Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A — Regime geral de prevenção e gestão de resíduos
Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos
Anexo VII — Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro
(aos quais se referem os artigos 68.º e 69.º) Parte A - Processos de determinação da admissibilidade de resíduos em aterro 1 - Caracterização básica: 1.1 - A caracterização básica é a primeira etapa do procedimento de determinação da admissibilidade de um resíduo em aterro e consiste em reunir a informação mais completa disponível sobre o resíduo de modo a:
Caracterizar o resíduo;
Compreender o comportamento do resíduo em aterro e as opções de tratamento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º;
Avaliar o resíduo em função de valores limite para admissão em aterro;
Identificar variáveis chave (parâmetros críticos) para simplificação dos ensaios de verificação de conformidade.
1.2 - A informação a fornecer sobre o resíduo deve incluir:
Fonte e origem do resíduo;
Descrição do processo que dá origem ao resíduo e das características das matérias-primas e produtos;
Descrição dos tratamentos a que o resíduo é sujeito ou justificação da ausência de tratamento;
Dados sobre a composição do resíduo e o seu comportamento lixiviante, quando relevante;
Aspecto do resíduo (odor, cor, forma física);
Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos;
Propriedades relevantes em termos de perigosidade, no caso de um resíduo perigoso;
Informações comprovando que o resíduo não está abrangido pelas exclusões estabelecidas no n.º 1 do artigo 65.º;
Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo pode ser admitido;
Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo em aterro;
Indicação sobre a possibilidade de reciclagem ou valorização do resíduo.
1.3 - Para se obter a informação necessária à caracterização básica o resíduo deve ser sujeito a ensaios que devem incluir os que são utilizados na verificação da conformidade. 1.4 - O teor da caracterização, os ensaios laboratoriais necessários e a relação entre caracterização básica e verificação da conformidade dependem do tipo de resíduos, podendo-se fazer uma diferenciação entre:
Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo;
Resíduos de produção irregular.
1.5 - No caso de resíduos regularmente produzidos num mesmo processo, a caracterização básica inclui indicações sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros característicos do resíduo: 1.5.1 - Na proximidade dos valores limite de admissão definidos na parte B do presente anexo, os resultados dos ensaios podem apresentar apenas variações pouco significativas. 1.5.2 - Se os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo provêm de instalações diferentes pode ser efectuada uma caracterização básica única, desde que esta inclua um estudo da variabilidade dos parâmetros de base nas diferentes instalações, mostrando a sua homogeneidade. 1.5.3 - Se solicitado, deve ser determinada a lixiviabilidade dos resíduos por um ensaio de lixiviação por lotes, um ensaio de percolação ou um ensaio de dependência do pH. 1.6 - No caso de resíduos de produção irregular, cada lote de resíduos deve ser objecto de caracterização básica, não sendo aplicável a verificação da conformidade. 1.7 - Os resíduos provenientes de instalações de compactação ou de mistura de resíduos, de estações de transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos de operadores de recolha podem apresentar uma variação significativa nas suas propriedades, aspecto que deve ser tido em consideração na caracterização básica. Estes resíduos poderão enquadrar-se na alínea b) do n.º 1.4 anterior. 1.8 - Os ensaios para a caracterização básica de um resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos:
O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte B do presente anexo;
Todas as informações necessárias para a caracterização básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade licenciadora;
O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para os quais é impraticável a realização de ensaios ou não se dispõe de procedimento de ensaios ou critérios de admissão apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. Tal deverá ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado admissível em determinada classe de aterro.
1.9 - O resíduo apenas é considerado admissível numa determinada classe de aterro se a sua caracterização básica demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de aterro, conforme estabelecido na parte B do presente anexo. 1.10 - O produtor ou o detentor do resíduo é responsável por garantir que a informação da caracterização básica do resíduo é correcta. 1.11 - A informação relativa à caracterização básica dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo operador durante todo o período de exploração da instalação. 2 - Verificação de conformidade: 2.1 - Se um resíduo for considerado admissível numa classe de aterro com base na caracterização básica efectuada de acordo com o n.º 1 é subsequentemente sujeito a verificação periódica da sua conformidade com os resultados da caracterização básica e com os critérios de admissão pertinentes, conforme estabelecidos na parte B do presente anexo. 2.2 - Os parâmetros que devem ser verificados são os considerados críticos (variáveis chave) na caracterização básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre os valores limite relativamente aos parâmetros críticos. 2.3 - Os ensaios utilizados para verificação da conformidade devem ser escolhidos de entre os utilizados para a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviação com um lote. Para esse fim serão utilizados os métodos enumerados na parte C do presente anexo. 2.4 - Os resíduos dispensados de ensaios para a caracterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também dispensados de ensaios para verificação da conformidade. Devem no entanto ser objecto de verificação da sua conformidade com a informação da caracterização básica para além da resultante dos ensaios. 2.5 - A verificação da conformidade deve efectuar-se, no mínimo, uma vez por ano, garantindo, de qualquer forma, o operador que seja efectuada com o âmbito e frequência determinados na caracterização básica. 2.6 - Os resultados dos ensaios de verificação da conformidade são conservados pelo operador do aterro por um período de três anos após a sua realização. 3 - Verificação no local: 3.1 - A verificação no local dos resíduos que chegam a um aterro destina-se a apurar se se trata de resíduos idênticos aos submetidos a caracterização básica e verificação de conformidade (se tiver ocorrido) que, consequentemente, deram origem à emissão de um certificado de aceitação prévia e que se encontram descritos nos documentos de acompanhamento. Os resíduos só podem ser aceites no aterro se tal for confirmado. 3.2 - Cada lote de resíduos recebido num aterro é objecto de verificação da documentação necessária e de inspecção visual antes e após a descarga. Para resíduos depositados pelo respectivo produtor num aterro sob o seu controlo, esta verificação pode ser efectuada no local de expedição. 3.3 - De todos os resíduos admitidos no aterro não identificáveis por simples inspecção visual, o operador deve conservar uma amostra durante um mês, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo. Parte B - Critérios de admissão de resíduos em aterro Notas I - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os critérios para armazenagem subterrânea. II - Em circunstâncias determinadas, valores limite de até ao triplo dos parâmetros específicos enumerados neste número [excepto para o carbono orgânico dissolvido (COD) das tabelas n.os 2, 5 e 7, BTEX, PCB e óleo mineral da tabela n.º 3, carbono orgânico total (COT) e pH da tabela n.º 6 e perda em ignição (PI) e ou COT da tabela n.º 8, e a restrição do eventual aumento do valor limite para o COT da tabela n.º 3 apenas ao dobro do valor limite], são aceitáveis caso:
A entidade licenciadora emita uma autorização, que deve ser averbada na licença, para resíduos específicos caso a caso para o aterro receptor, atendendo às características do aterro e suas imediações; e
As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, atendendo aos limites para esses parâmetros específicos no presente ponto, não apresentem riscos suplementares para o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco a apresentar pelo operador do aterro.
III - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição será comunicado à Comissão nos relatórios previstos no artigo 233.º, quanto a intercâmbio de informação. 1 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos inertes: 1.1 - Características dos resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica: 1.1.1 - Presume-se que os resíduos constantes da tabela n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento daqueles critérios, os ensaios devem no entanto realizar-se. 1.1.2 - Os resíduos referidos devem ser compostos por um fluxo único (uma única fonte) de um único tipo de resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem ser admitidos conjuntamente, desde que provenham da mesma fonte. TABELA N.º 1 Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios (ver documento original) 1.1.3 - Em caso de suspeita de contaminação (quer por inspecção visual, quer pelo conhecimento da origem dos resíduos), os resíduos devem ser sujeitos a ensaios ou recusados. 1.1.4 - Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos, substâncias químicas, etc., a um nível que aumente o risco associado aos resíduos de modo a justificar a sua eliminação noutras classes de aterros, esses resíduos não poderão ser admitidos num aterro para resíduos inertes. 1.2 - Valores limite para admissão em aterros para resíduos inertes - os resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 2 e da tabela n.º 3. TABELA N.º 2 Valores limite de lixiviação (ver documento original) TABELA N.º 3 Valores limite para o teor total de parâmetros orgânicos (ver documento original) 2 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos: 2.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para caracterização básica - podem ser admitidos em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para a caracterização básica os resíduos urbanos classificados como não perigosos no capítulo 20 da LER, as fracções de resíduos urbanos não perigosos recolhidas selectivamente e as mesmas matérias não perigosas de outras origens. 2.2 - Valores limite para admissão em aterros para resíduos não perigosos - os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 4. TABELA N.º 4 Valores limite de lixiviação (ver documento original) 2.3 - Valores limite para resíduos não perigosos e para resíduos perigosos estáveis não reactivos depositados conjuntamente: 2.3.1 - Por resíduos estáveis não reactivos entendem-se resíduos cujo comportamento lixiviante não se alterará negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou de acidentes previsíveis:
Somente nos resíduos (por exemplo, por biodegradação);
Sob o impacte de condições ambientais a longo prazo (por exemplo, água, ar, temperatura e condicionantes mecânicas);
Pelo impacte de outros resíduos (incluindo produtos de resíduos como lixiviados e gases).
2.3.2 - Critérios para resíduos granulares:
Os resíduos granulares não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reactivos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 5.
TABELA N.º 5 Valores limite de lixiviação (ver documento original)
Os resíduos granulares perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 5 e ainda os da tabela n.º 6.
TABELA N.º 6 Outros valores limite (ver documento original) 2.3.3 - Critérios para resíduos monolíticos:
Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reactivos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 5, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário;
Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limite constantes das tabelas n.os 5 e 6, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
2.4 - Resíduos de gesso - os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores limite do COT e do COD referidos na alínea b) do n.º 2.3.2 são aplicáveis a resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso. 2.5 - Resíduos de amianto: 2.5.1 - Os materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos similares com amianto podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos não perigosos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º, que fixa os critérios de admissão de resíduos por classe de aterro. 2.5.2 - Nos aterros que recebam materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
Os resíduos não devem conter outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;
No aterro só devem ser admitidos materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados. Estes resíduos podem também ser depositados numa célula independente, desde que essa célula esteja suficientemente confinada;
A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada operação de compactação com um material adequado e, se os resíduos não estiverem embalados, deve ser regularmente regada;
A fim de evitar a dispersão das fibras deve ser colocada uma cobertura superior final no aterro ou na célula;
Não serão efectuadas operações no aterro ou na célula que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo, perfuração);
Após o encerramento do aterro ou da célula deve ser guardado um desenho com a localização dos resíduos de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria destes resíduos;
Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do aterro, a fim de evitar o contacto humano com os resíduos.
2.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos n.os 2.2 e 2.3 do anexo vi podem ser reduzidos, caso os requisitos supramencionados sejam satisfeitos. 2.6 - Outras situações: 2.6.1 - Em situações específicas pode a entidade licenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros para resíduos não perigosos:
Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de matérias orgânicas ou biodegradáveis;
Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, subdividindo-se em aterros de reactor biológico e aterros para resíduos orgânicos pré-tratados;
Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis, como inorgânicos.
2.6.2 - Os critérios de admissão para as subcategorias de aterros acima referidas são fixados pela entidade licenciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos inerentes às emissões e ao local, prevendo-se excepções para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo e não exaustivo, COD, COT e SDT. 3 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos perigosos: 3.1 - Valores limite de lixiviação para resíduos granulares - os resíduos granulares admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 7 e da tabela n.º 8. TABELA N.º 7 Valores limite de lixiviação (ver documento original) TABELA N.º 8 Outros valores limite (ver documento original) 3.2 - Valores limite de lixiviação para resíduos monolíticos - os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores limite constantes das tabelas n.os 7 e 8, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário. 4 - Critérios para armazenagem subterrânea: 4.1 - Critérios de admissão: 4.1.1 - Para a admissão de resíduos em locais de armazenagem subterrânea deve ser efectuada uma avaliação da segurança específica do local, conforme estabelecido no n.º 4.2. Os resíduos só podem ser aceites se forem compatíveis com a avaliação de segurança específica do local. 4.1.2 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos inertes só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 1. 4.1.3 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos não perigosos só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 2. 4.1.4 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos perigosos só podem ser aceites os resíduos que sejam compatíveis com a avaliação de segurança específica do local. Neste caso não se aplicam os critérios estabelecidos no n.º 3. No entanto, os resíduos devem ser sujeitos ao processo de admissão estabelecido na parte A do presente anexo. 4.1.5 - Em qualquer caso não podem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea os seguintes resíduos:
Resíduos não admissíveis em aterro enumerados no n.º 1 do artigo 65.º;
Resíduos e seus contentores que possam reagir com a água ou com as rochas hospedeiras em condições de armazenagem e produzir:
Uma alteração do volume;
ii) Substâncias ou gases auto-inflamáveis, tóxicos ou explosivos; ou iii) Quaisquer outras reacções passíveis de pôr em perigo a segurança da exploração ou a integridade da barreira;
Resíduos biodegradáveis;
Resíduos com odor pungente;
Resíduos passíveis de gerar uma mistura gás-ar tóxica ou explosiva, designadamente os que:
Provoquem concentrações de gases tóxicos decorrentes de pressões parciais dos seus componentes;
ii) Quando saturados dentro de um contentor formem concentrações superiores a 10 % da concentração correspondente ao seu limite inferior de explosividade;
Resíduos com estabilidade insuficiente tendo em conta as condições geomecânicas;
Resíduos auto-inflamáveis ou passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem, produtos gasosos, resíduos voláteis, resíduos recolhidos sob a forma de misturas não identificadas;
Resíduos que contêm ou possam gerar germes patogénicos de doenças transmissíveis.
4.2 - Avaliação da segurança para a admissão de resíduos em armazenagem subterrânea: 4.2.1 - Princípios de segurança para todos os tipos de armazenagem subterrânea: 4.2.1.1 - Importância da barreira geológica - o isolamento dos resíduos relativamente à biosfera é o objectivo último da eliminação final de resíduos em armazenagem subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavidades, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem um sistema que, juntamente com todos os outros aspectos técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir ou limitar a descarga directa de poluentes em águas subterrâneas. Com esse fim deve ser avaliada a segurança da instalação a longo prazo, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 4.2.1.2.5. 4.2.1.2 - Avaliação de riscos específica do local: 4.2.1.2.1 - A avaliação de riscos requer:
A identificação do perigo (neste caso os resíduos depositados);
A identificação dos receptores (neste caso a biosfera e possivelmente as águas subterrâneas);
A identificação das vias através das quais substâncias provenientes dos resíduos podem atingir a biosfera;
A avaliação do impacte das substâncias susceptíveis de atingir a biosfera.
4.2.1.2.2 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea devem decorrer nomeadamente da análise das rochas hospedeiras, pelo que deverá ser confirmado que não são relevantes nenhumas das condições relativas ao local referidas nos n.os 1.3 e 4.2 do anexo vi. 4.2.1.2.3 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea só podem ser determinados com base nas condições locais. Tal exige a demonstração de que os estratos são adequados a permitir o armazenamento, ou seja, uma avaliação dos riscos ligados ao confinamento, tomando em consideração o sistema global dos resíduos, as cavidades e as estruturas construídas e a massa das rochas hospedeiras. 4.2.1.2.4 - A avaliação de riscos específica do local de cada instalação deve ser efectuada quer para a fase de exploração, quer para a fase pós-exploração. Com base nestas avaliações podem ser definidas as medidas de controlo e segurança necessárias e estabelecidos os critérios de admissão. 4.2.1.2.5 - É necessária uma análise integrada que inclua os seguintes elementos:
Avaliação geológica:
É necessário o estudo ou o conhecimento exaustivo das características geológicas do local. Tal implica o estudo e análise do tipo de rochas e de solos e da topografia;
ii) A avaliação geológica deve demonstrar a adequação do local para fins de armazenagem subterrânea; iii) Deve ser incluída a localização, a frequência e a estrutura de qualquer falha ou fractura no estrato geológico circundante, bem como o potencial impacte da actividade sísmica nessas estruturas; iv) Devem ser considerados locais alternativos;
Avaliação geomecânica:
A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada por estudos e previsões adequadas;
ii) A avaliação deve ter em conta os resíduos depositados; iii) Os processos devem ser analisados e documentados de uma forma sistemática; iv) Devem ser demonstrados os seguintes aspectos: 1) Durante e após a formação das cavidades, não é de esperar nenhuma deformação importante, nem na própria cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a exploração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma via para a biosfera; 2) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para evitar o seu colapso durante a sua utilização; 3) O material depositado tem a estabilidade necessária de modo a assegurar a sua compatibilidade com as propriedades geomecânicas das rochas hospedeiras;
Avaliação hidrogeológica: é necessário o estudo exaustivo das propriedades hidráulicas a fim de avaliar o padrão dos fluxos subterrâneos nos estratos circundantes, com base em informações sobre a condutividade hidráulica da massa rochosa, as fracturas e os gradientes hidráulicos;
Avaliação geoquímica:
É necessário o estudo exaustivo da composição das rochas e das águas subterrâneas, a fim de avaliar a actual composição das águas subterrâneas e a sua potencial evolução ao longo do tempo e a natureza e abundância dos minerais de enchimento das fracturas, bem como proceder à descrição mineralógica quantitativa das rochas hospedeiras;
ii) Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema geoquímico;
Avaliação do impacte na biosfera:
É necessário o estudo da biosfera que poderá ser afectada pela armazenagem subterrânea;
ii) Devem ser realizados estudos de referência para definir os níveis das substâncias naturais locais relevantes;
Avaliação da fase de exploração:
Para a fase de exploração, a análise deve demonstrar o seguinte:
1) A estabilidade das cavidades conforme referido na alínea b) anterior; 2) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvimento de uma via entre os resíduos e a biosfera; 3) A inexistência de riscos inaceitáveis que afectem a exploração da instalação; ii) Na demonstração da segurança da exploração deve ser efectuada uma análise sistemática da exploração da instalação com base em dados específicos sobre o inventário de resíduos, a gestão da instalação e o sistema de exploração; iii) Deve demonstrar-se que os resíduos não reagirão com as rochas de qualquer forma química ou física que possa prejudicar a resistência e impermeabilidade das rochas e pôr em perigo a própria armazenagem. Por estas razões, para além dos resíduos não admissíveis em aterros, proibidos pelo n.º 1 do artigo 65.º, não deverão ser admitidos os resíduos passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes de recolhas sob a forma de misturas não identificadas; iv) Devem ser identificados incidentes especiais que possam levar ao desenvolvimento de vias entre os resíduos e a biosfera na fase de exploração. Os diferentes tipos de possíveis riscos de exploração devem ser resumidos em categorias específicas e devem ser avaliados os seus possíveis efeitos;
Deve demonstrar-se que não existe nenhum risco inaceitável de ruptura do confinamento;
vi) Devem prever-se medidas de emergência;
Avaliação a longo prazo:
Para atingir o objectivo de uma deposição em aterro sustentável, a avaliação dos riscos deve ser efectuada numa perspectiva de longo prazo;
ii) Deve verificar-se que não serão criadas nenhumas vias para a biosfera na pós-exploração a longo prazo da instalação de armazenagem subterrânea; iii) As barreiras do local de armazenagem subterrânea (por exemplo, a qualidade dos resíduos, as estruturas construídas, o enchimento e a selagem de poços e perfurações), o comportamento das rochas hospedeiras, os estratos circundantes e a sobrecarga devem ser objecto de avaliação quantitativa a longo prazo e de avaliação com base nos dados específicos do local ou de pressupostos suficientemente conservadores. Devem ser tomadas em consideração as condições geoquímicas e geo-hidrológicas como seja o fluxo das águas subterrâneas [v. alíneas c) e d) anteriores], a eficiência da barreira, a atenuação natural, bem como a lixiviação dos resíduos depositados; iv) Deve ser demonstrada a segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea através de uma avaliação da segurança que inclua uma descrição do estado inicial num momento específico (por exemplo, no momento do encerramento), seguida de um cenário que descreva as alterações importantes previsíveis no tempo geológico. Devem ser avaliadas as consequências da libertação de substâncias relevantes da instalação de armazenagem subterrânea em diferentes cenários que reflictam a possível evolução a longo prazo da biosfera, da geosfera e da armazenagem subterrânea;
O revestimento dos contentores e das cavidades não deve ser tido em conta na avaliação dos riscos a longo prazo dos resíduos depositados devido ao seu tempo de vida limitado;
Avaliação do impacte de todas as instalações de superfície no local:
Embora os resíduos recebidos no local se destinem a armazenagem subterrânea, são descarregados, verificados e possivelmente armazenados à superfície antes de chegarem ao seu destino final, pelo que as instalações de recepção devem ser concebidas e exploradas de uma forma que evite prejuízos para a saúde humana e o ambiente local;
ii) Devem satisfazer os mesmos requisitos que quaisquer outras instalações de recepção de resíduos;
Avaliação de outros riscos:
Por razões de protecção dos trabalhadores, os resíduos só devem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea que esteja separada, de modo seguro, de qualquer actividade mineira;
ii) Não devem ser admitidos resíduos que contenham ou possam gerar substâncias perigosas passíveis de prejudicar a saúde humana, por exemplo, germes patogénicos de doenças transmissíveis. 4.2.2 - Considerações adicionais: minas de sal: 4.2.2.1 - Importância da barreira geológica: 4.2.2.1.1 - Os princípios de segurança relativos às minas de sal conferem à rocha que circunda os resíduos uma dupla função:
Servir de rocha hospedeira na qual os resíduos são encapsulados;
Juntamente com os estratos superior e inferior de rocha impermeável (por exemplo, anidrite), servir de barreira geológica destinada a evitar a penetração de águas subterrâneas no aterro e, quando necessário, a impedir efectivamente a fuga de líquidos ou gases da zona de deposição.
4.2.2.1.2 - Quando esta barreira geológica é penetrada por poços ou perfurações, estes devem ser selados durante a exploração, a fim de evitar a penetração de água, e devem ser isolados hermeticamente após o termo da exploração do aterro subterrâneo. Se a extracção mineira prosseguir por mais tempo do que a exploração do aterro, a zona de deposição deve, após o termo da respectiva exploração, ser selada com um dique hidraulicamente impermeável construído tendo em conta a pressão hidráulica efectiva calculada em função da profundidade, de modo que a água susceptível de se infiltrar na mina ainda em exploração não possa penetrar no aterro. 4.2.2.1.3 - Nas minas de sal considera-se que o sal proporciona um confinamento total. Os resíduos só entrarão em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de ocorrências no tempo geológico tais como um movimento de terras ou erosão (por exemplo, associados a uma subida do nível do mar). É improvável que os resíduos se alterem em condições de armazenagem, mas devem considerar-se as consequências desse tipo de falha. 4.2.2.2 - Avaliação a longo prazo: 4.2.2.2.1 - A demonstração da segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea numa rocha salina assenta principalmente nas propriedades desta como rocha-barreira. A rocha salina preenche o requisito de impermeabilidade a gases e líquidos, permitindo o encapsulamento dos resíduos devido ao seu comportamento convergente, e o seu confinamento pleno no final do processo de transformação. 4.2.2.2.2 - O comportamento convergente da rocha salina não é incompatível com o requisito de estabilidade das cavidades na fase de exploração. A estabilidade é importante, a fim de garantir a segurança da exploração e de manter a integridade da barreira geológica por um período ilimitado, de modo a permitir uma protecção contínua da biosfera. Os resíduos devem ser isolados da biosfera de forma permanente. O aluimento controlado da sobrecarga ou outros defeitos a longo prazo só são aceitáveis se for possível demonstrar que apenas se verificarão transformações que não impliquem fracturas, que a integridade da barreira geológica será mantida e que não serão criadas vias através das quais a água possa entrar em contacto com os resíduos ou os produtos residuais ou os componentes dos resíduos possam migrar para a biosfera. 4.2.3 - Considerações adicionais: rochas duras - por armazenagem em profundidade em rochas duras entende-se uma armazenagem subterrânea a várias centenas de metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras uma variedade de rochas ígneas, por exemplo, granito ou gnaisse, e também de rochas sedimentares, por exemplo, calcário e grés. 4.2.3.1 - Princípios de segurança: 4.2.3.1.1 - A armazenagem em profundidade em rochas duras é uma forma exequível para não sobrecarregar as gerações futuras com a responsabilidade pelos resíduos, já que as instalações deste tipo devem ser projectadas como construções passivas sem necessidade de manutenção. Para além disso, estas estruturas não devem impedir a valorização dos resíduos ou a execução futura de medidas correctivas. Devem também ser concebidas de modo a garantir que os efeitos ambientais negativos ou as responsabilidades resultantes das actividades das gerações presentes não recaiam nas gerações futuras. 4.2.3.1.2 - Em termos de segurança da armazenagem subterrânea de resíduos, o conceito mais importante é o isolamento dos resíduos em relação à biosfera, bem como a atenuação natural de quaisquer fugas de poluentes provenientes dos resíduos. Em relação a determinados tipos de resíduos e substâncias perigosas é necessário proteger a sociedade e o ambiente contra a exposição contínua durante longos períodos de tempo, da ordem de vários milhares de anos. Tais níveis de protecção podem ser atingidos através da armazenagem em profundidade em rochas duras. A armazenagem de resíduos em rochas duras profundas pode efectuar-se quer numa antiga mina, onde tenham terminado as actividades de mineração, quer numa nova instalação de armazenagem. 4.2.3.1.3 - No caso da armazenagem em rochas duras não é possível o confinamento total. Assim, é necessário que a instalação de armazenagem subterrânea seja construída de modo a que a atenuação natural dos estratos circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nível tal que estes não tenham efeitos negativos irreversíveis no ambiente, o que significa que será a capacidade do ambiente próximo para atenuar ou degradar os poluentes que determinará a aceitabilidade de uma fuga a partir de uma instalação deste tipo. 4.2.3.1.4 - É necessário demonstrar a segurança da instalação a longo prazo [v. alínea g) do n.º 4.2.1.2.5. anterior]. O comportamento de um sistema de armazenagem em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística, tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes componentes do sistema. A armazenagem em profundidade em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do lençol freático. Na armazenagem em profundidade em rochas duras os requisitos de interdição geral de descarga directa de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas são respeitados na medida em que quaisquer descargas de substâncias perigosas provenientes da armazenagem não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do lençol freático aberto para a biosfera, em quantidades ou concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em consequência, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico. 4.2.3.1.5 - Na armazenagem em profundidade em rochas duras poderá verificar-se a formação de gás decorrente da degradação a longo prazo dos resíduos, das embalagens e das estruturas construídas. Tal facto deverá ser tomado em consideração na concepção das instalações.
Parte C — - Métodos de amostragem e de ensaio
I - Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na amostragem e verificação dos resíduos. II - A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica e verificação da conformidade são efectuados por instituições e pessoas independentes e devidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade. III - A amostragem e os ensaios podem ser efectuados pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos aterros desde que tenham instituído um sistema de garantia de qualidade adequado que compreenda um controlo periódico independente. IV - São utilizados os seguintes métodos:
Amostragem:
Para a amostragem dos resíduos realizada para caracterização básica, verificação da conformidade e verificação no local será desenvolvido um plano de amostragem de acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por cinco relatórios técnicos (TR):
TR 15310-1 - aspectos estatísticos da amostragem; TR 15310-2 - técnicas de amostragem; TR 15310-3 - subamostras no campo; TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservação e transporte; TR 15310-5 - guia para a definição do plano de amostragem; Propriedades gerais dos resíduos: EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos; EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água; Pr EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água; Pr EN 15227 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos; EN 15308 - determinação de PCB; EN 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
Ensaios de lixiviação:
prEN 14405 - ensaio do comportamento lixiviante - ensaio de percolação ascendente (ensaio de percolação ascendente para constituintes inorgânicos); EN 12457/1-4 - lixiviação - ensaio de conformidade de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas:
Parte 2 — : L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor que) 4 mm;
Parte 4 — : L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor que) 10 mm;
CEN/TS 14429 - influência do pH na lixiviação com adição inicial de ácido/base; CEN/TS 14997 - influência do pH na lixiviação com controlo contínuo do pH;
Digestão de resíduos brutos:
EN 13657 - digestão para determinação subsequente da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (digestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta); EN 13656 - digestão assistida por microondas com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO(índice 3)) e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar);
Análises:
EN 15002 - preparação da porção para ensaio laboratorial; ENV 12506 - análise de eluatos - determinação de pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO(índice 2), Pb, S total, SO(índice 4), V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais); ENV 13370 - análise de eluatos - determinação de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN de libertação fácil e F [análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)]; prEN 14039 - determinação do teor de hidrocarbonetos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa. V - Outros métodos podem resultar de normas CEN.
Anexo VIII — Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de exploração e pós-encerramento
(aos quais se referem os artigos 73.º e 75.º) Parte A - Fase de exploração 1 - Manual de exploração: 1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação;
Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projecto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de protecção e suporte dos resíduos, etc.);
Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos pontos seguintes do presente anexo;
Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infra-estruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;
Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projecto aprovado;
Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso.
2 - Relatórios de actividade: 2.1 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da actividade da instalação, do qual constam designadamente:
Avaliação do estado do aterro, efectuada através da superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas;
Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efectuado nos termos dos n.os 4 a 9 do presente anexo e comparação com a respectiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático.
3 - Registos: 3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos:
Guias de acompanhamento relativas a cada produtor, as quais devem conter o número de série, o número da ficha de admissão, a quantidade dos resíduos admitidos expressa em toneladas, a identificação do produtor e do transportador, a matrícula do veículo ou do reboque e a data de entrega dos resíduos;
Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados;
Levantamentos topográficos efectuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projecto;
Dados meteorológicos diários - volume de precipitação, temperatura, direcção e velocidade do vento e, sempre que se justifique, de evaporação e humidade atmosférica;
Resultados de todas as análises e medições efectuadas;
Anomalias verificadas no aterro.
3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes. 4 - Controlo de assentamentos e enchimento: 4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito. 4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores. 5 - Controlo dos lixiviados: 5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1. TABELA N.º 1 Controlo dos lixiviados (ver documento original) 5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efectuada na última caixa de reunião existente em cada célula. 5.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista diferente de análises a efectuar ou indicar uma frequência diferente das mesmas, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano. 5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar. 5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada a entidade licenciadora. O incidente deve constar do registo da instalação. 6 - Controlo das bacias de lixiviados: 6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa. 6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados. 7 - Controlo das águas superficiais: 7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de carácter intermitente devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico. 7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração. 7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média. 7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, sem prejuízo do previsto no presente diploma. 7.5 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista diferente de análises a efectuar ou indicar uma frequência diferente das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora. 7.6 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro. 8 - Controlo do biogás: 8.1 - O controlo do biogás deve ser representativo de cada alvéolo do aterro. 8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH(índice 4), de O(índice 2) e de CO(índice 2), e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H(índice 2)S, H(índice 2), etc.). 8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista diferente dos parâmetros a calcular ou indicar uma frequência dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes. 9 - Controlo das águas subterrâneas: 9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência potencial do aterro. Deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração e dois na região de escoamento. A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições da norma ISO 5667-18. 9.1.1 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, são os indicados na tabela n.º 2. TABELA N.º 2 Controlo das águas subterrâneas (ver documento original) 9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2. 9.3 - Em articulação com a entidade licenciadora, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista diferente de análises a efectuar em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a mobilidade da zona freática, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de acções de correcção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas. 9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível. 9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar. 9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento: 9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade licenciadora, que informa o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação. 9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na potencial área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2. 9.6.3 - Num prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detectada no meio hídrico. 9.6.4 - Num prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos, devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada. 9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto por aquele departamento, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
As medidas correctivas;
Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário.
9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro. 9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro. 10 - Outros requisitos - em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos, através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados. Parte B - Fase pós-encerramento 11 - Condições gerais: 11.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento. 11.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde humana. 11.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro após o encerramento são custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob sua responsabilidade. 11.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida correctiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro. 11.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós-encerramento, se o considerar conveniente. 11.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar. 12 - Relatórios: 12.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a três meses, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados e sistema de drenagem das águas pluviais;
A posição exacta dos dispositivos de controlo: piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos e outras estruturas assentes sobre o aterro.
12.2 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efectuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático. 13 - Manutenção: 13.1 - As infra-estruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente:
A cobertura final do aterro;
O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados;
A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas.
13.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença. 13.3 - A eficácia do sistema de extracção de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano. 14 - Controlo dos dados meteorológicos - recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros:
Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais;
Temperatura média mensal;
Evaporação, diariamente, além dos valores mensais;
Humidade atmosférica média mensal.
15 - Controlo de assentamentos - os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente. 16 - Controlo dos lixiviados: 16.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1. 16.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados. 16.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média. 16.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano. 17 - Controlo das águas superficiais - o controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5. 18 - Controlo de gases - deve proceder-se ao controlo semestral do biogás através da medição dos parâmetros indicados no n.º 8.2, recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de biogás para queima ou valorização energética. 19 - Controlo das águas subterrâneas: 19.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos. 19.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2. 19.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5. 19.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas é aplicável o seguinte procedimento:
O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora num prazo máximo de cinco dias. A notificação deve incluir os resultados das análises efectuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2;
No prazo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade;
No prazo de 30 dias, a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;
Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento;
Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade, as medidas correctivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas correctivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;
As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador.
20 - Outros requisitos - em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
Anexo IX — Elementos que acompanham o pedido de licença
(aos quais se refere o artigo 85.º) I - Identificação da entidade requerente: 1 - Indicação da identificação da requerente, incluindo a respectiva sede, CAE, endereço electrónico e número de identificação fiscal. 2 - Indicação da identificação dos representantes legais da entidade requerente, incluindo a respectiva residência e número de identificação, telefone e endereço electrónico. 3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 86.º II - Descrição das operações de gestão de resíduos pretendidas e da sua localização geográfica. III - Projecto de execução e de exploração da instalação (memória descritiva): 1 - Localização da instalação onde se desenvolvem as operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia e concelho, CAE e telefone e endereço electrónico do responsável. 2 - Parecer favorável emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território relativo à compatibilidade da localização da instalação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis. 3 - Identificação dos resíduos geridos, sua origem previsível, caracterização quantitativa e qualitativa e sua classificação de acordo com o código LER. 4 - Identificação dos concelhos a abranger pela respectiva licença. 5 - Identificação e quantificação (tonelada/dia) de outras substâncias utilizadas no processo. 6 - Indicação das quantidades (tonelada/dia) e características dos produtos acabados. 7 - Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias instaladas ou a instalar. 8 - Identificação da modalidade de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptados pelo requerente. 9 - Indicação da identificação e habilitações profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação. 10 - Descrição detalhada das operações a efectuar sujeitas a licenciamento, com a apresentação do diagrama do processo e sua classificação das operações de acordo com o estipulado no código LER. 11 - Indicação, para cada operação de gestão de resíduos, da capacidade nominal a instalar e ou instalada. 12 - Descrição das instalações onde se desenvolvem as operações de gestão de resíduos, designadamente a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de recepção de visitantes, escritórios e outras infra-estruturas de apoio. 13 - Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento, com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança. 14 - Identificação das fontes de emissão de poluentes, caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos e descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes e respectiva monitorização. No caso dos efluentes líquidos deverá ainda ser indicado o destino final proposto. No caso dos efluentes gasosos, quando a legislação aplicável o exija, deverá ser feita a caracterização e dimensionamento das chaminés. 15 - Identificação dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização, descrição do armazenamento no próprio local de produção e do destino dos resíduos. 16 - Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso. 17 - Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão, e medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para a segurança de populações e trabalhadores da instalação. 18 - Descrição dos procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos. 19 - Identificação e descrição do montante global do investimento previsto. 20 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:
Descrição do local, incluindo as suas características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;
Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a depositar;
Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar;
Sistema de impermeabilização do fundo e taludes das células a construir, incluindo o respectivo dimensionamento;
Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados, incluindo o respectivo dimensionamento;
Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se aplicável;
Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a previsão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respectivo dimensionamento;
Plano de exploração do aterro, incluindo forma de controlo dos resíduos à entrada do aterro, esquema de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de estabilidade dos taludes;
Plano de monitorização durante a exploração e após encerramento;
Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar.
IV - Peças desenhadas: 1 - Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização da instalação e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração ou co-incineração de resíduos não perigosos, indicando as respectivas coordenadas geográficas. 2 - Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de recepção de visitantes, escritórios e outras infra-estruturas de apoio e ainda no caso de aterros a implantação das células de deposição de resíduos. 3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:
Levantamento topográfico do local de implantação do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000);
Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e das instalações complementares e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos e gasosos;
Planta e perfis de escavação das células de resíduos;
Planta e perfis de enchimento das células de resíduos;
Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e selagem das células de resíduos.
V - Meios de transporte envolvidos na recolha e transporte de resíduos:
Descrição dos meios de recolha e transporte envolvidos e comprovação da sua adequação à protecção da saúde e do ambiente;
Descrição das acções tendentes a assegurar o cumprimento das regras e das normas técnicas sobre o transporte de resíduos.
Anexo X
Anexo XI
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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