Decreto-Lei n.º 44-F/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-05-05
Última atualização 2015-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 184

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-19, Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

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b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;

c)

O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos Accionistas no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da base XIII;

g)

A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XI e XIV;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;

j)

O trespasse da Concessão;

k)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - (Anterior n.º 1.)

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - (Anterior n.º 3.)

Base LXI — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

4 - ...

Base LXII — Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a)

A remuneração anual pela disponibilidade prevista na base seguinte;

b)

A remuneração prevista no n.º 3 da base LXVI-A;

c)

Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d)

Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da sua actividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pela Cobrança Secundária e Coerciva, e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

Base LXIII — [...]

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior, respectivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - ...

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

7 - ...

8 - (Revogado.)

9 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

10 - (Revogado.)

Base LXIV — Actualização das tarifas de portagem

1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

Base LXV — Não pagamento das taxas de portagem

1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagens devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária nesta matéria.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Base LXVI — Isenções de portagem

1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

j)

Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;

k)

Veículos afectos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

3 - ...

4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do Concedente.

5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção.

Base LXVII — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

5 - ...

Base LXIX — [...]

1 - O exacto e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a)

...

b)

...

2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a)

...

b)

...

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b)

Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;

d)

(Revogada.)

4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

Base LXX — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - ...

5 - ...

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respectivos prémios.

7 - ...

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem constar das apólices emitidas nos termos da presente base.

Base LXXI — [...]

1 - ...

2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF, ficando o InIR e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força das presentes bases e do Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, de listas de presenças e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

4 - ...

5 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

Base LXXII — [...]

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.

3 - ...

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

Base LXXV — [...]

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos previstos nas presentes bases e do disposto nos n.os 9 e 10, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000.

2 - ...

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos das presentes bases, do Empreendimento Concessionado.

4 - ...

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000 e são aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

d)

Até ao montante de (euro) 62 500, decorridos seis meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - ...

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deve responder por elas a parte necessária das receitas que cabem à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.

8 - Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 1 são actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou perante terceiro.

10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na base LXVI-B confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

Base LXXVI — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;

c)

A resolução do Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

...

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, do capital seguro ou das condições de cobertura; mas

c)

...

d)

...

7 - ...

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e às respectivas condições, no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou por determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f)

...

10 - ...

11 - ...

Base LXXVII — [...]

1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações referidas no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, sendo:

a)

Um nomeado pelo MEF e pelo MOPTC;

b)

Um pela Concessionária;

c)

Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de 90 dias inicialmente referido.

8 - (Anterior n.º 7.)

Base LXXVIII — [...]

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber directamente o valor das taxas de portagem.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXII-A, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A Concessionária responde pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertas pelos montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efectivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.

7 - ...

8 - ...

9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base seguinte.

Base LXXIX — Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

...

b)

Dissolução da Concessionária, ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c)

Não cumprimento, por parte da Concessionária, de obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento pelo Concedente através do sequestro previsto na base LXXVIII;

d)

...

e)

...

f)

Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;

g)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Auto-Estrada;

h)

Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de cinco anos após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

i)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

j)

...

3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão não é resolvido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

5 - ...

6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente de acordo com o n.º 4, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

7 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 6 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

9 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.

10 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização da Concessionária, se aplicável, devendo o respectivo montante ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

11 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXXI — Regime dominial e entrada na posse do Estado da Auto-Estrada

1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.

2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.

4 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no n.º 6.

6 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 5 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

7 - ...

8 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.

Base LXXXIII — [...]

1 - ...

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos decorrentes de operações de Refinanciamento da Concessão previstas na base XIX.

Base LXXXIV — [...]

1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na presente base, nos seguintes casos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a)

A redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou

b)

A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 pontos percentuais.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.

8 - ...

a)

...

b)

...

i)

Detalhada descrição do facto ou dos factos;

ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3;

v)

Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

c)

Declaração, do Concedente, no prazo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d)

...

e)

Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do presente número sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base e é efectuada pelos valores constantes em anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 3.

9 - ...

10 - ...

11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na sua actual redacção.

12 - ...

Base LXXXV — [...]

1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante da adopção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de alterações à Proposta nos termos do n.º 15 da base XXVI, os benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária.

2 - ...

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão, o aumento da TIR Accionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.

4 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto na presente base.

Base LXXXVII — Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

Base XCII — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa (fax: 21 364 31 19);

b)

...

3 - ...

4 - ...

Base XCIII — [...]

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

Base XCIV — [...]

A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000, valor não sujeito a IVA.

Base XCVIII — [...]

1 - ...

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um período máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

8 - As decisões do Tribunal Arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)»

Artigo 2.º — Aditamento às bases da concessão da Grande Lisboa

São aditadas as bases XVII-A, LXII-A, LXVI-A e LXVI-B às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Base XVII-A

Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base LXII-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

Base LXII-A — Pagamentos por disponibilidade

1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 12 a 15 se verificar.

5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXVI.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

1) A regularidade e aderência do pavimento;

2) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;

3) Os sistemas de iluminação;

4) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-estrada.

13 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

14 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.

15 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

16 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXVI, devem ser revistos:

a)

O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;

b)

Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

17 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.

18 - A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXVI.

Base LXVI-A — Receitas de portagem

1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada objecto do Contrato de Concessão constituem receita da EP.

3 - No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % da receita de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão.

4 - Os termos do pagamento da remuneração prevista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão.

Base LXVI-B — Entrega das receitas das portagens à EP

A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das portagens devidas pelas Transacções registadas nos seguintes termos:

a)

Diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de Cobrança Primária;

b)

Mensalmente, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança Secundária e Coerciva;

c)

No prazo de 60 dias a contar do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes.»

Artigo 3.º — Alterações Sistemáticas

1 - Os capítulos VIII, XIII, XV, XIX e XXIV das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, passam a ter as seguintes epígrafes:

a)

Capítulo VIII - InIR;

b)

Capítulo XIII - Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente;

c)

Capítulo XV - Receitas da Concessionária;

d)

Capítulo XIX - Responsabilidade extracontratual perante terceiros;

e)

Capítulo XXIV - Aplicação no tempo.

2 - É aditado o capítulo XV-A, com a epígrafe Portagens, às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que inclui as bases LXIII a LXVI.

3 - É aditado o capítulo XV-B, com a epígrafe Receitas da EP, às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que inclui as bases LXVI-A e LXVI-B.

Artigo 4.º — Outorga do contrato

Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da Grande Lisboa, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas k), nn), ss) e bbbb) do n.º 1 da base I, a alínea c) do n.º 1 da base L, a base LI, os n.os 8 e 10 da base LXIII, os n.os 2 a 10 da base LXV, a base LXVIII, a alínea d) do n.º 3 da base LXIX, os n.os 2 a 4 da base LXXXII, a alínea d) do n.º 1 da base LXXXIV e a base LXXXVIII.

Artigo 6.º — Republicação

1 - São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com a redacção actual.

2 - Para efeitos de republicação, é adoptado o presente do indicativo ou do conjuntivo, consoante os casos, na redacção de todas as normas.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 30 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Bases da concessão

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Base I — Definições e abreviaturas

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a)

«Accionistas» - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;

b)

«ACE Construtor» - o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

c)

«ACE Expropriativo» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à condução e à realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

d)

«Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Accionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

e)

«Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Accionistas, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

f)

«Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g)

«Auto-Estrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;

h)

«Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

i)

«Bases da Concessão» - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;

j)

«Canal Técnico Rodoviário» - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;

k)

(Revogada.)

l)

«Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projecções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;

m)

«Caso Base Ajustado» - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;

n)

«Caso Base Pós-Refinanciamento» - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

o)

«Caso Base Pré-Refinanciamento» - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

p)

«Cobrança Coerciva» - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;

q)

«Cobrança Primária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

r)

«Cobrança Secundária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;

s)

«Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

t)

«Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor em cada momento;

u)

«Concessão» - o conjunto de posições jurídicas, designadamente direitos e obrigações, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

v)

«Contrato de Concessão» - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, ao abrigo das presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

w)

«Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projecto e Construção, anexo ao Contrato de Concessão;

x)

«Contrato de Operação e Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

y)

«Contrato de Projecto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

z)

«Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

aa) «Contratos do Projecto» - os acordos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

bb) «Corredor» - na plena via, a faixa de 400 m de largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 650 m, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;

cc) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

dd) «Custos Administrativos» - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

ee) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro;

ff) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» - o acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

gg) «Declaração de Utilidade Pública» - o acto administrativo previsto no título II do Código das Expropriações;

hh) «Esclarecimentos» - a informação prestada nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro de 2004;

ii) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da base V;

jj) «Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;

kk) «EP» - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

ll) «Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados no n.º 1 da base V;

mm) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

nn) (Revogada.)

oo) «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

pp) «IGF» - a Inspecção-Geral de Finanças;

qq) «InIR» - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

rr) «IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

ss) (Revogada.)

tt) «IVA» - o Imposto sobre o Valor Acrescentado;

uu) «Horas de Ponta»:

i)

De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as sete e as 10 horas e entre as 17 e as 21 horas;

ii) Aos sábados, o período compreendido entre as nove e as 12 horas;

iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;

vv) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

ww) «Manual de Operação e Manutenção» - o documento elaborado nos termos dos n.os 8 e 9 da base XLIX;

xx) «MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

yy) «MOPTC» - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;

zz) «Operadora» - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

aaa) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;

bbb) (Revogada.)

ccc) «Plano de Controlo de Qualidade» - o documento elaborado nos termos dos n.os 8 e 10 da base XLIX;

ddd) «Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da base XXXV;

eee) «Programa de Estudos e Projectos» - o documento elaborado nos termos do n.º 11 da base XXVI;

fff) «Programa de Trabalhos» - o documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projectos e a iniciar as obras de construção da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego os Lanços e os Sublanços;

ggg) «Proposta» - o conjunto da documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como consta da respectiva acta;

hhh) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respectiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações, da conta de reserva de impostos, e da conta de reserva de serviço da dívida;

iii) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

jjj) «Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

kkk) «Sublanços» - os troços viários da plena via da Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

lll) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

mmm) «TIR Accionista» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

nnn) «TMDA» - o tráfego médio diário anual;

ooo) «Transacção» - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

ppp) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas actualizações.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II — Objecto e natureza da Concessão

Base II — Objecto

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

A16/IC16 - Nó da CREL (IC18) - Lourel (IC30);

b)

A16/IC30 - Ranholas (IC19) - Linhó (EN9).

2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

3 - Integra igualmente o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

4 - Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:

a)

A16/IC16 Lisboa (IC17) - nó de Belas (IC18);

b)

A30/IC2 Sacavém (IP1) - Santa Iria da Azóia (IP1);

c)

A36/IC17 Algés - Sacavém (IP1);

d)

A37/IC19 Buraca (IC17) - Ranholas (IC30);

e)

A40/IC22 Olival de Basto (IC17) - Montemor (IC18);

f)

IP7 - eixo rodoviário norte-sul.

5 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido na base VIII e em anexo ao Contrato de Concessão.

Base III — Serviço Público

1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis das presentes bases.

2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base IV — Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

Base V — Estabelecimento e bens que integram a Concessão

1 - O Estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Auto-Estrada;

b)

Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança das portagens;

c)

Pelos demais bens e direitos associados às instalações e aos equipamentos de cobrança de portagens de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.

2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respectivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Auto-estrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afectos à Concessão.

3 - A Concessionária elabora, e mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.

Base VI — Regime dos bens da Concessão

1 - A Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases.

2 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V podem ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

3 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

4 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.

5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base V.

6 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

7 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

CAPÍTULO III — Delimitação física da Concessão

Base VII — Delimitação física da Concessão

1 - O traçado definitivo da Auto-estrada é o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXIX, os quais são submetidos com base nos limites da Concessão tal como constantes em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.

3 - Integram igualmente a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de intersecções.

4 - No caso dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, os limites da Concessão são os definidos em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conservação é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.

6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas:

a)

À concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura;

b)

À Concessionária que a construiu, no caso de partilha do tabuleiro.

7 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos.

8 - Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não é responsável por eventuais defeitos de projecto ou de construção, nem lhe cabe qualquer responsabilidade civil ou criminal.

9 - Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação do Concedente.

Base VIII — Lanços e Sublanços

1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.

2 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d)

Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;

e)

Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

f)

Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço.

CAPÍTULO IV — Duração da Concessão

Base IX — Prazos da Concessão

1 - No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - No que respeita aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.

4 - Sempre que nas presentes bases se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entende-se a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1.

5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais adaptações devidas, as regras das presentes bases relativas ao fim do prazo da Concessão.

CAPÍTULO V — Sociedade concessionária

Base X — Objecto social, sede e forma

1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX.

5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.

Base XI — Estrutura accionista

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Qualquer alteração das posições relativas dos Accionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

3 - As acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

4 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.

7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

10 - Com excepção das transmissões previstas nos n.os 4 e 5, as autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.

Base XII — Capital social

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 1 000 000.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui anexo ao Contrato de Concessão.

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