Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012

Tipo Lei
Publicação 2011-12-30
Última atualização 2012-05-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 472

Orçamento do Estado para 2012

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A alteração introduzida pela presente lei ao n.º 3 do artigo 6.º do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável apenas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012, devendo as candidaturas respeitantes a períodos de tributação anteriores ser submetidas até ao final do mês de Julho de 2012.

Artigo 165.º — Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.

Secção II — Regime de regularização tributária

Artigo 166.º — Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior

É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III, nos seguintes termos e condições: «Artigo 1.º Objecto O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo 'Vida' ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo 'Vida'. Artigo 2.º Âmbito subjectivo 1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários efectivos, de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior. 2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:

a)

Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;

b)

Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 7,5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.

3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo. Artigo 3.º Valorização dos elementos patrimoniais A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2010:

a)

No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;

b)

No caso de partes de capital, valores mobiliários e instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;

c)

No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo 'Vida' ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;

d)

No caso de operações de capitalização do ramo 'Vida' e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;

e)

Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.

Artigo 4.º Efeitos 1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:

a)

Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2010;

b)

Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;

c)

Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da lei geral tributária.

2 - Para efeitos de apuramento de quaisquer rendimentos relativos a períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o valor de aquisição dos elementos patrimoniais objecto de regularização corresponde aos valores declarados, apurados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição destes elementos patrimoniais é 31 de Dezembro de 2010. 3 - Os efeitos previstos nos números anteriores não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime. Artigo 5.º Declaração e pagamento 1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes. 2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal. 3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção daquela declaração. 4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento. 5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada. 6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração. 7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento. Artigo 6.º Falta, omissões e inexactidões da declaração Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60 % do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»

Secção III — Contribuições especiais

Artigo 167.º — Contribuições especiais

1 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo, anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). 2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento. Artigo 3.º [...] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. Artigo 7.º [...] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.» 2 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98, anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). 2 - ... Artigo 3.º [...] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. Artigo 7.º [...] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.» 3 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). 2 - ... Artigo 3.º [...] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. Artigo 7.º [...] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.»

Artigo 168.º — Norma transitória no âmbito das contribuições especiais

As alterações aos Regulamentos das Contribuições Especiais, anexos aos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, têm natureza interpretativa e abrangem todas as comunicações prévias efectuadas ao abrigo do RJUE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Secção IV — Caução global para desalfandegamento

Artigo 169.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto

Secção V — Autorizações legislativas

Artigo 170.º — Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b)

Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

Artigo 171.º — Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes

Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de:

a)

Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e, bem assim, das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho;

b)

Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;

c)

Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.

Artigo 172.º — Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal.

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

b)

Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente;

c)

Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes;

d)

Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e outros pagamentos;

e)

Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.os 321-A/2007, de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro;

f)

Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da sua transmissão por via electrónica para a administração tributária;

g)

Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos inventários;

h)

Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5 % do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.

Secção VI — Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia

Artigo 173.º — Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I. P., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado. 2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I. P., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I. P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.

Artigo 174.º — Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Artigo 175.º — Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Artigo 176.º — Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Secção VII — Outras disposições

Artigo 177.º — Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 7.º a 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelas entidades competentes da área onde desempenham as respectivas funções, devendo estas manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados. 4 - Se o infractor recusar efectuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do mesmo. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 7.º [...] 1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens. 3 - ... Artigo 8.º [...] 1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico do veículo. 2 - ... Artigo 9.º [...] 1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Artigo 10.º [...] 1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros. 2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:

a)

Nome completo;

b)

Residência completa;

c)

Número de identificação fiscal.

3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma. 6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1. Artigo 11.º [...] 1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo. 2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no n.º 1 são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens efectuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Artigo 14.º [...] 1 - As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 15.º [...] 1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respectivas coimas. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 17.º [...] 1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação reverte:

a)

40 % para o Estado;

b)

35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);

c)

10 % para o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

d)

15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem. Artigo 17.º-A [...] 1 - Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos. 2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 18.º [...] Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.» 2 - Revogam-se os n.os 5 e 6 do artigo 9.º, os artigos 12.º e 13.º, os n.os 2 a 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º a 16.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 17.º, e os n.os 3 a 5 do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro.

Artigo 178.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro

O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 299/2001, de 22 de Novembro, e 212/2008, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 51.º [...] É fixada em 10 % a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à DGCI.»

Artigo 179.º — Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2012, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, excepto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

Artigo 180.º — Regime de exigibilidade de caixa do IVA

O Governo irá desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente.

Artigo 181.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76.º do Código do IMI;

j)

O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior, que será abatido às receitas transferidas para os municípios do período em que foram incorridas;

l)

O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;

m)

O montante da taxa devida pela prestação urgente de uma informação vinculativa;

n)

[Anterior alínea i).]

3 - As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro responsável pela área das finanças, excepto as que constam das alíneas l) e m), que são definidas por lei ou decreto-lei. 4 - ... 5 - ...»

Artigo 182.º — Contribuição sobre o sector bancário

1 - É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 2 - É alterado o artigo 3.º do regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes termos: «Artigo 3.º [...] A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:

a)

O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho;

b)

...»

Artigo 183.º — Alteração da política contabilística relativa a planos de pensões e outros benefícios pós-emprego

As variações patrimoniais negativas registadas no período de tributação de 2011 decorrentes da alteração, nos termos previstos na Norma Internacional de Contabilidade n.º 19, da política contabilística de reconhecimento dos ganhos e perdas actuariais relativos a planos de pensões e outros benefícios pós-emprego de benefício definido, respeitantes a contribuições efectuadas nesse período ou em períodos de tributação anteriores, não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do Código do IRC, sendo consideradas dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável, em partes iguais, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012 e nos nove períodos de tributação seguintes.

Artigo 184.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2012 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.

Artigo 185.º — Fundo Português de Carbono
Artigo 186.º — Contribuição para o áudio-visual

Fixa-se em (euro) 2,25 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2012.

Artigo 187.º — Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos até um triénio. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, I. P., e pelo ISS, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social. 3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República. 4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 188.º — Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência. 2 - O Ministério da Saúde implementa de forma progressiva as medidas necessárias para que, na facturação dos serviços prestados aos utentes do SNS seja incluída informação relativa ao custo efectivo dos serviços usufruídos pelos utentes que não sujeitos a pagamento. 3 - A responsabilidade de terceiro pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS. 4 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 189.º — Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM), regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são suportados pelo orçamento do SNS. 2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I. P., para os restantes beneficiários do SNS. 3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2011 transitam automaticamente para o Orçamento de 2012. 4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de Dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 190.º — Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde

1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I. P., um montante igual ao afecto em 2011 com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS. 2 - A transferência referida no número anterior efectiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.

Artigo 191.º — Encargos específicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I. P.

2 - Para efeitos do número anterior, cessa, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 513/80, de 12 Agosto.

3 - (Revogado.)

4 - Os encargos com a rede de informação da saúde são suportados pelos serviços e estabelecimentos beneficiários dos respectivos serviços.

5 - O disposto no número anterior é aplicável aos encargos decorrentes de protocolo celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, devendo a ACSS, I. P., proceder à imputação dos respectivos custos para efeitos de pagamento directo ao prestador de serviços.

Artigo 192.º — Cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis

1 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. 2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções. 3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:

a)

O nome do assistido;

b)

Causa da assistência;

c)

No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;

d)

No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;

e)

No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;

f)

Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»

2 - São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

Artigo 193.º — Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito. 2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a (euro) 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo. 4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1. 5 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:

a)

Nome completo;

b)

Residência completa;

c)

Número de identificação fiscal;

d)

Data da assistência e valor da taxa moderadora;

e)

Data da interpelação para cumprir.

6 - O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada. 7 - Cabe à DGCI promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 8 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem:

a)

40 % para o Estado;

b)

35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;

c)

25 % para a DGCI.

9 - Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 194.º — Transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos e o Instituto da Segurança Social, I. P.

Os órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social enviam à DGCI, por via electrónica, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.

Artigo 195.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro

1 - O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 47.º Descontos nas pensões 1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 %. 2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.» 2 - É aditado o artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 64.º-A Cobrança de dívidas As certidões emitidas pela ADSE, de onde constem prestações a esta em dívida, qualquer que seja a respectiva natureza, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada através do processo de execução fiscal.»

Artigo 196.º — Sistema integrado de operações de protecção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil, e ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).

Artigo 197.º — Redefinição do uso dos solos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, o município promove, em prazo razoável, a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do adequado instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir. 2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da verificação da desafectação.

Artigo 198.º — Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado

Revertem a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro.

Artigo 199.º — Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos em 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.

Artigo 200.º — Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário. 2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.

Artigo 201.º — Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.

Artigo 202.º — Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos

1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.

2 - O disposto no número anterior abrange os beneficiários que se encontrem no exercício de funções nos serviços, entidades ou empresas a que se refere o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na data de entrada em vigor da presente lei.

3 - No prazo de 10 dias contados da data referida no número anterior, os beneficiários aí referidos devem comunicar às entidades empregadoras públicas ou ao serviço processador da pensão em causa, consoante o caso, se optam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão, salvo no caso dos beneficiários que já o tenham feito ao abrigo do regime decorrente do artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.

4 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão.

5 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 3, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.

6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 203.º — Limites às cumulações por beneficiários de subvenções mensais vitalícias

O artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer actividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). 8 - Quando a remuneração correspondente à actividade provada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção. 9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de actividade privada auferidos no ano civil anterior. 10 - O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão.»

Artigo 204.º — Revogação do Decreto-Lei n.º 49 403, de 24 de Novembro de 1969

É revogado o Decreto-Lei n.º 49 403, de 24 de Novembro de 1969.

Artigo 205.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto

Os artigos 60.º, 61.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 60.º Negociação e hasta pública O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com publicação prévia de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente. Artigo 61.º [...] 1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações:

a)

Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;

b)

Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;

c)

Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

d)

Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;

e)

Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;

f)

Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. 3 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. Artigo 85.º [...] 1 - ... 2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos. 3 - (Revogado.) Artigo 89.º [...] 1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. 2 - A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5 %. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 92.º [...] 1 - ... 2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias. 3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele. 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 94.º [...] 1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva. 2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11 prestações semestrais. 3 - ... 4 - ...»

Artigo 206.º — Aplicação no tempo do regime de regularização de arrendamentos

O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo anterior, aplica-se às situações de ocupação que estejam constituídas há mais de cinco anos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 207.º — Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2012. 4 - (Revogado.)»

Artigo 208.º — Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector público administrativo e empresarial

1 - Compete aos órgãos de gestão das entidades dos sectores público administrativo e empresarial assegurar que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao cumprimento das condições de pagamento acordadas com os seus fornecedores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os prazos acordados, ou os prazos efectivos de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão devem contactar os fornecedores, propondo a renegociação das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma adequada compensação em função do período de antecipação e do custo do financiamento implícito.

3 - O processo relativo a cada dívida deve ser organizado de modo a ser claramente identificado o fornecedor, a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do pagamento e o número, data de emissão e montante da factura a pagar e o respectivo cabimento orçamental.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - Compete aos órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 assegurar a divulgação nas respectivas páginas electrónicas da situação no final de cada semestre, nos termos a fixar pelos serviços de inspecção com competência sobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados segundo a natureza de bem ou serviço fornecido.

6 - Compete aos órgãos de inspecção sectorial a avaliação da qualidade da informação divulgada pelas entidades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações relativas à sua melhoria.

7 - Findo o semestre, a IGF, em articulação com as inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica, até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para o conjunto dos sectores público administrativo e empresarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o cumprimento do referido no n.º 1.

8 - Até ao final do mês de Março de 2012, os órgãos de gestão das entidades referidas no n.º 1 publicam os quadros relativos à situação em 31 de Dezembro de 2011.

9 - Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidades financeiras decorrentes da aplicação da presente lei ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem os pagamentos a fornecedores nos termos estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que tal possa suceder.

10 - A autorização de endividamento constante do artigo 95.º pode, até ao limite de (euro) 1 000 000 000, ser utilizada para fazer face às necessidades de financiamento com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites das possibilidades do exercício orçamental.

11 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários para a concretização das modalidades de regularização.

12 - Nos casos das empresas regionais e municipais, o financiamento é efectuado às respectivas regiões e municípios.

13 - As entidades públicas beneficiárias do financiamento criam todas as condições para que os processos de conferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.

Artigo 209.º — Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República. 2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos - Assembleia da República - orçamento privativo - funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 210.º — Excepção ao princípio de onerosidade

Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a Secretaria-Geral do MNE e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Artigo 211.º — Financiamento do Programa de Emergência Social

Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resultante da revogação das verbas 2.12 e 2.16 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, ficam consignadas ao orçamento da segurança social as seguintes verbas:

a)

Até ao limite máximo de (euro) 200 000 000 para financiamento do Programa de Emergência Social;

b)

Até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 para financiamento do apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

Artigo 212.º — Norma interpretativa

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às autarquias locais.

Artigo 213.º — Norma transitória

1 - Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respectivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação. 2 - As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições extraordinárias nos termos da presente Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 214.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril;

b)

O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho;

c)

O n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro.

Artigo 215.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 7.º-A — Mecanismo Europeu de Estabilidade

Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de (euro) 803 000 000.

Artigo 7.º-B — Conselho de Finanças Públicas

É inscrita nos mapas ii a iv a transferência orçamental destinada a assegurar o funcionamento do Conselho de Finanças Públicas, constando a respetiva dotação orçamental dos mapas v a ix.

Artigo 12.º-A — Dotação provisional

É reposto na dotação provisional o montante transferido para o orçamento da segurança social destinado ao pagamento de pensões de aposentação devidas na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 20.º-A — Promoções

1 - Durante o ano de 2012 podem ocorrer promoções de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, justificada que esteja a sua necessidade.

2 - Do disposto no número anterior não pode resultar o aumento da despesa com pessoal nas entidades em que se verifiquem as promoções.

3 - Os efeitos remuneratórios das promoções referidas no n.º 1 apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção.

4 - O tempo de serviço prestado em 2012 releva para efeitos de promoção, não se aplicando o disposto no n.º 5 do artigo 20.º

Artigo 103.º-A — Garantias a instituições financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, a instituições financeiras nacionais, ou outras que legalmente gozem de igualdade de tratamento, para cobertura de responsabilidades por estas assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º

Artigo 103.º-B — Garantias prestadas no âmbito da nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A.

1 - As garantias prestadas pelo Estado no âmbito do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, mantêm-se válidas e eficazes em caso de transmissão das relações jurídicas garantidas que tenham ocorrido ou venham a ocorrer em virtude da privatização do Banco Português de Negócios, S. A., sem necessidade de quaisquer formalidades.

2 - São ainda dispensados os requisitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, no caso de serem efetuadas emissões de valores mobiliários de natureza monetária ao abrigo das relações jurídicas garantidas a que se refere o número anterior.

Artigo 172.º-A — Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado a transpor a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro.

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido:

a)

Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos;

b)

Tornar mais eficaz e efetiva a recuperação dos créditos dos Estados membros da União Europeia;

c)

Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados membros e da União Europeia.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a)

No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da regulamentação comunitária do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas;

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