Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A — Regime geral de prevenção e gestão de resíduos
Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos
Sejam considerados resíduos hospitalares perigosos, de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma;
Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os quais comprovadamente não haja solução de valorização adequada.
2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.
Subsecção II — Classificação e requisitos técnicos dos aterros
Artigo 66.º — Classificação dos aterros
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
Aterros para resíduos inertes;
Aterros para resíduos não perigosos;
Aterros para resíduos perigosos.
Artigo 67.º — Requisitos técnicos dos aterros
1 - Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística. 2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixadas as normas técnicas adicionais específicas para qualificação dos aterros para recepção de produtos que contenham amianto, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de Julho, e para receber resíduos contaminados com térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, a que se referem o artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas.
Subsecção III — Admissão de resíduos em aterro
Artigo 68.º — Critérios de admissão de resíduos por classes de aterro
1 - Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados os materiais que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
Resíduos urbanos;
Resíduos não perigosos de qualquer outra origem desde que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros de resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo vii do presente diploma do qual faz parte integrante;
Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo vii do presente diploma, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
3 - Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo vii do presente diploma.
Artigo 69.º — Processo de admissão de resíduos em aterro
Artigo 70.º — Admissão excepcional de resíduos
1 - A admissão em aterro de resíduo não abrangido pelo respectivo alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excepcionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo operador. 2 - A decisão de autorização excepcional referida no número anterior estabelece o procedimento de admissão a observar pelo operador.
Artigo 71.º — Registo dos resíduos recebidos
1 - O operador mantém um registo, em formato electrónico, das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta da sua localização no aterro. 2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas à autoridade ambiental, designadamente para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comunitárias, nacionais e regionais que as solicitem no âmbito das respectivas atribuições.
Subsecção IV — Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro
Artigo 72.º — Direcção da exploração do aterro
1 - O operador deve atribuir a direcção da exploração do aterro a um técnico com formação superior na área da Engenharia do Ambiente e experiência adequadas, cuja identificação e currículo são comunicados à entidade licenciadora sempre que esta o solicite. 2 - O operador deve assegurar a formação e a actualização profissional do técnico responsável pela direcção de exploração do aterro, bem como do restante pessoal afecto à exploração do aterro.
Artigo 73.º — Acompanhamento e controlo na fase de exploração
1 - O operador, na fase de exploração, procede ao acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o efeito:
Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante;
Adoptar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
Notificar a entidade licenciadora e os serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas após verificação da ocorrência dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo;
Executar o programa de medidas correctivas dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior;
Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração, designadamente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas em laboratórios acreditados.
2 - Independentemente da possibilidade de existência de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente susceptível de afectar os recursos hídricos, a qual informa de imediato a autoridade competente em matéria de recursos hídricos.
Artigo 74.º — Interrupção da exploração do aterro
1 - O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção. 2 - É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela autoridade ambiental.
Artigo 75.º — Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento
1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à autoridade ambiental;
Mediante autorização da autoridade ambiental, a pedido do operador;
Por decisão fundamentada da autoridade ambiental.
2 - Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela autoridade ambiental, na sequência da realização de inspecção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador. 3 - O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:
À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença;
À adopção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
À notificação à entidade licenciadora e aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;
Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
4 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação de o operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento. 5 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro. 6 - São aplicáveis à fase de encerramento e pós-encerramento as obrigações de acompanhamento e controlo e de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 73.º
Capítulo III — Licenciamento das operações de gestão de resíduos
Secção I — Disposições gerais
Artigo 76.º — Entidades licenciadoras
1 - São entidades licenciadoras das operações de gestão de resíduos:
A autoridade ambiental;
A entidade coordenadora do licenciamento industrial, no âmbito do regime de exercício da actividade industrial, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:
Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa; e
ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor. 2 - Compete às entidades licenciadoras, designadamente:
Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de licenciamento;
Solicitar a colaboração de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características da operação de gestão de resíduos em licenciamento;
Decidir sobre o pedido de licença e respectivo alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos.
Artigo 77.º — Operações sujeitas a licenciamento
1 - Estão sujeitos a licenciamento, nos termos do presente diploma, o tratamento de resíduos, na acepção da definição da alínea iiii) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o tratamento de resíduos hospitalares, que não fique sujeito ao regime de concessão nos termos do respectivo contrato, bem como as operações de descontaminação dos solos. 2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro. 3 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação de uma operação de gestão de resíduos que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos nos anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, ou, quando o projecto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos do presente diploma. 4 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto em legislação especial, ao licenciamento das seguintes operações de gestão de resíduos:
De valorização para fins agrícolas;
Que se desenvolvam em instalações móveis, definindo o acto de licenciamento os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa.
5 - Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente diploma, as seguintes operações de gestão de resíduos:
Recolha e transporte;
Armazenagem de resíduos por período não superior a um ano efectuada no próprio local de produção;
Valorização energética de biomassa;
Compostagem de verdes.
Artigo 78.º — Dispensa de licenciamento e comunicação prévia
1 - Estão dispensadas de licenciamento:
As operações de armazenagem de resíduos de construção e demolição na obra durante o prazo de execução da mesma;
As operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição quando efectuadas na obra;
As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de resíduos de construção e demolição no processo produtivo de origem;
A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de resíduos de construção e demolição em processo produtivo;
A utilização de resíduos de construção e demolição em obra;
A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos quanto à reutilização de solos e rochas no artigo 49.º do presente diploma;
A valorização de resíduos não perigosos, incluindo a valorização energética, quando efectuada pelo produtor de resíduos no próprio local de produção ou em outra instalação pertencente ao mesmo produtor desde que localizada na mesma ilha.
2 - As operações de eliminação de resíduos não perigosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção, estão dispensadas de licenciamento sempre que, por portaria dos membros do Governo Regional competentes na área do ambiente e na área geradora do respectivo tipo de resíduos, sejam adoptadas normas específicas para cada tipo de operação e fixados os tipos e as quantidades de resíduos que podem ser abrangidos pela dispensa de licenciamento. 3 - As operações referidas no número anterior devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, estando ainda sujeitas à obrigação de comunicação prévia à autoridade ambiental. 4 - A comunicação prévia é efectuada pelo preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet e deve ser instruída com a identificação do interessado, a localização geográfica e a descrição das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar, podendo as operações iniciar-se decorrido o prazo de 15 dias após a sua entrega, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - No prazo de 10 dias após a recepção da comunicação prévia, a autoridade ambiental indefere liminarmente o pedido quando verifique que não estão reunidos os requisitos da comunicação prévia previstos nos n.os 2 e 3. 6 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais, inspectivas ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser, ainda, excepcionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da autoridade ambiental e com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação. 7 - A decisão a que se refere o número anterior fixa os termos e as condições de realização das operações em causa.
Artigo 79.º — Operações de eliminação de biomassa florestal e agrícola
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de eliminação de biomassa florestal e de biomassa agrícola, quando efectuadas pelo seu produtor e no interior da respectiva exploração, estão dispensadas de licenciamento, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com excepção do dever de comunicação prévia. 2 - A queima da biomassa florestal e agrícola apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 80.º — Integração com o regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
Quando aplicável, o procedimento de licenciamento da operação de gestão de resíduos decorre em simultâneo com o procedimento de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico, devendo a licença ambiental incluir as condições de aprovação do projecto e autorização de instalação impostas pelo artigo 89.º, bem como a autorização de instalação.
Artigo 81.º — Integração com o regime jurídico do licenciamento industrial
O licenciamento de uma operação de gestão de resíduos que careça igualmente de licença ou autorização industrial nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, que estabelece os princípios gerais para o exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores, e legislação acessória, é substituído por um parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental no âmbito deste procedimento, no prazo de 30 dias contados da data da respectiva solicitação, sem prejuízo da sua participação na vistoria que no caso haja lugar.
Artigo 82.º — Articulação com os instrumentos de gestão territorial
1 - Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de gestão de resíduos o requerente solicita ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
A operação de gestão de resíduos esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do respectivo regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA;
A operação de gestão de resíduos se localize em área expressamente destinada a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial;
A operação de gestão de resíduos esteja inserida num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da actividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.
Artigo 83.º — Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação
Sempre que a operação de gestão de resíduos envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que o republicou, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente diploma, o pedido de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa à aprovação do respectivo projecto.
Artigo 84.º — Regimes específicos de licenciamento
1 - As operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e co-incineração de resíduos encontram-se sujeitas a licenciamento, nos termos da legislação respectivamente aplicável, aplicando-se o disposto no presente diploma em tudo o que não estiver nela previsto. 2 - O licenciamento da operação de gestão de resíduos nos termos do presente diploma não prejudica a necessidade da obtenção de título de utilização de recursos hídricos sempre que o mesmo seja exigível nos termos da legislação aplicável. 3 - As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são licenciadas nos termos de legislação própria, sem prejuízo da possibilidade de extensão do âmbito territorial das licenças de entidades gestoras para a Região Autónoma dos Açores, a realizar através de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, aplicando-se ainda o disposto no presente diploma em tudo o que não estiver previsto na referida legislação. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de sujeição das operações de gestão de resíduos em causa ao regime da concessão nos termos do presente diploma.
Secção II — Procedimento de licenciamento
Artigo 85.º — Pedido de licença
1 - O procedimento de licenciamento de operações de gestão de resíduos inicia-se mediante requerimento dos interessados dirigido à entidade licenciadora, através do correcto preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet. 2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento, bem como dos elementos definidos no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 86.º — Requisitos para licença de deposição de resíduos em aterro
1 - O requerente do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Estar legalmente constituído e ter objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente diploma;
Dispor de um capital social, integralmente subscrito e realizado, não inferior a (euro) 50 000, no caso de aterros de resíduos inertes, ou a (euro) 200 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos;
Dispor de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 20 % do valor do investimento global do aterro;
Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
Dispor de estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente diploma.
2 - Não estão sujeitos ao disposto no número anterior:
As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
Artigo 87.º — Conformidade do pedido de licença
1 - Recebido o pedido de licença, a entidade licenciadora verifica se o mesmo se encontra devidamente instruído e com a totalidade dos elementos exigidos e se se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro. 2 - Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade licenciadora:
Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de indeferimento; ou
Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da junção ao processo de elementos adicionais, a autoridade ambiental notifica o requerente sobre a conformidade do pedido de licenciamento. 4 - No caso de o projecto estar abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro, o prazo definido no número anterior é o estipulado para a emissão da declaração de conformidade prevista:
No n.º 3 do artigo 37.º daquele diploma, caso o estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de projecto de execução; ou
No n.º 2 do artigo 59.º do mesmo diploma, caso o estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojecto.
Artigo 88.º — Avaliação técnica
1 - Após a correcta instrução do pedido de licenciamento, a entidade licenciadora promove de imediato a consulta das entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de licença, informando o requerente das consultas promovidas, incluindo a identificação das entidades consultadas, através da notificação da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior. 2 - Simultaneamente, a entidade licenciadora dá início à avaliação técnica, verificando a conformidade do projecto em licenciamento com a legislação aplicável, nomeadamente com os princípios referidos no presente diploma e com os planos de gestão em vigor, bem como a conformidade do projecto em licenciamento com as normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes. 3 - No caso de operações de gestão de resíduos hospitalares, o licenciamento está sujeito a parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em actividades relacionadas com seres humanos ou com animais. 4 - No caso de o projecto estar abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a autoridade ambiental deve garantir uma abordagem integrada e efectiva de todos os regimes abrangidos. 5 - As entidades consultadas nos termos dos números anteriores pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia entendida como parecer favorável.
Artigo 89.º — Aprovação do projecto e autorização de instalação
1 - No prazo de 20 dias contados do termo final do prazo para a recepção dos pareceres solicitados no âmbito das consultas promovidas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a entidade licenciadora notifica o requerente da respectiva decisão relativa à aprovação do projecto e autorização de instalação e, em caso de deferimento, das condições impostas, caso aplicável. 2 - No caso de o procedimento de licenciamento da operação de gestão de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro, a decisão de autorização de instalação referida no n.º 1 integra a respectiva licença ambiental. 3 - A notificação de aprovação do projecto e autorização de instalação é válida por um período de dois anos, prazo durante o qual a entidade requerente deverá solicitar a vistoria nos termos do artigo seguinte. 4 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado por um ano, a pedido do requerente, o qual deve ser apresentado à entidade licenciadora até 40 dias antes da data da sua caducidade e com fundamento em motivo que não lhe seja imputável. 5 - A não solicitação da vistoria dentro do prazo referido no número anterior implica a extinção do procedimento e arquivamento do respectivo processo.
Artigo 90.º — Vistoria
1 - A entidade requerente solicita, através de formulário electrónico disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet, a realização de vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos, juntando para o efeito documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa. 2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a solicitação de vistoria é acompanhada de elementos comprovativos do respectivo cumprimento. 3 - A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer no âmbito da avaliação técnica, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não constituindo a ausência daquelas entidades fundamento para a sua não realização. 4 - A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da sua solicitação, sendo a entidade requerente notificada para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias. 5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
A conformidade ou desconformidade do projecto aprovado nos termos do artigo anterior;
O cumprimento das condições previamente impostas.
6 - Se do resultado da vistoria se concluir existir desconformidade das instalações ou do equipamento com o projecto aprovado ou, ainda, o não cumprimento das condições previamente impostas, a autoridade ambiental notifica a entidade requerente no prazo de 5 dias para que, no prazo máximo de 180 dias, sejam efectivadas as correspondentes correcções, devendo a entidade requerente, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para verificação das correcções. 7 - A não realização da vistoria no prazo previsto no n.º 4 equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projecto inicialmente apresentado.
Artigo 91.º — Decisão final e emissão de alvará de licença de funcionamento
1 - A entidade licenciadora defere o pedido de licença para a operação de gestão de resíduos caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração da instalação e do equipamento. 2 - A entidade licenciadora profere a decisão final, emite e envia o alvará de licença de funcionamento para a operação de gestão de resíduos à entidade requerente e às entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, no prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria referida no artigo anterior. 3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, o prazo mencionado no número anterior é contado a partir da data de prestação, nos termos previstos no presente diploma, da garantia financeira e da subscrição do seguro de responsabilidade civil extracontratual. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do alvará de licença de funcionamento, que estabelece os termos e as condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos licenciada, devem constar, nomeadamente:
A identificação do titular da licença;
A identificação do responsável ou responsáveis técnicos pela operação de gestão de resíduos;
A localização das instalações;
A identificação das instalações e dos equipamentos licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes;
O tipo ou tipos de operações de gestão de resíduos, de acordo com os anexos i e iv, para os quais o operador está licenciado;
O tipo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), a origem geográfica e a quantidade máxima de resíduos objecto da operação de gestão de resíduos;
Para cada tipo de operação autorizada, as normas técnicas aplicáveis e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão;
O método a utilizar para cada tipo de operação;
As medidas de segurança e de precauções a tomar;
As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
As disposições que forem necessárias para o encerramento e manutenção após encerramento;
O prazo de validade e menção expressa da possibilidade de renovação, caso aplicável.
5 - Quando a operação de gestão de resíduos licenciada seja a operação de deposição de resíduos em aterro, para além dos elementos previstos no número anterior, do respectivo alvará de licença devem ainda constar:
A classificação do aterro;
A capacidade máxima do aterro;
As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase de pós-encerramento;
As condições de caracterização dos resíduos para efeitos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, conforme prevista no artigo 201.º do presente diploma;
A obrigação de apresentação anual à autoridade ambiental, até 15 de Abril do ano imediato àquele a que se refere, de um relatório de actividades contendo as informações previstas no n.º 2 da parte A do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e, após encerramento, de um relatório síntese elaborado de acordo com o n.º 12.2 da parte B do mesmo anexo, o qual é substituído pelo relatório de desempenho ambiental exigido nos termos da licença ambiental, caso se trate de aterro abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro;
O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a 5 anos no caso de aterros para resíduos inertes e a 30 anos para as restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta as normas aplicáveis ao encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º
6 - As licenças que abranjam a incineração ou a co-incineração com valorização energética devem estabelecer como condição que essa valorização seja realizada com um elevado nível de eficiência energética. 7 - O modelo do alvará de licença de funcionamento da operação de gestão de resíduos é disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 92.º — Garantia financeira para licenciamento de aterros
1 - No prazo de 15 dias após a realização da última vistoria, efectuada nos termos do artigo 90.º, o operador presta, junto da entidade licenciadora, uma garantia financeira, nos termos da legislação aplicável, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento e ao controlo e manutenção pós-encerramento. 2 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa. 3 - A garantia é contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no espaço económico europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável e interpelável a primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias. 4 - A execução total ou parcial da garantia não desobriga o operador de fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar. 5 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente. 6 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respectivos contratos de concessão desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores.
Artigo 93.º — Alteração da garantia financeira para licenciamento de aterros
1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
Redução a 75 % do seu valor inicial, quando decorridos dois anos sobre a data de início da exploração do aterro;
Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decorridos cinco anos sobre a data de início de exploração do aterro;
Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
Cancelamento integral, após o período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento que esteja fixado na licença.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do requerimento, de vistoria destinada a verificar o cumprimento das condições da licença. 3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria.
Artigo 94.º — Seguro de responsabilidade civil e extracontratual para licenciamento de aterros
1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição. 2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase de pós-encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência e validade do seguro à entidade licenciadora. 3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 95.º — Licença provisória
1 - As operações de gestão de resíduos relativas a situações pontuais ou urgentes, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva, cuja imediata prossecução seja de relevante interesse público, poderão ser licenciadas com preterição dos actos e das formalidades procedimentais previstas no presente diploma. 2 - A licença a emitir nos termos do presente artigo designa-se «licença provisória», tem carácter excepcional e transitório e deve fixar as condições em que deve ser realizada a operação de gestão de resíduos e o seu prazo de validade. 3 - O pedido de licenciamento é instruído com documento descritivo das operações de gestão de resíduos que identifique, pelo menos, o tipo de resíduos e quantidades envolvidas e as medidas concernentes à observância das normas técnicas aplicáveis à sua gestão, bem como os factos que fundamentem a existência de relevante interesse público, nos termos do número seguinte. 4 - O relevante interesse público fundamenta-se na necessidade de evitar o risco ou a efectiva produção de graves danos para a saúde pública, para a segurança da população ou dos bens em geral ou para o ambiente, sendo reconhecido por despacho urgente do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, o qual dispõe para o efeito do prazo máximo de cinco dias contados da data da apresentação do pedido de licenciamento. 5 - A licença provisória é válida pelo período de tempo estritamente necessário para a realização da operação de gestão de resíduos em causa, sendo improrrogável para além do prazo máximo de um ano.
Artigo 96.º — Licenciamento simplificado
1 - Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 25 dias pela entidade licenciadora as operações de:
Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
Armazenagem de resíduos, quando efectuadas em local análogo ao local de produção, pertencente à mesma entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período não superior a um ano;
Armazenagem e triagem de resíduos em instalações que constituam centros de recepção integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos ou em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de resíduos não perigosos;
Valorização de resíduos realizada em instalações experimentais ou a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos;
Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada no próprio local de produção;
Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos.
2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com uma memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar. 3 - Recebido o pedido de licenciamento simplificado, a autoridade ambiental verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se por 30 dias a contar da notificação do requerente o prazo previsto no n.º 1. 4 - O pedido de licenciamento é indeferido no caso em que o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, ou os junte de forma deficiente ou insuficiente. 5 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou, quando haja lugar a aperfeiçoamento, da recepção dos elementos referidos no número anterior, a autoridade ambiental decide quanto à conformidade do projecto em licenciamento com:
A legislação aplicável, especialmente com os princípios previstos no presente diploma e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis;
As normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes do presente diploma.
6 - Em caso de deferimento do requerimento inicial, a autoridade ambiental promove de imediato a consulta das entidades que, atento o caso concreto, devam pronunciar-se, nomeadamente as entidades competentes em matéria de ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis. 7 - As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer, no prazo de 20 dias contados a partir da data da recepção da correspondente solicitação. 8 - A decisão final e a emissão do alvará de licença, que estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada, incluindo as condições finais impostas, são proferidas e notificadas à entidade requerente no prazo máximo de cinco dias contados da data de deferimento do requerimento inicial, no caso de não haver lugar à consulta de entidades, ou, caso contrário, da recepção dos pareceres ou esgotamento do seu prazo de emissão.
Artigo 97.º — Extinção do procedimento e nulidade
1 - O não cumprimento, pela entidade requerente, do prazo previsto no n.º 6 do artigo 90.º, por causa que lhe seja imputável, implica a extinção do procedimento e arquivamento do respectivo processo, com perda das taxas pagas, salvo se houver interesse público na continuação do procedimento, a declarar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente. 2 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar e das demais invalidades dos actos administrativos legalmente previstas, são nulas, com perda das taxas pagas, as licenças e respectivos alvarás para a realização de operações de gestão de resíduos emitidos com fundamento em falsas declarações, em documentos falsos ou viciados ou em requisitos fundamentais não verificados. 3 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projecto relativo a operações de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a autorização de instalação a que se refere o artigo 89.º ou o alvará de licença de funcionamento a que se refere o artigo 91.º
Artigo 98.º — Registo das licenças das operações de gestão de resíduos
1 - A autoridade ambiental organiza e mantém actualizado um registo, com recurso a sistemas electrónicos de registo:
Dos estabelecimentos ou empresas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
Dos comerciantes e dos corretores;
Dos alvarás de licença para as operações de gestão de resíduos emitidos;
Das concessões concedidas;
Das dispensas de licenciamento concedidas.
2 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente têm acesso ao registo mencionado no número anterior. 3 - As informações relativas ao procedimento de licenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de actividade são disponibilizados pela autoridade ambiental às autoridades estatísticas regionais, nacionais e comunitárias que os solicitem no âmbito das suas competências.
Secção III — Vicissitudes da licença
Artigo 99.º — Validade da licença
1 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, excepto quando esteja em causa uma licença provisória, situação em que é aplicado o disposto no artigo 95.º 2 - A licença caduca nas seguintes situações:
No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respectiva renovação;
Extinção ou declaração de insolvência da entidade titular;
Não início da operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão;
Suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano.
3 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser solicitada a renovação da licença nos termos do artigo seguinte.
Artigo 100.º — Renovação da licença
1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo respectivo titular até 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada integralmente nos termos da anteriormente licenciada e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como do documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa. 2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos. 3 - A aprovação do pedido de renovação depende da realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. 4 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento ou da data da realização da vistoria. 5 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará.
Artigo 101.º — Revisão oficiosa da licença
1 - O operador de gestão de resíduos assegura a adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis. 2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos. 3 - No caso previsto no número anterior e atentas as situações concretas existentes, a entidade licenciadora fixa um prazo adequado para a adopção e concretização das medidas necessárias, nas seguintes situações:
Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da aprovação de novas normas técnicas;
Necessidade de adopção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada;
Alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença e desta determinantes.
4 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de 20 dias para que o operador se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.
Artigo 102.º — Revisão a pedido do titular
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o titular deve requerer a revisão da respectiva licença sempre que pretenda realizar, pelo menos, uma das seguintes alterações à operação de gestão de resíduos licenciada:
Aditamento ou modificação do tipo de operação realizada;
Aditamento ou modificação do tipo de resíduo gerido;
Aumento superior a 20 % da capacidade total máxima instalada;
Aumento superior a 20 % da área ocupada pela instalação;
Aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos geridos;
Alteração dos métodos ou dos equipamentos utilizados na operação de gestão de resíduos licenciada.
2 - O pedido de revisão é instruído com o documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa e com os elementos relevantes referidos no pedido de licença, a que se refere o artigo 85.º, em relação às alterações pretendidas, excepto aqueles que hajam instruído o pedido de licenciamento anterior e se mantenham válidos. 3 - Em função do pedido de revisão apresentado, a autoridade ambiental pode condicionar a aprovação da revisão requerida à realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. 4 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento de revisão ou da realização da vistoria. 5 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.
Artigo 103.º — Transmissão da licença
1 - A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos e condições licenciadas, após a obtenção da respectiva autorização prévia. 2 - A autorização prévia para a realização da transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto, do qual constem:
Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa colectiva, e o número de identificação fiscal;
Documentos atestando o cumprimento dos requisitos para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro exigidos no n.º 1 do artigo 86.º, caso aplicável;
Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença de transmitir o mesmo;
Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da operação de gestão de resíduos nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
Identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais;
Documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado, caso se trate de operação de deposição de resíduos em aterro.
3 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão no prazo de 20 dias. 4 - A transmissão da licença é averbada no alvará original.
Artigo 104.º — Suspensão e revogação da licença
1 - Sem prejuízo do previsto no regime contra-ordenacional aplicável, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida nos termos dos números seguintes. 2 - A licença é suspensa nas situações em que:
Pelo seu objecto, forma ou fim, exista ou possa existir risco significativo de produção de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada, independentemente de culpa ou da prova de um qualquer prejuízo;
O titular da licença não cumprir, dentro do prazo fixado para o efeito, a alteração das condições impostas pela autoridade ambiental no âmbito de uma revisão oficiosa da licença conduzida nos termos do artigo 101.º
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram, devendo a mesma ser precedida de audição do titular, o qual dispõe para o efeito do prazo máximo de cinco dias. 4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
For inviável a adopção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente determinadas no âmbito de uma revisão oficiosa da licença, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 101.º;
Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respectiva licença ou das medidas impostas numa revisão oficiosa da licença, nos termos do artigo 101.º;
Não for assegurada a constante adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização de melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que fossem evitáveis;
O titular realizar qualquer das operações proibidas, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
5 - Os termos da suspensão ou revogação da licença prevista no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
Artigo 105.º — Suspensão e cessação voluntárias do exercício da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o titular da licença pode requerer à entidade licenciadora autorização prévia para:
A suspensão voluntária do exercício da actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, por um período não inferior a 30 dias e não superior a um ano;
A cessação do exercício da actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, a qual está dependente da aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renúncia da respectiva licença.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da entidade licenciadora e instruídos com a documentação que o titular entenda relevante para evidenciar que a suspensão ou a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 15 dias, solicitar ao titular a apresentação de informação ou documentação suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias. 3 - A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no prazo de 30 dias, considerando nomeadamente se:
Existe a necessidade de o titular adoptar medidas apropriadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente que possam resultar da suspensão ou da cessação da operação de gestão de resíduos em causa;
Quanto à cessação, se encontra assegurado o processo de encerramento e a manutenção pós-encerramento, nomeadamente as operações tendentes à reposição da situação anteriormente existente e à descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações.
4 - Os termos da suspensão e cessação voluntárias do exercício da actividade previstas no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
Artigo 106.º — Entrega do alvará
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no regime contra-ordenacional aplicável, o titular procede à entrega do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora nas situações de:
Caducidade, revogação ou suspensão, no prazo de 10 dias contados da notificação para o efeito;
Cessação ou suspensão voluntárias, juntamente com o respectivo requerimento.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a autoridade ambiental deve impor ao titular, sempre que necessário e no prazo fixado pela mesma, a adopção de medidas adequadas a assegurar o cumprimento do disposto em ambas as alíneas do n.º 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Capítulo IV — Concessão das operações de gestão de resíduos
Secção I — Disposições gerais
Artigo 107.º — Sujeição
1 - As operações de gestão de resíduos sujeitas ao regime de concessão podem ser organizadas em:
Sistemas multimunicipais integrados de resíduos urbanos, criados por decreto legislativo regional, considerando-se como tais os que, cumulativamente:
Sirvam pelo menos dois municípios, enquanto entidades titulares dos serviços de resíduos no âmbito do respectivo território;
ii) Exijam um investimento predominante a efectuar pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse regional;
Fluxos de resíduos, nomeadamente de embalagens, de equipamento eléctrico e electrónico, de pilhas e acumuladores, de pneus e de óleos minerais;
Tipologias de resíduos, nos termos da LER;
Inserção ou afectação a instalações e respectivos equipamentos, adequadamente individualizados e identificados, resultantes de investimentos predominantemente efectuados pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse regional.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o âmbito territorial das operações de gestão de resíduos sujeitas a concessão poderá abranger o todo ou parte do território de uma ilha ou grupo de ilhas ou a totalidade do território da Região Autónoma dos Açores. 3 - As licenças emitidas para a realização de operações de gestão de resíduos que, de acordo com o disposto nos números anteriores, possam ser sujeitas ao regime de concessão mantêm-se em vigor nos termos e nas condições em que foram emitidas, salvo quando o mercado evidencie claras deficiências de funcionamento e todos os seus titulares se enquadrem numa das seguintes situações:
A licença seja convertida em concessão, no âmbito de procedimento por ajuste directo, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial;
Aceitem proposta de cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, acompanhada de pedido de renúncia da respectiva licença, mediante contrapartida que considere as legítimas expectativas à data existentes quanto à duração do prazo remanescente dos títulos, o investimento realizado e os lucros cessantes por causa da renúncia da licença.
Artigo 108.º — Concessão
1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados e, ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável. 2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as referências à concedente entendem-se como feitas ao Governo Regional, representado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente. 3 - A concessão das actividades de operações de gestão de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o Governo Regional e o concessionário. 4 - A escolha do concessionário pela administração regional é realizada através de:
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
Ajuste directo, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados. 6 - Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a fixar no contrato de concessão.
Artigo 109.º — Missão de interesse público
1 - As operações de gestão de resíduos realizadas mediante concessão constituem missão de interesse público, consubstanciando serviços de interesse económico geral a exercer em regime de exclusividade territorial nos termos do presente diploma. 2 - Quando esteja em causa a concessão de operações de gestão de resíduos realizadas num centro de processamento de resíduos previsto nos artigos 61.º e seguintes, não se aplica o regime de exclusividade territorial previsto no número anterior. 3 - A missão de interesse público compreende como objectivos fundamentais da prestação destes serviços a universalidade de cobertura, a igualdade material no acesso, a continuidade, qualidade e transparência na prestação dos serviços, a protecção dos interesses dos utilizadores, a racionalidade, eficiência e eficácia dos meios utilizados nas diversas fases, a coesão social, o desenvolvimento e a solidariedade entre as diversas ilhas e concelhos e a salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
Artigo 110.º — Princípios gerais da concessão
1 - A prossecução das obrigações estabelecidas no artigo anterior deve ser assegurada com eficácia e em observância à evolução das exigências técnicas de forma a salvaguardar a qualidade de serviço exigível a um preço justo. 2 - Constituem princípios gerais da concessão das operações de gestão de resíduos, no âmbito da sua missão de interesse público, os seguintes:
Princípio da prevalência da gestão empresarial, como modelo de gestão com características organizacionais potenciadoras de maior agilidade de decisão e de maior eficiência na afectação de recursos;
Princípio da não subsidiação cruzada entre serviços distintos prestados pela concessionária.
Artigo 111.º — Obrigação de adesão dos utilizadores
1 - É obrigatória, para os utilizadores, a adesão aos serviços prestados pela concessionária que constituem o objecto necessário do contrato de concessão nos termos previstos no artigo 115.º, salvo quando:
Existam razões ponderosas de interesse público, nomeadamente de ordem técnica ou económica, reconhecidas por despacho da concedente, mediante parecer prévio da ERSARA;
Estejam em causa resíduos urbanos cuja titularidade e responsabilidade da gestão seja legalmente atribuída aos municípios, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no artigo seguinte.
2 - A adesão dos utilizadores gestores aos serviços da concessionária efectiva-se obrigatoriamente mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nomeadamente de recolha de resíduos. 3 - A efectivação da adesão dos utilizadores finais aos serviços da concessionária também poderá ocorrer nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo de regulamentos de serviço a considerarem obrigatória. 4 - Podem ser utilizadores dos serviços prestados pela concessionária quaisquer utilizadores finais ou utilizadores gestores domiciliados ou sediados na área de exclusividade territorial da concessionária.
Artigo 112.º — Obrigações dos municípios
1 - Os municípios, enquanto titulares e responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, podem aderir aos serviços em alta prestados a utilizadores gestores pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais integrados de resíduos urbanos, nos termos definidos no presente diploma e no plano de gestão de resíduos aplicável. 2 - Relativamente aos serviços em baixa prestados a utilizadores finais pelas concessionárias dos sistemas referidos no número anterior, é facultativa para os municípios a respectiva adesão, sem prejuízo dos incentivos a que no caso possa haver lugar para a sua promoção, nos termos previstos no contrato de concessão ou autorizados pelo concedente. 3 - A adesão dos municípios determina a afectação à concessionária das infra-estruturas e equipamentos preexistentes necessários à prestação dos serviços em causa. 4 - A afectação dos bens referidos no número anterior é efectuada mediante contrato de compra e venda, doação, arrendamento, comodato ou outra forma de cedência temporária a título gratuito ou oneroso. 5 - Quando a gestão de serviços de titularidade municipal não seja efectuada directamente pelo município, a adesão do município determina sempre a adesão da entidade gestora destes serviços. 6 - Aquando da adesão deverão ser fixadas as condições quanto às ligações técnicas entre os serviços, incluindo a respectiva calendarização.
Artigo 113.º — Poderes da concedente
Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislação aplicável, a concedente tem, relativamente à concessionária no âmbito da concessão, poderes de direcção, autorização, aprovação, suspensão e fiscalização dos respectivos actos nos termos previstos no presente diploma, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às respectivas administrações e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.
Secção II — Bases dos contratos de concessão de operações de gestão de resíduos
Subsecção I — Disposições introdutórias
Artigo 114.º — Contrato de concessão
1 - A concessão de operações de gestão de resíduos opera-se por contrato administrativo nos termos dos artigos que constituem as bases constantes do presente diploma, sem prejuízo da necessidade de adaptação que no caso haja lugar, a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores, enquanto concedente, e a concessionária. 2 - Na definição do objecto necessário do contrato de concessão deve ser privilegiada a maximização das economias de escala, de gama e de processo, definindo-se os serviços a serem prestados, os utilizadores a servir e o respectivo âmbito territorial. 3 - O contrato de concessão de operações de gestão de resíduos menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade. 4 - Para cada caso concreto, as bases e as adaptações a que se refere o n.º 1 são aprovadas e publicadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 115.º — Objecto e conteúdo da concessão
1 - As operações de gestão de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos constituem, no todo ou em parte, o objecto necessário do contrato de concessão de operações de gestão de resíduos. 2 - O objecto da concessão poderá ainda compreender, nomeadamente:
A concepção, o planeamento, o projecto, a construção, a extensão, a reparação, a renovação e a exploração das infra-estruturas e instalações necessárias, incluindo, quando aplicável, centrais de processamento, triagem e valorização, aterros complementares e estações de transferência e respectivos acessos, de acordo com as normas técnicas e com os parâmetros ambientais exigíveis;
A aquisição, a instalação, a operação, a conservação, a reabilitação e a renovação de equipamentos necessários, bem como a monitorização ambiental associada;
A valorização e a disponibilização de subprodutos resultantes daquelas actividades.
3 - Em anexo ao contrato de concessão é concretizada a descrição do respectivo objecto com as adaptações técnicas que o desenvolvimento do projecto aconselhar.
Artigo 116.º — Obrigações de serviço
A concessionária obriga-se a assegurar perante os seus utilizadores uma regular, contínua e eficiente realização da operação de gestão de resíduos concessionada no âmbito da sua intervenção, observando as normas regulamentares e técnicas legalmente aplicáveis.
Artigo 117.º — Relação com os utilizadores
1 - Os utilizadores devem ser tratados pela concessionária sem discriminações ou diferenças, excepto quando resultem da aplicação de critérios objectivos, de condicionalismos legais ou regulamentares ou de diversidade manifesta das condições técnicas de exploração e dos correspondentes custos, aceites pela concedente, sob parecer prévio da ERSARA. 2 - As relações entre a concessionária e os utilizadores regem-se pela legislação aplicável, pelo contrato de concessão e pelo disposto nos respectivos contratos, quando existam, devendo estes fixar a quantidade de resíduos que cada utilizador prevê entregar à concessionária, quando aplicável. 3 - As obrigações previstas no artigo anterior cessam quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas pela concedente o justifiquem, mediante parecer prévio da ERSARA.
Artigo 118.º — Relação com as entidades públicas
A concessionária deve prestar toda a informação e colaboração sempre que necessário e no quadro da lei, perante as entidades públicas com competências no âmbito das actividades prosseguidas, nomeadamente nos domínios do ambiente, em geral, e dos resíduos, em especial.
Artigo 119.º — Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão deve ser proporcional ao volume de investimento a cargo da concessionária, não devendo exceder o período de tempo indispensável à sua recuperação e à remuneração adequada do capital investido. 2 - O prazo a que se refere o número anterior, que não poderá ser superior a 30 anos, é contado da data da celebração do contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas e a aquisição e instalação de equipamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Não são considerados no cômputo do prazo do contrato os atrasos devidos a alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pela concedente, mediante despacho fundamentado, nomeadamente por factos imprevisíveis da exclusiva responsabilidade de terceiros ou por factos naturais excepcionais cujas consequências se produzam independentemente do dever de cuidado da concessionária. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prorrogação do prazo inicialmente contratado só pode ocorrer excepcionalmente no âmbito de processos de reequilíbrio económico-financeiro, nos termos previstos no artigo 121.º
Artigo 120.º — Início da concessão
1 - O contrato de concessão pode definir um período de transição, que se inicia na data da sua celebração e termina com o início do período de funcionamento, o qual não poderá ser superior a 12 meses. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a data a considerar, nomeadamente para efeitos de determinação de responsabilidades das partes contraentes, é a data da celebração do contrato.
Artigo 121.º — Reequilíbrio económico-financeiro
1 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental, à regularidade e continuidade do serviço e à observância das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem o direito de rever e consequentemente alterar as condições de concessão, nos termos do presente artigo e demais legislação aplicável. 2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de concessão, a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato. 3 - O reequilíbrio referido no número anterior pode efectuar-se, consoante opção da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do recurso às seguintes medidas:
Revisão das tarifas de acordo com os critérios previstos no presente diploma;
Compensação directa à concessionária;
Receitas que advenham ou possam advir do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
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