Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A — Regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-11-16
Última atualização 2016-10-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 246

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

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8 - A entidade gestora suporta o custo do transporte marítimo dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, desde a ilha onde são produzidos até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, sendo o valor para cada tipo de material fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

CTM = (PC x 0,9)/CR

em que:

CTM = custo do transporte marítimo, por tonelada de resíduos retomados;

PC = preço do contentor de referência (de 20 ou 40 pés), considerando o valor do frete-base e das taxas adicionais;

CR = carga máxima de referência do contentor por tipo de material, em toneladas.

9 - A entidade gestora é responsável pelo transporte dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, desde o local de triagem até ao local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos, nos termos seguintes:

a)

Através do pagamento, aos sistemas de gestão de resíduos, de um subsídio ao transporte do contentor desde o local de triagem até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos;

b)

Assegurando diretamente o transporte do contentor desde o porto a que se refere a alínea anterior até ao local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos.

10 - O valor do subsídio ao transporte, a que se refere a alínea a) do número anterior, é fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo determinado para cada tipo de material com base na tipologia de contentor (de 20 ou 40 pés) e respetivas cargas máximas de referência e considerando o custo dos fretes e as taxas adicionais, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

ST = TT + (CC x 0,9 + TTM)CR

em que:

ST = subsídio ao transporte, desde o local de triagem até ao porto mais próximo do local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização, por tonelada de resíduos retomados;

TT = custo do transporte terrestre entre o local de triagem e o porto da respetiva ilha;

CC = custo do contentor de referência (de 20 ou 40 pés), considerando o valor de tabela do frete marítimo;

TTM = custo das taxas adicionais do transporte marítimo;

CR = carga máxima de referência do contentor por tipo de material, em toneladas.

Artigo 186.º — Caderno de encargos para licenciamento

1 - A emissão da licença de entidade gestora do sistema integrado mencionada no artigo anterior depende da capacidade técnica e financeira da entidade para a actividade pretendida, bem como da apreciação do caderno de encargos referido nos n.os 3 e 4 com que a mesma deve instruir o respectivo requerimento. 2 - O caderno de encargos a que se refere o presente artigo tem de evidenciar a forma de concretização das obrigações constantes do n.º 5 do artigo anterior. 3 - Quando se trate de resíduos de embalagens urbanas e daquelas que, pela sua natureza ou composição, sejam similares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos sectores industrial e agrícola e destinadas a recolha pelos sistemas municipais, o caderno de encargos inclui:

a)

Identificação e características técnicas dos resíduos das embalagens abrangidas;

b)

Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a retomar anualmente;

c)

Bases da contribuição financeira a exigir aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;

d)

Condições de articulação da actividade da entidade com os municípios, concretamente o modo de assegurar a retoma dos resíduos recolhidos, triados, compactados e enfardados por estes, as especificações técnicas dos materiais a retomar e as bases das contrapartidas da entidade aos municípios pelo custo acrescido das operações de recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens;

e)

Estipulação da quantia destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização, formação, comunicação e informação sobre as medidas a adoptar em termos de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como ao desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização de embalagens;

f)

Circuito económico concebido para a retoma, reciclagem e valorização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora, os operadores económicos envolvidos e ainda os operadores responsáveis pela retoma, reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens;

g)

Condições de reciprocidade que a entidade gestora se proponha praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outras regiões.

4 - Quando se trate de resíduos de embalagens não incluídos no número anterior, o caderno de encargos inclui as seguintes referências:

a)

Identificação e características técnicas dos resíduos de embalagens;

b)

Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a recolher e retomar anualmente;

c)

Bases da contribuição financeira exigida aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;

d)

Plano de gestão dos resíduos de embalagens e circuito económico concebido para a valorização.

Artigo 187.º — Embaladores

1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens para uma entidade gestora através de contrato escrito que contenha obrigatoriamente:

a)

A identificação e caracterização das embalagens abrangidas pelo contrato;

b)

A previsão da quantidade de resíduos dessas embalagens a retomar anualmente pela entidade gestora;

c)

Os termos do controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar as quantidades e a natureza das embalagens a seu cargo;

d)

As contrapartidas financeiras devidas à entidade gestora, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.

2 - Uma cópia do contrato referido no número anterior é depositada junto da autoridade ambiental até 10 dias antes da data de início da sua vigência.

Capítulo IV — Requisitos essenciais da composição das embalagens

Artigo 188.º — Marcação das embalagens
Artigo 189.º — Requisitos essenciais das embalagens
Artigo 190.º — Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens

No âmbito da aplicação do presente diploma, os operadores económicos contribuem para o estudo, concepção e elaboração de normas regionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo xi, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspectos:

a)

Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;

b)

Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;

c)

Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;

d)

Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens ou em determinados tipos delas;

e)

Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.

Artigo 191.º — Colocação no mercado

1 - Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável. 2 - Exceptuados os casos legalmente previstos e quando respeitem as normas harmonizadas comunitárias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis, presume-se que as embalagens que circulem no mercado regional preenchem os requisitos previstos no anexo xi.

Título V — Regime económico e financeiro da gestão de resíduos

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 192.º — Princípios

O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos, tendo em conta o princípio da equivalência a que se refere o artigo 17.º, é enquadrado pelos seguintes princípios:

a)

Efectiva sustentabilidade e viabilidade financeira das operações de gestão de resíduos realizadas por operadores do sector privado ou no âmbito de parcerias público-privadas;

b)

Minimização do risco de insustentabilidade financeira das operações de gestão de resíduos realizadas pelo sector privado, ou no âmbito de parceiras público-privadas com capital social maioritariamente privado, desde que por motivo não imputável a entidades públicas ou a situação de força maior;

c)

Acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço.

Artigo 193.º — Actualização das taxas

Os valores das taxas previstas no presente diploma são automaticamente actualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a 1 de Março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.

Artigo 194.º — Pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente diploma é prévio à prática dos actos, sendo rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora. 3 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente diploma não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro sempre que se produza a transmissão, renovação ou prorrogação de licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento. 4 - O pagamento das taxas efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária. 5 - Não são reembolsáveis as taxas quando o serviço não for prestado na data e na hora marcadas por razões imputáveis à entidade requerente. 6 - Existindo montantes devidos a título de taxa em dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo devidos juros de mora, à taxa legal. 7 - O não pagamento integral do montante devido a título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo, com os seguintes elementos:

a)

Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b)

Data em que foi emitida;

c)

Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;

d)

Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;

e)

Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;

f)

Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.

8 - A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo.

Artigo 195.º — Repercussão pelos sujeitos passivos

1 - As taxas previstas no presente diploma podem ser objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes. 2 - Os valores referentes às taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser desagregados e identificados de forma rigorosa na factura que lhes seja apresentada. 3 - Os sujeitos passivos que procedam à repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes seja feito.

Artigo 196.º — Valores e receita

1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo é fixado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente. 2 - A receita gerada pelas taxas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, à excepção da taxa de regulação prevista no artigo 203.º, que constitui receita própria e exclusiva da ERSARA.

Capítulo II — Taxas e tarifas

Artigo 197.º — Taxas gerais de licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que sejam da competência da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e operacionais que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Emissão de licenças ou autorizações;

b)

Emissão de licenças mediante procedimento simplificado;

c)

Auto de vistoria;

d)

Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização;

e)

Aceitação de resíduos nos centros de processamento de resíduos quando estes sejam explorados directamente pela administração regional autónoma.

3 - Não são devidas taxas pelo licenciamento para emissão de licença provisória para operações de gestão de resíduos realizadas nos termos do artigo 95.º do presente diploma.

Artigo 198.º — Licenciamento da gestão de fluxos específicos de resíduos

1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos;

b)

Extensão do âmbito territorial de licenças de entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos para a Região Autónoma dos Açores;

c)

Licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;

d)

Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos;

e)

Autorização de funcionamento de centros de recepção de veículos em fim de vida;

f)

Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados;

g)

Registo de operadores de transporte;

h)

Auto de vistoria;

i)

Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização.

Artigo 199.º — Taxas de licenciamento de instalações para resíduos perigosos

1 - O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Fase de pré-qualificação;

b)

Fase de apreciação e selecção de projectos;

c)

Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento;

d)

Auto de vistoria;

e)

Averbamento resultante da alteração das condições da licença.

Artigo 200.º — Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração

1 - O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo respectivo regime legal está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Emissão de licenças de instalação e de exploração;

b)

Auto de vistoria;

c)

Averbamento resultante da alteração das condições da licença.

Artigo 201.º — Taxa de gestão regional de resíduos

1 - Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incineração e co-incineração de resíduos, de aterros, ou de sistemas de tratamento mecânico e biológico, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa a extensão territorial de um título anteriormente emitido, da extensão para a Região Autónoma dos Açores, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento. 2 - A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior. 3 - Os valores da taxa de gestão de resíduos são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis definidas pela autoridade ambiental e disponíveis no portal do Governo Regional na Internet. 4 - A taxa de gestão de resíduos é liquidada pela autoridade ambiental, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos. 5 - A autoridade ambiental procede à liquidação da taxa de gestão de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários. 6 - Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos, resultante da violação dos respectivos deveres de inscrição, registo ou informação no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, a liquidação da taxa de gestão de resíduos é feita por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a autoridade ambiental tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação. 7 - O pagamento da taxa de gestão de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.

Artigo 202.º — Taxas aplicáveis a categorias específicas de embalagens

1 - Os operadores económicos que introduzam no consumo embalagens não reutilizáveis estão obrigados ao pagamento de uma taxa por essas embalagens com vista à redução da produção dos resíduos inerentes. 2 - A taxa é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no n.º 1, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), quando aplicável, ou para o imposto de valor acrescentado (IVA) nos restantes casos. 3 - A taxa é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA ou para o IVA, sem prejuízo das necessárias adaptações. 4 - O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da taxa, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA ou do IVA. 5 - Os montantes gerados pela cobrança da taxa constituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo as entidades referidas no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pelas entidades referidas no n.º 4 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita.

Artigo 203.º — Taxas de regulação

1 - Como contrapartida à prática dos actos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da actividade de gestão de resíduos são devidas, por todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, taxas de regulação. 2 - As taxas de regulação possuem periodicidade anual e são determinadas em função do número de habitantes residentes nas áreas territoriais abrangidas pela respectiva licença ou concessão, nos casos dos resíduos sólidos urbanos, ou da quantidade de resíduos geridos, nos casos de fluxos específicos de resíduos. 3 - As taxas de regulação são devidas a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa a extensão do âmbito territorial de um título anteriormente emitido, da extensão à Região Autónoma dos Açores, independentemente da operação licenciada ou concessionada se encontrar ou não em funcionamento. 4 - A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função da quantidade de resíduos geridos, é igualmente aplicável às actividades acessórias ou complementares exercidas pelas entidades concessionárias. 5 - A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função do número de habitantes, é liquidada pela ERSARA, com base nos efectivos da população residente nos termos do último recenseamento populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas prestações semestrais iguais e, respectivamente, devidas no mês de Janeiro e Julho de cada ano e paga no prazo de 30 dias após a notificação. 6 - A pedido do sujeito passivo, dirigido à ERSARA, poderá o pagamento referido no número anterior ser efectuada numa única prestação, sendo a mesma devida no mês de Janeiro de cada ano. 7 - A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função da quantidade de resíduos geridos, é liquidada pela ERSARA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando-se à sua liquidação o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 201.º com as necessárias adaptações. 8 - A ERSARA notifica cada uma das entidades ou operadores de gestão de resíduos do montante da taxa a liquidar por meio de factura da qual consta o prazo para o respectivo pagamento. 9 - As pequenas entidades gestoras que gerirem até 50 t de resíduos por ano beneficiam de uma bonificação de 50 % na fixação da taxa prevista no n.º 2, mediante solicitação à ERSARA.

Artigo 204.º — Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos

1 - A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do presente diploma, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de trânsito;

b)

Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação.

Artigo 205.º — Taxas de autorização de acesso ao mercado regional organizado de resíduos

1 - O processo de autorização está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Autorização de entidades gestoras de plataformas de negociação;

b)

Avaliação de pedidos de alteração das condições da autorização;

c)

Taxa anual de supervisão.

Artigo 206.º — Tarifas para deposição de resíduos em aterros

1 - Os operadores de aterros fixam e cobram tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro. 2 - As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excepção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de 5 anos. 3 - Os operadores estão obrigados a comunicar à ERSARA o tarifário que praticam e respectiva fundamentação, até um mês antes da aplicação do mesmo.

Capítulo III — Regime de apoio à gestão de resíduos

Artigo 207.º — Sistema de apoio à gestão de resíduos

1 - O sistema de apoio ao transporte marítimo de resíduos originários da Região Autónoma dos Açores tem por finalidade apoiar financeiramente:

a)

O transporte inter-ilhas de resíduos;

b)

O transporte de resíduos para o exterior dos Açores.

2 - Os resíduos objecto do sistema de apoio têm obrigatoriamente de ser entregues a operador licenciado para a sua gestão.

Artigo 208.º — Funcionamento do sistema de apoio à gestão de resíduos

As normas de funcionamento do sistema de apoio ao transporte marítimo de resíduos são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Capítulo IV — Mercado regional organizado de resíduos

Secção I — Disposições gerais
Artigo 209.º — Liberdade de comércio

Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem e valorização em consonância com princípios ambientais e sócio-económicos.

Artigo 210.º — Mercado regional organizado de resíduos

1 - O mercado regional de resíduos é um mercado organizado no sentido de garantir uma alocação racional, eliminando custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores. 2 - O mercado regional organizado de resíduos é um instrumento de negociação de diversos tipos de resíduos, que tem por objectivos potenciar a valorização e a reintrodução de resíduos no circuito económico, diminuir a procura de matérias-primas e promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores. 3 - O mercado regional organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade, e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública. 4 - Na criação do mercado regional organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos sectores económicos que os produzem. 5 - O regime financeiro do mercado regional organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação. 6 - No mercado regional podem ser transaccionados, unicamente para valorização, resíduos de todas as categorias, com excepção dos resíduos definidos como perigosos pelo regime geral da gestão de resíduos constante do presente diploma

Secção II — Funcionamento do mercado regional
Artigo 211.º — Constituição do mercado

O mercado regional organizado de resíduos compreende todas as plataformas de negociação objecto de reconhecimento por parte da ERSARA, verificados os pressupostos previstos no presente diploma.

Artigo 212.º — Entidades gestoras das plataformas de negociação

1 - A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito privado, adiante designadas por entidades gestoras das plataformas de negociação. 2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação têm por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com o disposto no presente diploma. 3 - É obrigação das entidades gestoras das plataformas de negociação validar as transacções efectuadas na sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado regional e promover a sua divulgação e credibilização. 4 - As entidades gestoras das plataformas de negociação podem disponibilizar serviços acessórios e complementares do serviço de gestão da plataforma de negociação, sem prejuízo dos princípios da universalidade e igualdade fixados no artigo 214.º

Artigo 213.º — Plataformas de negociação

1 - As plataformas de negociação são plataformas electrónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicações de interesse e das transacções. 2 - Na concepção, manutenção, desenvolvimento e funcionamento das plataformas de negociação é assegurado o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 214.º — Universalidade e igualdade

As plataformas de negociação e as operações nelas realizadas são de acesso transparente, universal e igualitário por parte de todos os potenciais utilizadores.

Artigo 215.º — Informação

1 - As plataformas de negociação devem assegurar a transparência, a universalidade, a actualidade e o rigor da informação que nelas circula. 2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação estão sujeitas ao dever de sigilo relativamente às operações realizadas nas respectivas plataformas de negociação.

Artigo 216.º — Segurança

1 - As plataformas de negociação devem garantir a segurança de todas as operações nelas realizadas, bem como a confidencialidade e a integridade da informação constante dos sistemas informáticos. 2 - Para os efeitos do número anterior, as plataformas de negociação devem:

a)

Dispor obrigatoriamente de sistemas de gestão de segurança da informação, os quais são certificados pela norma ISO 27001 relativa a sistemas de gestão de segurança da informação ou por outra certificação equivalente suportada por entidade auditora independente e aceite pela ERSARA;

b)

Adoptar medidas impeditivas do acesso ao sistema por parte de quem não possua autorização e habilitação adequadas, designadamente através da autenticação de cada utilizador no sistema através de código de identificação e senha;

c)

Ser alojadas em servidores seguros com elevados níveis de redundância no seu funcionamento e sistemas de segurança de dados.

Artigo 217.º — Sustentabilidade

1 - As plataformas de negociação devem ser financeiramente auto-sustentáveis. 2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação podem cobrar comissões de transacção, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços acessórios e complementares.

Artigo 218.º — Interconexão e comunicação de dados

1 - A configuração das plataformas de negociação deve permitir a sua fácil interacção com o SRIR designadamente no que diz respeito à importação e à exportação de dados. 2 - A ERSARA fornece às entidades gestoras das plataformas de negociação, anualmente e em igualdade de circunstâncias, a identificação dos produtores de resíduos inscritos no SRIR, bem como a indicação da actividade económica por si declarada e dos tipos de resíduos por estes registados. 3 - Só pode ser fornecida a informação referida no número anterior relativa aos produtores de resíduos que manifestem expressamente a sua autorização para a utilização, pelas entidades gestoras, das plataformas de negociação dos seus dados registados. 4 - As entidades gestoras das plataformas de negociação que recebam a informação a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente à mesma, sendo proibida a sua transmissão, por qualquer forma ou acto, a terceiros.

Artigo 219.º — Dever de informação e registos

1 - As entidades gestoras das plataformas de negociação devem manter, durante cinco anos, em formato electrónico, os seguintes registos:

a)

Registo de todas as transacções efectuadas nas suas plataformas de negociação, nomeadamente os intervenientes, o tipo de resíduo e respectiva quantidade, as comissões praticadas, o valor e a data das transacções;

b)

Registo das reclamações recebidas e formas de resolução de conflitos adoptadas;

c)

Registo de todos os acessos, submissões e anomalias no funcionamento da sua plataforma informática.

2 - Para fins de supervisão, os registos referidos no número anterior devem ser disponibilizados à ERSARA em formato electrónico, sempre que tal seja solicitado, no prazo de cinco dias.

Artigo 220.º — Regulamento de funcionamento

1 - Cada plataforma de negociação funciona ainda nos termos previstos no respectivo regulamento de funcionamento, o qual é previamente aprovado pela ERSARA no respeito pelas normas de autorização de acesso ao mercado estabelecidas no artigo seguinte. 2 - Do regulamento de funcionamento constam, designadamente:

a)

As características dos resíduos envolvidos nas transacções previstas e respectiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, bem como a identificação da respectiva fileira e fluxos de resíduos associados;

b)

As condições de admissão e de exclusão de aderentes;

c)

As obrigações dos compradores e vendedores;

d)

Os procedimentos de contratualização e de liquidação das transacções;

e)

Os valores de quotas de adesão e de comissões de transacção;

f)

Os procedimentos de certificação de bens transaccionados;

g)

Todos os aspectos relativos ao funcionamento da plataforma de acordo com o referido no presente diploma.

Secção III — Autorização
Artigo 221.º — Autorização de acesso ao mercado regional

1 - As plataformas de negociação acedem ao mercado regional mediante autorização da ERSARA. 2 - O pedido de autorização é analisado e decidido no prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de encargos, do qual constam:

a)

Os modelos de funcionamento e de financiamento preconizados;

b)

A caracterização da entidade gestora das plataformas de negociação quanto à sua natureza jurídica e forma;

c)

Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectar à actividade de gestão da plataforma;

d)

As especificações detalhadas da plataforma informática do mercado e comprovativos de certificação;

e)

Uma proposta de regulamento de funcionamento da plataforma de negociação;

f)

Os mecanismos de gestão e de controlo das transacções;

g)

Mecanismos de articulação com as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, caso aplicável;

h)

Um plano de promoção e divulgação da plataforma;

i)

A minuta do contrato de adesão à plataforma de negociação;

j)

Uma proposta do prazo de validade da autorização;

k)

Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.

3 - Após a apresentação do pedido, a ERSARA convoca o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e na qual podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a reformulação dos elementos apresentados inicialmente, a apresentação de elementos instrutórios adicionais e, ainda, a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido no número anterior. 4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela ERSARA nos termos do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido. 5 - A concessão de autorização pela ERSARA depende:

a)

Do cumprimento das obrigações constantes do presente diploma;

b)

Da adequação do modelo proposto para o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos planos de gestão de resíduos, previstos no presente diploma.

Artigo 222.º — Validade e renovação da autorização

1 - A autorização é válida pelo período fixado pela ERSARA no momento da sua concessão. 2 - O pedido de renovação da autorização é apresentado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da mesma, sendo instruído com documento do qual conste a menção de que a plataforma funcionará de forma integralmente idêntica à anteriormente autorizada. 3 - Sempre que a entidade gestora pretenda realizar uma alteração à plataforma deve apresentar um pedido de renovação instruído com os elementos relevantes para autorização de acesso ao mercado referidos no n.º 2 do artigo anterior. 4 - A ERSARA pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de autorização nos termos do artigo anterior quando verificar que, da introdução de todas as alterações requeridas, resultará o funcionamento de uma plataforma substancialmente diferente da originalmente autorizada. 5 - A autorização pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique o incumprimento dos termos em que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar algum dos requisitos previstos no presente diploma.

Artigo 223.º — Transmissão

1 - A autorização pode ser transmitida desde que a plataforma continue a funcionar nos termos definidos no procedimento de autorização. 2 - A transmissão da autorização é solicitada mediante a apresentação à ERSARA de requerimento conjunto, instruído com documento elaborado pelo transmissário, do qual constem:

a)

A declaração de que a plataforma funcionará nos termos definidos no procedimento de autorização e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

b)

A identificação integral da entidade gestora da plataforma de negociação em termos idênticos aos constantes do caderno de encargos, nomeadamente através dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 221.º

3 - A ERSARA decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias após a apresentação do requerimento conjunto referido no número anterior. 4 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale ao deferimento do pedido de transmissão.

Artigo 224.º — Logótipo e designação

A autorização de acesso ao mercado prevista no artigo 221.º permite à entidade gestora da plataforma de negociação o uso de um logótipo, definido por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, bem como da designação «Plataforma integrada no mercado organizado de resíduos dos Açores» em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.

Secção IV — Mecanismos de incentivo à adesão ao mercado regional organizado de resíduos
Artigo 225.º — Mecanismos de incentivo financeiro

1 - Nos três primeiros anos de funcionamento, a ERSARA pode apoiar o lançamento das plataformas de negociação, empregando a receita da taxa de gestão de resíduos. 2 - Os incentivos referidos no número anterior são atribuídos pela ERSARA em função dos serviços prestados pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, sendo critérios de atribuição:

a)

A representatividade dos sectores económicos produtores, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 210.º;

b)

A abrangência dos bens a transaccionar em termos de quantidade e qualidade;

c)

A diversidade dos sectores potencialmente envolvidos;

d)

A segurança e fiabilidade dos mecanismos de gestão e controlo;

e)

A eficácia e consistência dos mecanismos de certificação e credibilização;

f)

A eficácia e adequabilidade dos mecanismos de divulgação e informação;

g)

A inovação em termos do sistema proposto.

Artigo 226.º — Mecanismos de incentivo administrativo

1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela ERSARA nos termos do presente diploma podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 78.º, cumprindo à entidade gestora da plataforma desse mercado a certificação perante a ERSARA de:

a)

Normas de tratamento a adoptar;

b)

Tipos de operações a realizar;

c)

Características e quantidade de resíduos a valorizar;

d)

Requisitos de salvaguarda da protecção do ambiente e da saúde pública.

2 - A ERSARA deve comunicar à autoridade ambiental, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação do disposto no número anterior. 3 - As entidades que pretendam beneficiar da dispensa de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos n.os 3 e seguintes do artigo 78.º

Título VI — Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 227.º — Fiscalização e inspecção
Artigo 228.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 229.º — Classificação das contra-ordenações
Artigo 230.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 231.º — Reposição da situação anterior à infracção

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma. 2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Nas situações em que o infractor tenha prestado caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito do licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a referida caução ser accionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos do mesmo número. 4 - Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2.

Artigo 232.º — Afectação do produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da participação de outras entidades na receita, nos termos legalmente aplicáveis.

Título VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 233.º — Intercâmbio de informação e cooperação
Artigo 234.º — Fluxos específicos e sua regulamentação

1 - Englobam-se na definição de fluxos específicos de resíduos aqueles que pelas suas características, perigosidade, origem, destino final ou método de eliminação devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos restantes, incluindo os resíduos que, embora tendo características comuns com outros, devam ser tratados de forma diferenciada por razões legais ou regulamentares. 2 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos por lei ou regulamento, consideram-se fluxos específicos os seguintes:

a)

Resíduos hospitalares perigosos;

b)

Cadáveres de animais ou suas partes e subprodutos animais;

c)

Resíduos industriais;

d)

Resíduos contendo amianto e seus derivados;

e)

Óleos minerais e lubrificantes usados;

f)

Pilhas e acumuladores eléctricos;

g)

Pneus usados;

h)

Veículos em fim de vida e sucatas metálicas;

i)

Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico;

j)

Resíduos de embalagens urbanas e industriais e embalagens reutilizáveis;

k)

Embalagens de medicamentos e medicamentos fora de prazo;

l)

Embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos e produtos fitofarmacêuticos fora de prazo;

m)

Resíduos de construção e demolição e resíduos não contaminados resultantes da exploração de pedreiras, bagacineiras, saibreiras e outras massas geológicas de onde sejam extraídos minerais não metálicos;

n)

Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, com exclusão dos enquadráveis na alínea anterior;

o)

Óleos alimentares usados;

p)

Resíduos agrícolas e florestais.

3 - Sem prejuízo das normas gerais estabelecidas no presente diploma, as normas especiais aplicáveis à regulação dos fluxos específicos de resíduos são aprovadas por decreto legislativo regional.

Artigo 235.º — Planos de ação em matéria de resíduos

As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em atividade à data de entrada em vigor do presente diploma elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.

Artigo 236.º — Procedimentos em curso

Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respectivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respectivos processos na autoridade ambiental.

Artigo 237.º — Regime transitório

1 - As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação dos títulos referidos no número anterior às disposições previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 182.º, a rede de recolha deve estar operacional em cada município até 30 de Junho de 2012. 4 - A obrigação do acondicionamento em embalagens reutilizáveis, referida no artigo 183.º, deve ser cumprida até final de 2018 para as ilhas com população residente inferior a 5000 habitantes. 5 - As licenças para a realização de operações de gestão de resíduos hospitalares emitidas pela Direcção Regional de Saúde caducam seis meses após a entrada em vigor do presente diploma. 6 - A entidade responsável pela emissão de licenças relativas às operações de gestão de resíduos hospitalares notificará todas as entidades sujeitas a licenciamento.

Artigo 238.º — Redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro

1 - Para efeitos da redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes objectivos:

a)

Até 31 de Julho de 2013, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat;

b)

Até 31 de Julho de 2020, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat.

2 - A autoridade ambiental assegura a monitorização do cumprimento dos objectivos referidos no número anterior.

Artigo 239.º — Metas para reciclagem e valorização

1 - Para cumprir os objectivos do presente diploma e de acordo com o estipulado no artigo 11.º, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objectivos:

a)

Um aumento mínimo global para 50 % em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos, incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis;

b)

Um aumento mínimo para 70 % em peso relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos (LER).

2 - Os objectivos fixados no número anterior devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 2020.

Artigo 240.º — Alteração de legislação sobre abate compulsivo de animais

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/87/A, de 11 de Março, que regula a atribuição de indemnizações pelo abate compulsivo de animais, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º 1 - ... 2 - O montante das indemnizações e os métodos de eliminação e destino final dos subprodutos animais resultantes será fixado tendo em conta o parecer técnico dos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente e publicado na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 241.º — Aplicação de legislação sobre abandono de veículos

1 - O Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, aplica-se com as seguintes adaptações:

a)

Os veículos recolhidos e considerados abandonados, nos termos definidos no Código da Estrada, são adquiridos por ocupação pelo município em cuja área se haja efectuado a recolha;

b)

Os municípios fixam taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e recolha sejam efectuadas pelos serviços municipais ou por conta destes;

c)

Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres são fixadas taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e recolha sejam efectuadas por serviços dependentes da administração regional autónoma ou por conta destes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se aos veículos considerados abandonados a favor da Região Autónoma dos Açores e que, no prazo de 30 dias contados da data da sua recolha, não tenham sido removidos pelos serviços regionais dos locais em que hajam sido recolhidos, se os mesmos recintos forem municipais. 3 - O produto das taxas e da venda de salvados e sucatas resultante da recolha por serviços dependentes da administração regional autónoma de veículos em estradas e outros espaços sob gestão da Região Autónoma dos Açores constitui receita do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, de 19 de Fevereiro.

Artigo 242.º — Aplicação de legislação sobre resíduos minerais
Artigo 243.º — Fundo Regional para o Ambiente

1 - É extinto o Fundo Regional para o Ambiente, a que se referem os artigos 14.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, transitando os seus activos e passivos para a ERSARA, com dispensa de qualquer procedimento. 2 - As referências feitas em legislação ou em regulamentos ao Fundo Regional para o Ambiente entendem-se como reportadas à ERSARA.

Artigo 244.º — Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 31/83/A, de 29 de Outubro;

b)

Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro;

c)

Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/A, de 18 de Março;

d)

Decreto Legislativo Regional n.º 12/99/A, de 8 de Abril;

e)

Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril;

f)

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro;

g)

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2003/A, de 11 de Março;

h)

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto;

i)

Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto;

j)

Resolução do Conselho do Governo n.º 132/97, de 17 de Julho;

k)

Resolução do Conselho do Governo n.º 190/99, de 30 de Dezembro;

l)

Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2003, de 5 de Junho;

m)

Resolução do Conselho do Governo n.º 98/2005 de 16 de Junho;

n)

Resolução do Conselho de Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro;

o)

Resolução do Conselho de Governo n.º 131/2006, de 6 de Outubro;

p)

Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio;

q)

Portaria n.º 31/98, de 16 de Julho;

r)

Portaria n.º 4/2002, de 31 de Janeiro;

s)

Portaria n.º 74/2009, de 14 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 12/2010, de 2 de Fevereiro;

t)

Portaria n.º 96/2009, de 27 de Novembro;

u)

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º e o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio.

2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 196.º mantêm-se em aplicação os artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro. 3 - Até à entrada em vigor das portarias que fixam as taxas previstas no presente diploma aplicam-se as taxas fixadas pelas correspondentes portarias emitidas pelo Governo da República.

Artigo 245.º — Aplicação subsidiária

O disposto no capítulo iv do título ii é aplicável subsidiariamente ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho.

Artigo 246.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após a data da sua publicação.

Anexo I — Lista harmonizada de operações de eliminação de resíduos (código D)

[a que se refere a alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º] (ver documento original)

Anexo II — Critérios auxiliares para a definição de «embalagem»

[aos quais se refere a alínea ff) do n.º 1 do artigo 4.º] 1 - Critérios auxiliares para a definição de «embalagem»:

a)

A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com excepção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;

b)

A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para um enchimento e a ele destinados no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;

c)

A definição de «embalagem» inclui:

i)

Os componentes de embalagens;

ii) Os elementos acessórios integrados em embalagens; iii) Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com excepção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto. 2 - O critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 inclui, designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as películas que envolvem as embalagens de discos compactos e exclui, designadamente, os vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas, os saquinhos de chá, as camadas de cera que envolvem o queijo e as peles de salsichas e enchidos. 3 - O critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 inclui, designadamente, embalagens de serviço de papel ou de plástico, pratos e copos descartáveis, película para envolver produtos alimentares, sacos para sanduíches e folha de alumínio e exclui, designadamente, agitadores e talheres descartáveis. 4 - O critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 inclui, designadamente, como embalagens as etiquetas directamente apensas ao produto ou a ele apostas e, como partes de embalagens, o pincel de máscara integrado no fecho do recipiente, etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plástico e utensílios de medição de doses integrados nos recipientes para detergentes.

Anexo III — Características dos resíduos que os tornam perigosos (códigos H)

[às quais se refere a alínea bbbb) do n.º 1 do artigo 4.º] (ver documento original)

Anexo IV — Código harmonizado de operações de valorização (códigos R)

[a que se refere a alínea oooo) do n.º 1 do artigo 4.º] (ver documento original)

Anexo V — Grupos de perigosidade aplicáveis aos resíduos hospitalares

(aos quais se refere o artigo 45.º) (ver documento original)

Anexo VI — Requisitos técnicos para todas as classes de aterros

(aos quais se refere o artigo 67.º) 1 - Requisitos de localização: 1.1 - A localização de um aterro tem em consideração os seguintes aspectos:

a)

A compatibilidade com os instrumentos de ordenamento e gestão do território e a distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;

b)

A proximidade de áreas protegidas e particularmente sensíveis do ponto de vista da conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais;

c)

A existência de águas subterrâneas, de superfície ou costeiras e as condições geológicas e hidrogeológicas locais e das áreas envolventes;

d)

Os riscos de cheias, de aluimento e de movimentos de massa;

e)

A protecção do património natural e cultural.

1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados, e às medidas correctivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública. 2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e protecção do solo e das águas: 2.1 - A concepção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais. 2.2 - Os aterros, em função da respectiva classe, devem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1. TABELA N.º 1 Sistemas de protecção, instalações e infra-estruturas de apoio em função da classe de aterro (ver documento original) 2.3 - Sistema de protecção ambiental passivo: 2.3.1 - A camada de solo subjacente ao aterro deve constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados. 2.3.2 - A barreira de segurança passiva deve ser constituída por uma formação geológica de baixa permeabilidade e espessura adequada, de acordo com as especificações seguintes:

a)

A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo de fundação e as águas subterrâneas;

b)

A base e os taludes de confinamento do aterro devem consistir numa camada mineral natural que satisfaça as condições de condutividade hidráulica e espessura de efeito combinado, em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições constantes da tabela n.º 2.

2.3.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no ponto anterior deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma protecção equivalente. 2.3.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m. TABELA N.º 2 Coeficientes de permeabilidade e espessuras mínimas para confinamento (ver documento original) 2.4 - Sistema de protecção ambiental activo: 2.4.1 - Para além do sistema de protecção ambiental passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com excepção dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos de um sistema de protecção ambiental activo sobrejacente àquele, que assegure as seguintes funções:

a)

Impedir a infiltração das águas de precipitação pela base e taludes de confinamento do aterro;

b)

Evitar a infiltração de águas superficiais ou subterrâneas nos resíduos depositados;

c)

Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um nível mínimo;

d)

Escoar para o sistema de tratamento as águas contaminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga;

e)

Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás produzido.

2.4.2 - O sistema de protecção ambiental activo deve ser constituído por:

a)

Uma barreira de impermeabilização artificial (constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente);

b)

Um sistema de drenagem de águas pluviais (sistema separativo na base do aterro e ou unitário na envolvente da área de confinamento);

c)

Um sistema de captação, drenagem e recolha de lixiviados;

d)

Um sistema de captação, drenagem e tratamento de biogás.

2.4.3 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimensionados tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais. 2.4.4 - O sistema de drenagem de águas pluviais separativo na base do aterro deve:

a)

Ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados;

b)

Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrategicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam.

2.4.5 - O sistema de drenagem de águas pluviais unitário deve:

a)

Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro;

b)

Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.

2.4.6 - Deve igualmente garantir-se a instalação, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas pluviais. 2.4.7 - O sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de líquido sobre o sistema de revestimento e minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva e deve obedecer, designadamente, às seguintes características:

a)

O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2 % em toda a área;

b)

A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura mínima de 0,5 m, um valor de condutividade hidráulica igual ou superior a 10(elevado a -4) m/s e ser isenta de material calcário.

2.4.8 - Os lixiviados recolhidos devem ter um tratamento e um destino final adequados, de acordo com a legislação aplicável. As unidades de tratamento dos lixiviados devem possuir os órgãos necessários para permitir a interrupção do seu funcionamento para manutenção e avarias. A capacidade destes órgãos deve, cumulativamente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados associada a condições pluviométricas excepcionais típicas do local em causa. 2.4.9 - O biogás produzido pelos aterros que recebam resíduos biodegradáveis deve ser captado, tratado e utilizado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde humana. Caso o biogás captado não possa ser utilizado para a produção de energia deve ser queimado em flare. 3 - Requisitos de estabilidade: 3.1 - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos. 3.2 - Sempre que é criada uma barreira artificial deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira. 4 - Equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio: 4.1 - O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:

a)

Emissão de cheiros e poeiras;

b)

Elementos dispersos pelo vento;

c)

Ruído e tráfego;

d)

Aves, roedores e insectos;

e)

Formação de aerossóis;

f)

Incêndios.

4.2 - O aterro deve ser concebido de modo a garantir que não haja dispersão de poluentes na via pública ou nos terrenos adjacentes. 4.3 - O aterro deve ter uma protecção adequada que impeça o livre acesso ao local. 4.4 - Os portões devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento. 4.5 - O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação. 5 - Requisitos de encerramento e integração paisagística: 5.1 - O encerramento de um aterro deve obedecer aos requisitos indicados na tabela n.º 1. 5.2 - O encerramento do aterro deve prever a respectiva integração paisagística e ambiental, incluindo a definição do coberto vegetal das células e áreas adjacentes.

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