Decreto-Lei n.º 74/2008 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-04-28, Decreto-Lei n.º 99/2009 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 …
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais
Até 31 de Dezembro de cada ano durante o período de 2008 a 2015:
Apresentar à Comissão Europeia um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o anterior período de 12 meses que terminou em 30 de Junho do ano em causa, em conformidade com a estratégia de auditoria do programa, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do programa, sendo que o primeiro relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008, deve abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008 e as informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento;
ii) Emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre se o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão Europeia são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade;
iii) Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa;
Apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Março de 2017, uma declaração de encerramento que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.
2 - São realizadas directamente pela autoridade de auditoria ou através do recurso a auditores externos, as auditorias que visem:
Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo dos PO;
Assegurar que as auditorias das operações, a realizar pelas estruturas de auditorias segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., são realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis.
3 - A IGF, enquanto autoridade de auditoria do QREN, deve também exercer análogas funções no âmbito dos PO de cooperação territorial europeia para os quais venha a ser cometida esta responsabilidade a Portugal.
Artigo 22.º — Estruturas de auditoria segregadas
1 - As estruturas de auditoria segregadas integram-se no IFDR, I. P., para o FEDER e FC, e no IGFSE, I. P., para o FSE.
2 - As estruturas de auditoria segregadas integram as estruturas orgânicas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., no respeito do princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições destes organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.
3 - As estruturas de auditoria segregada do IFDR, I. P., (FEDER e FC), e do IGFSE, I. P. (FSE), referidas no número anterior, executam directamente ou através de contratação com entidades externas, tomando em consideração as competências da autoridade de auditoria, as auditorias em operações, designadamente no que respeita a:
Elaboração da proposta de planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respectivas amostras, a apresentar à autoridade de auditoria;
Realização de auditorias em operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
Realização de acções de controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto da auditoria.
4 - As estruturas de auditoria segregada são independentes de todas as restantes unidades do respectivo organismo e operam segundo linhas de reporte próprias.
5 - Os técnicos que representem as estruturas de auditoria segregadas, sempre que tal seja necessário ao desempenho das suas funções e para além de outros previstos na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de auditoria;
Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia, obtendo a colaboração de funcionários e restante pessoal que se mostre indispensável;
Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.
Artigo 23.º — Articulação da actividade de auditoria
1 - A articulação técnica global da actividade de auditoria compreende, sem prejuízo das competências específicas da autoridade de auditoria, o exercício das seguintes competências:
Propor à autoridade de auditoria o processo de planeamento anual das auditorias em operações, em conformidade com a estratégia de auditoria;
Identificar os requisitos do sistema de informação para as auditorias em operações, que permita a monitorização pela comissão técnica de auditoria de toda a respectiva actividade;
Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras para as entidades que exercem responsabilidades de auditoria, a apresentar à autoridade de auditoria;
Promover a realização periódica de encontros de informação com as autoridades de gestão.
2 - A coordenação da actividade de auditoria é exercida pela comissão técnica de auditoria, adiante designada por CTA, composta pela IGF, que coordena, e pelas estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P.
Artigo 24.º — Exclusividade do exercício das funções de auditoria
1 - O exercício das funções definidas para a autoridade de auditoria, e para as estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., não é delegável, no todo ou em parte.
2 - O disposto no número anterior não abrange a contratação de serviços, incluindo de auditores externos.
3 - As entidades que desempenhem funções de organismos intermédios, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, e no âmbito das modalidades de delegação de competências previstas para o QREN, estão sujeitas, para o conjunto da sua actividade neste âmbito, à auditoria das entidades referidas nos artigos 21.º e 22.º
Artigo 25.º — Comunicação de irregularidades
1 - No cumprimento do disposto nos artigos 27.º a 36.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, compete à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do QREN.
2 - Para efeitos do número anterior compete à autoridade de auditoria:
Centralizar as informações relativas a irregularidades detectadas;
Promover as acções de articulação que se revelem necessárias, no âmbito da CTA;
Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações previstas na alínea a).
3 - Serão instituídos, sempre que apropriado, procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detectadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação relativa à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.
Artigo 26.º — Aquisição de serviços de auditoria externa
1 - A aquisição de serviços de auditoria externa, no âmbito do controlo do QREN, pode ser efectuada de acordo com as seguintes regras:
Prévia qualificação, por concurso público internacional, a realizar pela autoridade de auditoria, de entidades auditoras externas, tendo em vista a constituição de um painel único, com a validade de 2 anos, renovável por iguais períodos, com um limite máximo de 10 anos, com observância do regime legal aplicável;
Negociação restrita às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 75 000;
Ajuste directo restrito às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 75 000;
Celebração de contrato escrito, independentemente do valor.
2 - A renovação a que alude o número anterior obedece a regras e procedimentos a definir pela CTA.
Artigo 27.º — Encargos de auditoria
Os encargos com a auditoria do QREN devem ser incluídos e co-financiados no âmbito dos PO de assistência técnica ao QREN, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.
SECÇÃO VI — Participação económica e social no QREN e nos PO
Artigo 28.º — Participação económica e social
1 - A participação económica e social no âmbito do QREN é especialmente assegurada pelo Conselho Económico e Social.
2 - Para além do exercício das suas competências próprias, o Conselho Económico e Social aprecia os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN e os relatórios de execução anual e final dos PO.
3 - As comissões de acompanhamento dos PO integram representantes dos parceiros económicos, sociais e institucionais, conforme explicitado no artigo 42.º
CAPÍTULO III — Governação dos PO
SECÇÃO I — Programas operacionais
Artigo 29.º — Natureza dos PO
1 - Os PO que integram o QREN têm natureza temática, regional, de assistência técnica e de cooperação territorial.
2 - Os PO temáticos são:
PO Potencial Humano, co-financiado pelo FSE, com incidência territorial correspondente ao território continental;
PO Factores de Competitividade, co-financiado pelo FEDER, com incidência territorial nas regiões correspondentes a unidades do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) Norte, Centro e Alentejo;
PO Valorização do Território, co-financiado pelo FEDER e pelo FC com incidência territorial nas regiões correspondentes a unidades do nível ii da NUTS Norte, Centro e Alentejo no que respeita às operações co-financiadas pelo FEDER, e com incidência territorial nacional no que se refere às operações co-financiadas pelo FC.
3 - Os PO regionais do continente, cujo co-financiamento comunitário é assegurado pelo FEDER, são:
Norte, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Norte;
Centro, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Centro;
Lisboa, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Lisboa;
Alentejo, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Alentejo;
Algarve, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Algarve.
4 - Os PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo co-financiamento é assegurado, em cada uma dessas regiões, pelo FEDER e pelo FSE, têm incidência territorial nas regiões correspondentes ao nível ii de cada uma das NUTS Açores e Madeira, respectivamente.
5 - O QREN integra dois PO de assistência técnica, co-financiados respectivamente pelo FEDER e pelo FSE, com incidência territorial nacional.
6 - Os PO de cooperação territorial são co-financiados pelo FEDER e têm a incidência transfronteiriça, transnacional e inter-regional especificada em cada um deles.
7 - As prioridades estratégicas do QREN são prosseguidas e os seus princípios orientadores são respeitados por todos os PO.
SECÇÃO II — Governação dos PO
Artigo 30.º — Regulamentos e orientações para a governação dos PO
1 - A governação dos PO é efectuada em conformidade com a legislação nacional, com a regulamentação comunitária, com o QREN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação dos PO, com o conteúdo dos PO aprovados e com os regulamentos e as orientações técnicas, administrativas e financeiras estabelecidos no âmbito de cada tipologia de investimentos ou tipologia de acções susceptível de financiamento pelos PO.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regulamentos específicos relativos a tipologias de investimentos ou de acções financiadas no âmbito de PO Regionais, do PO Valorização do Território, do PO Factores de Competitividade e dos instrumentos de programação do FEADER e FEP que sejam abrangidas pela intervenção do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao FSE, são instruídos com parecer do IGFSE, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os regulamentos específicos relativos a tipologias de investimentos ou de acções financiadas no âmbito de PO Potencial Humano que sejam abrangidas pela intervenção do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao FEDER, são instruídos com parecer do IFDR, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado por decreto regulamentar.
5 - Os regulamentos relativos a cada tipologia de investimentos ou de acções susceptível de financiamento pelos PO, referidos no n.º 1, são aprovados pelas comissões ministeriais de coordenação dos respectivos PO, tendo em conta as orientações estabelecidas pela comissão ministerial de coordenação do QREN e salvaguardadas as situações em que a referida aprovação é da responsabilidade do Conselho de Ministros.
6 - As orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas a cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelos PO, referidas no número anterior, são estabelecidas pelas autoridades de gestão.
7 - Os critérios de selecção das operações financiáveis pelos PO e as respectivas revisões ou alterações são aprovadas pelas respectivas comissões de acompanhamento, na sequência das propostas ou de documentos apresentados pelas autoridades de gestão, através dos respectivos gestores.
8 - Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 5 contêm normativos sobre, designadamente, as seguintes matérias:
Tipo e natureza das operações susceptíveis de financiamento pelos PO;
Entidades beneficiárias;
Condições de aceitabilidade ou admissibilidade dos beneficiários e das operações;
Despesas elegíveis para financiamento pelos PO e despesas não elegíveis;
Critérios de selecção das operações;
Descrição dos processos de apresentação das candidaturas, de verificação das condições de aceitabilidade, da apreciação de mérito, da decisão de financiamento, da contratação do financiamento, do acompanhamento da execução das operações financiadas e do respectivo controlo, apresentando um fluxograma destes processos que identifique os órgãos e entidades responsáveis e os prazos máximos de cada fase;
Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis;
Obrigações dos beneficiários das operações.
9 - A utilização de meios de comunicação electrónica respeita, na medida em que sejam exigíveis formas de utilização digital qualificada ou de certificação temporal, os requisitos legais e regulamentares do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 31.º — Governação dos PO temáticos
1 - A governação dos PO temáticos compreende órgãos de direcção política, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de direcção política de cada PO temático é a comissão ministerial de coordenação do PO.
3 - O órgão de gestão de cada PO temático é a autoridade de gestão.
4 - O órgão de acompanhamento de cada PO temático é a comissão de acompanhamento.
Artigo 32.º — Princípios orientadores da governação dos PO temáticos
1 - O órgão de gestão de cada um dos PO temáticos assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.
2 - O órgão de gestão de cada PO temático responde perante o órgão de direcção política do respectivo PO, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º, e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactes, aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
3 - O órgão de acompanhamento de cada um dos PO temáticos assegura a participação dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade da matéria e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.
4 - O exercício da função e das competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao gestor de cada um dos PO temáticos é profissionalizado.
Artigo 33.º — Governação dos PO regionais do continente
1 - A governação dos PO regionais do continente compreende órgãos de direcção política, órgãos de aconselhamento estratégico, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de direcção política do conjunto dos PO regionais do continente é a comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
3 - O órgão de aconselhamento estratégico de cada PO regional do continente é a comissão de aconselhamento estratégico regional.
4 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente é a autoridade de gestão.
5 - O órgão de acompanhamento de cada PO regional do continente é a comissão de acompanhamento.
Artigo 34.º — Princípios orientadores da governação dos PO regionais do continente
1 - O órgão de gestão de cada um dos PO regionais do continente assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.
2 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente responde perante o órgão de direcção política do conjunto dos PO regionais do continente, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º, e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactes, aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo, de certificação e à comissão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.
3 - O órgão de acompanhamento de cada um dos PO regionais do continente assegura a participação dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.
4 - A execução descentralizada ou em parceria de acções integradas pode ser contratualizada com as associações de municípios relevantes organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS, devendo os correspondentes contratos de execução prever mecanismos que impeçam a atomização de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse supramunicipal de tais acções durante toda a sua realização.
Artigo 35.º — Governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - A governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compreende órgãos de orientação política e estratégica, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de orientação política e estratégica dos PO de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é a comissão governamental regional de orientação dos PO.
3 - O órgão de gestão de cada PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é a autoridade de gestão.
4 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é a comissão de acompanhamento.
Artigo 36.º — Princípios orientadores da governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - O órgão de gestão de cada um dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegura o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
2 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegura a participação dos municípios, parceiros económicos e sociais e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.
3 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as competências dos órgãos dos PO das respectivas Regiões, bem como a participação adequada dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e designam os respectivos representantes nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN.
4 - O exercício da função e das competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao gestor dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é profissionalizado.
Artigo 37.º — Governação dos PO de assistência técnica
1 - A governação dos PO de assistência técnica compreende órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de gestão de cada PO de assistência técnica é a autoridade de gestão.
3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência técnica é a comissão de acompanhamento.
Artigo 38.º — Princípios orientadores da governação dos PO de assistência técnica
1 - Os órgãos de gestão dos PO de assistência técnica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE asseguram o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.
2 - Os órgãos de gestão dos PO de assistência técnica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE são tutelados pelo ministro responsável pelo desenvolvimento regional e pelo ministro responsável pelo emprego e pela formação profissional, respectivamente.
3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência técnica é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.
Artigo 39.º — Governação dos PO de cooperação territorial europeia
Os órgãos de governação dos PO de cooperação territorial europeia têm as características específicas definidas na regulamentação comunitária e as acordadas entre os Estados membros intervenientes e a Comissão Europeia.
SECÇÃO III — Órgãos de governação dos PO e respectivas competências
Artigo 40.º — Comissões ministeriais de coordenação dos PO
1 - A coordenação global da execução de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente é exercida pelas respectivas comissões ministeriais de coordenação.
2 - As comissões ministeriais de coordenação de cada um dos PO Temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente são compostas pelos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito dos respectivos PO e têm a seguinte composição:
Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena, Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência, Ministra da Educação, Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministro da Cultura;
Comissão ministerial de coordenação do PO Factores de Competitividade - Ministro da Economia e da Inovação, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Justiça, e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território - Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Administração Interna, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Ministra da Educação e Ministro da Cultura;
Comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que coordena, Ministro da Economia e da Inovação, Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, Ministra da Saúde, Ministra da Educação, Ministro da Cultura e membro do Governo com tutela da administração local.
3 - Serão chamados a participar nas reuniões das comissões ministeriais de coordenação dos PO temáticos e regionais do continente outros ministros relevantes em razão das matérias.
4 - Serão chamados a participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do PO temático Valorização do Território os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira sempre que estejam em causa matérias com interesse para as Regiões Autónomas.
5 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente o presidente do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas especialmente relevantes para os municípios.
6 - A comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente pode reunir em plenário para tratar de matérias relevantes para todos os PO regionais do continente ou de forma restrita para tratar de assuntos específicos de uma região ou de um número limitado de regiões.
7 - A comissão ministerial de coordenação de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:
Coordenação global da execução dos PO respectivos;
Promoção da participação económica, social e institucional no acompanhamento dos PO respectivos;
Aprovação dos regulamentos específicos dos PO respectivos;
Estabelecimento de orientações específicas sobre a gestão dos PO respectivos;
Definição das tipologias de investimentos e de acções que, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância dos seus objectivos, resultados ou efeitos, são objecto de confirmação da decisão de financiamento pela respectiva comissão ministerial de coordenação;
Definição, sob proposta do gestor, das tipologias de investimentos e de acções cujas candidaturas a financiamento pelos PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
Aprovação dos contratos celebrados entre as autoridades de gestão e organismos intermédios relativos à execução do PO respectivo;
Apreciação das propostas dos relatórios anuais e do relatório final de execução do PO respectivo;
Apreciação e aprovação da proposta de plano de avaliação do PO respectivo;
Apreciação dos relatórios finais de avaliação operacional do PO respectivo;
Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação do PO respectivo e do QREN, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;
Apreciação e aprovação das especificações técnicas, bem como dos termos de referência dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do respectivo PO, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º
8 - A comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das competências referidas no número anterior para o conjunto e para cada um dos PO regionais do continente, bem como pela promoção da coerência e sinergias entre as operações financiadas pelos PO regionais do continente e as apoiadas pelo FEADER e pelo FEP.
9 - A competência da comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente referida na alínea e) do n.º 7 é exercida na sequência de proposta da comissão directiva e depois de ouvida a comissão de aconselhamento estratégico do PO.
10 - Constituem competências específicas dos ministros coordenadores:
Acompanhar a gestão corrente dos respectivos PO;
Apreciar e decidir os recursos a actos praticados pelas autoridades de gestão dos respectivos PO.
Artigo 41.º — Comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente
1 - O aconselhamento estratégico da execução de cada um dos PO regionais do continente incumbe à respectiva comissão de aconselhamento estratégico.
2 - A Comissão de Aconselhamento Estratégico de cada um dos PO Regionais do continente é composta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, que preside, e da administração local, pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (adiante designada CCDR), por um representante das instituições do ensino superior, por um representante das associações empresariais, por um representante das associações sindicais e por um representante de cada uma das associações de municípios organizadas territorialmente com base nas unidades de nível iii da NUTS, excepto quando necessário para perfazer o número mínimo de três.
3 - Os representantes das instituições do ensino superior, das associações empresariais e das associações sindicais, referidos no número anterior, devem assegurar representatividade regional na área de elegibilidade do respectivo PO.
4 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente reporta, através do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, à comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
5 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:
Promover a concertação regional no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região;
Emitir pareceres sobre a execução regional dos PO temáticos;
Acompanhar a execução do PO regional, emitir pareceres sobre a adequação das operações apoiadas ao pleno aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento da região e emitir recomendações sobre as orientações de gestão da autoridade de gestão;
Apreciar proposta da comissão directiva relativa à definição das tipologias de investimentos cujas candidaturas a apoio financeiro pelo PO são objecto de apreciação de mérito com intervenção de peritos, antes da correspondente deliberação pela comissão ministerial de coordenação;
Apreciar e emitir parecer sobre os programas territoriais de desenvolvimento previstos no n.º 3 do artigo 64.º, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão do PO regional;
Tomar conhecimento dos contratos de delegação de competências da autoridade de gestão do PO regional em causa referidos nos artigos 63.º e 64.º e pronunciar-se sobre a respectiva execução.
6 - As competências das comissões de aconselhamento estratégico referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são exercidas com o apoio técnico dos centros de observação das dinâmicas regionais.
Artigo 42.º — Composição das comissões de acompanhamento dos PO
1 - A comissão de acompanhamento dos PO é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
Um representante de cada membro da comissão ministerial de coordenação do PO;
Os restantes membros da comissão directiva;
Um representante de cada organismo intermédio com o qual a autoridade de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação de competências, quando tal resulte do respectivo contrato e nos termos neste estabelecido;
Um representante da autoridade de certificação respectiva;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
Quatro representantes dos parceiros económicos e sociais nomeados pelo Conselho Económico e Social, incluindo um representante de organizações não governamentais da área do ambiente;
Um representante da área da igualdade de género.
2 - De forma a reforçar o acompanhamento do PO, por parte dos parceiros sociais, a comissão de acompanhamento do PO Potencial Humano integra ainda uma comissão de acompanhamento permanente composta pela autoridade de gestão e por um representante de cada um dos parceiros económicos e sociais com assento na comissão permanente de concertação social.
3 - A comissão de acompanhamento do PO Valorização do Território integra ainda um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira.
4 - As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram ainda:
Os membros da comissão de aconselhamento estratégico;
Representantes, em número não superior a três, de entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade, com representatividade regional;
Os responsáveis pela gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
O presidente do respectivo conselho da Região;
Um representante da Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional.
5 - Os representantes dos parceiros económicos e sociais referidos na alínea g) do n.º 1, bem como o representante da área da igualdade de género referido na alínea h) do n.º 1, devem assegurar representatividade regional quando respeitem às comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente.
6 - A composição das comissões de acompanhamento dos PO das Regiões Autónomas é definida pelo respectivo Governo Regional.
7 - As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram, a título consultivo, um representante da CCDR responsável pelo Plano Regional de Ordenamento do Território sempre que a área de intervenção do mesmo coincida apenas parcialmente com a área de elegibilidade do PO.
8 - As comissões de acompanhamento integram representantes da Comissão Europeia a título consultivo.
9 - As comissões de acompanhamento podem integrar representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, a título consultivo, sempre que os correspondentes PO beneficiem de participação financeira dessas instituições.
10 - O Observatório do QREN, o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, a autoridade de auditoria, o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais e a autoridade de certificação que não integra o elenco dos membros referido no n.º 1 podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento, na qualidade de observadores.
11 - As autoridades de gestão dos PO temáticos podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento dos outros PO temáticos e dos PO regionais, na qualidade de observadores.
12 - As autoridades de gestão dos PO regionais do continente e das Regiões Autónomas podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento dos PO temáticos e dos outros PO regionais, na qualidade de observadores.
13 - Os membros observadores devem ser informados das respectivas agendas em simultâneo com os restantes membros.
14 - Quando a especificidade das matérias o justificar, as comissões de acompanhamento podem reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.
15 - Em situações extraordinárias, devidamente justificadas, o gestor do PO pode solicitar a emissão de pareceres ou deliberações pela comissão de acompanhamento por procedimento escrito.
16 - Nas situações em que as comissões de acompanhamento exercem competências relativamente a vários PO, a respectiva presidência é assegurada rotativamente por cada um dos respectivos gestores.
17 - No caso dos PO de assistência técnica, dada a sua especialidade e carácter instrumental, a composição da comissão de acompanhamento é definida por despacho conjunto dos membros do Governo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, tutelam os respectivos órgãos de gestão.
18 - Ao membro da comissão de acompanhamento que assuma a representação de mais do que uma entidade ou área com direito de voto corresponde um único voto.
Artigo 43.º — Competência das comissões de acompanhamento dos PO
1 - As comissões de acompanhamento dos PO asseguram a eficácia e a qualidade da execução dos respectivos PO, sendo especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências:
Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiáveis e aprovar revisões ou alterações desses critérios;
Examinar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos do PO designadamente no que respeita à realização dos objectivos específicos fixados para cada um dos eixos prioritários;
Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução e o relatório final de execução do PO;
Analisar os resultados das avaliações estratégicas e operacionais relevantes para o PO e apresentar à autoridade de gestão propostas de realização de avaliações, designadamente quando os desvios entre os progressos verificados e os objectivos fixados em cada eixo prioritário forem considerados quantitativa ou qualitativamente significativos;
Receber informação e analisar as conclusões do relatório de controlo anual, ou da parte do relatório que se refere ao PO, bem como sobre eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão Europeia após a respectiva análise;
Apresentar à autoridade de gestão propostas de revisão ou proceder a análises do PO susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos dos fundos comunitários referidos na regulamentação europeia ou de melhorar a gestão do PO, nomeadamente a sua gestão financeira;
Examinar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia relativa à participação dos fundos comunitários;
Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
2 - O exercício das competências referidas no número anterior é efectuado na sequência das propostas apresentadas pela autoridade de gestão, através do respectivo gestor.
Artigo 44.º — Autoridades de gestão dos PO
1 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente têm a natureza jurídica de estrutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
2 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente têm a duração prevista para a execução dos respectivos PO, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento emitida pela autoridade de auditoria.
3 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente são criadas por resolução do Conselho de Ministros, que estabelece:
A designação da estrutura de missão;
A identificação da missão;
Os termos e a duração do mandato, com definição clara dos objectivos a alcançar;
A composição do secretariado técnico, o estatuto e a forma de nomeação do ou dos secretários técnicos e dos elementos que o compõem;
O número de elementos que integram o secretariado técnico e respectivas funções;
O número máximo de elementos a recrutar nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4;
Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
4 - O recrutamento dos elementos que integram as autoridades de gestão referidos nos números anteriores é efectuado com recurso:
À requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, pela duração máxima estabelecida para a autoridade de gestão;
À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com a cessação da autoridade de gestão.
5 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelo artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
6 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica são representadas pelo respectivo gestor.
7 - A organização e o funcionamento das autoridades de gestão dos PO asseguram a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo designadamente em conta as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.
8 - As autoridades de gestão dos PO temáticos e dos PO de assistência técnica devem promover as soluções organizativas que favoreçam a partilha de recursos e a realização comum de tarefas de apoio.
Artigo 45.º — Competência da autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência técnica
1 - A autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência técnica é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências, através da comissão directiva, no caso dos PO temáticos, e do gestor, no caso dos PO de assistência técnica:
Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
Propor as tipologias de investimentos ou acções cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
Verificar a elegibilidade das despesas;
Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN;
Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
Assegurar o exercício das actividades necessárias no âmbito das candidaturas e execução dos projectos apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário, designadamente nas situações em que se verifiquem complementaridades entre os referidos projectos e os que são financiados pelos respectivos PO;
Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhe permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;
Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais;
Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;
Assegurar que as avaliações operacionais do PO são realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis;
Submeter à apreciação da comissão técnica de coordenação do QREN propostas de revisão e de reprogramação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações noutros PO;
Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
Elaborar e, após apreciação pela comissão ministerial de coordenação do PO, no caso dos PO temáticos, e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
aa) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PO;
ab) Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial de coordenação do PO das candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
ac) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
ad) Confirmar as decisões de aprovação dos organismos intermédios;
ae) Celebrar contratos de financiamento e assinar termos de aceitação relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos ou a execução das acções;
af) Transmitir os relatórios referidos na alínea x), após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.
2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis no gestor que preside à comissão directiva.
3 - São competências do gestor que preside à comissão directiva:
Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial de coordenação do PO, de instituições nacionais, estrangeiras, comunitárias e internacionais;
Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Presidir ou integrar os órgãos participados pela autoridade de gestão;
Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos, e que não constituam competência da respectiva comissão directiva;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela comissão directiva;
Tomar as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação da comissão directiva, por motivo imperioso de urgência, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na primeira reunião ordinária subsequente;
Distribuir pelouros pelos restantes membros da comissão directiva.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, no âmbito do FSE podem ser definidas através do decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º outras competências da autoridade de gestão.
5 - No caso do PO de assistência técnica FSE, as decisões de aprovação são objecto de homologação pelo ministro que tutela o respectivo órgão de gestão.
6 - No âmbito do FSE, nos casos em que haja delegação de competências de aprovação em organismos intermédios, as respectivas decisões de aprovação só são objecto de confirmação, quando tal seja expressamente definido no contrato que regula a relação de delegação.
Artigo 46.º — Competência da autoridade de gestão dos PO regionais do continente
1 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências, através da comissão directiva mediante iniciativa de qualquer dos seus membros, em particular do presidente:
Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial de coordenação do PO das candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
Confirmar as decisões de aprovação dos organismos intermédios;
Propor as tipologias de investimentos cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
Elaborar e, após apreciação pela comissão ministerial de coordenação do PO e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
Fornecer ao IFDR, I. P., as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos, sendo esta função do IFDR, I. P., desempenhada por um serviço funcionalmente independente dos serviços de auditoria e de certificação;
Submeter à apreciação da comissão técnica de coordenação do QREN propostas de revisão e de reprogramação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações noutros PO;
Assegurar o exercício das actividades necessárias no âmbito das candidaturas e execução dos projectos apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário, designadamente nas situações em que se verifiquem complementaridades entre os referidos projectos e os que são financiados pelos respectivos PO;
Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais.
2 - Constituem competências da comissão directiva delegadas no respectivo presidente, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação:
Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
Verificar a elegibilidade das despesas;
Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN;
Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas, e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;
Assegurar que as avaliações operacionais do PO são realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
Celebrar contratos de financiamento relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos;
Transmitir os relatórios referidos na alínea f) do n.º 1, após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social;
Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PO.
3 - Constituem competências do presidente da comissão directiva, sem prejuízo da possibilidade da sua delegação:
Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial de coordenação do PO, de instituições nacionais e estrangeiras, comunitárias ou internacionais;
Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Presidir ou integrar os órgãos participados pela autoridade de gestão;
Vincular a comissão directiva;
Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos, e que não constituam competência da respectiva comissão directiva;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela comissão directiva;
Tomar as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação da comissão directiva, por motivo imperioso de urgência, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na primeira reunião ordinária subsequente.
4 - As comissões directivas dos PO regionais do continente podem delegar nos seus membros executivos o exercício das competências transversais que lhes estão atribuídas, sendo as deliberações de delegação de competências objecto de confirmação formal pela comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
Artigo 47.º — Apreciação de mérito com recurso a entidades externas
1 - A apreciação de mérito das candidaturas com recurso a entidades externas referida nos artigos anteriores respeita à apreciação do seu contributo para a prossecução das prioridades do QREN, para a concretização das políticas públicas pertinentes e para os objectivos do PO e é efectuada através da solicitação de pareceres ou outro apoio técnico de natureza consultiva prestados por:
Peritos independentes;
Entidades ou serviços públicos responsáveis tecnicamente pela formulação, execução ou monitorização das correspondentes políticas públicas;
Centros de racionalidade temática.
2 - Podem ser fixados pela autoridade de gestão prazos máximos para emissão dos pareceres referidos no número anterior.
Artigo 48.º — Articulação entre a execução dos PO regionais e os planos regionais de ordenamento do território
1 - As estratégias de desenvolvimento regional dos PO regionais e os planos regionais de ordenamento do território (PROT) constituem os principais enquadramentos para a execução dos PO regionais do continente.
2 - Nos casos em que a delimitação geográfica de um PROT abranja territórios de elegibilidade de vários PO regionais, a CCDR responsável pelo PROT participa na monitorização da execução dos PO regionais abrangidos, com o intuito de promover uma compatibilização eficaz entre os dois instrumentos.
3 - A participação referida no número anterior é efectuada em moldes a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Artigo 49.º — Controlo interno
1 - As autoridades de gestão dos PO são responsáveis pela implementação de um sistema de controlo interno, que previna e detecte as situações de irregularidade, e de um sistema adequado de verificação da realização física e financeira das intervenções e de validação das despesas, contribuindo para a concretização dos objectivos que presidem à auditoria do QREN.
2 - Às autoridades de gestão são cometidas as funções previstas no artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, devendo o sistema de controlo interno prevenir e detectar as situações de irregularidade e permitir a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas.
3 - Os procedimentos de controlo interno implementados pelas autoridades de gestão não relevam para o esforço de controlo, embora a avaliação da sua fiabilidade seja fundamental para:
A avaliação do risco, a efectuar pela autoridade de auditoria;
A definição dos parâmetros de amostragem, incluindo a dimensão das amostras, a efectuar pelas estruturas de auditoria segregadas.
4 - A informação transmitida pelas autoridades de gestão às autoridades de certificação constitui um elemento essencial para a certificação das despesas declaradas à Comissão Europeia, podendo as insuficiências nos procedimentos de controlo interno inviabilizar aquela certificação.
5 - Um modelo padronizado de transmissão da informação requerida nos termos no número anterior deve ser elaborado pelas autoridades de certificação e apresentado pelas autoridades de gestão, associado às declarações de despesas.
Artigo 50.º — Autoridade de gestão dos PO temáticos
1 - A gestão dos PO temáticos incumbe à autoridade de gestão.
2 - A autoridade de gestão dos PO temáticos é composta pelos seguintes órgãos:
Comissão directiva;
Secretariado técnico.
3 - A autoridade de gestão é presidida pelo gestor.
4 - A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante a correspondente comissão ministerial de coordenação, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
5 - A autoridade de gestão de cada PO temático presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactes aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO temático asseguram a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
Artigo 51.º — Composição das comissões directivas dos PO temáticos
1 - A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º é composta por um gestor, que preside, e por dois vogais executivos.
2 - Os membros da comissão directiva desempenham as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.
Artigo 52.º — Autoridade de gestão dos PO regionais do continente
1 - A gestão dos PO regionais do continente incumbe à autoridade de gestão.
2 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é composta pelos seguintes órgãos:
Comissão directiva;
Secretariado técnico.
3 - A autoridade de gestão é presidida pelo gestor.
4 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente responde perante a correspondente comissão ministerial de coordenação, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
5 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do PO, designadamente no que respeita a realizações, resultados e impactes aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação e ao órgão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.
6 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO regional do continente assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
Artigo 53.º — Composição das comissões directivas dos PO regionais do continente
1 - A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta pelo presidente da respectiva CCDR, que preside na qualidade de gestor do PO, por dois vogais não executivos designados pelo Conselho de Ministros, e por dois vogais não executivos também designados pelo Conselho de Ministros na sequência de indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Dois dos membros das comissões directivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo desempenham funções executivas, sendo a sua designação efectuada pelo Conselho de Ministros, sendo um deles designado de acordo com a indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - No decurso do período de execução dos PO de Lisboa e do Algarve, a correspondente comissão ministerial de coordenação pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais designados pelo Conselho de Ministros e a um dos vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, na sequência de escolha expressa da mesma, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver o justifiquem, de acordo com o procedimento estabelecido pelo número anterior.
4 - Os vogais executivos da comissão directiva desempenham as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.
Artigo 54.º — Autoridade de gestão dos PO das Regiões Autónomas
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as competências das autoridades de gestão dos PO das respectivas Regiões.
Artigo 55.º — Autoridade de gestão dos PO de assistência técnica
1 - A gestão dos PO de assistência técnica incumbe à autoridade de gestão.
2 - A autoridade de gestão dos PO de assistência técnica é composta pelos seguintes órgãos:
Gestor;
Secretariado técnico.
3 - As competências e responsabilidades da autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER são exercidas pelo IFDR, I. P.
4 - As competências e responsabilidades da autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE são exercidas pelo IGFSE, I. P.
5 - A organização e o funcionamento da autoridade de gestão de cada PO de assistência técnica assegura a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo especialmente em conta as disposições constantes dos artigos 24.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo, salvaguardada a especificidade da assistência técnica.
Artigo 56.º — Secretariado técnico
1 - O secretariado técnico, que integra as autoridades de gestão dos PO, tem por missão apoiar tecnicamente os gestores e as comissões directivas no exercício das suas competências.
2 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade das comissões directivas, no caso dos PO temáticos e dos PO regionais do continente, e sob a responsabilidade do gestor, no caso dos PO de assistência técnica, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
3 - O secretariado técnico desempenha as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.
4 - Os secretariados técnicos são criados pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 44.º
SECÇÃO IV — Nomeação dos gestores e regime jurídico dos órgãos de governação
Artigo 57.º — Nomeação dos gestores
1 - Os membros das comissões directivas dos PO temáticos são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência de proposta apresentada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, através do ministro coordenador.
2 - Os presidentes das comissões directivas dos PO regionais do continente são, por inerência, os presidentes das CCDR.
3 - O gestor do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER é, por inerência, o presidente do conselho directivo do IFDR, I. P.
4 - O gestor do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE é, por inerência, o presidente do conselho directivo do IGFSE, I. P.
5 - O provimento dos gestores dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pode ser feito por nomeação ou por inerência, sendo competência dos órgãos próprios dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 58.º — Regime jurídico dos órgãos de governação
O Observatório do QREN e as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente têm a natureza de estruturas de missão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, tendo o respectivo coordenador, os membros das comissões directivas dos PO temáticos e os membros executivos das comissões directivas dos PO regionais do continente o estatuto que lhes seja atribuído na resolução do Conselho de Ministros que criar a correspondente estrutura de missão.
SECÇÃO V — Financiamento
Artigo 59.º — Financiamento
1 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação do QREN é assegurado pelos PO de assistência técnica.
2 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação dos PO é assegurado pelos recursos financeiros para assistência técnica dos respectivos PO.
3 - O apoio administrativo e financeiro ao Observatório do QREN é assegurado pelo IFDR, I. P.
4 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento da comissão técnica de coordenação do QREN e das suas secções é assegurado pelo IFDR, I. P.
5 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão dos PO temáticos é definido por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 44.º
6 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão dos PO regionais do continente é assegurado pelas CCDR.
7 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER é assegurado pelo IFDR, I. P.
8 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE é assegurado pelo IGFSE, I. P.
9 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação do QREN e dos PO é assegurado pelos PO de assistência técnica, no primeiro caso, e pelos recursos financeiros para assistência técnica dos respectivos PO no segundo.
CAPÍTULO IV — Execução dos PO e delegação de competências das autoridades de gestão
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