Decreto-Lei n.º 44-F/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-05-05
Última atualização 2015-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 184

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-19, Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Histórico de alterações JSON API

Base XCI — Acordo Completo

O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus Anexos e respectivos apêndices, constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.

Base XCII — Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão são sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:

a)

Concedente:

Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa (fax: 213643119);

b)

Concessionária:

LUSOLISBOA - Auto Estradas da Grande Lisboa, S. A., Avenida de António Augusto Aguiar, 163, 5.º, esquerdo, 1050-014 Lisboa (fax: 213867797).

3 - As Partes podem alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a)

No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as nove e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;

b)

Três dias úteis depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de recepção.

Base XCIII — Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

Base XCIV — Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000, valor não sujeito a IVA.

Base XCV — Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

Base XCVI — Deveres gerais das partes

1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

CAPÍTULO XXVI — Resolução de diferendos

Base XCVII — Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

Base XCVIII — Tribunal Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O Tribunal Arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um período máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

8 - As decisões do Tribunal Arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

9 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir.

10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

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