Decreto-Lei n.º 44-B/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-09-30, Decreto-Lei n.º 214-B/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de …
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral
Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor na presente data;
Concessão - a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
Concorrente - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público internacional referido no preâmbulo, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;
Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, o qual consta como anexo ao Contrato de Concessão;
Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes da Auto-estrada, a celebrar entre a Concessionária e a EP, cuja minuta consta como anexo ao Contrato de Concessão;
(Revogada.)
Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, os quais constam como anexos ao Contrato de Concessão;
Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
aa) Corredor - a faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
bb) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV;
cc) Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
dd) Custos Administrativos - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente, caso a cobrança da taxa de portagem seja efectuada através de Cobrança Secundária ou Coerciva, nos termos previstos na base LVII-D;
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrado o Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto;
hh) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos destas Bases e do Contrato de Concessão;
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras ou garantes das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
ll) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
mm) Esclarecimentos - a informação prestada através do ofício n.º 130, de 23 de Julho de 1999, aos concorrentes no concurso público para atribuição da Concessão;
nn) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base VI;
oo) (Revogada.)
pp) Estatutos - o pacto social da Concessionária, o qual consta como anexo ao Contrato de Concessão;
qq) Estudo de Impacte Ambiental ou EIA - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
rr) IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;
ss) InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
tt) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) (Revogada.)
xx) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
yy) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;
zz) Manual de Operação e Manutenção - o documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos dos n.os 1 a 3 da base L;
aaa) MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
bbb) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
ccc) Membro do Concorrente - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;
ddd) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
eee) Partes - o Concedente e a Concessionária;
fff) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2005 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde;
ggg) Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado nos termos da base L;
hhh) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, o qual consta como anexo ao Contrato de Concessão;
iii) Proposta - o conjunto de documentação submetido pelo Concorrente ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterado pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
jjj) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t, e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos do Caso Base;
kkk) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: o valor dos cash flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, actualizados ao custo da dívida para o início do ano t, adicionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da dívida do ano t, e o valor do capital em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, calculados nos termos do Caso Base;
lll) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos (i) tenham impacto mesmo que indirecto, nas datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
mmm) SICIT - o Sistema Integrado de Controlo e Informação de Tráfego no território português;
nnn) SIEV - a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A.;
ooo) Sublanço - o troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção na Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
ppp) Terceiras Entidades - as entidades que não sejam Membros do Concorrente nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
qqq) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
rrr) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
sss) TMDA - o tráfego médio diário anual;
ttt) Transacção - o conjunto de dados gerados num local de detecção aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
uuu) Transacção Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;
vvv) Viagem - o percurso realizado num conjunto de um ou mais Sublanços da Auto-Estrada com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da Auto-Estrada.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
CAPÍTULO II — Objecto e tipo da Concessão
Base II — Objecto
1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
IP 9 - Nogueira-Estorãos;
IP 9 - Estorãos-Ponte de Lima (IP 1/A 3); e
IC 1 - Viana do Castelo (IP 9)-Caminha.
2 - Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de projecto, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
IP 9 Viana do Castelo (IC 1)-Nogueira;
IC 1 Porto-Viana do Castelo (IP 9);
e o completamento do nó de Modivas.
3 - Integra igualmente o objecto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utentes na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
4 - Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
5 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;
Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão é provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço;
Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade.
Base III — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
Base IV — Serviço Público
1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas presentes bases e no Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Base V — Delimitação física da Concessão
1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.
2 - O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXXI.
3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
Base VI — Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
Pela Auto-Estrada;
Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados;
Pelos imóveis afectos à cobrança (free flow) de portagens.
Base VII — Bens que integram e que estão afectos à Concessão
1 - Integram a Concessão:
O Estabelecimento da Concessão;
Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço e de repouso situadas ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos e de classificação de tráfego e de circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos afectos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afectos à Concessão e, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 7 da base LVII-I, os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) de portagens.
2 - A Concessionária elabora um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, e que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, que mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.
Base VIII — Manutenção dos bens que integram e que estão afectos à Concessão
A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.
Base IX — Natureza e regime dos bens
1 - A Auto-Estrada integra o domínio público do Concedente.
2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:
O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até a vedação;
As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança (free flow) de portagens e de assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
4 - A Concessionária não pode, por qualquer forma, sem prévia autorização expressa do Concedente, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas presentes bases ou no que vier a ficar definido no Contrato de Concessão.
5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.
6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.
7 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
9 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
11 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.
13 - Os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta integradas podem ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.
14 - Os bens referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes ou, na ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.
CAPÍTULO III — Duração da concessão
Base X — Prazo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
CAPÍTULO IV — Sociedade Concessionária
Base XI — Objecto social, sede e forma
1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 6 da base XIX-A.
5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.
Base XII — Estrutura accionista da Concessionária
1 - O capital social da Concessionária encontra-se distribuído, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, entre os Membros do Concorrente, na exacta medida que foi pelo Concorrente indicada na Proposta.
2 - Qualquer alteração da posição hierárquica dos Membros do Concorrente no capital social da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
3 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
4 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os accionistas da Concessionária identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos da mesma, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os accionistas da Concessionária identificados em anexo ao Contrato de Concessão que sejam titulares de participações superiores a 10 % do capital social da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos ou indirectos da mesma, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal, nos casos em que seja exigível.
8 - A Concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação do disposto nas presentes bases, no Contrato de Concessão, na lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da Concessionária.
9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais
Base XIII — Capital
1 - O capital social da Concessionária é de (euro) 63 197 800, integralmente subscrito e totalmente realizado.
2 - (Revogado.)
3 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.
4 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
Base XIV — Estatutos
1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
2 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição ou a detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar o seguinte:
Um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases XII e XIII;
A mudança da sua sede, desde que observado o disposto no n.º 2 da base XI; ou
A alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia Geral.
4 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples dos documentos que corporizem alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos da presente base.
Base XV — Oneração de acções da Concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.
3 - Sem prejuízo do exercício do direito de step in previsto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Concorrente de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto nas presentes bases, nomeadamente nas bases XII, XIII e XIV, e no Contrato de Concessão.
4 - Os Membros do Concorrente aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.
5 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
Base XVI — Obrigações de informação da Concessionária
1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou, no entender da Concessionária, possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base constante como anexo ao Contrato de Concessão;
Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;
Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.
Base XVII — Obtenção de licenças
1 - Compete à Concessionária requerer, custear e diligenciar na obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
Base XVIII — Regime fiscal
A Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XVIII-A — Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
2 - O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
CAPÍTULO V — Financiamento
Base XIX — Responsabilidade da Concessionária
1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento e celebrou com os seus accionistas o Acordo de Accionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos termos dos respectivos contratos.
3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.
4 - A Concessionária tem o direito de receber os pagamentos por disponibilidade e as demais importâncias previstas no capítulo XII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
Base XIX-A — Refinanciamento da Concessão
1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.
2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento no qual, sem prejuízo de se manterem inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo considerados no Caso Base Pré-Refinanciamento, são reflectidos, nomeadamente:
As novas facilidades dele decorrentes;
Os encargos razoáveis e documentados suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow accionista, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
6 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, podendo este consistir:
Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; ou
Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
Numa composição resultante das alternativas anteriores.
7 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow accionista correspondente à TIR accionista do Caso Base.
8 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 6 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
9 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 6, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 7, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
10 - O mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão que venha a ser acordado entre as Partes, nos termos dos números anteriores, é incorporado no Caso Base Pós-Refinanciamento que, para todos os efeitos, passa a constituir o Caso Base Ajustado.
11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
12 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
13 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
14 - A redução do capital social da Concessionária e a restituição de fundos accionistas não são consideradas Refinanciamento da Concessão, desde que tal não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ainda que tais operações careçam de prévia autorização das Entidades Financiadoras.
15 - Não são também qualificados como Refinanciamento da Concessão:
O impacto resultante da alteração do regime fiscal tributário ou do tratamento contabilístico aplicável;
A obtenção pela Concessionária de financiamento adicional para sanar uma situação de incumprimento, nos termos dos Contratos de Financiamento;
As variações do indexante da taxa de juro variável previstas nos Contratos de Financiamento;
O exercício de quaisquer waivers, consents ou direitos análogos, que não impliquem a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento;
A contratação de cobertura de taxa de juro efectuada ao abrigo dos Contratos de Financiamento, desde que tal negociação não implique a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento.
Base XX — Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases.
CAPÍTULO VI — Expropriações
Base XXI — Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Base XXII — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
1 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
2 - Compete ainda à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos no número anterior.
3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, nos 30 dias seguintes à sua recepção o Concedente notifica a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, e sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas.
4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.
Base XXIII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
2 - Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso.
3 - Qualquer atraso imputável ao Concedente e superior a 30 dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar ou a prática dos actos de autoridade necessários à posse efectiva e investidura na propriedade dos terrenos e demais bens expropriados por parte da Concessionária, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
CAPÍTULO VII — Funções do InIR
Base XXIV — InIR
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
CAPÍTULO VIII — Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada
Base XXV — Concepção, projecto e construção
1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
2 - A construção deve iniciar-se 15 meses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebra o Contrato de Empreitada.
Base XXVI — Programa de execução da Auto-Estrada
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))
2 - As datas de entrada em serviço efectivo e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
3 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
Base XXVII — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e respeitar os termos da Proposta.
2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo InIR, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária, e tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária.
6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC:
Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Viana do Castelo e Estorãos;
Projecto de execução e EIA do IC 28 entre Estorãos e Ponte de Lima;
Projecto de execução e EIA do IC 28 Sublanço Ponte de Lima - nó com a EN 202 (nó com o IP 1/A 3);
Projecto de execução e EIA do IC 1 entre Viana do Castelo e Vila Praia de Âncora
7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto a directriz e perfil transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.
Base XXVIII — Programa de Estudos e Projectos
1 - No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base anterior, e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 6 da base seguinte.
2 - No programa referido no número anterior figuram também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este fixar
Base XXIX — Apresentação dos estudos e projectos
1 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;
Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Auditoria de segurança.
2 - Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o InIR os possa submeter ao MAOT, para parecer de avaliação.
3 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Implantação e apoio topográfico;
Estudo geológico e geotécnico;
Traçado geral;
Nós de ligação;
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
Drenagem;
Pavimentação;
Integração paisagística;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Portagens;
Sistema de Controlo e Gestão de Tráfego;
Canal Técnico Rodoviário;
Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Telecomunicações;
Iluminação;
Vedações;
Serviços afectados;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Centro de assistência e manutenção;
aa) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
bb) Projectos complementares;
cc) Expropriações;
dd) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;
ee) Auditoria de segurança.
4 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
5 - A documentação informática usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
6 - Os estudos e os projectos apresentados ao InIR, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, que os submetem à aprovação dos organismos oficiais competentes.
7 - A apresentação dos projectos ao InIR deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
Base XXX — Critérios de projecto
1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adoptadas velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária, devidamente fundamentada.
3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao seguinte:
Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo também ser vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a três metros no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - são estabelecidas ao longo da Auto-Estrada redes de telecomunicações adequadas para serviço da Concessionária e do InIR e para assistência aos utentes, devendo o Canal Técnico Rodoviário a construir pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o InIR determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXXI — Aprovação dos estudos e projectos
1 - Os estudos e os projectos apresentados ao InIR nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A solicitação, pelo InIR, de correcções ou de esclarecimentos aos projectos ou aos estudos inicialmente apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir da data de recepção, pelo InIR, do competente parecer do MAOT, ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
4 - A aprovação ou a não aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.
5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos no n.º 1 da base II que venha a ser aprovado pelo MOPTC não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
Base XXXII — Execução das obras
1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do InIR, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do InIR.
4 - A execução por Terceiras Entidades de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.
Base XXXIII — Programa de Trabalhos
1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao InIR, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o InIR notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário.
3 - O InIR pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
4 - Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo InIR, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXIII, sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.
Base XXXIV — Aumento de número de vias da Auto-Estrada
1 - O aumento de número de vias dos Lanços é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do ano em que o TMDA atingir 38 000 veículos;
Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do ano em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
Alterações às peças do procedimento;
A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.
6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares, sendo, nessa circunstância, reajustado em conformidade o regime de deduções previsto no n.º 18 da base LXV-A.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 19 a 21 da base LXV-A, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento do mesmo.
12 - O objecto das negociações tendo em vista o acordo a que se refere o n.º 2 contempla as matérias indicadas nos n.os 19 e 20 da base LXV-A.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.
14 - No caso de os montantes que se destinariam a custear a grande reparação a que se refere o n.º 11 não serem suficientes para cobrir a totalidade dos custos do alargamento, deve a diferença ser custeada pelo Concedente.
Base XXXV — Vias de comunicação e serviços afectados
1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lados, passeios de largura dependente das características dessas vias.
3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
4 - Compete ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.
5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data da respectiva conclusão.
6 - Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
7 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
Base XXXVI — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e aos estudos apresentados, mesmo se já aprovados, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXIII.
Base XXXVII — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.
Base XXXVIII — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do InIR e da Concessionária.
2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do InIR e da Concessionária.
4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao InIR com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o InIR fixar a data definitiva para não mais de sete dias depois, ou aceitar a data proposta.
5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao tráfego é autorizada por despacho do MOPTC.
7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mesmos são realizados prontamente pela Concessionária, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4.
8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
9 - Considera-se como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
10 - No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao InIR um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
Base XXXIX — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
1 - A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII ou de qualquer outra das suas obrigações contratuais.
4 - Salvo se as obras referidas no anterior n.º 2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária.
5 - Ao concurso público referido no número anterior da presente base é aplicável o disposto no n.º 4 da base XXXIV.
Base XL — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 - Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do InIR, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 - A demarcação e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo InIR.
CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço
Base XLI — Requisitos
1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.
3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada devem:
Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deve ser superior a 50 km
Base XLII — Construção e exploração de Áreas de Serviço
1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.
2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVIII.
3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente pode exercer os direitos que para si decorram do Contrato de Concessão directamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.
5 - A resolução operada nos termos do número anterior não ocorre antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deve indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de resolução do contrato de exploração daquela Área de Serviço.
6 - A possibilidade prevista no n.º 4 deve estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos do n.º 1.
Base XLIII — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
1 - No Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, os contratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Concessão.
4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução com excepção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
5 - Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.
Base XLIV — Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já construído.
CAPÍTULO X — Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada
Base XLV — Manutenção da Auto-Estrada
1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.
2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controle e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V.
4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada são verificados pelo InIR de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.
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