Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012

Tipo Lei
Publicação 2011-12-30
Última atualização 2012-05-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 472

Orçamento do Estado para 2012

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1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito; 2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território; 3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência. 7 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º 8 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º 9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:

a)

As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar;

b)

A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais;

c)

A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

10 - Quando o sujeito passivo residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes, com as necessárias adaptações. 11 - Para efeitos da determinação das percentagens previstas nos n.os 1 e 2 são, igualmente, tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, directa e indirectamente, por entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º 12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços. Artigo 69.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades. Artigo 71.º [...] 1 - ...

a)

Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;

b)

Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º;

c)

...

d)

...

2 - ... 3 - ... Artigo 87.º [...] 1 - A taxa do IRC é de 25 %, excepto nos casos previstos nos números seguintes. 2 - (Revogado.) 3 - ... 4 - ...

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 30 %.

5 - ... 6 - ... 7 - (Revogado.) Artigo 87.º-A [...] 1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: (ver documento original) 2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5 %. 3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 88.º [...] 1 - ... 2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - São tributados autonomamente, à taxa de 25 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. 12 - ... 13 - ... 14 - ... Artigo 92.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os previstos nos artigos 19.º, 32.º, 32.º-A e 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 105.º-A [...] 1 - ... 2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior: (ver documento original) 3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 123.º [...] 1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Artigo 124.º [...] 1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades. 3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam (euro) 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades. 4 - (Revogado.) 5 - ... Artigo 126.º [...] 1 - ... 2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 127.º [...] 1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. 2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior. Artigo 130.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º»

Artigo 114.º — Revogação de normas no Código do IRC

1 - São revogados o n.º 11 do artigo 52.º, o n.º 2, a alínea c) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 87.º e o n.º 4 do artigo 124.º do Código do IRC. 2 - A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC retroage à data da sua entrada em vigor.

Artigo 115.º — Revogação de isenções

São revogadas as isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, na redacção anterior, a entidades anexas de instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 116.º — Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data. 3 - O disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012. 4 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 117.º — Despesas com equipamentos e software de facturação

1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC. 3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

Artigo 118.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro

O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo. 2 - ...

a)

...

b)

Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.

3 - ...»

Capítulo XI — Impostos indirectos

Secção I — Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 119.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Os artigos 9.º, 16.º, 27.º, 29.º, 32.º, 58.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] Estão isentas do imposto: 1) ... 2) ... 3) ... 4) ... 5) ... 6) ... 7) ... 8) ... 9) ... 10) ... 11) ... 12) ... 13) ... 14) ... 15) ... 16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 17) ... 18) ... 19) ... 20) ... 21) ... 22) ... 23) ... 24) ... 25) ... 26) ... 27) ... 28) ... 29) ... 30) ... 31) ... 32) ... 33) ... 34) ... 35) ... 36) ... 37) ... Artigo 16.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, independentemente de estes serem ou não sujeitos passivos, caso em que o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a)

A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;

b)

A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º;

c)

A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.

11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços. 12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada. Artigo 27.º [...] 1 - ... 2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 29.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. Artigo 32.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial. Artigo 58.º [...] 1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º 2 - ... 3 - (Revogado.) 4 - ... 5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2 ou 4. 6 - ... Artigo 88.º [...] 1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo. 2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação. 3 - ... 4 - ...

a)

...

b)

Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços.

5 - ... 6 - ...»

Artigo 120.º — Alteração à lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu. 1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias. 1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.»

Artigo 121.º — Alteração à lista II anexa ao Código do IVA

A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «2.3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.»

Artigo 122.º — Aditamento à lista II anexa ao Código do IVA

São aditadas à lista ii anexa ao Código do IVA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 1.11 e 2.6, com a seguinte redacção: «1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias. 2.6 - Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

Artigo 123.º — Norma revogatória no âmbito do IVA

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA. 2 - São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, 2.15 e 3.11 da lista i anexa ao Código do IVA. 3 - São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA.

Artigo 124.º — Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

O artigo 7.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a)

...

b)

...

2 - ...»

Artigo 125.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, alterado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º 1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo Estado, desde que:

a)

A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da factura emitida pelo fornecedor;

b)

A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e

c)

O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida.

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação:

a)

Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;

b)

Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;

c)

Armazém de exportação;

d)

Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante:

a)

A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e

b)

A indicação dos seguintes elementos específicos:

i)

Fornecedor: número de identificação fiscal;

ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido; iii) Factura do fornecedor: número, data e valor. 4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes elementos:

a)

Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal;

b)

Fornecedor: nome e morada;

c)

Local de apresentação das mercadorias;

d)

Marca e número do contentor, quando for o caso;

e)

Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;

f)

Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;

g)

Data de validação do certificado.

5 - No caso de inacessibilidade do sistema electrónico de processamento da declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas a) a d) do n.º 4. 6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os requisitos enunciados nos n.os 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou electrónico, ao exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor. 7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito. 8 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o adquirente pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação. 10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE.»

Artigo 126.º — Alteração ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias

O artigo 30.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º [...] 1 - ... 2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 50 000. 3 - ... 4 - ...»

Artigo 127.º — Regime de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas transmissões de combustíveis gasosos

1 - O regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.

3 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo n.º 1, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.

4 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.

5 - O inventário referido no n.º 3 deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no portal das finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de Janeiro de 2012.

6 - No preenchimento e envio do inventário referido no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos no portal das finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

7 - Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.

8 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 deste artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do regime dos pequenos retalhistas para o regime normal de tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.

9 - É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 128.º — Autorizações legislativas no âmbito do IVA
Artigo 129.º — Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000. 2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.

Secção II — Imposto do selo

Artigo 130.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 26.º, 39.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, abreviadamente designado por Código do IS, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 39.º [...] 1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 52.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior. 4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 131.º — Norma revogatória no âmbito do imposto do selo

É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

Capítulo XII — Impostos especiais

Secção I — Impostos especiais de consumo

Artigo 132.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º, 47.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 83.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 111.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados. 2 - ... 3 - ... Artigo 7.º [...] 1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final. 2 - ... 3 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - (Revogado.) 6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código. Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. 4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a electricidade. 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 11.º [...] 1 - ... 2 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento. 3 - ... Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos. Artigo 33.º [...] 1 - ... 2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º

3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 47.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado. 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 55.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:

a)

Ao território nacional;

b)

A outro Estado membro, com o acordo desse Estado.

10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero. 11 - (Anterior n.º 10.) Artigo 61.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais. 7 - ... Artigo 71.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,36/hl;

b)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,22/hl;

c)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 14,72/hl;

d)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 18,43/hl;

e)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 22,10/hl;

f)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 25,85/hl.

Artigo 74.º [...] 1 - ... 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 64,57/hl. Artigo 76.º [...] 1 - ... 2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1108,94/hl. Artigo 83.º Obrigações dos produtores de álcool e de bebidas alcoólicas 1 - ... 2 - Constituem obrigações dos produtores vitivinícolas e de outras bebidas alcoólicas:

a)

...

b)

Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, nomeadamente, caudalímetros que permitam o controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos fixos;

c)

A prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 86.º [...] 1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - ... 3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa. Artigo 87.º [...] 1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos e declarados perdidos a favor da fazenda pública em processo de infracção tributária, abandonados, ou considerados fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado da declaração de perda da mercadoria a favor da Fazenda Pública, da declaração de abandono, do envio da certidão do tribunal ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 88.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A electricidade abrangida pelo código NC 2716.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 89.º [...] 1 - ... 2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:

a)

Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;

b)

Produzida a bordo de embarcações;

c)

Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;

d)

Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente. Artigo 91.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A unidade tributável da electricidade é o MWh. Artigo 92.º [...] 1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: (ver documento original) 2 - ... 3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 127,88/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. 4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,84/gJ. 5 - ... 6 - ... 7 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 93.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema electrónico de controlo. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 94.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver documento original) Artigo 95.º [...] Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 92.º, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias. Artigo 98.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto. 5 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º 2. Artigo 100.º [...] 1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional. Artigo 103.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

a)

Elemento específico - (euro) 78,37;

b)

Elemento ad valorem - 20 %.

5 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104 % do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor. Artigo 104.º [...] 1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a)

Charutos - 15 %;

b)

Cigarrilhas - 15 %;

c)

Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 61,4 %;

d)

Restantes tabacos de fumar - 50 %.

2 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da alínea c) do número anterior não pode ser inferior a (euro) 0,075/g. 3 - Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a)

Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;

b)

Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 105.º [...] 1 - ... 2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º Artigo 110.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa. Artigo 111.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A proibição prevista no n.º 1 abrange a comercialização à distância de produtos de tabaco, através de via postal ou outro meio equivalente. Artigo 112.º [...] 1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação. 2 - ...»

Artigo 133.º — Aditamento ao Código dos IEC

É aditado o artigo 96.º-A ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com a seguinte redacção: «Artigo 96.º-A Comercialização da electricidade 1 - Os comercializadores de electricidade registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código. 2 - São equiparados aos comercializadores os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa. 3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.»

Artigo 134.º — Revogação de disposição do Código dos IEC

É revogado o n.º 5 do artigo 9.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.

Secção II — Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 135.º — Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2012 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais. 2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2 % e 3 % do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 136.º — Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 65, 47/1000 l para a gasolina e de (euro) 87,98/1000 l para o gasóleo rodoviário. 3 - ...»

Secção III — Imposto sobre veículos

Artigo 137.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 31.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Revogada.)

Artigo 7.º [...] 1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:

a)

Aos automóveis de passageiros;

b)

Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.

TABELA A Componente cilindrada (ver documento original) Componente ambiental Veículos a gasolina (ver documento original) Veículos a gasóleo (ver documento original) 2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:

a)

Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;

b)

Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;

c)

Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista;

d)

Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.

TABELA B Componente cilindrada (ver documento original) 3 - Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para (euro) 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,003 g/km. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável. Artigo 9.º [...] 1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10 % do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º Artigo 10.º [...] ... TABELA C (ver documento original) Artigo 31.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, na condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia de circulação. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 53.º [...] 1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) superiores a 175 g/km, confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

6 - ...»

Artigo 138.º — Revogação de normas do Código do Imposto sobre Veículos

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.

Artigo 139.º — Revogação dos incentivos financeiros na aquisição de veículos eléctricos

1 - É revogado o capítulo v do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, que cria e regulamenta os incentivos financeiros na aquisição de veículos exclusivamente eléctricos. 2 - Os certificados de destruição emitidos nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, que habilitam ao incentivo financeiro de (euro) 1500, perdem a sua validade em 31 de Dezembro de 2011.

Secção IV — Imposto único de circulação

Artigo 140.º — Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo ii da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

No caso de veículos da categoria B fabricados antes de 1970, referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV, aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, considera-se para efeitos de determinação do nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) o escalão mínimo (até 120 g por quilómetro).

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 9.º [...] ... (ver documento original) Artigo 10.º [...] 1 - ... (ver documento original) 2 - ... (ver documento original) Artigo 11.º [...] ... Veículos de peso bruto inferior a 12 t (ver documento original) Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t (ver documento original) Veículos articulados e conjuntos de veículos (ver documento original) Artigo 12.º [...] ... Veículos de peso bruto inferior a 12 t (ver documento original) Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t (ver documento original) Veículos articulados e conjuntos de veículos (ver documento original) Artigo 13.º [...] ... (ver documento original) Artigo 14.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,33/kW. Artigo 15.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,58/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 750.»

Capítulo XIII — Impostos locais

Secção I — Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 141.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

1 - Os artigos 9.º, 13.º, 37.º, 40.º-A, 42.º, 45.º, 68.º, 75.º, 76.º, 112.º, 128.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;

e)

Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. 6 - ... 7 - ... Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo. Artigo 37.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega. Artigo 40.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras:

a)

Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a tabela correspondente;

b)

Quando existir mais de uma afectação, com discriminação de área, aplica-se a tabela correspondente a cada uma das afectações;

c)

Quando existir mais de uma afectação e não seja possível estabelecer a discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente dominante.

Artigo 42.º [...] 1 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 45.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente. Artigo 68.º [...] 1 - ... 2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente. 3 - Ficam a cargo das câmaras municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão. Artigo 75.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Caso a segunda avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral dos Impostos. Artigo 76.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar. 14 - ... Artigo 112.º [...] 1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a)

...

b)

Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;

c)

Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.

2 - ... 3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. 4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... Artigo 128.º [...] 1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente:

a)

Remeter ao serviço de finanças competente, até final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

b)

...

c)

...

2 - (Revogado.) 3 - Os termos, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Artigo 130.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação. Artigo 138.º [...] 1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75 % dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. 2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são actualizados anualmente com base em factores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.» 2 - A nova redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI tem natureza interpretativa.

Artigo 142.º — Revogação de normas do Código do IMI

É revogado o n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Secção II — Imposto municipal sobre as transmissões onerosas imóveis

Artigo 143.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

1 - Os artigos 17.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. 5 - ... 6 - ... Artigo 40.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária. 2 - ... 3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito. 4 - (Anterior n.º 3.)» 2 - É revogado o artigo 47.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Capítulo XIV — Benefícios fiscais

Artigo 144.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 145.º — Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 32.º-A, 62.º-A e 66.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 32.º-A Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) 1 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SCR e os ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. 4 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. 5 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios. 6 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:

a)

Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;

b)

Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.

7 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização. Artigo 62.º-A Mecenato científico 1 - São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos, nomeadamente, fundações, associações e institutos públicos ou privados, instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos, órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica e empresas que desenvolvam acções de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respectiva actividade assuma, predominantemente, carácter científico. 2 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no número anterior, pertencentes:

a)

Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b)

Associações de municípios e freguesias;

c)

Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

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