Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A — Regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-11-16
Última atualização 2016-10-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 246

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

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Título I — Disposições e princípios gerais

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Artigo 3.º — Objectivos

1 - O presente diploma tem por objectivo proteger o ambiente e a saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactes adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactes gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização. 2 - O presente diploma visa igualmente evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.

Artigo 4.º — Definições
Artigo 5.º — Fim do estatuto de resíduo

1 - Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos, na acepção do presente diploma, caso tenham sido reutilizados ou submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

A substância ou objecto seja habitualmente utilizado para fins específicos;

b)

Exista um mercado ou uma procura para essa substância ou objecto;

c)

A substância ou objecto satisfaça os requisitos técnicos para os fins específicos a que se destina e respeite a legislação e as normas aplicáveis aos produtos em que se incorpore;

d)

A utilização da substância ou objecto não acarrete impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

2 - Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no número anterior são fixados por acto legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis. 3 - Os critérios mencionados no número anterior podem incluir valores limite para os poluentes e devem ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto. 4 - Deverão ser considerados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis. 5 - Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos dos números anteriores deixam também de ser resíduos para efeitos dos objectivos de valorização e de reciclagem.

Artigo 6.º — Subprodutos

1 - Uma substância ou objecto resultante de um processo de produção cujo principal objectivo não seja a sua produção só pode ser considerado um subproduto e não um resíduo, na acepção do presente diploma, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;

b)

A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;

c)

A substância ou objecto ser produzido como parte integrante de um processo de produção;

d)

A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objecto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de protecção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

2 - Cumpridas as condições estabelecidas no número anterior, podem ser aprovadas medidas que determinem os critérios específicos a cumprir para que uma substância ou objecto seja considerado um subproduto e não um resíduo na acepção do presente diploma. 3 - Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no n.º 1 são fixados por acto legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis.

Capítulo II — Regime de responsabilidade alargada do produtor

Artigo 7.º — Responsabilidade alargada do produtor

1 - O produtor do produto é responsável, total ou parcialmente, física e financeiramente, pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos, independentemente das responsabilidades atribuídas aos restantes intervenientes no ciclo de vida do produto, nos termos que resultarem da aplicação do princípio da responsabilidade pela gestão de resíduos a que se refere o artigo 12.º 2 - Sempre que possível o produtor do produto deve seguir os princípios da concepção ecológica do produto, integrando os aspectos ambientais na sua criação e embalagem, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo do seu ciclo de vida e reduzir a quantidade e o impacte ambiental dos resíduos produzidos pela sua utilização e aquando do seu fim de vida. 3 - As responsabilidades atribuídas pelo presente diploma ao embalador e ao importador são atribuídas, quando estes não estiverem identificados na embalagem ou tiverem sede noutro Estado membro da União Europeia, ao responsável pela primeira colocação no mercado regional dos produtos embalados.

Artigo 8.º — Obrigações do produtor do produto

1 - O produtor do produto deve, na medida da sua intervenção, adoptar medidas que incentivem a concepção de produtos que tenham um menor impacte ambiental e dêem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como assegurar que a valorização e eliminação de produtos que tenham assumido a natureza de resíduos sejam realizadas de acordo com os princípios da hierarquia de gestão e da prevenção e redução estabelecidos nos termos dos artigos 11.º e 14.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o produtor do produto assegura que na fase de concepção dos produtos seja considerada a redução da utilização e controlo de substâncias perigosas, a integração de aspectos ambientais e melhoria do seu desempenho ambiental, com recurso às melhores técnicas disponíveis. 3 - As medidas referidas no presente artigo incluem, nomeadamente, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de assumir a natureza de resíduos, possam ser sujeitos a valorização ou a eliminação adequada e segura.

Artigo 9.º — Medidas de aplicação

1 - Na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor é tida em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactes globais em termos ambientais, saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correcto funcionamento do mercado interno. 2 - As medidas necessárias à aplicação do disposto no presente capítulo assumem carácter legislativo ou regulamentar, podendo ainda traduzir-se na aplicação de medidas de carácter económico-financeiro, nos termos fixados no regime económico-financeiro da gestão de resíduos a que se refere o título v do presente diploma, e medidas de carácter fiscal ou de imposição de taxas específicas. 3 - Quando assumam um carácter regulamentar, as medidas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Capítulo III — Princípios para a gestão de resíduos

Artigo 10.º — Princípios gerais

Constituem princípios fundamentais da política de gestão de resíduos os decorrentes de um núcleo de princípios estratégicos orientadores com o seguinte âmbito e carácter geral:

a)

Princípios de planeamento e gestão, no intuito de promover a articulação das políticas ambientais com as diferentes políticas e instrumentos sectoriais, assegurando-se, por via da regulação e inspecção, a unidade de acção para o melhor serviço;

b)

Princípios sócio-económicos, com vista a procurar a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos como recursos, mantendo a equidade social e a subsidiariedade inter-regional;

c)

Princípios de informação e conhecimento, na procura de um sistema credível e transparente que facilite o acesso à informação e incentive o envolvimento de todos os agentes na gestão de resíduos;

d)

Princípios ambientais, na perspectiva de assegurar a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via da minimização do uso de recursos não renováveis ou não valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada das melhores tecnologias disponíveis.

Artigo 11.º — Princípio da hierarquia de gestão de resíduos

1 - A hierarquia das operações de gestão de resíduos constitui o princípio geral da política de prevenção e gestão de resíduos e deve obedecer às seguintes prioridades:

a)

Prevenção e redução;

b)

Preparação para a reutilização;

c)

Reciclagem;

d)

Outros tipos de valorização, incluindo a valorização energética;

e)

Eliminação.

2 - A prevenção constitui a primeira prioridade da gestão de resíduos, devendo, previamente a uma substância, material ou produto se transformar em resíduo, ser adoptadas as medidas destinadas a reduzir:

a)

A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b)

Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;

c)

O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

3 - A gestão integrada de resíduos deve privilegiar a selecção e aplicação das melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis, que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais, assegurando que à utilização de um bem sucede uma nova utilização derivada da respectiva recuperação ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou a outras formas de valorização, desde que constituam as melhores opções do ponto de vista ecológico. 4 - A eliminação de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização. 5 - Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

Artigo 12.º — Princípio da responsabilidade pela gestão

1 - A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor, sem prejuízo do regime de responsabilidade alargada do produtor do produto a que se referem os artigos 7.º e seguintes. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l ou 250 kg por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios. 3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor. 4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução dos mesmos no território da Região Autónoma dos Açores. 5 - O produtor inicial dos resíduos, ou o detentor, deve, em conformidade com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da prevenção, assegurar o seu tratamento, efectuando-o ele próprio, ou, em alternativa, recorrendo a:

a)

Uma entidade que execute operações de tratamento de resíduos ou de recolha de resíduos;

b)

Uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;

c)

Um comerciante de resíduos.

6 - Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou colectivas a que se refere o número anterior para tratamento preliminar, não há lugar à exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa.

Artigo 13.º — Princípio do poluidor-pagador

1 - Os custos da gestão de resíduos são suportados pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos seus detentores actuais. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os custos da gestão de resíduos podem ser suportados, na totalidade ou em parte, pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhados pelos distribuidores desse produto.

Artigo 14.º — Princípios da prevenção e redução

1 - Constitui uma prioridade da política de gestão de resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa, a importação ou produção de resíduos, bem como minorar o seu carácter nocivo, devendo as operações da respectiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde humana e para o ambiente. 2 - Os operadores de gestão de resíduos devem abster-se de utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros danos.

Artigo 15.º — Princípio da regulação da gestão de resíduos

1 - Nas operações de gestão de resíduos devem observar-se os princípios fixados no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável e o respeito pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos de planeamento. 2 - Os operadores de gestão de resíduos e as entidades gestoras de resíduos estão vinculados ao cumprimento dos objectivos e das obrigações de serviço público fixados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, adiante designada por ERSARA, entidade competente para a respectiva regulação. 3 - É proibida a realização de operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos quando não licenciadas ou concessionadas nos termos do presente diploma. 4 - São proibidas as operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção ou enterramento de resíduos no solo, bem como o abandono de resíduos e a sua descarga em locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos.

Artigo 16.º — Princípio responsabilidade do cidadão

1 - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização, nomeadamente através da separação na origem e da sua deposição selectiva. 2 - A transferência de resíduos para um operador ou entidade gestora de resíduos para tratamento preliminar não exonera o cidadão da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa. 3 - É proibida a entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados ou não concessionados para a sua gestão.

Artigo 17.º — Princípio da equivalência

O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.

Artigo 18.º — Princípio da auto-suficiência e da proximidade

Título II — Prevenção, planeamento e gestão de resíduos

Capítulo I — Prevenção e planeamento de resíduos

Secção I — Planeamento da gestão de resíduos
Artigo 19.º — Autoridade ambiental

Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, enquanto autoridade ambiental, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia regional para os resíduos, designadamente mediante o exercício de competências próprias de planeamento, de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do acompanhamento das respectivas actividades e dos procedimentos internacionais, comunitários e nacionais no domínio da gestão dos resíduos.

Artigo 20.º — Planos de gestão de resíduos

1 - As políticas regionais e municipais de gestão de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado de gestão dos resíduos, adaptado às características próprias e especificidades impostas pela insularidade, dispersão territorial e características e custos do sistema de transporte entre ilhas, tendo por objectivo a prossecução da sustentabilidade ambiental. 2 - O planeamento integrado de gestão dos resíduos assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:

a)

Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;

b)

Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos que respeitem o princípio da hierarquia de gestão de resíduos nos termos do artigo 11.º do presente diploma e operando com elevado nível de protecção dos ecossistemas e da saúde pública, assegurando a preservação do solo e da paisagem;

c)

Sustentabilidade da gestão de infra-estruturas, no quadro de um sistema económico-financeiro apropriado e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações de gestão de resíduos;

d)

Qualificação e formação de recursos humanos;

e)

Conhecimento, informação e participação pública;

f)

Optimização e eficácia do quadro legal e institucional.

3 - As orientações fundamentais da política regional de gestão de resíduos constam do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção em matéria de resíduos.

Artigo 21.º — Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
Artigo 22.º — Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos

1 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina dos fluxos específicos de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretização dos princípios para a gestão de resíduos referidos no capítulo iii do título i do presente diploma, bem como a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis. 2 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores possui a natureza de plano sectorial e contém as orientações estratégicas para a elaboração dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção e, enquanto se verificar a ausência destes, exerce funções operacionais. 3 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores pode ser desenvolvido mediante a aprovação de planos específicos de gestão de resíduos, a aprovar por decreto regulamentar regional, em função das necessidades de planeamento e regulação de fluxos específicos de resíduos ou, independentemente da tipologia, dos resíduos provenientes de certas actividades ou grupos de actividades. 4 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores abrange, no seu âmbito, a regulação do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (SIGRA), o qual possui a natureza de modelo operacional de gestão de resíduos. 5 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional.

Artigo 23.º — Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção

1 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as acções a desenvolver pela entidade responsável pela respectiva elaboração quanto à gestão deste tipo de resíduos, em articulação com o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores. 2 - Os planos multimunicipais e intermunicipais são elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos sistemas de gestão de resíduos, no prazo máximo de um ano contado da data de concessão ou de celebração do contrato de gestão. 3 - O procedimento de aprovação dos planos municipais de acção pelos municípios é o previsto para os regulamentos municipais, precedido de parecer da autoridade ambiental. 4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias, contados a partir da data de entrada na autoridade ambiental.

Artigo 24.º — Avaliação e revisão dos planos e programas

O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção são avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade com as metas que venham a ser fixadas para prevenção, reutilização e reciclagem.

Secção II — Prevenção de resíduos
Artigo 25.º — Programa regional de prevenção de resíduos

1 - O programa regional de prevenção de resíduos deve ser integrado no Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos previsto no artigo 22.º, o qual deve estabelecer objectivos e identificar medidas de prevenção, de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos. 2 - Do programa regional de prevenção de resíduos devem constar valores de referência qualitativos e quantitativos específicos, que permitam acompanhar e avaliar os progressos das medidas de prevenção de resíduos estabelecidas, sem prejuízo de outros indicadores que sejam aprovados por regulamentação comunitária.

Artigo 26.º — Medidas de prevenção de resíduos
Secção III — Participação do público
Artigo 27.º — Consulta pública

1 - Quando o plano ou programa de gestão de resíduos não se encontre sujeito a avaliação ambiental nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a respectiva consulta pública deve seguir o procedimento constante nos números seguintes. 2 - O plano ou programa de gestão de resíduos é submetido a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de infra-estruturas naqueles enquadradas. 3 - A consulta pública e o respectivo prazo de duração, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são publicitados através de meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa de gestão de resíduos e da publicação de anúncios em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional. 4 - O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja definido em legislação específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial. 5 - Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas de gestão de resíduos da responsabilidade directa ou indirecta da administração regional autónoma, os planos ou programas estão disponíveis ao público no Portal do Governo Regional na Internet e nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.

Artigo 28.º — Consultas de Estados membros da União Europeia

1 - Sempre que o plano ou programa seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia, ou sempre que um Estado membro da União Europeia susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do plano ou programa às autoridades desse Estado membro, através dos competentes serviços do Estado Português, para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado. 2 - Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente promove as necessárias consultas relativas aos planos e programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos pareceres emitidos.

Artigo 29.º — Relatório da consulta pública

1 - No prazo de 10 dias após a realização da consulta pública, a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa elabora o relatório da consulta pública, que deve conter:

a)

A descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do plano ou programa e participação dos interessados;

b)

As observações apresentadas durante a consulta pública, realizada nos termos do artigo 27.º, e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade;

c)

Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo anterior.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve responder por escrito, no prazo de cinco dias após a conclusão do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

Artigo 30.º — Aprovação e publicidade

1 - Os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar, devendo ser fundamentadas as razões da aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração. 2 - Após a aprovação do plano ou programa, o mesmo é disponibilizado ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através do Portal do Governo Regional na Internet. 3 - A consulta dos documentos pode ainda ser efectuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas e arquivos regionais, nos termos que estão fixados para as consultas públicas realizadas no âmbito da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

Capítulo II — Normas técnicas das operações de gestão de resíduos

Secção I — Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas
Artigo 31.º — Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as normas técnicas a que estão sujeitas as operações e a gestão de resíduos são emanadas pela autoridade ambiental e pela ERSARA, visando a utilização das melhores técnicas disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana, para o ambiente e para o património. 2 - As normas técnicas relativas a operações de gestão de resíduos, nomeadamente pneus, baterias, embalagens, embalagens de fitofármacos e fitossanitários, equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas e acumuladores, veículos em fim de vida e, de um modo geral, resíduos industriais ou resíduos urbanos, bem como das operações de descontaminação dos solos, e de incineração e co-incineração de resíduos, observam o disposto na legislação e regulamentação especial em vigor. 3 - Sempre que se mostre necessária a emissão de normas técnicas específicas aplicáveis a qualquer tipologia de resíduos ou operação de tratamento ou eliminação, no respeito pelo estabelecido no presente diploma, as mesmas são aprovadas por portaria do membro do Governo regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 32.º — Normas técnicas para gestão de bio-resíduos

A gestão dos bio-resíduos deve ser efectuada em consonância com os princípios a que se referem os artigos 11.º e 14.º, devendo observar as seguintes medidas:

a)

A recolha selectiva deve ter em vista a compostagem e digestão anaeróbia;

b)

O tratamento deve ser feito em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana;

c)

Deve ser privilegiada a utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de bio-resíduos.

Artigo 33.º — Normas de armazenagem e de triagem de resíduos

A armazenagem e a triagem de resíduos, quer no local de produção, quer em instalações de operações de gestão de resíduos, estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:

a)

A armazenagem e a triagem de resíduos não perigosos devem ser feitas em local coberto e pavimentado, requisitos não obrigatórios no caso de resíduos inertes;

b)

Os resíduos perigosos devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos;

c)

Os resíduos perigosos devem ser armazenados em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável, dotado de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;

d)

Os resíduos perigosos líquidos devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção, devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo;

e)

No caso de resíduos perigosos, a área de triagem deve ser coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras;

f)

Todos os contentores utilizados na armazenagem de resíduos devem ter os resíduos identificados por nome comum e código LER, recomendando-se que seja mencionada a identificação do produtor e do transportador, bem como a data de enchimento do contentor, no caso de a armazenagem ter duração superior a um mês.

Artigo 34.º — Normas para a reutilização e reciclagem

1 - A reutilização de produtos e as actividades de preparação com vista à reutilização devem ser promovidas, encorajando, nomeadamente, o estabelecimento e o apoio de redes de reutilização e reparação, da utilização de instrumentos económicos, de critérios de adjudicação, de objectivos quantitativos ou de outras medidas. 2 - Os sistemas de recolha selectiva de resíduos devem ser implementados no sentido de promover uma reciclagem de alta qualidade, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis para os sectores de reciclagem em causa. 3 - Sem prejuízo das normas para a valorização e eliminação fixadas no n.º 2 do artigo seguinte, é obrigatório o estabelecimento pelos municípios, directamente ou por adequada concessão ou contratualização, de um regime de recolha selectiva que inclua pelo menos papel, metal, plástico e vidro.

Artigo 35.º — Normas para a valorização e eliminação

1 - A valorização e a eliminação de resíduos devem ser promovidas tendo em conta os princípios da hierarquia das operações de gestão e da prevenção e redução de resíduos estabelecidos nos artigos 11.º e 14.º, sem prejuízo da adopção de forma diversa, aceite pela autoridade ambiental, considerando o ciclo de vida daqueles resíduos. 2 - Para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos deverão ser recolhidos separadamente, se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico, e não devem ser misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes. 3 - As operações de eliminação de resíduos apenas são admissíveis quando não for possível efectuar a valorização a que se refere o n.º 2, devendo sempre ser efectuadas de uma forma segura, sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente.

Artigo 36.º — Normas das instalações de operações de gestão de resíduos

As instalações onde se realizam as operações de armazenagem, triagem, tratamento e valorização de resíduos estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:

a)

Existirem estruturas e dispositivos que impeçam o livre acesso à instalação, nomeadamente vedação e portão de entrada controlado, o qual se deve manter fechado fora das horas de funcionamento;

b)

Disponibilizarem um painel, afixado à entrada em lugar bem visível do exterior, onde conste, designadamente, a designação do operador e da instalação, os dias e horário de funcionamento da instalação e os contactos telefónicos e electrónicos dos responsáveis pela instalação;

c)

Estarem fixados procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e de carregamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;

d)

Disponibilizarem um sistema de pesagem com báscula, ou equipamento similar adequado, para quantificar e registar os resíduos admitidos;

e)

Existir delimitação e identificação de áreas de gestão por tipologia ou fluxo de resíduos e por tipologia de operação, incluindo áreas exteriores devidamente delimitadas e protegidas;

f)

Estarem delimitadas e identificadas as áreas de armazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento das operações;

g)

Estarem em funcionamento sistemas de recolha, drenagem e tratamento de efluentes e de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e separadores de óleos e gorduras;

h)

Existirem áreas de parqueamento e circuitos de movimentação específicos para as viaturas afectas às operações de gestão de resíduos.

Artigo 37.º — Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos

1 - As operações de gestão de resíduos, quando efectuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respectivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente. 2 - Os centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos podem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou co-incineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações devidamente licenciadas para o efeito nos termos do presente diploma.

Artigo 38.º — Planos internos de prevenção e gestão de resíduos

1 - Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição e registo no Sistema Regional de Informação sobre de Resíduos, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º, são obrigados a elaborar e implementar planos internos de prevenção e gestão de resíduos com o conteúdo mínimo fixado no artigo seguinte. 2 - No caso de instalações que produzam resíduos perigosos, o plano referido no número anterior é enviado à autoridade ambiental para aprovação, a qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias úteis. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de instalações que produzam resíduos hospitalares perigosos, o plano referido no n.º 1 deve ser previamente enviado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em actividades relacionadas com seres humanos ou com animais, os quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias. 4 - O plano interno de prevenção e gestão de resíduos deve estar disponível na instalação, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os funcionários da instalação. 5 - A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet os modelos dos planos internos de prevenção e gestão de resíduos a elaborar pelo produtor.

Artigo 39.º — Conteúdo mínimo dos planos internos de prevenção e gestão de resíduos

1 - As operações de prevenção e de reutilização a praticar pelo produtor devem visar uma redução considerável da quantidade e nocividade dos resíduos produzidos, através da aplicação das melhores tecnologias e técnicas disponíveis no processo e da adopção de boas práticas de gestão. 2 - O produtor de resíduos deve adoptar medidas internas de prevenção da produção de resíduos e da reutilização, incluindo a adopção de boas práticas de gestão, as quais devem ser devidamente detalhadas no plano a que se refere o artigo anterior. 3 - O produtor de resíduos deve proceder à sua classificação de acordo com os códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), manter cópia dos registos efectuados junto do Sistema Regional de Informação de Resíduos e indicação dos números de registo das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que utilize. 4 - No caso de o produtor de resíduos embalar os seus produtos, deve incluir no plano interno cópia do instrumento de adesão a um sistema integrado de gestão de embalagens ou da implementação de um sistema individual de consignação. 5 - O plano interno deve prever as medidas necessárias para que o produtor de resíduos armazene separadamente os resíduos perigosos e não perigosos, antes de estes serem recolhidos, e para que sejam adoptadas práticas de triagem e armazenagem de resíduos que promovam a sua valorização por fluxos ou fileiras. 6 - O plano interno deve indicar em concreto os destinos para cada tipo de resíduos, com informação sobre quais os que seguem para valorização ou reciclagem (interna ou externa) e quais os que se destinam a eliminação, bem como a indicação da entidade ou entidades responsáveis pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos. 7 - No caso dos resíduos hospitalares, o plano interno deve, ainda, estabelecer circuitos de movimentação dos resíduos perigosos dentro da unidade de prestação de cuidados de saúde ou dos locais onde se exerçam outras actividades produtoras de resíduos hospitalares, segundo critérios de operacionalidade, de segurança e de menor risco para os utentes, trabalhadores e público em geral. 8 - O plano interno deve prever um gestor de resíduos que assegure o cumprimento da implementação do plano e que sirva de interlocutor com a autoridade ambiental quanto a questões relacionadas com a implementação do plano. 9 - O plano interno deve prever acções de formação dos trabalhadores com vista à adequada implementação do plano e, quando esteja em causa a produção de resíduos perigosos, deve ainda prever acções de formação específicas para as tipologias de resíduos a manusear.

Secção II — Normas técnicas da gestão de resíduos perigosos
Artigo 40.º — Controlo de resíduos perigosos

1 - A produção, a recolha, o transporte, a armazenagem e o tratamento de resíduos perigosos devem ser efectuados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde humana, em cumprimento do princípio da prevenção e redução a que se refere o artigo 14.º 2 - Os produtores de resíduos perigosos, os estabelecimentos e empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos perigosos, ou que ajam na qualidade de comerciantes ou corretores de resíduos perigosos, devem manter um registo cronológico da quantidade, natureza e origem dos resíduos e do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos e facultar essas informações às autoridades competentes, sempre que para tal sejam solicitados.

Artigo 41.º — Proibição da mistura de resíduos perigosos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a mistura entre diferentes categorias de resíduos perigosos, bem como de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos, substâncias ou materiais, sendo expressamente proibida a diluição de substâncias perigosas. 2 - Em casos excepcionais, a mistura pode ser autorizada pela autoridade ambiental desde que a operação de mistura:

a)

Seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha para tal obtido uma licença nos termos do presente diploma;

b)

A operação obedeça ao princípio da prevenção e redução, conforme estabelecido no artigo 14.º, e comprovadamente não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;

c)

A operação seja conforme às melhores técnicas disponíveis.

3 - Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no número anterior, deve proceder-se à sua separação, se tal for técnica e economicamente viável, a fim de dar cumprimento ao princípio da prevenção e redução estabelecido no artigo 14.º

Artigo 42.º — Rotulagem de resíduos perigosos

1 - Durante a recolha, transporte e armazenamento temporário, os resíduos perigosos devem ser embalados e rotulados de acordo com as normas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor aplicáveis às substâncias em presença. 2 - O transporte rodoviário dos resíduos perigosos deve ser efectuado de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º

Artigo 43.º — Resíduos perigosos produzidos por habitações

1 - As normas referentes ao controlo, proibição de mistura e rotulagem dos resíduos perigosos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 42.º não são aplicáveis a misturas de resíduos produzidos por habitações quando estes resultem da normal actividade doméstica. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a resíduos produzidos no âmbito de actividades industriais e comerciais, incluindo as de artesanato, quando exercidas no domicílio, estando os resíduos perigosos por elas produzidos sujeitos ao regime estabelecido pelo presente diploma para a correspondente categoria.

Artigo 44.º — Óleos usados

1 - Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos, nomeadamente a proibição de mistura e as obrigações de rotulagem, estabelecidas nos artigos 41.º e 42.º, devem, ainda, ser adoptadas as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;

b)

Os óleos usados sejam tratados de acordo com a hierarquia das operações de gestão de resíduos e da prevenção e redução, nos termos dos artigos 11.º e 14.º;

c)

Caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, que os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si;

d)

Que os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.

2 - Para efeitos da recolha selectiva de óleos usados e do seu correcto tratamento, incluindo, quando aplicável, a regeneração, a autoridade ambiental pode aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, requisitos acrescidos de responsabilidade do produtor, ou promover a aplicação de instrumentos económicos ou de acordos voluntários. 3 - Quando necessário, o disposto no número anterior é regulado por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Secção III — Normas técnicas da gestão de resíduos hospitalares
Artigo 45.º — Normas específicas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares

1 - Cada unidade prestadora de cuidados de saúde, incluindo laboratórios de análises clínicas ou outras entidades produtoras de resíduos hospitalares, deve ter um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, elaborado nos termos do artigo 39.º, adequado à sua dimensão, estrutura e quantidade e tipologia dos resíduos produzidos, prevendo normas específicas para a circulação destes, devendo o circuito ser autónomo e definido segundo critérios de operacionalidade e de menor risco para os doentes, trabalhadores e público em geral. 2 - O plano referido no número anterior indica o responsável técnico pela gestão de resíduos, ao qual cabe exercer as funções de gestor de resíduos mencionadas no n.º 8 do artigo 39.º 3 - O plano referido nos números anteriores deve ser submetido para aprovação nos 90 dias subsequentes ao início da actividade ou a qualquer alteração nas suas instalações ou funcionamento. 4 - Os resíduos hospitalares classificam-se em grupos de perigosidade, nos termos dos números seguintes e do anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante. 5 - Os resíduos dos grupos i e ii, a que se refere o anexo v, são considerados resíduos urbanos ou equiparados a urbanos e os resíduos dos grupos iii e iv, do mesmo anexo, são considerados resíduos perigosos. 6 - Sempre que essa prática se mostre aceitável em termos de gestão de resíduos, esteja prevista no plano interno de gestão de resíduos e seja autorizada pela autoridade ambiental, os resíduos hospitalares podem ser incinerados in loco, devendo, nesse caso, os incineradores funcionar preferencialmente em contínuo, reduzindo-se ao mínimo as situações de arranque. 7 - Quando aprovada nos termos do número anterior, a incineração de citostáticos e de resíduos que os contenham apenas pode ser feita a uma temperatura mínima de 1100ºC.

Artigo 46.º — Triagem de resíduos hospitalares

1 - Os resíduos hospitalares são objecto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos a que pertençam, sendo obrigatória a triagem na fonte antes das operações de eliminação e valorização. 2 - Os resíduos equiparados a urbanos e os hospitalares não perigosos devem, tanto quanto possível, ser integrados no fluxo de resíduos urbanos, ficando sujeitos às mesmas operações de valorização ou eliminação que aqueles. 3 - Os resíduos hospitalares radioactivos estão sujeitos à legislação específica aplicável à protecção contra radiações ionizantes, nomeadamente o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril. 4 - As referências feitas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários reportam-se ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 47.º — Armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares

1 - Os resíduos hospitalares devem ser devidamente acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo, devendo os recipientes utilizados obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Os resíduos dos grupos i e ii são acondicionados em recipientes de cor preta;

b)

Os resíduos do grupo iii são acondicionados em recipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico bem visível;

c)

Os resíduos do grupo iv são acondicionados em recipientes de cor vermelha, com excepção dos materiais cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em recipientes contentores imperfuráveis especificamente concebidos para tal fim;

d)

Os contentores utilizados para armazenagem e transporte de resíduos dos grupos iii e iv devem ser facilmente manuseáveis, resistentes ao choque e estanques, mantendo-se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados, devendo ainda ser facilmente laváveis e desinfectáveis, se forem de uso múltiplo.

2 - Os resíduos hospitalares apenas podem ser armazenados nas seguintes condições:

a)

Cada entidade deve ter um local de armazenamento específico para os resíduos dos grupos i e ii, separado dos resíduos dos grupos iii e iv, que deverão estar devidamente sinalizados;

b)

O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha ou da eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção, sendo que no caso de ocorrer ultrapassagem do prazo referido, e até a um máximo de sete dias, a instalação deverá ter adequadas condições de refrigeração;

c)

O local de armazenamento deve estar dotado das condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e a garantir que derrames acidentais possam ser seguramente contidos no seu interior.

3 - O prazo referido na alínea b) do número anterior poderá ser alterado se devidamente fundamentado pelo produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde. 4 - Quando a instalação manuseie mais de 1 t de resíduos por mês, deve existir um plano específico de emergência que preveja o destino a dar aos resíduos e as acções de contenção que devem ser executas em caso de acidente grave ou de catástrofe. 5 - A autoridade ambiental pode exigir a elaboração do plano referido no número anterior, qualquer que seja a quantidade manuseada, sempre que considere que a sua elaboração se justifica em função da perigosidade ou especificidade dos resíduos manuseados.

Secção IV — Normas técnicas da gestão e das operações de gestão de resíduos de construção e demolição
Artigo 48.º — Metodologias e práticas a adoptar no projecto e execução de obras

A elaboração de projectos de construção, remodelação ou demolição, e a respectiva execução em obra, deve privilegiar a adopção de metodologias e práticas que:

a)

Minimizem a produção e a perigosidade dos resíduos de construção e demolição, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar resíduos de construção e demolição contendo substâncias perigosas;

b)

Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;

c)

Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.

Artigo 49.º — Reutilização de solos e rochas

1 - Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de actividades de construção devem ser reutilizados preferencialmente no local de origem em tarefas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho que envolva processos construtivos, abreviadamente designado por obra de origem. 2 - Os solos e as rochas referidos no número anterior que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou cascalheiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou em local apropriado que para tal esteja licenciado pela câmara municipal competente.

Artigo 50.º — Utilização de resíduos de construção e demolição em obra

1 - A utilização de resíduos de construção e demolição em obra é feita em observância das normas técnicas aplicáveis. 2 - Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelas autoridades competentes, e devidamente homologadas, relativas à utilização de resíduos de construção e demolição nas seguintes operações:

a)

Aterro e produção de camadas de leito de infra-estruturas de transporte e estruturas similares;

b)

Produção de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;

c)

Produção de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;

d)

Produção de misturas betuminosas a quente produzidas em central;

e)

Outros usos adequados do ponto de vista ambiental, técnico e económico.

3 - Sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória a utilização de, pelo menos, 5 % em volume de materiais reciclados, ou que incorporem materiais reciclados, relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infra-estruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 51.º — Operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição

1 - Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização ou eliminação. 2 - Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem dos resíduos de construção e demolição na obra, ou em local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de gestão licenciado ou concessionado para esse efeito. 3 - Nas instalações destinadas à fragmentação de resíduos de construção e demolição inertes devem ser adoptadas medidas para minimização da produção e dispersão de poeiras.

Artigo 52.º — Gestão de resíduos de construção e demolição em obra

Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição previsto no artigo seguinte, assegurando designadamente:

a)

A promoção da reutilização de materiais e a incorporação em obra de reciclados de resíduos de construção e demolição;

b)

A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;

c)

A implementação das medidas necessárias para que os materiais cuja reutilização não seja possível e que constituam resíduos de construção e demolição sejam obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, separados por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização;

d)

A manutenção em obra dos resíduos de construção e demolição pelo mínimo tempo possível, que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses;

e)

A manutenção e actualização, conjuntamente com o livro de obra, do registo dos resíduos de construção e demolição produzidos e do seu destino, o qual deve incluir os recibos de entrega a operador licenciado quando haja transferência de resíduos.

Artigo 53.º — Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição

1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de resíduos e das demais normas aplicáveis constantes do presente diploma. 2 - No caso das obras particulares sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantir a execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição referido no número anterior, a câmara municipal, previamente à emissão do alvará ou da autorização, cobra uma caução ou uma taxa proporcional à quantidade e perigosidade dos resíduos a produzir, gerir e transportar para entrega em operador licenciado. 3 - A caução referida no número anterior é devolvida ao dono da obra mediante a apresentação, no final da obra, das guias comprovativas da entrega dos resíduos a operador licenciado. 4 - As taxas e cauções a que se refere o n.º 2 são fixadas pelo município, nos termos legais e regulamentares aplicáveis à fixação de taxas, sendo receita própria do município o produto das taxas e as quantias entregues como caução e não reclamadas até 30 dias após a conclusão da obra. 5 - Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a)

Identificação da entidade responsável pela obra, adiante designada por dono da obra;

b)

Identificação e descrição sumária da obra;

c)

Identificação do empreiteiro ou construtor, a comunicar depois da obra adjudicada ou contratada;

d)

Caracterização dos resíduos de construção e demolição que se preveja produzir, nomeadamente:

i)

Origem e identificação dos reciclados, da quantidade incorporada em obra e respectiva metodologia;

ii) Metodologia de prevenção de resíduos de construção e demolição, com indicação da quantidade estimada e da sua perigosidade; iii) Origem, identificação dos materiais e da quantidade a reutilizar em obra ou noutro destino; iv) Origem, identificação dos resíduos de construção e demolição e da quantidade a produzir, bem como o seu destino;

v)

Metodologia de triagem e acondicionamento de resíduos de construção e demolição;

e)

Estimativa dos custos financeiros da gestão dos resíduos de construção e demolição, incluindo o transporte e a entrega em operador licenciado ou a sua deposição em local autorizado;

f)

Compromisso de limpeza da área afecta à obra após a conclusão da mesma.

6 - O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de resíduos de construção e demolição, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada. 7 - O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra e ser complementado, na medida em que a obra seja executada, pelas cópias das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que sejam utilizadas. 8 - A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet um modelo-tipo de plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, de utilização facultativa.

Secção V — Movimento transfronteiriço de resíduos
Artigo 54.º — Instrução do procedimento para as transferências de resíduos
Artigo 55.º — Transferências de resíduos hospitalares
Artigo 56.º — Transferências de resíduos por via marítima
Artigo 57.º — Transferência e eliminação no mar

1 - É proibida a transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos sitos no território da Região Autónoma dos Açores. 2 - É proibida a eliminação de resíduos, qualquer que seja a sua tipologia, nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva contíguos ao arquipélago dos Açores.

Artigo 58.º — Garantia financeira
Secção VI — Transporte de resíduos
Artigo 59.º — Transporte rodoviário de resíduos

1 - O transporte rodoviário de resíduos está sujeito a guia de acompanhamento de transporte de resíduos e apenas pode ser feito no cumprimento das normas técnicas constantes dos números seguintes. 2 - O modelo da guia de acompanhamento de transporte de resíduos é disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Internet e, mediante prévia solicitação ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, é atribuído um número de registo a cada produtor de ambiente, o qual deve constar das guias de acompanhamento de resíduos que emitam. 3 - A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de resíduos, a que se refere o número anterior, não é aplicável ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte de resíduos urbanos, com excepção dos resultantes de operações de triagem e destinados a operações de valorização. 4 - O transporte de resíduos apenas pode ser realizado:

a)

Pelo produtor de resíduos;

b)

Por um operador licenciado para a gestão de resíduos;

c)

Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares;

d)

Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas no n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma, às quais se aplique o princípio da responsabilidade pela gestão;

e)

Pelas empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem, nos termos da legislação aplicável.

5 - Quando os resíduos a transportar se encontrem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstos na regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.

Artigo 60.º — Condições de transporte rodoviário de resíduos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o transporte rodoviário de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, observando os seguintes requisitos mínimos:

a)

Os resíduos líquidos ou pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98 % do volume disponível;

b)

Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel em veículo de caixa fechada ou em veículo de caixa aberta com a carga devidamente coberta de forma a evitar a queda e o sopramento;

c)

Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, de forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;

d)

Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa;

e)

Os veículos de transporte de resíduos líquidos ou pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados à contenção em caso de derrame.

2 - O transporte de resíduos hospitalares perigosos, para além do disposto no número anterior, deve cumulativamente obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Ser efectuado em veículo de caixa fechada que reúna as necessárias condições de refrigeração;

b)

Os veículos referidos na alínea anterior devem apresentar boas condições de limpeza e possuir um plano de higienização com acções sujeitas a registo;

c)

Os veículos de transporte de resíduos hospitalares são exclusivamente utilizados para este fim.

3 - Em todos os casos, o transportador deve assegurar que o destinatário dos resíduos está autorizado a recebê-los, o qual, após a recepção dos resíduos, deve assinar a guia de acompanhamento de resíduos e manter nos seus arquivos, por um período mínimo de quatro anos, a cópia que lhe couber.

Secção VII — Infra-estruturas de processamento de resíduos
Artigo 61.º — Regime de exploração dos centros de processamento de resíduos

1 - Os centros de processamento de resíduos são estruturas públicas, de propriedade da Região Autónoma dos Açores ou dos municípios ou suas associações, vocacionadas para a gestão integrada dos resíduos, agrupando num mesmo espaço as valências necessárias ao tratamento, valorização e acondicionamento para transferência e expedição das diversas tipologias e fileiras de resíduos, incluindo os resíduos perigosos. 2 - A exploração dos centros de processamento de resíduos constitui uma função de interesse público que consubstancia serviços de interesse económico geral e deve ser assegurada de forma regular, contínua e eficiente, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 3 - A exploração dos centros de processamento de resíduos pode contemplar os seguintes serviços:

a)

A realização de operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, subprodutos e biomassa;

b)

A disponibilização de produtos e subprodutos resultantes das actividades referidas na alínea anterior, incluindo os recursos necessários para que os potenciais utilizadores possam aplicar os produtos e subprodutos.

4 - Os centros de processamento de resíduos recebem obrigatoriamente todas as tipologias de resíduos, subprodutos e biomassa produzidos na ilha onde se localizem e com origem nos diferentes sectores de actividade, podendo ainda recepcionar resíduos, subprodutos e biomassa produzidos noutras ilhas, desde que devidamente licenciados, nos termos legais. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a missão de interesse público dos serviços prestados pelas entidades gestoras dos centros de processamento de resíduos obedece ao disposto no artigo 109.º do presente diploma. 6 - Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos:

a)

Cumprir as disposições legais e regulamentares regionais, nacionais e comunitárias, relativas à actividade de gestão de resíduos, subprodutos e biomassa;

b)

Cumprir as normas técnicas de exploração e de gestão e as orientações regionais aplicáveis, encaminhando para destino adequado todos os materiais recolhidos ou entregues;

c)

Facultar a verificação das instalações e dos equipamentos do Centro de Resíduos aos trabalhadores da autoridade ambiental e da ERSARA;

d)

Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições da sua execução, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;

e)

Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da actividade;

f)

Relacionar-se com os utilizadores e garantir a sua adesão, por exemplo mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nomeadamente de entrega ou recolha de resíduos;

g)

Gerir as reclamações dos utentes, dando delas imediato conhecimento à ERSARA, e elaborar uma carta de compromisso para formalizar as obrigações quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como as contrapartidas devidas pelo respectivo incumprimento.

Artigo 62.º — Regime económico-financeiro da exploração dos centros de processamento de resíduos

1 - Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos:

a)

Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante os preços aplicáveis, sendo que para os particulares e empresas em nome individual os resíduos, subprodutos e biomassa são aceites no centro de processamento de resíduos sem encargos para os seus produtores, até ao limite fixado no n.º 2 do artigo 12.º;

b)

Anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada e transparente, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo a factura a fornecer aos utilizadores especificar os valores que apresenta;

c)

Comunicar previamente à ERSARA os preços dos serviços que presta, bem como as alterações aos mesmos.

2 - Quando os centros de processamento de resíduos sejam propriedade da Região ou de privados, poderão ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, preços máximos relativos a cada tipo de serviço prestado e fixados mecanismos económico-financeiros destinados a garantir a viabilidade económica da exploração.

Artigo 63.º — Operacionalização e monitorização dos centros de processamento de resíduos

1 - O operador de um centro de processamento de resíduos é responsável pela operacionalização e monitorização do seu funcionamento. 2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, constituem obrigações do operador de um centro de processamento de resíduos:

a)

Elaborar e implementar um plano de operação, com as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade, com fluxograma e cronograma adequados, incluindo capacidade de processamento ao longo do tempo e por tarefa e indicação de alternativas em caso de falhas nesta capacidade, especificando os recursos e custos envolvidos para cada situação;

b)

Elaborar e implementar um procedimento de controlo e registo de resíduos, subprodutos e biomassa, incluindo o processo de admissão de resíduos, a utilização das guias de acompanhamento de transporte de resíduos previstas no artigo 59.º e seguintes do presente diploma e a inscrição e registo no Sistema Regional de Registo de Resíduos previsto nos artigos 163.º e seguintes;

c)

Elaborar e implementar um plano de caracterização de poluentes e fontes de emissão e de recolha existentes no centro e dos meios de tratamento e monitorização de poluentes a elas associados;

d)

Elaborar e implementar um inventário e um plano de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;

e)

Enviar à autoridade ambiental, até ao final de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório de actividade e contas de cada ano civil;

f)

Apresentar à autoridade ambiental, até ao fim do 3.º trimestre de cada ano, o plano de actividades e o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte, com a explicitação dos custos e da respectiva justificação, garantindo o cumprimento das suas obrigações.

Secção VIII — Deposição de resíduos em aterro
Subsecção I — Admissibilidade dos resíduos
Artigo 64.º — Resíduos admissíveis em aterro

1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham sido objecto de um tratamento prévio;

b)

Respeitem os critérios de admissão definidos no presente diploma para a respectiva classe de aterro.

2 - Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 65.º — Resíduos não admissíveis em aterro

1 - Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:

a)

Resíduos líquidos ou pastosos com baixa viscosidade;

b)

Resíduos que, na acepção da Lista Europeia de Resíduos e nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis;

c)

Sejam considerados resíduos hospitalares perigosos, de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma;

d)

Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os quais comprovadamente não haja solução de valorização adequada.

2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.

Subsecção II — Classificação e requisitos técnicos dos aterros
Artigo 66.º — Classificação dos aterros

Os aterros são classificados numa das seguintes classes:

a)

Aterros para resíduos inertes;

b)

Aterros para resíduos não perigosos;

c)

Aterros para resíduos perigosos.

Artigo 67.º — Requisitos técnicos dos aterros

1 - Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística. 2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixadas as normas técnicas adicionais específicas para qualificação dos aterros para recepção de produtos que contenham amianto, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de Julho, e para receber resíduos contaminados com térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, a que se referem o artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas.

Subsecção III — Admissão de resíduos em aterro
Artigo 68.º — Critérios de admissão de resíduos por classes de aterro

1 - Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados os materiais que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:

a)

Resíduos urbanos;

b)

Resíduos não perigosos de qualquer outra origem desde que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros de resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo vii do presente diploma do qual faz parte integrante;

c)

Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo vii do presente diploma, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.

3 - Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo vii do presente diploma.

Artigo 69.º — Processo de admissão de resíduos em aterro
Artigo 70.º — Admissão excepcional de resíduos

1 - A admissão em aterro de resíduo não abrangido pelo respectivo alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excepcionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo operador. 2 - A decisão de autorização excepcional referida no número anterior estabelece o procedimento de admissão a observar pelo operador.

Artigo 71.º — Registo dos resíduos recebidos

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