Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012
Orçamento do Estado para 2012
A adoção de um órgão responsável pela aplicação da diretiva, coordenação e contacto com os outros Estados membros da União Europeia, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação;
Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:
Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado membro, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
ii) Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados membros requeridos;
iii) Previsão da adoção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as respetivas traduções;
iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado membro requerente;
Previsão da possibilidade de notificação direta da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua;
vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.
Artigo 172.º-B — Autorização legislativa - Unidade dos Grandes Contribuintes
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adaptando-os à estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneira deve ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes;
Conferir ao diretor-geral da AT competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com aquela Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte;
Adaptação dos códigos tributários e aduaneiros e demais legislação tendo em vista a atribuição à Unidade de Grandes Contribuintes da AT das competências relativas aos procedimentos referentes aos contribuintes cujo acompanhamento lhe seja atribuído.
Aprovada em 30 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o orçamento de investimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ficando os mesmos, incluindo o Instituto Camões e o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, autorizados a inscrever no seu orçamento de investimento as verbas transferidas do FRI.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens e transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 - Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para a associação MUDIP - Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
4 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
5 - Transferência de uma verba até (euro) 2 855 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
6 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2012 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
7 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
8 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro.
9 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho n.º 28267/2007 (2.ª série), de 17 de Dezembro.
10 - Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território para a execução do Programa PRODER, até ao montante de (euro) 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.
11 - Transferência de verbas, no montante de (euro) 1 250 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), para o Instituto Geográfico Português (IGP), do mesmo Ministério, para assegurar a comparticipação do MAMAOT na contrapartida nacional do projecto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade do IGP, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).
12 - Transferência de verbas através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado como contrapartida das actividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
13 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
14 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
15 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de (euro) 1 000 000 para aplicação no Programa PRODER em projectos de investimento ligados ao sector vitivinícola.
16 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono até ao limite de (euro) 3 000 000 para aplicação no Programa PRODER em projectos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Transferências relativas ao capítulo 50
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Mapa referido no artigo 61.º
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.os 45/2008 e 46/2008, ambas de 27 de Agosto)
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