Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012

Tipo Lei
Publicação 2011-12-30
Última atualização 2012-05-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 472

Orçamento do Estado para 2012

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3 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1. 4 - Os donativos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores são considerados gastos em valor correspondente a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 5 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja;

a)

No caso de bens do activo fixo tangível, o custo de aquisição ou de produção deduzido das depreciações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;

b)

No caso de bens com a natureza de inventários, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das perdas por imparidade que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

6 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência. 7 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos neste artigo depende de acreditação, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Educação e Ciência, que comprove a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica. 8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Ciência. 9 - A entidade beneficiária privada deve requerer, fundamentadamente, junta da entidade acreditadora, o reconhecimento de natureza científica da actividade por si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela. 10 - Do despacho conjunto referido no n.º 8, consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento. Artigo 66.º-A Cooperativas 1 - Estão isentas de IRC, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de actividades alheias aos próprios fins:

a)

As cooperativas agrícolas;

b)

As cooperativas culturais;

c)

As cooperativas de consumo;

d)

As cooperativas de habitação e construção;

e)

As cooperativas de solidariedade social.

2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

a)

75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa;

b)

75 % dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação. 4 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam. 5 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação. 6 - São isentos de IRC:

a)

Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado;

b)

Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas e cooperativas de grau superior.

7 - As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no artigo 3.º - 5.º princípio, ambos do Código Cooperativo, podem ser consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, no período de tributação em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120 % do respectivo total. 8 - As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social. 9 - As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis referidos no número anterior. 10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos termos e condições aí estabelecidos. 11 - A usufruição dos benefícios previstos nos n.os 8 e 9 só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios. 12 - As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo. 13 - As isenções e demais benefícios previstos neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.» 2 - É aditado à parte ii do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o capítulo xi, com a epígrafe «Benefícios às cooperativas», constituído pelo artigo 66.º-A.

Artigo 146.º — Revogação e prorrogação de disposições do EBF

1 - São revogados o artigo 25.º, os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 32.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 33.º, os artigos 34.º, 35.º, 43.º, 56.º e 57.º, o n.º 4 do artigo 58.º e os artigos 65.º e 73.º, todos do EBF. 2 - São prorrogadas, com as alterações estabelecidas pela presente lei, as normas que consagram os benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º, para efeitos da remissão do n.º 9 do artigo 36.º, e dos artigos 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 66.º do EBF. 3 - Aos rendimentos de aplicações a prazo e planos de poupança em acções celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto nos artigos 25.º e 26.º do EBF na redacção anteriormente em vigor, não podendo os prazos inicialmente estabelecidos para essas aplicações ser prorrogados. 4 - A remissão para o n.º 1 do artigo 33.º do EBF constante do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Estatuto considera-se efectuada para a redacção daquela disposição em vigor em 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 147.º — Revogação do Estatuto do Mecenato Científico

É revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho.

Artigo 148.º — Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo

É revogada a Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que cria o Estatuto Fiscal Cooperativo.

Capítulo XV — Procedimento, processo tributário e outras disposições

Secção I — Lei geral tributária

Artigo 149.º — Alteração à lei geral tributária

Os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal. 10 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9. Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis. Artigo 43.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. Artigo 44.º [...] 1 - ... 2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida. 3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela. 4 - ... Artigo 45.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:

a)

País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou

b)

Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.

Artigo 46.º Suspensão do prazo de caducidade 1 - ... 2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.

3 - ... Artigo 48.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos. Artigo 52.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. 6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo. 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) Artigo 54.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de apresentação em suporte electrónico de qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições. 4 - ... 5 - Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 57.º [...] 1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 59.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas;

n)

A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal.

4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 61.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante fiscal, considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3. Artigo 68.º [...] 1 - ... 2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário. 3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido. 4 - O pedido é apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. 5 - ... 6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias. 7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... Artigo 100.º [...] A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.»

Artigo 150.º — Aditamento à lei geral tributária

É aditado o artigo 60.º-A à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 60.º-A Utilização das tecnologias da informação e da comunicação 1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário. 2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior, funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas. 3 - Por portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.»

Artigo 151.º — Disposições transitórias no âmbito da LGT

1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos:

a)

Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;

b)

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.

2 - A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. 3 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente lei. 4 - Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei.

Secção II — Procedimento e processo tributário

Artigo 152.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 24.º, 27.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 59.º, 63.º, 88.º, 89.º, 103.º, 150.º, 151.º, 163.º, 169.º, 170.º, 181.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º, 217.º, 227.º, 239.º, 242.º, 244.º, 248.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 257.º, 262.º, 264.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º [...] 1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária. 2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação, permitindo-se a consulta do original electrónico disponibilizado no serviço electrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for efectuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original electrónico. Artigo 27.º Processos administrativos ou judiciais instaurados 1 - A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa. 2 - Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 29.º [...] 1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária. 2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros das Finanças e da Justiça. 3 - A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efectuada, sempre que possível, no formato dos impressos aprovados. Artigo 38.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. 12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo. Artigo 39.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação. 11 - ... 12 - ... Artigo 41.º [...] 1 - As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 2 - ... 3 - ... Artigo 42.º [...] 1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via electrónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência. 2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via electrónica será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário. Artigo 43.º [...] 1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal electrónica. 2 - ... 3 - A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o interessado fizer prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal electrónica. Artigo 59.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - (Revogado.) 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 63.º Aplicação de disposição antiabuso 1 - A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral tributária segue os termos previstos neste artigo. 2 - (Revogado.) 3 - A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 contém necessariamente:

a)

A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;

b)

A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.

4 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, nos termos da lei. 5 - O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projecto de aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte. 6 - ... 7 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência. 8 - A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 150 dias. 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) Artigo 88.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 89.º [...] 1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes:

a)

...

b)

...

2 - ... 3 - A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 103.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º 5 - ... 6 - ... Artigo 150.º [...] 1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária. 2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço. 3 - Na falta de designação referida no número anterior, os actos da execução são praticados no órgão periférico local da sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão periférico local da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação. 4 - (Revogado.) Artigo 151.º [...] 1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 2 - ... Artigo 163.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;

c)

...

d)

...

e)

Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

2 - ... 3 - ... 4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Artigo 169.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação. 7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. 8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) Artigo 170.º [...] 1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 181.º [...] 1 - Declarada a insolvência, o administrador da insolvência requer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do insolvente ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do insolvente à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º 2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência. Artigo 189.º [...] 1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda. 2 - (Revogado.) 3 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - (Revogado.) 8 - ... Artigo 190.º [...] 1 - ... 2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 191.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. Artigo 192.º [...] 1 - ... 2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) Artigo 193.º [...] 1 - ... 2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal. 3 - ... 4 - ... Artigo 195.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O penhor constitui-se por via electrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação. Artigo 196.º [...] 1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado. 3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:

a)

Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou

b)

Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior. 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º 9 - (Anterior n.º 10.) 10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 11 - (Anterior n.º 12.) 12 - (Anterior n.º 13.) Artigo 198.º [...] 1 - ... 2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho. 3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa. 4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento. Artigo 199.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7. 5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo. 6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo. 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Artigo 217.º [...] A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens. Artigo 227.º [...] Quando a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedece às seguintes regras:

a)

Calculada a dívida exequenda e o acrescido, solicitam-se os descontos à entidade encarregada do respectivo processamento, por carta registada, com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal;

b)

...

c)

...

d)

A frustração da citação por via postal não obsta à aplicação no respectivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica;

e)

A aplicação efectuada nos termos da alínea anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 239.º [...] 1 - ... 2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 10 dias. Artigo 242.º [...] Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução. Artigo 244.º [...] A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. Artigo 248.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado. 5 - ... 6 - ... Artigo 249.º [...] 1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - (Revogado.) Artigo 250.º Valor dos bens para venda 1 - ...

a)

...

b)

Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actualizado com base em factores de correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;

c)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 255.º [...] Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 256.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente;

f)

Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ... 3 - ... 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos. Artigo 257.º Anulação da venda 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária. 5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido. 6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias. 7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º 8 - (Anterior n.º 4.) Artigo 262.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - (Revogado.) 8 - ... Artigo 264.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias. Artigo 269.º [...] Sendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução, procedendo de imediato à comunicação desse facto ao executado, por via electrónica.»

Artigo 153.º — Revogação de normas do CPPT

São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º, o artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 59.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 63.º, o n.º 4 do artigo 150.º, os n.os 2 e 7 do artigo 189.º, os n.os 3, 4 e 9 do artigo 249.º e o n.º 7 do artigo 262.º, todos do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 154.º — Disposições transitórias no âmbito do CPPT

As alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente lei.

Secção III — Infracções tributárias

Artigo 155.º — Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 156.º — Aditamento de normas ao RGIT

É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 119.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 119.º-A Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa 1 - As omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da lei geral tributária, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500. 2 - Os limites previstos no número anterior são reduzidos para um quarto no caso de pedidos de informação vinculativa não previstos no número anterior.»

Secção IV — Custas dos processos tributários

Artigo 157.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º [...] Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores: 1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:

a)

Matrizes prediais, por cada prédio - 1/150 de UC;

b)

De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/150 de UC;

2) Cadernetas prediais:

a)

Urbanas, cada uma - 1/100 de UC;

b)

Cadastrais:

(ver documento original)

Artigo 158.º — Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários

1 - Os artigos 9.º, 14.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes. Artigo 14.º [...] 1 - A taxa de justiça é reduzida a um terço:

a)

...

b)

...

2 - A taxa de justiça é reduzida a três quartos:

a)

...

b)

...

c)

No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.

Artigo 20.º [...] 1 - ... 2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado. 3 - O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2 UC. 4 - ... 5 - As custas abrangem também os encargos relativos ao reembolso das despesas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, levados a cabo no procedimento de verificação e graduação de créditos previsto no artigo 245.º do CPPT, os quais são devidos pelo credor ou credores reclamantes.» 2 - A tabela até agora designada por «tabela a que se refere o artigo 9.º' deve passar a designar-se por 'tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º». 3 - É aditada ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários uma nova tabela, com a designação de «tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º», que passa a integrar o anexo: Execução fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos (ver documento original)

Artigo 159.º — Alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)

A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: [...] (ver documento original) Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC. Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada. As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77 % e 23 %, respectivamente.

Secção V — Arbitragem tributária

Artigo 160.º — Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Os artigos 2.º, 4.º e 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;

c)

(Revogada.)

2 - ... Artigo 4.º [...] 1 - A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos. 2 - ... Artigo 13.º [...] 1 - Nos pedidos de constituição de tribunais arbitrais que tenham por objecto a apreciação da legalidade dos actos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 20 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, acto tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...»

Artigo 161.º — Norma revogatória no âmbito do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 14.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

Capítulo XVI — Disposições diversas com relevância tributária

Secção I — Incentivos fiscais

Artigo 162.º — Regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 163.º — Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial ii (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ...

a)

Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;

b)

...

c)

...

d)

Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e)

...

f)

Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Despesas com acções de demonstração que decorram de projectos de I&D apoiados.

2 - ... 3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas. 4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respectivo montante. 5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º Artigo 4.º [...] 1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:

a)

...

b)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 6.º Obrigações acessórias 1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. 2 - ... 3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.»

Artigo 164.º — Disposição transitória no âmbito do SIFIDE II

A alteração introduzida pela presente lei ao n.º 3 do artigo 6.º do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável apenas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012, devendo as candidaturas respeitantes a períodos de tributação anteriores ser submetidas até ao final do mês de Julho de 2012.

Artigo 165.º — Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.

Secção II — Regime de regularização tributária

Artigo 166.º — Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior

É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III, nos seguintes termos e condições: «Artigo 1.º Objecto O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo 'Vida' ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo 'Vida'. Artigo 2.º Âmbito subjectivo 1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários efectivos, de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior. 2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:

a)

Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;

b)

Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 7,5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.

3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo. Artigo 3.º Valorização dos elementos patrimoniais A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2010:

a)

No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;

b)

No caso de partes de capital, valores mobiliários e instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;

c)

No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo 'Vida' ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;

d)

No caso de operações de capitalização do ramo 'Vida' e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;

e)

Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.

Artigo 4.º Efeitos 1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:

a)

Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2010;

b)

Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;

c)

Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da lei geral tributária.

2 - Para efeitos de apuramento de quaisquer rendimentos relativos a períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o valor de aquisição dos elementos patrimoniais objecto de regularização corresponde aos valores declarados, apurados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição destes elementos patrimoniais é 31 de Dezembro de 2010. 3 - Os efeitos previstos nos números anteriores não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime. Artigo 5.º Declaração e pagamento 1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes. 2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal. 3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção daquela declaração. 4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento. 5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada. 6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração. 7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento. Artigo 6.º Falta, omissões e inexactidões da declaração Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60 % do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»

Secção III — Contribuições especiais

Artigo 167.º — Contribuições especiais

1 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo, anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). 2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento. Artigo 3.º [...] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. Artigo 7.º [...] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.» 2 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98, anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). 2 - ... Artigo 3.º [...] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. Artigo 7.º [...] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.» 3 - Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra, ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). 2 - ... Artigo 3.º [...] A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. Artigo 7.º [...] 1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido a referida licença, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou do recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.»

Artigo 168.º — Norma transitória no âmbito das contribuições especiais

As alterações aos Regulamentos das Contribuições Especiais, anexos aos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, têm natureza interpretativa e abrangem todas as comunicações prévias efectuadas ao abrigo do RJUE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Secção IV — Caução global para desalfandegamento

Artigo 169.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto

Secção V — Autorizações legislativas

Artigo 170.º — Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b)

Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

Artigo 171.º — Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes

Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de:

a)

Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e, bem assim, das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho;

b)

Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;

c)

Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.

Artigo 172.º — Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal.

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

b)

Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente;

c)

Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes;

d)

Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e outros pagamentos;

e)

Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.os 321-A/2007, de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro;

f)

Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da sua transmissão por via electrónica para a administração tributária;

g)

Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos inventários;

h)

Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5 % do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.

Secção VI — Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia

Artigo 173.º — Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I. P., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado. 2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I. P., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I. P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.

Artigo 174.º — Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Artigo 175.º — Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

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