Decreto-Lei n.º 278/2009 — Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-10-02
Última atualização 2017-08-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 498

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2017-08-31, Decreto-Lei n.º 111-B/2017 — Nona alteração ao Código dos Contratos Públicos

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Histórico de alterações JSON API
c)

A entidade adjudicante;

d)

O órgão que tomou a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;

e)

A identidade dos membros, efectivos e suplentes, que compõem o júri e, quando for o caso, as respectivas habilitações profissionais específicas;

f)

As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;

g)

Os documentos que materializam os trabalhos de concepção apresentados;

h)

O prazo e o local para a apresentação dos documentos referidos na alínea anterior;

i)

O critério de selecção, explicitando claramente os factores e eventuais subfactores que o densificam;

j)

O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de concepção apresentados não sejam excluídos;

l)

O número de trabalhos de concepção apresentados a seleccionar;

m)

O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes seleccionados;

n)

A intenção de celebrar, na sequência do concurso de concepção e por ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projectos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de concepção seleccionados neste concurso.

2 - Quando for adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem ainda indicar:

a)

Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;

b)

Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;

c)

O prazo e o local para a apresentação das candidaturas.

3 - Os termos de referência podem ainda conter quaisquer regras específicas sobre o concurso de concepção consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos directamente pelos interessados.

4 - Os termos de referência podem também prever a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, caso em que devem definir os termos a que deve obedecer essa apresentação por forma a garantir o anonimato previsto no artigo 228.º

5 - As normas dos termos de referência prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.

6 - Quando se verificar a situação prevista na alínea n) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste directo.

7 - Aos termos de referência é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 133.º

Artigo 227.º — Júri do concurso de concepção

1 - O júri do concurso de concepção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

2 - Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros do júri deve ser titular da mesma habilitação.

3 - Ao funcionamento do júri do concurso de concepção é aplicável o disposto no artigo 68.º

4 - As deliberações do júri do concurso de concepção sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.

Artigo 228.º — Anonimato

1 - No concurso de concepção, qualquer que seja a modalidade adoptada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório final do concurso.

2 - A entidade adjudicante, o júri do concurso e os concorrentes devem praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os actos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, nomeadamente no que respeita ao acesso aos documentos complementares referidos no n.º 3 do artigo 226.º

Artigo 229.º — Apresentação dos trabalhos de concepção

Cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de concepção.

Artigo 230.º — Fixação dos prazos para a apresentação dos documentos

O prazo para a apresentação dos documentos destinados à qualificação, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, bem como o prazo para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de concepção, são fixados livremente pela entidade adjudicante, tendo em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características e da complexidade inerentes ao concurso em causa.

Artigo 231.º — Regras do concurso público

1 - Quando a modalidade escolhida for a de concurso público, os documentos que materializam cada um dos trabalhos de concepção devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita apenas a palavra «Trabalho» e a designação do concurso.

2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior, deve ser encerrado um documento com a identificação e os contactos do concorrente, no rosto do qual deve ser escrita apenas a palavra «Concorrente» e a designação do concurso.

3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num outro, igualmente opaco e fechado, que se denomina «Invólucro exterior», indicando-se apenas a designação do concurso e da entidade adjudicante.

4 - Os documentos que materializam os trabalhos de concepção, bem como todos os invólucros referidos nos números anteriores, devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou autores.

5 - O invólucro exterior pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, sem indicação do remetente, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação dos trabalhos de concepção.

6 - A recepção dos invólucros exteriores deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, deve ser apenas entregue ao seu portador um recibo comprovativo dessa entrega.

7 - Depois do termo do prazo fixado para a apresentação dos trabalhos de concepção, o júri do concurso atribui um número a cada um dos invólucros exteriores, abre-os e escreve esse mesmo número nos respectivos invólucros referidos nos n.os 1 e 2.

8 - O júri do concurso procede seguidamente à abertura dos invólucros que contêm os documentos que materializam os trabalhos de concepção apresentados pelos concorrentes, procedendo à sua apreciação e elaborando um relatório final, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:

a)

A ordenação dos trabalhos de concepção apresentados, de acordo com o critério de selecção fixado nos termos de referência;

b)

A exclusão dos trabalhos de concepção:

i)

Cujos invólucros tenham sido apresentados após o termo do prazo fixado nos termos de referência;

ii) Cujos documentos que os materializam, ou os invólucros referidos nos n.os 1 a 3, contenham qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou autores;

iii) Que não observem a descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 226.º

9 - O júri do concurso só pode proceder à abertura dos invólucros referidos no n.º 2 depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.

10 - No caso de os termos de referência preverem a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, o disposto nos números anteriores é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 232.º — Regras do concurso limitado por prévia qualificação

1 - Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, os documentos destinados à qualificação devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Candidatura», o nome ou a denominação social do candidato, a designação do concurso e da entidade adjudicante.

2 - O invólucro referido no número anterior pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das candidaturas.

3 - A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.

4 - Depois do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apreciação, qualificando os candidatos que, tendo apresentado as respectivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos termos de referência.

5 - Efectuada a qualificação, o júri do concurso envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação dos trabalhos de concepção de acordo com as regras fixadas nos termos de referência.

6 - Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de concepção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.

7 - O relatório final do concurso deve ainda indicar, fundamentadamente, quais os candidatos a excluir, quer por não preencherem os requisitos mínimos de capacidade técnica exigidos nos termos de referência, quer por terem apresentado as respectivas candidaturas após o termo do prazo fixado para o efeito.

8 - No caso de os termos de referência preverem a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, o disposto nos números anteriores é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 233.º — Decisão de selecção e prémios

1 - O órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º selecciona um ou mais trabalhos de concepção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.

2 - Da decisão de selecção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes seleccionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação.

3 - A decisão de selecção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos candidatos excluídos.

4 - Os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se seleccionados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 234.º — Caducidade da decisão de selecção

1 - Quando os termos de referência do concurso de concepção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, os concorrentes seleccionados devem apresentar documentos comprovativos das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão de selecção.

2 - A decisão de selecção caduca se o concorrente seleccionado não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazo nele fixado.

3 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º deve seleccionar o trabalho de concepção ordenado em lugar subsequente.

Artigo 235.º — Anúncio da decisão de selecção

Quando o anúncio do concurso de concepção tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de 30 dias após a decisão de selecção, um anúncio conforme modelo constante do anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.

Artigo 236.º — Prevalência

As normas constantes do presente capítulo relativas ao concurso de concepção prevalecem sobre quaisquer disposições dos termos de referência e respectivos documentos complementares com elas desconformes.

CAPÍTULO II — Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 237.º — Noção

1 - A entidade adjudicante pode celebrar contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente através de um sistema totalmente electrónico designado sistema de aquisição dinâmico.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens e serviços de uso corrente aqueles cujas especificações técnicas se encontram totalmente estandardizadas.

Artigo 238.º — Fases do sistema

O sistema de aquisição dinâmico compreende as seguintes fases:

a)

Instituição do sistema;

b)

Anúncio simplificado;

c)

Adjudicação.

Artigo 239.º — Instituição do sistema

1 - A decisão de instituir um sistema de aquisição dinâmico cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser feita em simultâneo com a decisão de escolha do procedimento.

2 - A escolha do procedimento nos termos do disposto no artigo 20.º só permite a celebração de contratos ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico enquanto o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior aos valores referidos naquele artigo.

3 - A entidade adjudicante não pode instituir um sistema de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

4 - Não podem ser cobradas aos interessados ou aos concorrentes quaisquer despesas relacionadas com a instituição ou a operatividade do sistema.

5 - A instituição de um sistema de aquisição dinâmico rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes e seja com eles compatível.

Artigo 240.º — Peças do procedimento

1 - Para além do disposto no artigo 132.º, o programa do procedimento deve ainda:

a)

Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados;

b)

Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento electrónico utilizado, as modalidades e os aspectos técnicos de ligação ao sistema;

c)

Indicar o modo de apresentação das propostas.

2 - O programa do procedimento deve indicar os eventuais factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, bem como o valor dos respectivos coeficientes de ponderação, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação das propostas.

3 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 241.º — Versões iniciais de proposta

1 - Os interessados podem apresentar as respectivas versões iniciais de proposta desde a publicitação da instituição do sistema até ao prazo fixado para o efeito no anúncio simplificado previsto no artigo seguinte.

2 - Até ao termo do prazo para a sua apresentação em versão definitiva, fixado no convite previsto no artigo 243.º, as versões iniciais de proposta podem ser continuamente alteradas.

3 - No prazo de 15 dias a contar da recepção no sistema da versão inicial de proposta, bem como de cada alteração da mesma, a entidade adjudicante notifica o respectivo apresentante da sua aceitação ou rejeição.

4 - São rejeitadas as propostas, tanto na versão inicial como na versão alterada, sempre que os respectivos atributos, termos ou condições violem o caderno de encargos.

5 - Consideram-se rejeitadas as propostas, tanto na versão inicial como na versão alterada, relativamente às quais a entidade adjudicante não proceda à notificação prevista no n.º 3.

6 - São admitidos no sistema todos os interessados que apresentem uma versão inicial de proposta, ou uma versão alterada da mesma, que não seja rejeitada.

Artigo 242.º — Anúncio simplificado

1 - A celebração de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico depende da publicação:

a)

De um anúncio simplificado no Diário da República, conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas; e

b)

De um anúncio simplificado no Jornal Oficial da União Europeia, conforme modelo constante do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, quando o anúncio com indicação expressa da instituição de um sistema de aquisição dinâmico tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - À publicação dos anúncios previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 130.º ou 131.º

3 - Quando o anúncio com indicação expressa da instituição de um sistema de aquisição dinâmico seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o anúncio simplificado só pode ser publicado decorridos, pelo menos, 40 dias a contar da data do envio daquele anúncio para publicação.

4 - Todos os interessados em aceder ao sistema devem apresentar as respectivas versões iniciais de proposta no prazo mínimo de 15 dias a contar da data do envio do anúncio simplificado para publicação.

5 - Às versões iniciais das propostas é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.

Artigo 243.º — Convite

1 - O procedimento de formação do contrato a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico inicia-se com o envio, em simultâneo, a todos os concorrentes cujas versões iniciais de proposta foram aceites, de um convite a apresentar uma versão definitiva de proposta para o contrato a celebrar.

2 - No convite, a entidade adjudicante deve indicar:

a)

O prazo para a apresentação das versões definitivas das propostas, que não pode ser inferior a cinco dias a contar da data do envio do convite;

b)

O modelo de avaliação das propostas, caso não conste do programa do procedimento.

Artigo 244.º — Avaliação das propostas e adjudicação

Findo o prazo para a apresentação das versões definitivas das propostas, ao procedimento de formação do contrato a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico é aplicável o disposto nos artigos 139.º e seguintes, no que diz respeito à avaliação das propostas, à preparação da adjudicação e à eventual fase de leilão electrónico.

CAPÍTULO III — Sistemas de qualificação

Artigo 245.º — Instituição de sistemas de qualificação

1 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem instituir sistemas de qualificação de interessados em participar em concursos limitados por prévia qualificação ou em procedimentos de negociação para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços.

2 - A instituição de um sistema de qualificação é publicitada no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

3 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

4 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do sistema de qualificação, conforme modelo constante do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.

5 - Quando o sistema de qualificação tiver uma duração superior a três anos, os anúncios previstos nos n.os 2 e 4 devem ser republicados anualmente.

6 - Aos anúncios previstos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 131.º

Artigo 246.º — Regras dos sistemas de qualificação

1 - Os sistemas de qualificação, que podem compreender várias fases de qualificação, devem basear-se em regras e critérios objectivos e não discriminatórios, nomeadamente relativos ao preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira dos interessados, devendo ser aplicados em condições de igualdade.

2 - As regras e os critérios de qualificação devem ser adequados ao tipo e às características das prestações abrangidas pelo objecto do contrato a celebrar, podendo consistir no cumprimento de especificações técnicas, caso em que é aplicável o disposto no artigo 49.º

3 - No caso de a entidade adjudicante exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade, deve referir-se aos sistemas de garantia de qualidade baseados no conjunto de normas europeias, certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.

4 - No caso de a entidade adjudicante exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de gestão ambiental, deve referir-se aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou em normas europeias ou internacionais, certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias ou regulamentos comunitários respeitantes à certificação.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, a entidade adjudicante deve reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade equivalente apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de duração do sistema de qualificação.

6 - A entidade adjudicante não pode exigir aos interessados testes ou outras diligências que constituam duplicação de provas objectivas já disponíveis.

7 - Os interessados podem, para preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, recorrer a terceiras entidades, independentemente do vínculo que com elas estabeleçam, desde que apresentem declarações através das quais estas se comprometam, incondicionalmente, a disponibilizar, até ao termo da duração do sistema de qualificação, os meios necessários àquele preenchimento.

Artigo 247.º — Participação num sistema de qualificação

1 - A entidade adjudicante que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.

2 - A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos interessados, todos os documentos que contenham regras e critérios de qualificação para além dos constantes dos anúncios previstos no artigo 245.º

Artigo 248.º — Actualização das regras e dos critérios de qualificação

1 - As regras e os critérios de qualificação podem ser actualizados pela entidade adjudicante a todo o tempo, devendo essa actualização ser comunicada aos interessados que já se encontravam qualificados, àqueles cujo pedido de qualificação foi anteriormente recusado e àqueles cujo processo se encontra pendente.

2 - A actualização das regras ou dos critérios de qualificação implica a revisão da decisão de qualificação dos interessados que já se encontrem qualificados.

Artigo 249.º — Decisão de qualificação

1 - O órgão da entidade adjudicante que para tal for competente deve pronunciar-se sobre o pedido de qualificação, no prazo de seis meses a contar da data da respectiva apresentação, equivalendo o silêncio ao deferimento do pedido.

2 - O indeferimento do pedido de qualificação deve ser fundamentado com base nas regras e nos critérios aplicáveis e comunicado aos interessados.

3 - O órgão referido no n.º 1 apenas pode revogar a decisão de qualificação de qualquer interessado por motivos relativos ao incumprimento superveniente das regras ou dos critérios aplicáveis, ainda que resultantes de uma actualização dos mesmos.

Artigo 250.º — Selecção dos interessados qualificados

1 - Os interessados qualificados são seleccionados pelo órgão referido no artigo anterior, de acordo com as regras fixadas no sistema de qualificação, para apresentarem propostas em concurso limitado por prévia qualificação ou em procedimento de negociação.

2 - O órgão referido no artigo anterior pode também recorrer a sistemas de qualificação instituídos por outras entidades adjudicantes para proceder à selecção dos interessados qualificados de acordo com as regras fixadas nesses sistemas.

3 - Aos interessados seleccionados nos termos do disposto nos números anteriores é enviado o programa do procedimento contendo as regras do concurso limitado por prévia qualificação ou do procedimento de negociação aplicáveis a partir da fase da apresentação das propostas.

4 - Nos concursos limitados por prévia qualificação e nos procedimentos de negociação adoptados na sequência da instituição de um sistema de qualificação não há lugar à publicação dos anúncios previstos nos artigos 167.º e 197.º, respectivamente.

TÍTULO V — Acordos quadro

CAPÍTULO I — Celebração de acordos quadro

Artigo 251.º — Noção

Acordo quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos.

Artigo 252.º — Modalidades de acordos quadro

1 - As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos quadro:

a)

Com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;

b)

Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

2 - As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 253.º — Procedimento de formação dos acordos quadro

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, à escolha do procedimento para a formação de um acordo quadro e à respectiva tramitação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no título I, nos capítulos II a XIII do título II e no título III da parte II do presente Código.

2 - A escolha do procedimento de formação do acordo quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior aos valores referidos naqueles artigos, consoante o caso.

3 - Do alvará ou do título de registo a apresentar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas são relevantes as categorias e as subcategorias, independentemente das respectivas classes.

4 - O programa do procedimento de formação de acordos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve indicar o número de propostas a adjudicar.

5 - Para os efeitos da celebração de acordos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser adjudicadas, pelo menos, as propostas ordenadas nos três primeiros lugares, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior.

Artigo 254.º — Caução

1 - A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - À caução referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 90.º e 91.º

Artigo 255.º — Obrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo quadro

1 - O co-contratante do acordo quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo quadro o requeira.

2 - Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.

Artigo 256.º — Prazo máximo de vigência dos acordos quadro

1 - O prazo de vigência dos acordos quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas.

2 - O caderno de encargos relativo ao acordo quadro pode, excepcionalmente e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objecto desse acordo quadro ou das condições da sua execução.

3 - A fixação do prazo de vigência do acordo quadro nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada.

CAPÍTULO II — Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro

Artigo 257.º — Regras gerais

1 - Só podem celebrar contratos ao abrigo de um acordo quadro as partes nesse acordo quadro.

2 - Da celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos.

3 - Quando expressamente previsto no caderno de encargos relativo ao acordo quadro, a entidade adjudicante pode actualizar as características dos bens ou dos serviços a adquirir ao abrigo do acordo quadro, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo de prestação e os objectivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo quadro e desde que tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas.

4 - Quando o contrato a celebrar ao abrigo de um acordo quadro seja de empreitada de obras públicas, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 81.º

Artigo 258.º — Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência

1 - Deve adoptar-se o ajuste directo para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º

2 - O conteúdo dos contratos a que se refere o número anterior deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.

3 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar, por escrito, ao co-contratante do acordo quadro, que pormenorize, igualmente por escrito, aspectos constantes da sua proposta.

Artigo 259.º — Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência

1 - Para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a entidade adjudicante deve dirigir aos co-contratantes do acordo quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objecto desses contratos um convite à apresentação de propostas circunscritas:

a)

Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou

b)

Aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.

2 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, bem como os termos ou os aspectos referidos no número anterior e, ainda, o modelo de avaliação das propostas com base nos factores e eventuais subfactores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto no programa do procedimento de formação do acordo quadro.

3 - Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139.º e seguintes.

TÍTULO VI — Centrais de compras

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 260.º — Centrais de compras

1 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.

2 - As entidades adjudicantes referidas no número anterior podem ainda constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado sector de actividade.

3 - A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio.

Artigo 261.º — Principais actividades das centrais de compras

1 - As centrais de compras destinam-se a:

a)

Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;

b)

Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

c)

Celebrar acordos quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objecto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.

2 - Para os efeitos do exercício das actividades previstas no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às disposições do presente Código.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade da entidade adjudicante beneficiária, salvo indicação em contrário constante do diploma que regula o funcionamento da central de compras.

Artigo 262.º — Âmbito subjectivo das centrais de compras

1 - São abrangidas pela contratação centralizada a efectuar por cada central de compras as entidades previstas no diploma que regula o seu funcionamento.

2 - As entidades não abrangidas pela contratação centralizada a efectuar por uma determinada central de compras podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.

CAPÍTULO II — Acordos quadro celebrados por centrais de compras

Artigo 263.º — Admissibilidade da celebração de acordos quadro por centrais de compras

1 - As centrais de compras podem celebrar acordos quadro, em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º, que tenham por objecto a futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição serviços.

2 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, sempre que as entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se encontrem abrangidas pela contratação centralizada a efectuar por uma central de compras, os acordos quadro em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º devem ser celebrados por essa central de compras.

Artigo 264.º — Remissão

Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente capítulo, aos contratos públicos de aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos I e II do título V.

Artigo 265.º — Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adoptado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.

2 - O anúncio do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 266.º — Prazo máximo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento

O prazo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento não pode ser superior a quatro anos.

TÍTULO VII — Garantias administrativas

Artigo 267.º — Direito aplicável

1 - As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 73.º do mesmo Código.

Artigo 268.º — Natureza

As impugnações administrativas são facultativas.

Artigo 269.º — Decisões impugnáveis

1 - São susceptíveis de impugnação administrativa quaisquer decisões administrativas ou outras àquelas equiparadas proferidas no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público.

2 - As peças do procedimento são também susceptíveis de impugnação administrativa.

Artigo 270.º — Prazo de impugnação

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e no n.º 3 do artigo 177.º, as impugnações administrativas de quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas equiparadas relativas à formação de um contrato público devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar da respectiva notificação.

Artigo 271.º — Apresentação da impugnação

1 - O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

2 - O recurso administrativo das deliberações do júri deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de contratar.

Artigo 272.º — Efeitos da impugnação

1 - A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa.

2 - Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respectiva decisão, não se pode proceder:

a)

À decisão de qualificação;

b)

Ao início da fase de negociação;

c)

À decisão de adjudicação.

Artigo 273.º — Audiência dos contra-interessados

Quando a impugnação administrativa tiver por objecto a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejeição de impugnação administrativa de qualquer dessas decisões, o órgão competente para dela conhecer deve, nos dois dias seguintes à respectiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.

Artigo 274.º — Decisão

1 - As impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas.

2 - Quando haja lugar a audiência dos contra-interessados nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.

TÍTULO VIII — Extensão do âmbito de aplicação

Artigo 275.º — Contratos subsidiados

1 - As regras previstas no presente Código relativas à formação de contratos de empreitada de obras públicas são também aplicáveis no caso da formação de contratos de empreitada celebrados por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, desde que:

a)

Sejam financiados directamente em mais de 50 % por qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º; e

b)

O respectivo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º

2 - As regras previstas no presente Código relativas à formação de contratos de aquisição de serviços são também aplicáveis no caso da formação de contratos de aquisição de serviços celebrados por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, desde que:

a)

Sejam financiados directamente em mais de 50 % por qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º;

b)

O respectivo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; e

c)

Sejam complementares, dependentes ou se encontrem, por qualquer forma, relacionados com o objecto de um contrato de empreitada a cuja formação é aplicável o presente Código nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 276.º — Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes

1 - A intenção de celebrar contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º, por parte de concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, deve ser publicitada no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio da intenção referida no n.º 1, conforme modelo constante do anexo XI do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.

3 - Aos anúncios previstos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 131.º

4 - Os anúncios previstos nos n.os 1 e 2 não têm de ser publicados quando:

a)

Se verificar alguma das situações previstas nos artigos 24.º ou 25.º;

b)

O adjudicatário seja uma empresa associada do concessionário de obras públicas, nos termos do disposto no artigo 14.º

5 - Para efeitos da formação dos contratos de empreitada de obras públicas referidos no n.º 1, o concessionário não pode fixar um prazo para a apresentação de candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2, nem um prazo para a apresentação das propostas inferior a 40 dias a contar daquela mesma data ou do convite à apresentação de propostas.

6 - Aos prazos mínimos previstos no número anterior são aplicáveis as reduções previstas no n.º 3 do artigo 136.º e no n.º 3 do artigo 174.º, consoante o caso.

7 - Quando, por qualquer motivo, as peças do procedimento não sejam disponibilizadas no prazo máximo de três dias a contar da data da sua solicitação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período, no mínimo, equivalente ao do atraso verificado.

Artigo 277.º — Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de actividades de serviço público

1 - Na formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º às quais tenham sido atribuídos direitos especiais ou exclusivos no exercício de actividades de serviço público por uma das entidades adjudicantes neles referidas, devem aquelas respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.

2 - No acto de atribuição dos direitos especiais ou exclusivos, as entidades adjudicantes devem mencionar a obrigação prevista no número anterior.

PARTE III — Regime substantivo dos contratos administrativos

TÍTULO I — Contratos administrativos em geral

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 278.º — Utilização do contrato administrativo

Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

Artigo 279.º — Contrato como fonte da relação jurídica administrativa

Sem prejuízo do disposto no presente título em matéria de conformação da relação contratual, esta rege-se pelas cláusulas e pelos demais elementos integrantes do contrato que sejam conformes com a Constituição e a lei.

Artigo 280.º — Direito aplicável

1 - Na falta de lei especial, as disposições do presente título são aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas.

2 - As disposições do presente título são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas reguladas em especial no presente Código ou em outra lei, sempre que os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.

3 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial e não for suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil.

Artigo 281.º — Proporcionalidade e conexão material das prestações contratuais

O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

Artigo 282.º — Reposição do equilíbrio financeiro do contrato

1 - Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro apenas nos casos especialmente previstos na lei ou, a título excepcional, no próprio contrato.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o co-contratante só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o co-contratante determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde que o contraente público conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos.

3 - A reposição do equilíbrio financeiro produz os seus efeitos desde a data da ocorrência do facto que alterou os pressupostos referidos no número anterior, sendo efectuada, na falta de estipulação contratual, designadamente, através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, da revisão de preços ou da assunção, por parte do contraente público, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato.

4 - A reposição do equilíbrio financeiro efectuada nos termos do presente artigo é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período do contrato, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação não exista concordância entre as partes.

5 - Na falta de estipulação contratual, o valor da reposição do equilíbrio financeiro corresponde ao necessário para repor a proporção financeira em que assentou inicialmente o contrato e é calculado em função do valor das prestações a que as partes se obrigaram e dos efeitos resultantes do facto gerador do direito à reposição no valor dessas mesmas prestações.

6 - A reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes em situação mais favorável que a que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato.

CAPÍTULO II — Invalidade do contrato

Artigo 283.º — Invalidade consequente de actos procedimentais inválidos

1 - Os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.

2 - Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o acto procedimental anulável em que tenha assentado a celebração do contrato se consolide na ordem jurídica, se convalide ou seja renovado, sem reincidência nas mesmas causas de invalidade.

4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.

Artigo 284.º — Invalidade própria do contrato

1 - Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.

2 - Os contratos são, todavia, nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo ou quando o respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo.

3 - São aplicáveis aos contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.

Artigo 285.º — Regime de invalidade

1 - Aos contratos com objecto passível de acto administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o acto com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 - Aos demais contratos administrativos é aplicável o regime de invalidade consagrado no direito civil.

3 - Todos os contratos administrativos são susceptíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respectivo desvalor jurídico.

CAPÍTULO III — Execução do contrato

Artigo 286.º — Princípios fundamentais

O contrato constitui, para o contraente público e para o co-contratante, situações subjectivas activas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa fé e em conformidade com os ditames do interesse público,nos termos da lei.

Artigo 287.º — Eficácia do contrato

1 - A plena eficácia do contrato depende da emissão dos actos de aprovação, de visto, ou de outros actos integrativos da eficácia exigidos por lei, quer em relação ao próprio contrato, quer ao tipo de acto administrativo que eventualmente substitua, no caso de se tratar de contrato com objecto passível de acto administrativo.

2 - As partes podem atribuir eficácia retroactiva ao contrato quando exigências imperiosas de direito público o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos:

a)

Não seja proibida por lei;

b)

Não lese direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros; e

c)

Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à de formação do contrato.

3 - O contrato que constitui situações subjectivas passivas para terceiros ou do qual resultem efeitos modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros só se torna eficaz nessa parte mediante consentimento dos titulares dos direitos ou obrigações visados.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as cláusulas contratuais de efeito normativo, cuja eficácia depende de publicidade conferida segundo as formalidades aplicáveis aos regulamentos do contraente público.

Artigo 288.º — Execução pessoal

Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao co-contratante a exacta e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante o contraente público.

Artigo 289.º — Colaboração recíproca

As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.

Artigo 290.º — Informação e sigilo

1 - O co-contratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo co-contratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.

2 - Salvo quando, por força do contrato, caiba ao co-contratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspectos da respectiva execução.

3 - O contraente público e o co-contratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.

Artigo 291.º — Protecção do co-contratante pelo contraente público

O contraente público deve exercer as respectivas competências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade da boa execução do contrato pelo co-contratante e da obtenção por este das receitas a que tenha direito.

Artigo 292.º — Adiantamentos de preço

1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pelo contraente público, este pode efectuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de actos preparatórios ou acessórios das mesmas quando:

a)

O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual; e

b)

Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 88.º e 90.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais de um ano económico, o contraente público só pode efectuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano económico no qual são efectuados os adiantamentos, sejam realizadas prestações ou praticados actos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados.

3 - Em casos excepcionais, podem ser efectuados adiantamentos sem que estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, mediante decisão fundamentada do órgão competente para autorizar a correspondente despesa.

4 - Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos contratualmente previstos, não podendo as partes, durante a fase de execução contratual, acordar em regime de pagamentos que implique a realização de adiantamentos inicialmente não previstos, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração de tal regime e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.

5 - Na falta de estipulação contratual, os adiantamentos são imputados aos pagamentos contratualmente previstos.

6 - Os termos concretos da imputação a que se refere o número anterior, incluindo a aplicação das fórmulas que sejam julgadas relevantes, devem ser fixados no contrato.

Artigo 293.º — Garantia suplementar dos adiantamentos

Nos contratos que envolvam a afectação de bens móveis à actividade do co-contratante e em que haja adiantamentos de preço por virtude de tal afectação, para além de outras garantias que sejam devidas, o contraente público goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os bens a que digam respeito os adiantamentos concedidos, não podendo o co-contratante aliená-los, onerá-los ou desafectá-los da actividade de execução do contrato sem prévio consentimento escrito daquele.

Artigo 294.º — Substituição da caução

1 - A requerimento do co-contratante, o contraente público pode autorizar a substituição da caução que tenha sido prestada desde que fiquem salvaguardados os pagamentos já efectuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 90.º

2 - Da substituição a que se refere o número anterior não pode resultar a diminuição das garantias do contraente público.

Artigo 295.º — Liberação da caução

1 - O regime de liberação das cauções prestadas pelo co-contratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.

2 - A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem prestados ou entregues os bens ou serviços correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efectuado pelo contraente público.

3 - Nos contratos em que não haja obrigações de correcção de defeitos pelo co-contratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações do co-contratante.

4 - Nos contratos em que haja obrigações de correcção de defeitos pelo co-contratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a dois anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respectivo prazo.

5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correcção de defeitos seja superior a dois anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:

a)

25 % do valor da caução, no prazo de 30 dias após o termo do 2.º ano do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correcção de defeitos, designadamente as de garantia;

b)

Os restantes 75 %, no prazo de 30 dias após o termo de cada ano adicional do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correcção de defeitos, designadamente as de garantia, na proporção do tempo decorrido, sem prejuízo da liberação integral, também no prazo de 30 dias, no caso de o prazo referido terminar antes de decorrido novo ano.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o prazo a que estão sujeitas as obrigações de correcção de defeitos, designadamente as obrigações de garantia, for superior a cinco anos, a caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais deve encontrar-se liberada em pelo menos 75 %, no prazo de 30 dias após o decurso desses cinco anos.

7 - Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a recepções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do disposto nos números anteriores, é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos.

8 - A liberação da caução prevista nos n.os 4 a 7 depende da inexistência de defeitos da prestação do co-contratante ou da correcção daqueles que hajam sido detectados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.

9 - Decorrido o prazo previsto nos números anteriores para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o co-contratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento à referida obrigação.

10 - A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao co-contratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.

Artigo 296.º — Execução da caução

1 - As cauções prestadas pelo co-contratante podem ser executadas pelo contraente público, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes:

a)

Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato;

b)

Prejuízos incorridos pelo contraente público, por força do incumprimento do contrato;

c)

Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas penais.

2 - A execução parcial ou total de caução prestada pelo co-contratante implica a renovação do respectivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação pelo contraente público para esse efeito.

3 - A execução indevida da caução confere ao co-contratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes.

Artigo 297.º — Suspensão da execução

A execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:

a)

A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respectiva execução; ou

b)

A excepção de não cumprimento.

Artigo 298.º — Recomeço da execução

1 - A execução das prestações que constituem objecto do contrato recomeça logo que cessem as causas que determinaram a suspensão, devendo o contraente público notificar por escrito o co-contratante para o efeito.

2 - A suspensão, total ou parcial, da execução das prestações objecto do contrato determina a prorrogação do prazo de execução das mesmas por período igual ao prazo inicialmente fixado no contrato para a sua execução, acrescido do prazo estritamente necessário à organização de meios e execução de trabalhos preparatórios ou acessórios com vista ao recomeço da execução.

3 - Na determinação do prazo acrescido a que se refere a segunda parte do número anterior devem ser considerados o objecto contratual em causa, as necessidades de mobilização de meios humanos e materiais do co-contratante e a duração do período de suspensão.

4 - A prorrogação prevista no n.º 2 não aproveita à parte a quem seja imputável o facto gerador da suspensão.

Artigo 299.º — Prazo de pagamento

1 - Os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

2 - O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.

Artigo 300.º — Revisão de preços

Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.

Artigo 301.º — Prémios por cumprimento antecipado

1 - Salvo quando a natureza do contrato ou a lei não o permitam, o contraente público pode atribuir ao co-contratante prémios por cumprimento antecipado das prestações objecto do contrato.

2 - A possibilidade de atribuição de prémios a que se refere o número anterior, as condições da sua atribuição e o respectivo valor devem constar do contrato.

CAPÍTULO IV — Conformação da relação contratual

Artigo 302.º — Poderes do contraente público

Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente Código:

a)

Dirigir o modo de execução das prestações;

b)

Fiscalizar o modo de execução do contrato;

c)

Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;

d)

Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato;

e)

Resolver unilateralmente o contrato.

Artigo 303.º — Princípios respeitantes aos poderes de direcção e de fiscalização

1 - Cabe ao contraente público assegurar, mediante o exercício de poderes de direcção e de fiscalização, a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar.

2 - O exercício dos poderes de direcção e de fiscalização deve salvaguardar a autonomia do co-contratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público, e processando-se de modo a não perturbar a execução do contrato, com observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do co-contratante.

3 - Nos contratos que envolvam prestações de concepção por parte do co-contratante, o contraente público deve abster-se designadamente de, por via do exercício de poderes de direcção e de fiscalização relativos a fases posteriores à de concepção, diminuir a responsabilidade e o grau de risco assumido pelo co-contratante relativamente à fase de concepção.

Artigo 304.º — Direcção do modo de execução das prestações

1 - O contraente público dispõe do poder de direcção do modo de execução das prestações do co-contratante no que respeita a matérias necessárias à execução do contrato carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas de forma a impedir que o contrato seja executado de modo inconveniente ou inoportuno para o interesse público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e, designadamente, da reserva de autonomia técnica ou de gestão do co-contratante que se encontre assegurada no contrato ou que decorra do tipo contratual aplicável ou, ainda, dos usos sociais.

2 - Para além das acções tipificadas no contrato, a direcção pelo contraente público consiste na emissão de ordens, directivas ou instruções sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa.

3 - As ordens, directivas ou instruções devem ser emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao co-contratante no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento.

Artigo 305.º — Fiscalização do modo de execução do contrato

1 - O contraente público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato por forma a poder determinar as necessárias correcções e aplicar as devidas sanções.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei, a fiscalização deve limitar-se a aspectos que se prendam imediatamente com o modo de execução do contrato, podendo realizar-se, designadamente, através de inspecção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação.

3 - O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos, relatórios ou livros próprios.

4 - As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ou privadas especializadas.

5 - À relação entre o contraente público e as entidades públicas ou privadas referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras próprias da delegação de poderes constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 306.º — Fiscalização do modo de execução dos projectos de investigação e desenvolvimento

O regime da fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento é objecto de regulamentação própria, aprovada por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das obras públicas e da ciência.

Artigo 307.º — Natureza das declarações do contraente público

1 - Com excepção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do co-contratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à acção administrativa comum.

2 - Revestem a natureza de acto administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em:

a)

Ordens, directivas ou instruções no exercício dos poderes de direcção e de fiscalização;

b)

Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;

c)

Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato;

d)

Resolução unilateral do contrato.

Artigo 308.º — Formação dos actos administrativos do contraente público

1 - A formação dos actos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a aplicação de sanções contratuais através de acto administrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do co-contratante, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O contraente público pode, todavia, dispensar a audiência prévia referida no número anterior se a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou por instrumento equivalente, desde que haja fundado receio de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela audiência.

Artigo 309.º — Executividade dos actos administrativos do contraente público

1 - Os actos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.

2 - O cumprimento das obrigações determinadas pelos actos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de actos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.

Artigo 310.º — Acordos endocontratuais

1 - Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam a prática de actos administrativos pelo contraente público em matéria de execução do contrato ou que tenham por objecto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais actos administrativos.

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