Decreto-Lei n.º 231/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 433

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Histórico de alterações JSON API
o)

Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;

p)

Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;

q)

Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;

r)

Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade;

s)

Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;

t)

Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência;

u)

Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

v)

Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

w)

Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN;

x)

Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do SNGN;

y)

Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN;

z)

Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores;

aa) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

bb) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

cc) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);

dd) Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

ee) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE;

ff) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

6 - A gestão técnica global do SNGN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as bases constantes do anexo i, que dele fazem parte integrante, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTGN.

7 - A DGEG define no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento as obrigações do operador da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento e planeamento.

CAPÍTULO IV — Atividade de transporte de gás natural

Artigo 14.º — Âmbito

1 - A atividade de transporte de gás natural é exercida através da exploração da RNTGN.

2 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte de gás natural, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

3 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão, o exercício da atividade de transporte de gás natural compreende:

a)

O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás natural através da rede de alta pressão;

b)

A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes e infraestruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.

4 - A concessão da RNTGN tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

5 - Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, o operador da RNTGN pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica devendo, nesse caso, a solução adotada ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.

Artigo 15.º — Obrigações do operador da RNTGN

São obrigações do operador da RNTGN, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN;

e)

(Revogada.)

f)

Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;

g)

Facultar aos utilizadores da RNTGN as informações de que necessitem para o acesso à rede;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

CAPÍTULO V — Atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural

Artigo 16.º — Âmbito

1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo são as entidades concessionárias do respetivo armazenamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural compreende:

a)

O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás natural, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais;

b)

A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.

3 - A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo são definidas nos respetivos contratos de concessão.

4 - As concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

Artigo 17.º — Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo

São obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, bem como das infraestruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;

b)

Assegurar a manutenção das capacidades de armazenamento e gerir os fluxos de gás natural de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN;

c)

Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;

d)

Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento;

e)

Fornecer ao operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

f)

Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e a rede de transporte;

g)

Medir o gás natural injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;

h)

Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;

i)

Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

Artigo 17.º-A — Relacionamento entre operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural

1 - Quando cavidades de diversos operadores interliguem a uma estação de gás, ao operador em cuja concessão se integre esta estação compete gerir a receção, a compressão, a injeção, o armazenamento, a extração, a medição e o envio de gás natural para a RNTGN, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a interoperacionalidade com a RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN.

2 - Na situação prevista no número anterior, os operadores devem acordar um manual operativo, do qual é dado conhecimento à DGEG, que abranja as interfaces técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos escritos a aplicar na operação das instalações e infraestruturas em causa, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

3 - Quando um operador pretenda aceder, para efeitos de construção de novas cavidades, a instalações de lixiviação que integrem outra concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, devem os operadores estabelecer, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, um acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das partes relativamente aos serviços de lixiviação, do qual é dado conhecimento à DGEG.

4 - Os operadores devem coordenar a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento das obrigações de segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais normas aplicáveis, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

5 - Os operadores podem recorrer a arbitragem, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, para superar as dificuldades na celebração entre si de acordos relativos à utilização de instalações de superfície e de instalações de lixiviação de que dependam, nos termos da lei ou do respetivo contrato de concessão, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.

6 - Caso os operadores não cheguem a um entendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 2, 3 e 4, pode a DGEG, a todo o tempo, emitir, sob a forma de despacho, um manual de procedimentos a tal respeitante, com base nas propostas dos operadores.

CAPÍTULO VI — Atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais de GNL

Artigo 18.º — Âmbito

1 - Os operadores de terminais de GNL são as respetivas entidades concessionárias.

2 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:

a)

A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em camiões-cisterna ou navios metaneiros;

b)

A construção, manutenção, operação e exploração das respetivas infraestruturas e instalações.

3 - A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respetivos contratos de concessão.

Artigo 19.º — Obrigações dos operadores de terminal de GNL

São obrigações dos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;

b)

Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento associado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN;

c)

Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;

d)

Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal;

e)

Fornecer ao operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

f)

Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da RNTGN, no quadro da gestão técnica global do SNGN;

g)

Assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;

h)

Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

CAPÍTULO VII — Atividade de distribuição de gás natural em regime de serviço público

Artigo 20.º — Âmbito

1 - O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infraestrutura de distribuição de gás natural.

2 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão ou nos termos de licença, o exercício da atividade de distribuição de gás natural compreende:

a)

O recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural a clientes finais através das redes de média e baixa pressão;

b)

No caso de polos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás natural, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes;

c)

A construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a respetiva rede e das interligações às redes e infraestruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.

Artigo 21.º — Obrigações das concessionárias e titulares de licenças de distribuição

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de serviço público, nos termos do artigo 22.º

2 - Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração e a manutenção das respetivas infraestruturas de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

No caso de polos de consumo, assegurar a exploração e manutenção das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

c)

Gerir os fluxos de gás natural na respetiva rede de distribuição, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável;

d)

Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;

e)

Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respetiva rede de distribuição, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;

f)

Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;

g)

Facultar aos utilizadores da respetiva rede de distribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede;

h)

Fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

i)

Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;

j)

Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

k)

Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

3 - As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.

Artigo 22.º — Licenças em regime de serviço público

1 - As licenças de distribuição local de gás natural são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás natural e são atribuídas pelo membro do Governo responsável pela área da energia na sequência de pedido dos interessados.

2 - Excecionalmente, o membro do Governo responsável pela área da energia pode conceder licenças de distribuição local de gás natural em zonas do território nacional abrangidas por concessões de distribuição regional no caso de a respetiva concessionária entender que não pode proceder à respetiva cobertura, de acordo com justificação técnica ou económica devidamente fundamentada e reconhecida pelo concedente.

Artigo 23.º — Licenças de distribuição local

1 - As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respetivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.

2 - As licenças de distribuição local compreendem:

a)

A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a polos de consumo;

b)

A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede.

3 - Os polos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.

4 - A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.

Artigo 24.º — Condições para a atribuição de licenças de distribuição local

1 - As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.

2 - O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão, bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 25.º — Procedimentos da atribuição de licenças de distribuição local

1 - Os pedidos para atribuição de licenças de distribuição da RNDGN para polos de consumo são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia e entregues na DGEG, que os publicita, através de aviso, na 2.ª série do Diário da República, bem como no respetivo sítio na Internet, durante um prazo não inferior a seis meses.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo polo de consumo, caso em que se deve proceder a um concurso limitado entre os requerentes, sendo os critérios de seleção e de avaliação das propostas definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os fatores de ponderação previstos no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - (Revogado.)

Artigo 26.º — Duração das licenças de distribuição local

A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respetiva rede.

Artigo 27.º — Transmissão da licença de distribuição local

1 - As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º

2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 28.º — Extinção das licenças de distribuição local

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - A caducidade da licença ocorre:

a)

Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;

b)

Pela integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes.

4 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.

Artigo 29.º — Transferência dos bens afetos às licenças de distribuição local

1 - Com a extinção da licença de distribuição local, os bens integrantes da respetiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.

2 - A transferência de bens referida no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efetuados que não se encontrem ainda amortizados, devendo os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Por decisão do membro do Governo responsável pela área da energia, os bens referidos nos números anteriores podem vir a integrar o património da concessionária de distribuição regional em cuja área a rede de distribuição local se situava.

Artigo 29.º-A — Redes de distribuição fechadas

1 - Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito, fora do âmbito das concessões e licenças de distribuição de gás natural, e que não abasteça clientes domésticos, desde que se reúna um dos seguintes requisitos:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores da rede estejam integrados;

b)

A rede distribua gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas que lhes estejam ligadas.

2 - Considera-se que não abastecem clientes domésticos, para efeitos do disposto no n.º 1, as redes de distribuição fechada que sejam utilizadas a título acessório por um número reduzido de agregados familiares ligados ao proprietário da rede, por vínculo laboral ou outro, e com residência na área servida pela rede.

3 - A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, nos termos do disposto no n.º 5.

4 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e pela área setorial respetiva, ouvida a ERSE.

5 - A aprovação do projeto de redes de distribuição fechada observa, com as devidas adaptações, os termos e procedimento previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.

7 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, por falta de transparência ou razoabilidade, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.

CAPÍTULO VIII — Licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento

Artigo 30.º — Licenças para utilização privativa de gás natural

1 - As licenças para utilização privativa são atribuídas pelo diretor-geral da DGEG e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem interesse particular na veiculação de gás natural em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor e considerada, para todos os efeitos, como parte integrante das instalações de utilização final, em qualquer das seguintes situações:

a)

A atividade seja exercida fora das áreas concessionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos polos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;

b)

A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização privativa é pedida não garanta a ligação.

2 - A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos técnicos estabelecidos para o exercício da atividade enquanto parte integrante da instalação de utilização.

3 - As licenças para utilização privativa podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral da DGEG, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.

4 - À duração e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 26.º e 28.º

5 - No caso de a rede privativa ser abastecida por UAG, deve ligar-se à rede de distribuição quando a mesma se estender à respetiva área.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não se transferem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.

7 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações que estejam situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.

8 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de licença de distribuição local.

9 - O regime aplicável às redes privativas, nomeadamente no que respeita à contratação do transporte de GNL através de camião-cisterna e à respetiva ligação às redes de distribuição, nos termos previstos no n.º 5, é objeto de legislação específica.

Artigo 31.º — Licenças para a exploração de postos de enchimento

1 - As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo diretor regional de Economia territorialmente competente e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta atividade, devendo instruir o seu requerimento com:

a)

Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;

b)

Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;

c)

Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 6.º

2 - O prazo inicial de duração das licenças referidas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.

CAPÍTULO IX — Comercialização de gás natural

Artigo 32.º — Regime de exercício

1 - A comercialização de gás natural efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A atividade de comercialização de gás natural é exercida em regime de livre concorrência, ficando sujeita a registo nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, nos termos previstos no artigo 39.º

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 a atividade de comercialização de último recurso, que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.

Artigo 33.º — Conteúdo do registo de comercialização

O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A identificação do titular;

b)

A data e número de ordem do registo.

Artigo 34.º — Procedimento de registo

1 - O pedido de registo como comercializador de gás natural é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, do domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, do telefone, fax e endereço eletrónico.

2 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:

a)

Cópia de documento de identificação ou, no caso de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localize fora do território nacional;

b)

Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização, de acordo com o anexo v do presente decreto-lei;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente;

g)

Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;

h)

Documento contendo identificação dos meios utilizados para cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade do serviço, bem como para compensação e liquidação das suas responsabilidades para com os operadores do SNGN que lhes facultem o acesso às suas infraestruturas.

3 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.

4 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e respetiva instrução à luz do disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.

5 - Concluída a instrução do pedido, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente.

6 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data da apresentação desses elementos pelo requerente.

7 - Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 33.º são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de gás natural.

8 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo v do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.

9 - Pelos custos da apreciação do pedido e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 34.º-A — Listagem de comercializadores de gás natural registados

A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, mantendo periodicamente atualizada, a lista dos comercializadores de gás natural reconhecidos nos termos do presente decreto-lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.

Artigo 35.º — Direitos e deveres dos comercializadores de gás natural

1 - Constituem direitos dos comercializadores de gás natural, para além do exercício da atividade nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, nomeadamente os seguintes:

a)

Transacionar gás natural através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás natural ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados;

b)

Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás natural aos respetivos clientes;

c)

Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes.

2 - São deveres dos comercializadores de gás natural registados, nomeadamente:

a)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

b)

Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo 34.º;

c)

Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;

d)

Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;

e)

Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;

f)

Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

g)

Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;

h)

Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;

i)

Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;

j)

Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;

k)

Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;

l)

Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo 34.º;

m)

Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

n)

Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor.

Artigo 36.º — Relações com os clientes

1 - Os contratos dos comercializadores com os clientes regem-se por princípios de transparência, informação e equidade, devendo especificar os seguintes elementos:

a)

A identidade e o endereço do comercializador;

b)

Os serviços fornecidos, suas características e níveis de qualidade e data do início de fornecimento de gás natural, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;

c)

O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;

d)

A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos por parte dos clientes;

e)

A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;

f)

Os meios de pagamento ao dispor dos clientes;

g)

Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;

h)

Informações sobre os direitos dos consumidores.

2 - As condições estabelecidas nos contratos dos comercializadores com os clientes devem ser equitativas, explicitadas com transparência antes da celebração do contrato e redigidas em linguagem clara e compreensível, em termos que assegurem aos clientes o efetivo exercício dos seus direitos e os protejam contra métodos de venda abusivos ou enganadores.

3 - Previamente à celebração dos respetivos contratos, os comercializadores devem assegurar aos clientes a possibilidade de escolha quanto aos métodos de pagamento, de acordo com os seguintes termos:

a)

A escolha de um determinado método de pagamento não deve implicar uma discriminação injustificada entre clientes;

b)

Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável;

c)

Qualquer diferença nos termos e condições contratuais deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.

4 - Os comercializadores devem notificar, de modo adequado, os clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais, informando-os, na data dessa notificação, do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições.

5 - Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas.

6 - Se um cliente, respeitando as condições contratuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo o cliente ser obrigado a efetuar qualquer pagamento ou a suportar qualquer custo por tal mudança.

7 - Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter tido lugar.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 36.º-A — Reclamações e pedidos de clientes

1 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informações que lhes sejam apresentadas pelos clientes.

2 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.

3 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos nos números anteriores são definidos na regulamentação da ERSE.

4 - Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

5 - A ERSE publica na plataforma referida no artigo 38.º-A as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações recebidas e do comercializador em causa.

Artigo 36.º-B — Resolução extrajudicial de conflitos

Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

Artigo 36.º-C — Sistemas inteligentes

1 - A implementação de sistemas destinados a medir e gerir a informação relativa ao gás natural (sistemas inteligentes) depende de:

a)

Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede e comercializadores e para o consumidor individual; e

b)

Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo estimado para a sua instalação.

2 - Caso a avaliação económica prevista na alínea a) do número anterior seja positiva, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta as obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.

3 - A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos na tarifa de uso global do sistema, devendo assegurar a interoperabilidade dos sistemas de medida a implementar e ter em conta o respeito das normas apropriadas e das boas práticas, bem como a importância do desenvolvimento do mercado interno do gás natural.

Artigo 37.º — Prazo, extinção e transmissão do título de registo de comercializador de gás natural

1 - Os registos de comercialização de gás natural são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.

2 - O registo extingue-se por caducidade ou por revogação.

3 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.

4 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade de comercialização;

c)

Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d)

Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNTGN.

5 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.

6 - O registo de comercializador de gás natural é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária.

Artigo 38.º — Informação sobre preços de comercialização de gás natural

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar para os clientes de baixa pressão no âmbito da comercialização de gás natural.

2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:

a)

Publicitar os preços de referência que praticam relativamente aos clientes de baixa pressão, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;

b)

Enviar à ERSE, semestralmente, os preços efetivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior.

3 - As faturas emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores relativamente aos clientes de baixa pressão, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções de preços existentes no mercado, com vista a possibilitar que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.

5 - A informação prevista nos números anteriores fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.

6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter os registos relativos a todas as transações relevantes de gás natural e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, distribuição, armazenamento subterrâneo e terminais de GNL, por um período mínimo de cinco anos, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas competências.

7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.

8 - Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e tendo em vista o apoio dos referidos consumidores na contratação do fornecimento de gás natural, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento de gás natural em baixa pressão, os quais resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de gás natural.

9 - Para efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos aos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.

10 - Para efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de gás natural são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de gás natural por parte dos comercializadores de último recurso retalhistas previsto no Regulamento Tarifário.

Artigo 38.º-A — Informação centralizada aos consumidores

1 - A ERSE publica na plataforma centralizada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes informações:

a)

Direitos e deveres dos consumidores;

b)

Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos os comercializadores;

c)

Legislação em vigor;

d)

A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

2 - A plataforma referida no número anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet.

Artigo 38.º-B — Deveres dos consumidores

Constituem deveres dos consumidores:

a)

Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;

b)

Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;

c)

Manter em condições de segurança as suas infraestruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;

d)

Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás natural.

Artigo 39.º — Reconhecimento de comercializadores

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.

2 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

Artigo 39.º-A — Atividade do comercializador do SNGN

1 - O comercializador do SNGN é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.

2 - O comercializador do SNGN fornece gás natural às seguintes entidades:

a)

Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;

b)

Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;

c)

Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 39.º-B — Leilões de gás natural

1 - Com o objetivo de facilitar a entrada de novos agentes no mercado de gás natural, o Regulamento das Relações Comerciais pode prever a realização pelo comercializador do SNGN de leilões anuais de gás natural para satisfação de consumos nacionais.

2 - O gás natural adquirido nos leilões destina-se a ser consumido em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.

3 - Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do SNGN.

Artigo 40.º — Comercializadores de último recurso

1 - A atividade de comercialização de último recurso é exercida em regime de serviço público, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei, ficando sujeita à atribuição de licença.

2 - Considera-se comercializador de último recurso grossista o titular da licença prevista no n.º 1 do artigo 43.º e que exerce a atividade de aquisição de gás natural ao comercializador do SNGN para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos do artigo 42.º

3 - Consideram-se comercializadores de último recurso retalhistas os titulares das licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, pelo fornecimento aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, e que se encontram sujeitos aos direitos e obrigações previstos no artigo 41.º

4 - Consideram-se clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

5 - O exercício da atividade de comercialização de gás natural de último recurso é regulado pela ERSE.

6 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição à concorrência, mediante o lançamento de procedimentos pré-contratuais, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 41.º — Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas

1 - Constitui direito dos comercializadores de último recurso retalhistas o exercício da atividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso retalhista é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas:

a)

Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural aos clientes finais referidos no n.º 5 do artigo 42.º enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer gás natural aos clientes finais economicamente vulneráveis;

b)

Adquirir gás natural para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente decreto-lei;

c)

Assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência de oferta se mantenha;

d)

Fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de gás natural, nos termos dos n.os 5 e 6;

e)

Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e na regulamentação em vigor;

f)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

g)

Cumprir todas as normas previstas na respetiva regulamentação e as obrigações previstas nos termos das licenças.

4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, os comercializadores devem notificar a ocorrência ao comercializador de último recurso retalhista, o qual, recebida a notificação, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável por lhes fornecer gás natural durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes, até ao final desse período, contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de gás natural.

6 - Se se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.

Artigo 42.º — Aquisição de gás natural pelos comercializadores de último recurso

1 - Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso grossista deve adquirir as quantidades de gás natural que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, podendo, para o efeito, adquirir gás natural ao comercializador do SNGN, diretamente ou através de leilões, no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, ou em mercados organizados ou ainda através de contratos bilaterais, assegurando, em qualquer caso, que o respetivo preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o preço de aquisição pelo comercializador do SNGN é estabelecido de acordo com o Regulamento Tarifário e deve corresponder à ponderação entre o custo médio das aquisições de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista no mercado e o custo médio das quantidades de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no número anterior.

3 - Para efeitos do n.º 1, a ERSE estabelece no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais incentivos para a progressiva aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista em mercado.

4 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto no n.º 1, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

5 - Os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Artigo 43.º — Prazo das licenças de comercialização de último recurso

1 - A licença de comercialização de último recurso grossista é válida até 2028.

2 - As licenças de comercialização de último recurso retalhista têm uma duração correspondente à dos contratos de concessão ou à das licenças de distribuição de gás natural.

Artigo 43.º-A — Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso

1 - A transmissão da licença de comercialização de último recurso retalhista depende de autorização da entidade emitente, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Em caso de reestruturação societária, os comercializadores de último recurso retalhistas devem requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia a modificação das licenças de que sejam titulares, submetendo, para o efeito, o respetivo projeto de transformação societária à autorização prévia desse membro do Governo, a qual deve ser emitida ou recusada no prazo de 30 dias após a sua solicitação, sob pena de se considerar tacitamente deferida.

3 - As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.

4 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.

5 - A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;

c)

Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d)

Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN.

Artigo 44.º — Operador logístico de mudança de comercializador

1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de gás natural, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou a distância e o fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes de mercado.

2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam atividades no âmbito do SNGN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento.

3 - As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da atividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.

4 - O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do regulamento de relações comerciais e no regulamento tarifário.

5 - Os comercializadores ficam obrigados a fornecer ao operador logístico de mudança de comercializador, nos termos a prever em legislação complementar, informação relativa às situações de incumprimento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do fornecimento e a resolução dos referidos contratos.

6 - O operador logístico de mudança de comercializador pode ser comum para o SNGN e para o SEN.

CAPÍTULO X — Mercado organizado

Artigo 45.º — Mercado organizado

1 - O mercado organizado, a prazo e a contado corresponde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás natural ou ativo equivalente.

2 - O mercado organizado em que se realizem operações a prazo sobre gás natural está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A constituição, a organização e o funcionamento do mercado organizado devem constar de legislação específica.

5 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

6 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.

Artigo 46.º — Operadores de mercado

1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte, da legislação prevista no n.º 3 do artigo anterior e, subsidiariamente, das disposições da legislação financeira aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:

a)

Gerir mercados organizados de contratação de gás natural;

b)

Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;

c)

Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;

d)

Comunicar ao operador da RNTGN toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNGN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Infraestruturas.

3 - Cabe ainda ao gestor de mercado a comunicação ao operador da RNTGN de toda a informação relevante para a gestão técnica global do sistema, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação.

Artigo 46.º-A — Integração da gestão de mercados organizados

A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.

CAPÍTULO XI — Segurança do abastecimento

Artigo 47.º — Garantia da segurança do abastecimento de gás natural

1 - A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:

a)

Do lado da oferta:

i)

Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural;

ii) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho;

iii) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural;

iv) Capacidade adequada de armazenamento de gás natural;

v)

Constituição e manutenção de reservas de segurança;

vi) Definição e aplicação de medidas de emergência;

b)

Do lado da gestão da procura:

i)

Promoção da eficiência energética;

ii) Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade.

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 47.º-A — Avaliação de riscos

1 - A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNGN, com a colaboração do operador da RNTGN, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.

2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 47.º-B e 48.º e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.

3 - As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.

Artigo 47.º-B — Plano preventivo de ação

1 - A DGEG é ainda responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, mediante proposta do operador da RNTGN, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN a que se refere o artigo anterior.

2 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.

3 - O plano preventivo de ação deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.

Artigo 47.º-C — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento

1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.

2 - O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:

a)

O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;

b)

O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;

c)

Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás natural.

3 - O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.

4 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.

Artigo 48.º — Medidas de salvaguarda e de emergência

1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança física ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.

2 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e mediante proposta do operador da RNTGN, um plano de emergência, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás natural.

3 - A DGEG deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de emergência elaborado nos termos do número anterior.

4 - O plano de emergência deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.

5 - Em caso de perturbação no aprovisionamento, o membro do Governo responsável pela área da energia toma as medidas que se revelem necessárias, em particular, a utilização das reservas de segurança e a imposição de medidas de restrição da procura, nos termos previstos no plano de emergência.

6 - Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência.

7 - As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas e, no caso previsto no número anterior, devidamente fundamentadas à Comissão Europeia, e devem permitir que os operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira resposta às situações de perturbação no aprovisionamento.

Artigo 48.º-A — Colaboração do gestor técnico global do sistema

O operador da RNTGN deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e 48.º, nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento Energético.

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