Decreto-Lei n.º 44-F/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-05-05
Última atualização 2015-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 184

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-19, Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via x quilómetro x hora por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 às sete horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação das penalidades previstas no número seguinte:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;

b)

O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c)

(Revogada.)

d)

O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1 000 via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, é aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2 500 no período nocturno e de (euro) 5 000 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior.

3 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.

4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LI — (Revogada.)

Base LII — Manutenção e disciplina do tráfego

1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e de informação de tráfego.

4 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

5 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Base LIII — Assistência aos utentes

1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos.

3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, e que compreende também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção.

6 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos um centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base LIV — Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de portagem, livros destinados ao registo de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária envia trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LV — Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos termos das bases XLVII e XLVIII, incluindo a contagem de tráfego para as Áreas de Serviço, e neste caso classificado em veículos ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer no Manual de Operação e Manutenção.

2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVI — Participações às autoridades públicas

1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da Concessão.

2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos actos ou factos identificados.

CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente

Base LVII — Contratação com terceiros

1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.

3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

4 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Accionistas.

Base LVIII — Contratos do Projecto

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.

6 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 5.

Base LIX — Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:

a)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

b)

Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da Concessionária;

c)

Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d)

Apólices de seguro referidas na base LXX, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respectiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

3 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO XIII — Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente

Base LX — Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a)

A alteração do objecto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;

c)

O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos Accionistas no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da base XIII;

g)

A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XI e XIV;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;

j)

O trespasse da Concessão;

l)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

5 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais actos a elas sujeitos.

CAPÍTULO XIV — Instalações de terceiros

Base LXI — Regime das instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Auto-Estrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respectiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

4 - A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV — Receitas da Concessionária

Base LXII — Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a)

A remuneração anual pela disponibilidade prevista na base seguinte;

b)

A remuneração prevista no n.º 3 da base LXVI-A;

c)

Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d)

Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da sua actividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pela Cobrança Secundária e Coerciva, e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

Base LXII-A — Pagamentos por disponibilidade

1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 12 a 15 se verificar.

5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXVI.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

1) A regularidade e aderência do pavimento;

2) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;

3) Os sistemas de iluminação;

4) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-estrada.

13 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

14 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.

15 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

16 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXVI, devem ser revistos:

a)

O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;

b)

Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

17 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.

18 - A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16. e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXVI.

CAPÍTULO XV-A — Portagens

Base LXIII — Tarifas e taxas de portagem

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior, respectivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

7 - As taxas calculadas nos termos da presente base são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a)

Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b)

Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c)

Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

8 - (Revogado.)

9 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

10 - (Revogado.)

Base LXIV — Actualização das tarifas de portagem

1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

Base LXV — Não pagamento das taxas de portagem

1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagens devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária nesta matéria.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Base LXVI — Isenções de portagens

1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

j)

Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;

k)

Veículos afectos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.

4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do Concedente.

5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção.

CAPÍTULO XV-B — Receitas da EP

Base LXVI-A — Receitas de portagem

1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada objecto do Contrato de Concessão constituem receita da EP.

3 - No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % da receita de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão.

4 - Os termos do pagamento da remuneração prevista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão.

Base LXVI-B — Entrega das receitas das portagens à EP

A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das portagens devidas pelas Transacções registadas nos seguintes termos:

a)

Diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de Cobrança Primária;

b)

Mensalmente, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança Secundária e Coerciva;

c)

No prazo de 60 dias a contar do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes.

CAPÍTULO XVI — Modificações subjectivas na Concessão

Base LXVII — Cedência, alienação e oneração

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária pode, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

5 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Base LXVIII — (Revogada.)

CAPÍTULO XVII — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXIX — Garantias a prestar

1 - O exacto e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 3;

b)

Garantias bancárias, prestadas, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão, a favor da Concessionária pelos Accionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos Próprios.

2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b)

As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b)

Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;

d)

(Revogada.)

4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000.

5 - No fim da fase de construção, a caução é actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão.

7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

8 - O Concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

10 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Base LXX — Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deve assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respectivos prémios.

7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem constar das apólices emitidas nos termos da presente base.

CAPÍTULO XVIII — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXXI — Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.

2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF, ficando o InIR e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força das presentes bases e do Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, de listas de presenças e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

5 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 6, dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

Base LXXII — Controlo da construção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

CAPÍTULO XIX — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXIII — Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV — Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XX — Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior

Base LXXV — Incumprimento e cumprimento defeituoso

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos previstos nas presentes bases e do disposto nos n.os 9 e 10, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos das presentes bases, do Empreendimento Concessionado.

4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000 e são aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

d)

Até ao montante de (euro) 62 500, decorridos seis meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de um mês.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deve responder por elas a parte necessária das receitas que cabem à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.

8 - Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 1 são actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou perante terceiro.

10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na base LXVI-B confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

Base LXXVI — Força maior

1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;

c)

A resolução do Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em causa;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, do capital seguro ou das condições de cobertura; mas

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 8, quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;

d)

No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.

7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do n.º 6 os actos de guerra ou terrorismo e as radiações atómicas.

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e às respectivas condições, no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou por determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são directamente pagas ao Concedente;

c)

É a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) do n.º 6;

d)

Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do Contrato de Concessão;

e)

Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f)

Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão.

10 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.

11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XXI — Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII — Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.

3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações referidas no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, sendo:

a)

Um nomeado pelos MEF e MOPTC;

b)

Um pela Concessionária;

c)

Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de 90 dias inicialmente referido.

8 - Com o resgate, são libertadas a caução e as demais garantias referidas na base LXIX e que ao tempo ainda estejam em vigor, respectivamente no prazo de um ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.

Base LXXVIII — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber directamente o valor das taxas de portagem.

2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;

c)

Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXV.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 8 da base LXXIX.

4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXII-A, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A Concessionária responde pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertas pelos montantes dos pagamentos devidos durante o perío do de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efectivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.

7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.

8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retoma-a, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.

9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base seguinte.

Base LXXIX — Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;

b)

Dissolução da Concessionária, ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c)

Não cumprimento, por parte da Concessionária, de obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento pelo Concedente através do sequestro previsto na base LXXVIII;

d)

Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;

e)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

f)

Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;

g)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Auto-Estrada;

h)

Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de cinco anos após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

i)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

j)

Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão não é resolvido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

5 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.

6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente de acordo com o n.º 4, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

7 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 6 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

9 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.

10 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização da Concessionária, se aplicável, devendo o respectivo montante ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

11 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXX — Caducidade

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

Base LXXXI — Regime dominial e entrada na posse do Estado da Auto-Estrada

1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.

2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.

4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados nas base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da referida base em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no n.º 6.

6 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 5 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

7 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procede a vistorias dos bens referidos na base V, na qual participam representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

8 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XXII — Condição financeira da Concessionária

Base LXXXII — Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Base LXXXIII — Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos decorrentes de operações de Refinanciamento da Concessão previstas na base XIX.

Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro

1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na presente base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos do base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da referida base;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacto directo sobre as receitas, custos ou resultados relativos às actividades incluídas no objecto da Concessão;

d)

(Revogada.)

e)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a)

A redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou

b)

A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 pontos percentuais.

4 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única;

b)

Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;

c)

Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.

6 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.

7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.

8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases:

a)

Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b)

Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i)

Detalhada descrição do facto ou dos factos;

ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3;

v)

Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

c)

Declaração, do Concedente, no prazo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d)

Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash flow que são necessários à reposição dos critérios chave constantes em anexo ao Contrato de Concessão;

e)

Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do presente número sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base e é efectuada pelos valores constantes em anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 3.

9 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva assumpção de responsabilidades, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

10 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes podem recorrer ao processo de arbitragem.

11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na sua actual redacção.

12 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.

Base LXXXV — Compensações ao Concedente

1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante da adopção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de alterações à Proposta nos termos do n.º 15 da base XXVI, os benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária.

2 - O Concedente notifica à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no número anterior que determine a melhoria significativa das condições financeiras ali referida. O Concedente e a Concessionária encetam seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que é sempre determinado por referência ao Caso Base e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão, o aumento da TIR Accionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.

4 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto na presente base.

CAPÍTULO XXIII — Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXVI — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual

1 - A Concessionária fornece, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXIV — Aplicação no tempo

Base LXXXVII — Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

CAPÍTULO XXV — Disposições diversas

Base LXXXVIII — (Revogada.)

Base LXXXIX — Exercício de Direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVI, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

Base XC — Relatório Anual

1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresenta ao MEF e ao MOPTC um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.

2 - O MEF e o MOPTC reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgarem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.

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