Decreto-Lei n.º 44-B/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-09-30, Decreto-Lei n.º 214-B/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de …
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral
Base LXXVI — [...]
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2 - ...
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4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido;
A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;
A resolução do Contrato da Concessão, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.
5 - ...
6 - ...
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Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
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7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
8 - ...
9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.
10 - No caso previsto no número anterior, o Concedente assume as obrigações de pagamento de capital e juros constantes dos Contratos de Financiamento com vencimento previsto e devido entre a data em que se verifique o caso de força maior e o termo do pagamento da dívida.
11 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 8, a resolução do Contrato de Concessão, observa-se ainda o seguinte:
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Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;
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Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII e quanto aos indicados no n.º 9.
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Base LXXVII — [...]
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2 - ...
3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.
5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.
6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito.
7 - (Anterior n.º 6.)
Base LXXVIII — [...]
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4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte.
5 - ...
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7 - ...
8 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 9 da base seguinte.
Base LXXIX — Resolução
1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
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Dissolução da Concessionária, ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
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Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
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Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Auto-Estrada;
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3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.
8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXX — [...]
1 - ...
2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.
Base LXXXI — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram ou que estão afectos à Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o InIR promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo InIR.
3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
4 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do referido montante.
5 - Se a 15 meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.
6 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 4, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea b) da base VII, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.
Base LXXXIII — [...]
1 - ...
2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada ou aquando da realização do Refinanciamento da Concessão, nos termos da base XIX-A.
Base LXXXIV — [...]
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3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
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6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:
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A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais.
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(Revogada.)
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Base LXXXVI — Vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXVIII — [...]
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Concedente: InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., Rua dos Lusíadas, n.º 9, 4.º-F, 1300-364 Lisboa; Fax: 21 364 31 19
Concessionária: Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da SCUT do Norte-Litoral, S. A., Avenida Duque d'Ávila, 46, 8.º, 1050-083 Lisboa; Fax: 213151462.
3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, nos termos dos n.os 1 e 2, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
4 - ...
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Base LXXXIX — [...]
Os prazos fixados em dias ao longo das presentes bases e do Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
Base XCII — [...]
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4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.
Base XCIII — [...]
A Concessionária reembolsa o Concedente no prazo de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 788 100,68.
Base XCV — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas não o tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
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7 - Sem prejuízo de disposto em contrário no Contrato de Concessão, as decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
8 - ...
9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.»
Artigo 2.º — Aditamento às bases da concessão Norte Litoral
São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, LVII-A a LVII-CC e LXV-A às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Base XVIII-A
Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
2 - O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
Base XIX-A — Refinanciamento da Concessão
1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.
2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem prejuízo de se manterem inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo considerados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são reflectidos, nomeadamente:
As novas facilidades dele decorrentes;
Os encargos razoáveis e documentados, suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow accionista, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
6 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, podendo este consistir:
Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
Numa composição resultante das alternativas anteriores.
7 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow accionista correspondente à TIR accionista do Caso Base.
8 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 6 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
9 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 6, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 7, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
10 - O mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser acordado entre as Partes, nos termos dos números anteriores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento que, para todos os efeitos, passa a constituir o Caso Base Ajustado.
11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
12 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
13 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
14 - A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos accionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização das Entidades Financiadoras.
15 - Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:
O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;
A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;
As variações do indexante da taxa de juro variável previstas nos Contratos de Financiamento;
O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos, que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento;
A contratação de cobertura de taxa de juro efectuada ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal negociação não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento.
Base LVII-A — Cobrança de portagens
1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes, bem como eventuais isenções de pagamento a tráfegos locais.
2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada submetidos anteriormente a esse regime, sem prejuízo do direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
3 - Os Decretos-Leis a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
4 - Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a base LVII-W.
Base LVII-B — Procedimento prévio à introdução de portagens
1 - No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
Os custos da instalação, da manutenção e do financiamento;
O prazo de execução do investimento;
As condições de pagamento do investimento;
As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;
A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da base LVII-K.
2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias, a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 dias a contar do seu início.
3 - Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e das condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
4 - Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e das condições aplicáveis às matérias identificadas no n.º 1, pode ser determinada a introdução de portagens nos Lanços ou Sublanços em causa, nos termos previstos na base anterior.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, para, no prazo aí previsto, proceder à abertura de procedimento pré-contratual de concurso público com vista à aquisição e à instalação dos equipamentos e sistemas necessários à cobrança de portagens nos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada em causa nos termos do n.º 1.
6 - Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar alterações às peças do procedimento, bem como, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, determinar a alteração do projecto de decisão de adjudicação.
7 - O Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 5.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes devem acordar os termos da revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da base LVII-K.
9 - No caso de não ser alcançado o acordo a que se refere o número anterior, há lugar a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
10 - Os procedimentos previstos nos números anteriores não prejudicam a adopção de outros procedimentos específicos que venham a ser regulados no Contrato de Concessão.
Base LVII-C — Sistema de cobrança de portagens
1 - O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos Administrativos calculados nos termos do n.º 8 da base seguinte.
3 - O sistema de cobrança de portagens permite, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;
A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
Base LVII-D — Tarifas e taxas de portagem
1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes:
Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;
Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
6 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
7 - A cada Transacção corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
8 - No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primária, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria.
Base LVII-E — Actualização das tarifas de portagem
1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F — Não pagamento das taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos da base LVII-W, nesta matéria.
Base LVII-G — Isenções de portagem
1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;
Veículos afectos à ANSR- Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.
2 - O Concedente obriga-se a enviar à Concessionária e a manter actualizada uma lista de dispositivos electrónicos de matrícula dos veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), os quais devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.
3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.
4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem.
5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.
Base LVII-H — Direito de cobrança de portagens
1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ao exercício da actividade de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.
2 - As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na base LVII-V.
Base LVII-I — Serviço de cobrança de portagens
1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços, nos termos constantes de anexo ao Contrato de Concessão.
2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão.
3 - Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente capítulo, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no Decreto-Lei n.º 111/2009, no Decreto-Lei n.º 112/2009 e no Decreto-Lei n.º 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
4 - Na data do termo do Contrato de Prestação de Serviços revertem para a EP os bens e os sistemas de cobrança (free flow) de portagens que sejam utilizados na execução do Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Não revertem para a EP os bens que se encontrem igualmente afectos a outros contratos de prestação de serviços em execução, de que a EP seja uma das partes, com objecto análogo ao do Contrato de Prestação de Serviços, caso em que tais bens continuam afectos à execução desses contratos.
6 - Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços antes do Termo da Concessão, a EP indemniza a entidade que estiver a prestar o serviço de cobrança de portagens, através do pagamento de um montante mínimo correspondente ao valor de aquisição do bem, deduzido de 10 % por ano, ou fracção decorrida, calculada numa base mensal, desde a data de aquisição até à data do termo do Contrato de Prestação de Serviços, ou qualquer outro, nos termos que venham a ser estabelecidos no Contrato de Concessão.
7 - Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços antes do Termo da Concessão, a Concessionária colabora com o novo operador do sistema de cobrança de portagens na operacionalização desse sistema, nomeadamente conferindo-lhe livre acesso aos locais onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free flow) de portagens e criando as condições de organização de tráfego necessárias à realização de quaisquer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não acarrete custos acrescidos para a Concessionária.
Base LVII-J — Contrato de Prestação de Serviços
1 - O Contrato de Prestação de Serviços reflecte o disposto neste capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.
2 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços pela Concessionária é garantido mediante prestação de caução, nos termos regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
3 - A caução que vier a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 000 000.
4 - O valor da caução referida no número anterior é actualizado de três em três anos de acordo com os IPC publicados para os três anos anteriores àquele em que a actualização ocorre.
5 - Caso a Concessionária proceda à cessão da posição contratual prevista na base LVII-W na mesma data da celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de prestar a caução prevista no número anterior é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.
Base LVII-K — Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas Subsecções seguintes:
Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens;
O valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens.
Base LVII-L — Montante e pagamento
1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é fixado no Contrato de Concessão.
2 - O pagamento do valor previsto no número anterior ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
3 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a EP detém em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.
4 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, a EP emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
5 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas no n.º 2, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Base LVII-M — Actualização
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior.
Base LVII-N — Período transitório
1 - Durante o prazo de dois anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
Base LVII-O — Regime geral
Findo o período transitório, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
Base LVII-P — Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
1 - Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário por Transacção Agregada a que se referem os números seguintes multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
2 - O valor unitário por Transacção Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente ao termo do período transitório, só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano.
4 - O valor unitário por Transacção Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
5 - A alteração do valor unitário por Transacção Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do sistema de cobrança como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
Os custos directos das Transacções Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção;
O critério de partilha de risco previsto na base LVII-V;
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e de benefícios acordada.
Base LVII-Q — Procedimento obrigatório de conciliação
1 - Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do prazo enunciado na alínea b) do n.º 2 da base anterior, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transacção Agregada, e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Uma proposta de valor unitário por Transacção Agregada;
Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seu poderes de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens;
Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da actuação regulamentadora da SIEV.
3 - No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, a SIEV notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
4 - No termo do prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.
5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva por si definido.
6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pela SIEV.
7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.
8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho de Administração da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
10 - Na situação referida no número anterior, e apenas nessa, a Concessionária e a EP podem recorrer a mecanismo arbitral de resolução de conflitos, nos termos previstos no Contrato de Concessão.
Base LVII-R — Actualização
O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-S — Pagamento
1 - A Concessionária, nas entregas à EP das receitas relativas à cobrança de portagens nos termos da base LVII-U, pode deduzir, a título de adiantamento, o valor da remuneração, acrescido de IVA, pelo serviço de cobrança de portagens que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
2 - Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspondente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe for devida, suportada nos respectivos justificativos.
3 - Nos 60 dias seguintes à recepção da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
4 - A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da EP, das facturas apresentadas pela Concessionária.
Base LVII-T — Receitas próprias da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens, para além de outras expressamente previstas nas presentes bases ou no Contrato de Concessão:
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto no n.º 8 da base LVII-D;
O produto das coimas, nos termos da lei;
O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos da base LVII-V.
Base LVII-U — Entrega de receitas de portagens à EP
1 - Cada Transacção Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP.
2 - A Concessionária entrega à EP, diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções Agregadas, um valor correspondente a 85 % do montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Cobrança Primária, consoante o que seja mais elevado.
3 - Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, a totalidade das taxas de portagem cobradas, tendo lugar um acerto de contas à luz dos critérios de repartição de risco e benefícios que vierem a ser fixados nos termos da base seguinte.
4 - A tramitação do procedimento de entrega de receitas previsto na presente base é regulada no Contrato de Prestação de Serviços.
5 - A percentagem prevista no n.º 2 pode ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de partilha de risco que venha a ser acordado.
Base LVII-V — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
A repartição do risco de cobrança e a partilha de benefícios a acordar pelas Partes após o período transitório tem em consideração a percentagem efectiva de Transacções cobradas no total das Transacções, bem como a melhoria potencial de eficácia face ao histórico de cobranças, de custos e de despesas verificadas no período anterior.
Base LVII-W — Cessão da posição contratual da Concessionária
1 - Nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:
Incumprimento do disposto na base seguinte;
Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
O capital social da sociedade cessionária não ser, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step-in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
3 - Com a referida cessão transmitem-se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.
4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos nas presentes bases.
5 - A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado.
Base LVII-X — Sociedade cessionária
1 - A sociedade cessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e a manutenção de infra-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades conexas, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 - Todas as acções representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
3 - À transmissão das acções da sociedade cessionária ou à sua oneração e à alteração dos respectivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.
4 - O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 50 000, devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.
5 - A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
6 - Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
Base LVII-Y — Licenças e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros legalmente exigíveis ao exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Base LVII-Z — Regime da cessão
No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, a Concessionária não é responsabilizada nem assume qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respectiva posição contratual.
Base LVII-AA — Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens
1 - Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000, até ao limite máximo de (euro) 500 000.
2 - O atraso no cumprimento da obrigação referida no n.º 2 da base LVII-U confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
3 - Em caso de incumprimento grave, da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a EP pode, mediante sequestro e nos termos que vierem a ficar definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objecto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.
4 - Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, esta pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no referido contrato, designadamente, nas seguintes situações:
Atraso superior a três dias úteis seguidos, ou a 10 dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da base LVII-U, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade cessionária;
Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente;
Caso o montante acumulado das penalidades previstas no n.º 5 da base seguinte exceda o limite máximo de multas contratuais referido no n.º 1, salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.
5 - A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela EP, a qual não pode ser superior a 30 dias a contar da recepção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela EP.
6 - Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de portagens.
7 - Em caso de incumprimento pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, do Contrato de Prestação de Serviços, tal não afecta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.
Base LVII-BB — Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens
1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do Contrato de Concessão, registar os elementos de passagem de viaturas.
2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respectiva Transacção Agregada.
3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %.
4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
5 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3, tem lugar uma penalização calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
6 - O valor da penalização decorrente da aplicação do número anterior é deduzido ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L.
7 - O montante da penalização prevista nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto no n.º 1 da base anterior.
Base LVII-CC — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
1 - O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou no Contrato de Prestação de Serviços, ainda que antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respectiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, a que se refere o n.º 3 da base II.
Base LXV-A — Pagamentos por disponibilidade
1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
2 - A componente da remuneração anual pela disponibilidade é calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 14 a 17 se verificar.
5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real em sistema free flow calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t)(conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t)(conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), a Concessionária deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
8 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.
9 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano, são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
10 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
11 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão.
12 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
13 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses, acrescida de 1 % até integral e efectivo pagamento.
14 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:
A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-estrada.
15 - Para efeitos do disposto na presente base, um Sublanço não deixa de estar disponível ainda que sejam realizados encerramentos de via nos termos do n.º 1 da base LI.
16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível.
18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
19 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXIV, devem ser revistos:
O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;
Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.
20 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR accionista inalterada.
21 - A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 19 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII.»
Artigo 3.º — Alterações sistemáticas
1 - Os capítulos VII, X, XVII e XXI das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, passam a ter as seguintes epígrafes:
Capítulo VII - Funções do InIR;
Capítulo X - Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada;
Capítulo XVII - Incumprimento e cumprimento defeituoso;
Capítulo XXI - Aplicação no tempo.
2 - É aditado o capítulo X-A, com a epígrafe Portagens, às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que se divide nas seguintes secções e subsecções:
Secção I, com a epígrafe Disposições Gerais, que inclui as bases LVII-A e LVII-B;
Secção II, com a epígrafe Sistema de cobrança de portagens, que inclui a base LVII-C;
Secção III, com a epígrafe Tarifas e taxas de portagem, que inclui as bases LVII-D a LVII-G;
Secção IV, com a epígrafe Prestação do serviço de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-H a LVII-J;
Secção V, com a epígrafe Remuneração, que inclui as bases LVII-K a LVII-S e se subdivide nas seguintes subsecções:
Subsecção I, com a epígrafe Disposição Geral, que inclui a base LVII-K;
ii) Subsecção II, com a epígrafe Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-L e LVII-M;
iii) Subsecção III, com a epígrafe Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-N a LVII-S;
Secção VI, com a epígrafe Receitas próprias da Concessionária, que inclui a base LVII-T;
Secção VII, com a epígrafe Receitas relativas às taxas de portagem, que inclui as bases LVII-U e LVII-V;
Secção VIII, com a epígrafe Cessão da posição contratual, que inclui as bases LVII-W a LVII-Z;
Secção IX, com a epígrafe Incumprimento e penalidades, que inclui as bases LVII-AA e LVII-BB;
Secção X, com a epígrafe Termo do Contrato de Prestação de Serviços, que inclui a base LVII-CC.
Artigo 4.º — Outorga do contrato
Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão Norte Litoral, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogadas as alíneas f), i), x), ee), ff), ii), jj), oo), uu), vv) e ww) do n.º 1 da base I, o n.º 2 da base XIII, a alínea b) do n.º 2 da base XLVII, o n.º 2 da base XLIX, os n.os 4 a 6 da base LI, as bases LXII, LXIII, LXIV e LXV, a alínea d) do n.º 2 da base LXVIII, os n.os 2 a 7 da base LXXXII e a alínea a) do n.º 7 da base LXXXIV.
Artigo 6.º — Republicação
1 - São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, com a redacção actual.
2 - Para efeitos de republicação, é adoptado o presente do indicativo ou do conjuntivo, consoante os casos, na redacção de todas as normas.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 30 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — Bases da Concessão
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Base I — Definições e abreviaturas
1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre as sociedades Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., Empresa de Construções e Obras Públicas de Arnaldo de Oliveira, S. A., Eusébio & Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S. A., J. Gomes - Sociedade de Construções do Cávado, S. A., Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., e António Alves Quelhas, S. A., com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Concorrente enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital, que consta como anexo ao Contrato de Concessão;
Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no facilities agreement anexo ao Contrato de Concessão, lhe é conferido;
Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
Auto-Estrada - a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos das bases II e V;
(Revogada.)
Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;
Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constam como anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
(Revogada.)
Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro tal como resultar ajustado em função da realidade registada na Concessão no momento em que for utilizado, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo constantes do Caso Base;
Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma entidade de cobrança credenciada através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, independentemente de identificação do utente;
Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações;
Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
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