Decreto-Lei n.º 231/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural
1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança física ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
2 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e mediante proposta do operador da RNTGN, um plano de emergência, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás natural.
3 - A DGEG deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de emergência elaborado nos termos do número anterior.
4 - O plano de emergência deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.
5 - Em caso de perturbação no aprovisionamento, o membro do Governo responsável pela área da energia toma as medidas que se revelem necessárias, em particular, a utilização das reservas de segurança e a imposição de medidas de restrição da procura, nos termos previstos no plano de emergência.
6 - Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência.
7 - As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas e, no caso previsto no número anterior, devidamente fundamentadas à Comissão Europeia, e devem permitir que os operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira resposta às situações de perturbação no aprovisionamento.
Artigo 49.º — [...]
1 - Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
2 - Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança são suportados pelas entidades referidas no número anterior.
3 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis pela DGEG e pelo operador da RNTGN, que os comunica à ERSE, para efeitos de eventual exercício de poder sancionatório, nos termos da lei.
4 - As reservas de segurança são constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás natural localizadas no território nacional, em zonas próximas dos principais centros de consumo.
5 - A constituição de reservas de segurança fora de território nacional pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o operador da RNTGN, em caso de existência de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de segurança noutros países em termos que garantam a sua introdução no mercado nacional sem restrições e em tempo útil.
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, os limites para a aplicação do disposto no número anterior.
7 - Sem prejuízo das competências do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN e do poder sancionatório da ERSE, nos termos da lei, compete à DGEG fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
8 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança prevista no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem enviar à DGEG e ao operador da RNTGN, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efetivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades referentes aos consumos dos seus clientes protegidos e aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, fazendo prova dos respetivos contratos de interruptibilidade.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 50.º — [...]
1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no presente decreto-lei, a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás natural é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, não podendo ser inferior às quantidades necessárias a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nas situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 52.º
2 - As reservas de segurança são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação.
3 - ...
Artigo 51.º — [...]
1 - ...
Instalações de armazenamento subterrâneo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro;
...
Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL existente em território nacional, a uma distância máxima de três dias de trajeto.
2 - A consideração da situação prevista na alínea c) do número anterior para efeitos de cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é aplicável apenas até à entrada em serviço de capacidade adicional de armazenamento em infraestruturas referidas nas alíneas a) e b).
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 52.º — [...]
1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos internacionais e o definido no plano de emergência.
2 - Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, em caso de:
Interrupção no funcionamento da maior infraestrutura nacional de aprovisionamento de gás em condições invernais médias, durante um período de, pelo menos, 30 dias;
Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico de, pelo menos, sete dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos;
Procura excecionalmente elevada de gás natural durante um período de, pelo menos, 30 dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos.
3 - ...
Artigo 53.º — Obrigações dos operadores da RNTIAT em matéria de segurança do abastecimento
1 - Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNGN, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ao operador da RNTGN em matéria de segurança do abastecimento:
...
...
...
Reportar à DGEG e à ERSE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, com vista à aplicação do respetivo regime sancionatório.
2 - As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança.
Artigo 54.º — [...]
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Regulamento da RNDGN;
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento.
Artigo 61.º — [...]
1 - O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece:
As condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo;
As condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas;
As disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens aplicáveis à exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo;
As condições de acesso às infraestruturas e de gestão da segurança pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos do artigo 17.º-A.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 63.º — [...]
1 - O regulamento da RNTGN, o regulamento da RNDGN, o regulamento de armazenamento subterrâneo e o regulamento de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, a qual, na sua preparação, deve solicitar o parecer da ERSE e propostas às respetivas entidades concessionárias e, no caso do regulamento da RNDGN, também às entidades licenciadas.
2 - O regulamento de acesso às redes, infraestruturas e interligações, o regulamento das relações comerciais, o regulamento de operação das infraestruturas, o regulamento de qualidade de serviço e o regulamento tarifário são aprovados pela ERSE, após parecer da DGEG e ouvidas as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPGN, nos termos da legislação aplicável.
3 - O regulamento da segurança de abastecimento e planeamento é aprovado pela DGEG, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.
Artigo 72.º — [...]
1 - As novas infraestruturas relativas a interligações, a instalações de armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e as alterações das infraestruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho, tendo em consideração o seguinte:
Que, face ao nível de risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
Que a infraestrutura deve ser propriedade de entidade separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura venha a ser construída, salvo nas situações de aumentos significativos de capacidade ou alterações nas infraestruturas existentes;
[Anterior alínea d).]
Que a derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura.
2 - As derrogações previstas no número anterior podem abranger a totalidade ou parte da nova infraestrutura, ou da infraestrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as necessidades do SNGN.
3 - Os pedidos referentes às derrogações previstas no número anterior são dirigidos à ERSE, que envia cópia dos mesmos à Comissão Europeia imediatamente após a sua receção, acompanhada das informações referidas no n.º 8 do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho.
4 - As derrogações carecem de parecer prévio da DGEG e da ERSE e são concedidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - No parecer a que se refere o número anterior, e caso este seja no sentido de conceder a derrogação requerida, a ERSE deve indicar as regras e mecanismos de gestão e atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo ser previsto que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura em causa sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, incluindo capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura.
6 - A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhadas do parecer da ERSE e das demais informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
7 - Ao conceder uma derrogação, o membro do Governo responsável pela área da energia deve definir, de acordo com o parecer da ERSE, as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade, desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.
8 - A aprovação pela Comissão Europeia de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura não se tenha ainda iniciado, ou cinco anos após a referida adoção, se a infraestrutura não estiver ainda operacional, salvo se a Comissão decidir que os atrasos são devidos a obstáculos relevantes, para além do controlo da entidade a quem a derrogação foi concedida.
Artigo 75.º — Apresentação do PDIRGN e PDIRD
As primeiras propostas de PDIRGN e PDIRD, elaborados nos termos dos artigos 12.º e 12.º-A, são apresentadas até ao final dos primeiros trimestres de 2013 e 2014, respetivamente.»
Artigo 3.º — Alteração às bases do anexo I ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
As bases i, v, vi, ix, xii, xiii, xv, xvii, xviii, xix, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxx, xxxii, xxxiv, xxxvi, xxxviii, xxxix, xlii, xliii e xliv constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Base I
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
O planeamento da RNTIAT e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN);
...
A elaboração, para os médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento nos médio e longo prazos (RMSA);
O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da análise de risco de aprovisionamento de gás natural ao SNGN, bem como os necessários para a elaboração e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, para fazer face a crises do aprovisionamento.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
5 - ...
Base V — [...]
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que praticará todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.
3 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxviii.
Base VI — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária fica obrigada a disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.
4 - A concessionária deve, ainda, facultar aos utilizadores da RNTIAT as informações de que estes necessitem para o acesso às respetivas infraestruturas.
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da RNTIAT no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - (Anterior n.º 3.)
Base IX — [...]
1 - (Anterior corpo da base.)
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afetados pelas mesmas.
Base XII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
6 - ...
7 - ...
Base XIII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XV — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTGN os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no PDIRGN.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
5 - ...
Base XVIII — [...]
1 - A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infraestruturas que integram a RNTGN e respetivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - ...
3 - Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
5 - No âmbito do exercício da atividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável.
Base XIX — [...]
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos no n.º 4 da base i que o concedente entenda dever solicitar-lhe, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia e, em particular, os obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN, nos termos da base xxvii-A.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se pelo concedente for fixado um prazo diferente, mediante decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos do disposto na base xxxviii.
4 - A concessionária deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.
Base XXIV — [...]
1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adotadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 - ...
Base XXVI — [...]
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXVII — [...]
1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:
Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás natural, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários para operacionalizar o acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;
Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural e participação na gestão e execução das medidas decorrentes dos planos preventivos de ação e de emergência aplicáveis em caso de emergência do aprovisionamento de gás natural, sob coordenação da DGEG;
Planeamento energético e segurança do abastecimento, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás natural a nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o SNGN e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de Planeamento da RNTIAT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA;
Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), das infraestruturas de descarga, armazenamento e regaseificação de GNL, e das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, de acordo com as orientações da política energética nacional e europeia aplicáveis, e, em particular, através da preparação do PDIRGN.
2 - ...
3 - São direitos da concessionária no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
...
...
...
...
...
...
4 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, são obrigações da concessionária no exercício da referida função, nomeadamente:
...
...
Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT, e em particular, dos pontos de acesso ao sistema, e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações da SNGN e atuar como coordenador do mesmo;
Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
Gerir os fluxos de gás natural na rede de transporte, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNGN, garantindo a sua operação coerente no quadro da gestão técnica global do SNGN;
Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNGN e monitorizar o nível de reservas necessárias à garantia de segurança de abastecimento nos curto e médio prazos;
Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural, de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;
Em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;
Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
Proceder às repartições e balanços associados ao uso das infraestruturas, bem como à determinação das existências dos agentes de mercado nas infraestruturas, permitindo identificar desequilíbrios e assegurar a sua resolução;
Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito da respetiva atividade;
Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços,
Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência;
Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA;
Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar em consonância os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN;
Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN;
Preparar, de acordo com a legislação aplicável, o PDIRGN;
Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.
5 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão conforme prevista no n.º 1 da base ii, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista na base seguinte.
6 - O exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN desenvolve-se nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento da RNTGN, e do contrato de concessão.
Base XXVIII — [...]
1 - O planeamento da RNTIAT deve ser efetuado de modo a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infraestruturas e das instalações com que se interliga.
2 - Para efeitos do planeamento previsto no número anterior, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:
Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização;
PDIRGN, que tenha em consideração os planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD) elaborados no ano par anterior pelos operadores da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e ao tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
3 - A caracterização da RNTIAT e a proposta de PDIRGN devem ser submetidas pela concessionária à DGEG, com a periodicidade de dois anos, até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar.
Base XXX — [...]
1 - Constitui obrigação da concessionária controlar a constituição, a manutenção e a libertação das reservas de segurança de gás natural, de forma transparente e não discriminatória, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - ...
3 - ...
Base XXXII — Supervisão, acompanhamento e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Base XXXIV — [...]
1 - ...
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em norma que o venha a substituir.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Base XXXVI — [...]
1 - ...
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXXVIII — Sanções contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 10 000 000.
2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xix e xxxii sujeita a concessionária às seguintes sanções:
Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 5 000 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 5 000 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento, bem como do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
Base XXXIX — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos, ou não cumprimento das obrigações da concessionária enquanto gestora técnica global do SNGN que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Base XLII — [...]
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 - ...
3 - ...
Base XLIII — [...]
1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos um ano de antecedência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Base XLIV — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
...
...
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 4.º — Alteração às bases do anexo II ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
As bases iv, v, vi, ix, xiii, xiv, xviii, xix, xx, xxviii, xxx, xxxii, xxxiv, xxxvi, xxxvii, xl e xlii constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Base IV
[...]
1 - ...
2 - Na atribuição de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás natural, a concessionária deve dar prioridade às entidades sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base V — [...]
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 - À concessionária compete, em particular:
Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infraestrutura de armazenamento subterrâneo em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
Gerir a injeção, armazenamento e extração de gás natural, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o armazenamento está ligado, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo;
Receber do operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNGN, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
Medir o gás natural injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;
Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as duas infraestruturas.
Base VI — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária deve facultar aos utilizadores do armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento.
4 - ...
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - (Anterior n.º 5.)
Base IX — [...]
1 - (Anterior corpo da base.)
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base XIII — [...]
1 - ...
2 - A oneração ou transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
3 - ...
4 - ...
Base XIV — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XVIII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária deve observar, na remodelação e na expansão das infraestruturas, os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos nas infraestruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão.
5 - ...
Base XIX — [...]
1 - A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas e manutenção das capacidades de armazenamento em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - ...
Base XX — [...]
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base i, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda dever solicitar-lhe.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxvi.
4 - A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei e regulamentação aplicável.
6 - A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes diretamente interessados necessárias à boa gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXVIII — [...]
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXX — Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Base XXXII — [...]
1 - ...
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Base XXXIV — [...]
1 - ...
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXXVI — Sanções contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
Base XXXVII — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
3 - ...
4 - ...
5 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Base XL — [...]
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 - ...
3 - ...
Base XLII — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
...
...
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 5.º — Alteração às bases do anexo III ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
As bases i, v, vi, ix, xiii, xiv, xviii, xix, xx, xxviii, xxx, xxxii, xxxiv, xxxvi, xxxvii, xl, xli e xlii constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Base I
[...]
1 - A concessão tem por objeto a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, em terminal de GNL, exercida em regime de serviço público.
2 - ...
3 - ...
Base V — [...]
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 - À concessionária compete, em particular:
Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço;
Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o terminal está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNGN, nos termos do Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
Receber do operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
Medir o GNL recebido no terminal, o GNL entregue ao transporte por rodovia e o gás natural injetado na rede de transporte;
Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade dispostas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da rede de transporte no quadro da gestão técnica global do SNGN.
Base VI — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária deve facultar aos utilizadores as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal de GNL.
4 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal de GNL no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - (Anterior n.º 4.)
Base IX — [...]
1 - (Anterior corpo da base.)
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base XIII — [...]
1 - ...
2 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
3 - ...
4 - ...
Base XIV — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XVIII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária deve observar, na remodelação e expansão das infraestruturas, os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN.
4 - ...
5 - ...
Base XIX — [...]
1 - A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas que integram a concessão, e respetivas instalações, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - ...
Base XX — [...]
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base i, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda dever solicitar-lhe.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxvi.
4 - A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei e regulamentação aplicável.
6 - A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os utilizadores diretamente interessados necessárias à boa gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXVIII — [...]
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXX — Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
Base XXXII — [...]
1 - ...
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Base XXXIV — [...]
1 - ...
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Base XXXVI — Sanções contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNGN, do carácter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVII — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNGN.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Base XL — [...]
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 - ...
3 - ...
Base XLI — [...]
1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos 1 ano de antecedência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Base XLII — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
...
...
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 6.º — Alteração às bases do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
A base xviii constante do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Base XVIII
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infraestruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no PDIRGN e no respetivo PDIRD.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e de forma articulada com a gestão técnica global do sistema e com os utilizadores, o respetivo PDIRD.
5 - ...»
Artigo 7.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, os artigos 7.º-A, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 17.º-A, 29.º-A, 34.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 38.º-A, 38.º-B, 39.º-A, 39.º-B, 43.º-A, 46.º-A, 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 48.º-A, 50.º-A, 50.º-B, 62.º-A, 62.º-B, 72.º-A, 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C e 75.º-D com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Procedimento na sequência de pedido do interessado
1 - Na sequência da apreciação dos pedidos referidos no n.º 4 do artigo anterior, e desde que os mesmos não sejam liminarmente indeferidos por razões de desconformidade jurídica ou de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, a DGEG procede à sua publicitação, através de avisos, na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no respetivo sítio na Internet.
2 - Durante o prazo de dois meses após a publicitação referida no número anterior, podem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia outros pedidos com objeto semelhante, caso em que se deve proceder à abertura de um concurso público ou de um concurso limitado por prévia qualificação entre os requerentes.
3 - Quando, após a publicação dos avisos a que se refere o n.º 1, não se justifique a abertura de um procedimento concursal, em virtude de não terem sido apresentados outros pedidos concorrentes, cabe à DGEG promover a instrução do procedimento e submeter o pedido de atribuição da concessão ao requerente único a decisão do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - Os termos estabelecidos no presente artigo devem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à atribuição de novas concessões de armazenamento subterrâneo na sequência da apresentação de pedidos de autorização de trabalhos de pesquisa geológica, de acordo com o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, a qual observa os termos e procedimentos definidos na portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º-A — Procedimento de elaboração do PDIRGN
1 - A proposta de PDIRGN deve ser apresentada pelo operador da RNTGN à DGEG até ao final do 1.º trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, até ao final do 1.º trimestre de cada ano.
2 - Recebida a proposta de PDIRGN, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de PDIRGN.
3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRGN, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RNTGN, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRGN que contemple as referidas alterações.
4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRGN à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
5 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRGN no prazo de 30 dias, enviando o respetivo parecer, nesse mesmo prazo, ao operador da RNTGN, com conhecimento da DGEG.
6 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRGN, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRGN com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
7 - No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador da RNTGN elabora a proposta final do PDIRGN e envia-a à DGEG.
8 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRGN, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRGN no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
10 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRGN no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
11 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT previstos no PDIRGN, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.
Artigo 12.º-B — Planeamento da RNDGN
1 - O planeamento da RNDGN deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.
2 - Os operadores da RNDGN devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.
3 - Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRGN e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.
Artigo 12.º-C — Procedimento de elaboração dos PDIRD
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