Decreto-Lei n.º 44-B/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-05-05
Última atualização 2015-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 235

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-09-30, Decreto-Lei n.º 214-B/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de …

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral

Histórico de alterações JSON API

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

Base LXXII — Intervenção directa do Concedente

1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.

CAPÍTULO XVI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV — Por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responde ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso

Base LXXV — Incumprimento

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, com excepção das previstas no capítulo X-A, pode ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 e (euro) 99 759,58.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão.

4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo tribunal arbitral.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior são aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 3 740 984,23 e são aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de (euro) 14 963,94, por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 24 939,89, por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 49 879,79, por dia de atraso entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

d)

Até ao montante de (euro) 62 349,74, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.

8 - Os valores das multas estabelecidas na presente base são actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das presentes multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

10 - Não é devido o pagamento de multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicáveis as deduções previstas na base LXV-A.

11 - A aplicação de multas é sempre precedida de audiência da Concessionária.

Base LXXVI — Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;

c)

A resolução do Contrato da Concessão, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que, com razoabilidade, lhe for, para este efeito, fixado pelo Concedente;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.

9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.

10 - No caso previsto no número anterior, o Concedente assume as obrigações de pagamento de capital e juros constantes dos Contratos de Financiamento com vencimento previsto e devido entre a data em que se verifique o caso de força maior e o termo do pagamento da dívida.

11 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 8, a resolução do Contrato de Concessão, observa-se ainda o seguinte:

a)

Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;

b)

Pode o Concedente usar da faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII;

c)

Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;

d)

É a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;

e)

Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII e quanto aos indicados no n.º 9.

12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

13 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XVIII — Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII — Resgate

1 - Nos últimos seis anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.

6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito.

7 - Com o resgate são libertadas, seis meses depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

Base LXXVIII — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.

2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII;

d)

Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada, pelo recurso ao sequestro.

3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.º 4 da base XLV, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.

8 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 9 da base seguinte.

Base LXXIX — Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

b)

Dissolução da Concessionária, ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou que originaram a tentativa de saneamento através de sequestro da Concessão;

d)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

e)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, referentes à Concessão;

h)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;

i)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.

8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXX — Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.

Base LXXXI — Domínio público do Estado e reversão de bens

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram ou que estão afectos à Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o InIR promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo InIR.

3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0000300069.pdf))

Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

4 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do referido montante.

5 - Se a 15 meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.

6 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 4, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

7 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos no n.º 1 da base VII, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea b) da base VII, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária

Base LXXXII — Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Base LXXXIII — Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base constante de anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada ou aquando da realização do Refinanciamento da Concessão, nos termos da base XIX-A.

Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 da base LXXVI e da alínea c) do n.º 6 da mesma base;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e é efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios-Chave:

a)

Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;

b)

Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c)

TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.

5 - Os três valores referidos no número anterior são os que constam em anexo ao Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a)

A redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou

b)

A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais.

7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a)

(Revogada.)

b)

Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

c)

Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

8 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 da presente base, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.

9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.

10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

CAPÍTULO XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXI — Aplicação no tempo

Base LXXXVI — Vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

CAPÍTULO XXII — Disposições diversas

Base LXXXVII — Acordo Completo

A Concessionária declara que o Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus Anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

Base LXXXVIII — Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, são sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

2 - Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:

a)

Concedente: InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., Rua dos Lusíadas, n.º 9, 4.º-F, 1300-364 Lisboa; Fax: 21 364 31 19

b)

Concessionária: Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da SCUT do Norte-Litoral, S. A., Avenida Duque d'Ávila, 46, 8.º, 1050-083 Lisboa; Fax: 213151462.

3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, nos termos dos n.os 1 e 2, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a)

No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;

b)

Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.

5 - O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem devem ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do Contrato de Concessão.

Base LXXXIX — Prazos e sua contagem

Os prazos fixados em dias ao longo das presentes bases e do Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.

Base XC — Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

Base XCI — Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.

Base XCII — Deveres gerais das Partes

1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

Base XCIII — Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária reembolsa o Concedente no prazo de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 788 100,68.

CAPÍTULO XXIII — Resolução de diferendos

Base XCIV — Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base XCV — Tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas não o tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - Sem prejuízo de disposto em contrário no Contrato de Concessão, as decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).