Decreto-Lei n.º 278/2009 — Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-10-02
Última atualização 2017-08-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 498

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2017-08-31, Decreto-Lei n.º 111-B/2017 — Nona alteração ao Código dos Contratos Públicos

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

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No decurso do leilão electrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.

Artigo 145.º — Modos de encerramento do leilão electrónico

1 - A entidade adjudicante pode encerrar o leilão electrónico:

a)

Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão electrónico; ou

b)

Quando, decorrido o prazo máximo contado da recepção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações.

2 - O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão electrónico.

SECÇÃO V — Preparação da adjudicação
Artigo 146.º — Relatório preliminar

1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:

a)

Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;

b)

Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;

c)

Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;

d)

Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;

e)

Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;

f)

Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;

g)

Que sejam apresentadas como variantes quando, apesar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, não seja apresentada a proposta base;

h)

Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;

i)

Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;

j)

Que, identificando erros ou omissões das peças do procedimento, não cumpram o disposto no n.º 7 do artigo 61.º;

l)

Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;

m)

Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;

n)

Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;

o)

Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º

3 - Quando o mesmo concorrente apresente mais de uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 59.º, ou um número de propostas variantes superior ao número máximo admitido pelo programa de concurso, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º, o júri deve também propor a exclusão de todas as propostas por ele apresentadas.

4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º

5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 147.º — Audiência prévia

Elaborado o relatório preliminar, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º

Artigo 148.º — Relatório final

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada essa fase.

SECÇÃO VI — Fase de negociação das propostas
Artigo 149.º — Âmbito

1 - No caso de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, a entidade adjudicante pode adoptar uma fase de negociação das propostas.

2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.

Artigo 150.º — Indicações relativas à fase de negociação

1 - Quando a entidade adjudicante decidir adoptar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:

a)

Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a seleccionar;

b)

Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;

c)

Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.

2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adoptar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.

Artigo 151.º — Remissão

À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.

Artigo 152.º — Segundo relatório preliminar

1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º

2 - O júri deve também propor a exclusão das versões finais das propostas que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 121.º

3 - Quando seja adoptada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das respectivas versões iniciais.

4 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respectivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação.

Artigo 153.º — Audiência prévia

Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.

Artigo 154.º — Segundo relatório final

Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 148.º

SECÇÃO VII — Concurso público urgente
Artigo 155.º — Âmbito e pressupostos

Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente para a entidade adjudicante, pode adoptar-se o procedimento de concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:

a)

O valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º, consoante o caso; e

b)

O critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.

Artigo 156.º — Tramitação

1 - O procedimento de concurso público urgente rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes ou que com eles seja incompatível.

2 - Ao procedimento de concurso público urgente não é aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 61.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 133.º, 138.º e 146.º a 154.º

Artigo 157.º — Anúncio

1 - O concurso público urgente é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - O programa do concurso e o caderno de encargos constam do anúncio previsto no número anterior.

Artigo 158.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas

O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de vinte e quatro horas, desde que estas decorram integralmente em dias úteis.

Artigo 159.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas

O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.

Artigo 160.º — Adjudicação

1 - Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º

2 - No caso de o mais baixo preço constar de mais de uma proposta, deve ser adjudicada aquela que tiver sido apresentada mais cedo.

Artigo 161.º — Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação

Sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias a contar da data da notificação da adjudicação.

CAPÍTULO III — Concurso limitado por prévia qualificação

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 162.º — Regime

1 - O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação não é aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º

Artigo 163.º — Fases do procedimento

O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:

a)

Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;

b)

Apresentação e análise das propostas e adjudicação.

Artigo 164.º — Programa do concurso

1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:

a)

A identificação do concurso;

b)

A entidade adjudicante;

c)

O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;

d)

O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;

e)

O órgão competente para prestar esclarecimentos;

f)

Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º;

g)

O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;

h)

Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;

i)

O valor económico estimado do contrato e o factor «f» constante da expressão matemática prevista no anexo IV do presente Código e do qual faz parte integrante;

j)

Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;

l)

Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;

m)

No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção:

i)

O modelo de avaliação dos candidatos, explicitando claramente os factores e eventuais subfactores que densificam o critério de qualificação, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes níveis de capacidade susceptíveis de serem apresentados pelos candidatos que permita a atribuição das pontuações parciais;

ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;

n)

O prazo para a apresentação das candidaturas;

o)

O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;

p)

Se há lugar a um leilão electrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;

q)

O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os factores e eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais;

r)

A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.

2 - Quando, nos termos do disposto na alínea j) do número anterior, o programa do concurso exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respectivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante deve reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.

4 - O programa do concurso pode indicar requisitos mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher cumulativamente com o requisito previsto no anexo IV do presente Código e do qual faz parte integrante.

5 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que a qualificação dos candidatos é efectuada apenas em função da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade financeira.

Artigo 165.º — Requisitos mínimos

1 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser adequados à natureza das prestações objecto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:

a)

À experiência curricular dos candidatos;

b)

Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;

c)

Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direcção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;

d)

À capacidade dos candidatos adoptarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;

e)

À informação constante da base de dados do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativa a empreiteiros, quando se tratar da formação de um contrato de empreitadas ou de concessão de obras públicas.

2 - A capacidade financeira baseia-se, pelo menos, no requisito mínimo traduzido pela expressão matemática constante do anexo IV do presente Código e do qual faz parte integrante.

3 - Os requisitos mínimos de capacidade financeira a que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.

4 - Quando, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão.

5 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica referidos no n.º 1 e o factor «f» referido na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior não devem ser fixados de forma discriminatória.

Artigo 166.º — Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º

2 - O disposto no número anterior é aplicável à rectificação de erros ou omissões das peças do concurso.

SECÇÃO II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 167.º — Anúncio

1 - O concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º

3 - Não há lugar à publicação do anúncio previsto no número anterior nem do anúncio previsto no n.º 3 do artigo 131.º quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º e este indique, expressamente:

a)

As prestações objecto do contrato a celebrar;

b)

O concurso limitado por prévia qualificação como o procedimento a adoptar para a formação do contrato a celebrar; e

c)

Um prazo, que não pode ser superior a 11 meses a contar da data da publicação do anúncio periódico indicativo, para os interessados manifestarem à entidade adjudicante o seu interesse em participar no concurso.

4 - A manifestação de interesse referida na alínea c) do número anterior deve ser formulada por qualquer meio escrito, contendo o nome ou a denominação social do interessado, bem como o seu número de identificação fiscal, o seu domicílio ou sede e, se o tiver, o endereço de correio electrónico.

5 - No prazo máximo de um mês após o termo do prazo referido na alínea c) do n.º 3, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos interessados, em simultâneo, um convite à apresentação de candidaturas, o qual deve ser acompanhado de um exemplar do programa do concurso.

6 - O convite referido no número anterior deve indicar:

a)

O anúncio periódico indicativo do concurso no qual os interessados manifestaram o seu interesse em participar;

b)

A identificação, tão completa quanto possível, das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar;

c)

O sítio da Internet onde o caderno de encargos se encontra disponível para aquisição e o respectivo preço;

d)

O prazo de vigência do contrato.

Artigo 168.º — Documentos da candidatura

1 - A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo V do presente Código e do qual faz parte integrante.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

3 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.

4 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respectiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objecto do contrato a celebrar.

Artigo 169.º — Idioma dos documentos da candidatura

1 - Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

3 - Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.

Artigo 170.º — Modo de apresentação das candidaturas

1 - Os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

2 - A recepção das candidaturas deve ser registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.

3 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores são definidos por diploma próprio.

4 - Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.

5 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.

6 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento que constitui a candidatura não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:

a)

No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;

b)

Que deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;

c)

Cuja recepção deve ser registada por referência à respectiva data e hora.

Artigo 171.º — Apresentação das candidaturas por agrupamentos

Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.

Artigo 172.º — Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas

1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.

2 - Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.

Artigo 173.º — Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional

Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a nove dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 167.º

Artigo 174.º — Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional

1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, salvo se se tratar de uma concessão de obras públicas, caso em que aquele prazo não pode ser inferior a 52 dias.

2 - Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

3 - Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.

Artigo 175.º — Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas

1 - Quando as rectificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 166.º, respeitantes à fase da apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.

2 - Quando as rectificações referidas no artigo 166.º implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças do concurso, independentemente do momento da sua comunicação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações.

3 - A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do concurso, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.

4 - As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do concurso e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo 167.º

Artigo 176.º — Retirada da candidatura

1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las através de comunicação à entidade adjudicante.

2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova candidatura dentro daquele prazo.

Artigo 177.º — Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas

1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password, aos candidatos incluídos na lista é facultada a consulta, directamente na plataforma electrónica referida no número anterior, de todas as candidaturas apresentadas.

3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua candidatura.

4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 178.º — Análise das candidaturas

1 - O júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respectivos candidatos.

2 - O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira referidos no artigo 165.º é comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos documentos destinados à qualificação dos candidatos.

Artigo 179.º — Modelo simples de qualificação

1 - No caso de a qualificação não assentar no sistema de selecção, previsto no artigo 181.º, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

2 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiras entidades, a capacidade destas apenas aproveita àquele na estrita medida das prestações objecto do contrato a celebrar que essas entidades se comprometam a realizar.

3 - Exclusivamente para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que equivale ao preenchimento do requisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 do artigo 165.º:

a)

A apresentação de declaração bancária conforme modelo constante do anexo vi do presente Código e do qual faz parte integrante; ou

b)

No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.

Artigo 180.º — Revogação, invalidade, ineficácia ou extinção da declaração bancária

1 - A revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração que o candidato tenha apresentado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior determina a sua exclusão do concurso, ou, no caso de a respectiva proposta já ter sido objecto de adjudicação, a caducidade desta última.

2 - No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

3 - Quando se produza após a celebração do contrato, a revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração bancária referida no n.º 1 é inoponível à entidade adjudicante.

Artigo 181.º — Modelo complexo de qualificação: Sistema de selecção

1 - O sistema de selecção consiste na qualificação efectuada segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira.

2 - O critério de qualificação da maior capacidade técnica e financeira implica a utilização de um modelo de avaliação ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 139.º

3 - Os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira são ordenados de acordo com o critério de qualificação previsto no número anterior, sendo qualificados apenas os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao número fixado nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos de cinco.

4 - No caso previsto na parte final do número anterior, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

Artigo 182.º — Preenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos candidatos

1 - Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente e sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito:

a)

Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou

b)

Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.

2 - Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma actividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se referem as alíneas do número anterior devem ser entidades que prossigam aquela actividade.

Artigo 183.º — Esclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos

1 - O júri do procedimento pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria, destinados à qualificação que considere necessários para efeitos da análise das candidaturas.

2 - Os esclarecimentos referidos no número anterior fazem parte integrante das respectivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 184.º — Relatório preliminar da fase de qualificação

1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:

a)

Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;

b)

Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;

c)

Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;

d)

Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 164.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;

e)

Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira previsto no n.º 2 do artigo 165.º desde que tenha sido apresentado um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;

f)

Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º;

g)

Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução devidamente legalizada;

h)

Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta;

i)

Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º;

j)

Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;

l)

Cuja análise revele que os respectivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira.

3 - No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.

4 - Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 185.º — Audiência prévia

Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Artigo 186.º — Relatório final da fase de qualificação

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma desqualificação de candidatos relativamente ao disposto no relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação de candidatos.

Artigo 187.º — Dever de qualificação

1 - O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.

2 - Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.

Artigo 188.º — Notificação da decisão de qualificação

O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º, remetendo-lhes o relatório final da fase de qualificação.

SECÇÃO III — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 189.º — Convite

1 - Com a notificação referida no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas.

2 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:

a)

A identificação do concurso;

b)

A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º;

c)

Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;

d)

Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;

e)

Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas;

f)

O prazo para a apresentação das propostas;

g)

O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;

h)

O modo de prestação da caução, ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;

i)

O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º;

j)

O endereço do sítio da Internet onde é disponibilizado o caderno de encargos aos candidatos que ainda o não tenham adquirido.

3 - O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.

4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

5 - Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.

6 - As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.

Artigo 190.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional

1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 9 dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 20 dias, a contar da data do envio do convite.

2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final do número anterior pode ser reduzido em até 11 dias.

Artigo 191.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional

1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 35 dias a contar da data do envio do convite.

2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º e o mesmo contemple as prestações objecto do contrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 36 dias, podendo ser de 22 dias, desde que:

a)

O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e

b)

O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas pelo anexo II do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.

3 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas previsto no n.º 1 é de 19 dias a contar da data do envio do convite.

4 - Aos prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos n.os 1 a 3 não é aplicável a redução prevista no n.º 3 do artigo 136.º

Artigo 192.º — Acordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas

1 - Quando o concurso limitado por prévia qualificação respeitar à formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades podem fixar, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 189.º, um prazo para a apresentação das propostas inferior ao prazo mínimo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - O prazo previsto no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a 10 dias a contar da data do envio do convite.

3 - Se, no prazo de dois dias a contar da recepção do convite, nenhum dos candidatos qualificados manifestar discordância sobre o prazo fixado para a apresentação das propostas fixado nos termos do disposto nos números anteriores, considera-se o mesmo aceite para todos os efeitos.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, algum dos candidatos qualificados manifestar, por qualquer meio escrito, discordância sobre o prazo fixado nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante deve notificar imediatamente todos os candidatos qualificados de que o prazo fixado para a apresentação das propostas passa a ser de 19 dias a contar da data do envio do convite.

5 - No caso previsto no n.º 3, ao prazo fixado para a apresentação das propostas não é aplicável o disposto no artigo 64.º

CAPÍTULO IV — Procedimento de negociação

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 193.º — Regime

O procedimento de negociação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

Artigo 194.º — Fases do procedimento

O procedimento de negociação integra as seguintes fases:

a)

Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;

b)

Apresentação e análise das versões iniciais das propostas;

c)

Negociação das propostas;

d)

Análise das versões finais das propostas e adjudicação.

Artigo 195.º — Inadmissibilidade de leilão electrónico

No procedimento de negociação a entidade adjudicante não pode recorrer a um leilão electrónico.

Artigo 196.º — Programa do procedimento de negociação

Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar:

a)

No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção, o número mínimo de candidatos a qualificar, que não pode ser inferior a três;

b)

Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;

c)

Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.

SECÇÃO II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 197.º — Anúncios

1 - O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - Ao procedimento de negociação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º

3 - Quando o procedimento de negociação seja adoptado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, deve ser sempre publicado anúncio nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º

Artigo 198.º — Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas

1 - Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

2 - Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

3 - Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.

SECÇÃO III — Fase da apresentação e análise das versões iniciais das propostas
Artigo 199.º — Convite

Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, o convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase de apresentação e análise das versões iniciais das propostas.

Artigo 200.º — Remissão

À análise das versões iniciais das propostas é aplicável o disposto no artigo 139.º e, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 146.º a 148.º

SECÇÃO IV — Fase da negociação das propostas
Artigo 201.º — Início da negociação

No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se:

a)

Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respectivo prazo; ou

b)

Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.

Artigo 202.º — Negociação e apresentação das versões finais das propostas

À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º

SECÇÃO V — Fase da análise das versões finais das propostas e da adjudicação
Artigo 203.º — Remissão

À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º

CAPÍTULO V — Diálogo concorrencial

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 204.º — Regime

1 - O procedimento de diálogo concorrencial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

2 - No procedimento de diálogo concorrencial, a entidade adjudicante não pode recorrer a um leilão electrónico nem adoptar uma fase de negociações.

Artigo 205.º — Fases do procedimento

O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases:

a)

Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;

b)

Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados;

c)

Apresentação e análise das propostas e adjudicação.

Artigo 206.º — Programa do procedimento de diálogo concorrencial

1 - Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de diálogo concorrencial deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respectivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo que apresentem soluções que sejam admitidas.

2 - O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento de diálogo concorrencial não pode ser inferior a três.

3 - O critério de adjudicação das propostas no procedimento de diálogo concorrencial só pode ser o da proposta economicamente mais vantajosa.

4 - Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para ser definidos os valores dos coeficientes de ponderação dos factores e dos eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação, estes devem ser indicados no programa do procedimento apenas por ordem decrescente de importância.

Artigo 207.º — Memória descritiva e caderno de encargos

1 - No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.

2 - À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º

3 - No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.

SECÇÃO II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 208.º — Anúncios

1 - O procedimento do diálogo concorrencial é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 131.º, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos.

3 - Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 131.º

SECÇÃO III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 209.º — Convite à apresentação das soluções

1 - Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de soluções susceptíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas na memória descritiva.

2 - O convite à apresentação das soluções deve indicar:

a)

A identificação do procedimento de diálogo concorrencial;

b)

A referência ao anúncio do procedimento de diálogo concorrencial previsto no n.º 1 do artigo anterior e, quando for o caso, ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

c)

O prazo de apresentação das soluções elaboradas pelos candidatos qualificados;

d)

Se é admissível a utilização de línguas estrangeiras na fase de diálogo e, em caso afirmativo, quais as línguas.

Artigo 210.º — Apresentação de soluções

1 - Ao modo de apresentação das soluções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

2 - Cada candidato só pode apresentar uma solução.

Artigo 211.º — Idioma das soluções

1 - Os documentos que constituem as soluções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

2 - Em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o convite pode admitir que alguns dos documentos referidos no número anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.

Artigo 212.º — Admissão e exclusão das soluções

1 - Após a apresentação das soluções, o júri elabora um relatório preliminar onde deve propor fundamentadamente a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.

2 - O júri deve propor a exclusão das soluções que:

a)

Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;

b)

Tenham sido apresentadas em violação do disposto no artigo 210.º;

c)

Não cumpram o disposto no artigo anterior;

d)

Se revelem manifestamente desadequadas à satisfação das necessidades ou das exigências identificadas na memória descritiva.

3 - Elaborado o relatório preliminar referido no n.º 1, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º

4 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos qualificados efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

5 - O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.

6 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções, acompanhada do relatório final, em simultâneo, a todos os candidatos qualificados.

O júri do procedimento estabelece com os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas um diálogo com vista a discutir todos os aspectos nelas previstos ou omitidos relativos à execução do contrato a celebrar e que permitam a elaboração do caderno de encargos.

Artigo 214.º — Formalidades a observar

1 - O júri notifica os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de diálogo, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.

2 - Na fase de diálogo, o júri reúne sempre em separado com cada candidato qualificado, devendo garantir a igualdade de tratamento de todos eles, designadamente não facultando, de forma discriminatória, informações que possam dar vantagem a uns relativamente a outros.

3 - As soluções apresentadas ou outras informações que, no todo ou em parte, tenham sido transmitidas com carácter de confidencialidade pelos candidatos durante as sessões da fase de diálogo, só com o consentimento expresso e por escrito dos mesmos é que podem ser divulgadas aos outros candidatos ou a terceiros.

4 - Às sessões da fase de diálogo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 120.º

5 - O diálogo com os candidatos prossegue até o júri:

a)

Identificar, se necessário por comparação, a solução susceptível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;

b)

Declarar que nenhuma das soluções apresentadas e discutidas satisfaz as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

6 - Os candidatos qualificados devem fazer-se representar nas sessões da fase de diálogo pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos candidatos, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.

1 - Concluída a fase do diálogo, o júri elabora um relatório fundamentado, no qual propõe, clara e distintamente, a solução susceptível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa, que nenhuma das soluções apresentadas satisfaz aquelas necessidades e exigências.

2 - O relatório previsto no número anterior, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

3 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório, nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas.

O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, remetendo-lhes o relatório.

SECÇÃO IV — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 217.º — Convite

1 - Caso tenha sido identificada uma solução susceptível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante, o órgão competente para a decisão de contratar envia a todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, simultaneamente com a notificação referida no artigo anterior, um convite à apresentação de propostas.

2 - Para além dos elementos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 189.º, o convite à apresentação das propostas deve ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas.

3 - O convite à apresentação das propostas deve ser acompanhado do caderno de encargos ou da indicação do endereço do sítio da Internet onde este é disponibilizado.

Artigo 218.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em procedimento de diálogo concorrencial

Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 40 dias a contar da data do envio do convite.

TÍTULO IV — Instrumentos procedimentais especiais

CAPÍTULO I — Concurso de concepção

Artigo 219.º — Âmbito

1 - O concurso de concepção permite a selecção de um ou de mais trabalhos de concepção, ao nível de estudo prévio ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados.

2 - Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir por ajuste directo, adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projectos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento dos trabalhos de concepção referidos no número anterior, deve previamente adoptar um concurso de concepção nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 220.º — Modalidades do concurso de concepção

1 - O concurso de concepção reveste a modalidade de concurso público.

2 - Só pode ser adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de concepção exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos.

3 - Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.

4 - Às modalidades de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação não são aplicáveis as disposições previstas nos títulos anteriores.

Artigo 221.º — Início do concurso de concepção

1 - O concurso de concepção inicia-se com a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, a qual cabe ao órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de autorizar a despesa relativa aos prémios a que os concorrentes tenham direito, podendo essa decisão estar implícita nesta última.

2 - Quando o concurso de concepção não implique o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção cabe ao órgão da entidade adjudicante que for competente para o efeito nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Artigo 222.º — Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção

1 - A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior.

2 - A decisão de escolha da modalidade de concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.

Artigo 223.º — Agrupamento de entidades adjudicantes

As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º

Artigo 224.º — Anúncio do concurso de concepção

1 - O concurso de concepção é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 225.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

1 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do concurso de concepção, conforme modelo constante do anexo XII do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.

2 - Não é obrigatória a publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia quando a entidade adjudicante não manifeste expressamente a intenção de, posteriormente, celebrar um contrato, por ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, de aquisição do plano, do projecto ou da criação conceptual que consista na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de concepção seleccionados, e o montante da despesa autorizada para o pagamento dos prémios no âmbito do concurso de concepção seja inferior:

a)

Ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser uma das referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º;

b)

Ao referido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser o Estado, excepto se se tratar de concursos de concepção que se refiram a serviços:

i)

De investigação e desenvolvimento;

ii) De transmissão de programas televisivos e de emissões de rádio, serviços de interconexão e serviços integrados de telecomunicações;

iii) Mencionados no anexo II-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

c)

Ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser uma das referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando o concurso de concepção se referir a trabalhos de concepção que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por ela exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

3 - Nos casos previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do número anterior, é aplicável o disposto na alínea a) do mesmo número.

4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, é aplicável o disposto no n.º 2 em função do mais baixo dos valores neles referidos tendo em conta as entidades que o constituem.

5 - O anúncio referido no n.º 1 deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias através de meios electrónicos, conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int ou através de qualquer outro meio, caso em que o respectivo conteúdo deve limitar-se a cerca de 650 palavras.

6 - Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

7 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.

8 - O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.

Artigo 226.º — Termos de referência

1 - Nos concursos de concepção é aprovado um documento, designado termos de referência, que deve indicar:

a)

A identificação do concurso, bem como a respectiva modalidade escolhida;

b)

Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de concepção apresentados devem observar;

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