Decreto-Lei n.º 45/2017 — Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-04-27
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 44

Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

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4 - Discriminação e sensibilidade

O instrumento de medição deve ser suficientemente sensível e o limiar de discriminação deve ser suficientemente baixo para a medição planeada.

5 - Durabilidade

O instrumento de medição deve ser concebido para conservar uma estabilidade adequada das respetivas características metrológicas ao longo de uma duração estimada pelo fabricante, desde que corretamente instalado, feitas as manutenções e bem utilizado, em conformidade com as instruções do fabricante, nas condições ambientais para as quais foi previsto.

6 - Fiabilidade

O instrumento de medição deve ser concebido para reduzir, na medida do possível, o efeito de um defeito que possa causar resultados de medição inexatos, a menos que a presença desse defeito seja evidente.

7 - Adequação

7.1 - O instrumento de medição não deve ter qualquer característica suscetível de facilitar a utilização fraudulenta, devendo ser mínimas as possibilidades de utilização incorreta não intencional.

7.2 - O instrumento de medição deve ser adequado para a utilização a que se destina, tendo em conta as condições práticas de funcionamento e não deve impor ao utilizador exigências irrazoáveis para a obtenção de um resultado de medição correto.

7.3 - Os erros dos instrumentos de medição de um serviço público com caudais ou correntes fora do intervalo controlado não devem ser indevidamente enviesados.

7.4 - Se estiver concebido para a medição de valores constantes da mensuranda ao longo do tempo, o instrumento de medição deve ser insensível a pequenas flutuações do valor da mensuranda ou, em alternativa, reagir adequadamente.

7.5 - O instrumento de medição deve ser robusto e o material de que é fabricado deve ser adequado às condições para as quais se prevê a respetiva utilização.

7.6 - O instrumento de medição deve ser concebido de modo a permitir o controlo das funções de medição depois de ter sido colocado no mercado e em serviço. Se necessário, serão integrados no instrumento equipamentos especiais ou software para efetuar o referido controlo. Os procedimentos de ensaio devem ser descritos no manual de instruções.

Quando um instrumento de medição incorporar software associado que desempenhe outras funções para além da função de medição, o software determinante para as características metrológicas deve ser identificável e não influenciado de forma inadmissível pelo software associado.

8 - Proteção contra a corrupção

8.1 - As características metrológicas de um instrumento de medição não devem ser influenciadas de forma inadmissível pelo facto de lhe ser ligado outro dispositivo, por qualquer característica do dispositivo a ele ligado ou por qualquer dispositivo remoto que com ele comunique.

8.2 - Os componentes físicos determinantes para as características metrológicas devem ser concebidos de modo a poderem ser selados. As medidas de segurança previstas devem permitir comprovar qualquer intervenção.

8.3 - O software determinante para as características metrológicas deve ser identificado como tal e estar selado.

A identificação do software deve ser facilmente facultada pelo instrumento de medição.

Deve ser possível durante um período razoável comprovar qualquer intervenção.

8.4 - Os resultados das medições, o software que é determinante para as características de medição e os parâmetros metrologicamente importantes memorizados ou transmitidos devem ser adequadamente protegidos contra qualquer corrupção acidental ou intencional.

8.5 - No que se refere aos instrumentos destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos, os valores indicados da quantidade total fornecida, ou os valores indicados a partir dos quais pode ser calculada a quantidade total fornecida e que servem de base, total ou parcialmente, para o pagamento, não devem poder ser repostos a zero durante a utilização.

9 - Informação a apor no instrumento e que deve acompanhá-lo

9.1 - Um instrumento de medição deve ostentar as seguintes indicações:

a)

Nome do fabricante, nome comercial registado ou marca registada;

b)

Informações sobre a sua exatidão;

e, se for caso disso:

c)

Informações pertinentes sobre as condições de utilização;

d)

Capacidade de medição;

e)

Intervalo de medição;

f)

Marcação identificativa;

g)

Número do certificado de exame UE de tipo ou do certificado de exame UE de projeto;

h)

Informação sobre se os dispositivos adicionais que fornecem resultados metrológicos obedecem ou não às disposições do presente decreto-lei em matéria de controlo metrológico legal.

9.2 - No caso dos instrumentos com dimensões demasiado pequenas ou composição demasiado sensível para comportar toda a informação de interesse, a embalagem, se a houver, e a documentação de acompanhamento exigida nos termos do presente decreto-lei devem ser adequadamente marcadas.

9.3 - O instrumento de medição deve ser acompanhado de informações sobre o seu funcionamento, salvo se a sua simplicidade as tornar desnecessárias. Essas informações devem ser facilmente compreensíveis e incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Condições estipuladas de funcionamento;

b)

Classes de ambiente mecânico e eletromagnético;

c)

Limites de temperatura, superior e inferior, se é ou não possível a condensação, instalação em local fechado ou aberto;

d)

Instruções para a instalação, manutenção, reparações, ajustes admissíveis;

e)

Instruções para um funcionamento correto e eventuais condições especiais de utilização;

f)

Condições de compatibilidade com interfaces, subconjuntos ou instrumentos de medição.

9.4 - Os grupos de instrumentos de medição idênticos utilizados no mesmo local ou destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos não requerem necessariamente manuais de instruções individuais.

9.5 - Salvo indicação em contrário no anexo II, relativo aos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento de medição em causa, o valor da divisão da escala de indicação deve ser de 1 x 10(elevado a n), 2 x 10(elevado a n) ou 5 x 10(elevado a n), sendo n um número inteiro ou zero. A unidade de medida ou o respetivo símbolo deve ser indicado junto ao valor numérico.

9.6 - Uma medida materializada deve ser marcada com um valor nominal ou com uma escala, acompanhados da unidade de medida utilizada.

9.7 - As unidades de medida utilizadas e os respetivos símbolos devem corresponder à legislação da UE em matéria de unidades de medida e respetivos símbolos.

9.8 - As marcas e inscrições exigidas nos termos de quaisquer disposições devem ser claras, indeléveis, inequívocas e não transferíveis.

10 - Indicação do resultado

10.1 - A indicação do resultado deve ser feita por meio de um mostrador ou de uma cópia em papel.

10.2 - A indicação do resultado deve ser clara e inequívoca e acompanhada das marcas e inscrições necessárias à informação do utilizador sobre o significado do resultado. O resultado apresentado deve ser facilmente legível em condições normais de utilização. Podem ser fornecidas indicações adicionais, desde que não sejam suscetíveis de confusão com as indicações metrologicamente controladas.

10.3 - No caso de resultados impressos ou gravados, a impressão ou gravação deve também ser facilmente legível e indelével.

10.4 - Os instrumentos de medição para transações comerciais por venda direta devem ser projetados de modo a apresentar o resultado da medição a ambas as partes envolvidas na transação, uma vez instalados no local a que se destinam. Quando tal for crucial para a venda direta, todos os talões ou recibos fornecidos ao consumidor por um dispositivo auxiliar não conforme com os requisitos apropriados do presente decreto-lei devem ostentar uma informação restritiva adequada.

10.5 - Independentemente de poderem ou não ser lidos à distância, os instrumentos de medição destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos devem estar equipados com um mostrador metrologicamente controlado que seja acessível ao consumidor sem a utilização de ferramentas. O valor indicado neste mostrador é o resultado que serve de base para determinar o preço da transação.

11 - Processamento dos dados para a realização da transação comercial

11.1 - Os instrumentos de medição não destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos devem registar por meios duradouros o resultado da medição, acompanhado de informação identificativa da transação em causa, sempre que:

a)

A medição não possa ser repetida; e

b)

O instrumento se destine normalmente a ser utilizado na ausência de uma das partes envolvidas na transação.

11.2 - Adicionalmente, devem ser disponibilizadas a pedido, logo que a medição seja realizada, uma prova duradoura do resultado da medição e a informação identificativa da transação.

12 - Avaliação da conformidade

Os instrumentos de medição devem ser projetados de modo a permitir uma fácil avaliação da sua conformidade com os requisitos apropriados do presente decreto-lei.

ANEXO II

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a alínea a) do artigo 6.º, as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 8.º, as alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 24.º e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º]

Requisitos específicos por instrumento de medição

Contadores de água (IM-001)

Aos contadores de água destinados a medir volumes de água potável, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou das indústrias ligeiras aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Definições

Contador de água - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.

Caudal mínimo (Q(índice 1)) - o menor caudal ao qual o contador de água fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos erros máximos admissíveis (EMA).

Caudal de transição (Q(índice 2)) - caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual o intervalo de medição de caudais é dividido em duas zonas - a «zona superior» e a «zona inferior» -, cada uma com o seu EMA característico.

Caudal permanente (Q(índice 3)) - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com fluxo estável ou intermitente.

Caudal de sobrecarga (Q(índice 4)) - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto intervalo de tempo sem se deteriorar.

Requisitos específicos

Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

1 - Intervalo de medição do caudal da água

Os valores do intervalo de medição do caudal devem observar as seguintes condições:

  • Q(índice 3)/Q(índice 1) (igual ou maior que) 40;
  • Q(índice 2)/Q(índice 1) = 1,6;
  • Q(índice 4)/Q(índice 3) = 1,25.

2 - Intervalo de medição de temperatura da água

Os valores do intervalo de medição de temperatura devem observar as seguintes condições:

  • De 0,1 ºC a pelo menos 30 ºC, ou
  • De 30 ºC a uma temperatura elevada (pelo menos 90 ºC).

O contador pode ser concebido para funcionar em ambos os intervalos de medição.

3 - Intervalo de medição de pressão relativa da água: de 0,3 bar a pelo menos 10 bar a Q(índice 3).

4 - Relativamente à alimentação elétrica: a tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites da tensão de alimentação em corrente contínua.

EMA

5 - O valor do EMA, positivo ou negativo, para volumes debitados a caudais entre o caudal de transição (Q(índice 2)), inclusive, e o caudal de sobrecarga (Q(índice 4)) é igual a:

  • 2 % com a água a temperatura (igual ou menor que) 30 ºC,
  • 3 % com a água a temperatura (maior que) 30 ºC.

O contador não deve explorar o EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

6 - O valor do EMA, positivo ou negativo, para os volumes debitados a caudais entre o caudal mínimo (Q(índice 1)) e o caudal de transição (Q(índice 2)), exclusive, é igual a: 5 % com a água a qualquer temperatura.

O contador não deve explorar o EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

7 - Efeito admissível das perturbações

7.1 - Imunidade eletromagnética

7.1.1 - O efeito de uma perturbação eletromagnética num contador de água deve ser tal que:

  • a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 7.1.3, ou
  • a indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que uma variação momentânea não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição.

7.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbação eletromagnética, o contador de água deve:

  • Recuperar para um funcionamento dentro do EMA,
  • Ter todas as funções de medição salvaguardadas e
  • Permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.

7.1.3 - O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:

  • Volume correspondente a metade do EMA na zona superior do volume medido,
  • Volume correspondente ao EMA no volume que corresponde ao caudal Q(índice 3) durante um minuto.

7.2 - Durabilidade

Depois de ser efetuado um ensaio adequado, tendo em conta a duração estimada pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

7.2.1 - A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder:

  • 3 % do volume medido entre Q(índice 1) (inclusive) e Q(índice 2) (exclusive),
  • 1,5 % do volume medido entre Q(índice 2) (inclusive) e Q(índice 4) (inclusive).

7.2.2 - O erro de indicação do volume medido após o ensaio de durabilidade não pode exceder:

  • (mais ou menos) 6 % do volume medido entre Q(índice 1) (inclusive) e Q(índice 2) (exclusive),
  • (mais ou menos) 2,5 % do volume medido entre Q(índice 2) (inclusive) e Q(índice 4) (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água à temperatura entre 0,1 ºC e 30 ºC,
  • (mais ou menos) 3,5 % do volume medido entre Q(índice 2) (inclusive) e Q(índice 4) (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água à temperatura entre 30 ºC e 90 ºC.

8 - Adequação

8.1 - O contador deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição, salvo indicação clara em contrário.

8.2 - O fabricante deve especificar se o contador está concebido para medir caudais inversos, caso em que o volume do caudal inverso deve ser subtraído do volume acumulado ou registado separadamente. O EMA aplicado ao caudal direto e ao caudal inverso deve ser o mesmo.

Os contadores de água não concebidos para medir caudais inversos devem impedir esses caudais ou poder suportar qualquer caudal inverso acidental sem deterioração ou alteração das suas propriedades metrológicas.

Unidades de medida

9 - O volume medido deve ser indicado em metros cúbicos.

Colocação em serviço

10 - O Estado-Membro deve garantir que os requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 3 sejam determinados pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível.

Avaliação da conformidade

O fabricante pode escolher um procedimento de avaliação da conformidade de entre os seguintes, referidos no anexo III:

  • B + D;
  • B + F;
  • H1.

Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume (IM-002)

Aos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume a seguir definidos para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Definições

Contador de gás - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar a quantidade de gás combustível (em volume ou em massa) que passa através dele.

Dispositivo de conversão - dispositivo montado num contador de gás para converter automaticamente a quantidade medida nas condições de medição numa quantidade referenciada às condições de base.

Caudal mínimo (Q(índice min)) - o menor caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao EMA.

Caudal de transição (Q(índice max)) - o maior caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao EMA.

Caudal permanente (Q(índice t)) - caudal que se situa entre os caudais máximo e mínimo e no qual o intervalo de caudais é dividido em duas zonas - a «zona superior» e a «zona inferior» -, cada uma com o seu EMA característico.

Caudal de sobrecarga (Q(índice r)) - caudal máximo ao qual o contador funciona durante um curto intervalo de tempo sem se deteriorar.

Condições de referência - condições especificadas para as quais é convertida a quantidade de fluido medida.

PARTE I

Requisitos específicos para os contadores de gás

1 - Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do contador de gás, tendo em consideração o seguinte:

1.1 - Os valores do intervalo de medição de caudais de gás devem observar as seguintes condições:

(ver documento original)

1.2 - Intervalo de medição de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40 ºC.

1.3 - Condições relativas ao gás combustível

O instrumento deve ser concebido para o intervalo de medição de gases e de pressões de alimentação do país de destino. O fabricante deve, nomeadamente, indicar:

  • O grupo ou família do gás,
  • A pressão máxima de funcionamento.

1.4 - Uma amplitude térmica mínima de 50 ºC para o ambiente climático.

1.5 - A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites da tensão de alimentação em corrente contínua.

2 - EMA

2.1 - Contador de gás que indica o volume, nas condições de medição, ou a massa

QUADRO 1

(ver documento original)

O contador de gás não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

2.2 - Para um contador de gás com conversão da temperatura que somente indique o volume convertido, o EMA do contador é aumentado de 0,5 % num intervalo de amplitude 30 ºC situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa entre 15 ºC e 25 ºC. Fora deste intervalo, é permitido um acréscimo adicional de 0,5 % por cada intervalo de amplitude 10 ºC.

3 - Efeito admissível das perturbações

3.1 - Imunidade eletromagnética

3.1.1 - O efeito de uma perturbação eletromagnética num contador de gás ou conversor de volume deve ser tal que:

  • A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 3.1.3, ou
  • A indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que uma variação momentânea não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição.

3.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbação eletromagnética, o contador de gás deve:

  • Recuperar para um funcionamento dentro dos limites do EMA,
  • Ter todas as funções de medição salvaguardadas e
  • Permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.

3.1.3 - O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:

  • Quantidade correspondente a metade do EMA na zona superior do volume medido,
  • Quantidade correspondente ao EMA aplicada à quantidade que corresponde ao caudal máximo durante um minuto.

3.2 - Efeito das perturbações de fluxo a montante e a jusante

Nas condições de instalação especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbações de fluxo não deve exceder um terço do EMA.

4 - Durabilidade

Depois de ser efetuado um ensaio adequado, tendo em conta uma duração estimada pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

4.1 - Contadores da classe 1,5

4.1.1 - A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial para caudais entre Q(índice t) e Q(índice max), não pode exceder 2 %.

4.1.2 - O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o dobro do EMA referido no n.º 2.

4.2 - Contadores da classe 1,0

4.2.1 - A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder um terço do EMA referido no n.º 2.

4.2.2 - O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o EMA referido no n.º 2.

5 - Adequação

5.1 - Um contador de gás com alimentação elétrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente contínua) deve ser equipado com um dispositivo de alimentação de emergência ou com outros meios para, durante uma eventual falha da fonte de alimentação principal, assegurar a salvaguarda de todas as funções de medição.

5.2 - Uma fonte de alimentação dedicada deve ter um tempo de vida útil de 5 anos no mínimo. Decorridos 90 % do tempo de vida útil, deve ser exibido um aviso apropriado.

5.3 - O dispositivo de indicação deve dispor de um número suficiente de algarismos para garantir que a quantidade passada durante 8 000 horas a Q(índice max) não faça retroceder os algarismos aos seus valores iniciais.

5.4 - O contador de gás deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição prevista pelo fabricante e constante das instruções de instalação.

5.5 - O contador de gás deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num período de tempo razoável.

5.6 - O contador de gás deve respeitar o EMA em qualquer direção do fluxo ou apenas na direção de fluxo, quando claramente indicada.

6 - Unidades

A quantidade medida deve ser indicada em metros cúbicos, ou em quilogramas.

PARTE II

Requisitos específicos dos dispositivos de conversão de volume

Um dispositivo de conversão de volume constitui um subconjunto quando acoplado a um instrumento de medição com o qual é compatível.

Aos dispositivos de conversão de volume são aplicáveis os requisitos essenciais dos contadores de gás, se tal for o caso. Além disso, são aplicáveis os seguintes requisitos:

7 - Condições de referência para quantidades convertidas

O fabricante deve especificar as condições de referência para as quantidades convertidas.

8 - EMA

  • 0,5 % a uma temperatura ambiente de 20 ºC (mais ou menos) 3 ºC, humidade ambiente de 60 % (mais ou menos) 15 %, e valores nominais da alimentação elétrica,
  • 0,7 % para dispositivos de conversão da temperatura nas condições estipuladas de funcionamento,
  • 1 % para outros dispositivos de conversão nas condições estipuladas de funcionamento.

Nota. - O erro do contador de gás não é tido em conta.

O dispositivo de conversão de volume não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

9 - Adequação

9.1 - Um aparelho eletrónico de conversão deve poder detetar quando está a funcionar fora do(s) intervalo(s) de funcionamento indicado(s) pelo fabricante para os parâmetros pertinentes para a exatidão das medições. Nesse caso, o aparelho de conversão deve suspender a integração da quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa quantidade pelo tempo em que estiver fora do(s) intervalo(s) de medição de funcionamento.

9.2 - Um dispositivo eletrónico de conversão deve poder indicar todos os valores pertinentes para a medição sem equipamento adicional.

PARTE III

Colocação em serviço e avaliação da conformidade

Colocação em serviço:

10.

a) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de contadores da classe 1,5 e da classe 1,0 que apresentem uma razão Q(índice max)/Q(índice min) igual ou superior a 150;

b)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de qualquer contador da classe 1,5;

c)

No que respeita aos requisitos constantes dos n.os 1.2 e 1.3, os Estados-Membros devem garantir que as propriedades sejam determinadas pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível.

Avaliação da conformidade:

O fabricante pode escolher um procedimento de avaliação da conformidade de entre os seguintes, referidos no anexo III:

  • B + F;
  • B + D;
  • H1.

Contadores de energia elétrica ativa (IM-003)

Aos contadores de energia elétrica ativa destinados a ser utilizados para consumos domésticos, comerciais e de indústrias ligeiras aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Nota. - Os contadores de energia elétrica podem ser utilizados em combinação com transformadores externos, dependendo da técnica de medição aplicada. No entanto, o presente anexo cobre apenas os contadores de energia elétrica e não os transformadores.

Definições

Um contador de energia elétrica ativa é um dispositivo que mede a energia elétrica ativa consumida num circuito:

I - corrente elétrica que passa pelo contador;

I(índice n) - corrente de referência específica para a qual o transformador foi concebido;

I(índice st) - valor mínimo declarado de I a que o contador regista a energia elétrica ativa com fator de potência unitário (contadores polifásicos com carga equilibrada);

I(índice min) - valor de I acima do qual o erro se situa dentro do EMA (contadores polifásicos com carga equilibrada);

I(índice tr) - valor de I acima do qual o erro se situa dentro do menor EMA correspondente ao índice de classe do contador;

I(índice max) - valor máximo de I para o qual o erro se situa dentro do EMA;

U - tensão da energia elétrica fornecida ao contador;

U(índice n) - tensão de referência específica;

f - frequência da tensão que passa pelo contador;

f(índice n) - frequência de referência específica;

PF - fator de potência = cos (fi) = cosseno da diferença de fase (fi) entre I e U

Requisitos específicos

1 - Exatidão

O fabricante deve especificar o índice de classe do contador. Os índices de classe são definidos como: Classe A, Classe B e Classe C.

2 - Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do contador; especialmente:

Os valores de f(índice n), U(índice n), I(índice n), I(índice st), I(índice min), I(índice tr)e I(índice max) aplicáveis ao contador. Para os valores de corrente especificados, o contador deve satisfazer as condições indicadas no Quadro 1:

QUADRO 1

(ver documento original)

Os intervalos de medição de tensão, de frequência e do fator de potência dentro dos quais o contador deve satisfazer as exigências em matéria de EMA são especificados no Quadro 2 do presente anexo. Estes intervalos devem reconhecer as características típicas da eletricidade fornecida pelos sistemas de distribuição pública.

A tensão e a frequência devem ser pelo menos de:

  • 0,9 · U(índice n) (igual ou menor que) U (igual ou menor que) 1,1 · U(índice n);
  • 0,98 · f(índice n) (igual ou menor que) f (igual ou menor que) 1,02 · fn.

Intervalo de medição do PF: de pelo menos cos (fi) = 0,5 indutivo a cos (fi) = 0,8 capacitivo.

3 - EMA

Os efeitos de cada uma das mensurandas e grandezas de influência (a, b, c,...) são avaliados separadamente, mantendo-se todas as outras mensurandas e grandezas de influência relativamente constantes nos respetivos valores de referência. O erro da medição, que não deve exceder o EMA referido no Quadro 2, é calculado do seguinte modo:

(ver documento original)

Quando o contador estiver a funcionar com uma corrente de carga variável, os erros expressos em percentagem não devem exceder os limites indicados no Quadro 2.

QUADRO 2

EMA expressos em percentagem para condições nominais de funcionamento em função da corrente de carga e da temperatura de funcionamento

(ver documento original)

Para contadores polifásicos eletromecânicos, o intervalo de medição de correntes para uma carga monofásica é limitada a 5I(índice tr) (menor que) I (menor que) I(índice max).

Quando o contador funciona em intervalos de medição de temperatura diferente, é aplicável o EMA correspondente.

O contador não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

4 - Efeito admissível das perturbações

4.1 - Generalidades

Uma vez que os contadores de energia elétrica estão diretamente ligados à rede de distribuição e como a corrente da rede é também um dos valores a medir, é utilizado um ambiente eletromagnético especial para estes contadores.

O contador deve estar conforme com o ambiente eletromagnético E2 e com os requisitos adicionais constantes dos n.os 4.2 e 4.3.

O ambiente eletromagnético e os efeitos admissíveis refletem a existência de perturbações de longa duração que não devem afetar a exatidão para além dos valores críticos de variação e das perturbações transitórias, podendo causar uma degradação temporária ou perda de função ou desempenho, mas da qual o contador deve recuperar e que não afeta a exatidão para além dos valores críticos de variação.

Sempre que seja previsível um elevado risco devido a relâmpagos ou sejam predominantes redes de alimentação aéreas, as características metrológicas do contador devem ser protegidas.

4.2 - Efeito das perturbações de longa duração

QUADRO 3

Valores críticos de variação na presença de perturbações de longa duração

(ver documento original)

4.3 - Efeito admissível dos fenómenos eletromagnéticos transitórios

4.3.1 - O efeito de uma perturbação eletromagnética num contador de energia elétrica deve ser tal que durante e logo após a perturbação:

  • Nenhum dos valores de saída destinados a medir a exatidão do contador produza oscilações ou sinais correspondentes a uma energia superior ao valor crítico de variação e, após um lapso de tempo razoável após a perturbação, o contador deve:
  • Recuperar para um funcionamento dentro dos limites de EMA,
  • Ter todas as funções de medição salvaguardadas,
  • Permitir a recuperação dos valores de medição presentes antes da perturbação, e
  • Não indicar uma variação na energia registada maior que o valor crítico de variação.

O valor crítico de variação em kilowatt-hora (kWh) é igual a m · U(índice n) · I(índice max) · 10(elevado a -6) (sendo m o número de elementos de medida do contador, U(índice n) em volt e I(índice max) em ampere).

4.3.2 - Para a sobreintensidade, o valor crítico de variação é de 1,5 %.

5 - Adequação

5.1 - Para tensões menores que a tensão estipulada de funcionamento, o erro do contador não deve exceder 10 %.

5.2 - O indicador da energia total deve ter um número de dígitos suficiente para garantir que quando o contador estiver a funcionar 4 000 horas em plena carga (I = I(índice max), U = U(índice n) e PF = 1), a indicação não volte ao valor inicial e não possa ser reposta a zero durante a utilização.

5.3 - Na eventualidade de falha de energia no circuito, deve manter-se possível a leitura das quantidades de energia elétrica medidas durante um período de pelo menos 4 meses.

5.4 - Funcionamento sem carga

Quando é aplicada tensão sem fluxo de corrente no circuito (o circuito de corrente deve ser um circuito aberto), o contador não deve registar energia para qualquer tensão entre 0,8 U(índice n) e 1,1 Un.

5.5 - Entrada em funcionamento

O contador deve iniciar o funcionamento e continuar a registar a U(índice n) FP = 1 (contador polifásico com cargas equilibradas) e uma corrente igual a I(índice st).

6 - Unidades

A energia elétrica medida deve ser expressa em kilowatt-hora (kWh) ou megawatt-hora (MWh).

7 - Colocação em serviço

a)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de qualquer contador da classe A. Para fins especificados, o Estado-Membro está autorizado a exigir um contador da classe B.

b)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de qualquer contador da classe B. Para fins especificados, o Estado-Membro está autorizado a exigir um contador da classe C.

c)

O Estado-Membro deve garantir que o intervalo de medição de valores de corrente seja determinado pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível.

Avaliação da conformidade

O fabricante pode escolher um procedimento de avaliação da conformidade de entre os seguintes, referidos no anexo III:

  • B + D;
  • B + F;
  • H1.

Contadores de energia térmica (IM-004)

Aos contadores de energia térmica a seguir definidos para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Definições

Um contador de energia térmica é um instrumento concebido para medir a energia térmica que, num circuito de permuta de energia térmica, é libertada por um líquido, designado por líquido transmissor de energia térmica.

Um contador de energia térmica é um instrumento completo ou um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos «sensor de fluxo», «par de sensores de temperatura» e «calculadora».

(teta) - temperatura do líquido transmissor de energia térmica.

(teta)(índice in) - valor de (teta) à entrada do circuito de permuta de energia térmica.

(teta)(índice out) - valor de (teta) à saída do circuito de permuta de energia térmica.

(Delta)(teta) - diferença de temperatura (teta)(índice in) - (teta)(índice out) com (Delta)(teta) (igual ou maior que) 0.

(teta)(índice max) - limite superior de (teta) para que o contador de energia térmica funcione corretamente dentro dos limites do EMA.

(teta)(índice min) - limite inferior de (teta) para que o contador de energia térmica funcione corretamente dentro dos limites do EMA.

(Delta)(teta)(índice max) - limite superior de (Delta)(teta) para que o contador de energia funcione corretamente dentro dos limites do EMA.

(Delta)(teta)(índice min) - limite inferior de (Delta)(teta) para que o contador de energia térmica funcione corretamente dentro dos limites do EMA.

q - caudal do líquido transmissor de energia térmica.

q(índice s) - valor máximo de q admissível em curtas durações para que o contador de energia térmica funcione corretamente.

q(índice p) - valor máximo de q admissível em regime permanente para que o contador de energia térmica funcione corretamente.

q(índice i) - valor mínimo de q admissível para que o contador de energia térmica funcione corretamente.

P - potência térmica da permuta de energia térmica.

P(índice s) - limite superior de P admissível para que o contador de energia térmica funcione corretamente.

Requisitos específicos

1 - Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar os valores das condições estipuladas de funcionamento, isto é:

1.1 - Relativamente à temperatura do líquido: (teta)(índice max), (teta)(índice min);

  • Relativamente às diferenças de temperatura: (Delta)(teta)(índice max), (Delta)(teta)(índice min),

com as seguintes restrições: (Delta)(teta)(índice max)/(Delta)(teta)(índice min) (igual ou maior que) 10; (Delta)(teta)(índice min) = 3 K ou 5 K ou 10 K;

1.2 - Relativamente à pressão do líquido: o valor máximo da pressão interna positiva que o contador de energia térmica pode suportar em regime permanente no limite superior da temperatura.

1.3 - Relativamente aos caudais do líquido: q(índice s), q(índice p), q(índice i), estando os valores de q(índice p) e de q(índice i) sujeitos à seguinte restrição: q(índice p)/q(índice i) (igual ou maior que) 10;

1.4 - Relativamente à potência térmica: P(índice s).

2 - Classes de exatidão

São definidas as seguintes classes de exatidão para os contadores de energia térmica de calor: 1, 2, 3.

3 - EMA aplicáveis aos contadores de energia térmica de calor completos

São os seguintes os valores dos EMA relativos, aplicáveis aos contadores de energia térmica de calor completos, para cada uma das diferentes classes de exatidão, expressos em percentagem do valor verdadeiro:

a)

Classe 1: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;

b)

Classe 2: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;

c)

Classe 3: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3.

O contador de energia térmica completo não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

4 - Efeito admissível das perturbações eletromagnéticas

4.1 - O instrumento não deve ser influenciado por campos magnéticos estáveis, nem por campos eletromagnéticos à frequência da rede.

4.2 - A influência de uma perturbação eletromagnética não deve ser tal que a variação no resultado da medição exceda o valor crítico de variação definido no requisito 4.3. ou o resultado da medição seja indicado de modo a poder ser interpretado como válido.

4.3 - O valor crítico de variação para um contador de energia térmica completo é igual ao EMA absoluto aplicável àquele (conforme n.º 3).

5 - Durabilidade

Depois de ser efetuado um ensaio adequado, tendo em conta a duração estimada pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

5.1 - Sensores de fluxo: a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor crítico de variação.

5.2 - Sensores de temperatura: a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder 0,1 ºC.

6 - Inscrições a apor no contador de energia térmica

  • Classe de exatidão
  • Limites de caudal
  • Limites de temperatura
  • Limites de diferença de temperatura
  • Local de instalação do sensor de fluxo - fluxo ou retorno
  • Indicação da direção do fluxo

7 - Subconjuntos

As disposições relativas aos subconjuntos podem ser aplicáveis aos subconjuntos fabricados pelo mesmo ou por diversos fabricantes. Se o contador de energia térmica for composto por subconjuntos, os requisitos essenciais aplicáveis aos contadores de energia térmica são-no também, conforme os casos, aos subconjuntos. Aplicam-se, além disso, os seguintes requisitos:

7.1 - EMA relativo para o sensor de fluxo, expresso em %, para as classes de exatidão:

a)

Classe 1: E(índice f) = (1 + 0,01 q(índice p)/q), mas sem exceder 5 %;

b)

Classe 2: E(índice f) = (2 + 0,02 q(índice p)/q), mas sem exceder 5 %;

c)

Classe 3: E(índice f) = (3 + 0,05 q(índice p)/q), mas sem exceder 5 %;

em que o erro E(índice f) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do sensor de fluxo e a massa ou o volume.

7.2 - EMA relativo para o par de sensores de temperatura, expresso em %:

  • E(índice t) = (0,5 + 3 · (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta)

em que o erro E(índice t) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do par de sensores de temperatura e a diferença de temperaturas.

7.3 - EMA relativo para a calculadora, expresso em %:

  • E(índice c) = (0,5 + (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta)

em que o erro E(índice c) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da energia térmica.

7.4 - O valor crítico de variação para um subconjunto de um contador de energia térmica é igual ao EMA absoluto aplicável ao subconjunto (ver. n.os 7.1, 7.2 ou 7.3).

7.5 - Inscrições a apor nos subconjuntos

Sensor de fluxo:

Classe de exatidão;

Limites de caudal;

Limites de temperatura;

Fator nominal do contador (por ex. litros/impulso) ou sinal de saída correspondente;

Indicação da direção do fluxo;

Par de sensores de temperatura:

Identificação do tipo (por exemplo, Pt 100);

Limites de temperatura;

Limites de diferença de temperatura;

Calculadora:

Tipo de sensores de temperatura:

  • Limites de temperatura;
  • Limites de diferença de temperatura;
  • Fator nominal do contador de calor exigido (por exemplo, litros/impulso) ou sinal de entrada correspondente proveniente do sensor de caudal;
  • Local de instalação do sensor de caudal - caudal ou retorno

8 - Colocação em serviço

a)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de qualquer contador de classe 3;

b)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, fica autorizado a exigir um contador da classe 2;

c)

No que respeita aos requisitos constantes dos n.os 1.1 a 1.4, o Estado-Membro deve garantir que as propriedades sejam determinadas pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível.

Avaliação da conformidade

O fabricante pode escolher um procedimento de avaliação da conformidade de entre os seguintes, referidos no anexo III:

  • B + D;
  • B + F;
  • H1.

Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água (IM-005)

Aos sistemas destinados a medir contínua e dinamicamente quantidades (volumes ou massas) de líquidos com exclusão da água, aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo. Quando adequado, os termos «volume» e «L», no presente anexo, podem ser interpretados como «massa» e «kg».

Definições

Contador - instrumento concebido para medir continuamente, totalizar e indicar a quantidade de líquido que, nas condições de medição, flui através do transdutor de medida, numa conduta fechada e em carga total.

Calculadora - parte do contador que recebe os sinais de saída do(s) transdutor(es) de medida e eventualmente dos instrumentos de medição associados e indica os resultados da medição.

Instrumento de medição associado - instrumento ligado à calculadora para medir determinadas quantidades características do líquido com vista a uma correção e/ou conversão.

Dispositivo de conversão - parte da calculadora que, tendo em conta as características do líquido (temperatura, massa específica, etc.) medidas com instrumentos de medição associados, ou armazenadas numa memória, converte automaticamente:

  • o volume de líquido medido nas condições da medição em volume nas condições de referência e/ou em massa, ou
  • a massa de líquido medida nas condições da medição num volume nas condições de medição e/ou num volume nas condições de referência.

Nota. - Um dispositivo de conversão inclui os instrumentos de medição associados necessários.

Condições de referência - as condições especificadas em que é convertida a quantidade de líquido medida nas condições de medição.

Sistema de medição - sistema que compreende o contador propriamente dito e todos os instrumentos necessários a uma medição correta ou destinados a facilitar as operações de medição.

Distribuidor de combustível - sistema de medição destinado ao abastecimento de combustível de veículos a motor, de pequenas embarcações e de pequenas aeronaves.

Modalidade de autosserviço - uma modalidade que permite ao cliente utilizar um sistema de medição para efeitos de obtenção de líquido para seu uso.

Aparelho de autosserviço - aparelho específico que faz parte de uma modalidade de autosserviço e que permite o funcionamento de um ou mais sistemas de medição na modalidade de autosserviço.

Quantidade mínima medida (QMM) - a menor quantidade de líquido cuja medição é metrologicamente aceitável para o sistema de medição.

Indicação direta - indicação, em volume ou em massa, correspondente à quantidade mensuranda que o contador é fisicamente capaz de medir.

Nota. - A indicação direta pode ser convertida numa indicação noutra quantidade mediante a utilização de um aparelho de conversão.

Passível de interrupção/Não passível de interrupção - considera-se que um sistema de medição é passível de interrupção/não passível de interrupção sempre que o fluxo de líquido possa/não possa ser interrompido fácil e rapidamente.

Intervalo de medição de caudais - intervalo entre o caudal mínimo (Q(índice min)) e o caudal máximo (Q(índice max)).

Requisitos específicos

1 - Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais e funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

1.1 - O intervalo de medição de caudais

O intervalo de medição de caudais está sujeito às seguintes condições:

i)

O intervalo de medição de caudais de um sistema de medição deve estar compreendido dentro do intervalo de medição de caudais de cada um dos seus elementos e, em especial, do contador;

ii) Contador e sistema de medição

QUADRO 1

(ver documento original)

1.2 - As propriedades do líquido a medir pelo instrumento, especificando o nome ou o tipo de líquido ou as suas características pertinentes, por exemplo:

  • Intervalo de medição de temperaturas,
  • Intervalo de medição de pressões,
  • Intervalo de medição de massas específicas,
  • Intervalo de medição de viscosidades.

1.3 - A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites de alimentação em corrente contínua.

1.4 - As condições de referência relativas aos valores convertidos

Nota. - O ponto 1.4 não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de exigirem a utilização de uma temperatura de 15 ºC nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

2 - Classificação da exatidão e EMA

2.1 - São os seguintes os EMA das indicações para quantidades iguais ou superiores a dois litros:

QUADRO 2

(ver documento original)

2.2 - São os seguintes os EMA das indicações para quantidades inferiores a dois litros:

QUADRO 3

(ver documento original)

2.3 - No entanto, independentemente da quantidade medida, o EMA é dado pelo maior dos dois valores seguintes:

  • Valor absoluto do EMA dado pelo Quadro 2 ou pelo Quadro 3,
  • Valor absoluto do EMA para a quantidade mínima medida (E(índice min)).

2.4:

2.4.1 - Para quantidades mínimas medidas iguais ou superiores a dois litros, aplicam-se as condições seguintes:

Condição 1

E(índice min) deve satisfazer a condição:

E(índice min) (igual ou maior que) 2 R

em que, R é a menor divisão da escala do dispositivo de indicação;

Condição 2

E(índice min) é dado pela fórmula:

E(índice min) = (2 · QMM) x (A/100)

em que:

  • QMM é a quantidade mínima medida;
  • A é o valor numérico especificado na linha A do quadro 2.

2.4.2 - Para quantidades mínimas medidas inferiores a dois litros, aplica-se a condição 1 supra, sendo E(índice min) igual a duas vezes o valor especificado no Quadro 3 e relacionado com a linha A do Quadro 2.

2.5 - Indicação convertida

No caso de o valor indicado ser convertido, os EMA são os que constam da linha A do Quadro 2.

2.6 - Dispositivos de conversão

Quando os valores indicados são convertidos por dispositivos de conversão, os EMA são iguais a (mais ou menos) (A - B), sendo A e B os valores especificados no Quadro 2.

Partes dos dispositivos de conversão que podem ser ensaiadas em separado:

a)

Calculadora

O EMA, positivo ou negativo, na indicação de quantidades de líquido, aplicável ao cálculo, é igual a um décimo do EMA definido na linha A do Quadro 2;

b)

Instrumentos de medição associados

A exatidão dos instrumentos de medição associados deve corresponder pelo menos aos valores do Quadro 4:

QUADRO 4

(ver documento original)

Estes valores aplicam-se à indicação das quantidades características do líquido no dispositivo de conversão.

c)

Exatidão da função de cálculo

O EMA, positivo ou negativo, para o cálculo de cada quantidade característica do líquido é igual a dois quintos do valor fixado na alínea b).

2.7 - O requisito da alínea a) do n.º 2.6 aplica-se a qualquer cálculo e não apenas à conversão.

2.8 - O sistema de medição não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

3 - Efeito máximo admissível das perturbações

3.1 - O efeito exercido por uma perturbação eletromagnética num sistema de medição tem de ser um dos seguintes:

  • A variação do resultado da medição não excede o valor crítico de variação definido no n.º 3.2, ou
  • O resultado da medição evidencia uma variação momentânea que inviabiliza a sua interpretação, memorização ou transmissão como resultado da medição. Além disso, no caso de um sistema passível de interrupção, tal pode também implicar a impossibilidade de proceder a qualquer medição, ou
  • A variação do resultado da medição excede o valor crítico de variação, caso em que o sistema de medição deve permitir ler o resultado da medição imediatamente antes de o valor crítico de variação ter ocorrido e ter interrompido o fluxo.

3.2 - O valor crítico de variação é o maior dos valores «EMA/5» para uma determinada quantidade medida ou E(índice min).

4 - Durabilidade

Depois de ser efetuado um ensaio adequado, tendo em conta a duração estimada pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor fixado para os instrumentos na linha B do Quadro 2.

5 - Adequação

5.1 - Para cada medição de qualquer quantidade, as indicações dos vários dispositivos não devem diferir mais do que o valor de uma divisão da escala, no caso de os dispositivos de indicação terem escalas com divisões idênticas, ou do que o valor da maior divisão, no caso de os dispositivos terem escalas com divisões diferentes.

Nas modalidades de autosserviço, todavia, os valores da divisão da escala do dispositivo de indicação do sistema de medição e o valor da divisão da escala do dispositivo de autosserviço devem ser iguais, e os resultados das medições não devem diferir entre si.

5.2 - Não deve ser possível desviar a quantidade medida em condições normais de utilização, salvo se tal for facilmente percetível.

5.3 - Nenhuma percentagem de ar ou gás não facilmente detetável no líquido deve produzir no erro uma variação maior que:

  • 0,5 %, no caso de líquidos não potáveis e de líquidos com viscosidade não maior que 1 mPa·s, ou
  • 1 %, no caso de líquidos potáveis e de líquidos com viscosidade maior que 1 mPa·s.

Todavia, a variação admissível nunca deve ser inferior a 1 % da QMM. Este valor aplica-se no caso de bolsas de ar ou gás.

5.4 - Instrumentos para venda direta

5.4.1 - Os instrumentos de medição destinados à venda direta devem ser fornecidos com meios para repor a indicação a zero.

Não deve ser possível desviar a quantidade medida.

5.4.2 - A indicação da quantidade em que se baseia a transação deve ser permanente até que todas as partes na transação tenham aceite o resultado da medição.

5.4.3 - Os sistemas de medição para venda direta devem ser passíveis de interrupção.

5.4.4 - Nenhuma percentagem de ar ou gás no líquido deve produzir no erro uma variação superior aos valores especificados no n.º 5.3.

5.5 - Distribuidores de combustível

5.5.1 - Os indicadores dos distribuidores de combustível não devem poder ser repostos a zero durante a medição.

5.5.2 - Não deve ser possível dar início a uma nova medição enquanto o indicador não for reposto a zero.

5.5.3 - Se o sistema de medição dispuser de um indicador de preço, a diferença entre o preço indicado e o preço calculado com base no preço unitário e na quantidade indicada não deve exceder o preço correspondente a E(índice min). Esta diferença não tem, todavia, de ser menor do que o mais baixo valor monetário.

6 - Cortes na alimentação elétrica

Os sistemas de medição devem possuir um dispositivo de alimentação elétrica de emergência que salvaguarde todas as funções de medição durante uma falha na alimentação principal, ou estar equipados com meios para salvaguardar e indicar os valores presentes, a fim de permitir a conclusão da transação em curso, e com meios para interromper o fluxo no momento de uma eventual falha na alimentação elétrica principal.

7 - Colocação em serviço

QUADRO 5

(ver documento original)

8 - Unidades de medida

A quantidade medida deve ser indicada em mililitros, centímetros cúbicos, litros, metros cúbicos, gramas, quilogramas ou toneladas.

Avaliação da conformidade

O fabricante pode escolher um procedimento de avaliação da conformidade de entre os seguintes, referidos no anexo III:

  • B + D;
  • B + F;
  • G;
  • H1.

Instrumentos de pesagem automáticos (IM-006)

Aos instrumentos de pesagem automáticos a seguir definidos, destinados a determinar a massa de um corpo por recurso à ação da aceleração da gravidade sobre esse corpo, aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no capítulo I do presente anexo.

Definições

Instrumento de pesagem automático - instrumento que determina a massa de um produto sem intervenção de um operador e que segue um programa predeterminado de processos automáticos característico do instrumento.

Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático - instrumento de pesagem automático que determina a massa de cargas discretas previamente reunidas, por exemplo, pré-embalagens, ou de cargas individuais de material a granel.

Separador ponderal de controlo - separador que reparte artigos de massas diferentes em vários subconjuntos em função da diferença entre o valor da massa de cada artigo e um ponto de referência nominal.

Etiquetadora de pesos - separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o respetivo peso.

Etiquetadora de pesos e preços - separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o peso e o preço respetivos.

Doseadora ponderal automática - instrumento de pesagem automático que enche contentores com uma massa predeterminada e praticamente constante de um produto a granel.

Totalizador descontínuo - instrumento de pesagem automático que determina a massa de um produto a granel mediante a divisão do mesmo em cargas descontínuas. Os valores da massa das diversas cargas são determinados sequencialmente e adicionados. Cada carga é seguidamente devolvida ao conjunto.

Totalizador contínuo - instrumento de pesagem automático para a pesagem em contínuo de um produto apresentado a granel numa correia transportadora, sem subdivisão sistemática do produto e sem interrupção do movimento da correia transportadora.

Ponte-báscula ferroviária - instrumento de pesagem automático provido de um recetor de carga com carris, para a pesagem de veículos ferroviários.

Requisitos específicos

Capítulo I — Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem automáticos

1 - Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do instrumento do seguinte modo:

1.1 - Relativamente à mensuranda:

O intervalo de medição do instrumento em termos de capacidade máxima e mínima.

1.2 - Relativamente às grandezas de influência da alimentação elétrica:

Em caso de alimentação em corrente alternada - Tensão nominal de alimentação em corrente alternada ou os limites de tensão em corrente alternada.

Em caso de alimentação em corrente contínua - Tensão nominal e mínima em corrente contínua, ou limites de tensão em corrente contínua.

1.3 - Relativamente às grandezas de influência dos pontos de vista mecânico e climático:

A amplitude do intervalo de medição de temperatura mínima é de 30 ºC, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente anexo.

As classes de ambiente mecânico de acordo com o n.º 1.3.3 do anexo I não são aqui aplicáveis. Para os instrumentos sujeitos a esforços mecânicos especiais, por exemplo, os instrumentos instalados em veículos, o fabricante deve definir as condições de utilização do ponto de vista mecânico.

1.4 - Relativamente a outras grandezas de influência (se aplicável):

  • Taxa(s) de funcionamento.
  • Características do(s) produto(s) a pesar.

2 - Efeito admissível das perturbações - Ambiente eletromagnético

O desempenho exigido e o valor crítico de variação são indicados nos capítulos correspondentes a cada tipo de instrumento.

3 - Adequação

3.1 - Devem ser previstos meios para limitar os efeitos de inclinação, carregamento e taxa de funcionamento, para que os EMA não sejam excedidos durante o funcionamento normal.

3.2 - Devem ser previstas instalações adequadas de movimentação do material para que o instrumento possa respeitar os EMA durante o funcionamento normal.

3.3 - Qualquer interface de controlo a utilizar pelo operador deve ser clara e eficaz.

3.4 - A integridade do indicador (se este existir) deve ser verificável pelo operador.

3.5 - Deve ser prevista uma capacidade de reposição a zero adequada para que o instrumento possa respeitar os EMA durante o funcionamento normal.

3.6 - Qualquer resultado fora do intervalo de medição deve ser identificado como tal, quando for possível a impressão dos resultados.

Avaliação da conformidade

O fabricante pode escolher um procedimento de avaliação da conformidade de entre os seguintes, referidos no anexo III:

Instrumentos mecânicos:

  • B + D;
  • B + E;
  • B + F;
  • D1;
  • F1;
  • G;
  • H1.

Instrumentos eletromecânicos:

  • B + D;
  • B + E;
  • B + F;
  • G;
  • H1.

Instrumentos eletrónicos ou que contenham software:

  • B + D;
  • B + F;
  • G;
  • H1.

Capítulo II — Instrumentos de pesagem separadores automáticos

1 - Classes de exatidão

1.1 - Estes instrumentos dividem-se em categorias primárias designadas por:

X ou Y,

conforme especificado pelo fabricante.

1.2 - Estas categorias primárias subdividem-se em quatro classes de exatidão:

XI, XII, XIII & XIIII,

e

Y(I), Y(II), Y(a) & Y(b),

que deverão ser especificadas pelo fabricante.

2 - Instrumentos da categoria X

2.1 - A categoria X aplica-se a instrumentos utilizados para pesar pré-embalagens construídas em conformidade com os requisitos da Diretiva 76/211/CEE, do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens.

2.2 - As classes de exatidão são complementadas por um fator (x) que quantifica o desvio padrão máximo admissível, tal como especificado no n.º 4.2.

O fabricante deve especificar o fator (x), devendo (x) ser (igual ou menor que) 2 e assumir a forma 1 x 10(elevado a k), 2 x 10(elevado a k) ou 5 x 10(elevado a k), em que k é um número inteiro negativo ou zero.

3 - Instrumentos da categoria Y

A categoria Y aplica-se a todos os restantes separadores de funcionamento automático.

4 - EMA

4.1 - Erro médio da Categoria X/EMA da Categoria Y

QUADRO 1

(ver documento original)

4.2 - Desvio padrão

O valor máximo admissível para o desvio padrão de um instrumento da classe X (x) é o resultado da multiplicação do fator (x) pelo valor do Quadro 2:

QUADRO 2

(ver documento original)

Para as classes XI e XII, (x) deverá ser menor que 1.

Para a classe XIII, (x) não deverá ser maior que 1.

Para a classe XIIII, (x) deverá ser maior que 1.

4.3 - Valor da divisão de verificação - instrumentos com divisão única:

QUADRO 3

(ver documento original)

4.4 - Valor da divisão de verificação - instrumentos com divisão múltipla:

QUADRO 4

(ver documento original)

Em que:

i = 1, 2,..., r;

i = índice do intervalo de pesagem parcial;

r = número total de intervalos parciais.

5 - Intervalo de medição

Ao especificar a amplitude do intervalo de medição dos instrumentos da classe Y, o fabricante deve ter em conta que a capacidade mínima não deve ser menor que:

Classe Y (I) - 100 e;

Classe Y (II) - 20 e, para 0,001 g (igual ou menor que) e (igual ou menor que) 0,05 g, e 50 e para 0,1 g (igual ou menor que) e;

Classe Y (a) - 20 e;

Classe Y (b) - 10 e;

Balanças utilizadas para triagem (ex., balanças postais e balanças para lixo) - 5 e.

6 - Regulação dinâmica

6.1 - O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar num intervalo de medição de cargas especificado pelo fabricante.

6.2 - Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora do intervalo de medição de cargas especificado e deve poder ser protegido.

7 - Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas.

7.1 - Os EMA devidos a fatores de influência são os seguintes:

7.1.1 - Para os instrumentos da categoria X:

  • Para o funcionamento automático, conforme especificado nos Quadros 1 e 2.
  • Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no Quadro 1.

7.1.2 - Para os instrumentos da categoria Y:

  • Para cada carga, em funcionamento automático, conforme especificado no Quadro 1.
  • Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no Quadro 1 para a categoria X.

7.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão da escala de verificação.

7.3 - O intervalo de medição de temperaturas:

  • Para as classes XI e Y(I), a amplitude do intervalo de medição mínima é de 5 ºC.
  • Para as classes XII e Y(II), a amplitude do intervalo de medição mínima é de 15 ºC.

Capítulo III — Doseadoras ponderais automáticas

1 - Classes de exatidão

1.1 - O fabricante deve especificar a classe de exatidão de referência Ref.(x) e bem assim a(s) classe(s) de exatidão funcional X(x).

1.2 - Para cada tipo de instrumento, é designada uma classe de exatidão de referência, Ref.(x), correspondente à máxima exatidão possível para os instrumentos desse tipo. Após a instalação, são atribuídas a cada instrumento uma ou mais classes de exatidão funcional, X(x), tendo em conta os produtos concretos a pesar. O fator (x) de designação da classe deve ser (igual ou menor que) 2 e assumir a forma 1 x 10(elevado a k), 2 x 10 (elevado a k) ou 5 x 10(elevado a k), em que k é um número inteiro negativo ou zero.

1.3 - A classe de exatidão de referência, Ref.(x), é aplicável a pesagens estáticas.

1.4 - Para a classe de exatidão funcional X(x), X é um regime que associa exatidão e peso das cargas e (x) é um multiplicador para os limites de erro especificados para a classe X(1) no n.º 2.2.

2 - EMA

2.1 - Erro na pesagem estática

2.1.1 - Para cargas estáticas em condições estipuladas de funcionamento, o EMA para a classe de exatidão de referência, Ref.(x), deve ser igual a 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no Quadro 5, multiplicado pelo fator de designação da classe (x).

2.1.2 - Para instrumentos em que o enchimento pode ser constituído por mais de uma carga (e.g. balanças combinadas cumulativas ou seletivas), o EMA para cargas estáticas deve ser igual ao previsto para o enchimento, conforme especificado no n.º 2.2 (i.e. não igual à soma dos desvios máximos admissíveis de cada uma das cargas).

2.2 - Desvio em relação ao enchimento médio

QUADRO 5

(ver documento original)

Nota. - O desvio calculado de cada enchimento em relação à média pode ser ajustado a fim de ter em conta o efeito do tamanho das partículas do material.

2.3 - Erro em relação a um valor preestabelecido (erro de regulação)

Nos instrumentos que permitem preestabelecer um valor da massa de enchimento, a diferença máxima entre o valor preestabelecido e a massa média dos enchimentos não deve exceder 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no Quadro 5.

3 - Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas

3.1 - O EMA devido a fatores de influência deve ser o especificado no n.º 2.1.

3.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação é uma variação na indicação do peso estático igual ao EMA especificado no n.º 2.1 calculado para o enchimento estipulado mínimo, ou a uma variação que causaria efeito equivalente no enchimento tratando-se de instrumentos nos quais o enchimento consista em cargas múltiplas. O valor crítico de variação calculado deverá ser arredondado por excesso até ao valor da escala (d) mais próximo.

3.3 - O fabricante deverá especificar o valor do enchimento estipulado mínimo.

Capítulo IV — Totalizadores descontínuos

1 - Classes de exatidão

Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de exatidão seguintes:

0,2; 0,5; 1; 2.

2 - EMA

QUADRO 6

(ver documento original)

3 - Divisão da escala de totalização

O valor da divisão da escala de totalização d(índice t) deve ter os seguintes limites:

0,01 % Max (igual ou menor que) d(índice t) (igual ou menor que) 0,2 % Max

4 - Carga mínima totalizada ((somatório)(índice min)).

A carga mínima totalizada ((somatório)(índice min)) não deve ser menor que a carga para a qual o EMA é igual ao valor da divisão da escala de totalização (d(índice t)) nem menor que a carga mínima especificada pelo fabricante.

5 - Reposição a zero

Os instrumentos que não deduzem a tara após cada descarga devem ser providos de um dispositivo de reposição a zero. O funcionamento automático deste dispositivo deve ser bloqueado se a indicação de zero variar de:

  • 1 d(índice t), em instrumentos com um dispositivo automático de reposição a zero;
  • 0,5 d(índice t), em instrumentos com um dispositivo de reposição a zero semiautomático ou não automático.

6 - Interface com o operador

Os ajustes efetuados pelo operador e a função de reposição a zero devem ser bloqueados durante o funcionamento automático.

7 - Impressão

Em instrumentos equipados com um dispositivo de impressão, a reposição do total a zero deve ser bloqueada até à impressão desse total. A impressão do total é obrigatória em caso de interrupção do funcionamento automático.

8 - Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas

8.1 - Os EMA devidos a fatores de influência são os especificados no Quadro 7.

QUADRO 7

(ver documento original)

8.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão da escala de totalização para qualquer massa indicada ou total memorizado.

Capítulo V — Totalizadores contínuos

1 - Classes de exatidão

Estes instrumentos dividem-se nas três classes de exatidão seguintes:

0,5; 1; 2.

2 - Intervalo de medição

2.1 - O fabricante deve especificar o intervalo de medição, a razão entre a carga líquida mínima na unidade de pesagem e a capacidade máxima, e a carga totalizada mínima.

2.2 - A carga totalizada mínima (somatório)(índice min) não deve ser inferior a:

  • 800 d para a classe 0,5,
  • 400 d para a classe 1,
  • 200 d para a classe 2,

sendo d o valor de uma divisão da escala de totalização do dispositivo de totalização geral.

3 - EMA

QUADRO 8

(ver documento original)

4 - Velocidade da correia transportadora

A velocidade da correia transportadora deve ser especificada pelo fabricante. Para instrumentos com velocidade fixa e instrumentos com um mecanismo de controlo manual da velocidade da correia transportadora, a velocidade não deve variar para além de 5 % do valor nominal. A velocidade do produto não deve ser diferente da velocidade da correia transportadora.

5 - Totalizador geral

O totalizador geral não deve poder ser reposto em zero.

6 - Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas

6.1 - O EMA devido a fatores de influência, para uma carga não menor que o (somatório)(índice min), deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no Quadro 8, arredondado para o valor da mais próxima divisão da escala de totalização (d).

6.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no Quadro 8, para uma carga igual a (somatório)(índice min), para a classe do instrumento, arredondado por excesso para o valor da divisão (d) seguinte da escala de totalização.

Capítulo VI — Pontes-básculas ferroviárias automáticas

1 - Classes de exatidão

Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de exatidão seguintes:

0,2; 0,5; 1; 2.

2 - Erros máximos admissíveis:

2.1 - Os EMA para a pesagem em movimento de um vagão simples ou de uma composição ferroviária são os apresentados no quadro seguinte:

QUADRO 9

(ver documento original)

2.2 - O EMA para o peso de vagões atrelados ou não atrelados pesados em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

  • O valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,
  • O valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima para um peso igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas),
  • O valor de uma divisão da escala (d).

2.3 - O EMA para o peso de composições ferroviárias pesadas em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

  • O valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,
  • O valor calculado de acordo com o Quadro 9, para o peso de um vagão simples igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas) multiplicado pelo número de vagões de referência (não maior que 10) da composição ferroviária e arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,
  • O valor de uma divisão da escala (d) para cada vagão da composição ferroviária, mas não maior que 10 d.

2.4 - Na pesagem de vagões atrelados, 10 %, no máximo, dos resultados da pesagem, obtidos com uma ou mais passagens da composição, pode apresentar um erro maior que o EMA indicado no n.º 2.2, mas sem exceder o dobro desse EMA.

3 - Valor da divisão da escala (d)

A relação entre a classe de exatidão e o valor da divisão da escala é a especificada no Quadro 10.

QUADRO 10

(ver documento original)

4 - Intervalo de medição

4.1 - A capacidade mínima não deve ser menor que 1000 kg, nem maior que o valor do resultado da divisão do peso mínimo de um vagão pelo número de pesagens parciais.

4.2 - O peso mínimo do vagão não deve ser menor que 50 d.

5 - Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas

5.1 - O EMA devido a um fator de influência é o especificado no Quadro 11.

QUADRO 11

(ver documento original)

5.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor da divisão.

Taxímetros (IM-007)

Aos taxímetros, aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Definições

Taxímetro - um dispositivo que, em conjunto com um gerador de sinais, constitui um instrumento de medição.

O dispositivo mede o tempo transcorrido e calcula a distância com base num sinal emitido pelo gerador de sinais, calculando ainda e apresentando a importância a pagar pela corrida com base na distância calculada e/ou na duração medida da mesma.

Importância a pagar - montante total a pagar pela corrida com base numa bandeirada fixa e/ou na distância e/ou duração da corrida. A importância a pagar não inclui qualquer suplemento cobrado por serviços extraordinários.

Velocidade de comutação - valor da velocidade obtida por divisão do valor da tarifa por tempo pelo valor da tarifa por distância.

Modo de cálculo normal S (aplicação simples da tarifa) - cálculo da importância a pagar com base na aplicação da tarifa por tempo abaixo da velocidade de comutação e na aplicação da tarifa por distância acima da velocidade de comutação.

Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da tarifa) - cálculo da importância a pagar com base na aplicação simultânea da tarifa por tempo e da tarifa por distância em toda a corrida.

Posição de funcionamento - são os diferentes modos em que um taxímetro efetua as diferentes partes do seu funcionamento. As posições de funcionamento distinguem-se pelas seguintes indicações:

a)

«Livre» - Posição em que a função de cálculo da importância a pagar está desativada.

b)

«Em serviço» - Posição em que o cálculo da importância a pagar se realiza com base numa possível bandeirada inicial e numa tarifa por distância percorrida e/ou duração da corrida.

c)

«Em espera» - Posição em que é indicada a importância a pagar pela corrida e em que está desativada pelo menos a função de cálculo da importância com base no tempo.

Requisitos relativos ao projeto

1 - O taxímetro deve ser concebido para calcular a distância percorrida e medir a duração da corrida.

2 - O taxímetro deve ser concebido para calcular e indicar a importância a pagar, progredindo por frações correspondentes à resolução fixada pelo Estado-Membro, na posição de funcionamento «Em serviço» o taxímetro deve também ser concebido para indicar a importância final a pagar pela corrida na posição de funcionamento «Em espera».

3 - O taxímetro deve poder aplicar os modos de cálculo normais S e D. Deve ser possível escolher entre estes os modos de cálculo por meio de um dispositivo com proteção.

4 - O taxímetro deve poder fornecer os seguintes dados através de uma interface adequadamente protegida:

  • Posição de funcionamento: «Livre», «Em serviço», «Em espera»;
  • Dados fornecidos pelo totalizador de acordo com o n.º 15.1;
  • Informações gerais: constante do gerador de sinais de distância, data da proteção, identificação do táxi, tempo real, identificação da tarifa;
  • Informação sobre a importância a pagar pela corrida: total a pagar, preço da corrida, suplementos, data, hora de início da corrida, hora do final da corrida, distância percorrida;
  • Informação sobre tarifas: parâmetros da(s) tarifa(s).

A legislação nacional pode exigir a ligação de certos dispositivos à(s) interface(s) dos taxímetros. Nesses casos, deve ser possível, por meio de um dispositivo com proteção, bloquear automaticamente o funcionamento do taxímetro se o dispositivo exigido não estiver instalado ou não estiver a funcionar corretamente.

5 - Se tal for pertinente, deve ser possível ajustar o taxímetro à constante do gerador de sinais de distância a que aquele se encontra ligado, com proteção do ajuste.

6 - Condições nominais de funcionamento

6.1 - A classe de ambiente mecânico aplicável é a M3.

6.2 - O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

  • uma amplitude do intervalo de medição mínima de temperaturas de 80 ºC para o ambiente climático;
  • os limites da alimentação em corrente contínua para que o instrumento foi concebido.

EMA

7 - São os seguintes os EMA, com exclusão dos erros devidos à aplicação do taxímetro num veículo:

  • para o tempo transcorrido: (mais ou menos) 0,1 %

EMA mínimo: 0,2 s;

  • para a distância percorrida: (mais ou menos) 0,2 %

EMA mínimo: 4 m;

  • para o cálculo da importância a pagar: (mais ou menos) 0,1 %

Mínimo, incluindo arredondamento: correspondente ao dígito menos significativo da indicação da importância a pagar.

Efeito admissível das perturbações

8 - Imunidade eletromagnética

8.1 - A classe de ambiente eletromagnético aplicável é a E3.

8.2 - Os EMA indicados no n.º 7 devem também ser respeitados na presença de qualquer perturbação eletromagnética.

Falha na alimentação elétrica

9 - Se a tensão de alimentação diminuir para um valor abaixo do limite inferior de funcionamento especificado pelo fabricante, o taxímetro deve:

  • Continuar a funcionar corretamente ou retomar o seu correto funcionamento sem perda dos dados disponíveis antes da quebra de tensão se esta for temporária, ou seja, devida ao rearranque do motor;
  • Anular a medição existente e regressar à posição «livre» se a quebra de tensão for mais prolongada.

Outros requisitos

10 - As condições de compatibilidade entre o taxímetro e o gerador de sinais de distância devem ser especificadas pelo fabricante do taxímetro.

11 - Se existir uma taxa suplementar por um serviço extra, introduzida manualmente pelo condutor, deve ser excluída da importância a pagar indicada. Nesse caso, todavia, o taxímetro pode indicar temporariamente o valor da importância incluindo a taxa suplementar.

12 - Se a importância a pagar for calculada segundo o modo de cálculo D, o taxímetro pode ter um modo adicional de indicação do preço no qual somente a distância total e a duração da corrida sejam exibidas em tempo real.

13 - Todos os valores mostrados ao passageiro devem ser devidamente identificados. Esses valores, bem como a respetiva identificação, devem ser claramente legíveis à luz do dia e em condições noturnas.

14:

14.1 - Se o taxímetro tiver possibilidades de fixação de opções ou de dados que afetem a importância a pagar ou as medidas a tomar contra a utilização fraudulenta, deve ser possível proteger as opções e os dados introduzidos.

14.2 - As possibilidades de segurança disponíveis no taxímetro devem ser tais que seja possível proteger separadamente os diferentes parâmetros.

14.3 - O disposto no n.º 8.3 do anexo I aplica-se igualmente às tarifas.

15:

15.1 - O taxímetro deve ser equipado com totalizadores não suscetíveis de reposição a zero para todos os seguintes valores:

  • Distância total percorrida pelo veículo,
  • Distância total percorrida quando ocupado,
  • Número total de corridas,
  • Montante total das importâncias cobradas como suplementos,
  • Montante total das importâncias cobradas pelas corridas.

Os valores totalizados devem incluir os valores salvaguardados nos termos do n.º 9 em condições de falta de energia elétrica.

15.2 - Caso seja desligado da fonte de alimentação elétrica, o taxímetro deve permitir conservar os valores totalizados por um período de um ano, por forma a poderem ser transferidos para outro suporte.

15.3 - Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir que a indicação dos valores totalizados possa ser utilizada para induzir em erro os passageiros.

16 - É permitida a mudança automática de tarifas em função:

  • Da distância da corrida,
  • Da duração da corrida,
  • Da hora do dia,
  • Da data,
  • Do dia da semana.

17 - Se as propriedades do veículo forem importantes para a correção do taxímetro, este deve fornecer os meios para proteger a ligação do taxímetro ao veículo em que está instalado.

18 - Para efeitos de ensaio após a instalação, o taxímetro deve ser equipado com a possibilidade de ensaiar separadamente a exatidão da medição do tempo e da distância e a exatidão do cálculo.

19 - O taxímetro e as respetivas instruções de instalação especificadas pelo fabricante devem ser tais que, se instalado segundo essas instruções, as alterações fraudulentas do sinal de medida que representa a distância percorrida fiquem suficientemente excluídas.

20 - O requisito essencial de caráter geral que diz respeito à utilização fraudulenta deve ser cumprido de tal modo que fiquem defendidos os interesses do consumidor, do condutor, do empregador e das autoridades fiscais.

21 - O taxímetro deve ser concebido de forma a poder respeitar sem ajuste os requisitos em matéria de EMA durante um ano de utilização normal.

22 - O taxímetro deve estar equipado com um relógio de tempo real, em que são registadas a hora do dia e a data, podendo ser um ou ambos os elementos utilizados para a mudança automática de tarifas. São os seguintes os requisitos para o relógio de tempo real:

  • O registo do tempo deve ter uma exatidão de 0,02 %,
  • A possibilidade de correção do relógio não deve ser superior a 2 minutos por semana. A correção da hora de verão e de inverno deve ser efetuada automaticamente,
  • Deve ser impedida a correção, manual ou automática, durante a corrida.

23 - Os valores da distância percorrida e do tempo transcorrido, indicados ou impressos em conformidade com o presente decreto-lei, devem ser expressos nas seguintes unidades:

Distância percorrida:

  • Quilómetros;
  • Milhas, nos Estados-Membros aos quais se aplica a alínea b) do artigo 1.º da Diretiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE.

Tempo transcorrido:

  • Segundos, minutos ou horas, conforme for conveniente, tendo presente a resolução necessária e a necessidade de impedir mal-entendidos.

Avaliação da conformidade

O fabricante pode escolher um procedimento de avaliação da conformidade de entre os seguintes, referidos no anexo III:

  • B + D;
  • B + F;
  • H1.

Medidas materializadas (IM-008)

Às medidas materializadas de comprimento a seguir definidas aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade constantes do presente capítulo. Não obstante, pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento.

Capítulo I — Medidas materializadas de comprimento

Definições

Medida materializada de comprimento - instrumento que contém escalas marcadas cujas distâncias correspondem a unidades legais de comprimento.

Requisitos específicos

1 - Condições de referência

1.1 - Para fitas métricas e sondas de comprimento maior ou igual que cinco metros, os EMA devem ser satisfeitos quando se lhes aplica uma força de tração de 50 newton ou qualquer outra força especificada pelo fabricante e devidamente assinalada na fita ou sonda; no caso de instrumentos rígidos ou semirrígidos não é necessária força de tração.

1.2 - A temperatura de referência é de 20 ºC, salvo especificação do fabricante em contrário e concomitante marcação na medida.

EMA

2 - O EMA, positivo ou negativo, em mm, entre duas marcas não consecutivas da escala, é igual a (a + b L), em que:

  • L é o valor do comprimento, arredondado por excesso ao metro inteiro seguinte, e
  • a e b são dados pelo Quadro 1.

Se um intervalo terminal for limitado por uma superfície, o EMA para qualquer distância que se inicie nesse ponto é acrescido do valor c dado pelo Quadro 1.

QUADRO 1

(ver documento original)

As sondas de medição podem também ser das classes I ou II. Neste caso, para qualquer comprimento entre duas marcas da escala, uma das quais aposta no lastro e a outra na sonda, o EMA é de (mais ou menos) 0,6 mm sempre que a aplicação da fórmula dê um valor menor que 0,6 mm.

O EMA para o comprimento entre duas marcas consecutivas da escala e a diferença máxima admissível entre dois intervalos consecutivos são dados pelo Quadro 2.

QUADRO 2

(ver documento original)

Nos metros articulados, a junção deve ser feita de modo a não provocar erros, para além dos supramencionados, maiores que: 0,3 mm para a classe II e 0,5 mm para a classe III.

3 - Materiais

3.1 - Os materiais utilizados nas medidas devem ser concebidos por forma a que as variações de comprimento resultantes das variações de temperatura até (mais ou menos) 8 ºC em torno da temperatura de referência não excedam o EMA. Isto não se aplica às medidas das Classes S e D, caso o fabricante entenda que devem ser aplicadas correções aos valores observados, sempre que necessário, para ter em conta a dilatação térmica.

3.2 - As medidas realizadas a partir de material cujas dimensões sejam suscetíveis de se alterar materialmente quando sujeitas a uma grande variação de humidade relativa apenas podem ser incluídas nas classes II ou III.

4 - Marcações

O valor nominal deve ser marcado na medida. As escalas milimétricas devem ser numeradas de centímetro a centímetro e, nas medidas com um intervalo de escala maior que 2 cm, todas as marcas devem ser numeradas.

Avaliação da conformidade

O fabricante pode escolher um procedimento de avaliação da conformidade de entre os seguintes, referidos no anexo III:

  • B + D;
  • D1;
  • F1;
  • G;
  • H.

Capítulo II — Recipientes para a comercialização de bebidas

Aos recipientes para a comercialização de bebidas a seguir definidos aplicam-se os requisitos do anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade constantes do presente capítulo. Não obstante, pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento. Do mesmo modo, não é aplicável o requisito de indicação no instrumento de informações sobre a sua precisão.

Definições

Recipientes para a comercialização de bebidas - recipiente (tal como um copo, uma caneca ou um cálice) concebido para determinar um volume especificado de líquido (que não seja um produto farmacêutico) vendido para consumo imediato.

Recipiente com marca linear - recipiente para a comercialização de bebidas com uma marca que indica a capacidade nominal.

Recipiente raso - recipiente para a comercialização de bebidas em que o volume interior é igual à capacidade nominal.

Recipiente de transferência - recipiente para a comercialização de bebidas do qual o líquido deve ser vertido antes de consumido.

Capacidade - a capacidade é o volume interno (no caso dos recipientes rasos) ou o volume interno até à marca de enchimento (no caso dos recipientes com marca linear).

Requisitos específicos

1 - Condições de referência

1.1 - Temperatura

A temperatura de referência para a medição do valor da capacidade é igual a 20ºC.

1.2 - Posição para indicação correta

Na vertical, sem apoio, pousada numa superfície plana e horizontal.

2 - EMA

QUADRO 1

(ver documento original)

3 - Materiais

Os recipientes para a comercialização de bebidas devem ser fabricados com materiais suficientemente rígidos e dimensionalmente estáveis para que não seja ultrapassado o EMA relativo à capacidade.

4 - Forma

4.1 - Os recipientes de transferência devem ser concebidos de modo a que uma alteração do conteúdo igual ao EMA provoque uma variação de pelo menos 2 mm em relação à borda (no caso dos recipientes rasos) ou em relação ao nível da marca de enchimento (no caso dos recipientes com marca linear).

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