Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/A — Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-03-10
Última atualização 2011-01-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 125

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-01-31, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal diri…

Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

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h)

Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efectuados pelas divisões administrativas e financeiras das direcções regionais;

i)

Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

j)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

l)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

m)

Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da SRHE ou dos seus serviços localizados em São Miguel, através da realização de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;

n)

Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos confiados à SRHE;

o)

Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos referidos projectos;

p)

Coordenar as acções relacionadas com os programas comunitários e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHE.

Artigo 18.º — Estrutura

A DCF compreende a Secção de Contabilidade e Vencimentos (SCV).

Artigo 19.º — Secção de Contabilidade e Vencimentos

Compete à SCV, designadamente:

a)

Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do Secretário Regional;

b)

Processar as folhas de despesas;

c)

Efectuar o registo, nos livros próprios ou por recurso a meios informáticos, das despesas realizadas;

d)

Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;

e)

Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento das verbas envolvidas;

f)

Processar as despesas da sua responsabilidade;

g)

Processar as folhas de despesas com pessoal;

h)

Elaborar os mapas de vencimento para as repartições de finanças.

Artigo 20.º — Secção dos Serviços Administrativos

1 - A SSA é um serviço de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos da SRHE, à qual compete, designadamente:

a)

Assegurar o serviço de expediente geral dos serviços da SRHE que se situem em São Miguel;

b)

Proceder ao serviço de arquivo geral da SRHE;

c)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar dependente do SDCF;

d)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos e serviços dele dependentes;

e)

Dar apoio administrativo aos diversos sectores, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;

f)

Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da SRHE e do Gabinete do Secretário Regional;

g)

Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à SRHE;

h)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da SRHE;

i)

Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da SRHE, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar, sob orientação do SAJNP;

j)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º — (Revogado.)
SUBSECÇÃO IV — Gabinete de Recursos Humanos
Artigo 22.º — Definição e competências

1 - Compete ao GRH:

a)

No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar pareceres na área do regime da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHE, sem prejuízo das competências próprias prosseguidas nesta matéria pelos restantes serviços da administração regional;

b)

Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHE, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral;

c)

Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHE;

d)

Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores do pessoal e do absentismo;

e)

Instruir os processos respeitantes a remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;

f)

Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as acções correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;

g)

Promover junto do pessoal esclarecimentos acerca dos respectivos direitos e deveres;

h)

Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as acções para a sua efectivação;

i)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

2 - O GRH é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 23.º — Estrutura

O GRH compreende a Secção de Pessoal (SP).

Artigo 24.º — Secção de Pessoal

À SP compete, designadamente:

a)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;

b)

Organizar e manter actualizado o arquivo, o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c)

Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;

e)

Apresentar sugestões quanto à política a seguir com o pessoal, com acções de formação e aperfeiçoamento, numa perspectiva global para a Região;

f)

Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo e execução;

g)

Verificar a assiduidade do pessoal, dando dela conta aos respectivos superiores hierárquicos e à Secção de Contabilidade e Vencimentos;

h)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

SUBSECÇÃO V — Gabinete de Relações Públicas
Artigo 25.º — Definição e competências

1 - O GRP é um serviço de apoio a toda a SRHE, competindo-lhe, designadamente:

a)

Atender os cidadãos que apresentem dúvidas, reclamações ou pretensões diversas sobre matérias compreendidas nas áreas de actuação da SRHE, prestando-lhes os esclarecimentos necessários e encaminhando-os, quando for caso disso, para os serviços materialmente competentes;

b)

Realizar acções de informação acerca das diversas actividades da SRHE, nomeadamente através de mostras, exposições, demonstrações práticas de actividades, visitas guiadas ou emissão de notas para a comunicação social, panfletos, brochuras ou outras publicações;

c)

Coordenar a revista da SRHE;

d)

Prestar, por incumbência do Secretário Regional, dos membros do seu Gabinete ou dos directores regionais ou equiparados, ou com a respectiva aprovação, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;

e)

Relacionar-se com a comunicação social, por forma a proporcionar a esta o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessite e seja lícito conhecer e disponibilizando-lhe, dentro do possível, o espaço físico e os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão;

f)

Promover o envio para publicação, oficial ou em órgão de comunicação social, de todos os actos relativamente aos quais a lei exija publicidade;

g)

Preparar as reuniões que se realizem na SRHE, garantindo a existência dos meios logísticos necessários;

h)

Superintender à gestão do espaço físico da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes;

i)

Superintender à gestão da colaboração da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes, com autarquias locais, demais entidades públicas, associações, comissões eventuais e demais entidades privadas, com vista à cedência precária de meios para a realização de actividades consideradas de interesse público;

j)

Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

2 - O GRP é dirigido por um director.

3 - O director do GRP é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO VI — Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 26.º — Definição e competências

1 - O LREC é um serviço de investigação, de apoio às obras de engenharia civil, de controlo da qualidade dos materiais de construção, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia civil.

2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, compete nomeadamente ao LREC:

a)

Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à SRHE ou solicitados por outras entidades, públicas ou particulares, que exerçam a sua actividade na Região;

b)

Propor a realização por outras entidades de estudos, investigações e ensaios de interesse para os programas de acção dos serviços da SRHE;

c)

Manter intercâmbio com organismos científicos afins;

d)

Prestar colaboração na formação de técnicos;

e)

Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários áudio-visuais e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios;

f)

Proceder ao estudo e observação do comportamento de obras com vista a informar acerca das suas condições de segurança e durabilidade;

g)

Assegurar o contacto estreito com as empresas ligadas à construção civil e produção de materiais, propondo medidas de apoio, de fomento na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;

h)

Colaborar com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção na Região e contribuir para o controlo de qualidade da produção;

i)

Apoiar as entidades regionais competentes nas acções de fiscalização à indústria de construção civil, através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região.

3 - As actividades do LREC decorrem segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo ser objecto de revisões trimestrais.

Artigo 27.º — Estrutura

1 - OLREC é equiparado a direcção regional e compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção (DSGP);

b)

Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção (DSEMC);

c)

Divisão de Construção;

d)

Divisão de Manutenção;

e)

Secção Administrativa.

2 - O LREC será objecto de sucessivas reestruturações funcionais, conferindo-lhe progressiva autonomia, por forma a poder vir a tornar-se num organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.

3 - O LREC é dirigido por um director, equiparado a director regional.

4 - O director do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

5 - As Divisões de Construção e de Manutenção extinguem-se no termo da comissão de serviço dos respectivos titulares.

Artigo 28.º — Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção

1 - Compete, genericamente, à DSGP, no âmbito da geotecnia, proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios da geotecnia aplicada a fundações das infra-estruturas de transporte e dos pavimentos rodoviários.

2 - No domínio da geotecnia aplicada a fundações, compete à DSGP:

a)

A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;

b)

A investigação e desenvolvimento de técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos utilizados na constituição de obras de aterro e nas fundações de edifícios e obras de arte, com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade.

3 - No domínio das infra-estruturas de transportes e pavimentos rodoviários compete à DSGP:

a)

A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras de estradas e de aeródromos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, análise, verificação, observação e ensaio;

b)

A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos materiais utilizados na constituição de terraplenos e pavimentos de estradas e aeródromos com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;

c)

Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização de obras de estradas e aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos.

4 - No domínio da prospecção, compete, genericamente, à DSGP proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios da prospecção e da geologia de engenharia, designadamente:

a)

A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio da prospecção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;

b)

A realização de estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu campo de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospecção, observação e ensaio.

5 - A DSGP não será provida enquanto não for extinta a Divisão de Manutenção.

Artigo 29.º — Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção

1 - Compete, genericamente, à DSEMC proceder a acções de investigação, estudos, formação, divulgação e ensaios no domínio das estruturas de edifícios e pontes e no domínio dos materiais de construção.

2 - No domínio das estruturas compete à DSEMC, designadamente:

a)

A realização de estudos, ensaios e observação para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;

b)

A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as pontencialidades dos meios informáticos.

3 - No domínio dos materiais de construção, compete à DSEMC, designadamente:

a)

A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;

b)

A realização de estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;

c)

Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região.

4 - A DSEMC não será provida enquanto não for extinta a Divisão de Construção.

Artigo 30.º — Secção Administrativa

1 - Compete à SA efectuar o serviço administrativo e de expediente do LREC.

2 - A SA articula-se funcionalmente com a SSA do SDCF.

SUBSECÇÃO VII — Direcção Regional de Habitação
Artigo 31.º — Definição e competências

1 - A DRH é o serviço de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação de acordo com os objectivos do Governo Regional e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares ou cooperativas, na perspectiva da criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.

2 - Compete à DRH, designadamente:

a)

Estudar, propor e executar as medidas de política habitacional para a Região;

b)

Propor a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis e promover a sua aquisição, em íntima colaboração com o SAJNP, com as demais direcções regionais e, bem assim, com as autarquias locais, promovendo depois a sua atribuição nos moldes superiormente definidos;

c)

Estudar e propor as medidas tendentes a reestruturar o sector habitacional na Região, de modo a satisfazer as suas necessidades;

d)

Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo Regional, em especial com os municípios, as instituições particulares de solidariedade social e as associações de fim ideal, aos quais poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser superiormente definidos;

e)

Propor orientações globais de aplicação obrigatória ou meramente indicativa, coordenar as iniciativas dos diversos serviços, organismos autónomos e empresas públicas e apoiar os sectores cooperativo e empresarial no domínio da habitação;

f)

Conceber, fomentar e colaborar em programas especiais, projectos ou acções destinados à recuperação do parque habitacional;

g)

Proceder aos trâmites necessários e legais para o efeito de lançamento e execução de procedimentos aquisitivos relativos a obras ou aquisição de bens e serviços;

h)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;

i)

Fiscalizar as obras no sector habitacional promovidas pela Região quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, colaborando estreitamente com os demais órgãos da SRHE;

j)

Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, de harmonia com as delegações que para tal lhe sejam conferidas;

l)

Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

m)

Proceder, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística dos Açores, ao recenseamento habitacional da Região e manter a sua actualização;

n)

Promover a elaboração de um plano regional de habitação;

o)

Promover, de harmonia com outros serviços, o estudo da legislação em matéria de habitação, com vista à elaboração de propostas legislativas concretas;

p)

Proceder ao lançamento e à execução das diligências necessárias à consecução das medidas através das quais se implanta e realiza a política habitacional.

3 - O director regional de Habitação tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 32.º — Estrutura

A DRH compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Habitação (DSH);

b)

A Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas (DSPI);

c)

A Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

Artigo 33.º — Direcção de Serviços de Habitação

Compete à DSH, designadamente:

a)

Executar os programas de apoio à habitação;

b)

Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

c)

Coordenar o atendimento ao público, em conjugação com o GRP;

d)

Desenvolver acções de cooperação, designadamente com as autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências do sector habitacional;

e)

Colaborar em programas especiais destinados a recuperação de fogos;

f)

Preparar e desenvolver acções de formação sobre a melhor utilização, higienização e manutenção das respectivas habitações;

g)

Proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras que são objecto dos apoios oficiais;

h)

Desenvolver as acções necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio e fomento à habitação definidos pelo Governo Regional;

i)

Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de âmbito nacional;

j)

Promover e executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a adopção das medidas concretas de política habitacional, considerado o enquadramento social das situações;

l)

Proceder e orientar as análises sócio-económicas casuísticas, efectuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;

m)

Acompanhar e fiscalizar a execução dos apoios concedidos, sempre que tal se mostre conveniente;

n)

Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das situações de habitação degradada, com vista à efectivação de realojamentos ou integração em programas adequados;

o)

Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das candidaturas à aquisição de lotes para construção de habitação própria ou à aquisição de habitações a custos controlados;

p)

Assegurar a articulação com o Instituto de Acção Social nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;

q)

Participar e cooperar em projectos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais na Região;

r)

Executar as acções e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 34.º — Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas

1 - Compete à DSPI, designadamente:

a)

Coordenar o estudo previsional das necessidades do parque habitacional da Região, em função dos índices de crescimento, e a proposição das medidas julgadas necessárias, em colaboração com entidades públicas e privadas, nomeadamente as autarquias locais;

b)

Superintender à elaboração dos programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, à preparação dos projectos de implantação e das infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e à promoção da sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;

c)

Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços periféricos da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e, bem assim, a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;

d)

Dirigir a preparação dos projectos e coordenar a realização das obras, quer estas sejam realizadas por empreitada ou por administração directa;

e)

Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.

2 - A DSPI compreende:

a)

A Divisão de Obras e Infra-Estruturas (DOI);

b)

A Divisão de Estudos e Projectos (DEP).

Artigo 35.º — Divisão de Obras e Infra-Estruturas

1 - Compete à DOI, designadamente:

a)

Executar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;

b)

Promover o arranjo urbanístico das novas urbanizações;

c)

Preparar os procedimentos aquisitivos de obras, em conjugação com o SAJNP;

d)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa, designadamente as que respeitem à implantação das infra-estruturas;

e)

Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam atribuídas.

2 - A DOI compreende o Sector Técnico, ao qual cabe, entre outras actividades, fiscalizar as obras da área em que se integra, quer sejam as promovidas pela SRHE, ou por outros departamentos governamentais regionais, ou executadas em regime de empreitada ou de administração directa.

Artigo 36.º — Divisão de Estudos e Projectos

Compete à DEP, designadamente:

a)

Conceber e elaborar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;

b)

Elaborar os programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, preparar os projectos de implantação e de infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e promover a sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;

c)

Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços externos de habitação da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector;

d)

Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 37.º — Divisão Administrativa e Financeira

Compete à DAF, designadamente:

a)

Receber, registar e distribuir toda a correspondência recebida para os diversos serviços da DRH;

b)

Receber, registar e expedir toda a correspondência dos diversos serviços da DRH;

c)

Organizar e manter actualizados os arquivos de toda a correspondência recebida e expedida, bem como o copiador geral;

d)

Apoiar, em matéria de dactilografia e reprografia, os diversos serviços da DRH;

e)

Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DRH;

f)

Garantir a actualização do inventário dos bens e do património da DRH;

g)

Garantir a existência mínima de material de consumo corrente necessário aos diversos serviços da DRH;

h)

Emitir, por meios próprios ou através de serviços externos, pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DRH;

i)

Informar, antes das decisões, os cabimentos orçamentais das despesas;

j)

Prestar ao director regional, aos directores de serviços e aos chefes de divisão todas as informações necessárias à boa gestão das rubricas constantes do orçamento e do plano para a DRH;

k)

Controlar as despesas, face aos valores do orçamento e do plano da DRH;

l)

Emitir pareceres económicos e financeiros tendo em vista uma boa gestão das verbas do orçamento e do plano da DRH;

m)

Colaborar com os diversos serviços da DRH, anualmente, na elaboração do orçamento e do plano a executar pela DRH;

n)

Proceder à escrituração das contas, coligindo os dados contabilísticos tendo em conta o orçamento e o plano da DRH;

o)

Escriturar os livros essenciais à boa organização das contas;

p)

Processar as despesas de harmonia com os documentos devidamente conferidos;

q)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 38.º — Secção Administrativa e Financeira

A DAF compreende a Secção Administrativa e Financeira, à qual compete a realização das tarefas de elaboração, conferência, registo, classificação, arquivo, processamento, movimentação e expedição dos documentos contabilísticos e administrativos respeitantes ao funcionamento da DAF, nos termos que superiormente lhe forem cometidos.

SUBSECÇÃO VIII — Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres
Artigo 39.º — Definição e competências

1 - A DROPTT é o serviço operativo que coordena e desenvolve os estudos e as acções conducentes à concretização da política regional de obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações e informação geográfica, cartográfica e cadastral.

2 - Compete à DROPTT, designadamente:

a)

Elaborar o plano das obras públicas nas áreas da sua competência, para integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;

b)

Elaborar estudos e projectos nas áreas da sua competência;

c)

Promover e coordenar as obras públicas nas áreas da sua competência;

d)

Coordenar, em estreita colaboração com as delegações de ilha da SRHE, a elaboração de todos os projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária regional, elaborando estudos e projectos necessários à implantação de novas vias, tendo por base o fluxo do tráfego previsto;

e)

Propor medidas de política necessárias à obtenção de um sistema viário regional capaz de impulsionar o desenvolvimento regional, de garantir a adequada circulação dos cidadãos e, bem assim, dos equipamentos rodoviários existentes, nelas se incluindo a elaboração do programa anual de manutenção de toda a rede viária regional;

f)

Coordenar todas as acções ligadas à implantação de obras da rede viária regional e cooperar na definição das zonas afectas ao parqueamento automóvel e aos terminais de carga e de passageiros;

g)

Propor medidas legislativas necessárias à boa gestão da rede viária da Região;

h)

Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada e executar obras, em regime de administração directa, relacionadas com infra-estruturas e equipamentos colectivos;

i)

Realizar obras, em regime de administração directa, relacionadas com as infra-estruturas rodoviárias da Região;

j)

Preparar, em articulação com o SAJNP, as peças e os processos necessários ao lançamento de procedimentos aquisitivos, no domínio das empreitadas de obras públicas e da aquisição de bens e serviços;

k)

Preparar, do mesmo modo, todo o expediente indispensável à formalização das vontades negociais;

l)

Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o plano e o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

m)

Propor as medidas de política necessárias à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos, bem como inventariar as necessidades no sector e executar os programas anuais de conservação desses edifícios, em cooperação com os demais departamentos governamentais regionais;

n)

Colaborar na definição da localização das diversas infra-estruturas e equipamentos colectivos, na elaboração dos projectos e na execução das obras, na coordenação dos estudos a executar e na elaboração dos programas base dos investimentos inerentes, em cooperação com os departamentos governamentais competentes;

o)

Proceder à atribuição de matrículas e ao licenciamento de veículos;

p)

Atribuir títulos de condução;

q)

Elaborar, em colaboração com o SAJNP, os processos administrativos de autos de contra-ordenação, assegurar o sistema de gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e proceder ao respectivo averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e Registo de Infracções de não Condutores (RIO);

r)

Elaborar, em colaboração com o SAJNP, propostas de diplomas legais ou regulamentares nas áreas da viação e transportes terrestres;

s)

Licenciar, regular e fiscalizar as actividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção técnica de veículos;

t)

Proceder a estudos e análises de fluxo de tráfego;

u)

Promover a realização de campanhas de prevenção e segurança rodoviária, em colaboração com as demais entidades ligadas a este tipo de iniciativas;

v)

Promover a execução dos trabalhos de topografia, desenho, medição e orçamentação de projectos e obras das áreas da sua competência;

w)

Apoiar o desenvolvimento e optimização de prestação de serviços de comunicações;

x)

Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;

y)

Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

z)

Promover a cobertura cartográfica do território regional;

aa) Promover a execução e conservação do cadastro predial regional;

bb) Elaborar e propor à aprovação de medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;

cc) Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;

dd) Fiscalizar a actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;

ee) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada;

ff) Promover e difundir a informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma dos Açores;

gg) Promover, coordenar e realizar, na Região Autónoma da Açores, programas e projectos no domínio da informação geográfica;

hh) Colaborar com outras entidades e organismos com interesse no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral, nomeadamente na compatibilização da informação contida em ficheiros e bases de dados;

ii) Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação.

3 - O director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 40.º — Estrutura

A DROPTT compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b)

Direcção de Serviços de Estradas (DSE);

c)

Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos (DSIE);

d)

Serviço Coordenador de Transportes Terrestres (SCTT);

e)

Divisão de Máquinas e Produção de Inertes (DMPI);

f)

Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG).

Artigo 41.º — Divisão Administrativa e Financeira

A DAF é um serviço de apoio instrumental e documental de carácter administrativo e financeiro, competindo-lhe, designadamente:

a)

Receber, registar e distribuir toda a correspondência recebida para os diversos serviços da DROPTT;

b)

Receber, registar e expedir toda a correspondência dos diversos serviços da DROPTT;

c)

Organizar e manter actualizados os arquivos de toda a correspondência recebida e expedida, bem como o copiador geral;

d)

Apoiar, em matéria de dactilografia e reprografia, os diversos serviços da DROPTT;

e)

Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DROPTT;

f)

Garantir a actualização do inventário dos bens e do património da DROPTT;

g)

Garantir a existência mínima de material de consumo corrente necessário aos diversos serviços da DROPTT;

h)

Emitir, por meios próprios ou através de serviços externos, pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DROPTT;

i)

Informar, antes das decisões, os cabimentos orçamentais das despesas;

j)

Prestar ao director regional, ao coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, aos directores de serviços e aos chefes de divisão todas as informações necessárias à boa gestão das rubricas constantes do orçamento e do plano da DROPTT;

k)

Controlar as despesas, face aos valores do orçamento e do plano da DROPTT;

l)

Emitir pareceres económicos e financeiros tendo em vista uma boa gestão das verbas do orçamento e do plano da DROPTT;

m)

Colaborar com os diversos serviços da DROPTT, anualmente, na elaboração do orçamento e do plano da DROPTT;

n)

Proceder à escrituração das contas, coligindo os dados contabilísticos tendo em conta o orçamento e o plano da DROPTT;

o)

Escriturar os livros essenciais à boa organização das contas;

p)

Processar as despesas de harmonia com os documentos devidamente conferidos;

q)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 42.º — Estrutura

1 - A DAF compreende a Secção Administrativa, organizada em:

a)

Secretariado (SEC);

b)

Controlo e Gestão (CG);

c)

Contabilidade (CONT).

2 - Compete ao SEC:

a)

Assegurar o serviço de expediente geral;

b)

Proceder ao serviço de arquivo da DROPTT;

c)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Director Regional e dos órgãos de concepção, coordenação e apoio;

d)

Dar apoio administrativo aos diversos serviços da DROPTT, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;

e)

Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da DROPTT;

f)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da DROPTT;

g)

Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à DROPTT;

h)

Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da DROPTT, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar;

i)

Apoiar, no âmbito das suas competências, os diversos serviços da DROPTT;

j)

Prestar todo o apoio técnico a todos os serviços da DROPTT;

l)

Proceder ao atendimento do público e seu encaminhamento de modo correcto e eficaz;

m)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

3 - Compete ao CG:

a)

Assegurar a coordenação e controlo financeiro da DROPTT, assistindo e apoiando o director regional, o coordenador do SCTT, os directores de serviços e os chefes de divisão, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;

b)

Preparar, em colaboração com os demais órgãos, o orçamento anual da DROPTT;

c)

Dar pareceres e informações de carácter financeiro;

d)

Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT;

e)

Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da DROPTT;

f)

Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;

g)

Preparar os relatórios de actividades mensais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

h)

Participar na contratação de empreiteiros, fornecimentos e serviços;

i)

Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços;

j)

Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

k)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

l)

Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da DROPTT, através de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;

m)

Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do director regional;

n)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

4 - Compete à CONT:

a)

Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT;

b)

Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

c)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

d)

Processar as folhas de despesa;

e)

Efectuar o registo, nos livros próprios, das despesas realizadas;

f)

Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;

g)

Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informações do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

h)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

5 - Para que o SEC execute correctamente as suas tarefas, poderão ser criados gabinetes de apoio ao director regional, à DAF, à DSE, à DSIE, ao SCTT, à DMPI e à DSCIG, que funcionarão em estreita colaboração com os serviços apoiados.

Artigo 43.º — Direcção de Serviços de Estradas

A DSE é um serviço que desenvolve a sua actividade ocupando-se da rede viária da Região.

Artigo 44.º — Competências

Compete à DSE, designadamente:

a)

Assegurar a manutenção da rede viária da Região;

b)

Assegurar o cumprimento da legislação referente à rede viária da Região;

c)

Elaborar ou promover a elaboração de projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária da Região;

d)

Elaborar anualmente o programa de manutenção e de construção da rede viária e propor superiormente a sua aprovação;

e)

Executar todas as operações ligadas à implementação das obras na rede viária da Região;

f)

Assegurar o aprovisionamento de materiais;

g)

Dar pareceres às câmaras municipais sobre loteamentos, construções e empreendimentos públicos ou privados que, segundo a lei vigente, se situem na área da rede viária da Região.

Artigo 45.º — Estrutura

A DSE compreende a Divisão de Construção e Manutenção (DCM).

Artigo 46.º — Divisão de Construção e Manutenção

Compete à DCM, designadamente:

a)

Elaborar o programa anual de investimento na rede viária e propor superiormente a sua aprovação;

b)

Promover a execução, por empreitada ou por administração directa, do programa anual de investimento da rede viária aprovado;

c)

Coordenar e fiscalizar as obras da rede viária e a construção e manutenção das zonas adjacentes, programadas executar por empreitada ou por recurso a prestações de serviço, respectivamente;

d)

Executar as obras da rede viária e a construção e manutenção das zonas adjacentes, programadas em regime de administração directa;

e)

Preparar todas as peças e os processos necessários à instrução de procedimentos aquisitivos, com vista à execução do disposto nas alíneas b), c) e d), em conjugação com o SAJNP;

f)

Proceder e assegurar a colocação e manutenção da sinalização vertical e horizontal relacionada com a circulação rodoviária;

g)

Cuidar da manutenção de todas as árvores e flores existentes nas estradas regionais e promover a respectiva replantação;

h)

Cooperar nos ajardinamentos e plantações a inserir nas zonas circundantes das urbanizações existentes ou a criar, sob responsabilidade da SRHE;

i)

Elaborar e fazer cumprir os regulamentos necessários à obtenção da qualidade e asseio das novas estradas, bem como ao manuseamento e plantação das árvores e flores;

j)

Elaborar pareceres sobre quaisquer obras que se desenvolvam na área adjacente da rede viária da Região;

l)

Executar todos os trabalhos relacionados com a actividade que lhe está cometida, quer por administração directa ou por contratação de serviços de terceiros;

m)

Exercer todas as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 47.º — Sectores de Conservação e Construção

A DCM subdivide-se em Sectores de Conservação e Construção, necessários à execução de todas as operações de manutenção, de asseio e de embelezamento da rede viária e seus espaços adjacentes pertencentes à Região, sendo da competência destes sectores a elaboração de informações sobre processos de obras que se desenvolvam nos espaços adjacentes à rede viária.

Artigo 48.º — Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos

A DSIE é um serviço que desenvolve a sua actividade, ocupando-se das infra-estruturas e dos equipamentos colectivos da Região, em colaboração com os departamentos governamentais aos quais aqueles estejam afectos.

Artigo 49.º — Competências

Compete à DSIE, designadamente:

a)

Colaborar no planeamento, nos estudos e na coordenação das acções necessários à elaboração e execução de projectos de infra-estruturas e de equipamentos colectivos;

b)

Executar as obras definidas no plano aprovado, nomeadamente de construção, recuperação e conservação do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com os departamentos governamentais respectivos;

c)

Tomar as medidas necessárias com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental, e proceder à sua entrega à entidade gestora;

d)

Elaborar, ou colaborar na elaboração, do plano anual de construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos colectivos, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento e de manutenção, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos;

e)

Fiscalizar ou ordenar a fiscalização das obras a seu cargo promovidas pela SRHE, quer em regime de empreitada, quer as de administração directa;

f)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 50.º — Estrutura

A DSIE compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Infra-Estruturas (DI);

b)

Divisão de Equipamentos (DE).

Artigo 51.º — Divisão de Infra-Estruturas

Compete à DI, designadamente:

a)

Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção de infra-estruturas e propor o modo da respectiva aquisição;

b)

Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas que lhe estejam afectas;

c)

Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;

d)

Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e)

Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;

f)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 52.º — Divisão de Equipamentos

Compete à DE, designadamente:

a)

Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação, ampliação ou protecção dos equipamentos colectivos e propor o modo da respectiva aquisição;

b)

Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento da construção dos equipamentos colectivos;

c)

Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação deste tipo de equipamentos, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;

d)

Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e)

Acompanhar e fiscalizar ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização das obras;

f)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 53.º — Serviço Coordenador de Transportes Terrestres

1 - O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.

2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - Ao coordenador cabe gerir os recursos humanos e os meios materiais do SCTT, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional ou pelo director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

4 - O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.

Artigo 54.º — Competências

Compete ao SCTT, designadamente:

a)

Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores e do registo de infracções de não condutores;

b)

Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, bem como as directivas comunitárias relacionadas;

c)

Proceder à coordenação dos transportes colectivos de passageiros da Região;

d)

Propor e definir o apoio financeiro aos transportes colectivos de passageiros da Região;

e)

Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução sediadas na Região;

f)

Acompanhar a actividade das empresas de transportes terrestres em cujo capital a Região participe;

g)

Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

h)

Colaborar com o Fundo Regional de Transportes;

i)

Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres;

j)

Colaborar na definição das normas necessárias à coordenação e controlo do funcionamento dos transportes terrestres;

k)

Acompanhar e fiscalizar a actividade das empresas de transportes terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;

l)

Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor, após realizar os estudos necessários, nomeadamente sobre tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentes, condições de exploração e funcionamento do mercado;

m)

Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

n)

Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;

o)

Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

p)

Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional;

q)

Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

r)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;

s)

Elaborar os processos de contra-ordenações, que poderão ser instruídos por técnicos superiores do SAJNP colocados junto do SCTT;

t)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 55.º — Estrutura

O SCTT integra a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada (DSVTTPD), que superintende as ilhas de Santa Maria e de São Miguel, e coordena funcionalmente a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo (DSVTTAH), que superintende as ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge e funciona na Delegação da Ilha Terceira, e a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta (DSVTTH), que superintende as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo e funciona na Delegação da Ilha do Faial.

Artigo 56.º — Competência das Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres

Compete às DSVTT, designadamente:

a)

Emitir licenças de aprendizagem, títulos de condução e certificados de matrícula de veículos;

b)

Homologar as características técnicas dos veículos;

c)

Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores;

d)

Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção técnica de veículos;

e)

Fiscalizar e levantar autos de contra-ordenação;

f)

Apreender títulos de condução;

g)

Cobrar taxas;

h)

Formar instrutores, directores de escolas de condução e examinadores;

i)

Licenciar centros de exames;

j)

Emitir licenças especiais de circulação e de condução;

l)

Efectuar exames de condução;

m)

Apreender veículos;

n)

Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;

o)

Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;

p)

Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;

q)

Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.

Artigo 57.º — Estrutura

As DSVTT compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.

Artigo 58.º — Divisão de Máquinas e Produção de Inertes

A DMPI é um serviço que desenvolve a sua actividade na área do parque de viaturas, do parque de máquinas e na produção de inertes e do armazenamento.

Artigo 59.º — Competências

Compete à DMPI, designadamente:

a)

Programar, coordenar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas pertencentes à SRHE;

b)

Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da SRHE e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

c)

Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

d)

Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

e)

Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

f)

Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados à SRHE, elaborando, com a colaboração do SAJNP, as peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo.

Artigo 60.º — Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG)

1 - A DSCIG é um serviço que desenvolve a sua actividade nas áreas da cartografia e informação geográfica de âmbito regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover a execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico, da rede de nivelamento e da rede gravimétrica regional;

b)

Executar e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aero-triangulação, necessários à produção cartográfica regional;

c)

Promover a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes, às escalas de 1:5000, 1:2000 e 1:1000;

d)

Implementar e gerir uma rede de estações de referência GNSS permanentes na Região Autónoma dos Açores e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;

e)

Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;

f)

Desenvolver, implementar e gerir uma base de dados de âmbito regional de toda a informação georreferenciada, assegurando a sua disponibilização aos utilizadores interessados;

g)

Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica de âmbito regional;

h)

Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais e internacionais de informação geográfica;

i)

Executar a digitalização de imagens cartográficas e cadastrais;

j)

Desenvolver e implementar sistemas de informação geográfica, nomeadamente o Sistema de Metadados Regional;

l)

Proceder à actualização e manutenção da informação geográfica;

m)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.

2 - A DSCIG compreende a Divisão de Informação Cadastral (DIC).

Artigo 61.º — Divisão de Informação Cadastral

Compete à DIC, designadamente:

a)

Proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial;

b)

Promover a referenciação e identificação dos prédios;

c)

Proceder à emissão dos cartões de identificação predial;

d)

Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;

e)

Promover a difusão da informação cadastral;

f)

Realizar todos os trabalhos de topografia, de desenho e de âmbito administrativo, necessários à execução, conservação e renovação do cadastro, à reposição de estremas e à correcta identificação dos prédios;

g)

Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa;

h)

Colaborar na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

i)

Proceder à identificação alfanumérica de parcelas e prédios;

j)

Elaborar ficheiros de índice de proprietário e de prédio;

l)

Elaborar mapas parcelares;

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