Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/A — Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-31, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal diri…
Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
Pelo Decreto-Lei n.º 362/2007, de 2 de Novembro, foram transferidas para a Região Autónoma dos Açores - embora com concretização diferida para o início da vigência do presente diploma - as atribuições do Instituto Geográfico Português (IGP), no respectivo âmbito regional, nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro, mais concretamente a manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da actuação na Região das entidades licenciadas pelo IGP, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada, a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral na Região, a promoção, coordenação e realização na Região de programas e projectos no domínio da informação geográfica, a tutela sobre a rede de marcos geodésicos e a gestão da respectiva servidão administrativa.
As atribuições transferidas passam a ser asseguradas pela Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, não só pelas competências que esta já detinha em matéria de cobertura cartográfica do território regional e de apoio ao IGP na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico e da rede de nivelamento, mas também por ser o modelo que melhor cumpre com os objectivos de racionalidade de recursos e de eficácia na actuação da administração regional no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Deste modo, pelo presente diploma são introduzidas as necessárias alterações à orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, em termos de atribuições e competências e de organização dos seus serviços, mais concretamente a Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, onde se substitui a actual Divisão de Topografia, Desenho e Cartografia por uma Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica, a qual, por sua vez, compreende uma Divisão Informação Cadastral.
Procede-se, ainda, a alguns ajustamentos na orgânica vigente, motivados, nomeadamente, pelas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 97/2001, de 26 de Março, pela redefinição das atribuições e competências dos vários departamentos do IX Governo Regional, pelo regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores e do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, aprovados pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2005/A, de 9 de Maio, e 2/2005/A, de 9 de Maio, respectivamente, bem como pelo novo modelo estrutural dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro.
Por fim, prevê-se os termos da transferência e integração nos quadros regionais da ilha de São Miguel dos funcionários vinculados ao quadro de pessoal do IGP afectos à extinta delegação regional dos Açores, tendo em conta o disposto no artigo 5.º Decreto-Lei n.º 362/2007, de 2 de Novembro.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º, 30.º, 34.º, 39.º, 40.º, 42.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º e 75.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, e 21/2004/A, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, adiante abreviadamente designada por SRHE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política regional nos sectores da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.
Artigo 2.º — [...]
Constituem atribuições da SRHE, designadamente:
Propor e executar a política nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando a sua execução;
Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamento, forem cometidas à Região, no âmbito dos domínios anteriormente referidos;
Elaborar e executar, tendencialmente, todos os projectos de obras públicas promovidos pela administração regional;
Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;
Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º — [...]
1 - A SRHE é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, a quem compete, designadamente:
Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
Superintender e coordenar toda a acção da SRHE;
[Anterior alínea d).]
Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRHE;
Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRHE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.
3 - (Revogado.)
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas (CROP);
Serviços executivos:
Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo (SAJNP);
Centro de Informática (CI);
Serviço de Documentação e Controlo Financeiro (SDCF);
Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
Gabinete de Relações Públicas (GRP);
Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
Direcção Regional de Habitação (DRH);
Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT);
Serviços executivos periféricos - serviços da SRHE nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, doravante designados por delegações de ilha.
2 - Na directa dependência do Secretário Regional funcionam o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e as delegações de ilha.
3 - Na dependência do Secretário Regional funcionam ainda o Fundo Regional de Transportes e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
...
...
...
O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (ICI, I. P.);
...
...
...
...
...
3 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
4 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.
Artigo 9.º — [...]
1 - O CROP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, quatro dos seus membros.
2 - ...
Artigo 14.º — [...]
O SDCF compreende a Divisão de Controlo Financeiro (DCF) e a Secção dos Serviços Administrativos (SSA).
Artigo 16.º — [...]
...
Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelo chefe de divisão e pela SSA;
...
Artigo 17.º — [...]
...
...
b)...
...
...
...
...
...
...
...
...
l)...
...
...
...
Coordenar as acções relacionadas com os programas comunitários e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHE.
Artigo 20.º — Secção dos Serviços Administrativos
1 - A SSA é um serviço de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos da SRHE, à qual compete, designadamente:
...
...
...
...
...
Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da SRHE e do Gabinete do Secretário Regional;
...
...
...
...
2 - (Revogado.)
Artigo 25.º — [...]
1 - ...
...
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...
...
...
...
...
...
...
...
2 - O GRP é dirigido por um director.
3 - O director do GRP é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 30.º — [...]
1 - ...
2 - A SA articula-se funcionalmente com a SSA do SDCF.
Artigo 34.º — [...]
1 - ...
...
...
Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços periféricos da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e, bem assim, a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;
...
...
2 - ...
A Divisão de Obras e Infra-Estruturas (DOI);
A Divisão de Estudos e Projectos (DEP).
Artigo 39.º — [...]
1 - A DROPTT é o serviço operativo que coordena e desenvolve os estudos e as acções conducentes à concretização da política regional de obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
2 - ...
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...
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...
...
...
...
Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada e executar obras, em regime de administração directa, relacionadas com infra-estruturas e equipamentos colectivos;
...
...
...
Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o plano e o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
...
Colaborar na definição da localização das diversas infra-estruturas e equipamentos colectivos, na elaboração dos projectos e na execução das obras, na coordenação dos estudos a executar e na elaboração dos programas base dos investimentos inerentes, em cooperação com os departamentos governamentais competentes;
Proceder à atribuição de matrículas e ao licenciamento de veículos;
Atribuir títulos de condução;
Elaborar, em colaboração com o SAJNP, os processos administrativos de autos de contra-ordenação, assegurar o sistema de gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e proceder ao respectivo averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e Registo de Infracções de não Condutores (RIO);
Elaborar, em colaboração com o SAJNP, propostas de diplomas legais ou regulamentares nas áreas da viação e transportes terrestres;
Licenciar, regular e fiscalizar as actividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção técnica de veículos;
Proceder a estudos e análises de fluxo de tráfego;
...
...
Apoiar o desenvolvimento e optimização de prestação de serviços de comunicações;
Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;
Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
Promover a cobertura cartográfica do território regional;
aa) Promover a execução e conservação do cadastro predial regional;
bb) Elaborar e propor à aprovação de medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;
cc) Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;
dd) Fiscalizar a actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;
ee) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada;
ff) Promover e difundir a informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma dos Açores;
gg) Promover, coordenar e realizar, na Região Autónoma da Açores, programas e projectos no domínio da informação geográfica;
hh) Colaborar com outras entidades e organismos com interesse no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral, nomeadamente na compatibilização da informação contida em ficheiros e bases de dados;
ii) Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação.
3 - ...
Artigo 40.º — [...]
...
...
...
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Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG).
Artigo 42.º — [...]
1 - ...
...
...
...
2 - ...
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...
...
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3 - ...
Assegurar a coordenação e controlo financeiro da DROPTT, assistindo e apoiando o director regional, o coordenador do SCTT, os directores de serviços e os chefes de divisão, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;
...
...
...
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4 - ...
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...
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5 - Para que o SEC execute correctamente as suas tarefas, poderão ser criados gabinetes de apoio ao director regional, à DAF, à DSE, à DSIE, ao SCTT, à DMPI e à DSCIG, que funcionarão em estreita colaboração com os serviços apoiados.
Artigo 48.º — [...]
A DSIE é um serviço que desenvolve a sua actividade ocupando-se das infra-estruturas e dos equipamentos colectivos da Região, em colaboração com os departamentos governamentais aos quais aqueles estejam afectos.
Artigo 49.º — [...]
...
Colaborar no planeamento, nos estudos e na coordenação das acções necessários à elaboração e execução de projectos de infra-estruturas e de equipamentos colectivos;
Executar as obras definidas no plano aprovado, nomeadamente de construção, recuperação e conservação do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com os departamentos governamentais respectivos;
Tomar as medidas necessárias com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental, e proceder à sua entrega à entidade gestora;
Elaborar, ou colaborar na elaboração, do plano anual de construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos colectivos, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento e de manutenção, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
Artigo 51.º — [...]
...
Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção de infra-estruturas e propor o modo da respectiva aquisição;
Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas que lhe estejam afectas;
Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;
Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;
Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;
...
Artigo 52.º — [...]
...
Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação, ampliação ou protecção dos equipamentos colectivos e propor o modo da respectiva aquisição;
Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento da construção dos equipamentos colectivos;
...
Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;
Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;
...
Artigo 53.º — [...]
1 - O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.
2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
3 - ...
4 - O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos serviços de viação e transportes terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.
Artigo 54.º — [...]
...
Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores e do registo de infracções de não condutores;
Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, bem como as directivas comunitárias relacionadas;
...
Propor e definir o apoio financeiro aos transportes colectivos de passageiros da Região;
Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução sediadas na Região;
...
Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
...
...
...
Acompanhar e fiscalizar a actividade das empresas de transportes terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;
...
...
...
...
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Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
...
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Artigo 56.º — [...]
...
Emitir licenças de aprendizagem, títulos de condução e certificados de matrícula de veículos;
...
Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores;
Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção técnica de veículos;
Fiscalizar e levantar autos de contra-ordenação;
Apreender títulos de condução;
...
...
...
...
...
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
Artigo 60.º — Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG)
1 - A DSCIG é um serviço que desenvolve a sua actividade nas áreas da cartografia e informação geográfica de âmbito regional, competindo-lhe, designadamente:
Promover a execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico, da rede de nivelamento e da rede gravimétrica regional;
Executar e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aero-triangulação, necessários à produção cartográfica regional;
Promover a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes, às escalas de 1:5000, 1:2000 e 1:1000;
Implementar e gerir uma rede de estações de referência GNSS permanentes na Região Autónoma dos Açores e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;
Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;
Desenvolver, implementar e gerir uma base de dados de âmbito regional de toda a informação georreferenciada, assegurando a sua disponibilização aos utilizadores interessados;
Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica de âmbito regional;
Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais e internacionais de informação geográfica;
Executar a digitalização de imagens cartográficas e cadastrais;
Desenvolver e implementar sistemas de informação geográfica, nomeadamente o Sistema de Metadados Regional;
Proceder à actualização e manutenção da informação geográfica;
Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.
2 - A DSCIG compreende a Divisão de Informação Cadastral (DIC).
Artigo 61.º — Divisão de Informação Cadastral
Compete à DIC, designadamente:
Proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial;
Promover a referenciação e identificação dos prédios;
Proceder à emissão dos cartões de identificação predial;
Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;
Promover a difusão da informação cadastral;
Realizar todos os trabalhos de topografia, de desenho e de âmbito administrativo, necessários à execução, conservação e renovação do cadastro, à reposição de estremas e à correcta identificação dos prédios;
Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa;
Colaborar na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
Proceder à identificação alfanumérica de parcelas e prédios;
Elaborar ficheiros de índice de proprietário e de prédio;
Elaborar mapas parcelares;
Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas, nomeadamente estudos e trabalhos necessários à concepção, elaboração, execução e fiscalização de projectos de obras públicas promovidos pela DROPTT nas suas áreas de competência.
Artigo 62.º — [...]
1 - As delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e o SCTT, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respectivas áreas de actuação.
2 - A delegação das Flores é composta por uma extensão localizada na ilha do Corvo.
Artigo 63.º — [...]
...
Executar as competências de natureza operativa da SRHE, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional e pelos directores regionais;
...
Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho aos serviços executivos da SRHE, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;
Zelar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes sejam distribuídos ou confiados;
[Anterior alínea f).]
Artigo 65.º — Delegados de ilha
1 - As delegações de ilha são dirigidas por delegados de ilha.
2 - O cargo de delegado nas ilhas Terceira, Pico e Faial é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
3 - O cargo de delegado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 66.º — Competência dos delegados de ilha
Compete aos delegados de ilha:
1) Assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas de política nos domínios a que se reportam as atribuições da SRHE, cumprindo ou fazendo cumprir as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais, pelo coordenador do SCTT e pelos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;
2) Receber os documentos e instruir os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;
3) (Anterior n.º 4.)
4) (Anterior n.º 5.)
5) (Anterior n.º 6.)
6) (Anterior n.º 7.)
7) (Anterior n.º 8.)
Artigo 67.º — Quadros de pessoal
O pessoal afecto à SRHE consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro.
Artigo 68.º — Ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRHE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 69.º — Chefe de sector
1 - O chefe de sector é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
2 - (Anterior n.º 4.)
3 - Não serão extintos:
Os lugares previstos no quadro regional da ilha de São Miguel afectos à DRH e à DROPTT;
Os lugares previstos no quadro regional da ilha da Terceira afectos à delegação da ilha Terceira;
Os lugares previstos no quadro regional da ilha do Faial afectos à delegação da ilha do Faial;
O lugar previsto no quadro regional da ilha do Corvo afecto à extensão do Corvo da delegação da ilha das Flores;
...
4 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 72.º — [...]
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - O recrutamento para as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis efectua-se nos termos do anexo i a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Artigo 73.º — [...]
As categorias do pessoal afecto à SRHE que não estejam integradas no anexo i ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, abaixo discriminadas, passam a ter o seguinte desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma:
A categoria de apontador tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de apontador do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
A categoria de fiel de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
As categorias de servente de obras e servente de oficinas têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de servente do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
A categoria de maquinista tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de condutor de cilindros do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
A categoria de chefe de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
As categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis têm o mesmo desenvolvimento que as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do grupo de pessoal auxiliar da administração local.
Artigo 75.º — [...]
1 - ...
2 - O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tem a seu cargo as finanças e do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.»
Artigo 2.º — Outras alterações à orgânica da SRHE
1 - A epígrafe da secção ii do capítulo ii passa a ter a seguinte redacção: «Serviços executivos».
2 - É eliminada a secção iii do capítulo ii e as respectivas subsecções i, ii e iii passam a ser as subsecções iii, iv e v.
3 - É eliminada a secção iv do capítulo ii e as respectivas subsecções i, ii e iii passam a ser as subsecções vi, vii e viii.
4 - A secção v do capítulo ii passa a ser a secção iii, cuja epígrafe passa a ter a seguinte redacção: «Serviços executivos periféricos».
Artigo 3.º — Aditamento à orgânica da SRHE
São aditados à orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, e 21/2004/A, de 1 de Julho, os artigos 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C e 71-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 71.º-A
Carreira de inspecção de viação
As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspecção de viação são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de Julho, e respectiva regulamentação.
Artigo 71.º-B — Pessoal de informática
As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.
Artigo 71.º-C — Pessoal técnico-profissional
1 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras de desenhador de construção civil, desenhador cartógrafo, fiscal técnico de electricidade, fiscal técnico de obras públicas, medidor orçamentista, operador de fotogrametria, técnico profissional de laboratório e topógrafo são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
2 - Os avisos de abertura de concursos definirão os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.
Artigo 71.º-D — Pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.»
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados os artigos 21.º, 74.º e 76.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, e 21/2004/A, de 1 de Julho.
Artigo 5.º — Norma transitória
1 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as nomeações para director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, director de serviços da Direcção de Serviços e Infra-Estruturas e Equipamentos, director de serviços das Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta, chefe de divisão de Infra-Estruturas, chefe de divisão de Equipamentos, director do Gabinete de Relações Públicas, delegado de ilha e chefe de sector existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, os actuais titulares dos cargos de director do Gabinete de Relações Públicas, de delegado nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores e de chefe de sector passam a ser remunerados pelos índices previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 6.º — Transição de pessoal
1 - Os funcionários referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 362/2007, de 2 de Novembro, que não exerçam o direito de opção aí previsto, passam a integrar os quadros regionais da ilha de São Miguel, na carreira, categoria e escalão de que são detentores à data da aprovação, pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, da lista nominativa a que alude o n.º 5 do mencionado artigo 5.º
2 - Na data da aprovação da lista a que se refere o número anterior, são integrados nos lugares existentes naquele quadro, em idêntica carreira e categoria, considerando-se aquele automaticamente alterado na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes ou não existirem para as carreiras objecto de transição.
Artigo 7.º — Republicação
É republicada em anexo, com a redacção actual, a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila de Velas, São Jorge, em 31 de Janeiro de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO — Republicação da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e missão
A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, adiante abreviadamente designada por SRHE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política regional nos sectores da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.
Artigo 2.º — Atribuições
Constituem atribuições da SRHE, designadamente:
Propor e executar a política nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando a sua execução;
Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamento, forem cometidas à Região, no âmbito dos domínios anteriormente referidos;
Elaborar e executar, tendencialmente, todos os projectos de obras públicas promovidos pela administração regional;
Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;
Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º — Competência do Secretário Regional
1 - A SRHE é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, a quem compete, designadamente:
Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
Superintender e coordenar toda a acção da SRHE;
Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRHE;
Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRHE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.
3 - (Revogado.)
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 4.º — Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas (CROP);
Serviços executivos:
Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo (SAJNP);
Centro de Informática (CI);
Serviço de Documentação e Controlo Financeiro (SDCF);
Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
Gabinete de Relações Públicas (GRP);
Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
Direcção Regional de Habitação (DRH);
Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT);
Serviços executivos periféricos - serviços da SRHE nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, doravante designados por delegações de ilha.
2 - Na directa dependência do Secretário Regional funcionam o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e as delegações de ilha.
3 - Na dependência do Secretário Regional funcionam ainda o Fundo Regional de Transportes e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 5.º — Colaboração funcional
Os órgãos e serviços da SRHE devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.
Artigo 6.º — Estrutura de projecto
1 - Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.
SECÇÃO I — Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas
Artigo 7.º — Competências
O CROP tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil, obras públicas e áreas conexas relativamente à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º — Composição
1 - O CROP será presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
2 - São também membros do CROP:
O chefe do Gabinete do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
Os adjuntos do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
Os directores regionais da SRHE e os detentores de cargos equiparados, ainda que pertencentes a organismos com autonomia administrativa e financeira, dependentes ou tutelados pelo referido departamento governamental regional;
O director regional do Ambiente;
O director regional do Comércio, Indústria e Energia;
O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.);
Dois elementos em representação das mesas de construção civil da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
Dois elementos em representação da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA);
Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Arquitectos;
Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Engenheiros;
Um elemento em representação da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
3 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
4 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.
Artigo 9.º — Funcionamento
1 - O CROP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, quatro dos seus membros.
2 - O regulamento interno do CROP constará de despacho normativo do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
SECÇÃO II — Serviços executivos
SUBSECÇÃO I — Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo
Artigo 10.º — Definição e competências
1 - Compete ao SAJNP, no âmbito das suas funções de apoio jurídico, auditoria e controlo interno, designadamente:
Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico, em todas as vertentes de que se revistam, ao Secretário Regional, respectivo Gabinete e demais órgãos e serviços da SRHE;
Participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, ou emitir parecer sobre os mesmos;
Efectuar propostas, no âmbito da respectiva actividade, aos centros de decisão da SRHE;
Designar um membro para integrar a comissão de abertura de propostas em quaisquer procedimentos aquisitivos cujo valor estimado seja igual ou superior a 200 vezes o índice 100 do regime geral da função pública;
Designar um membro para integrar as comissões de abertura e de análise de propostas em quaisquer procedimentos aquisitivos cujo valor estimado seja igual ou superior a 600 vezes o índice 100 do regime geral da função pública;
Realizar acções de natureza pedagógica, nomeadamente através da emissão de notas informativas e da elaboração de propostas de orientações, no âmbito da respectiva actividade;
Efectuar os relatórios decorrentes das respectivas acções de auditoria e consultadoria;
Apoiar especialmente o Serviço Coordenador de Transportes Terrestres na instrução processual, incluindo os processos de contra-ordenações;
Participar em quaisquer outras tarefas para as quais esteja vocacionado e lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Compete ao SAJNP, no âmbito das suas funções de notariado privativo:
Adquirir e registar, nos termos da lei, em nome da Região os prédios ou as parcelas de terreno necessários à prossecução dos objectivos da SRHE;
Coordenar a acção do perito permanente e dos árbitros nomeados pelo tribunal da relação para intervirem nos processos de expropriações;
Instruir todos os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objectivos definidos;
Proceder à organização dos processos contestatórios dos recursos de qualquer natureza relativos a quaisquer expropriações;
Preparar e efectuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objectivos prosseguidos pela SRHE;
Em colaboração com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRHE e proceder, de igual modo, à respectiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;
Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respectiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da SRHE;
Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das políticas da SRHE;
Preparar e celebrar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRHE figure como outorgante, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem.
3 - O SAJNP estabelecerá, com entidades públicas ou privadas, os contactos necessários à realização das tarefas que lhe estão confiadas.
4 - O SAJNP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, que exerce as funções de notário privativo.
Artigo 11.º — Estrutura
1 - Integram a estrutura do SAJNP, na sede, os Sectores de Expropriações e de Registos e Notariado, bem como os Sectores de Notariado Privativo das Delegações das Ilhas Terceira e do Faial que, embora encontrando-se sob dependência hierárquica dos respectivos delegados de ilha, exercem localmente as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior relativamente a processos que, pela sua natureza, não devam ser conduzidos pelo serviço central, articulando-se funcionalmente com o referido serviço.
2 - A competência do Sector de Expropriações decorre do disposto nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A competência do Sector de Registos e Notariado decorre do disposto nas alíneas a), e), f), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O Sector de Notariado Privativo da Delegação da Ilha Terceira apoia as Delegações das Ilhas Graciosa e de São Jorge.
5 - O Sector de Notariado Privativo da Delegação da Ilha do Faial apoia as Delegações das Ilhas do Pico e das Flores, bem como a extensão do Corvo.
6 - A Delegação da Ilha de Santa Maria é apoiada pelos serviços centrais.
7 - Os técnicos superiores juristas que exerçam funções nas delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP e hierarquicamente com o delegado de ilha.
SUBSECÇÃO II — Centro de Informática
Artigo 12.º — Definição e competências
1 - O CI é um serviço de apoio a toda a SRHE no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objectivos globais da mesma, competindo-lhe, designadamente:
Elaborar e propor um plano global de informatização da SRHE, de acordo com as estratégias de investimento definidas;
Estudar e desenvolver os meios informáticos da SRHE;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRHE;
Propor a aquisição de equipamento, nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisições, onerosas ou não, de material informático ou de material destinado ou passível de articular-se funcionalmente com o material informático;
Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissões de análise de propostas com vista à aquisição de bens e serviços de informática;
Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRHE e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
Analisar e desenvolver aplicações específicas;
Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da SRHE nas tarefas de processamento de dados;
Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcções regionais, ou equiparados, fornecendo-lhes as informações e os elementos necessários à sua acção;
Promover e ministrar acções de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;
Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.
2 - Os funcionários das carreiras de informática que exerçam funções nas delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o CI e hierarquicamente com o delegado de ilha.
3 - O CI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III — Serviço de Documentação e Controlo Financeiro
Artigo 13.º — Definição e competências
1 - O SDCF é um serviço de apoio instrumental da SRHE, com funções de carácter administrativo, documental e financeiro.
2 - O SDCF é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 14.º — Estrutura
O SDCF compreende a Divisão de Controlo Financeiro (DCF) e a Secção dos Serviços Administrativos (SSA).
Artigo 15.º — Competência
Ao SDCF compete, designadamente:
Fixar os circuitos de informação entre os órgãos e serviços da SRHE e assegurar a rapidez e a exactidão da sua transmissão;
Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRHE, assistindo e apoiando o Secretário Regional e respectivo Gabinete, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessários às suas decisões;
Cooperar com os diferentes serviços da SRHE com vista à potencialização dos meios humanos e materiais disponíveis para uma gestão progressivamente mais equilibrada de todos eles;
Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o orçamento anual da SRHE e os planos plurianuais, na parte em que respeitem a programas a desenvolver por esta Secretaria Regional;
Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure completa eficiência dos serviços da SRHE;
Acompanhar a gestão do orçamento de despesas correntes e do fundo de maneio da SRHE;
Criar, organizar e manter uma biblioteca geral da SRHE;
Classificar a documentação existente e conceber métodos de classificação que permitam um melhor acesso a essa documentação;
Organizar um arquivo geral da SRHE e estabelecer orientações gerais que uniformizem os métodos de arquivamento das publicações e da documentação;
Propor a criação de circuitos para a circulação das publicações e da documentação existentes, tendo em conta os diversos níveis de acesso, em razão da competência e da generalidade ou da especificidade dos interesses;
Criar, de parceria com o CI, os ficheiros necessários a um bom e cuidado acesso à informação disponível.
Artigo 16.º — Director do Serviço de Documentação e Controlo Financeiro
Compete ao director do SDCF:
Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelo chefe de divisão e pela SSA;
Executar o que as leis e regulamentos lhe cometerem e possa decorrer do normal desempenho das suas funções.
Artigo 17.º — Divisão de Controlo Financeiro
À DCF compete, designadamente:
No âmbito da sua competência, dar pareceres e informações de carácter financeiro;
Assegurar o serviço de contabilidade da SRHE;
Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da SRHE;
Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;
Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;
Elaborar a programação financeira dos investimentos públicos da Região à responsabilidade da SRHE, designadamente os de âmbito plurianual;
Participar, quando solicitado, na contratação de empreiteiros e de fornecedores de bens e serviços;
Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efectuados pelas divisões administrativas e financeiras das direcções regionais;
Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da SRHE ou dos seus serviços localizados em São Miguel, através da realização de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;
Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos confiados à SRHE;
Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos referidos projectos;
Coordenar as acções relacionadas com os programas comunitários e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHE.
Artigo 18.º — Estrutura
A DCF compreende a Secção de Contabilidade e Vencimentos (SCV).
Artigo 19.º — Secção de Contabilidade e Vencimentos
Compete à SCV, designadamente:
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