Decreto-Lei n.º 278/2009 — Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-10-02
Última atualização 2017-08-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 498

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2017-08-31, Decreto-Lei n.º 111-B/2017 — Nona alteração ao Código dos Contratos Públicos

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Histórico de alterações JSON API
a)

Ao referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;

b)

Ao referido nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços.

4 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos procedimentos de formação de acordos quadro e aos procedimentos de formação de contratos a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico quando o anúncio com indicação expressa da instituição desse sistema tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos celebrados ao abrigo de um acordo quadro.

6 - No caso de se tratar de contrato de aquisição de algum dos serviços constantes do anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, deve ser expressamente indicado, no anúncio a que se refere o n.º 1, se a entidade adjudicante concorda ou não com a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 79.º — Causas de não adjudicação

1 - Não há lugar a adjudicação quando:

a)

Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;

b)

Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;

c)

Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;

d)

Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;

e)

No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;

f)

No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.

4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas.

Artigo 80.º — Revogação da decisão de contratar

1 - A decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior determina a revogação da decisão de contratar.

2 - Quando as circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior ocorrerem entre o início do procedimento e o termo do prazo de apresentação das propostas, a decisão de contratar também pode ser revogada.

CAPÍTULO VIII — Habilitação

Artigo 81.º — Documentos de habilitação

1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:

a)

Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao presente Código e do qual faz parte integrante;

b)

Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º

2 - No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o adjudicatário, para além dos documentos referidos no número anterior, deve também apresentar os alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar ou, no caso de o contrato respeitar a um lote funcionalmente não autónomo, as habilitações adequadas e necessárias à execução dos trabalhos inerentes à totalidade dos lotes que constituem a obra.

3 - Para efeitos da verificação das habilitações referidas no número anterior, o adjudicatário pode apresentar alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontratados, desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.

4 - No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, o adjudicatário, para além dos documentos referidos no n.º 1, deve também apresentar o respectivo certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar.

5 - O adjudicatário, ou um subcontratado referido no n.º 3, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que não seja titular do alvará ou do título de registo referidos nos n.os 2 ou 3, consoante o caso, ou do certificado referido no número anterior deve apresentar, em substituição desses documentos:

a)

No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, uma declaração, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., comprovativa de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar;

b)

No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, certificado de inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar ou, quando o Estado de que é nacional não constar daqueles anexos, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis.

6 - Independentemente do objecto do contrato a celebrar, o adjudicatário deve ainda apresentar os documentos de habilitação que o programa do procedimento exija, nomeadamente, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de aquisição de serviços, quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa.

7 - Os documentos a que se refere o número anterior não são exigíveis a concorrentes nacionais de outro Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, quando nesse Estado aqueles documentos não sejam emitidos, devendo porém ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado.

8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objecto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

Artigo 82.º — Idioma dos documentos de habilitação

1 - Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.

2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

Artigo 83.º — Modo de apresentação dos documentos de habilitação

1 - O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos no artigo 81.º através da plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante ou, no caso de a mesma se encontrar indisponível, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a entidade adjudicante deve identificar, no convite ou programa do procedimento, o endereço de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, para o qual, com exclusão de qualquer outro, devem ser enviados os documentos de habilitação.

3 - Quando os documentos a que se referem a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 a 4 do artigo 81.º se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa.

4 - Quando o adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos da lei, para que a entidade adjudicante consulte a informação relativa a qualquer dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 ou nos n.os 2 a 4 do artigo 81.º, é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 1 ou a indicação prevista no número anterior.

5 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º

Artigo 83.º-A — Força probatória dos documentos de habilitação

1 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas a), b) e i) do artigo 55.º a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.

2 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente.

3 - No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos casos referidos nas alíneas a), b) e i) do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado.

Artigo 84.º — Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos

1 - Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas:

a)

Os documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º devem ser apresentados por todos os seus membros;

b)

O documento referido no n.º 2 do artigo 81.º pode ser apresentado por apenas um dos seus membros, podendo ser substituído pela apresentação de vários alvarás ou títulos de registo dos seus membros que, em conjunto, contenham as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar;

c)

Os documentos referidos nos n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 81.º devem ser apresentados por todos os seus membros cuja actividade careça da sua titularidade.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, todos os membros do agrupamento concorrente que exerçam a actividade da construção devem apresentar o respectivo alvará ou título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

3 - É aplicável aos membros dos agrupamentos concorrentes o disposto no n.º 5 do artigo 81.º

Artigo 85.º — Notificação da apresentação dos documentos de habilitação

1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.

2 - Os documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes, em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 86.º — Não apresentação dos documentos de habilitação

1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:

a)

No prazo fixado no programa do procedimento;

b)

No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º;

c)

Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.º 2 artigo 82.º, acompanhados de tradução devidamente legalizada, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 58.º

2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

5 - No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, a entidade adjudicante deve comunicar imediatamente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a caducidade da adjudicação.

Artigo 87.º — Falsidade de documentos e declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IX — Caução

Artigo 88.º — Função da caução

1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.

2 - Não é exigível a prestação de caução quando o preço contratual for inferior a (euro) 200 000.

3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.

4 - Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respectivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respectivamente.

Artigo 89.º — Valor da caução

1 - O valor da caução é de 5 % do preço contratual.

2 - Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 % do preço contratual.

3 - Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2 % do montante correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante.

Artigo 90.º — Modo de prestação da caução

1 - O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 77.º, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

2 - A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.

3 - O depósito em dinheiro ou títulos é efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada no programa do procedimento, devendo ser especificado o fim a que se destina.

4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em 90 % dessa média.

5 - O programa do procedimento deve conter os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos.

6 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

7 - Tratando-se de seguro-caução, o programa do procedimento pode exigir a apresentação de apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.

8 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.

9 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 91.º — Não prestação da caução

1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.

2 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

3 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

CAPÍTULO X — Confirmação de compromissos

Artigo 92.º — Prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos

A pedido fundamentado do adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo que tenha sido fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da sua proposta.

Artigo 93.º — Não confirmação de compromissos

1 - A adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos referidos no artigo anterior no prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respectiva prorrogação.

2 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

CAPÍTULO XI — Celebração do contrato

Artigo 94.º — Redução do contrato a escrito

1 - Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas electrónicas.

2 - Salvo disposição em contrário constante do programa do procedimento, as despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade da entidade adjudicante, com excepção dos impostos legalmente devidos pelo adjudicatário.

Artigo 95.º — Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito

1 - Salvo previsão expressa no programa do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito:

a)

Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda (euro) 10 000;

b)

Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento;

c)

Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:

i)

O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;

ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e

iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; ou

d)

Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda (euro) 15 000.

2 - A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:

a)

A segurança pública interna ou externa o justifique;

b)

Seja adoptado um concurso público urgente; ou

c)

Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.

3 - Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspecto da sua execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação da caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º

4 - O prazo de 10 dias previsto no número anterior não é aplicável quando:

a)

Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;

b)

Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;

c)

Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.

Artigo 96.º — Conteúdo do contrato

1 - Faz parte integrante do contrato, quando este for reduzido a escrito, um clausulado que deve conter, sob pena de nulidade daquele, os seguintes elementos:

a)

A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos actos que os habilitem para esse efeito;

b)

A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;

c)

A descrição do objecto do contrato;

d)

O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;

e)

O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;

f)

Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;

g)

A referência à caução prestada pelo adjudicatário;

h)

Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizar em mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa.

2 - Fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito:

a)

Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b)

Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;

c)

O caderno de encargos;

d)

A proposta adjudicada;

e)

Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 - Sempre que a entidade adjudicante considere conveniente, o clausulado do contrato pode também incluir uma reprodução do caderno de encargos completada por todos os elementos resultantes dos documentos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.

4 - A entidade adjudicante pode excluir expressamente do contrato os termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspectos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.

5 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.

6 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º

Artigo 97.º — Preço contratual

1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato.

2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objecto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respectivo prazo.

3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:

a)

Modificação objectiva do contrato;

b)

Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;

c)

Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objecto do contrato.

Artigo 98.º — Aprovação da minuta do contrato

1 - Nos casos em que a celebração do contrato implique a sua redução a escrito, a respectiva minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar depois de comprovada a prestação da caução pelo adjudicatário.

2 - Nos casos previstos no número anterior, quando não haja lugar à prestação de caução, a minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação.

3 - A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objectivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º, sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos do disposto no artigo seguinte.

4 - Da minuta do contrato devem constar expressamente os termos ou condições da proposta adjudicada excluídos do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º

Artigo 99.º — Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar

1 - O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objectivamente demonstrável que a respectiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido reflectidos em qualquer das propostas.

2 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:

a)

A violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem a dos aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;

b)

A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.

Artigo 100.º — Notificação da minuta do contrato

1 - Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar notifica-a ao adjudicatário, assinalando expressamente os ajustamentos propostos nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - Nos casos em que não haja lugar à prestação de caução, a minuta do contrato a celebrar deve ser notificada ao adjudicatário em simultâneo com a decisão de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º

Artigo 101.º — Aceitação da minuta do contrato

A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.

Artigo 102.º — Reclamação da minuta do contrato

1 - As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos.

2 - No prazo de 10 dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.

3 - Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.

Artigo 103.º — Notificação dos ajustamentos ao contrato

Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo adjudicatário devem ser notificados a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas.

Artigo 104.º — Outorga do contrato

1 - A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:

a)

Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação;

b)

Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;

c)

Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;

d)

Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando:

a)

Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;

b)

Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;

c)

Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.

3 - O órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

Artigo 105.º — Não outorga do contrato

1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, se os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

3 - Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução.

4 - No caso previsto no número anterior, o adjudicatário pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato.

5 - No caso de se tratar de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a não outorga do contrato por parte do adjudicatário deve ser imediatamente comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., pela entidade adjudicante.

Artigo 106.º — Representação na outorga do contrato

1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - No caso das entidades adjudicantes referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos, independentemente do órgão que tenha tomado a decisão de contratar.

3 - Nos casos em que o órgão competente nos termos do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial, a representação na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão.

4 - Relativamente às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a representação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, tiver poderes para as obrigar.

5 - A competência prevista nos números anteriores para a representação da entidade adjudicante na outorga do contrato pode ser delegada nos termos gerais.

CAPÍTULO XII — Relatórios

Artigo 107.º — Informações sobre o procedimento

1 - A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:

a)

A decisão de escolha do procedimento e respectivos fundamentos;

b)

A identificação dos candidatos e dos concorrentes;

c)

O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;

d)

A decisão de qualificação e respectivos fundamentos;

e)

A decisão de adjudicação e respectivos fundamentos;

f)

Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;

g)

As eventuais causas de não adjudicação;

h)

O objecto do contrato e o respectivo preço contratual.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todas as notificações e comunicações.

3 - A entidade adjudicante deve enviar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as informações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.

Artigo 108.º — Relatório de contratação

1 - A entidade adjudicante deve, no prazo de 10 dias a contar da data da celebração de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, enviar o respectivo relatório de contratação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

2 - O modelo do relatório referido no número anterior é aprovado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.

CAPÍTULO XIII — Delegação de competências

Artigo 109.º — Norma de habilitação

1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º

2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou do Governo Regional, consoante o caso.

3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si.

Artigo 110.º — Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos

Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo ministro ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.

Artigo 111.º — Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional

Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso, todas as competências atribuídas pelo presente Código.

TÍTULO III — Tramitação procedimental

CAPÍTULO I — Ajuste directo

SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 112.º — Noção de ajuste directo

O ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar.

Artigo 113.º — Escolha das entidades convidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo adoptado nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma Região Autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respectivamente.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

SECÇÃO II — Regime geral
Artigo 114.º — Número de entidades convidadas

1 - A entidade adjudicante pode, sempre que o considere conveniente, convidar a apresentar proposta mais de uma entidade.

2 - No caso de o ajuste directo ser adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas todos os adjudicatários do concurso de concepção.

Artigo 115.º — Convite

1 - O programa do procedimento de ajuste directo é substituído pelo convite à apresentação de proposta, o qual deve indicar:

a)

A entidade adjudicante;

b)

O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;

c)

O fundamento da escolha do ajuste directo, quando seja feita ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 27.º e 31.º a 33.º;

d)

Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;

e)

Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;

f)

O prazo para a apresentação da proposta;

g)

O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º;

h)

O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;

i)

O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º

j)

O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º

2 - Quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade, o convite deve também indicar:

a)

Se as propostas apresentadas serão objecto de negociação e, em caso afirmativo:

i)

Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;

ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos;

b)

O critério de adjudicação e os eventuais factores e subfactores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação das propostas.

3 - O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.

4 - O convite deve ser formulado por escrito e acompanhado do caderno de encargos, podendo ser entregue directamente ou enviado por correio ou ainda por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, devendo a entrega ou o envio ocorrer simultaneamente quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade.

5 - Quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:

a)

O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efectuada no âmbito do concurso de concepção;

b)

O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de concepção.

Artigo 116.º — Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento

Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta seja inferior a nove dias, os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as rectificações das mesmas podem ser efectuadas até ao dia anterior ao termo daquele prazo.

Artigo 117.º — Agrupamentos

1 - Pode apresentar proposta num procedimento de ajuste directo um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.

2 - A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando o ajuste directo seja adoptado:

a)

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º; ou

b)

Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro.

Artigo 118.º — Negociações

1 - Quando tiver sido tempestivamente apresentada mais de uma proposta e do convite constar a indicação de que as propostas apresentadas são objecto de negociação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.

2 - O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos nas alíneas a) a n) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.

3 - À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º

Artigo 119.º — Representação dos concorrentes nas sessões de negociação

Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.

Artigo 120.º — Formalidades a observar

1 - O júri notifica os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociações, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.

2 - Na notificação referida no número anterior o júri deve indicar o formato adoptado para as negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qualquer momento, alterar esse formato, desde que os informe previamente.

3 - De cada sessão de negociações é lavrada acta, a qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la.

4 - Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respectivas propostas durante as sessões de negociação.

5 - As actas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.

Artigo 121.º — Versões finais das propostas

1 - Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais no que respeita aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.

2 - Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objecto de quaisquer alterações.

Artigo 122.º — Relatório preliminar

1 - Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º

Artigo 123.º — Audiência prévia

1 - Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

2 - Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.

Artigo 124.º — Relatório final

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos concorrentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste directo, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.

Artigo 125.º — Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta

1 - Quando tenha sido apresentada uma única proposta, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projecto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - No caso previsto no número anterior, não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta.

Artigo 126.º — Apresentação de documentos de habilitação

1 - Ao ajuste directo não é aplicável o disposto no artigo 81.º, podendo, porém, o órgão competente para a decisão de contratar exigir ao adjudicatário a apresentação de qualquer dos documentos de habilitação nele previstos.

2 - O adjudicatário deve apresentar documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do artigo 55.º

3 - No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de empreitada de obras públicas, o adjudicatário deve apresentar o documento de habilitação previsto na segunda parte do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º, consoante o caso.

4 - Juntamente com a decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve fixar um prazo razoável para o adjudicatário apresentar qualquer dos documentos de habilitação referidos nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º

Artigo 127.º — Publicitação e eficácia do contrato

1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.

2 - A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

SECÇÃO III — Regime simplificado
Artigo 128.º — Tramitação

1 - No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada.

2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º

3 - O procedimento de ajuste directo regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo anterior.

Artigo 129.º — Prazo e preços

Nos contratos celebrados na sequência do ajuste directo regulado na presente secção:

a)

O prazo de vigência não pode ter duração superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos;

b)

O preço contratual não é passível de revisão.

CAPÍTULO II — Concurso público

SECÇÃO I — Anúncio e peças do concurso
Artigo 130.º — Anúncio

1 - O concurso público é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 131.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

1 - Quando a entidade adjudicante pretenda publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.

2 - No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do concurso público, conforme modelo constante do anexo X do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.

3 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve ser conforme com o modelo constante do anexo V do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.

4 - Os anúncios previstos nos números anteriores devem ser enviados ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias através de meios electrónicos, conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int, ou através de qualquer outro meio, caso em que o respectivo conteúdo deve limitar-se a cerca de 650 palavras.

5 - Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

6 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.

7 - O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.

8 - Não há lugar à publicitação do concurso público no Jornal Oficial da União Europeia no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato:

a)

Relativamente ao qual o Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, não disponha de modelo próprio;

b)

De concessão de obras públicas, quando diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 132.º — Programa do concurso

1 - O programa do concurso público deve indicar:

a)

A identificação do concurso;

b)

A entidade adjudicante;

c)

O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;

d)

O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;

e)

O órgão competente para prestar esclarecimentos;

f)

Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º;

g)

O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;

h)

Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º;

i)

Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;

j)

Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas;

l)

O prazo para a apresentação das propostas;

m)

O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;

n)

O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os factores e os eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais;

o)

O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;

p)

O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º;

q)

A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.

2 - O programa do concurso pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.

3 - O programa do concurso pode prever adjudicações de propostas por lotes, devendo, nesse caso, identificar as regras específicas aplicáveis a cada lote.

4 - O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

5 - Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.

6 - As normas do programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.

Artigo 133.º — Consulta e fornecimento das peças do procedimento

1 - O programa do concurso e o caderno de encargos devem estar disponíveis nos serviços da entidade adjudicante, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

2 - As peças do concurso devem ser integralmente disponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

3 - A disponibilização das peças do concurso a que se refere o número anterior pode depender do pagamento à entidade adjudicante de um preço adequado.

4 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço electrónico dos interessados que adquiram as peças do concurso.

5 - A aquisição das peças do concurso não constitui, em caso algum, condição de participação no mesmo.

6 - Quando, por qualquer motivo, o programa do concurso ou o caderno de encargos não tiverem sido disponibilizados, nos termos do disposto no n.º 2, desde o dia da publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo 130.º, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.

7 - A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento e notificada a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão, nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento.

Artigo 134.º — Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso

O preço pago à entidade adjudicante pela disponibilização das peças do concurso é devolvido aos concorrentes que o requeiram quando:

a)

As respectivas propostas não sejam excluídas ou retiradas;

b)

O órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º;

c)

O órgão competente para a decisão de contratar revogar esta decisão com fundamento no n.º 2 do artigo 80.º;

d)

O concorrente fique objectivamente impedido de celebrar o contrato na sequência da rectificação ou da expressa aceitação de erros ou omissões das peças do concurso.

SECÇÃO II — Apresentação das propostas
Artigo 135.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional

1 - Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 9 dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 20 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º

2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 20 dias referido no número anterior pode ser reduzido em até 11 dias.

Artigo 136.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional

1 - Quando o anúncio do concurso público seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 47 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º ou o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º, e desde que o mesmo contemple as prestações objecto do contrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 36 dias, podendo ser de 22 dias desde que:

a)

O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico indicativo tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e

b)

O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico indicativo tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas, respectivamente, pelo anexo II ou pelo anexo V do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.

3 - Os prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando o anúncio referido no n.º 1 for preparado e enviado por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.

4 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas, de 22 dias, previsto no n.º 2, pode ser reduzido nos termos previstos no n.º 3.

Artigo 137.º — Retirada da proposta

1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.

2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.

Artigo 138.º — Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas

1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, directamente na plataforma electrónica referida no número anterior, de todas as propostas apresentadas.

3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.

4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a proposta do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.

SECÇÃO III — Avaliação das propostas
Artigo 139.º — Modelo de avaliação das propostas

1 - No caso de o critério de adjudicação adoptado ser o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas deve ser elaborado de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4.

2 - A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfactor elementar, multiplicadas pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação.

3 - Para cada factor ou subfactor elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos para o aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse factor ou subfactor.

4 - Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar.

5 - As pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação do respectivo atributo com o conjunto ordenado referido no mesmo número.

SECÇÃO IV — Leilão electrónico
Artigo 140.º — Âmbito

1 - No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão electrónico que consiste num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático.

2 - Só podem ser objecto de um leilão electrónico os atributos das propostas, desde que:

a)

O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respectivos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e

b)

Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.

3 - A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 141.º — Indicações relativas ao leilão electrónico

Quando a entidade adjudicante decidir utilizar um leilão electrónico, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:

a)

Os atributos das propostas objecto do leilão electrónico;

b)

As condições em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão electrónico, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações;

c)

Outras regras de funcionamento do leilão electrónico;

d)

As informações relativas ao dispositivo electrónico a utilizar e às modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.

Artigo 142.º — Convite

1 - Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via electrónica, a participar no leilão electrónico.

2 - O convite previsto no número anterior deve indicar:

a)

A pontuação global e a ordenação da proposta do concorrente convidado;

b)

A data e a hora de início do leilão;

c)

O modo de encerramento do leilão.

Artigo 143.º — Regras do leilão electrónico

1 - Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.

2 - O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.

Artigo 144.º — Confidencialidade

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).