Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012
Orçamento do Estado para 2012
É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses anteriores.
3 - ... 4 - ... Artigo 168.º [...] 1 - ... 2 - (Revogado.) 3 - É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola. 4 - ... 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado).» 4 - A subsecção ii da secção iii do capítulo ii da parte ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados». 5 - É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 82.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão. 4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
...
...
...
5 - Para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.»
Artigo 83.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro
1 - Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 80.º [...] 1 - ... 2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 60 prestações. 3 - Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
4 - Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída;
Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento. Artigo 86.º [...] 1 - A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. 2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.» 2 - É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.
Capítulo VI — Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 84.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 9 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 85.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
Alienação de créditos e outros activos financeiros;
Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste directo;
À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;
À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. 4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.
Artigo 86.º — Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.
Adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 87.º — Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 96 838 000.
Artigo 88.º — Antecipação de fundos comunitários
Artigo 89.º — Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, é efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.) 2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
As escolas do ensino não superior;
Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excepcionados do seu cumprimento;
Em situações excepcionais como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, I. P.
3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 4 - Os casos excepcionais de dispensa são objecto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, I. P. 5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro. 8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
Artigo 90.º — Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 91.º — Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 000 000 000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2012, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000.
5 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 92.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2012, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2013, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2012 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2013.
Artigo 93.º — Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido. 2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.
Artigo 94.º — Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças. 2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Capítulo VII — Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 95.º — Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 18 910 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do artigo 16.º-A da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
Artigo 96.º — Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;
A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
Artigo 97.º — Condições gerais do financiamento
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 95.º e 104.º;
Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado;
Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 98.º — Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 99.º — Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de (euro) 30 000 000 000.
Artigo 100.º — Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro;
Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 101.º — Gestão da dívida pública directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Reforço das dotações para amortização de capital;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado. 3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o IGCP, I. P., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública. 4 - O acréscimo de endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior, até ao limite de (euro) 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, no mesmo montante, do limite máximo previsto no artigo 104.º
Artigo 102.º — Linha de financiamento de pequenas e médias empresas
1 - O Governo enceta um processo negocial com o BEI com o intuito de contratualizar uma linha de financiamento de pequenas e médias empresas. 2 - O Governo assegura critérios de selectividade e mérito na gestão da linha de financiamento prevista no número anterior visando a prioridade do financiamento aos sectores de bens e serviços transaccionáveis, incluindo as empresas exportadoras, devendo a sua regulamentação reflectir esta prioridade.
Capítulo VIII — Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
Artigo 103.º — Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2012, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 29 920 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º
Artigo 104.º — Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 95.º
Capítulo IX — Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 105.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:
(euro) 289 874 773 para a Região Autónoma dos Açores;
(euro) 189 690 880 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:
(euro) 36 234 347 para a Região Autónoma dos Açores;
(euro) 0 para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira (euro) 50 000 000. 4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2012, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
Artigo 106.º — Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira
Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
Artigo 107.º — Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas. 3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Capítulo X — Impostos directos
Secção I — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 108.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, 31.º-A, 35.º, 36.º-B, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 53.º, 55.º, 57.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º-A, 85.º, 87.º, 92.º, 97.º, 101.º, 115.º, 117.º, 119.º, 127.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
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1)... 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 20 % o limite legal estabelecido ou em 60 % sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; 3)... 4)... 5)... 6)... 7)... 8)... 9)... 10)...
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4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;
Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ...
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As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
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3 - ... 4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS. 5 - ... 6 - ... Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ...
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O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
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3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2. 8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS. 9 - ... Artigo 10.º [...] 1 - ...
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Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
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2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. 9 - ...
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É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC.
10 - O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC. 11 - ... Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. 7 - ... Artigo 18.º [...] 1 - ...
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As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
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2 - ... 3 - ... Artigo 20.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 % ou 10 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afectos a uma actividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos. 5 - ... Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - ...
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Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;
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3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o rendimento em espécie corresponde:
No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário;
No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, ao valor correspondente à parte dos juros suportada pela entidade patronal.
4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 27.º [...] 1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 31.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. Artigo 35.º [...] Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 5 do artigo 26.º do Código do IRC. Artigo 36.º-B [...] Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado. Artigo 37.º [...] A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo. Artigo 38.º [...] 1 - ...
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A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.
2 - ... 3 - ... Artigo 39.º [...] 1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. 2 - ... 3 - ... Artigo 41.º [...] 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado. 2 - ... 3 - ... Artigo 43.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
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Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.
Artigo 44.º [...] 1 - ... 2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. 3 - ... 4 - ... Artigo 53.º [...] 1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 55.º [...] 1 - ... 2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria. 3 - ...
O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;
O resultado líquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é, igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;
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4 - ... 5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. 6 - ... 7 - ... Artigo 57.º [...] 1 - ...
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Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do óbito. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 69.º [...] 1 - ... 2 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS. Artigo 70.º [...] 1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911. 2 - ... Artigo 71.º [...] 1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
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Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 3 - ... 4 - ...
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Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º;
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5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. Artigo 72.º [...] 1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25 %, ou de 16,5 % quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. 2 - ... 3 - ... 4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 25 %. 5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 25 %. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 30 %. Artigo 77.º [...] A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
(Revogada.)
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Artigo 78.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. 5 - ... 6 - ... 7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: (ver documento original) 8 - Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. 9 - Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos:
50 % dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;
50 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;
50 % dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.
Artigo 82.º [...] 1 - São dedutíveis à colecta 10 %, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS:
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2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 83.º-A [...] 1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário. 2 - ... Artigo 85.º [...] 1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;
Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;
Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 591;
Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de (euro) 591.
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. 6 - (Revogado.) 7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:
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Artigo 87.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da colecta de IRS. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas. Artigo 92.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
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O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 27.º ou nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 87.º
Artigo 97.º [...] 1 - ...
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(Revogada.)
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2 - ... 3 - ... Artigo 101.º [...] 1 - ...
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20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.
2 - ...
Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º;
Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º
3 - ... 4 - ... Artigo 115.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - (Revogado.) 4 - ... Artigo 117.º [...] 1 - ... 2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código do IRC. Artigo 119.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:
Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
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8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - (Revogado.) Artigo 127.º [...] 1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
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2 - ... 3 - ... Artigo 130.º [...] 1 - ... 2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 109.º — Aditamento de normas no âmbito do IRS
São aditados os artigos 40.º-B, 68.º-A e 121.º ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 40.º-B Swaps e operações cambiais a prazo No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, não é considerado:
Qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente;
O custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente.
Artigo 68.º-A Taxa adicional 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %. 2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois. Artigo 121.º Comunicação da atribuição de subsídios As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma actividade abrangida pelo artigo 3.º devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.»
Artigo 110.º — Revogação de normas no âmbito do Código do IRS
São revogados a alínea b) do artigo 77.º, o n.º 6 do artigo 85.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 115.º e o n.º 13 do artigo 119.º do Código do IRS.
Artigo 111.º — Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, é aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 53.º do Código do IRS. 2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 55.º do Código do IRS aplica-se à dedução de perdas apuradas em 2012 e nos anos seguintes. 3 - O disposto no artigo 68.º-A aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação a estes anos fiscais. 4 - O limite para a dedução dos encargos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 75 %, 50 % e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2016. 5 - O limite para a dedução dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 85 %, 70 %, 55 %, 40 % e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2018. 6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2012. 7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2012, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.
Artigo 112.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
Os artigos 3.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Aplicação da retenção na fonte à categoria A 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20 %. Artigo 8.º [...] 1 - ...
16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;
21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos na alínea anterior;
20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por residentes não habituais em território português em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - ... 3 - ... Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.»
Secção II — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 113.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 53.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 92.º, 105.º-A, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º e 130.º do Código do sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos, salvo se o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adopte um período de tributação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 10.º [...] 1 - ...
...
As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
...
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 29.º [...] 1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 2 - ... 3 - ... Artigo 52.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. 2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução. 3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - (Revogado.) 12 - ... Artigo 53.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos de determinação do rendimento global:
Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores;
As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 65.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às importâncias pagas ou devidas indirectamente, a qualquer título, às mesmas pessoas singulares ou colectivas, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º entre:
O sujeito passivo e as pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou
O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea anterior.
Artigo 66.º Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado 1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades. 2 - Quando, pelo menos, 50 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10 %. 3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do respectivo lucro ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo. 4 - Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60 % do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português. 6 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Os respectivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa;
A actividade principal da entidade não residente não consista na realização das seguintes operações:
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