Decreto-Lei n.º 71/2011 — Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição, transpondo a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-04-27, Decreto-Lei n.º 45/2017 — Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e…
Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição, transpondo a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro
de 16 de Junho
O presente decreto-lei fixa o regime jurídico dos contadores de água, dos contadores de gás e dispositivos de conversão associados, dos contadores de energia eléctrica activa, dos contadores de calor, dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, dos instrumentos de pesagem de funcionamento automático, dos taxímetros, das medidas materializadas, dos instrumentos de medições dimensionais e dos analisadores de gases de escape.
Assim, através do presente decreto-lei procede-se à transposição da Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, sendo estabelecidas as regras que, na defesa dos interesses dos consumidores, impedem o favorecimento de alguma das partes envolvidas na transacção mediante a exploração unilateral de forma sistemática de uma eventual tendência dos erros máximos admissíveis (EMA).
Assim, são definidos os requisitos que tais instrumentos de medição devem satisfazer, bem como os procedimentos de avaliação da conformidade com vista à aposição da marcação CE, fazendo incidir sobre os fabricantes a responsabilidade pela declaração de cumprimento dos requisitos dos instrumentos de medição para colocação no mercado ou em serviço.
O presente decreto-lei permite uma maior flexibilidade na avaliação da conformidade dos instrumentos de medição e, sempre que necessário, dos seus subconjuntos, designadamente pela possibilidade de escolha pelos fabricantes de diferentes procedimentos de rigor equivalente. Este regime vem permitir ainda um mais rápido acompanhamento da evolução tecnológica dos instrumentos de medição, que determina alterações no que respeita às necessidades de avaliação da conformidade.
Assim, com a publicação do presente decreto-lei procede-se à transposição integral para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, denominada Directiva MID, alterada pela Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que harmonizou os requisitos para a comercialização e ou a colocação em serviço de vários instrumentos de medição, definidos nos seus anexos específicos, e que foi parcialmente transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro.
Através do presente decreto-lei procede-se, ainda, à revogação do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, e da respectiva regulamentação, consolidando-se num único decreto-lei a legislação aplicável aos instrumentos de medição abrangidos pela Directiva MID, dispersa em diversos diplomas, o que constitui um inegável benefício para os operadores económicos em termos de transparência, legibilidade e simplicidade.
Para o controlo metrológico após a colocação em serviço dos 10 instrumentos de medição abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como para o controlo metrológico dos demais instrumentos de medição actualmente regulamentados e não abrangidos pela Directiva MID, mantém-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime geral do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.
O presente decreto-lei introduz ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei fixa os requisitos essenciais a que os instrumentos de medição devem obedecer, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro.
Artigo 2.º — Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se:
Aos contadores de água;
Aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados;
Aos contadores de energia eléctrica activa;
Aos contadores de calor;
Aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
Aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático;
Aos taxímetros;
Às medidas materializadas;
Aos instrumentos de medições dimensionais;
Aos analisadores de gases de escape.
Artigo 3.º — Definições
1 - São aplicáveis ao presente decreto-lei as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de organização e de funcionamento da acreditação de organismos de avaliação da conformidade do mercado de comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei são ainda aplicáveis as seguintes definições:
«Controlo metrológico legal» o controlo das funções de medição pretendidas no campo de aplicação de um instrumento de medição, por razões de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e lealdade nas transacções comerciais;
«Instrumentos de medição», adiante designados «instrumentos», os instrumentos de medição individuais, partes dos instrumentos, os dispositivos complementares, os subconjuntos associados directa ou indirectamente aos instrumentos individuais, bem como os conjuntos de medição associando vários destes elementos;
«Subconjuntos» os dispositivos físicos mencionados como tal nos anexos específicos que funcionam independentemente e constituem instrumentos de medição quando associados a outros subconjuntos ou a instrumentos de medição com os quais são compatíveis.
Artigo 4.º — Colocação no mercado e em serviço
Só podem ser colocados no mercado ou em serviço os instrumentos de medição novos das categorias definidas no artigo 2.º que, cumulativamente:
Satisfaçam os requisitos essenciais definidos no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e os requisitos específicos dos instrumentos constantes dos pontos IM 001 a 010 do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz igualmente parte integrante;
Tenham sido objecto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.
CAPÍTULO II — Presunção e avaliação da conformidade
Artigo 5.º — Presunção da conformidade
1 - Presume-se que cumprem os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei os instrumentos que estejam conformes com as normas portuguesas que adoptam as normas europeias harmonizadas aplicáveis a essa categoria de instrumentos e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Presume-se, ainda, que cumprem os requisitos essenciais os instrumentos de medição que respeitem, no todo ou em parte, os documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), listando as partes desses documentos cujo cumprimento confere a presunção de conformidade com os requisitos essenciais.
3 - No caso de um instrumento respeitar apenas parcialmente os documentos normativos referidos nos números anteriores, só se presume a conformidade do mesmo com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento respeitar.
4 - É presumida a conformidade com os ensaios previstos na alínea i) do n.º 4 do artigo 6.º sempre que o correspondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos n.os 1 e 2 e os resultados dos ensaios assegurem a conformidade com os requisitos essenciais.
Artigo 6.º — Procedimento de avaliação da conformidade
1 - A avaliação da conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis é efectuada mediante a aplicação, por opção do fabricante, de um dos procedimentos constantes dos pontos A a H1 do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O fabricante deve, sempre que necessário, fornecer documentação técnica específica para os instrumentos ou grupo de instrumentos de forma a tornar inteligíveis a concepção, o fabrico e o funcionamento do instrumento de medição e permitir avaliar a sua conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
3 - A documentação técnica referida no número anterior deve ser suficientemente pormenorizada para assegurar:
A definição das características metrológicas;
A reprodutibilidade do comportamento metrológico dos instrumentos fabricados, sempre que estejam adequadamente ajustados utilizando os meios previstos para o efeito;
A integridade do instrumento.
4 - A documentação técnica referida no n.º 2 deve incluir:
A descrição geral do instrumento;
As peças desenhadas relativas à concepção, projecto e fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos e outros;
A descrição dos processos de fabrico destinados a garantir uma produção consistente;
Se aplicável, a descrição dos dispositivos electrónicos, incluindo desenhos, diagramas, fluxogramas da lógica e informações gerais sobre o software que expliquem as suas características e modo de funcionamento;
As descrições e explicações necessárias à compreensão da documentação a que se referem as alíneas b), c) e d), incluindo o funcionamento do instrumento;
Uma listagem das normas ou documentos normativos referidos no artigo anterior total ou parcialmente aplicados;
Descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos essenciais sempre que não tenham sido aplicadas as normas e ou os documentos normativos referidos no artigo anterior;
Os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados e outros;
Os resultados dos ensaios adequados, sempre que necessário, para demonstrar que o tipo e ou o instrumento está em conformidade com os requisitos essenciais nas condições estipuladas de funcionamento e sob as perturbações ambientais e as especificações de durabilidade no caso dos contadores de gás, de água, de calor e de líquidos que não água;
Os certificados de exame CE de tipo ou de exame CE de projecto relativos aos instrumentos que contenham partes idênticas às constantes do projecto.
5 - O fabricante deve especificar os locais de aplicação dos selos e marcações.
6 - O fabricante deve indicar, se necessário, as condições de compatibilidade com interfaces e subconjuntos.
Artigo 7.º — Organismos notificados
1 - Os organismos responsáveis por efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade são notificados à Comissão Europeia pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sendo-lhes atribuído um número de identificação.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos referidos no número anterior são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), consoante as actividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os critérios mínimos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 deve indicar os procedimentos específicos para os quais esses organismos foram acreditados.
5 - Quando se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo iv do presente decreto-lei, ou que não cumpriu, de forma grave, os seus deveres, a notificação é retirada.
6 - Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificação de um organismo de avaliação da conformidade acreditado, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si adoptadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
CAPÍTULO III — Marcação CE
Artigo 8.º — Aposição da marcação CE
1 - À marcação CE aplicam-se:
Os princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
O grafismo estabelecido no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
O regime contra-ordenacional estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro.
2 - A conformidade de um instrumento de medição com todas as disposições constantes do presente decreto-lei deve, ainda, ser evidenciada mediante a presença no mesmo da marcação metrológica suplementar.
3 - A marcação metrológica suplementar é constituída pela inicial maiúscula «M» e pelos dois últimos algarismos do ano de aposição, rodeados por um rectângulo, com altura igual à da marcação CE seguindo-se imediatamente a esta, e é aposta pelo fabricante ou sob a sua responsabilidade podendo, se se justificar, ser aposta ao instrumento durante o processo de fabrico.
4 - No caso de o procedimento de avaliação da conformidade assim o determinar, o número do organismo notificado, que tem de ser indelével ou autodestrutível na eventual remoção, deve seguir-se à marcação CE e à marcação metrológica suplementar.
5 - No caso de o instrumento consistir numa série de dispositivos que não sejam subconjuntos e que funcionem conjuntamente, as marcações devem ser apostas no dispositivo principal.
6 - No caso de o instrumento ser demasiado pequeno ou sensível para comportar a marcação CE ou a marcação metrológica suplementar, estas devem ser apostas na embalagem, se existir, e na documentação de acompanhamento exigida pelo presente decreto-lei.
7 - As marcações devem ser claramente visíveis ou facilmente acessíveis e indeléveis.
8 - É proibida a aposição, a um instrumento de medição, de marcas susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ou à forma da marcação CE e da marcação metrológica suplementar, salvo se essas marcas forem apostas em condições que não reduzam a visibilidade e legibilidade daquelas marcações.
9 - Se os instrumentos de medição estiverem abrangidos por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta faz presumir que os instrumentos estão conformes com as disposições constantes desses diplomas.
CAPÍTULO IV — Procedimento de salvaguarda e medidas restritivas
Artigo 9.º — Procedimento de salvaguarda
1 - Sempre que se verifique que a totalidade ou parte dos instrumentos de um dado modelo que ostentam a marcação CE e marcações metrológicas suplementares, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com as instruções do fabricante, não satisfazem os requisitos do presente decreto-lei, deve ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado e em serviço, ou assegurada a sua retirada, mediante despacho fundamentado do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A ASAE informa imediatamente a Comissão Europeia e indica as razões da decisão referida no número anterior, em particular, se a situação em causa resultou do não cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, má aplicação ou deficiência das normas harmonizadas ou dos documentos normativos.
Artigo 10.º — Medidas restritivas
1 - À adopção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
2 - A competência para a adopção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei, bem como para a sua comunicação à Comissão e aos restantes Estados membros, rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro.
3 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, por medidas restritivas entende-se qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado.
CAPÍTULO V — Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 11.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do mercado rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3740, ou mínimo de (euro) 2500 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
A colocação ou a disponibilização no mercado e em serviço de instrumentos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo i do presente decreto-lei;
A violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 8 do artigo 8.º
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas no número anterior reduzidos para metade.
3 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4 - O produto das coimas aplicadas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade autuante;
10 % para a entidade instrutora;
10 % para a CACMEP;
10 % para o IPQ, I. P.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 14.º — Acompanhamento
O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
Propor as medidas necessárias à realização dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados membros da União Europeia;
Publicar as referências das normas portuguesas que adoptem as normas harmonizadas;
Notificar a Comissão e os Estados membros dos organismos designados, com referência ao respectivo âmbito de actuação, para a avaliação da conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis;
Suspender ou retirar a designação aos organismos que deixem de preencher os requisitos para que foram notificados, informando de imediato, desse facto, os restantes Estados membros e a Comissão.
Artigo 15.º — Regime aplicável ao controlo em serviço
1 - O regulamento que determina quais os instrumentos de medição abrangidos pelo presente decreto-lei que são submetidos a controlo metrológico legal em serviço é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - Aos instrumentos referidos no número anterior aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos das categorias abrangidos pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, até ao fim do respectivo prazo de validade.
2 - No caso de aprovação de modelo com validade indefinida, a permissão referida no número anterior é válida por um período máximo de 10 anos, a partir de 30 de Outubro de 2006.
3 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior, aos instrumentos de medição previstos no artigo 2.º aplicam-se as portarias vigentes para cada um deles.
Artigo 17.º — Acreditação dos organismos notificados
A acreditação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, para os organismos que tenham sido notificados ao abrigo de legislação anterior, é obrigatória e deve ser realizada no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro;
A Portaria n.º 3/2007, de 2 de Janeiro;
A Portaria n.º 12/2007, de 4 de Janeiro;
A Portaria n.º 18/2007, de 5 de Janeiro;
A Portaria n.º 19/2007, de 5 de Janeiro;
A Portaria n.º 20/2007, de 5 de Janeiro;
A Portaria n.º 21/2007, de 5 de Janeiro;
A Portaria n.º 22/2007, de 5 de Janeiro;
A Portaria n.º 33/2007, de 8 de Janeiro;
A Portaria n.º 34/2007, de 8 de Janeiro;
A Portaria n.º 57/2007, de 10 de Janeiro;
A Portaria n.º 87/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 12 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 4.º)
Requisitos essenciais
Um instrumento de medição deve proporcionar um elevado nível de protecção metrológica, para que qualquer parte envolvida possa ter confiança no resultado da medição, e deve ser projectado e fabricado tendo em vista um elevado nível de qualidade no respeitante à tecnologia da medição e à segurança dos dados da medição.
Enunciam-se seguidamente os requisitos que os instrumentos de medição devem cumprir com vista à consecução destes objectivos, complementados, quando pertinente, pelos requisitos específicos constantes dos anexos referentes a cada categoria de instrumento, nas quais se aprofundam determinados aspectos dos requisitos gerais.
As soluções adoptadas em cumprimento dos requisitos devem ter em conta o fim a que o instrumento se destina, bem como qualquer utilização incorrecta que seja previsível.
Definições
«Mensuranda» - grandeza particular submetida à medição.
«Grandeza de influência» - grandeza que não é a mensuranda, mas que influi no valor da medição.
«Condições estipuladas de funcionamento» - valores das mensurandas e grandezas de influência que correspondem às condições normais de funcionamento de um instrumento.
«Perturbação» - uma grandeza de influência com um valor compreendido dentro dos limites especificados no requisito adequado mas que não satisfaz as condições estipuladas de funcionamento específicas do instrumento de medição. Uma grandeza de influência é uma perturbação, se não estiverem especificadas as condições estipuladas de funcionamento para a referida grandeza de influência.
«Valor crítico de variação» - valor ao qual é considerada indesejável uma variação no resultado da medição.
«Medida materializada» - dispositivo que reproduz ou fornece, de modo permanente durante a utilização, um ou vários valores conhecidos de uma dada grandeza.
«Venda directa» - uma transacção comercial é por venda directa se:
- O resultado da medição servir de base para o preço a pagar; e
- Pelo menos uma das partes envolvidas na transacção relacionada com a medição for um consumidor ou qualquer outra parte que necessite de um nível de protecção semelhante; e
- Todas as partes na transacção aceitarem o resultado da medição nessa data e lugar.
«Ambientes climáticos» - condições em que os instrumentos de medição podem ser utilizados.
«Serviço público» - considera-se que um fornecimento de electricidade, gás, combustível para aquecimento ou água é um serviço público.
Requisitos
1 - Erros admissíveis:
1.1 - Nas condições estipuladas de funcionamento e na ausência de perturbações, o valor do erro da medição não deve exceder o valor do erro máximo admissível estabelecido nos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa.
Salvo indicação em contrário nos requisitos específicos relativos a cada categoria de instrumento, o valor do erro máximo admissível é expresso como valor do desvio, por excesso e por defeito, em relação ao valor verdadeiro da grandeza medida.
1.2 - Nas condições estipuladas de funcionamento e na presença de perturbações, os requisitos de desempenho devem ser os constantes dos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento.
Sempre que o instrumento se destine a ser utilizado num campo electromagnético específico permanente e contínuo, o desempenho permitido durante o ensaio de modulação de amplitude com o campo electromagnético irradiado deve estar dentro dos limites do erro máximo admissível.
1.3 - O fabricante deve especificar os ambientes climáticos, mecânicos e electromagnéticos nos quais está prevista a utilização do instrumento e as fontes de energia e outras grandezas de influência susceptíveis de afectar a sua exactidão, tendo em conta o disposto nos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento.
1.3.1 - Ambientes climáticos. - Salvo indicação em contrário, nos requisitos específicos o fabricante deve especificar os limites de temperatura - superior e inferior - utilizando os valores do quadro n.º 1 e indicar se o instrumento está concebido para funcionar em condições de humidade com condensação ou sem condensação, bem como o local onde se destina ser instalado, isto é, em espaços abertos ou fechados.
QUADRO N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
1.3.2 - a) Os ambientes mecânicos são classificados em três classes distintas - M1 a M3 - conforme a seguir se indica:
M1 - esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com vibrações e choques pouco significativos, como, por exemplo, instrumentos instalados em estruturas de apoio ligeiras sujeitas a vibrações e choques desprezáveis em consequência de actividades locais de cravação de estacas, rebentamentos, bater de portas, etc.;
M2 - esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis significativos ou elevados de vibração e choque, transmitidos, por exemplo, pela circulação de máquinas e veículos na vizinhança, ou por se encontrarem na contiguidade de maquinaria pesada, de correias transportadoras, etc.;
M3 - esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis elevados ou muito elevados de vibração e choque, como, por exemplo, instrumentos montados directamente em máquinas, correias transportadoras, etc.
Relativamente aos ambientes mecânicos, são tomadas em consideração as seguintes grandezas de influência:
- Vibração;
- Choque mecânico.
1.3.3 - a) Salvo indicação em contrário nos anexos específicos relativos a cada instrumento, os ambientes electromagnéticos são classificados nas classes E1, E2 ou E3 a seguir descritas:
E1 - esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações electromagnéticas correspondentes às susceptíveis de serem encontradas em edifícios residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras;
E2 - esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações electromagnéticas correspondentes às susceptíveis de serem encontradas noutros edifícios industriais;
E3 - esta classe aplica-se aos instrumentos alimentados pela bateria de um veículo. Esses instrumentos devem cumprir os requisitos da classe E2 e os seguintes requisitos adicionais:
- Reduções de tensão provocadas pela ligação dos circuitos do motor de arranque dos motores de combustão interna;
- Transientes de perda de carga ocorrida quando a bateria descarregada é desligada com o motor em funcionamento.
Relativamente aos ambientes electromagnéticos, são tomadas em consideração as seguintes grandezas de influência:
- Interrupções de tensão;
- Pequenas quedas de tensão;
- Transientes de tensão nos cabos de alimentação e ou de sinais;
- Descargas electrostáticas;
- Campos electromagnéticos radiados nas frequências radioeléctricas;
- Campos electromagnéticos induzindo perturbações conduzidas nas frequências radioeléctricas nos cabos de alimentação e ou de sinais;
- Ondas de choque nos cabos de alimentação e ou de sinais.
1.3.4 - Outras grandezas de influência a considerar, se adequado:
- Variações de tensão;
- Variação da frequência da rede;
- Campos electromagnéticos à frequência industrial;
- Quaisquer outras grandezas de influência susceptíveis de afectar significativamente a exactidão do instrumento.
1.4 - Na execução dos ensaios contemplados no presente decreto-lei aplicam-se os seguintes números:
1.4.1 - Normas básicas de ensaio e determinação dos valores dos erros. - Os requisitos essenciais especificados nos n.os 1.1 e 1.2 devem ser verificados para todas as grandezas de influência pertinentes. Salvo indicação em contrário no requisito específico relativo ao instrumento em questão, esses requisitos essenciais aplicam-se quando cada grandeza de influência é aplicada individualmente e o seu efeito avaliado separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas de influência relativamente constantes no seu valor de referência.
Os ensaios metrológicos devem ser executados durante ou após a aplicação da grandeza de influência, consoante a condição que corresponda ao estado normal de funcionamento do instrumento quando for previsível que a referida grandeza ocorra.
1.4.2 - Humidade ambiente:
- Consoante o ambiente climático em que o instrumento se destine a ser utilizado, o ensaio adequado é o de estado estacionário de calor húmido (sem condensação) ou o de calor húmido cíclico (com condensação);
- O ensaio de calor húmido cíclico é o indicado quando a condensação for importante ou a penetração de vapor for acelerada pelo efeito da respiração. Em condições de humidade sem condensação, é indicado o ensaio de estado estacionário de calor húmido.
2 - Reprodutibilidade. - A aplicação da mesma grandeza mensuranda num local diferente ou por um utilizador diferente, mantendo-se constantes as restantes condições, deve originar uma estreita concordância entre os resultados das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com o valor do erro máximo admissível.
3 - Repetibilidade. - A aplicação da mesma grandeza mensuranda nas mesmas condições de medição deve originar uma aproximação entre os resultados das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com o valor do erro máximo admissível.
4 - Discriminação e sensibilidade. - O instrumento de medição deve ser suficientemente sensível e o limiar de mobilidade deve ser suficientemente baixo para a medição planeada.
5 - Estabilidade. - O instrumento de medição deve ser projectado para conservar uma estabilidade adequada das suas características metrológicas ao longo de um período estimado pelo fabricante, desde que correctamente instalado, mantido e utilizado, em conformidade com as instruções do fabricante, nas condições ambientais para as quais foi concebido.
6 - Fiabilidade. - O instrumento de medição deve ser projectado para reduzir, na medida do possível, o efeito de qualquer deficiência que possa causar resultados de medição inexactos, a menos que a presença dessa deficiência seja evidente.
7 - Adequação:
7.1 - O instrumento de medição não deve ter qualquer característica susceptível de facilitar a utilização fraudulenta, devendo ser mínimas as possibilidades de utilização incorrecta não intencional.
7.2 - O instrumento de medição deve ser adequado para a utilização a que se destina, tendo em conta as condições práticas de funcionamento, e não deve impor ao utilizador exigências irrazoáveis para a obtenção de um resultado de medição correcto.
7.3 - Os valores dos erros dos instrumentos de medição de serviços públicos funcionando a caudais ou correntes que excedam os valores da gama de medição não devem ser anormalmente tendenciais.
7.4 - Se estiver projectado para a medição de valores constantes da mensuranda ao longo do tempo, o instrumento deve ser insensível a pequenas flutuações do valor da mensuranda ou, em alternativa, reagir adequadamente.
7.5 - O instrumento de medição deve ser robusto e o material de que é fabricado deve ser adequado às condições para as quais se prevê a sua utilização.
7.6 - O instrumento de medição deve ser projectado de modo a permitir o controlo das funções de medição depois de ter sido colocado no mercado e em serviço.
Se necessário, são integrados no instrumento equipamentos especiais ou software para efectuar o referido controlo. Os procedimentos de ensaio devem ser descritos no manual de instruções.
Quando um instrumento de medição incorporar software associado que desempenhe outras funções para além da função de medição, o software determinante para as características metrológicas deve ser identificável e não influenciado de forma inadmissível pelo software associado.
8 - Protecção contra a corrupção:
8.1 - As características metrológicas de um instrumento de medição não devem ser influenciadas de forma inadmissível pelo facto de lhe ser ligado outro dispositivo, por qualquer característica do dispositivo a ele ligado ou por qualquer dispositivo remoto que com ele comunique.
8.2 - Os componentes físicos determinantes para as características metrológicas devem ser concebidos de modo a poderem ser tornados invioláveis. As medidas de segurança previstas devem permitir comprovar qualquer intervenção.
8.3 - O software determinante para as características metrológicas deve ser identificado como tal e ser tornado inviolável.
A identificação do software deve ser facilmente facultada pelo instrumento de medição.
Deve ser possível durante um período razoável comprovar qualquer intervenção.
8.4 - Os resultados das medições, o software que é determinante para as características de medição e os parâmetros metrologicamente importantes memorizados ou transmitidos devem ser adequadamente protegidos contra qualquer corrupção acidental ou intencional.
8.5 - No que se refere aos instrumentos destinados à medição de serviços públicos, os valores indicados da quantidade total fornecida, ou os valores indicados a partir dos quais pode ser calculada a quantidade total fornecida e que servem de base, total ou parcialmente, para o pagamento, não devem poder ser repostos a zero durante a utilização.
9 - Informação a apor no instrumento e que deve acompanhá-lo:
9.1 - Um instrumento de medição deve ostentar as seguintes indicações:
- Marca ou nome do fabricante;
- Informações sobre a classe de exactidão;
complementadas, quando aplicável, por:
- Informações pertinentes sobre as condições de utilização;
- Capacidade de medição;
- Gama de medição;
- Marcação identificativa;
- Número do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE do projecto;
- Informação sobre se os dispositivos adicionais que fornecem resultados metrológicos obedecem ou não às disposições do presente decreto-lei em matéria de controlo metrológico.
9.2 - No caso dos instrumentos com dimensões demasiado pequenas ou composição demasiado sensível para comportar toda a informação de interesse, a embalagem, se a houver, e a documentação de acompanhamento exigida nos termos do presente decreto-lei devem ser adequadamente marcadas.
9.3 - O instrumento de medição deve ser acompanhado de informações sobre o seu funcionamento, salvo se a sua simplicidade as tornar desnecessárias. Essas informações devem ser facilmente compreensíveis e incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:
- Condições estipuladas de funcionamento;
- Classes de ambiente mecânico e electromagnético;
- Limites de temperatura, superior e inferior, se é ou não possível a condensação, instalação em local fechado ou aberto;
- Instruções para a instalação, manutenção, reparações, ajustes admissíveis;
- Instruções para um funcionamento correcto e eventuais condições especiais de utilização;
- Condições de compatibilidade com interfaces, subconjuntos ou instrumentos de medição.
9.4 - Os grupos de instrumentos de medição idênticos utilizados no mesmo local ou destinados à medição de serviços públicos não requerem necessariamente manuais de instruções individuais.
9.5 - Salvo indicação em contrário no anexo específico relativo ao instrumento, o valor da divisão de indicação deve ser de 1 x 10(elevado a n), 2 x 10(elevado a n) ou 5 x 10(elevado a n), sendo n um número inteiro ou zero. A unidade de medida ou o seu símbolo devem ser indicados junto ao valor numérico.
9.6 - Uma medida materializada deve ser marcada com um valor nominal ou com uma escala, acompanhados da unidade de medida utilizada.
9.7 - As unidades de medida utilizadas e os respectivos símbolos devem corresponder à legislação comunitária em matéria de unidades de medida e respectivos símbolos.
9.8 - As marcas e inscrições exigidas nos termos de quaisquer disposições devem ser claras, indeléveis, inequívocas e não transferíveis.
10 - Indicação do resultado:
10.1 - A indicação do resultado deve ser feita por meio de um dispositivo indicador ou de uma cópia em papel.
10.2 - A indicação do resultado deve ser clara e inequívoca e acompanhada das marcas e inscrições necessárias à informação do utilizador sobre o significado do resultado. O resultado apresentado deve ser facilmente legível em condições normais de utilização.
Podem ser fornecidas indicações adicionais, desde que não sejam susceptíveis de confusão com as indicações metrologicamente controladas.
10.3 - No caso de resultados impressos ou gravados, a impressão ou gravação deve também ser facilmente legível e indelével.
10.4 - Os instrumentos de medição utilizados em transacções comerciais por venda directa devem ser projectados de modo a apresentar o resultado da medição a ambas as partes envolvidas na transacção, uma vez instalados no local a que se destinam. Quando tal for crucial para a venda directa, todos os talões ou recibos fornecidos ao consumidor por um dispositivo auxiliar não conforme com os requisitos apropriados do presente decreto-lei devem ostentar uma informação restritiva adequada.
10.5 - Independentemente de poderem ou não ser lidos à distância, os instrumentos destinados à medição de serviços públicos devem estar equipados com um indicador metrologicamente controlado que seja acessível ao consumidor sem a utilização de ferramentas.
O valor desta indicação é o valor que serve de base para determinar o preço da transacção.
11 - Processamento dos dados para a realização da transacção comercial:
11.1 - Os instrumentos não destinados à medição de serviços públicos devem registar por meios duradouros o resultado da medição, acompanhado de informação identificativa da transacção em causa, sempre que:
- A medição não possa ser repetida; e
- O instrumento se destine normalmente a ser utilizado na ausência de uma das partes envolvidas na transacção.
11.2 - Adicionalmente, devem ser disponibilizadas a pedido, logo que a medição seja realizada, uma prova duradoura do resultado da medição e a informação identificativa da transacção.
12 - Avaliação da conformidade. - Os instrumentos de medição devem ser projectados de modo a permitir uma fácil avaliação da sua conformidade com os requisitos apropriados do presente decreto-lei.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 4.º)
Requisitos específicos por instrumento
IM 001 - Contadores de água fria ou quente
Aos contadores de água destinados a medir volumes de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo i, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes a esta categoria de instrumento.
Definições
«Contador de água» - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.
«Caudal mínimo (Q(índice 1))» - menor caudal ao qual o contador de água fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis.
«Caudal de transição (Q(índice 2))» - caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas - a «zona superior» e a «zona inferior», cada uma com valores de erros máximos admissíveis característicos.
«Caudal permanente (Q(índice 3))» - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente.
«Caudal de sobrecarga (Q(índice 4))» - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto período de tempo sem se deteriorar.
Requisitos específicos
O fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:
1 - Gama de caudais da água - os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:
- Q(índice 3)/Q(índice 1) (igual ou maior que) 10;
- Q(índice 2)/Q(índice 1) = 1,6;
- Q(índice 4)/Q(índice 3) = 1,25.
2 - Gama de temperaturas da água - os valores da gama de temperaturas devem observar as seguintes condições:
- de 0,1ºC a pelo menos 30ºC; ou
- de 30ºC a uma temperatura elevada (pelo menos 90ºC).
O contador pode ser projectado para funcionar em ambas as gamas.
3 - Gama de pressões relativas da água - de 0,3 bar a pelo menos 10 bar para o caudal Q(índice 3).
4 - Relativamente à alimentação eléctrica - a tensão nominal de alimentação em corrente alternada e ou os limites da alimentação em corrente contínua.
5 - Erros máximos admissíveis:
5.1 - O valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, para volumes debitados a caudais entre o caudal de transição (Q(índice 2)), inclusive, e o caudal de sobrecarga (Q(índice 4)) é igual a:
- 2 % com a água a temperaturas (igual ou menor que) 30ºC;
- 3 % com a água a temperaturas (maior que) 30ºC.
6 - O valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, para os volumes debitados a caudais entre o caudal mínimo (Q(índice 1)) e o caudal de transição (Q(índice 2)), exclusive, é igual a 5 % com a água a qualquer temperatura.
6.1 - O contador não deve explorar o erro máximo admissível nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.
7 - Efeito admissível das perturbações:
7.1 - Imunidade electromagnética:
7.1.1 - O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de água deve ser tal que:
A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 7.1.3; ou
A indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, tal como uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição.
7.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbação electromagnética, o contador de água deve:
Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis; e
Ter todas as funções de medição salvaguardadas;
Permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.
7.1.3 - O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:
Volume correspondente a metade do valor do erro máximo admissível na zona superior do volume medido;
Volume correspondente ao valor do erro máximo admissível no volume que corresponde durante um minuto ao caudal Q(índice 3).
7.2 - Durabilidade - depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
7.2.1 - A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder:
3 % do volume medido entre Q(índice 1) (inclusive) e Q(índice 2) (exclusive);
1,5 % do volume medido entre Q(índice 2) (inclusive) e Q(índice 4) (inclusive).
7.2.2 - O valor do erro de indicação do volume medido após o ensaio de durabilidade não pode exceder:
(mais ou menos) 6 % do volume medido entre Q(índice 1) (inclusive) e Q(índice 2) (exclusive);
(mais ou menos) 2,5 % do volume medido entre Q(índice 2) (inclusive) e Q(índice 4) (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água a temperaturas entre 0,1ºC e 30ºC;
(mais ou menos) 3,5 % do volume medido entre Q(índice 2) (inclusive) e Q(índice 4) (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água a temperaturas entre 30ºC e 90ºC.
8 - Adequação:
8.1 - O contador deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição, salvo indicação clara em contrário.
8.2 - O fabricante deve especificar se o contador está concebido para medir caudais inversos, caso em que o volume do caudal inverso deve ser subtraído do volume acumulado ou registado separadamente. O valor do erro máximo admissível aplicável ao caudal directo e ao caudal inverso deve ser o mesmo.
Os contadores de água não concebidos para medir caudais inversos devem impedir esses caudais ou poder suportar qualquer caudal inverso acidental sem deterioração ou alteração das suas propriedades metrológicas.
9 - Unidades de medida:
9.1 - O volume medido pelo contador é indicado em metros cúbicos.
10 - Colocação em serviço:
10.1 - Na colocação em serviço deve-se garantir que os requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 3 sejam determinados pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para medição exacta do consumo previsto ou previsível.
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos contadores pode ser efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes procedimentos referidos no anexo iii:
- B + D; ou
- B + F; ou
- H1.
IM 002 - Contadores de gás e dispositivos de conversão associados
Aos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume a seguir definidos para uso doméstico, comercial e da indústria ligeira aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo i, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes a esta categoria de instrumento.
Definições
«Contador de gás» - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar a quantidade de gás combustível (em volume ou em massa) que passa através dele.
«Dispositivo de conversão» - dispositivo montado num contador de gás para converter automaticamente a quantidade medida nas condições de medição numa quantidade referenciada às condições de base.
«Caudal mínimo (Q(índice min))» - o menor caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis.
«Caudal máximo (Q(índice max))» - o maior caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis.
«Caudal de transição (Q(índice t))» - caudal que se situa entre os caudais máximo e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas - a «zona superior» e a «zona inferior», cada uma com valores do erro máximo admissível característicos.
«Caudal de sobrecarga (Q(índice r))» - caudal máximo ao qual o contador funciona durante um curto intervalo sem se deteriorar.
«Condições de referência» - condições especificadas para as quais é convertida a quantidade de fluido medida.
PARTE I — Requisitos específicos - Contadores de gás
1 - Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do contador de gás tendo em consideração o seguinte:
1.1 - Os valores da gama de caudais de gás devem observar as seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
1.2 - A gama de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40ºC;
1.3 - As condições relativas ao gás combustível.
O instrumento deve ser concebido para a gama de gases e de pressões de alimentação do país de destino. O fabricante deve, nomeadamente, indicar:
- O grupo ou família do gás;
- A pressão máxima de funcionamento.
1.4 - Uma gama de temperatura mínima de 50ºC para o ambiente climático;
1.5 - A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e ou os limites de alimentação em corrente contínua.
2 - Erros máximos admissíveis:
2.1 - Os valores são os do quadro seguinte:
QUADRO N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
O contador de gás não deve explorar os erros máximos admissíveis nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.
2.2 - Para um contador de gás com conversão de temperatura que somente indique o volume convertido, o valor do erro máximo admissível do contador é aumentado de 0,5 % num intervalo de 30ºC situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa entre 15ºC e 25ºC. Fora deste intervalo é permitido um acréscimo adicional de 0,5 % por cada intervalo de 10ºC.
3 - Efeito admissível das perturbações:
3.1 - Imunidade electromagnética:
3.1.1 - O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de gás ou conversor de volume deve ser tal que:
A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 3.1.3; ou
A indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição.
3.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbação, o contador de gás deve:
Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis; e
Ter todas as funções de medição salvaguardadas; e
Permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.
3.1.3 - O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:
Quantidade correspondente a metade do valor do erro máximo admissível na zona superior do volume medido;
Quantidade correspondente ao valor do erro máximo admissível na quantidade que corresponde ao caudal máximo durante um minuto.
3.2 - Efeito das perturbações de fluxo a montante e a jusante - nas condições de instalação especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbações de fluxo não deve exceder um terço do valor do erro máximo admissível.
4 - Durabilidade - após ter sido efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
4.1 - Contadores da classe 1,5:
4.1.1 - A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial para caudais entre Q(índice t) e Q(índice max), não pode exceder 2 %.
4.1.2 - O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o dobro do valor do erro máximo admissível referido no n.º 2.
4.2 - Contadores da classe 1:
4.2.1 - A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder um terço do valor do erro máximo admissível referido no n.º 2.
4.2.2 - O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o valor do erro máximo admissível referido no n.º 2.
5 - Adequação:
5.1 - Um contador de gás com alimentação eléctrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente contínua) deve ser equipado com um dispositivo de alimentação de emergência ou com outros meios para, durante uma eventual falha da fonte de alimentação principal, assegurar a salvaguarda de todas as funções de medição.
5.2 - Uma fonte de alimentação dedicada deve ter um tempo de vida útil de cinco anos no mínimo. Decorridos 90 % do tempo de vida útil deve ser exibido um aviso apropriado.
5.3 - O dispositivo de indicação deve dispor de um número suficiente de algarismos para garantir que a quantidade passada durante oito mil horas a Q(índice max) não faça retroceder os algarismos aos seus valores iniciais.
5.4 - O contador de gás deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição prevista pelo fabricante e constante das instruções de instalação.
5.5 - O contador de gás deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num período de tempo razoável.
5.6 - O contador de gás deve respeitar os valores dos erros máximos admissíveis em qualquer direcção do fluxo ou apenas numa direcção de fluxo, quando claramente indicada.
6 - Unidades - a quantidade medida deve ser indicada em metros cúbicos ou em quilogramas.
PARTE II — Requisitos específicos - Dispositivos de conversão de volume
Um dispositivo de conversão de volume constitui um subconjunto, que funciona independente e constitui um instrumento de medida quando associado a um instrumento de medida com o qual é compatível.
Aos dispositivos de conversão de volume são aplicáveis os requisitos essenciais dos contadores de gás, se tal for o caso. Além disso, são aplicáveis os seguintes requisitos:
7 - Condições de referência para quantidades convertidas - o fabricante deve especificar as condições de referência para as quantidades convertidas.
8 - Erros máximos admissíveis:
- 0,5 % a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 3ºC, humidade relativa ambiente de 60 % (mais ou menos) 15 % e valores nominais da alimentação eléctrica;
- 0,7 % para dispositivos de conversão da temperatura nas condições estipuladas de funcionamento;
- 1 % para outros dispositivos de conversão nas condições estipuladas de funcionamento.
Nota. - O valor do erro do contador de gás não é tido em conta.
O dispositivo de conversão de volume não deve explorar os erros máximos admissíveis nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.
9 - Adequação:
9.1 - Um aparelho electrónico de conversão deve poder detectar quando está a funcionar fora da(s) gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parâmetros pertinentes para a exactidão das medições. Nesse caso, o aparelho de conversão deve suspender a integração da quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa quantidade pelo tempo em que estiver fora da(s) gama(s) de funcionamento.
9.2 - Um aparelho electrónico de conversão deve poder indicar todos os valores pertinentes para a medição sem equipamento adicional.
10 - Colocação em serviço:
10.1 - Para a medição de consumos pode ser utilizado qualquer contador pertencente à classe de exactidão 1,5, excepto nos consumos domésticos, em que pode ser utilizado um contador pertencente à classe de exactidão 1, desde que, neste caso, a relação Q(índice max)/Q(índice min) seja igual ou superior a 150.
10.2 - Deve-se garantir que as propriedades dos requisitos constantes dos n.os 1.2 e 1.3, que são da responsabilidade do instalador do contador, sejam determinados pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível.
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos contadores pode ser efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes procedimentos referidos no anexo iii:
- B + D; ou
- B + F; ou
- H1.
IM 003 - Contadores de energia eléctrica activa
Aos contadores de energia eléctrica activa destinados para consumo doméstico, comercial e da indústria ligeira aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo i, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes a esta categoria de instrumento.
Definições
Um contador de energia eléctrica activa é um dispositivo que mede a energia eléctrica activa consumida num circuito:
I = intensidade da corrente eléctrica que passa pelo contador;
I(índice n) = corrente de referência específica para a qual o transformador foi dimensionado;
I(índice st) = valor mínimo declarado de I a que o contador regista energia eléctrica activa com factor de potência unitário (contadores polifásicos com carga equilibrada);
I(índice min) = valor de I acima do qual o erro se situa dentro dos valores dos erros máximos admissíveis (contadores polifásicos com carga equilibrada);
I(índice tr) = valor de I acima do qual o valor do erro se situa dentro do menor dos erros máximos admissíveis correspondentes ao índice de classe do contador;
I(índice max) = valor máximo de I para o qual o valor do erro se situa dentro dos erros máximos admissíveis;
U = tensão da energia fornecida ao contador;
U(índice n) = tensão de referência especificada;
f = frequência da tensão que passa pelo contador;
f(índice n) = frequência de referência especificada;
PF = factor de potência = cos (fi) = co-seno da diferença de fase (fi) entre I e U.
Requisitos específicos
1 - Classes de exactidão - o fabricante deve especificar o índice de classe do contador. Os índices de classe são definidos como: classe A, classe B e classe C.
2 - Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do contador; especialmente:
Os valores de f(índice n), U(índice n), I(índice n), I(índice st), I(índice min), I(índice tr) e I(índice max) aplicáveis ao contador. Para os valores de corrente especificados o contador deve satisfazer as condições indicadas no seguinte quadro:
QUADRO N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
As gamas de tensão, de frequência e do factor de potência dentro das quais o contador deve satisfazer as exigências em matéria de erros máximos admissíveis são especificadas no quadro n.º 2.
Estas gamas de tensão e de frequência devem reconhecer as características típicas da electricidade fornecida pelos sistemas de distribuição pública, por exemplo a tensão e a frequência, que devem ser pelo menos de:
- 0,9 · U(índice n) (igual ou menor que) U (igual ou menor que) 1,1 · U(índice n);
- 0,98 · f(índice n) (igual ou menor que) f (igual ou menor que) 1,02 · f(índice n);
- Gama do PF de pelo menos cos (fi) = 0,5 indutivo a cos (fi) = 0,8 capacitivo.
3 - Erros máximos admissíveis - os efeitos de cada uma das grandezas mensurandas e de influência (a, b, c, ...) são avaliados separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas mensurandas e de influência relativamente constantes nos seus valores de referência.
O erro da medição, que não deve exceder o erro máximo admissível referido no quadro n.º 2, é calculado do seguinte modo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
Quando o contador estiver a funcionar com uma corrente de carga variável, os erros expressos em percentagem não devem exceder os limites indicados no quadro n.º 2.
QUADRO N.º 2
Valores dos erros máximos admissíveis expressos em percentagem para condições estipuladas de funcionamento, níveis de carga de corrente definidos e a temperatura de funcionamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
Excepção - para contadores polifásicos electromecânicos a gama de correntes para uma carga monofásica é limitada a 5I(índice tr) (menor que) I (menor que) I(índice max).
Quando o contador funciona em gamas de temperatura diferentes é aplicável o valor do erro máximo admissível correspondente.
O contador não deve explorar os erros máximos admissíveis nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.
4 - Efeito admissível das perturbações:
4.1 - Generalidades - uma vez que os contadores de energia eléctrica estão directamente ligados à rede de distribuição e como a corrente da rede é também um dos valores a medir, é utilizado um ambiente electromagnético especial para estes contadores.
O contador deve estar conforme com o ambiente electromagnético E2 e com os requisitos adicionais constantes dos n.os 4.2 e 4.3.
O ambiente electromagnético e os efeitos admissíveis reflectem a existência de perturbações de longa duração que não devem afectar a exactidão para além dos valores críticos de variação e das perturbações transitórias, podendo causar uma degradação temporária ou perda de função ou desempenho, mas da qual o contador deve recuperar e que não afecta a exactidão para além dos valores críticos de variação.
Sempre que seja previsível um elevado risco devido a relâmpagos ou sejam predominantes redes de alimentação aérea, as características metrológicas do contador devem ser protegidas.
4.2 - Efeito das perturbações de longa duração:
QUADRO N.º 3
Valores críticos de variação na presença de perturbações de longa duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
4.3 - Efeito admissível dos fenómenos electromagnéticos transitórios:
4.3.1 - O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de energia eléctrica deve ser tal que durante e logo após a perturbação nenhum dos valores de saída destinados a medir a exactidão do contador produza oscilações ou sinais correspondentes a uma energia superior ao valor crítico de variação e após um período de tempo razoável após a perturbação o contador deve:
Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis;
Ter todas as funções de medição salvaguardadas;
Permitir a recuperação dos valores de medição presentes antes da perturbação;
Não indicar uma variação na energia registada superior ao valor crítico de variação.
O valor crítico de variação em quilowatts por hora é igual a m · U(índice n) · I(índice max) · 10(elevado a -6) (sendo m o número de elementos de medida do contador, U(índice n) em volts e I(índice max) em amperes).
4.3.2 - Para a sobreintensidade, o valor crítico de variação é de 1,5 %.
5 - Adequação:
5.1 - Para tensões inferiores à tensão nominal de funcionamento o erro do contador não deve exceder 10 %.
5.2 - O indicador da energia total deve ter um número de dígitos suficiente para garantir que quando o contador estiver a funcionar quatro mil horas em plena carga (I = I(índice max), U = Un e PF = 1) a indicação não volte ao valor inicial e não possa ser reposta a zero durante a utilização.
5.3 - Na eventualidade de falha de energia no circuito deve manter-se possível a leitura das quantidades de energia eléctrica medidas durante um período de pelo menos quatro meses.
5.4 - Funcionamento sem carga - quando é aplicada tensão sem fluxo de corrente no circuito (o circuito de corrente deve ser um circuito aberto), o contador não deve registar energia para qualquer tensão entre 0,8 U(índice n) e 1,1 U(índice n).
5.5 - Entrada em funcionamento - o contador deve iniciar o funcionamento e continuar a registar a U(índice n) FP = 1 (contador polifásico com cargas equilibradas) e uma corrente igual a I(índice st).
6 - Unidades - a energia eléctrica medida deve ser expressa em quilowatts por hora (kWh) ou megawatts por hora (MWh).
7 - Colocação em serviço:
7.1 - Para a medição de consumos domésticos pode ser utilizado um contador pertencente às classes de exactidão A, B ou C e para a medição dos consumos comerciais e das indústrias ligeiras pode ser utilizado um contador pertencente às classes de exactidão B ou C.
7.2 - Deve-se garantir que a gama das correntes seja determinada pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível.
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos contadores pode ser efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes procedimentos referidos no anexo iii:
- B + D; ou
- B + F; ou
- H1.
IM 004 - Contadores de calor
Aos contadores de calor destinados para consumo doméstico, comercial e da indústria ligeira aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo i, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes a esta categoria de instrumento.
Definições
Um contador de calor é um instrumento concebido para medir a energia térmica que, num circuito de permuta de calor, é libertada por um líquido, designado por líquido transmissor de calor.
Um contador de calor é um instrumento completo ou um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos «sensor de caudal», «par de sensores de temperatura» e «calculadora», conforme definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, ou uma sua combinação:
(teta) = temperatura do líquido transmissor de calor;
(teta)(índice in) = valor de (teta) à entrada do circuito de permuta de calor;
(teta)(índice out) = valor de (teta) à saída do circuito de permuta de calor;
(Delta)(teta) = diferença de temperatura (teta)(índice in) - (teta)(índice out) com (Delta)(teta) (igual ou maior que) 0;
(teta)(índice max) = limite superior de (teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;
(teta)(índice min) = limite inferior de (teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;
(Delta)(teta)(índice max) = limite superior de (Delta)(teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;
(Delta)(teta)(índice min) = limite inferior de (Delta)(teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;
q = caudal do líquido transmissor de calor;
q(índice s) = valor máximo de q admissível durante curtos períodos para que o contador de calor funcione correctamente;
q(índice p) = valor máximo de q admissível em regime permanente para que o contador de calor funcione correctamente;
q(índice i) = valor mínimo de q admissível para que o contador de calor funcione correctamente;
P = potência térmica da permuta de calor;
P(índice s) = limite superior de P admissível para que o contador de calor funcione correctamente.
Requisitos específicos
1 - Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar os valores das condições estipuladas de funcionamento, isto é:
1.1 - Relativamente à temperatura do líquido: (teta)(índice max), (teta)(índice min);
- Relativamente às diferenças de temperatura: (Delta)(teta)(índice max), (Delta)(teta)(índice min), com as seguintes restrições: (Delta)(teta)(índice max)/(Delta)(teta)(índice min) (igual ou maior que) 10; (Delta)(teta)(índice min) = 3 K ou 5 K ou 10 K;
1.2 - Relativamente à pressão do líquido: o valor máximo da pressão interna positiva que o contador de calor pode suportar em regime permanente no limite superior da temperatura;
1.3 - Relativamente aos caudais do líquido: q(índice s), q(índice p), q(índice i), estando os valores de q(índice p) e de q(índice i) sujeitos à seguinte restrição: q(índice p)/q(índice i) (igual ou maior que) 10;
1.4 - Relativamente à potência térmica: P(índice s).
2 - Classes de exactidão - são definidas as seguintes classes de exactidão para os contadores de calor: classe 1, classe 2 e classe 3.
3 - Valores dos erros máximos admissíveis aplicáveis aos contadores de calor completos - são os seguintes os valores dos erros máximos admissíveis relativos, aplicáveis aos contadores de calor completos, para cada uma das diferentes classes de exactidão, expressos em percentagem do valor verdadeiro:
Classe 1: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;
Classe 2: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;
Classe 3: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3.
O contador de calor completo não deve explorar os erros máximos admissíveis nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.
4 - Efeito admissível das perturbações electromagnéticas:
4.1 - O instrumento não deve ser influenciado por campos magnéticos estáveis nem por campos electromagnéticos à frequência da rede.
4.2 - A influência de uma perturbação electromagnética não deve ser tal que a variação no resultado da medição exceda o valor crítico de variação definido no requisito do n.º 4.3 ou o resultado da medição seja indicado de modo a poder ser interpretado como válido.
4.3 - O valor crítico de variação para um contador de calor completo é igual ao valor do erro máximo admissível absoluto aplicável àquele (cf. o n.º 3).
5 - Durabilidade - depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
5.1 - Sensores de caudal - a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor crítico de variação;
5.2 - Sensores de temperatura - a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder 0,1ºC.
6 - Inscrições a apor no contador de calor:
- Classe de exactidão;
- Limites de caudal;
- Limites de temperatura;
- Limites de diferença de temperatura;
- Local de instalação do sensor de caudal - caudal ou retorno;
- Indicação da direcção do caudal.
7 - Subconjuntos - as disposições relativas aos subconjuntos podem ser aplicáveis aos subconjuntos fabricados pelo mesmo ou por diversos fabricantes. Se o contador de calor for composto por subconjuntos, os requisitos essenciais aplicáveis aos contadores de calor são-no também, conforme os casos, aos subconjuntos.
Aplicam-se, além disso, os seguintes requisitos:
7.1 - Valor do erro máximo admissível para o sensor de caudal, expresso em percentagem, para as classes de exactidão:
Classe 1: E(índice f) = (1 + 0,01 q(índice p)/q), mas sem exceder 5 %;
Classe 2: E(índice f) = (2 + 0,02 q(índice p)/q), mas sem exceder 5 %;
Classe 3: E(índice f) = (3 + 0,05 q(índice p)/q), mas sem exceder 5 %;
em que o erro Ef estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do sensor de caudal e a massa ou o volume.
7.2 - Valor do erro máximo admissível para o par de sensores de temperatura, expresso em percentagem:
- E(índice t) = (0,5 + 3 · (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta))
em que o erro E(índice t) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do par de sensores de temperatura e a diferença de temperaturas.
7.3 - Valor do erro máximo admissível para a calculadora, expresso em percentagem:
- E(índice c) = (0,5 + (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta))
em que o erro E(índice c) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro do calor.
7.4 - O valor crítico de variação para um subconjunto de um contador de calor é igual ao valor do erro máximo admissível absoluto aplicável ao subconjunto (v. n.os 7.1, 7.2 ou 7.3).
7.5 - Inscrições a apor nos subconjuntos:
Sensor de caudal:
Classe de exactidão;
Limites de caudal;
Limites de temperatura;
Factor nominal do contador de calor (por exemplo, litros/impulso) ou sinal de saída correspondente;
Indicação da direcção do caudal;
Par de sensores de temperatura:
Identificação do tipo (por exemplo, Pt 100);
Limites de temperatura;
Limites de diferença de temperatura;
Calculadora:
Tipo de sensores de temperatura:
- Limites de temperatura;
- Limites de diferença de temperatura;
- Factor nominal do contador de calor exigido (por exemplo, litros/impulso) ou sinal de entrada correspondente proveniente do sensor de caudal;
- Local de instalação do sensor de caudal - caudal ou retorno.
8 - Colocação em serviço:
8.1 - Para a medição de consumos domésticos pode ser utilizado um contador pertencente às classes de exactidão 3 e para a medição dos consumos comerciais e das indústrias ligeiras pode ser utilizado um contador pertencente às classes de exactidão 2.
8.2 - Deve-se garantir que as propriedades que são da responsabilidade do instalador do contador seja determinada pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível.
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos contadores pode ser efectuada, à escolha do fabricante, através dos seguintes procedimentos referidos no anexo iii:
- B + D; ou
- B + F; ou
- H1.
IM 005 - Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água
Aos sistemas destinados a medir contínua e dinamicamente quantidades (volumes ou massas) de líquidos com exclusão da água aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo i, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade do presente anexo respeitantes a esta categoria de instrumento. Quando adequados, os termos «volume» e «L», podem ser interpretados como «massa» e «kg».
Definições
«Contador» - instrumento concebido para medir continuamente, totalizar e indicar a quantidade de líquido que, nas condições de medição, flui através do transdutor de medição, numa conduta fechada e em carga total.
«Calculadora» - parte do contador que recebe os sinais de saída do(s) transdutor(es) de medição e eventualmente dos instrumentos de medição associados e indica os resultados da medição.
«Instrumento de medição associado» - instrumento ligado à calculadora para medir determinadas quantidades características do líquido com vista a uma correcção e ou conversão.
«Dispositivo de conversão» - parte do calculador que, tendo em conta as características do líquido (temperatura, massa específica, etc.) determinados com instrumentos de medição associados, ou armazenadas numa memória, converte automaticamente:
O volume de líquido medido nas condições da medição num volume nas condições de referência e ou em massa; ou
A massa de líquido medida nas condições da medição num volume nas condições de medição e ou num volume nas condições de referência.
Nota. - Um dispositivo de conversão inclui os instrumentos de medição associados necessários.
«Condições de referência» - as condições especificadas em que é convertida a quantidade de líquido medida nas condições de medição.
«Sistema de medição» - sistema que compreende o contador propriamente dito e todos os instrumentos necessários a uma medição correcta ou destinados a facilitar as operações de medição.
«Abastecedor de combustível» - sistema de medição destinado ao abastecimento de combustível de veículos a motor, de pequenas embarcações e de pequenas aeronaves.
«Modalidade de auto-serviço» - modalidade que permite ao cliente utilizar um sistema de medição para efeitos de obtenção de líquido para seu uso.
«Aparelho de auto-serviço» - aparelho específico que faz parte de uma modalidade de auto-serviço e que permite o funcionamento de um ou mais sistemas de medição na modalidade de auto-serviço.
«Quantidade mínima medida (QMM)» ou «fornecimento mínimo» - a menor quantidade de líquido cuja medição é metrologicamente aceitável para o sistema de medição.
«Indicação directa» - indicação, em volume ou em massa, correspondente à quantidade mensuranda que o contador é fisicamente capaz de medir.
Nota. - A indicação directa pode ser convertida numa indicação noutra quantidade mediante a utilização de um dispositivo de conversão.
«Passível de interrupção/não passível de interrupção» - considera-se que um sistema de medição é passível de interrupção/não passível de interrupção sempre que o caudal de líquido possa/não possa ser interrompido fácil e rapidamente.
«Gama de caudais» - intervalo entre o caudal mínimo (Q(índice min)) e o caudal máximo (Q(índice max)).
Requisitos específicos
1 - Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:
1.1 - A gama de caudais - a gama de caudais está sujeita às seguintes condições:
A gama de caudais de um sistema de medição deve estar compreendida dentro da gama de caudais de cada um dos seus elementos e em especial do contador;
ii) Contador e sistema de medição.
QUADRO N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
1.2 - As propriedades do líquido a medir pelo instrumento, especificando o nome ou o tipo de líquido ou as suas características pertinentes, por exemplo:
- Gama de temperaturas;
- Gama de pressões;
- Gama de massas específicas;
- Gama de viscosidade.
1.3 - A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e ou os limites de alimentação em corrente contínua.
1.4 - As condições de referência relativas aos valores convertidos, sem prejuízo de disposições legais específicas.
2 - Classes de exactidão e erro máximo admissível:
2.1 - São os seguintes os valores dos erros máximos admissíveis das indicações para quantidades iguais ou superiores a 2 l:
QUADRO N.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
2.2 - São os seguintes os valores dos erros máximos admissíveis das indicações para quantidades inferiores a 2 l:
QUADRO N.º 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
2.3 - No entanto, independentemente da quantidade medida, o valor do erro máximo admissível é igual ao maior dos dois valores seguintes:
Valor absoluto do erro máximo admissível dado pelo quadro n.º 2 ou pelo quadro n.º 3;
Valor absoluto do erro máximo admissível para a quantidade mínima medida (E(índice min)).
2.4.1 - Para quantidades mínimas medidas iguais ou superiores a 2 l aplicam-se as condições seguintes:
Condição 1-E(índice min) deve satisfazer a condição:
E(índice min) (igual ou maior que) 2 R
em que R é a menor divisão da escala do dispositivo de indicação;
Condição 2-E(índice min) é dado pela fórmula:
E(índice min) = (2 · QMM) x (A/100)
em que:
QMM é a quantidade mínima medida;
A é o valor numérico especificado na linha A do quadro n.º 2.
2.4.2 - Para quantidades mínimas medidas inferiores a 2 l aplica-se a condição 1 supra, sendo E(índice min) igual a duas vezes o valor especificado no quadro n.º 3 e relacionado com a linha A do quadro n.º 2.
2.5 - Indicação convertida - no caso de o valor indicado ser convertido, os valores dos erros máximos admissíveis são os que constam da linha A do quadro n.º 2.
2.6 - Dispositivos de conversão - quando os valores indicados são convertidos por dispositivos de conversão, os valores dos erros máximos admissíveis são iguais a (mais ou menos) (A - B), sendo A e B os valores especificados no quadro n.º 2.
Partes dos dispositivos de conversão que podem ser ensaiadas em separado:
Calculadora - o valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, na indicação de quantidades de líquido, aplicável ao cálculo, é igual a um décimo do valor do erro máximo admissível definido na linha A do quadro n.º 2;
Instrumentos de medição associados - a exactidão dos instrumentos de medição associados deve corresponder pelo menos aos valores do quadro n.º 4:
QUADRO N.º 4
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11500/0320103243.pdf))
Estes valores aplicam-se à indicação das quantidades características do líquido no dispositivo de conversão;
Exactidão da função de cálculo - o valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, para o cálculo de cada quantidade característica do líquido é igual a dois quintos do valor fixado na alínea anterior.
2.7 - O requisito da alínea a) do n.º 2.6 aplica-se a qualquer cálculo e não apenas à conversão.
2.8 - O sistema de medição não deve explorar os erros máximos admissíveis nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.
3 - Efeito máximo admissível das perturbações:
3.1 - O efeito exercido por uma perturbação electromagnética num sistema de medição tem de ser um dos seguintes:
- A variação do resultado da medição não excede o valor crítico de variação definido no n.º 3.2; ou
- O resultado da medição evidencia uma variação momentânea que inviabiliza a sua interpretação, memorização ou transmissão como resultado da medição. Além disso, no caso de um sistema passível de interrupção, tal pode também implicar a impossibilidade de proceder a qualquer medição; ou
- A variação do resultado da medição excede o valor crítico de variação, caso em que o sistema de medição deve permitir ler o resultado da medição imediatamente antes de o valor crítico de variação ter ocorrido e ter interrompido o caudal.
3.2 - Para uma determinada grandeza medida, o valor crítico de variação é o maior dos valores dos EMA/5 ou o E(índice min).
4 - Durabilidade - depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, deve ser satisfeito o seguinte critério:
A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor fixado para os instrumentos na linha B do quadro n.º 2.
5 - Adequação:
5.1 - Para cada medição da mesma grandeza medida, as indicações dos vários dispositivos não devem diferir mais do que o valor da divisão, no caso de os dispositivos de indicação terem escalas com divisões idênticas, ou do que o valor da maior divisão, no caso de os dispositivos terem escalas com valores de divisão diferentes.
Nas modalidades de auto-serviço, todavia, os valores da divisão do dispositivo de indicação do sistema de medição e o valor da divisão do dispositivo de auto-serviço devem ser iguais e os resultados das medições não devem diferir entre si.
5.2 - Não deve ser possível alterar a grandeza medida em condições normais de utilização, salvo se tal for facilmente perceptível;
5.3 - Nenhuma percentagem de ar ou gás não facilmente detectável no líquido deve produzir no erro uma variação superior a:
- 0,5 %, no caso de líquidos não potáveis e de líquidos com viscosidade não superior a 1 mPa.s; ou
- 1 %, no caso de líquidos potáveis e de líquidos com viscosidade superior a 1 mPa.s.
Todavia, a variação admissível nunca deve ser inferior a 1 % da QMM. Este valor aplica-se no caso de bolsas de ar ou gás;
5.4 - Instrumentos para venda directa:
5.4.1 - Os instrumentos de medição destinados à venda directa devem ser fornecidos com meios para repor a indicação a zero.
Não deve ser possível alterar a grandeza medida.
5.4.2 - A indicação da grandeza em que se baseia a transacção deve ser permanente até que todas as partes na transacção tenham aceitado o resultado da medição.
5.4.3 - Os sistemas de medição para venda directa devem ser passíveis de interrupção.
5.4.4 - Nenhuma percentagem de ar ou gás no líquido deve produzir no erro uma variação superior aos valores especificados no n.º 5.3.
5.5 - Distribuidores de combustível:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).