Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/A — Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-03-10
Última atualização 2011-01-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 125

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-01-31, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal diri…

Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

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m)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas, nomeadamente estudos e trabalhos necessários à concepção, elaboração, execução e fiscalização de projectos de obras públicas promovidos pela DROPTT nas suas áreas de competência.

SECÇÃO III — Serviços executivos periféricos

Artigo 62.º — Delegações de ilha

1 - As delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e o SCTT, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respectivas áreas de actuação.

2 - A delegação das Flores é composta por uma extensão localizada na ilha do Corvo.

Artigo 63.º — Competências das delegações

Às delegações de ilha da SRHE compete, designadamente:

a)

Executar as competências de natureza operativa da SRHE, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional e pelos directores regionais;

b)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas da SRHE;

c)

Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho aos serviços executivos da SRHE, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

d)

Zelar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes sejam distribuídos ou confiados;

e)

Executar as demais tarefas que lhes sejam confiadas.

Artigo 64.º — Estrutura

1 - As delegações de ilha compreenderão os seguintes serviços:

a)

Delegação da Terceira:

i)

Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação e a Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, que compreende a Secção Administrativa;

iii) Secção Administrativa;

iv) Secção de Contabilidade;

b)

Delegação do Faial:

i)

Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta, que compreende a Secção Administrativa;

iii) Divisão de Viação e Trânsito;

iv) Secção Administrativa;

c)

Delegação do Pico:

i)

Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Secção Administrativa;

d)

A Delegação da Ilha das Flores compreende Secção Administrativa e, na ilha do Corvo, o Sector de Manutenção;

e)

As restantes delegações compreendem secções administrativas.

2 - Os serviços das delegações de ilha exercem funções de carácter operativo, no âmbito das competências das respectivas direcções regionais, podendo apoiar serviços de outras ilhas, principalmente em áreas relativamente às quais se verifique carência de meios, designadamente no domínio do apoio jurídico ou informático.

3 - Nos termos do número anterior, a Delegação da Ilha Terceira apoiará as Delegações das Ilhas Graciosa e de São Jorge e a Delegação da Ilha do Faial apoiará a Delegação da Ilha das Flores.

4 - A Delegação da Ilha de Santa Maria será apoiada pela sede.

5 - A Divisão de Viação e Trânsito da Delegação da Ilha do Faial extingue-se no termo da comissão de serviço do actual titular.

6 - A DSVTTH não será provida sem que seja extinta a Divisão de Viação e Trânsito referida no número anterior.

Artigo 65.º — Delegados de ilha

1 - As delegações de ilha são dirigidas por delegados de ilha.

2 - O cargo de delegado nas ilhas Terceira, Pico e Faial é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - O cargo de delegado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 66.º — Competência dos delegados de ilha

Compete aos delegados de ilha:

1) Assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas de política nos domínios a que se reportam as atribuições da SRHE, cumprindo ou fazendo cumprir as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais, pelo coordenador do SCTT e pelos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;

2) Receber os documentos e instruir os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;

3) Gerir os recursos humanos e os meios materiais da delegação;

4) Propor, organizar e executar medidas tendentes à consecução local das políticas da SRHE, em todos os seus domínios;

5) Representar a respectiva delegação;

6) Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista à prossecução dos objectivos da SRHE;

7) Executar as demais acções que superiormente lhes sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 67.º — Quadros de pessoal

O pessoal afecto à SRHE consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro.

Artigo 68.º — Ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRHE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 69.º — Chefe de sector

1 - O chefe de sector é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

2 - Serão extintos à medida que forem terminando as respectivas comissões de serviço todos os lugares de chefe de sector, com excepção dos referidos no número seguinte.

3 - Não serão extintos:

a)

Os lugares previstos no quadro regional da ilha de São Miguel afectos à DRH e à DROPTT;

b)

Os lugares previstos no quadro regional da ilha da Terceira afectos à delegação da ilha Terceira;

c)

Os lugares previstos no quadro regional da ilha do Faial afectos à delegação da ilha do Faial;

d)

O lugar previsto no quadro regional da ilha do Corvo afecto à extensão do Corvo da delegação da ilha das Flores.

4 - As competências dos Sectores de Registo Predial das Delegações da Ilha Terceira e da Ilha do Faial, após a respectiva extinção, transitarão para as secções administrativas das respectivas delegações.

Artigo 70.º — Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 71.º — (Revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de Julho.)
Artigo 71.º-A — Carreira de inspecção de viação

As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspecção de viação são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de Julho, e respectiva regulamentação.

Artigo 71.º-B — Pessoal de informática

As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.

Artigo 71.º-C — Pessoal técnico-profissional

1 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras de desenhador de construção civil, desenhador cartógrafo, fiscal técnico de electricidade, fiscal técnico de obras públicas, medidor orçamentista, operador de fotogrametria, técnico profissional de laboratório e topógrafo são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Os avisos de abertura de concursos definirão os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.

Artigo 71.º-D — Pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.

Artigo 72.º — Ingresso em algumas carreiras do grupo de pessoal auxiliar

1 - O recrutamento para a categoria de maquinista fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e de experiência profissional adequada.

2 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém rege-se pelo disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

3 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém rege-se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - O recrutamento para as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis efectua-se nos termos do anexo i a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 73.º — Sistema retributivo

As categorias do pessoal afecto à SRHE que não estejam integradas no anexo i ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, abaixo discriminadas, passam a ter o seguinte desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma:

a)

A categoria de apontador tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de apontador do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

b)

A categoria de fiel de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

c)

As categorias de servente de obras e servente de oficinas têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de servente do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

d)

A categoria de maquinista tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de condutor de cilindros do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

e)

A categoria de chefe de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

f)

As categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis têm o mesmo desenvolvimento que as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do grupo de pessoal auxiliar da administração local.

Artigo 74.º — (Revogado.)

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º — Equipas de projecto e grupos de trabalho

1 - Para a prossecução dos objectivos de administração na área de intervenção da SRHE e com vista a um cabal desempenho das suas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários das carreiras técnica superior ou técnica ou ainda técnicos dos sectores público ou privado para integrarem equipas de projecto e grupos de trabalho, nos termos da legislação em vigor.

2 - O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tem a seu cargo as finanças e do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.

Artigo 76.º — (Revogado.)

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