Decreto-Lei n.º 45/2017 — Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-04-27
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 44

Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

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Decreto-Lei n.º 45/2017

de 27 de abril

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de medição, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014.

Com o objetivo de evitar constrangimentos ao progresso técnico e remover os entraves ao comércio, este decreto-lei abrange os instrumentos de medição produzidos por fabricantes estabelecidos na União Europeia, bem como os instrumentos novos ou em segunda mão, importados de países terceiros, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

O âmbito de aplicação deste decreto-lei abrange os contadores de água, os contadores de gás e instrumentos de conversão de volume, os contadores de energia elétrica ativa, os contadores de energia térmica, os sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, os instrumentos de pesagem automáticos, os taxímetros, as medidas materializadas, os instrumentos de medição de dimensões e os analisadores de gases de escape.

A fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público e de garantir uma concorrência leal no mercado da União Europeia, prevê-se a repartição clara das responsabilidades dos diversos operadores económicos, estabelecendo mecanismos que facilitam a comunicação entre aqueles e as autoridades de fiscalização.

Tendo também como objetivo assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, é permitido disponibilizar numa única declaração UE de conformidade a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis, o que reduz a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos.

Estão ainda previstos procedimentos de avaliação da conformidade, os quais permitem assegurar a conformidade dos instrumentos de medição com os requisitos essenciais, sendo aquela avaliação realizada com intervenção de organismos notificados à Comissão Europeia pelo Instituto Português de Qualidade, I. P., previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

Com a publicação do presente decreto-lei procede-se à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, denominada Diretiva MID, revogando-se o Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho.

São igualmente contempladas as alterações introduzidas pela Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que alterou o anexo III da referida Diretiva MID, no que diz respeito ao intervalo de medição de caudais dos contadores de água.

Dada a matéria em causa, efetuam-se neste decreto-lei as necessárias referências ao Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.

Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes instrumentos de medição:

a)

Contadores de água;

b)

Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;

c)

Contadores de energia elétrica ativa;

d)

Contadores de energia térmica;

e)

Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;

f)

Instrumentos de pesagem automáticos;

g)

Taxímetros;

h)

Medidas materializadas;

i)

Instrumentos de medição de dimensões;

j)

Analisadores de gases de escape.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a)

«Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais do presente decreto-lei relativos a um instrumento de medição;

c)

«Colocação em serviço», a primeira utilização de um instrumento de medição destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina;

d)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um instrumento de medição no mercado da União Europeia (UE);

e)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um instrumento de medição para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

f)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza instrumentos de medição no mercado;

g)

«Documento normativo», um documento que contém especificações técnicas elaboradas pela Organização Internacional de Metrologia Legal;

h)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o instrumento de medição deve cumprir;

i)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar instrumentos de medição e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial ou o coloque em serviço para as suas necessidades;

j)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca instrumentos de medição provenientes de países terceiros no mercado da UE;

k)

«Instrumento de medição», qualquer aparelho ou sistema com uma função de medição que seja abrangido pelo artigo anterior;

l)

«Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

m)

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

n)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um instrumento de medição cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

o)

«Medidas restritivas», qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado;

p)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

q)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

r)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

s)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

t)

«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um instrumento de medição que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

u)

«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um instrumento de medição presente no circuito comercial;

v)

«Subconjunto», o dispositivo físico mencionado como tal nos anexos relativos a instrumentos de medição específicos, que funciona independentemente e constitui um instrumento de medição quando associado a outro subconjunto com o qual é compatível, ou a um instrumento de medição com o qual é compatível.

Artigo 4.º — Aplicabilidade a subconjuntos

1 - Sempre que os anexos relativos a instrumentos de medição específicos estabeleçam os requisitos essenciais de um subconjunto, o presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao referido subconjunto.

2 - Para efeitos de avaliação de conformidade, os subconjuntos e os instrumentos de medição podem ser avaliados independentemente e em separado.

Artigo 5.º — Disponibilização no mercado e colocação em serviço

1 - Só podem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço, os instrumentos de medição das categorias definidas no artigo 2.º que, cumulativamente:

a)

Satisfaçam os requisitos essenciais definidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e os requisitos específicos dos instrumentos de medição constantes dos pontos IM-001 a IM-010 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; e

b)

Tenham sido objeto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação CE e da marcação metrológica suplementar, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.

2 - Não pode ser impedida a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço de instrumentos de medição que satisfaçam os requisitos previstos no presente decreto-lei.

3 - Os instrumentos de medição não conformes com o presente decreto-lei podem ser apresentados em feiras, exposições, demonstrações e outros eventos semelhantes, desde que um letreiro visível indique claramente que esses produtos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no mercado nem colocados em serviço antes de estarem em conformidade.

Capítulo II — Deveres dos operadores económicos

Artigo 6.º — Deveres dos fabricantes

Quando colocam instrumentos de medição no mercado e/ou em serviço, os fabricantes devem:

a)

Assegurar que os instrumentos de medição foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais e com os requisitos específicos aplicáveis, previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente;

b)

Reunir a documentação técnica e efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade referidos no artigo 13.º e, após a demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis, elaborar uma declaração UE de conformidade referida no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar;

c)

Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da colocação do instrumento de medição no mercado;

d)

Assegurar a existência de procedimentos destinados a manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei, devendo ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do instrumento de medição, assim como as alterações das normas harmonizadas, dos documentos normativos ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do instrumento de medição;

e)

Realizar, sempre que for considerado apropriado, ensaios por amostragem dos instrumentos de medição disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos instrumentos de medição não conformes e dos instrumentos de medição recolhidos, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;

f)

Assegurar que nos instrumentos de medição que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do instrumento de medição não permitir, que a informação referida consta de documento que acompanha o instrumento de medição e, se for caso disso, a embalagem, conforme o previsto no anexo I ao presente decreto-lei;

g)

Indicar no instrumento de medição, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, num documento que acompanha o instrumento de medição e, se for caso disso, na embalagem;

h)

Assegurar que o instrumento de medição é acompanhado de uma cópia da declaração UE de conformidade e de instruções, informações e rotulagem em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;

i)

Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o instrumento de medição em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento de medição que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei;

j)

Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento de medição, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o instrumento de medição apresentar um risco;

k)

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do instrumento de medição com o presente decreto-lei;

l)

Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de instrumentos de medição que tenham colocado no mercado.

Artigo 7.º — Deveres dos mandatários

1 - Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.

2 - Os deveres previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.

3 - Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática dos seguintes atos pelo mandatário:

a)

Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos contados da data de colocação do instrumento de medição no mercado;

b)

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento de medição, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;

c)

Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação de riscos detetados nos instrumentos de medição abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 8.º — Deveres dos importadores

1 - Os importadores só podem colocar no mercado instrumentos de medição conformes com o disposto no presente decreto-lei.

2 - Quando colocam instrumentos de medição no mercado e/ou em serviço, os importadores devem:

a)

Assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, previsto no artigo 13.º;

b)

Assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;

c)

Garantir que foi aposta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar no instrumento de medição e que o mesmo está acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos necessários;

d)

Assegurar que o fabricante respeitou as exigências previstas nas alíneas f) e g) do artigo 6.º;

e)

Abster-se de colocar o instrumento de medição no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer o mesmo está desconforme com os requisitos essenciais ou com os requisitos específicos aplicáveis, previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente;

f)

Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o instrumento de medição apresentar um risco;

g)

Indicar no instrumento de medição, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, num documento que acompanha o instrumento de medição e, se for caso disso, na embalagem;

h)

Assegurar que o instrumento de medição é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível;

i)

Assegurar, enquanto o instrumento de medição estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais e com os requisitos específicos aplicáveis, previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei;

j)

Realizar, sempre que apropriado, ensaios por amostragem do instrumento de medição que colocaram no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, daqueles que são desconformes ou foram recolhidos e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;

k)

Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o instrumento de medição em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado instrumento de medição que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei,

l)

Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento de medição, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o instrumento de medição apresentar um risco;

m)

Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos contados da data de colocação do instrumento de medição no mercado, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;

n)

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento de medição, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;

o)

Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes do instrumento de medição que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.º — Deveres dos distribuidores

1 - Sempre que disponibilizam um instrumento de medição no mercado e/ou o colocam em serviço, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.

2 - Quando colocam instrumentos de medição no mercado e/ou em serviço, os distribuidores devem:

a)

Verificar se o instrumento de medição ostenta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar;

b)

Verificar se o instrumento de medição vem acompanhado de toda a documentação exigida, nomeadamente das instruções e de informações, em língua portuguesa e da declaração UE de conformidade;

c)

Verificar se o fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas f) e g) do artigo 6.º e alínea g) do artigo anterior;

d)

Abster-se de disponibilizar no mercado o instrumento de medição ou de colocá-lo em serviço, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento de medição não é conforme com os requisitos essenciais ou específicos previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente;

e)

Informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o instrumento de medição apresentar um risco;

f)

Assegurar, enquanto o instrumento de medição estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais e com os requisitos específicos aplicáveis, previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente;

g)

Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o instrumento de medição em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem que determinado instrumento de medição que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;

h)

Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento de medição, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o mesmo apresentar um risco;

i)

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento de medição, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;

j)

Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados em instrumentos de medição que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 10.º — Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores

Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 6.º, sempre que:

a)

Coloquem no mercado instrumentos de medição em seu nome ou com uma marca sua; ou

b)

Alterem de tal modo instrumentos de medição já colocados no mercado que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.

Artigo 11.º — Identificação dos operadores económicos

1 - A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e/ou a quem forneceram determinado instrumento de medição.

2 - O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelo operador económico pelo período de 10 anos contados a partir da data em que:

a)

O instrumento de medição lhe foi fornecido;

b)

Forneceu o instrumento de medição.

Capítulo III — Conformidade dos instrumentos de medição

Artigo 12.º — Presunção da conformidade

1 - Presume-se que cumprem os requisitos essenciais e com os requisitos específicos aplicáveis previstos no presente decreto-lei, os instrumentos de medição que estejam conformes com as normas europeias harmonizadas aplicáveis a essa categoria de instrumentos de medição, ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE.

2 - Presume-se, ainda, que cumprem os requisitos essenciais e com os requisitos específicos aplicáveis previstos no presente decreto-lei, os instrumentos de medição que respeitem, no todo ou em parte, os documentos normativos que a Comissão Europeia designar como pertinentes, devendo ser indicadas as partes desses documentos cujo cumprimento confere a referida presunção de conformidade.

3 - No caso de um instrumento de medição respeitar apenas parcialmente os documentos normativos referidos nos números anteriores, só se presume a conformidade do mesmo com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento de medição respeite.

4 - O fabricante pode optar por utilizar qualquer solução técnica que cumpra os requisitos essenciais e específicos previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei.

5 - Para beneficiar da presunção da conformidade, o fabricante que opte por uma solução técnica conforme o disposto no número anterior, deve aplicar corretamente as soluções mencionadas, quer nas normas harmonizadas, quer nos normativos mencionados nos n.os 1 e 2.

6 - É presumida a conformidade com os ensaios previstos na alínea i) do n.º 6 do artigo seguinte sempre que o correspondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos n.os 1 e 2 e os resultados dos ensaios assegurem a conformidade com os requisitos essenciais.

Artigo 13.º — Procedimento de avaliação da conformidade

1 - A avaliação da conformidade de um instrumento de medição com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis é efetuada mediante aplicação, por opção do fabricante, de um dos procedimentos constantes dos módulos A a H1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O fabricante deve, sempre que necessário, fornecer documentação técnica específica relativa à conceção, ao fabrico e ao funcionamento do instrumento de medição ou grupo de instrumentos de medição, que permita avaliar a sua conformidade com as disposições do presente decreto-lei.

3 - Os documentos e a correspondência, relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade referidos no n.º 1, devem ser elaborados numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o organismo notificado estiver estabelecido ou numa língua aceite pelo organismo notificado.

4 - A documentação técnica deve tornar inteligíveis a conceção, o fabrico e o funcionamento do instrumento de medição e permitir a avaliação da sua conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei.

5 - A documentação técnica referida no número anterior deve ser suficientemente pormenorizada para assegurar:

a)

A definição das características metrológicas;

b)

A reprodutibilidade do comportamento metrológico dos instrumentos de medição fabricados, sempre que estejam adequadamente ajustados utilizando os meios previstos para o efeito;

c)

A integridade do instrumento de medição.

6 - A documentação técnica referida no n.º 2 deve incluir:

a)

A descrição geral do instrumento de medição;

b)

As peças desenhadas relativas à conceção, projeto e fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos e outros;

c)

A descrição dos processos de fabrico destinados a garantir uma produção consistente;

d)

Se aplicável, a descrição dos dispositivos eletrónicos, incluindo desenhos, diagramas, fluxogramas da lógica e informações gerais sobre o software que expliquem as suas características e modo de funcionamento;

e)

As descrições e explicações necessárias à compreensão da documentação a que se referem as alíneas b), c) e d), incluindo o funcionamento do instrumento de medição;

f)

Uma listagem das normas ou documentos normativos harmonizados referidos no artigo anterior, total ou parcialmente aplicados;

g)

Descrição das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais sempre que não tenham sido aplicadas as normas e ou os documentos normativos referidos no artigo anterior;

h)

Os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos efetuados e outros;

i)

Os resultados dos ensaios adequados, sempre que necessário, para demonstrar que o tipo e ou o instrumento de medição, estão em conformidade com:

i)

Os requisitos previstos no presente decreto-lei nas condições nominais de funcionamento e sob as perturbações ambientais especificadas;

ii) As especificações de durabilidade, no caso dos contadores de gás e de água, dos contadores de energia térmica e dos contadores de outros líquidos que não água;

j)

Os certificados de exame UE de tipo ou de exame UE de projeto relativos aos instrumentos de medição que contenham partes idênticas às constantes do projeto.

7 - O fabricante deve especificar os locais de aplicação dos selos e marcações.

8 - O fabricante deve indicar, se necessário, as condições de compatibilidade com interfaces e subconjuntos.

Artigo 14.º — Declaração UE de conformidade

1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais e dos requisitos específicos de segurança aplicáveis, constantes nos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente.

2 - A declaração UE de conformidade deve:

a)

Respeitar o modelo que consta no anexo IV ao presente decreto-lei;

b)

Conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II ao presente decreto-lei;

c)

Estar permanentemente atualizada;

d)

Ser traduzida para a língua portuguesa.

3 - Sempre que um instrumento de medição esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, identificando esses atos, incluindo as respetivas referências de publicitação.

4 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do instrumento de medição com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 15.º — Marcação de conformidade

A conformidade de um instrumento de medição com o presente decreto-lei é assinalada mediante a aposição da marcação CE e da marcação metrológica suplementar no instrumento de medição, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.º — Princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar

1 - A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

2 - A marcação metrológica suplementar é constituída pela maiúscula «M» e pelos dois últimos algarismos do ano de aposição, circundados por um retângulo, cuja altura deve ser igual à altura da marcação CE.

3 - A marcação metrológica suplementar está sujeita, com as devidas adaptações, aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Artigo 17.º — Regras e condições de aposição da marcação CE e da marcação metrológica suplementar

1 - A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no instrumento de medição ou na respetiva placa de identificação.

2 - A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas antes de o instrumento de medição ser colocado no mercado, podendo, quando se justifique, ser apostas durante o processo de fabrico.

3 - A marcação metrológica suplementar segue-se imediatamente à marcação CE.

4 - A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser seguidas do(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados envolvidos na fase de controlo da produção, tal como estabelecido no anexo III ao presente decreto-lei.

5 - O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

6 - A marcação CE, a marcação metrológica suplementar e o(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

Capítulo IV — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 18.º — Autoridade notificadora e notificação

1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.

2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.

3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e qualquer alteração nessa matéria.

4 - Para notificação à Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.

5 - Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a Comissão ou os Estados-Membros não levantarem objeções.

6 - Sempre que seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os deveres previstos no artigo 21.º, o IPQ, I. P., consoante o caso, restringe, suspende ou retira a notificação, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informa imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

7 - Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado.

Artigo 19.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade

1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

2 - Para efeitos de notificação, os organismos referidos no número anterior são previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos constantes do artigo seguinte.

Artigo 20.º — Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.

2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros, independentes da organização ou do instrumento de medição que avaliam.

4 - Considera-se que preenche o requisito do número anterior, qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos instrumentos de medição que avalia, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:

a)

Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria ou outras suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados;

b)

Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade;

c)

Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;

d)

Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;

e)

Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;

f)

Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

6 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de instrumento de medição para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Meios humanos necessários com conhecimentos técnicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, bem como dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo de avaliação da conformidade e qualquer outra atividade;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

7 - O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais e com os requisitos específicos aplicáveis, previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da legislação nacional;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram efetuadas.

8 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda respeitar os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo III ao presente decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.

9 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:

a)

Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos instrumentos de medição a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas, não impedindo esta exigência a utilização de instrumentos de medição avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a sua utilização para fins pessoais;

b)

Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses instrumentos de medição, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;

c)

Fazer depender a remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.

Artigo 21.º — Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumpram os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.

Artigo 22.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1 - Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 20.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.

2 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3 - As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei.

Artigo 23.º — Pedido de notificação

1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.

3 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:

a)

Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 20.º;

b)

A competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em causa.

Artigo 24.º — Deveres funcionais dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade constantes dos módulos A a H1 do anexo III ao presente decreto-lei.

2 - As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.

3 - Os organismos notificados devem exercer a sua atividade tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos aparelhos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção, respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o instrumento de medição cumpra o disposto no presente decreto-lei.

4 - Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais ou os requisitos específicos aplicáveis, previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas, nos documentos normativos ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

5 - Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o instrumento de medição deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

6 - Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

7 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P.:

a)

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

8 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam os mesmos instrumentos de medição, incluindo os organismos notificados de outros Estados-Membros, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Artigo 25.º — Procedimento de recurso

1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.

2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados podem ser impugnáveis contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.

Capítulo V

Fiscalização do mercado, controlo dos instrumentos de medição que entram no mercado e procedimentos de salvaguarda da União Europeia

Artigo 26.º

Fiscalização do mercado da União Europeia e controlo dos produtos que entram no mercado da União Europeia

O n.º 3 do artigo 15.º, e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se aos instrumentos de medição abrangidos pelo artigo 1.º do presente decreto-lei.

Artigo 27.º — Procedimento aplicável aos instrumentos de medição que apresentam riscos a nível nacional

1 - A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação que abranja todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei para determinado instrumento de medição, sempre que tenha motivos suficientes para crer que o mesmo apresenta riscos para os aspetos da proteção do interesse público.

2 - Na avaliação do instrumento de medição, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.

3 - Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verifique que o instrumento de medição não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional à natureza dos riscos.

4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.

5 - Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

6 - Quando a autoridade de fiscalização do mercado considere que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.

7 - O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos instrumentos de medição em causa por si disponibilizados no mercado da UE.

8 - A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos instrumentos de medição no mercado ou para os retirar ou para os recolher do mercado sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.

9 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas nos termos no número anterior.

10 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:

a)

Os dados necessários para identificar o instrumento de medição não conforme e a sua origem;

b)

A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;

c)

A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;

d)

Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.

11 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar, especialmente, se a não conformidade se deve:

a)

À não conformidade do instrumento de medição com os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público; ou

b)

A deficiências das normas harmonizadas ou dos documentos referidos no artigo 12.º que conferem a presunção de conformidade.

12 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada, considera-se que a mesma é justificada.

13 - A autoridade de fiscalização do mercado deve assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao instrumento de medição em causa, incluindo a sua retirada do mercado.

Artigo 28.º — Procedimento de salvaguarda da União Europeia

1 - Se, nos termos do procedimento previsto nos n.os 10 a 12 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida se justifica ou não.

2 - Se a medida for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o instrumento de medição não conforme seja retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto.

3 - Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.

Artigo 29.º — Instrumentos de medição conformes que apresentam riscos

1 - Quando, após ter efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 27.º, a autoridade de fiscalização do mercado verifique que, embora conforme com o presente decreto-lei, um instrumento de medição apresenta um risco para aspetos relativos à proteção do interesse público, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o instrumento de medição em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.

2 - O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos instrumentos de medição em causa por si disponibilizados no mercado da UE.

3 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as medidas corretivas tomadas, devendo essas informações conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o instrumento de medição em causa, a origem e o circuito comercial do mesmo, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

Artigo 30.º — Não conformidade formal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade do instrumento de medição, sempre que se verifique:

a)

A aposição da marcação CE ou da marcação metrológica suplementar em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 16.º do presente decreto-lei;

b)

A não aposição da marcação CE ou da marcação metrológica suplementar;

c)

A não aposição ou a aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, em violação do artigo 17.º;

d)

A ausência de declaração UE de conformidade a acompanhar o instrumento de medição;

e)

A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;

f)

A não disponibilização ou disponibilização incompleta da documentação técnica;

g)

A falta das informações referidas nas alíneas g) e h) artigo 6.º ou nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º e a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;

h)

O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos nos artigos 6.º e 8.º

2 - Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do instrumento de medição, ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

Artigo 31.º — Medidas restritivas

1 - À adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

2 - A competência para a adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei, e para a sua comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros da UE, rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

Capítulo VI — Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 32.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.

2 - A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 33.º — Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos instrumentos de medição abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.

Artigo 34.º — Contraordenações

1 - A violação do disposto no artigo 16.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º

3 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:

a)

A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de instrumentos de medição que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

b)

As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:

i)

O incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 6.º;

ii) A não detenção da documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei, nem do procedimento de avaliação da conformidade, da declaração UE de conformidade referida no anexo IV ao presente decreto-lei e da marcação CE e da marcação metrológica suplementar, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º;

iii) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, como previsto na alínea c) do artigo 6.º;

iv) A inexistência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 6.º;

v)

O incumprimento do disposto na alínea e) do artigo 6.º;

vi) A falta de elementos de identificação e das inscrições nos instrumentos de medição colocados no mercado, nos termos da alínea f) do artigo 6.º;

vii) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto, como previsto na alínea g) do artigo 6.º;

viii) A falta de instruções, informações e rotulagem dos instrumentos de medição colocados no mercado, nos termos da alínea h) do artigo 6.º;

ix) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o instrumento de medição, caso este apresente um risco, nos termos das alíneas i) e j) do artigo 6.º;

x)

O incumprimento do disposto nas alíneas k) e l) do artigo 6.º;

c)

As praticadas pelos mandatários, nos seguintes termos:

i)

A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;

ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º;

iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º;

d)

As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:

i)

O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

ii) A colocação no mercado de instrumentos de medição que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a l) do artigo 2.º, sem se terem assegurado que o fabricante cumpriu os procedimentos e requisitos nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 8.º;

iii) Não se absterem de colocar no mercado instrumentos de medição não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º;

iv) Não informarem o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o instrumento de medição apresentar um risco, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;

v)

A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no instrumento de medição, na embalagem ou no documento que o acompanhe, como previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º;

vi) A falta de instruções e informações de segurança no instrumento de medição, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º;

vii) O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º;

viii) O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 8.º;

ix) A não tomada das medidas corretivas necessárias, conforme previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 8.º;

x)

A não informação das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento de medição, caso este apresente um risco, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º;

xi) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 8.º;

xii) O incumprimento do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 8.º;

xiii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado conforme previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 8.º;

e)

As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:

i)

O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

ii) A colocação no mercado de instrumentos de medição que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a l) do artigo 2.º, sem se assegurarem que o fabricante e/ou o importador cumpriram os procedimentos e requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º;

iii) Não se absterem de colocar no mercado instrumentos de medição não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;

iv) A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;

v)

Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;

vi) Não tomar as medidas corretivas necessárias, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o instrumento de medição, caso este apresente um risco, nos termos das alínea g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º;

vii) O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º;

viii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado conforme previsto na alínea j) do artigo 9.º;

f)

São ainda puníveis, nos termos do n.º 3, as contraordenações praticadas por quaisquer operadores económicos nos seguintes termos:

i)

O incumprimento do dever de identificação previsto no n.º 1 do artigo 11.º;

ii) O incumprimento do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

iii) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

iv) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, em matéria de marcação metrológica suplementar;

v)

A violação do disposto no artigo 17.º em relação à falta da marcação metrológica suplementar e à falta do(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados.

4 - (Revogado.)

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 35.º — Sanções acessórias

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 36.º — Instrução e decisão de processos

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 37.º — Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:

a)

60 % para o Estado;

b)

10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;

c)

20 % para a ASAE;

d)

10 % para o IPQ, I. P.

Artigo 38.º — Direito subsidiário

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Capítulo VII — Disposições transitórias e finais

Artigo 39.º — Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 40.º — Acompanhamento

O IPQ, I. P.,é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Propor as medidas necessárias à realização dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE;

b)

Publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014;

c)

Assegurar a representação nacional no Comité dos Instrumentos de Medição, previsto no artigo 46.º da Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 41.º — Regime aplicável ao controlo em serviço

1 - Aos instrumentos de medição abrangidos pelo presente decreto-lei aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

2 - Aos instrumentos referidos no número anterior é ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 42.º — Norma transitória

1 - Podem ser disponibilizados no mercado e/ou colocados em serviço os instrumentos de medição colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o disposto no Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho, até ao fim do prazo de validade da aprovação de modelo.

2 - No caso de aprovação de modelo ter sido concedida sem prazo, a permissão referida no número anterior é válida até 30 de outubro de 2016.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, até à entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, mantém-se em vigor o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho.

Artigo 43.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 44.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 24 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 artigo 5.º, as alíneas a) e f) do artigo 6.º, as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 8.º, as alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 24.º, a alínea a), a subalínea iii) da alínea d) e a subalínea iii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º]

Requisitos essenciais

Um instrumento de medição deve proporcionar um nível elevado de proteção metrológica, para que qualquer parte envolvida possa ter confiança no resultado da medição, e deve ser projetado e fabricado tendo em vista um elevado nível de qualidade no respeitante à tecnologia da medição e à segurança dos dados da medição.

Enunciam-se seguidamente os requisitos essenciais que os instrumentos de medição devem cumprir com vista à consecução destes objetivos, complementados, quando pertinente, pelos requisitos específicos referentes a cada categoria de instrumento constantes do anexo II, no qual se aprofundam determinados aspetos dos requisitos gerais.

As soluções adotadas em cumprimento dos requisitos essenciais devem ter em conta o fim a que o instrumento se destina, bem como qualquer utilização incorreta que seja previsível.

Definições

Mensuranda - grandeza que se pretende medir.

Grandeza de influência - grandeza que, numa medição direta, não afeta a grandeza efetivamente medida, mas afeta a relação entre a indicação e o resultado de medição.

Condições nominais de funcionamento - as condições nominais de funcionamento são os valores para a mensuranda e as grandezas de influência que correspondem às condições nominais de funcionamento de um instrumento.

Perturbação - uma grandeza de influência cujo valor está compreendido dentro dos limites especificados no requisito adequado mas que não satisfaz as condições nominais de funcionamento específicas do instrumento de medição. Uma grandeza de influência é uma perturbação, se não estiverem especificadas as condições nominais de funcionamento para esta grandeza de influência.

Valor crítico de variação - valor ao qual é considerada indesejável uma variação no resultado da medição.

Medida materializada - instrumento de medição que reproduz ou fornece, de maneira permanente durante a sua utilização, grandezas de uma ou mais naturezas, cada uma com um valor atribuído.

Venda direta - uma transação comercial é por venda direta se:

  • o resultado da medição servir de base para o preço a pagar; e
  • pelo menos uma das partes envolvidas na transação relacionada com a medição for um consumidor ou qualquer outra parte que necessite de um nível de proteção semelhante; e
  • todas as partes na transação aceitarem o resultado da medição nessa data e lugar.

Ambientes climáticos - os ambientes climáticos são as condições em que os instrumentos de medição podem ser utilizados. A fim de atender às diferenças climáticas entre os Estados-Membros, foi definida uma série de limites de temperatura.

Serviço público - considera-se que um fornecimento de eletricidade, gás, energia térmica ou água é um serviço público.

Requisitos essenciais

1 - Erros admissíveis

1.1 - Em condições nominais de funcionamento e na ausência de perturbações, o erro de medição não deve exceder o erro máximo admissível (EMA) constante dos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa.

Salvo indicação em contrário no anexo II, relativo aos requisitos específicos aplicáveis a cada instrumento, o EMA é expresso como valor do desvio, por excesso e por defeito, em relação ao valor de referência da grandeza medida.

1.2 - Em condições nominais de funcionamento e na presença de perturbações, os requisitos de desempenho devem ser os constantes dos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento.

Sempre que o instrumento se destine a ser utilizado num campo eletromagnético específico permanente e contínuo, o desempenho admitido durante o ensaio de irradiação de campo eletromagnético modulado em amplitude deverá estar dentro dos limites do EMA.

1.3 - O fabricante deve especificar os ambientes climáticos, mecânicos e eletromagnéticos para os quais está prevista a utilização do instrumento, as fontes de energia e outras grandezas de influência suscetíveis de afetar a sua exatidão, tendo em conta o disposto no anexo II, relativo aos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento de medição.

1.3.1 - Ambientes climáticos

Salvo indicação em contrário nos requisitos específicos, o fabricante deve especificar os limites de temperatura - superior e inferior - utilizando os valores do quadro 1 e indicar se o instrumento está concebido para funcionar em condições de humidade com condensação ou sem condensação, bem como o local onde se destina ser instalado, isto é, em espaços abertos ou fechados.

QUADRO 1

(ver documento original)

1.3.2. a) Os ambientes mecânicos são ordenados nas classes M1 a M3 a seguir descritas:

M1 - Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com vibrações e choques pouco significativos, como, por exemplo, instrumentos instalados em estruturas de apoio ligeiras sujeitas a vibrações e choques desprezáveis em consequência de atividades locais de cravação de estacas, rebentamentos, bater de portas, entre outros.

M2 - Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis significativos ou elevados de vibração e choque, transmitidos, por exemplo, pela circulação de máquinas e veículos na vizinhança, ou por se encontrarem na contiguidade de maquinaria pesada, de correias transportadoras, entre outros.

M3 - Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis elevados ou muito elevados de vibração e choque, como, por exemplo, instrumentos montados diretamente em máquinas, correias transportadoras, entre outros.

b)

Relativamente aos ambientes mecânicos, serão tomadas em consideração as seguintes grandezas de influência:

  • Vibrações;
  • Choques mecânicos.

1.3.3. a) Salvo indicação em contrário no anexo II, relativo aos requisitos específicos aplicáveis a cada instrumento de medição, os ambientes eletromagnéticos são ordenados nas classes E1, E2 ou E3 a seguir descritas:

E1 - Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações eletromagnéticas correspondentes às suscetíveis de serem encontradas em edifícios residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.

E2 - Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações eletromagnéticas correspondentes às suscetíveis de serem encontradas noutros edifícios industriais.

E3 - Esta classe aplica-se aos instrumentos alimentados pela bateria de um veículo. Esses instrumentos devem cumprir os requisitos da classe E2 e os seguintes requisitos adicionais:

  • reduções de tensão provocadas pela ligação dos circuitos do motor de arranque dos motores de combustão interna;
  • picos de tensão ocorridos caso a bateria descarregada seja desligada com o motor em marcha.
b)

Relativamente aos ambientes eletromagnéticos, serão tomadas em consideração as seguintes grandezas de influência:

  • Interrupções de tensão;
  • Pequenas descidas de tensão;
  • Regimes transitórios nas linhas de alimentação e/ou de sinais;
  • Descargas eletrostáticas;
  • Campos eletromagnéticos de radiofrequência;
  • Campos eletromagnéticos de radiofrequência nas linhas de alimentação e/ou de sinais;
  • Sobretensões nas linhas de alimentação e/ou de sinais.

1.3.4 - Outras grandezas de influência a considerar, se adequado, são:

  • Variações de tensão;
  • Variação da frequência da rede;
  • Campos eletromagnéticos de frequência da corrente;
  • Quaisquer outras grandezas suscetíveis de ter uma influência significativa sobre a exatidão do instrumento.

1.4 - Na execução dos ensaios contemplados no presente decreto-lei, devem aplicar-se os n.os seguintes:

1.4.1 - Normas básicas de ensaio e a determinação de erros

Os requisitos essenciais especificados nos n.os 1.1 e 1.2 devem ser verificados para todas as grandezas de influência pertinentes. Salvo indicação em contrário no anexo II, relativo aos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em questão, esses requisitos essenciais aplicam-se quando cada grandeza de influência é aplicada e o respetivo efeito avaliado separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas de influência relativamente constantes no respetivo valor de referência.

Os ensaios metrológicos devem ser executados durante ou após a aplicação da grandeza de influência, consoante a condição que corresponda ao estado normal de funcionamento do instrumento quando for previsível que a referida grandeza ocorra.

1.4.2 - Humidade ambiente

a)

Consoante o ambiente climático em que o instrumento se destine a ser utilizado, o ensaio adequado será o de estado estacionário de calor húmido (sem condensação) ou o de calor húmido cíclico (com condensação);

b)

O ensaio de calor húmido cíclico é o indicado quando a condensação for importante ou a penetração de vapor for acelerada pelo efeito da respiração. Em condições de humidade sem condensação, é indicado o ensaio de estado estacionário de calor húmido.

2 - Reprodutibilidade

A aplicação da mesma grandeza mensuranda num local diferente ou por um utilizador diferente, mantendo-se constantes as restantes condições, deve originar uma estreita concordância entre os resultados das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com o EMA.

3 - Repetibilidade

A aplicação da mesma grandeza mensuranda nas mesmas condições de medição deve originar uma estreita aproximação entre os resultados das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com o EMA.

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