Decreto-Lei n.º 231/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 433

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

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11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação dos PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNTGN ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNDGN previstos nos PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 17.º-A — Relacionamento entre operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural

1 - Quando cavidades de diversos operadores interliguem a uma estação de gás, ao operador em cuja concessão se integre esta estação compete gerir a receção, a compressão, a injeção, o armazenamento, a extração, a medição e o envio de gás natural para a RNTGN, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a interoperacionalidade com a RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN.

2 - Na situação prevista no número anterior, os operadores devem acordar um manual operativo, do qual é dado conhecimento à DGEG, que abranja as interfaces técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos escritos a aplicar na operação das instalações e infraestruturas em causa, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

3 - Quando um operador pretenda aceder, para efeitos de construção de novas cavidades, a instalações de lixiviação que integrem outra concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, devem os operadores estabelecer, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, um acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das partes relativamente aos serviços de lixiviação, do qual é dado conhecimento à DGEG.

4 - Os operadores devem coordenar a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento das obrigações de segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais normas aplicáveis, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

5 - Os operadores podem recorrer a arbitragem, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, para superar as dificuldades na celebração entre si de acordos relativos à utilização de instalações de superfície e de instalações de lixiviação de que dependam, nos termos da lei ou do respetivo contrato de concessão, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.

6 - Caso os operadores não cheguem a um entendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 2, 3 e 4, pode a DGEG, a todo o tempo, emitir, sob a forma de despacho, um manual de procedimentos a tal respeitante, com base nas propostas dos operadores.

Artigo 29.º-A — Redes de distribuição fechadas

1 - Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito, fora do âmbito das concessões e licenças de distribuição de gás natural, e que não abasteça clientes domésticos, desde que se reúna um dos seguintes requisitos:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores da rede estejam integrados;

b)

A rede distribua gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas que lhes estejam ligadas.

2 - Considera-se que não abastecem clientes domésticos, para efeitos do disposto no n.º 1, as redes de distribuição fechada que sejam utilizadas a título acessório por um número reduzido de agregados familiares ligados ao proprietário da rede, por vínculo laboral ou outro, e com residência na área servida pela rede.

3 - A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, nos termos do disposto no n.º 5.

4 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e pela área setorial respetiva, ouvida a ERSE.

5 - A aprovação do projeto de redes de distribuição fechada observa, com as devidas adaptações, os termos e procedimento previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.

7 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, por falta de transparência ou razoabilidade, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.

Artigo 34.º-A — Listagem de comercializadores de gás natural registados

A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, mantendo periodicamente atualizada, a lista dos comercializadores de gás natural reconhecidos nos termos do presente decreto-lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.

Artigo 36.º-A — Reclamações e pedidos de clientes

1 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informações que lhe sejam apresentadas pelos clientes.

2 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos, de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.

3 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos nos números anteriores são definidos na regulamentação da ERSE.

4 - Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

5 - A ERSE publica na plataforma referida no artigo 38.º-A as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações recebidas e do comercializador em causa.

Artigo 36.º-B — Resolução extrajudicial de conflitos

Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo podem ser sujeitos a arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

Artigo 36.º-C — Sistemas inteligentes

1 - A implementação de sistemas destinados a medir e gerir a informação relativa ao gás natural (sistemas inteligentes) depende de:

a)

Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede e comercializadores e para o consumidor individual; e

b)

Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo estimado para a sua instalação.

2 - Caso a avaliação económica prevista na alínea a) do número anterior seja positiva, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta as obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.

3 - A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos na tarifa de uso global do sistema, devendo assegurar a interoperabilidade dos sistemas de medida a implementar e ter em conta o respeito das normas apropriadas e das boas práticas, bem como a importância do desenvolvimento do mercado interno do gás natural.

Artigo 38.º-A — Informação centralizada aos consumidores

1 - A ERSE publica na plataforma centralizada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as seguintes informações:

a)

Direitos e deveres dos consumidores;

b)

Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos os comercializadores;

c)

Legislação em vigor;

d)

A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

2 - A plataforma referida no número anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet.

Artigo 38.º-B — Deveres dos consumidores

Constituem deveres dos consumidores:

a)

Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;

b)

Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;

c)

Manter em condições de segurança as suas infraestruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;

d)

Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás natural.

Artigo 39.º-A — Atividade do comercializador do SNGN

1 - O comercializador do SNGN é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.

2 - O comercializador do SNGN fornece gás natural às seguintes entidades:

a)

Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;

b)

Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;

c)

Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 39.º-B — Leilões de gás natural

1 - Com o objetivo de facilitar a entrada de novos agentes no mercado de gás natural, o Regulamento das Relações Comerciais pode prever a realização pelo comercializador do SNGN de leilões anuais de gás natural para satisfação de consumos nacionais.

2 - O gás natural adquirido nos leilões destina-se a ser consumido em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.

3 - Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do SNGN.

Artigo 43.º-A — Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso

1 - A transmissão da licença de comercialização de último recurso retalhista depende de autorização da entidade emitente, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Em caso de reestruturação societária, os comercializadores de último recurso retalhistas devem requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia a modificação das licenças de que sejam titulares, submetendo, para o efeito, o respetivo projeto de transformação societária à autorização prévia desse membro do Governo, a qual deve ser emitida ou recusada no prazo de 30 dias após a sua solicitação, sob pena de se considerar tacitamente deferida.

3 - As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.

4 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.

5 - A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;

c)

Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d)

Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN.

Artigo 46.º-A — Integração da gestão de mercados organizados

A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.

Artigo 47.º-A — Avaliação de riscos

1 - A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNGN, com a colaboração do operador da RNTGN, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.

2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 47.º-B e 48.º, e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.

3 - As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.

Artigo 47.º-B — Plano preventivo de ação

1 - A DGEG é ainda responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, mediante proposta do operador da RNTGN, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN a que se refere o artigo anterior.

2 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.

3 - O plano preventivo de ação deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.

Artigo 47.º-C — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento

1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.

2 - O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:

a)

O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;

b)

O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;

c)

Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás natural.

3 - O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.

4 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.

Artigo 48.º-A — Colaboração do gestor técnico global do sistema

O operador da RNTGN deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e 48.º, nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento Energético.

Artigo 50.º-A — Clientes protegidos e obrigações adicionais

1 - Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás e os clientes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.

2 - Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, devem ser igualmente considerados para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.

Artigo 50.º-B — Consumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário

1 - Os comercializadores só podem deixar de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança necessárias a garantir os consumos dos centros eletroprodutores em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGEG para celebrar contratos de fornecimento de gás natural que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 52.º e demonstrem estar contratualmente garantido o fornecimento de combustível alternativo ao gás natural.

2 - Quando solicitada a sua autorização para os efeitos do disposto no número anterior, a DGEG deve obter o parecer prévio dos operadores da RNT e da RNTGN e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.

3 - No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGEG no prazo referido no número anterior, os centros eletroprodutores devem informar o respetivo comercializador de gás natural de que cessa a sua obrigação de constituir e manter reservas de segurança.

Artigo 62.º-A — Regulamento da RNDGN

O regulamento da RNDGN estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás natural cuja pressão de serviço:

a)

Seja superior a 4 bar e não exceda 20 bar (média pressão);

b)

Seja igual ou inferior a 4 bar (baixa pressão).

Artigo 62.º-B — Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento

1 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT e da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento das redes.

2 - O Regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.

Artigo 72.º-A — Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público

1 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir de cumprir as obrigações de serviço público previstas no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.

2 - Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os operadores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso.

Artigo 75.º-A — Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos de permissão administrativa para as atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização e operação de mercados de gás natural reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

Artigo 75.º-B — Validade de permissões administrativas

Os registos de comercializador de gás natural, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de gás natural têm validade em todo o território de Portugal continental.

Artigo 75.º-C — Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações e, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás natural e operação logística de mudança de comercializador de gás natural, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 75.º-D — Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»

Artigo 8.º — Aditamento às bases do anexo I ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho

É aditado às bases constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, a base xxvii-A com a seguinte redação:

«Base XXVII-A

Informações no âmbito da gestão técnica global do SNGN

1 - A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN, em termos proporcionais às exigências do cumprimento das suas funções, e deve proceder à sua gestão em termos transparentes, não discriminatórios e de forma não abusiva.

2 - As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, às seguintes matérias:

a)

Caracterização técnica e da operação do SNGN, incluindo o acesso de terceiros às infraestruturas e a qualidade de serviço;

b)

Previsões de curto, médio e longo prazos sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de gás natural e as respetivas infraestruturas de oferta;

c)

Análise da utilização e a determinação das necessidades prospetivas de oferta de capacidade das infraestruturas da RNTIAT;

d)

Elementos relativos ao PDIRGN;

e)

Elementos relativos ao RMSA;

f)

Elementos do âmbito da gestão técnica global do SNGN necessários para a preparação da análise de risco e dos planos preventivos de ação e de emergência previstos na regulamentação sobre segurança do aprovisionamento.»

Artigo 9.º — Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, o anexo v com a seguinte redação:

«ANEXO V

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho]

Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás natural

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de gás natural, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a)

Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b)

Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional;

c)

Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local), ... (data), ... (assinatura).

(Nome e qualidade.)»

Artigo 10.º — Campanhas de informação

1 - Compete à DGEG promover a realização das campanhas de informação e esclarecimento dos consumidores sobre o processo de extinção das tarifas reguladas e de transição dos contratos de venda de gás natural a clientes finais para o regime de mercado, bem como os mecanismos de salvaguarda e de apoio dos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - As campanhas de informação previstas no número anterior são previamente aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta princípios de transparência, racionalidade económica e orientação para os consumidores.

3 - As campanhas de informação previstas no n.º 1 têm início no prazo máximo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e podem decorrer até 31 de dezembro de 2015.

4 - Os custos incorridos com as campanhas de informação referidas no n.º 1 são suportados pelo operador da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), sendo os custos em cada ano repercutidos na tarifa de uso global do sistema relativa ao ano seguinte, nos termos a definir no Regulamento Tarifário, não podendo ser repercutidos nas tarifas reguladas de comercialização.

Artigo 11.º — Disposições finais e transitórias

1 - As licenças de comercialização concedidas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação anterior à entrada em vigor do presente diploma, são automaticamente convertidas em registos e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/2012, de 26 de julho, na redação dada pelo presente diploma.

2 - As entidades titulares de licenças de comercialização de último recurso já atribuídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm as respetivas licenças.

3 - Aos procedimentos de atribuição de licenças de comercialização já iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor na data de apresentação do correspondente pedido, constituindo as decisões finais de deferimento emitidas nesses procedimentos registos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo presente diploma.

Artigo 12.º — Norma revogatória

1 - São revogados as alíneas f), s), t) e u) do artigo 3.º, o n.º 7 do artigo 7.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º, as alíneas b), c), e), h), i), j) e l) do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 25.º, as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 34.º, os n.os 8 e 9 do artigo 36.º, os n.os 2 e 3 e as alíneas c), d), e), f) e g) do artigo 47.º, os n.os 9, 10 e 11 do artigo 49.º, os n.os 2 e 3 do artigo 61.º, o capítulo xiii, composto pelos artigos 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º, e os artigos 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho.

2 - É revogada a alínea c) do n.º 1 da base vii, constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho.

3 - É revogada a Portaria n.º 929/2006, de 7 de setembro.

4 - A revogação do capítulo xiii do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, prevista no n.º 1, em particular do artigo 66.º, relativo à modificação do contrato de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., concretizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2006, de 23 de agosto, que aprovou a minuta do contrato que regula a referida modificação, não prejudica os direitos e garantias, bem como os deveres e obrigações cometidos às entidades nele referidas.

5 - A revogação do capítulo xiii do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, prevista no n.º 1 não prejudica igualmente a vigência das bases das concessões, tal como alteradas pelo presente diploma, que constituem os anexos i, ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que dele fazem parte integrante.

Artigo 13.º — Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, são atualizadas as designações dos serviços e organismos.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 18 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 13.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de transporte, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de comercialização de gás natural e de organização dos respetivos mercados.

2 - O presente decreto-lei estabelece também as regras relativas à gestão técnica global do sistema nacional de gás natural (SNGN), ao planeamento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança.

3 - Nas matérias que constituem o seu objeto, o presente decreto-lei procede à transposição, iniciada com o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, e dá execução ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, bem como ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.

4 - O presente decreto-lei incorpora, ainda, a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

2 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e demais infraestruturas do SNGN, bem como à comercialização, são aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico, de qualidade e da segurança, injetados e transportados nas redes de gás natural.

3 - A definição dos requisitos técnicos, de qualidade e de segurança do biogás, do gás proveniente da biomassa e de outros tipos de gás bem como os procedimentos aplicáveis ao licenciamento das instalações de tratamento destes gases em estado bruto e à sua injeção nas infraestruturas do SNGN são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente, ouvida a ERSE e o operador da RNTGN.

4 - O regime de aquisição do biogás, do gás proveniente da biomassa e dos outros tipos de gás é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, a Agência Portuguesa do Ambiente e o operador da RNTGN, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;

b)

«Armazenamento» a atividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito;

c)

«Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;

d)

«Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o cliente final;

e)

«Cliente doméstico» o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo atividades comerciais ou profissionais;

f)

(Revogada.)

g)

«Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio;

h)

«Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda;

i)

«Cliente retalhista» a pessoa singular ou coletiva que compra gás natural não destinado a utilização própria, que comercializa gás natural em infraestruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;

j)

«Comercialização» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;

k)

«Comercializador» a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;

l)

«Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;

m)

«Conduta direta» um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;

n)

«Consumidor» o cliente final de gás natural;

o)

«Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo» um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos;

p)

«Derivado de gás» um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;

q)

«Distribuição» a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressões, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

r)

«Distribuição privativa» a veiculação de gás natural em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor;

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

«GNL» o gás natural na forma liquefeita;

w)

«Interligação» uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte;

x)

«Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar;

y)

«Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás natural ou ativo equivalente;

z)

«Operador de armazenamento subterrâneo» a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;

aa) «Operador de rede de distribuição» a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;

bb) «Operador da rede de transporte» a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;

cc) «Operador de terminal de GNL» a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;

dd) «Plano de emergência» o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, de harmonia com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 48.º do presente decreto-lei;

ee) «Polos de consumo» as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para efeitos de distribuição de gás natural sob licença;

ff) «Postos de enchimento» as instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados por gás natural;

gg) «Receção» o recebimento de GNL para armazenamento, tratamento e regaseificação em terminais;

hh) «Rede de distribuição regional» uma parte da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN) afeta a uma concessionária de distribuição de gás natural;

ii) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas entre si;

jj) «Rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN)» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;

kk) «Rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN)» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;

ll) «Rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT)» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à receção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;

mm) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o conjunto que abrange as infraestruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;

nn) «Reservas de segurança» as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo, quando expressamente determinado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;

oo) «Rutura importante no aprovisionamento» uma situação em que a União Europeia corra o risco de perder mais de 20 % do seu aprovisionamento de gás fornecido por países terceiros e a situação a nível da União Europeia não possa ser adequadamente resolvida através de medidas nacionais;

pp) «Serviços (auxiliares) de sistema» todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;

qq) «Sistema» o conjunto de redes e de infraestruturas de receção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás natural vizinhos;

rr) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;

ss) «Sistemas inteligentes» os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural;

tt) «Terminal de GNL» o conjunto das infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em camiões-cisterna;

uu) «Transporte» a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de receção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais;

vv) «UAG» a instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de GNL para emissão em rede de distribuição ou diretamente ao cliente final;

ww) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela.

Artigo 4.º — Princípios gerais

1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.

2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.

3 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei depende da atribuição de concessões de serviço público, de licenças ou de registo.

4 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL, de distribuição e de comercialização de gás natural, de gestão de mercados organizados e de operação logística de mudança de comercializador estão sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nos estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, 25 de setembro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II — Regime de exercício das atividades da RNTIAT e RNDGN

Artigo 5.º — Regime de exercício

1 - As atividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural e de receção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais de GNL são exercidas em regime de concessão de serviço público.

2 - As atividades referidas no número anterior integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.

3 - A atividade de distribuição de gás natural é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público ou de licença em regime de serviço público para a exploração das redes de distribuição que, no seu conjunto, constituem a RNDGN.

4 - A exploração da RNTIAT e da RNDGN compreende as seguintes concessões e licenças:

a)

Concessão da RNTGN;

b)

Concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso regulado e em regime de acesso negociado de terceiros;

c)

Concessões de receção, armazenamento e regaseificação de GNL;

d)

Concessões e licenças da RNDGN.

5 - As concessões referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão.

6 - A concessão da RNTGN é exercida em regime de exclusivo em todo o território continental, sendo as concessões de distribuição regional e as licenças de distribuição local exercidas em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou polos de consumo licenciados, respetivamente.

7 - Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Artigo 6.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.

2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a atualizar nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.

Artigo 7.º — Regime de atribuição das concessões

1 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, aprovar, por resolução, a atribuição de cada uma das concessões referidas no artigo 5.º

2 - As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado, na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.

3 - O alargamento das áreas geográficas respeitantes a concessões da RNDGN já em exploração é igualmente aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante pedido da respetiva concessionária e após serem ouvidas as concessionárias das áreas de concessão confinantes com aquela para que seja pretendida a extensão da concessão.

4 - Os pedidos de criação de novas concessões de armazenamento subterrâneo, de receção, armazenamento e regaseificação de GNL ou de distribuição regional devem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia e ser acompanhados dos elementos e dos estudos justificativos da sua viabilidade económica e financeira.

5 - Os procedimentos de atribuição de novas concessões iniciados após a apresentação dos pedidos referidos no número anterior observam o disposto no artigo seguinte.

6 - Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDGN as pessoas coletivas que:

a)

Sejam sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal;

b)

Tenham como objeto social principal o exercício das atividades integradas no objeto da respetiva concessão;

c)

Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respetivas infraestruturas e instalações;

d)

Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências, e inerentes responsabilidades, das atividades a concessionar.

7 - (Revogado.)

Artigo 7.º-A — Procedimento na sequência de pedido do interessado

1 - Na sequência da apreciação dos pedidos referidos no n.º 4 do artigo anterior, e desde que os mesmos não sejam liminarmente indeferidos por razões de desconformidade jurídica ou de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, a DGEG procede à sua publicitação, através de avisos, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respetivo sítio na Internet.

2 - Durante o prazo de dois meses após a publicitação referida no número anterior, podem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia outros pedidos com objeto semelhante, caso em que se deve proceder à abertura de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação entre os requerentes.

3 - Quando, após a publicação dos avisos a que se refere o n.º 1, não se justifique a abertura de um procedimento concursal, em virtude de não terem sido apresentados outros pedidos concorrentes, cabe à DGEG promover a instrução do procedimento e submeter o pedido de atribuição da concessão ao requerente único a decisão do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - Os termos estabelecidos no presente artigo devem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à atribuição de novas concessões de armazenamento subterrâneo na sequência da apresentação de pedidos de autorização de trabalhos de pesquisa geológica, de acordo com o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, a qual observa os termos e procedimentos definidos na portaria referida no número anterior.

Artigo 8.º — Direitos e obrigações das concessionárias

1 - São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes:

a)

Explorar as concessões nos termos dos respetivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis;

b)

Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infraestruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável;

c)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões;

d)

Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços regulados definidos no regulamento tarifário, ou, no caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros, uma retribuição resultante do preço negociado livremente e de boa-fé entre a concessionária e o utilizador;

e)

Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infraestruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema;

f)

Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas instalações concessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas as especificações de qualidade estabelecidas;

g)

Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infraestruturas concessionadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;

h)

Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações e aceder aos equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas instalações;

i)

(Revogada.)

j)

No caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso negociado de terceiros, negociar livremente e de boa-fé as condições, prazos e preços de acesso às suas infraestruturas;

k)

Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de exploração das concessões.

2 - Constituem obrigações de serviço público das concessionárias:

a)

A segurança, regularidade e qualidade do abastecimento;

b)

A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infraestruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão;

c)

A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE;

d)

A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços;

e)

A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a proteção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;

f)

A segurança das infraestruturas e instalações concessionadas.

3 - Constituem obrigações gerais das concessionárias:

a)

Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao setor do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes dos contratos de concessões;

b)

Proceder à inspeção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infraestruturas e instalações pelas quais sejam responsáveis;

c)

Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através da DGEG, facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;

d)

Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela ERSE, no âmbito das respetivas atribuições e competência;

e)

Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos;

f)

Constituir o seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 9.º — Prazo das concessões

1 - O prazo das concessões é determinado pelo concedente, em cada contrato de concessão, e não pode exceder 40 anos contados a partir da respetiva data de celebração.

2 - Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais.

Artigo 10.º — Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens no termo das concessões

1 - Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, as concessionárias não podem onerar ou transmitir os bens que integram as concessões sem prévia autorização do concedente, nos termos estabelecidos nas respetivas bases das concessões anexas ao presente decreto-lei.

2 - No respetivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respetivos contratos de concessão.

CAPÍTULO III — Composição e planeamento da RNTIAT e da RNDGN e gestão técnica global do SNGN

Artigo 11.º — Composição da RNTIAT e da RNDGN

1 - A RNTIAT compreende a rede de transporte de gás natural em alta pressão, as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao cliente final, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte.

2 - A RNDGN compreende as redes regionais de distribuição de gás natural em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, e todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes ou a clientes finais.

3 - As infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

4 - O projeto, licenciamento, construção e modificação das infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são objeto de legislação específica.

5 - Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDGN devem ser identificados nos respetivos contratos.

6 - A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL e de redes de distribuição à RNTGN deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.

Artigo 12.º — Planeamento da RNTIAT

1 - O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, nomeadamente quanto ao plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás natural.

2 - O operador da RNTGN deve elaborar, nos anos ímpares, um plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN).

3 - No caso de a entidade concessionária da RNTGN se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, o PDIRGN é elaborado anualmente.

4 - O PDIRGN deve ter em consideração os seguintes elementos:

a)

O relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento mais recente;

b)

Caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTGN, em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente das capacidades nos vários pontos relevantes da rede, da capacidade de armazenamento subterrâneo e dos terminais de GNL e do respetivo grau de utilização;

c)

Planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD) elaborados, no ano par anterior, pelos operadores da RNDGN, nos termos dos artigos 12.º-B e 12.º-C.

5 - O PDIRGN deve observar, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios anuais de monitorização da segurança do abastecimento, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares, a par das exigências de utilização eficiente das infraestruturas e de sua sustentabilidade económico-financeira a prazo.

6 - A elaboração do PDIRGN, no que diz respeito às interligações internacionais, deve ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.

Artigo 12.º-A — Procedimento de elaboração do PDIRGN

1 - A proposta de PDIRGN deve ser apresentada pelo operador da RNTGN à DGEG até ao final do 1.º trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, até ao final do 1.º trimestre de cada ano.

2 - Recebida a proposta de PDIRGN, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de PDIRGN.

3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRGN, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RNTGN, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRGN que contemple as referidas alterações.

4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRGN à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.

5 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRGN no prazo de 30 dias, enviando o respetivo parecer, nesse mesmo prazo, ao operador da RNTGN, com conhecimento da DGEG.

6 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRGN, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRGN com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

7 - No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador da RNTGN elabora a proposta final do PDIRGN e envia-a à DGEG.

8 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRGN, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRGN no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

10 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRGN no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

11 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT previstos no PDIRGN, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 12.º-B — Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da RNDGN deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.

2 - Os operadores da RNDGN devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.

3 - Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRGN e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.

Artigo 12.º-C — Procedimento de elaboração dos PDIRD

1 - Os operadores da RNDGN devem apresentar a respetiva proposta de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par.

2 - Recebidas as propostas de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas propostas.

3 - No prazo de 30 dias após a receção das propostas de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação aos operadores da RNDGN, os quais, no caso da determinação de eventuais alterações, dispõem do prazo de 30 dias para enviar à DGEG propostas de PDIRD que contemplem as referidas alterações.

4 - A DGEG comunica as propostas de PDIRD ao operador da RNTGN para emissão de parecer no prazo de 60 dias.

5 - A DGEG comunica ainda as referidas propostas à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.

6 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre as propostas de PDIRD no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, aos operadores da RNDGN, com conhecimento da DGEG.

7 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações às propostas de PDIRD, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência.

8 - Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e pelo operador da RNTGN, os operadores da RNDGN elaboram a proposta final do respetivo PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo de 30 dias após a emissão dos correspondentes pareceres da ERSE e do operador da RNTGN.

9 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final dos PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE e do operador da RNTGN, bem como dos resultados da consulta pública.

10 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação dos PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação dos PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNTGN ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNDGN previstos nos PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 13.º — Gestão técnica global do SNGN

1 - Compete ao operador da RNTGN a gestão técnica global do SNGN.

2 - A gestão técnica global do SNGN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, de modo a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado, bem como a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização permanente do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás natural, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários à operacionalização do acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;

b)

Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural e participação na gestão e execução das medidas decorrentes do plano preventivo de ação e do plano de emergência, nos termos previstos no presente decreto-lei;

c)

Planeamento energético e segurança de abastecimento, através da realização de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás natural a nível da oferta, os quais constituem referência para o planeamento da RNTIAT, nos termos da alínea d), bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos definidos no presente decreto-lei, na preparação dos relatórios de monitorização da segurança de abastecimento nos médio e longo prazos (RMSA);

d)

Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita às respetivas necessidade de renovação e alargamento, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, em particular através da elaboração do PDIRGN.

3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SNGN ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN.

4 - São direitos do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a)

Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores dos mercados e de todos os agentes diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SNGN;

b)

Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c)

Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;

d)

Receber adequada retribuição pelos serviços prestados de forma eficiente.

5 - São obrigações do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a)

Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNGN de forma transparente e não discriminatória;

b)

Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;

c)

Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;

d)

Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;

e)

Assegurar o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTGN, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;

f)

Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN e atuar como coordenador do mesmo;

g)

Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;

h)

Gerir os fluxos de gás natural da RNTGN, em conformidade com as solicitações dos agentes de mercado e em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNGN, garantindo a sua operação coerente, no respeito pela regulamentação aplicável;

i)

Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNGN e o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos e, bem assim, prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança;

j)

Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;

k)

Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;

l)

Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro de parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;

m)

Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis;

n)

Informar a DGEG dos incumprimentos das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, instruindo-a com todos os elementos que sustentem o referido incumprimento;

o)

Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;

p)

Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;

q)

Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;

r)

Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade;

s)

Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;

t)

Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência;

u)

Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

v)

Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

w)

Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN;

x)

Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do SNGN;

y)

Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN;

z)

Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores;

aa) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

bb) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

cc) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);

dd) Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

ee) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE;

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