Decreto-Lei n.º 74/2008 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-04-28, Decreto-Lei n.º 99/2009 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 …
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais
SECÇÃO I — Definições e princípios gerais
Artigo 60.º — Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
«Operação» um projecto ou um grupo de projectos coerentes, seleccionados pela autoridade de gestão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pela comissão de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;
«Grande projecto» uma operação susceptível de financiamento pelo FEDER ou pelo FC que inclua uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 25 milhões de euros no domínio do ambiente e a 50 milhões de euros noutros domínios;
«Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução de uma operação; no caso de operações relativas a auxílios de Estado, os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam projectos individuais e recebem um auxílio estatal, os beneficiários responsáveis pelo arranque de operações são as entidades que, no quadro desse projecto, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas decorrentes da contratação da execução realizada pelos destinatários das ajudas e acompanham a execução, os beneficiários responsáveis pelo arranque e execução de operações são as entidades que tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, executam, asseguram o financiamento, e são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas;
«Organismo intermédio» qualquer organismo ou serviço público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações, os organismos intermédios são as entidades que, no quadro dessas operações, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, recebem os documentos comprovativos da execução e das despesas realizadas, acompanham a execução, exercem o controlo, designadamente financeiro, sobre a execução e avaliam as realizações e os resultados alcançados, nos termos da delegação de competências de gestão que lhe forem conferidas;
«Subvenção global» o apoio relativo a uma ou mais operações, relativamente à qual a autoridade de gestão delega competências no âmbito da respectiva gestão a um organismo intermédio, atribuindo a esse organismo intermédio recursos financeiros para o exercício das competências de gestão delegadas.
2 - Nos organismos intermédios a que se refere a alínea d) do número anterior, incluem-se entidades públicas centrais, regionais e locais, organismos de desenvolvimento regional e organizações não governamentais.
Artigo 61.º — Princípios gerais
1 - A execução dos PO é sempre concretizada através do estabelecimento de contratos relativos:
Ao arranque e ao arranque e execução de operações com beneficiários;
À delegação de competências das autoridades de gestão em organismos intermédios.
2 - Quer a contratualização com beneficiários quer a delegação de competências em organismos intermédios implicam sempre a celebração de contratos escritos com a autoridade de gestão, especificando as responsabilidades das partes contratantes.
3 - As competências da autoridade de gestão não são delegáveis em beneficiários, seja qual for a forma que os mesmos revistam.
4 - As competências das autoridades de gestão que sejam objecto de delegação em organismos intermédios através de subvenções globais não são susceptíveis de subdelegação.
5 - Não são susceptíveis de delegação em organismos intermédios nem de integração em subvenções globais as competências relativas a certificação, referidas no n.º 1 do artigo 12.º, auditoria e controlo, sem prejuízo da prestação de serviços de auditoria e controlo por entidades públicas ou privadas, incluindo auditores externos.
6 - O objecto da delegação de competências de gestão respeita a operações incluídas num único PO.
7 - Os relatórios de execução das operações objecto de contratualização da gestão são estruturados de acordo com os eixos prioritários do PO a que respeitam.
8 - As competências da autoridade de gestão objecto de delegação em organismos intermédios, nos termos referidos nos números anteriores, são as definidas:
No n.º 1 do artigo 45.º, com excepção das alíneas a), b), m), n), o), p), q), r), s), t), v), x), z), aa), ab), ad) e af) no que respeita aos PO temáticos;
No n.º 1 do artigo 46.º, com excepção das alíneas a), b), d), e), f), g), h), i) e j), e no n.º 2 do mesmo artigo, com excepção das alíneas j), l), m), n), o), q), s) e t), no que respeita aos PO regionais do continente.
9 - As competências da autoridade de gestão só podem ser objecto de delegação em organismos intermédios desde que propiciem condições para melhorar a eficácia e a eficiência da gestão ou para superar insuficiências quantitativas ou qualitativas em recursos.
10 - O exercício das competências das autoridades de gestão delegadas em organismos intermédios respeita os regulamentos, as orientações técnicas, administrativas e financeiras e as disposições sobre apreciação de mérito aplicáveis ao PO.
11 - A coerência dos projectos que integram uma subvenção global é assegurada através do estabelecimento, pelos correspondentes organismos intermédios, de estratégias integradas de desenvolvimento prosseguidas pela subvenção global e da sua subsequente aceitação formal pela autoridade de gestão.
12 - Os organismos intermédios com os quais sejam delegadas, pelas autoridades de gestão, competências de gestão no quadro de subvenções globais assumem solidariamente a responsabilidade pela execução das operações apoiadas pela subvenção global.
13 - A contratualização com beneficiários ou a delegação em organismos intermédios referidas nos números anteriores não prejudica a responsabilidade financeira das autoridades de gestão e do Estado.
14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o organismo intermédio responsável pela gestão de uma subvenção global deve fornecer garantias de solvabilidade e de competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e financeira, devendo estar estabelecido ou representado no território abrangido pelo PO no momento da sua designação.
15 - Nas situações em que as operações sejam de iniciativa municipal, são preferencialmente objecto de financiamento pelo PO as que tenham natureza supramunicipal.
16 - O cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento pelo PO no âmbito do disposto nos números anteriores deve ser comprovado pelo beneficiário ou verificado pelo organismo intermédio, nos termos da legislação nacional e da regulamentação comunitária aplicável.
17 - Quando se verifique o estabelecimento de subvenções globais, o cumprimento dos requisitos de acesso dos beneficiários a financiamento deve ser comprovado pelo organismo intermédio, nos termos das normas regulamentares e legislativas nacionais e comunitárias.
18 - Os beneficiários e os organismos intermédios devem reflectir a execução do financiamento concedido na sua contabilidade.
19 - Os pagamentos de despesa são efectuados nos prazos fixados contratualmente, contra apresentação dos documentos e comprovativos exigidos nos termos da legislação nacional e da regulamentação comunitária aplicável.
20 - Os beneficiários e os organismos intermédios assumem responsabilidade financeira directa junto da autoridade de gestão, da entidade pagadora, do organismo intermédio ou de outra entidade designada para o efeito, nas situações que determinem devolução do financiamento atribuído.
21 - Os contratos referidos no presente artigo estabelecem mecanismos que impedem a atomização de projectos de investimento.
22 - As operações que beneficiem de financiamento pelos PO no âmbito da contratualização são objecto de informação e publicidade.
23 - Sem prejuízo das normas estabelecidas no presente capítulo que definem a relação entre os beneficiários e a autoridade de gestão, no âmbito do FSE tal relação pode ser estabelecida através de termos de aceitação.
24 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no âmbito do FSE podem ser delegadas nos organismos intermédios com subvenções globais outras competências da autoridade de gestão, para além das previstas na alínea a) do n.º 8.
SECÇÃO II — Execução dos PO e das operações
Artigo 62.º — Contratos com beneficiários
Os contratos com beneficiários responsáveis por operações explicitam designadamente:
A operação que é objecto de financiamento pelo PO;
Os objectivos e indicadores de realização e o resultado a alcançar pela operação;
As condições de financiamento da operação e a respectiva taxa de financiamento;
Os prazos de pagamento aos beneficiários;
O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução da operação;
A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.
Artigo 63.º — Contratos de delegação de competências com organismos intermédios
1 - Os contratos de delegação de competências em organismos intermédios podem ser firmados com ou sem estabelecimento de subvenções globais.
2 - A única relação relevante para efeito de financiamento pelo PO no âmbito do disposto no número anterior é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio, que é independente dos procedimentos que se estabeleçam entre esse organismo intermédio e os beneficiários que executam as correspondentes operações, sem prejuízo das garantias que estes tenham de assegurar junto dos organismos intermédios, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos, quanto à correcta aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro de circuitos documentais e financeiros independentes dos respeitantes aos financiamentos comunitários.
3 - A aplicação da delegação de competências em organismos intermédios responsáveis pela gestão de subvenções globais circunscreve-se a situações em que seja reconhecido, de forma objectiva, que as entidades que podem receber essa delegação de responsabilidades estão em condições de exercer essas competências de forma mais eficaz do que as autoridades de gestão e se encontram dotadas das capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades de forma eficiente e profissional.
4 - Os contratos de delegação de competências referidos no n.º 1 especificam designadamente:
A justificação para esta modalidade de gestão;
A quantificação dos objectivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objecto de delegação;
A definição da tipologia de operações cuja gestão é objecto de delegação;
A definição da taxa máxima de financiamento das operações cuja gestão é objecto de delegação;
A forma e os prazos de pagamento aos organismos intermédios, quando for o caso, e aos beneficiários, nos termos do artigo 16.º;
A especificação das modalidades de utilização de juros eventualmente produzidos;
O conteúdo e periodicidade dos relatórios de execução das operações cuja gestão é objecto de delegação;
A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos relativos à delegação de competências pelas autoridades de gestão com estabelecimento de subvenções globais incluem ainda:
A tipologia de beneficiários elegíveis;
Os critérios de aceitabilidade e de selecção das operações;
A definição da taxa média de financiamento das operações e a metodologia para estabelecimento da taxa de financiamento de cada operação;
Se for caso disso e quando o Estado ou a autoridade de gestão não prestarem garantia financeira para as operações objecto de delegação da gestão, as modalidades de utilização de uma garantia financeira.
6 - As decisões de aprovação do financiamento de operações por organismos intermédios responsáveis pela gestão por delegação de subvenções globais são objecto de confirmação pela autoridade de gestão e, nas situações referidas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, pela comissão ministerial de governação do PO, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 45.º
Artigo 64.º — Delegação de competências em associações de municípios através do estabelecimento de subvenções globais
1 - As disposições relativas à delegação de competências referidas no artigo anterior aplicam-se aos contratos das autoridades de gestão com associações de municípios, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 - A delegação de competências de gestão implica o estabelecimento de subvenções globais e é celebrada com associações de municípios organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS.
3 - As estratégias integradas de desenvolvimento referidas no n.º 11 do artigo 61.º referem-se a programas territoriais de desenvolvimento para a ou as unidades espaciais baseadas no nível iii da NUTS abrangida pela subvenção global.
4 - A comissão de aconselhamento estratégico do PO aprecia e emite parecer sobre os programas de desenvolvimento referido no número anterior antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão.
5 - A CCDR responsável pelo PROT onde se insere a subvenção global emite parecer favorável sobre a coerência entre, por um lado, o programa de desenvolvimento referido nos números anteriores e respectivas tipologias de operações e, por outro, o PROT, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão.
6 - Até aprovação do PROT relevante para a subvenção global, o parecer referido no número anterior reporta-se às orientações do PNPOT pertinentes para o território em causa.
Artigo 65.º — Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais
1 - Nas situações em que se encontram regulamentadas de forma específica por legislação nacional, que designadamente estabeleça o tipo, natureza e destinatários, as condições, requisitos, modalidades e montantes relativos aos apoios financeiros a conceder e, bem assim, as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações, a execução dos PO pode ser contratualizada pelas autoridades de gestão com os organismos formalmente competentes pela concretização dessas políticas ou instrumentos de políticas públicas nacionais, desde que esses organismos se encontrem dotados de recursos próprios, ou por eles directamente mobilizáveis, suficientemente robustos para assegurar a respectiva implementação regular e continuada.
2 - Os organismos referidos no número anterior assumem, perante a autoridade de gestão do PO, a qualidade de beneficiários responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação objecto de contratualização, conforme o disposto na alínea c) do artigo 60.º
3 - A relação relevante para efeito de financiamento pelo PO é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o beneficiário, quanto à correcta aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos financiamentos comunitários, não obstante os compromissos que se estabeleçam entre esse organismo e as entidades que executam as correspondentes operações, sem prejuízo das garantias que estas tenham de assegurar junto do organismo, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos.
4 - A presente modalidade de execução não prejudica a possibilidade de os organismos referidos no n.º 1 poderem ser abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 63.º, prescindindo neste caso da qualidade de beneficiário.
5 - As disposições específicas a que se referem os números anteriores não se aplicam às situações em que as operações revestem a forma de auxílios de Estado.
CAPÍTULO V — Regulamentação e processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
Artigo 66.º — Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado
1 - A disciplina jurídica que rege o financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelo PO temático Factores de Competitividade e pelos PO regionais do continente é estabelecida em diploma legislativo autónomo.
2 - A disciplina jurídica que rege o financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é estabelecida em diplomas legislativos regionais autónomos.
Artigo 67.º — Processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o processo de decisão de financiamento no âmbito de auxílios de Estado pelo PO temático Factores de Competitividade e pelos PO regionais do continente respeita as orientações e os procedimentos definidos nos números seguintes.
2 - As propostas de candidatura a financiamento pelos PO referidos no número anterior são apresentadas pelos respectivos beneficiários ao portal de sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN, através de formulários electrónicos.
3 - O desenvolvimento e a manutenção do portal de sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN é da responsabilidade da autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade sendo, pela sua natureza transversal, financeiramente apoiado pelo PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER.
4 - As propostas de candidatura referidas no número anterior são distribuídas de forma automática e por via electrónica às autoridades de gestão do PO pertinente, bem como às entidades públicas de âmbito nacional e às CCDR responsáveis pela verificação ou confirmação das condições de aceitabilidade.
5 - As autoridades de gestão dos PO asseguram a apreciação do mérito das propostas de candidatura a que se referem os números anteriores, nos termos do disposto no artigo 47.º
6 - As autoridades de gestão dos PO apresentam à comissão de selecção dos sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN, adiante designada por comissão de selecção, através dos respectivos gestores, as propostas de candidatura que reúnam condições de aceitabilidade, em conjunto com os correspondentes pareceres de apreciação de mérito.
7 - A composição da comissão de selecção referida no número anterior é definida na regulamentação dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas.
8 - A comissão de selecção, em sessão presidida pelo gestor do PO Potencialmente financiador, aprecia as propostas apresentadas e aprova uma proposta de decisão de financiamento.
9 - A autoridade de gestão do PO financiador aprova ou propõe a aprovação, pela comissão ministerial de coordenação respectiva, da decisão de financiamento da proposta de candidatura, nos termos definidos pela alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, tendo em conta a proposta de decisão de financiamento referida no número anterior.
10 - A decisão de financiamento a que se refere o número anterior é transmitida às entidades públicas competentes, para efeitos de celebração do contrato de financiamento com o beneficiário.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias
Artigo 68.º — Transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III e o QREN
1 - A comissão ministerial de coordenação do QREN assume as funções cometidas à comissão de coordenação do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, adiante designado por QCA III.
2 - A comissão de acompanhamento do QCA III e a comissão de gestão do QCA III mantêm-se em funções até 31 de Dezembro de 2008.
3 - São fixadas, mediante deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo do QCA III e no exercício das funções das autoridades de pagamento do QCA III, tendo em conta a implantação das orientações fixadas nos números seguintes.
4 - São extintas as autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas pelos números seguintes.
5 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência técnica do QCA III, bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas para efeitos do disposto no presente artigo pelas seguintes autoridades de gestão do QREN, tendo em conta o Fundo Comunitário mais relevante em cada situação:
Autoridade de gestão do PO Potencial Humano - PO Educação (PRODEP), Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) e Modernização da Administração Pública (POAP);
Autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade - PO Ciência e Inovação 2010 (POCI), Sociedade do Conhecimento (POSC) e Economia (PRIME);
Autoridade de gestão do PO Valorização do Território - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transporte (POAT), Ambiente (POA) e estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II;
Autoridades de gestão dos PO regionais do continente - PO Regional equivalente do QCA III;
Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma dos Açores co-financiado pelo FEDER - PO de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA);
Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma da Madeira co-financiado pelo FEDER - PO Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III);
Autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER: PO de assistência técnica ao QCA III (POATQCA).
6 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III ou da estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, que fixa, designadamente, para cada PO do QCA III ou estrutura sectorial do Fundo de Coesão II, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de funções e os recursos humanos a transitar.
7 - Durante o período de transição entre, por um lado, o QCA III e o Fundo de Coesão II e, por outro, o QREN é admitida acumulação de funções de gestão no âmbito do QREN com funções de gestão no âmbito do QCA III ou do Fundo de Coesão II, sem direito a acumulação remuneratória ainda que com possibilidade de opção pelo regime mais favorável aplicável.
8 - Com a data de produção de efeitos do despacho referido no n.º 6 extinguem-se as nomeações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto.
9 - Nas condições a fixar pelo despacho referido no n.º 6 podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos Programas Operacionais do QCA III e do Fundo de Coesão II, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afectos.
10 - O pessoal em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de gestão do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, incluindo-se nestas os organismos intermédios de natureza pública e com subvenção global, pode transitar, em regime de contrato individual de trabalho, para as autoridades de gestão ou para os correspondentes organismos intermédios, em função das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento dos PO do QREN pela autoridade de auditoria.
11 - Os funcionários requisitados, destacados ou em situação de cedência ocasional nas estruturas de apoio técnico dos PO do QCA III ou das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II podem transitar para as autoridades de gestão, em função das necessidades, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito do Secretariado Técnico.
12 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais do QCA III, relativos à agricultura e desenvolvimento rural e às pescas são regulados por diploma legislativo próprio.
Artigo 69.º — Regulamentação do FSE
Mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis à gestão e financiamento do FSE até à entrada em vigor do novo quadro normativo relativo à sua gestão e financiamento no âmbito do QREN, em tudo o que não colida com os novos regulamentos comunitários.
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