Decreto-Lei n.º 74/2008 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-04-28, Decreto-Lei n.º 99/2009 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 …
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais
de 22 de Abril
O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), validado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 28 de Junho, e assinado com a Comissão Europeia em 2 de Julho de 2007, define as orientações fundamentais para a utilização nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural no período de 2007-2013 e para a estruturação dos programas operacionais (PO) temáticos e regionais. O QREN assume como grande desígnio a qualificação dos portugueses e das portuguesas, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como a promoção de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e de qualificação territorial, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem assim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas.
A implantação das estruturas de governação do QREN e respectivos PO em tempo útil determinou a necessidade de aprovação da legislação nacional sobre esta matéria antes do fim das negociações com a Comissão Europeia sobre os PO. Aquela legislação consta do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
Tendo que haver total compatibilidade entre o conteúdo da versão aprovada dos PO e o enquadramento legislativo nacional, é agora oportuno promover pequenos ajustamentos no citado diploma por forma a garantir aquela compatibilidade.
O valor da experiência do pessoal actualmente vinculado por contrato de trabalho às estruturas de gestão dos PO do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) na implementação dos PO do QREN é do interesse público, o que fundamenta a adopção de um procedimento diferente do previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprova o regime do contrato individual de trabalho na Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro
Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 34.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 64.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., coordenam e centralizam as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito operacional e financeiro e, nos termos dos respectivos estatutos, são especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
Promover a prossecução das prioridades operacionais e financeiras do QREN;
Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários e nas situações pertinentes, as propostas relativas a grandes projectos apresentadas pelas autoridades de gestão;
Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;
Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização entre os sistemas de informação das autoridades de gestão e os sistemas de informação das autoridades de certificação que seja mais eficaz para cumprir os objectivos do artigo 13.º;
Emitir normas e orientações técnicas que apoiem o adequado exercício das funções das autoridades de gestão;
Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do QREN;
Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a respectiva aplicação pelas autoridades de gestão;
Divulgar informação sobre a execução do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades operacionais e financeiras;
Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º
4 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o estabelecimento e o funcionamento eficaz de sistemas de informação no âmbito das suas atribuições específicas e o tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução do QREN, cuja coerência e articulação funcional é assegurada pela comissão técnica de coordenação do QREN.
5 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., constituem a delegação portuguesa que é membro do Comité de Coordenação dos Fundos previsto no n.º 1 do artigo 103.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
Artigo 12.º — [...]
1 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as funções das autoridades de certificação, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente a todos os PO temáticos, regionais e de assistência técnica, competindo-lhe especialmente o exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações de despesa certificada e pedidos de pagamento, com base em informações disponibilizadas pelas autoridades de gestão;
Certificar que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis, bem como que as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis aos PO e com as regras nacionais e comunitárias;
Assegurar, para efeitos de certificação, que receberam informações adequadas das autoridades de gestão sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas;
Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou pelas estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;
Manter registos contabilísticos informatizados e actualizados das despesas declaradas à Comissão Europeia;
Manter o registo dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação, tendo em conta que os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia antes do encerramento dos PO, mediante dedução à declaração de despesas seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - No âmbito do FSE, as regras complementares ao disposto no presente artigo, incluindo a possibilidade de o IGFSE, I. P., delegar a função de transferência directa para os beneficiários, são definidas através do decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º
Artigo 21.º — [...]
1 - ...
...
Assegurar que são efectuadas auditorias em operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;
...
...
...
ii) ...
iii) Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa;
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - As estruturas de auditoria segregada do IFDR, I. P., (FEDER e FC), e do IGFSE, I. P. (FSE), referidas no número anterior, executam directamente ou através de contratação com entidades externas, tomando em consideração as competências da autoridade de auditoria, as auditorias em operações, designadamente no que respeita a:
Elaboração da proposta de planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respectivas amostras, a apresentar à autoridade de auditoria;
Realização de auditorias em operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
Realização de acções de controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto da auditoria.
4 - As estruturas de auditoria segregada são independentes de todas as restantes unidades do respectivo organismo e operam segundo linhas de reporte próprias.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º — [...]
1 - A articulação técnica global da actividade de auditoria compreende, sem prejuízo das competências específicas da autoridade de auditoria, o exercício das seguintes competências:
Propor à autoridade de auditoria o processo de planeamento anual das auditorias em operações, em conformidade com a estratégia de auditoria;
Identificar os requisitos do sistema de informação para as auditorias em operações, que permita a monitorização pela comissão técnica de auditoria de toda a respectiva actividade;
Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras para as entidades que exercem responsabilidades de auditoria, a apresentar à autoridade de auditoria;
[Anterior alínea e).]
2 - ...
Artigo 32.º — [...]
1 - ...
2 - O órgão de gestão de cada PO temático responde perante o órgão de direcção política do respectivo PO, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactos, aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º — [...]
1 - ...
2 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente responde perante o órgão de direcção política do conjunto dos PO regionais do continente, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º, e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactos, aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo, de certificação e à comissão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.
3 - ...
4 - A execução descentralizada ou em parceria de acções integradas pode ser contratualizada com as associações de municípios relevantes organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS, devendo os correspondentes contratos de execução prever mecanismos que impeçam a atomização de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse supramunicipal de tais acções durante toda a sua realização.
Artigo 40.º — [...]
1 - ...
2 - ...
Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena, Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência, Ministra da Educação, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministro da Cultura;
...
Comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território - Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Administração Interna, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Ministra da Educação e Ministro da Cultura;
Comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que coordena, Ministro da Economia e da Inovação, Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, Ministra da Saúde, Ministra da Educação, Ministro da Cultura e membro do Governo com tutela da administração local.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 41.º — [...]
1 - ...
2 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente é composta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, que preside, e da administração local, pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (adiante designada CCDR), por um representante das instituições do ensino superior, por um representante das associações empresariais, por um representante das associações sindicais e por um representante de cada uma das associações de municípios organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS, excepto quando necessário para perfazer o número mínimo de três.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 42.º — [...]
1 - ...
...
...
Um representante de cada organismo intermédio com o qual a autoridade de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação de competências, quando tal resulte do respectivo contrato e nos termos neste estabelecido;
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - No caso dos PO de assistência técnica, dada a sua especialidade e carácter instrumental, a composição da comissão de acompanhamento é definida por despacho conjunto dos membros do Governo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, tutelam os respectivos órgãos de gestão.
18 - Ao membro da comissão de acompanhamento que assuma a representação de mais do que uma entidade ou área com direito de voto corresponde um único voto.
Artigo 45.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;
...
...
...
...
...
...
...
...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 46.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 47.º — [...]
1 - A apreciação de mérito das candidaturas com recurso a entidades externas referida nos artigos anteriores respeita à apreciação do seu contributo para a prossecução das prioridades do QREN, para a concretização das políticas públicas pertinentes e para os objectivos do PO e é efectuada através da solicitação de pareceres ou outro apoio técnico de natureza consultiva prestados por:
...
...
...
2 - ...
Artigo 50.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autoridade de gestão de cada PO temático presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactos aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO temático assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
Artigo 51.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os membros da comissão directiva desempenham as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.
Artigo 52.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactos aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação e ao órgão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.
6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO regional do continente assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
Artigo 53.º — [...]
1 - A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta pelo presidente da respectiva CCDR, que preside na qualidade de gestor do PO, por dois vogais não executivos designados pelo Conselho de Ministros, e por dois vogais não executivos também designados pelo Conselho de Ministros na sequência de indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Dois dos membros das comissões directivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo desempenham funções executivas, sendo a sua designação efectuada pelo Conselho de Ministros, sendo um deles designado de acordo com a indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - No decurso do período de execução dos PO de Lisboa e do Algarve, a correspondente comissão ministerial de coordenação pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais designados pelo Conselho de Ministros e a um dos vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, na sequência de escolha expressa da mesma, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver o justifiquem, de acordo com o procedimento estabelecido pelo número anterior.
4 - Os vogais executivos da comissão directiva desempenham as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.
Artigo 55.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO de assistência técnica assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
Artigo 64.º — [...]
1 - ...
2 - A delegação de competências de gestão implica o estabelecimento de subvenções globais e é celebrada com associações de municípios organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS.
3 - As estratégias integradas de desenvolvimento referidas no n.º 11 do artigo 61.º referem-se a programas territoriais de desenvolvimento para a ou as unidades espaciais baseadas no nível iii da NUTS abrangida pela subvenção global.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 68.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São extintas as autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas pelos números seguintes.
5 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência técnica do QCA III, bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas para efeitos do disposto no presente artigo pelas seguintes autoridades de gestão do QREN, tendo em conta o fundo comunitário mais relevante em cada situação:
...
...
Autoridade de gestão do PO Valorização do Território - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transporte (POAT), Ambiente (POA) e estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II;
...
...
...
...
6 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III ou da estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, que fixa, designadamente, para cada PO do QCA III ou estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de funções e os recursos humanos a transitar.
7 - Durante o período de transição entre, por um lado, o QCA III e o Fundo de Coesão II e, por outro, o QREN é admitida acumulação de funções de gestão no âmbito do QREN com funções de gestão no âmbito do QCA III ou do Fundo de Coesão II, sem direito a acumulação remuneratória ainda que com possibilidade de opção pelo regime mais favorável aplicável.
8 - Com a data de produção de efeitos do despacho referido no n.º 6 extinguem-se as nomeações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto.
9 - Nas condições a fixar pelo despacho referido no n.º 6 podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos programas operacionais do QCA III e do Fundo de Coesão II, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afectos.
10 - O pessoal em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de gestão do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, incluindo-se nestas os organismos intermédios de natureza pública e com subvenção global, pode transitar, em regime de contrato individual de trabalho, para as autoridades de gestão ou para os correspondentes organismos intermédios, em função das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento dos PO do QREN pela autoridade de auditoria.
11 - Os funcionários requisitados, destacados ou em situação de cedência ocasional nas estruturas de apoio técnico dos PO do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II podem transitar para as autoridades de gestão, em função das necessidades, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito do secretariado técnico.
12 - ...»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º — Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Paula Fernandes dos Santos.
Promulgado em 11 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Republicação do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto-lei define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013, adiante designado por QREN, e dos respectivos programas operacionais, adiante designados por PO, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, de auditoria e controlo, de certificação, de gestão, de aconselhamento estratégico, de acompanhamento e de avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários relevantes, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável subsidiariamente aos programas operacionais de cooperação territorial europeia, tendo em conta a prevalência do princípio de acordo entre os Estados membros que os integram e a Comissão Europeia.
Artigo 2.º — Governação do QREN e dos PO e respectivas articulações
1 - A governação do QREN e dos PO é exercida:
Ao nível governamental, através da coordenação ministerial e da direcção política;
Ao nível técnico, através da coordenação e monitorização estratégica, da coordenação e monitorização operacional e financeira, da auditoria e controlo, da certificação, da gestão, do aconselhamento estratégico, do acompanhamento e da avaliação.
2 - A coordenação, monitorização e gestão do QREN e dos PO são articuladas nos seguintes moldes:
Articulação entre as operações co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, adiante designado por FEDER, pelo Fundo de Coesão, adiante designado por FC, e pelo Fundo Social Europeu, adiante designado por FSE, e as apoiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, e pelo Fundo Europeu para a Pesca, adiante designado por FEP;
Articulação do exercício das competências e responsabilidades atribuídas aos órgãos de monitorização, de certificação, de auditoria, de gestão, de aconselhamento estratégico e de acompanhamento dos PO;
Articulação com as entidades responsáveis por importantes instrumentos de concepção, de programação ou de financiamento de políticas públicas, a concretizar no mesmo período, designadamente pela Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), Plano Nacional de Emprego (PNE), Iniciativa Novas Oportunidades, Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), Plano Nacional de Acção para a Inclusão, Plano Nacional para a Igualdade (PNI), Plano Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, Plano Tecnológico, Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) e Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
Articulação com as entidades responsáveis por documentos de planeamento estratégico de políticas públicas a concretizar nas regiões autónomas no mesmo período.
Artigo 3.º — Princípios orientadores da governação do QREN e dos PO
A governação do QREN e dos PO respeita os seguintes princípios orientadores:
Consistência política, no sentido de que as operações apoiadas no período 2007-2013 devem assegurar a concretização das prioridades e orientações governamentais, em prossecução da estratégia de desenvolvimento adoptada pelo QREN;
Eficácia e profissionalização, implicando que a concretização das competências atribuídas aos diversos órgãos envolvidos e, especialmente, aos que detêm responsabilidades de gestão, são exercidas no respeito estrito pelas normas e regulamentos aplicáveis, observando as regras de eficiência que determinam a utilização mais racional e adequada dos recursos públicos e, bem assim, os valores éticos inerentes à qualidade do exercício de funções públicas, assegurando a prevenção de eventuais conflitos de interesses, e privilegiam o contributo das operações apoiadas para a produção de resultados e de efeitos positivos relativamente às prioridades estratégicas do QREN;
Simplificação, que, atendendo à circunstância de que a governação de estratégias de desenvolvimento que pretendem actuar sobre fenómenos complexos é inevitavelmente influenciada por exigências procedimentais, é especialmente importante no que respeita ao relacionamento dos órgãos de gestão com os beneficiários, potenciais ou reais, das operações apoiadas; o princípio da simplicidade traduz-se, assim, na exigência de ponderação permanente da justificação efectiva dos requisitos processuais adoptados, designadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoio financeiro e para os beneficiários das operações aprovadas e, consequentemente, a correcção das eventuais complexidades desnecessárias;
Proporcionalidade, que, sendo particularmente relevante no contexto dos instrumentos regulamentares e das normas processuais aplicáveis à gestão das operações que vão ser concretizadas pelos PO do QREN, determina que - no respeito pelo quadro jurídico nacional e comunitário - as exigências definidas sejam moduladas face à dimensão dos apoios financeiros concedidos.
Capítulo II — Governação do QREN e dos PO
Secção I — Níveis e órgãos de governação
Artigo 4.º — Níveis de governação
1 - A estrutura orgânica responsável pela governação do QREN e dos PO compreende os seguintes níveis de actuação:
Nível global do QREN;
Nível de cada um dos fundos comunitários (FEDER, FC e FSE);
Nível de cada um dos PO.
2 - A gestão de cada um dos PO é dirigida pelos órgãos que integram o nível referido na alínea a) do número anterior e coordenada e monitorizada pelos mencionados na alínea b) do mesmo número.
3 - O aconselhamento estratégico, o acompanhamento e a participação dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes é exercido ao nível referido na alínea c) do n.º 1.
Artigo 5.º — Órgãos de governação
1 - Os órgãos de governação do QREN e dos PO especializam-se em razão das funções que exercem, de acordo com as seguintes categorias:
Órgãos de direcção política;
Órgãos de coordenação técnica e de monitorização estratégica, operacional e financeira;
Órgãos de auditoria e controlo;
Órgãos de certificação;
Órgãos de aconselhamento estratégico;
Órgãos de gestão;
Órgãos de acompanhamento.
2 - O exercício das competências dos órgãos referidos no número anterior respeita os princípios orientadores definidos no artigo 3.º
Secção II — Governação global
Artigo 6.º — Coordenação ministerial e direcção política do QREN
1 - A coordenação ministerial e a direcção política do QREN compreendem o exercício das seguintes competências:
Coordenação global do QREN e dos PO;
Estabelecimento de orientações relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN e dos PO;
Apreciação e aprovação dos relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos relatórios anuais de monitorização operacional e financeira, mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;
Instituição de centros de racionalidade temática, previstos no artigo 9.º;
Estabelecimento de orientações gerais sobre a gestão dos PO, nomeadamente sob proposta da comissão técnica de coordenação do QREN, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, e sobre as respectivas articulações, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 2.º;
Apreciação dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
Apreciação e aprovação do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
Apreciação e aprovação das especificações técnicas, bem como dos termos de referência, dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do QREN, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
Apreciação dos relatórios de auditoria referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
Apreciação e aprovação dos relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
Estabelecimento de orientações em matérias relevantes que envolvam interacções com a Comissão Europeia e demais órgãos e serviços comunitários;
Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação do QREN e dos PO referidas na alínea l) do n.º 7 do artigo 40.º, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;
Informação, através do ministro coordenador, ao Conselho de Ministros sobre a prossecução das prioridades estratégicas do QREN e dos PO, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira.
2 - A coordenação ministerial e a direcção política do QREN e dos PO incumbem à comissão ministerial de coordenação do QREN.
3 - A comissão ministerial de coordenação do QREN é composta por:
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, que coordena;
Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano;
Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Factores de Competitividade;
Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território;
Ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural e das pescas;
Ministro responsável pela área das finanças.
4 - Serão chamados a participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN outros ministros relevantes em razão da matéria.
5 - Os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira devem participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN sempre que esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações para as Regiões Autónomas.
6 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN o presidente do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas do QREN especialmente relevantes para os municípios.
7 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico.
8 - O presidente da comissão técnica de coordenação do QREN pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN.
9 - Os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN são, após aprovação pela comissão ministerial de coordenação do QREN, remetidos à Assembleia da República, bem como ao Conselho Económico e Social.
Artigo 7.º — Coordenação técnica do QREN
1 - A coordenação técnica do QREN compreende o exercício das seguintes competências:
Articular o exercício das competências do Observatório do QREN, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), e da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) na promoção da eficácia e eficiência da execução dos PO;
Assegurar a coordenação da monitorização estratégica, exercida pelo Observatório do QREN, com a monitorização operacional e financeira, exercida pelo IFDR, I. P., nas matérias relativas às operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e pelo IGFSE, I. P., no quadro das operações apoiadas pelo FSE;
Propor à comissão ministerial de coordenação do QREN orientações gerais sobre a gestão dos PO e acompanhar a respectiva aplicação;
Analisar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN os relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade;
Analisar e submeter à apreciação das comissões ministeriais de coordenação dos PO pertinentes propostas de revisão e de reprogramação dos PO e do QREN;
Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício correcto das funções das autoridades de gestão e acompanhar a respectiva aplicação, sem prejuízo das atribuições do IFDR, I. P., do IGFSE, I. P., e da IGF;
Aprovar a estratégia global de comunicação do QREN e as orientações transversais para os restantes níveis de comunicação e promover e acompanhar a respectiva aplicação;
Assegurar a coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do QREN;
Assegurar a coerência e articulação funcional a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;
Promover o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à protecção dos direitos dos consumidores;
Promover a articulação das acções e financiamentos e as necessárias sinergias entre os PO, bem como com as realizadas no âmbito dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
Elaborar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN, através do respectivo ministro coordenador, relatórios anuais de monitorização operacional e financeira do QREN;
Apoiar o funcionamento da comissão ministerial de coordenação do QREN.
2 - A coordenação técnica do QREN incumbe à comissão técnica de coordenação do QREN.
3 - A comissão técnica de coordenação do QREN é composta pelo coordenador do Observatório do QREN, que preside, e pelos presidentes dos conselhos directivos do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., e pelo inspector-geral de Finanças.
4 - Podem participar nas reuniões da comissão técnica de coordenação do QREN, em razão da matéria, as autoridades de gestão dos PO, as autoridades de gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP, o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais e os centros de racionalidade temática.
5 - A comissão técnica de coordenação do QREN pode reunir em plenário ou por secções.
6 - As secções da comissão técnica de coordenação do QREN são criadas por deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN, mediante proposta do ministro coordenador.
7 - A comissão técnica de coordenação do QREN responde perante a comissão ministerial de coordenação do QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
8 - A comissão técnica de coordenação do QREN elabora e aprova o respectivo regulamento interno, que designadamente define a periodicidade das suas reuniões plenárias e por secção e as modalidades das respectivas convocatórias.
Artigo 8.º — Coordenação e monitorização estratégica
1 - As actividades técnicas de coordenação e monitorização estratégica do QREN e dos PO compreendem o exercício das seguintes competências:
Promover a prossecução das prioridades do QREN, assegurando designadamente a coerência da implementação dos PO no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida;
Elaborar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN;
Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades do QREN;
Participar na elaboração dos relatórios anuais de execução do Programa Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego, designadamente nas matérias relativas ao respectivo contributo dos PO;
Elaborar, até ao final de 2009 e de 2012, relatórios sobre o contributo dos PO para a execução dos objectivos da política comunitária de coesão, para o desempenho dos objectivos dos fundos comunitários com carácter estrutural, para a execução das prioridades definidas nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e das estabelecidas no QREN, para a concretização do objectivo de promoção da competitividade e da criação de emprego e para a consecução dos objectivos das orientações integradas para o crescimento e o emprego (2005-2008) ou de orientações equivalentes definidas pelo conselho Europeu, os referidos relatórios identificam designadamente a situação e as tendências sócio-económicas, as realizações, os desafios e as perspectivas futuras quanto à execução da estratégia de desenvolvimento do QREN, bem como exemplos de boas práticas;
Elaborar o plano global de avaliação do QREN e dos PO, em articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., bem como com as autoridades de gestão, que engloba avaliações de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2007-2013, a sua natureza e calendário respectivos;
Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de avaliação a realizar no período 2007-2013, participar no processo de selecção dos peritos e organismos que vão realizar os referidos estudos de avaliação, acompanhar, em estreita articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., bem como com as autoridades de gestão, os exercícios de avaliação e emitir pareceres sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais;
Propor especificações técnicas, bem como os termos de referência dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do QREN à comissão ministerial de coordenação do QREN e dos PO à comissão ministerial de coordenação do PO respectivo;
Acompanhar a elaboração dos relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade;
Preparar anualmente relatórios que permitam à comissão ministerial de coordenação do QREN monitorizar a aplicação regional dos PO temáticos;
Divulgar informação sobre a monitorização estratégica do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades;
Coordenar e centralizar as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito estratégico.
2 - As competências referidas no número anterior são exercidas pelo Observatório do QREN.
3 - As competências do Observatório do QREN referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas em articulação com os centros de racionalidade temática, a que se refere o artigo 9.º, e com os centros de observação das dinâmicas regionais, previstos no artigo 10.º
4 - O exercício das referidas competências é apoiado pelos sistemas de informação das autoridades de certificação, de auditoria e de gestão, aos quais o Observatório do QREN tem acesso, salvaguardada a protecção de dados reservados, de natureza pessoal ou resultantes das actividades de auditoria, pela recolha directa de informação, bem como pelas informações estatísticas disponibilizadas pelo Sistema Estatístico Nacional e pelo EUROSTAT.
5 - O Observatório do QREN responde perante a comissão ministerial de coordenação do QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
6 - O Observatório do QREN tem a natureza de estrutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
7 - O funcionamento e as actividades realizadas pelo Observatório do QREN são financiados pelos PO de assistência técnica.
Artigo 9.º — Racionalidade temática do QREN
1 - A prossecução da racionalidade temática do QREN corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a assegurar a interacção institucional e a tomar iniciativas em áreas temáticas relevantes para a prossecução dos objectivos do QREN, através do exercício das seguintes competências:
Promover o contributo eficaz das operações apoiadas pelos PO para a prossecução das prioridades do QREN, de acordo com os objectivos das políticas públicas nacionais relevantes;
Analisar a execução dos PO na perspectiva das políticas públicas pertinentes;
Desenvolver iniciativas dirigidas à mobilização da procura qualificada nos PO e operações relevantes;
Emitir parecer não vinculativo, elaborado na perspectiva das prioridades das políticas públicas cuja prossecução visam apoiar, sobre os regulamentos de aplicação dos PO, mediante solicitação das autoridades de gestão;
Emitir, nos termos do artigo 47.º do presente decreto-lei, parecer não vinculativo sobre o mérito das candidaturas;
Participar na avaliação dos resultados alcançados e dos efeitos produzidos no quadro dos correspondentes temas;
Contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas na execução dos PO.
2 - A prossecução da racionalidade temática do QREN é da responsabilidade de centros de racionalidade temática, instituídos pela comissão ministerial de coordenação do QREN no âmbito das políticas públicas especialmente relevantes para a prossecução das prioridades do QREN.
3 - O funcionamento dos centros de racionalidade temática é assegurado pelas entidades técnicas especialmente responsáveis pelas políticas públicas que venham a ser seleccionadas pela comissão ministerial de coordenação do QREN.
4 - A actividade dos centros de racionalidade temática é articulada com o exercício das funções de coordenação e monitorização estratégica do QREN e dos PO.
5 - As actividades realizadas pelos centros de racionalidade temática são financiadas pelos PO de assistência técnica.
Artigo 10.º — Observação das dinâmicas regionais
1 - A observação das dinâmicas regionais corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a assegurar a reflexão e a interacção institucional sobre os processos e as dinâmicas regionais de desenvolvimento económico, social e territorial, através do exercício das seguintes competências:
Acompanhamento da execução e dos efeitos regionais das políticas públicas e dos respectivos instrumentos de execução no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial das operações que são objecto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
Desenvolvimento de iniciativas de análise e de reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial de cada região.
2 - A observação das dinâmicas regionais é da responsabilidade de centros de observação das dinâmicas regionais, instituídos pela comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
3 - A actividade dos centros de observação das dinâmicas regionais é dinamizada pelas respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que lhes prestam apoio técnico, administrativo e logístico.
4 - As actividades dos centros de observação das dinâmicas regionais são exercidas em articulação com o Observatório do QREN e apoiam o exercício de competências das comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente.
5 - As actividades realizadas pelos centros de observação das dinâmicas regionais são financiadas pelas dotações para assistência técnica dos correspondentes PO regionais do continente.
6 - As CCDR asseguram a articulação das actividades realizadas pelos centros de observação das dinâmicas regionais com o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril.
Artigo 11.º — Coordenação e monitorização operacional e financeira
1 - A monitorização operacional e financeira do QREN e dos PO incumbe ao IFDR, I. P., nas matérias relativas às operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e ao IGFSE, I. P., no quadro das operações apoiadas pelo FSE.
2 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., reportam às tutelas consagradas na Lei Orgânica do Governo, sem prejuízo de articularem de forma adequada as relações de cooperação institucional com a comissão ministerial de coordenação do QREN.
3 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., coordenam e centralizam as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito operacional e financeiro e, nos termos dos respectivos estatutos, são especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
Promover a prossecução das prioridades operacionais e financeiras do QREN;
Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários e nas situações pertinentes, as propostas relativas a grandes projectos apresentadas pelas autoridades de gestão;
Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;
Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização entre os sistemas de informação das autoridades de gestão e os sistemas de informação das autoridades de certificação, que seja mais eficaz para cumprir os objectivos do artigo 13.º;
Emitir normas e orientações técnicas que apoiem o adequado exercício das funções das autoridades de gestão;
Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do QREN;
Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a respectiva aplicação pelas autoridades de gestão;
Divulgar informação sobre a execução do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades operacionais e financeiras;
Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º
4 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o estabelecimento e o funcionamento eficaz de sistemas de informação no âmbito das suas atribuições específicas e o tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução do QREN, cuja coerência e articulação funcional é assegurada pela comissão técnica de coordenação do QREN.
5 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., constituem a delegação portuguesa que é membro do Comité de Coordenação dos Fundos previsto no n.º 1 do artigo 103.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
Artigo 12.º — Autoridades de certificação
1 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as funções das autoridades de certificação, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente a todos os PO temáticos, regionais e de assistência técnica, competindo-lhe especialmente o exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações de despesa certificada e pedidos de pagamento, com base em informações disponibilizadas pelas autoridades de gestão;
Certificar que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis, bem como que as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis aos PO e com as regras nacionais e comunitárias;
Assegurar, para efeitos de certificação, que receberam informações adequadas das autoridades de gestão sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas;
Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou pelas estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;
Manter registos contabilísticos informatizados e actualizados das despesas declaradas à Comissão Europeia;
Manter o registo dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação, tendo em conta que os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia antes do encerramento dos PO, mediante dedução à declaração de despesas seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As funções das autoridades de certificação referidas no n.º 1 não são delegáveis.
SECÇÃO III — Sistemas de informação, avaliação e comunicação
Artigo 13.º — Sistemas de informação
1 - A monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, a verificação do cumprimento do princípio da adicionalidade, a certificação, a auditoria e o controlo, o aconselhamento estratégico, a gestão, o acompanhamento e a avaliação dos PO são apoiadas por sistemas de informação.
2 - É desenvolvido, sob responsabilidade do Observatório do QREN, um módulo de integração dos sistemas de informação das autoridades de certificação que agrega os indicadores necessários para o exercício das suas competências de coordenação e monitorização estratégicas, integrando outros indicadores relevantes para o exercício das suas competências e incluindo um conjunto focalizado de indicadores para a monitorização ambiental estratégica dos PO co-financiados pelo FEDER e FC, necessário para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares nacionais e comunitárias aplicáveis.
3 - É da responsabilidade da autoridade de auditoria o desenvolvimento e a manutenção de um sistema de informação único para auditoria, com uma estrutura modular para os vários níveis de participação institucional e que, com coerência interna, acolha a informação fornecida ou recebida pelas diversas entidades e que comunique com o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007).
4 - É da responsabilidade das autoridades de certificação o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação específicos que designadamente integrem, a níveis agregados, as informações contidas nos sistemas de informação dos PO, que viabilizem a elaboração e a transferência automática para o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007), designadamente de declarações de despesa certificada e de pedidos de pagamento e que apoiem o exercício das competências de monitorização estratégica, operacional e financeira.
5 - É da responsabilidade das autoridades de gestão o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação específicos, que integrem bases de dados estatísticos, financeiros, de realização, de resultado e de impacto, construídas com base na informação prestada directamente pelos beneficiários e organismos intermédios, permitindo o respectivo tratamento automático bem como, nas situações pertinentes, a georreferenciação dos investimentos concretizados.
6 - Os organismos intermédios utilizam um sistema de informação que satisfaça as especificações técnicas definidas pela autoridade de gestão.
7 - Os indicadores de realização física e financeira dos PO são directa e exclusivamente produzidos pelos respectivos sistemas de informação das autoridades de gestão e de certificação, cabendo a estas últimas validar a qualidade da informação.
8 - Os sistemas de informação referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 apoiam igualmente as actividades de avaliação, informação e comunicação.
9 - Os sistemas de informação a que se refere o número anterior devem permitir o tratamento transversal da informação para o conjunto dos fundos comunitários e dos PO.
10 - O IFDR, I. P., assegura a ligação e articulação entre o sistema de informação do QREN e o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007), sem prejuízo das articulações directas entre os sistemas de informação das autoridades de certificação e o SFC 2007.
Artigo 14.º — Avaliação
1 - A avaliação visa melhorar a qualidade, a eficácia, a eficiência e a coerência das operações concretizadas com o apoio dos fundos comunitários com carácter estrutural.
2 - As avaliações têm lugar:
Antes do início do período de programação, com o objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade da programação, analisando designadamente os objectivos e os resultados a alcançar, bem como os efeitos que devem ser produzidos no quadro da situação temática ou territorial em apreço, das suas potencialidades e desafios, a coerência com a estratégia de desenvolvimento definida, os recursos mobilizados e os procedimentos adoptados para a respectiva governação;
Durante o período de programação, examinando em especial a existência de desvios potenciais ou efectivos face aos objectivos estabelecidos;
Após o período de programação, incidindo de forma particular sobre os factores de êxito ou de insucesso dos PO e as boas práticas.
3 - As avaliações a realizar durante o período de programação têm obrigatoriamente lugar no quadro dos processos de revisão ou de reprogramação dos PO.
4 - As avaliações a realizar durante o período de programação podem assumir:
Natureza estratégica, dirigindo-se a analisar os contributos das operações, dos PO e do QREN para a prossecução dos respectivos objectivos e prioridades e a apresentar recomendações para melhorar os respectivos desempenhos;
Natureza operacional, destinando-se a analisar a implementação das intervenções do PO ou de conjuntos de PO e a apresentar recomendações para melhorar o seu desempenho.
5 - As avaliações referidas na alínea b) do n.º 2 incidem igualmente sobre as dimensões relevantes em termos de avaliação ambiental estratégica.
6 - As avaliações referidas no n.º 3 deste artigo devem, quando respeitem a um PO ou a conjuntos de PO, ser apresentadas às correspondentes comissões de acompanhamento e transmitidas à Comissão Europeia.
7 - A responsabilidade pela realização dos estudos de avaliação, concretizados de acordo com o plano global de avaliação referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é atribuída às seguintes entidades:
Às entidades responsáveis pela preparação dos documentos de programação no caso das avaliações a realizar antes do início do período de programação;
Ao Observatório do QREN, no caso das avaliações de natureza estratégica a realizar durante o período de programação;
Às autoridades de certificação e às autoridades de gestão, no caso das avaliações de natureza operacional a realizar durante o período de programação;
À Comissão Europeia, no caso das avaliações a realizar após o período de programação.
8 - As responsabilidades definidas nos termos das alíneas b) e c) do número anterior podem ser exercidas de forma integrada e articulada.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a comissão ministerial do QREN e as comissões ministeriais dos PO podem decidir realizar estudos de avaliação de natureza estratégica, nomeadamente mediante proposta da comissão técnica de coordenação do QREN, que não se encontrem integrados no plano global de avaliação referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
10 - Os estudos de avaliação referidos na alínea b) do n.º 2 são apreciados pelas comissões ministeriais de coordenação dos PO pertinentes antes da respectiva apresentação às comissões de acompanhamento.
11 - O Observatório do QREN, as autoridades de certificação e as autoridades de gestão fornecem os recursos necessários para realizar as avaliações, organizam a produção e a recolha dos dados necessários, designadamente através dos sistemas de informação.
12 - As avaliações são realizadas por peritos ou organismos, internos ou externos à Administração Pública, funcionalmente independentes das autoridades de gestão, de certificação e de auditoria, bem como do Observatório do QREN.
13 - Os custos associados aos estudos de avaliação são imputados aos PO de assistência técnica do QREN e às dotações para assistência técnica dos respectivos PO, de acordo com o âmbito desses exercícios.
Artigo 15.º — Informação e comunicação
1 - As actividades de informação e comunicação no âmbito do QREN, dos fundos e dos PO são realizadas no quadro e de forma coerente com uma estratégia de comunicação, dirigida aos objectivos de melhorar e assegurar a eficácia das formas e dos procedimentos de comunicação e informação ao público, promovendo a mobilização dos parceiros, o aumento da transparência e a facilitação do acesso à informação, bem como a optimização da utilização das tecnologias de informação.
2 - A estratégia de comunicação referida no número anterior integra três níveis de formulação e de implementação:
Estratégia global de comunicação do QREN, cuja elaboração é da responsabilidade do Observatório do QREN, que contém orientações transversais para os restantes níveis;
Planos de comunicação por fundo comunitário, cuja elaboração e concretização compete às autoridades de certificação;
Planos de comunicação dos PO, da responsabilidade das correspondentes autoridades de gestão.
3 - São elaborados, de forma coerente com a estratégia de comunicação referida no n.º 1, planos de comunicação para cada um dos níveis mencionados no número anterior, da responsabilidade das entidades aí referenciadas.
4 - A estratégia global de comunicação do QREN e as orientações transversais para os restantes níveis são aprovadas pela comissão técnica de coordenação do QREN.
5 - A concretização da estratégia global de comunicação do QREN é apoiada por uma rede informal de contacto, intercâmbio de experiência e boas práticas entre os responsáveis pela comunicação e informação das entidades referidas no n.º 2, coordenada pelo presidente da comissão técnica de coordenação do QREN.
SECÇÃO IV — Circuitos financeiros
Artigo 16.º — Circuitos financeiros
1 - As contribuições comunitárias relativas a cada um dos fundos, concedidas a título dos PO, são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia directamente em conta bancária específica para cada fundo, a criar para o efeito pelo IFDR, I. P., e pelo IGFSE, I. P., junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - Compete ao IFDR, I. P., e ao IGFSE, I. P.:
Efectuar transferências directas para os beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, executando autorizações de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão, às quais compete proceder à validação da despesa e do pedido de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte e no n.º 7;
Efectuar transferências para as autoridades de gestão dos PO das Regiões Autónomas, às quais compete proceder à validação da despesa e do pedido de pagamento do beneficiário;
Recuperar junto dos beneficiários os montantes que tenham sido indevidamente pagos, com juros de mora se for caso disso, sendo ainda responsável pelo reembolso dos financiamentos perdidos sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não possam ser recuperados;
Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação relativas a cada beneficiário, bem como de todas as transferências efectuadas para os organismos intermédios, incluindo ainda os montantes devolvidos por estes organismos, nos casos em que tal ocorra;
Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efectuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respectivo PO;
Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PO.
3 - O IFDR, I. P., é responsável no âmbito do FEDER e FC e o IGFSE, I. P., no âmbito do FSE, pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia:
Dos montantes recuperados a um beneficiário;
Dos montantes que não possam ser recuperados junto do beneficiário, desde que se prove que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência das autoridades de gestão e ou de certificação.
4 - Compete à autoridade de gestão:
Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, os regulamentos específicos do PO e as condições específicas de cada operação;
Validar despesa e emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e determinar os montantes a recuperar, mantendo os respectivos registos contabilísticos;
Efectuar, no caso das autoridades de gestão dos PO das Regiões Autónomas, transferências para os beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, bem como manter o registo contabilístico das operações realizadas a esse título;
Assegurar o registo, no sistema de informação do PO, dos dados referentes à validação da despesa, pagamento e aos montantes a recuperar, devendo salvaguardar a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.
5 - Compete conjuntamente às autoridades de certificação e de gestão e aos organismos referidos no n.º 7 assegurar que os beneficiários recebem os montantes de financiamento público a que têm direito no mais curto prazo possível, não podendo ser aplicada nenhuma dedução, retenção ou encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir esses montantes, sem prejuízo de compensação de créditos e das normas comunitárias e nacionais relativas à elegibilidade.
6 - Pode ser exercida por organismos intermédios responsáveis por subvenções globais ou organismos responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou de mecanismos de engenharia financeira a função de transferência directa para os beneficiários, devendo tal ser definido mediante despacho do membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., ou o IGFSE, I. P., consoante o fundo em questão.
7 - O regime de fluxos financeiros entre, por um lado, o IFDR, I. P., no caso do FEDER e FC, e o IGFSE, I. P., no caso do FSE, e, por outro, os organismos referidos no número anterior, deve ser definido em protocolo a estabelecer entre estas partes e as autoridades de gestão do(s) PO financiador(es).
8 - Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento à autoridade de gestão do PO no âmbito do qual as correspondentes operações foram aprovadas, de acordo com o que nesta matéria seja definido na regulamentação nacional aplicável aos PO.
9 - São definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento regional, para o FEDER e FC, as normas complementares ao disposto no presente artigo a observar no âmbito dos circuitos financeiros entre as autoridades de certificação, as autoridades de gestão, os organismos intermédios e os beneficiários relativos a todos os PO.
10 - No âmbito do FSE, as regras complementares ao disposto no presente artigo, incluindo a possibilidade de o IGFSE, I. P., delegar a função de transferência directa para os beneficiários, são definidas através do decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º
SECÇÃO V — Auditoria e controlo
Artigo 17.º — Objecto
O exercício das funções de auditoria no âmbito do QREN e dos PO é regulado pelo disposto no presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Princípios orientadores
O exercício das funções de auditoria subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
Existência de um modelo único para todo o QREN, que acolha as especificidades que decorrem das características particulares dos fundos estruturais, do fundo de coesão e dos PO;
Promoção de acções de coordenação e articulação entre as diferentes entidades, garantindo a eficiência e a eficácia na sua articulação;
Boa gestão financeira na utilização dos fundos disponibilizados através do QREN;
Garantia do respeito pela separação de funções.
Artigo 19.º — Objectivos
O exercício das funções de auditoria tem por objectivo:
Assegurar que os sistemas de gestão e controlo dos PO estão instituídos em conformidade com os requisitos dos artigos 58.º a 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, e funcionam de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa apresentadas à Comissão Europeia são correctas e, consequentemente, que as transacções subjacentes são legais e regulares;
Prevenir e detectar as irregularidades, contribuindo para a correcção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.
Artigo 20.º — Entidades
1 - A auditoria do QREN integra:
A IGF, enquanto autoridade de auditoria de todos os PO;
As estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P.;
A comissão técnica de auditoria.
2 - As funções de auditoria do QREN são exercidas com base:
Na regulamentação comunitária aplicável e no presente decreto-lei;
Nos manuais de auditoria;
Nos manuais de procedimentos das autoridades de certificação, das entidades pagadoras e das autoridades de gestão.
Artigo 21.º — Autoridade de auditoria
1 - As funções de autoridade de auditoria do QREN são exercidas pela IGF, sendo-lhe cometido o exercício das funções previstas na regulamentação comunitária aplicável, designadamente:
Assegurar que são realizadas auditorias a fim de verificar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional;
Assegurar que são efectuadas auditorias em operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;
Apresentar à Comissão Europeia, num prazo de nove meses após a aprovação do programa, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que vão realizar as auditorias referidas nas alíneas anteriores, o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa das auditorias a fim de garantir que os principais organismos são controlados e que as auditorias são repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).