Decreto-Lei n.º 44-F/2010 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-05-05
Última atualização 2015-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 184

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-19, Decreto-Lei n.º 112/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Maio

O Governo procedeu à implementação do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, assente nos princípios de (i) coesão territorial, traduzido na assunção complementar de encargos relativamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicadores de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa e à ausência de alternativas viáveis; (ii) solidariedade intergeracional, traduzido na adequada distribuição dos custos da rede rodoviária nacional pelos respectivos beneficiários, presentes e futuros, atendendo à vida útil das mesmas, e favorecendo o ajustamento da respectiva amortização financeira à sua amortização económica; (iii) eficiência ambiental; (iv) contratualização de longo prazo da concessão da rede rodoviária nacional entre o Estado e a EP - Estradas de Portugal, S. A.; (v) definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, assente na criação da contribuição de serviço rodoviário como receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A.; (vi) associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional, traduzida no reforço das parcerias público-privadas e na transferência de riscos para os parceiros privados; e (vii) reforço da segurança rodoviária.

Concretizando os objectivos definidos, o Governo estabeleceu o quadro de regulação do sector, com a criação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e atribuiu à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão da rede rodoviária nacional durante um período mais aproximado à vida útil da infra-estrutura. Deu ainda concretização à contribuição de serviço rodoviário sem sobrecarregar os contribuintes e procedeu ao lançamento de um programa de empreendimentos rodoviários já com a natureza de subconcessões da EP - Estradas de Portugal, S. A.

Na conformação do novo modelo, assumiu particular importância a alteração do paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na atribuição à EP-Estradas de Portugal, S. A., da concessão da rede rodoviária nacional. Com esta medida visou-se, designadamente, assegurar a transparência na determinação dos custos e das tarifas, o controlo público do desempenho e da eficiência do concessionário geral, a fixação de objectivos públicos e contratualizados no que se refere à qualidade de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade e à penalização dos efeitos ambientais do sector, e estruturar um modelo de gestão potenciador de capacidade para encontrar no mercado as melhores soluções de financiamento que permitam tornar o sector rodoviário auto-sustentável e geracionalmente equitativo.

Relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, por forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência e inclusão no novo paradigma nacional do sector.

Estes processos negociais, desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, foram já encetados relativamente à concessão da Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., às concessões do Grupo Ascendi - Concessão SCUT Costa de Prata, Concessão SCUT Grande Porto, Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, Concessão Norte e Concessão Grande Lisboa -, e ainda à Concessão SCUT Norte Litoral.

O processo negocial relativo à concessão da Brisa -Auto-Estradas de Portugal, S. A., concluído no final de 2008, possibilitou, para além da resolução de um conjunto de pendentes técnicos complexos e da regularização de comparticipações financeiras, a concretização de um conjunto de alterações que vieram ao encontro dos objectivos do novo modelo de gestão e de financiamento. Entre essas alterações contam-se nomeadamente, a atribuição à EP - Estradas de Portugal, S. A., de receitas de portagem futuras recolhidas na Concessão Brisa, por via da actualização tarifária anual e de eventuais portagens futuras em troços actualmente não portajados, a supressão das disposições relativas à comparticipação financeira do Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo do concessionário e, finalmente, a inclusão de disposições que consagram a partilha de benefícios entre o concessionário e o Estado.

Os processos negociais relativos à Concessão SCUT Costa de Prata, à Concessão SCUT Grande Porto, à Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, à Concessão Norte, à Concessão Grande Lisboa e à Concessão SCUT Norte Litoral estavam necessariamente condicionados pela necessidade de compatibilização, nas soluções a encontrar, do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias com as expectativas dos accionistas dos concessionários, que determinaram a formação da vontade de contratar nos termos expressos nos contratos de concessão em vigor. Visaram igualmente reduzir ou eliminar todos os processos que se encontravam pendentes entre as partes. Essas negociações estão globalmente concluídas e permitem assegurar a implementação de um conjunto de princípios, a saber: (i) as concessões mantêm-se como concessões do Estado; (ii) os concessionários assumem integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas de cobrança de portagens, o risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco de cobrança das respectivas taxas, (iii) os concessionários são remunerados em função dos riscos assumidos; (iv) as receitas provenientes da cobrança de portagens constituem receitas próprias da EP - Estradas de Portugal, S. A., incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real; (v) o Estado, se e quando o determinar expressamente, pode introduzir portagens em qualquer troço das concessões em causa, apenas tendo de negociar com os concessionários as compensações devidas por eventuais novos investimentos a realizar, sem dependência de outros acordos e sem criar, em princípio, situações de rotura ou de reposição forçada do equilíbrio financeiro destas concessões; (vi) os eventuais alargamentos futuros das vias objecto destas concessões dependem de determinação do Estado, o que permite alinhar esse direito com a assunção de risco de tráfego pela EP - Estradas de Portugal, S. A.; (vii) os acordos a alcançar resolvem situações pendentes sem recurso a tribunais arbitrais, que criariam a possibilidade de o Estado ter de se confrontar com o pagamento imediato dos valores relativos aos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro existentes.

De resto, vão ser encetados, a curto prazo, processos negociais com os demais concessionários do Estado, de forma a promover, o mais brevemente possível, a articulação dos mesmos com a concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A.

O Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, atribuída ao concorrente LUSOLISBOA, mediante a celebração do respectivo contrato de concessão com a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

Em resultado do acordo alcançado, torna-se necessário proceder à revisão das bases da concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração às bases da concessão da Grande Lisboa

As bases I, II, III, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVII, XCII, XCIII, XCIV e XCVIII das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Base I

Definições e abreviaturas

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a)

«Accionistas» - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;

b)

«ACE Construtor» - o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

c)

«ACE Expropriativo» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à condução e à realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

d)

...

e)

...

f)

«Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g)

«Auto-Estrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;

h)

«Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

i)

«Bases da Concessão» - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;

j)

«Canal Técnico Rodoviário» - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;

k)

(Revogada.)

l)

[Anterior alínea j).]

m)

«Caso Base Ajustado» - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;

n)

«Caso Base Pós-Refinanciamento» - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

o)

«Caso Base Pré-Refinanciamento» - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

p)

«Cobrança Coerciva» - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;

q)

«Cobrança Primária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

r)

«Cobrança Secundária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;

s)

«Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

t)

[Anterior alínea m).]

u)

[Anterior alínea n).]

v)

«Contrato de Concessão» - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, ao abrigo das presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

w)

[Anterior alínea p).]

x)

[Anterior alínea s).]

y)

«Contrato de Projecto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

z)

[Anterior alínea r).]

aa) «Contratos do Projecto» - os acordos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

bb) [Anterior alínea u).]

cc) [Anterior alínea v).]

dd) «Custos Administrativos» - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

ee) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro;

ff) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» - o acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

gg) «Declaração de Utilidade Pública» - o acto administrativo previsto no título II do Código das Expropriações;

hh) «Esclarecimentos» - a informação prestada nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro de 2004;

ii) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da base V;

jj) «Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;

kk) «EP» - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

ll) «Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados no n.º 1 da base V;

mm) [Anterior alínea cc).]

nn) (Revogada.)

oo) [Anterior alínea ee).]

pp) «IGF» - a Inspecção-Geral de Finanças;

qq) «InIR» - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

rr) «IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

ss) (Revogada.)

tt) «IVA» - o Imposto sobre o Valor Acrescentado;

uu) «Horas de Ponta»:

i)

De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as sete e as 10 horas e entre as 17 e as 21 horas;

ii) Aos sábados, o período compreendido entre as nove e as 12 horas;

iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;

vv) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

ww) «Manual de Operação e Manutenção» - o documento elaborado nos termos dos n.os 8 e 9 da base XLIX;

xx) «MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

yy) «MOPTC» - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;

zz) «Operadora» - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

aaa) [Anterior alínea rr).]

bbb) (Revogada.)

ccc) «Plano de Controlo de Qualidade» - o documento elaborado nos termos dos n.os 8 e 10 da base XLIX;

ddd) «Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da base XXXV;

eee) «Programa de Estudos e Projectos» - o documento elaborado nos termos do n.º 11 da base XXVI;

fff) «Programa de Trabalhos» - o documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projectos e a iniciar as obras de construção da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego os Lanços e os Sublanços;

ggg) «Proposta» - o conjunto da documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como consta da respectiva acta;

hhh) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respectiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações, da conta de reserva de impostos, e da conta de reserva de serviço da dívida;

iii) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

jjj) «Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

kkk) «Sublanços» - os troços viários da plena via da Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

lll) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

mmm) «TIR Accionista» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

nnn) «TMDA» - o tráfego médio diário anual;

ooo) «Transacção» - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

ppp) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas actualizações.

2 - ...

Base II — [...]

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

...

b)

...

2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

3 - Integra igualmente o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

4 - ...

5 - ...

Base III — [...]

1 - ...

2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base V — [...]

1 - O Estabelecimento da Concessão é composto:

a)

...

b)

Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança das portagens;

c)

Pelos demais bens e direitos associados às instalações e aos equipamentos de cobrança de portagens de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.

2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respectivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Auto-estrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afectos à Concessão.

3 - ...

Base VI — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.

5 - ...

6 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

7 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

Base VII — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, os limites da Concessão são os definidos em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - ...

6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas:

a)

À concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura;

b)

À Concessionária que a construiu, no caso de partilha do tabuleiro.

7 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos.

8 - Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não é responsável por eventuais defeitos de projecto ou de construção, nem lhe cabe qualquer responsabilidade civil ou criminal.

9 - Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação do Concedente.

Base IX — [...]

1 - No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - No que respeita aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.

3 - ...

4 - ...

5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais adaptações devidas, as regras das presentes bases relativas ao fim do prazo da Concessão.

Base X — [...]

1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX.

5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.

Base XI — [...]

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Qualquer alteração das posições relativas dos Accionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

10 - Com excepção das transmissões previstas nos n.os 4 e 5, as autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.

Base XII — [...]

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 1 000 000.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Base XIV — [...]

1 - ...

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, por entidades que não sejam Accionistas de acções representativas do capital social da Concessionária.

4 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XV — [...]

1 - ...

a)

Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão;

b)

...

c)

Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício anterior;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;

i)

Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j)

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a), c), d), e), f), h) e i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.

Base XVI — [...]

1 -

2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

Base XVII — [...]

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.

Base XVIII — [...]

1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão.

2 - ...

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.

Base XIX — [...]

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos no n.os 8 e 9.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a)

Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b)

Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c)

Numa composição resultante das alternativas anteriores.

8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR Accionista do Caso Base.

9 - O valor do pagamento único a que se refere alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.

10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

11 - Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:

a)

Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;

b)

Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.

Base XXI — Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência

...

Base XXII — [...]

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

2 - ...

a)

...

b)

A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação.

4 - Caso os elementos e os documentos referidos na alínea b) do n.º 2 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, na caracterização e na identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 dias seguintes à sua recepção, notifica a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas.

5 - O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.

6 - O Concedente procede à emissão e à publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.

7 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de acto ou de actividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente, a publicação da Declaração de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 dias no início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na base LXXXIV.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Integram o património autónomo da EP, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, na sua actual redacção, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.

11 - (Anterior n.º 10.)

Base XXIII — Funções do InIR

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força das presentes bases, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da lei.

2 - Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo XXVI.

Base XXIV — Concepção, projecto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, pelo projecto e pela construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e os projectos aprovados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - A construção dos Lanços indicados nos n.os 1 e 2 da base II deve ter início no prazo de 18 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, de projecto e de construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e Construção.

4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve verificar-se no prazo de 40 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

5 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deve entrar em serviço no prazo de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base XXVI — [...]

1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projectos relativos às obras abrangidas na Concessão, de acordo com as disposições das presentes base e sob fiscalização do MOPTC, exercida através do InIR.

2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente.

3 - ...

4 - ...

5 - As regras e as normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas nas presentes bases, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.

6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e Projectos, no qual indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e os projectos que lhe compete elaborar e identifica as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão dos respectivos pareceres de revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto.

12 - As entidades revisoras a que se refere o número anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo razoável.

13 - O Programa de Estudos e Projectos e as entidades técnicas independentes propostos pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 dias a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, respectivamente.

14 - No Programa de Estudos e Projectos aprovado podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente.

15 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, o Concedente pode autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de solidez da obra.

Base XXVII — [...]

1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e de exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.

3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e os projectos, para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.

4 - Os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

w)

...

x)

...

5 - Os estudos e os projectos são apresentados ao Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas nos n.os 11 a 13 da base anterior.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Base XXVIII — [...]

1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte:

a)

...

b)

Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, o Código da Estrada e Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;

c)

Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador central, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;

d)

...

e)

Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f)

Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável:

1) É estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deve, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:

i)

Da Concessionária, através da qual assegura exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa;

ii) ...

iii) ...

2) A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (e três tritubos de 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados em i) do n.º 1 da alínea f) do n.º 5 da presente base;

g)

...

6 - O dimensionamento das praças de portagem deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-Estrada.

7 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXIX — [...]

1 - Os estudos e os projectos apresentados pela Concessionária nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.

2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior conta-se partir da data da respectiva recepção pelo Concedente, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.

3 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.

4 - A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes das presentes bases e do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - ...

6 - ...

a)

Projecto de expropriações;

b)

Estudo geológico e geotécnico; traçado geral; nós de ligação; restabelecimento, serventias e caminhos paralelos; drenagem, integração paisagística e RECAPE;

c)

Cada um dos restantes fascículos.

Base XXXI — [...]

1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.

2 - ...

3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do Concedente, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).

4 - ...

5 - As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pelo Concedente.

6 - O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar em tempo razoável.

7 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Base XXXII — [...]

1 - ...

2 - O MOPTC pode ainda impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.

3 - ...

4 - ...

5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 2 a 4 pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da Concessionária.

6 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

7 - Os documentos do procedimento referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.

8 - ...

9 - O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais convenientes.

Base XXXIV — [...]

1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXV, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que tal atraso ponha em causa a data de abertura do respectivo Lanço ao tráfego.

Base XXXV — [...]

1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.

2 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, findo o qual se presume o respectivo deferimento.

3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

4 - ...

5 - Os custos decorrentes da execução do Plano de Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessionária, excepto se o atraso não lhe for imputável.

Base XXXVI — [...]

1 - O aumento do número de vias dos Lanços da Auto-Estrada é realizado de harmonia com o seguinte:

a)

Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;

b)

Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.

2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.

3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:

a)

Alterações às peças do procedimento;

b)

A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.

6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVI.

8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.

9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.

10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base LXII-A, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses contados dessa notificação para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.

13 - (Anterior n.º 3.)

Base XXXVII — Vias de comunicação e serviços afectados

1 - ...

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere o n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Base XXXVIII — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada

1 - ...

2 - ...

Base XXXIX — [...]

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada, procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o respectivo início, à sua vistoria, realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.

2 - ...

3 - ...

4 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não pode prolongar-se por mais de 10 dias e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - No prazo de um ano a contar das vistorias referidas na presente base, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

Base XL — [...]

1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço da Auto-Estrada.

3 - A demarcação do domínio público deve ser efectuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do Concedente ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho n.º 63/MPAT/95.

4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo razoável que para cada caso for fixado pelo Concedente.

5 - A Concessionária entrega ao Concedente os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por via de expropriação.

6 - Os processos expropriativos devem ser organizados por referência à Declaração de Utilidade Pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.

7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imóveis não for transferida ao Concedente, sendo que esta transmissão se opera mediante notificação pela Concessionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral correspondente.

Base XLII — Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - ...

2 - ...

3 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas bases LVII e LVIII.

4 - ...

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o contrato em causa.

6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

7 - O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve constar dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

Base XLIII — [...]

1 - ...

2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistem para além do Termo da Concessão.

4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor, à data do resgate ou da resolução, com excepção:

a)

Das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes;

b)

Das obrigações resultantes de reclamações que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhe sejam anteriores;

c)

Dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da resolução.

5 - Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no n.º 4 e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.

Base XLIV — [...]

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem o objecto da Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Base XLV — Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes

1 - Os Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes bases e da assinatura do Contrato de Concessão, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II só vigoram a partir da transferência referida nos números anteriores, tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 3 da base II, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

4 - ...

5 - ...

Base XLVI — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O sistema de cobrança electrónica de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio do Concedente, por forma a que o mesmo seja efectuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada.

Base XLVII — Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respectiva localização

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O sistema a instalar pela Concessionária deve garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base seguinte.

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 1 da base seguinte.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - O subsistema de circuito fechado de TV deve proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 câmaras.

11 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação de Tráfego.

12 - Os equipamentos afectos ao subsistema circuito fechado de TV devem ser instalados em cada um dos Sublanços da Concessão, no mínimo de um por Sublanço, e um em cada nó.

13 - (Anterior n.º 11.)

14 - O Concedente deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária.

15 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar.

16 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

17 - O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

18 - (Anterior n.º 16.)

19 - Até seis meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

Base XLVIII — Classificação de veículos

1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na base anterior devem classificar os veículos nas seguintes classes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

2 - ...

3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0023400294.pdf))

4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2.300 kg e inferior ou igual a 3.500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

5 - Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores, cumulativamente:

a)

Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

Base XLIX — [...]

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.

5 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

6 - O regime estabelecido nos n.os 3 a 5 consta do Contrato de Operação e Manutenção.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devendo conter os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca devem ser inferiores aos consignados no Contrato de Concessão.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade consideram-se tacitamente aprovados 60 dias após a data da sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração aos mesmos, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

12 - (Anterior n.º 11.)

Base L — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via x quilómetro x hora por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 às sete horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação das penalidades previstas no número seguinte:

a)

...

b)

O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c)

(Revogada.)

d)

O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1 000 via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, é aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2 500 no período nocturno e de (euro) 5 000 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior.

3 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.

4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LII — [...]

1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e de informação de tráfego.

4 - ...

5 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Base LIII — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção.

6 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos um centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base LIV — [...]

1 - A Concessionária obriga-se disponibilizar aos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de portagem, livros destinados ao registo de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária envia trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LVII — [...]

1 - ...

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.

3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

4 - (Anterior n.º 3.)

Base LVIII — [...]

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Base LX — Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a)

A alteração do objecto social da Concessionária;

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