Decreto-Lei n.º 231/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 433

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Histórico de alterações JSON API

de 26 de outubro

O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, estabeleceu os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das atividades integrantes do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), incluindo as respetivas bases das concessões, os procedimentos para a atribuição das concessões e das licenças, bem como as regras relativas à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança, desenvolvendo as bases gerais da organização e funcionamento do SNGN, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

Em concretização desse diploma, que impôs a independência, no plano jurídico e patrimonial, do operador da rede nacional de transporte relativamente às entidades que exercem as atividades de distribuição e comercialização de gás natural, e, completando a transposição da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, estabeleceu também as condições da modificação do contrato de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, celebrado entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que deu origem às atuais concessões da rede nacional de transporte (RNTGN), de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) no terminal de Sines, e de armazenamento subterrâneo de gás natural no Carriço, as quais, em conjunto, constituem a rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT).

Posteriormente, a Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, foi objeto de transposição inicial pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, que introduziu novas regras no quadro organizativo do SNGN, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

Na sequência da celebração, em maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em cumprimento dos compromissos aí assumidos no sentido da conclusão do processo de liberalização dos setores da eletricidade e do gás natural, importa, todavia, proceder a uma transposição adequada, completa e harmonizada das diretivas e dar execução aos princípios constantes dos regulamentos que integram o designado «Terceiro Pacote Energético», onde se inclui a referida Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e o Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005.

É neste contexto que se insere o presente diploma, o qual, no seguimento da alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, entretanto efetuada pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, visa proceder a uma revisão alargada do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho.

Subjacentes a esta revisão estão os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto concernente ao «Mercado de Energia e Política Energética: Uma Nova Política Energética», e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção «O desafio do futuro - medidas setoriais prioritárias», no sentido da promoção da competitividade, da transparência dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural.

Tendo em vista a consecução desses objetivos, o presente diploma desenvolve as regras aplicáveis à gestão técnica global do SNGN, aprofunda o regime de planeamento das infraestruturas que integram o SNGN, em particular da RNTIAT e da RNDGN, e reforça os mecanismos de garantia e monitorização da segurança do abastecimento e as obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança de aprovisionamento de gás natural, em execução da disciplina constante do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE.

A este respeito, é gradualmente eliminada a possibilidade de constituição de reservas de segurança em navios metaneiros em trânsito, com vista a que tais reservas sejam constituídas em infraestruturas que possibilitem uma mobilização efetiva do gás em caso de necessidade, aumentando a segurança do aprovisionamento. Também neste âmbito e com vista a possibilitar o acesso ao armazenamento subterrâneo de gás natural por parte de todos os comercializadores, independentemente de operarem ou não infraestruturas de armazenamento, transfere-se para os comercializadores em regime de mercado e para os comercializadores de último recurso retalhistas a obrigação de constituição de reservas de segurança de gás natural.

Na sequência dos processos de reprivatização ocorridos no setor energético, clarificam-se e reforçam-se as obrigações que impendem sobre os operadores da RNTIAT e da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), com vista a garantir a cabal prossecução dos objetivos e orientações definidos no âmbito da política energética e a segurança do abastecimento energético nacional, sendo, para o efeito, instituídos novos mecanismos de acompanhamento e de supervisão do cumprimento das obrigações constantes dos contratos de concessão e adaptadas as respetivas bases.

Com vista a promover a entrada de novos comercializadores e a prática de preços mais competitivos, potenciando o desenvolvimento da concorrência e beneficiando os clientes finais, definem-se os exatos termos e limites associados à possibilidade de derrogação casuística dos princípios, determinações e obrigações constantes da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, em particular no que respeita ao acesso de terceiros às infraestruturas do SNGN, e elimina-se a prioridade na atribuição de capacidade nas infraestruturas do SNGN associada aos contratos de aquisição de gás em regime de take-or-pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

No plano da proteção dos consumidores, assegura-se, designadamente, o fornecimento de gás natural pelos comercializadores de último recurso retalhistas não apenas aos clientes finais economicamente vulneráveis mas também em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, bem como em situações em que o comercializador de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercialização de gás natural. Promove-se ainda a realização de campanhas de informação e esclarecimento dos consumidores, bem como a publicação de informações relativas aos direitos e deveres dos consumidores, aos preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes em baixa pressão de todos os comercializadores, à legislação em vigor e à identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

Por último, o presente diploma adapta o regime de acesso e exercício das atividades integrantes do SNGN e, em particular, da atividade de comercialização de gás natural em regime de mercado, aos princípios e regras constantes do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e clarifica o estatuto dos diversos intervenientes na atividade de comercialização em regime de mercado e de último recurso.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e os agentes do setor.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, e conclui a transposição da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

2 - O presente decreto-lei dá execução ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro, e ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.

3 - O presente diploma incorpora ainda a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 61.º, 63.º, 72.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, e 66/2010, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de transporte, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de comercialização de gás natural e de organização dos respetivos mercados.

2 - O presente decreto-lei estabelece também as regras relativas à gestão técnica global do sistema nacional de gás natural (SNGN), ao planeamento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança.

3 - Nas matérias que constituem o seu objeto, o presente decreto-lei procede à transposição, iniciada com o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, e dá execução ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, bem como ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.

4 - O presente decreto-lei incorpora, ainda, a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços.

Artigo 2.º — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e demais infraestruturas do SNGN, bem como à comercialização, são aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico, de qualidade e da segurança, injetados e transportados nas redes de gás natural.

3 - A definição dos requisitos técnicos, de qualidade e de segurança do biogás, do gás proveniente da biomassa e de outros tipos de gás, bem como os procedimentos aplicáveis ao licenciamento das instalações de tratamento destes gases em estado bruto e à sua injeção nas infraestruturas do SNGN são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente, ouvida a ERSE e o operador da RNTGN.

4 - O regime de aquisição do biogás, do gás proveniente da biomassa e dos outros tipos de gás é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, a Agência Portuguesa do Ambiente e o operador da RNTGN, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

'Cliente' o cliente grossista ou retalhista e o cliente final;

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;

l)

'Comercializador de último recurso' a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

o)

[Anterior alínea p).]

p)

'Derivado de gás' um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;

q)

...

r)

...

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

...

w)

[Anterior alínea x).]

x)

[Anterior alínea z).]

y)

[Anterior alínea aa).]

z)

'Operador de armazenamento subterrâneo' a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;

aa) 'Operador de rede de distribuição' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;

bb) 'Operador da rede de transporte' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;

cc) 'Operador de terminal de GNL' a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;

dd) 'Plano de emergência' o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, de harmonia com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 48.º do presente decreto-lei;

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) [Anterior alínea ll).]

ll) [Anterior alínea mm).]

mm) [Anterior alínea nn).]

nn) [Anterior alínea oo).]

oo) [Anterior alínea pp).]

pp) [Anterior alínea qq).]

qq) [Anterior alínea rr).]

rr) [Anterior alínea ss).]

ss) 'Sistemas inteligentes' os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural;

tt) ...

uu) ...

vv) ...

ww) [Anterior alínea xx).]

Artigo 4.º — [...]

1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.

2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.

3 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei depende da atribuição de concessões de serviço público, de licenças ou de registo.

4 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL, de distribuição e de comercialização de gás natural, de gestão de mercados organizados e de operação logística de mudança de comercializador estão sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nos estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - As atividades referidas no número anterior integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.

3 - A atividade de distribuição de gás natural é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público ou de licença em regime de serviço público para a exploração das redes de distribuição que, no seu conjunto, constituem a RNDGN.

4 - A exploração da RNTIAT e da RNDGN compreende as seguintes concessões e licenças:

a)

...

b)

Concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso regulado e em regime de acesso negociado de terceiros;

c)

...

d)

...

5 - As concessões referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão.

6 - A concessão da RNTGN é exercida em regime de exclusivo em todo o território continental, sendo as concessões de distribuição regional e as licenças de distribuição local exercidas em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou polos de consumo licenciados, respetivamente.

7 - Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado, na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.

3 - ...

4 - ...

5 - Os procedimentos de atribuição de novas concessões iniciados após a apresentação dos pedidos referidos no número anterior observam o disposto no artigo seguinte.

6 - ...

7 - (Revogado.)

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões;

d)

Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços regulados definidos no regulamento tarifário, ou, no caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros, uma retribuição resultante do preço negociado livremente e de boa-fé entre a concessionária e o utilizador;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

(Revogada.)

j)

No caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso negociado de terceiros, negociar livremente e de boa-fé as condições, prazos e preços de acesso às suas infraestruturas;

k)

[Anterior alínea j).]

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE;

d)

A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

3 - ...

Artigo 11.º — [...]

1 - A RNTIAT compreende a rede de transporte de gás natural em alta pressão, as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao cliente final, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte.

2 - ...

3 - ...

4 - O projeto, licenciamento, construção e modificação das infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDGN são objeto de legislação específica.

5 - ...

6 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, nomeadamente quanto ao plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás natural.

2 - O operador da RNTGN deve elaborar, nos anos ímpares, um plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN).

3 - No caso de a entidade concessionária da RNTGN se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção ii, da secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, o PDIRGN é elaborado anualmente.

4 - O PDIRGN deve ter em consideração os seguintes elementos:

a)

O relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento mais recente;

b)

Caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTGN, em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente das capacidades nos vários pontos relevantes da rede, da capacidade de armazenamento subterrâneo e dos terminais de GNL e do respetivo grau de utilização;

c)

Planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD) elaborados, no ano par anterior, pelos operadores da RNDGN, nos termos dos artigos 12.º-B e 12.º-C.

5 - O PDIRGN deve observar, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios anuais de monitorização da segurança do abastecimento, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares, a par das exigências de utilização eficiente das infraestruturas e de sua sustentabilidade económico-financeira a prazo.

6 - A elaboração do PDIRGN, no que diz respeito às interligações internacionais, deve ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.

Artigo 13.º — [...]

1 - Compete ao operador da RNTGN a gestão técnica global do SNGN.

2 - A gestão técnica global do SNGN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, de modo a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado, bem como a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização permanente do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás natural, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários à operacionalização do acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;

b)

Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural e participação na gestão e execução das medidas decorrentes do plano preventivo de ação e do plano de emergência, nos termos previstos no presente decreto-lei;

c)

Planeamento energético e segurança de abastecimento, através da realização de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás natural a nível da oferta, os quais constituem referência para o planeamento da RNTIAT, nos termos da alínea d), bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos definidos no presente decreto-lei, na preparação dos relatórios de monitorização da segurança de abastecimento no médio e longo prazos (RMSA);

d)

Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita às respetivas necessidade de renovação e alargamento, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, em particular através da elaboração do PDIRGN.

3 - ...

4 - São direitos do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Receber adequada retribuição pelos serviços prestados de forma eficiente.

5 - São obrigações do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:

a)

Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNGN de forma transparente e não discriminatória;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea e).]

d)

[Anterior alínea b).]

e)

Assegurar o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTGN, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;

f)

Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNGN e atuar como coordenador do mesmo;

g)

Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;

h)

Gerir os fluxos de gás natural da RNTGN, em conformidade com as solicitações dos agentes de mercado e em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNGN, garantindo a sua operação coerente, no respeito pela regulamentação aplicável;

i)

Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNGN e o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos e, bem assim, prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança;

j)

Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;

k)

Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;

l)

Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro de parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;

m)

Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis;

n)

Informar a DGEG dos incumprimentos das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, instruindo-a com todos os elementos que sustentem o referido incumprimento;

o)

Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;

p)

Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;

q)

Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;

r)

Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade;

s)

Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;

t)

Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência;

u)

Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

v)

Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

w)

Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN;

x)

Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do SNGN;

y)

Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN;

z)

Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores;

aa) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

bb) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

cc) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);

dd) Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

ee) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE;

ff) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

6 - A gestão técnica global do SNGN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as bases constantes do anexo i, que dele fazem parte integrante, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTGN.

7 - A DGEG define no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento as obrigações do operador da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento e planeamento.

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte de gás natural, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

3 - ...

4 - ...

5 - Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, o operador da RNTGN pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica devendo, nesse caso, a solução adotada ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.

Artigo 15.º — Obrigações do operador da RNTGN

São obrigações do operador da RNTGN, nomeadamente:

a)

...

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

Artigo 17.º — Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo

São obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, bem como das infraestruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;

b)

Assegurar a manutenção das capacidades de armazenamento e gerir os fluxos de gás natural de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN;

c)

Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;

d)

...

e)

Fornecer ao operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

f)

Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e a rede de transporte;

g)

Medir o gás natural injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

Artigo 19.º — Obrigações dos operadores de terminal de GNL

São obrigações dos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;

b)

...

c)

Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;

d)

...

e)

Fornecer ao operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

f)

Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da RNTGN, no quadro da gestão técnica global do SNGN;

g)

...

h)

Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

Artigo 21.º — Obrigações das concessionárias e titulares de licenças de distribuição

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de serviço público, nos termos do artigo 22.º

2 - Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo 21.º]

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo 21.º]

c)

[Anterior alínea c) do corpo do artigo 21.º]

d)

Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;

e)

[Anterior alínea e) do corpo do artigo 21.º]

f)

[Anterior alínea f) do corpo do artigo 21.º]

g)

[Anterior alínea g) do corpo do artigo 21.º]

h)

[Anterior alínea h) do corpo do artigo 21.º]

i)

[Anterior alínea i) do corpo do artigo 21.º]

j)

Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

k)

Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

3 - As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os polos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.

4 - ...

Artigo 24.º — [...]

1 - ...

2 - O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão, bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 25.º — [...]

1 - Os pedidos para atribuição de licenças de distribuição da RNDGN para polos de consumo são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia e entregues na DGEG, que os publicita, através de aviso, na 2.ª série do Diário da República, bem como no respetivo sítio na Internet, durante um prazo não inferior a seis meses.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo polo de consumo, caso em que se deve proceder a um concurso limitado entre os requerentes, sendo os critérios de seleção e de avaliação das propostas definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 30.º — [...]

1 - As licenças para utilização privativa são atribuídas pelo diretor-geral da DGEG e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem interesse particular na veiculação de gás natural em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor e considerada, para todos os efeitos, como parte integrante das instalações de utilização final, em qualquer das seguintes situações:

a)

...

b)

...

2 - A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos técnicos estabelecidos para o exercício da atividade enquanto parte integrante da instalação de utilização.

3 - As licenças para utilização privativa podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral da DGEG, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.

4 - À duração e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 26.º e 28.º

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações que estejam situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - O regime aplicável às redes privativas, nomeadamente no que respeita à contratação do transporte de GNL através de camião-cisterna e à respetiva ligação às redes de distribuição, nos termos previstos no n.º 5, é objeto de legislação específica.

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 6.º

2 - ...

Artigo 32.º — [...]

1 - A comercialização de gás natural efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A atividade de comercialização de gás natural é exercida em regime de livre concorrência, ficando sujeita a registo nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, nos termos previstos no artigo 39.º

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 a atividade de comercialização de último recurso, que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.

Artigo 33.º — Conteúdo do registo de comercialização

O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A identificação do titular;

b)

A data e número de ordem do registo.

Artigo 34.º — Procedimento de registo

1 - O pedido de registo como comercializador de gás natural é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, do domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, do telefone, fax e endereço eletrónico.

2 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:

a)

Cópia de documento de identificação ou, no caso de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localize fora do território nacional;

b)

Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização, de acordo com o anexo v do presente decreto-lei;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente;

g)

Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;

h)

Documento contendo identificação dos meios utilizados para cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade do serviço, bem como para compensação e liquidação das suas responsabilidades para com os operadores do SNGN que lhes facultem o acesso às suas infraestruturas.

3 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.

4 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e respetiva instrução à luz do disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.

5 - Concluída a instrução do pedido, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente.

6 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data da apresentação desses elementos pelo requerente.

7 - Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 33.º são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de gás natural.

8 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo v do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.

9 - Pelos custos da apreciação do pedido e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 35.º — [...]

1 - Constituem direitos dos comercializadores de gás natural, para além do exercício da atividade nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, nomeadamente os seguintes:

a)

Transacionar gás natural através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás natural ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados;

b)

Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás natural aos respetivos clientes;

c)

Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes.

2 - São deveres dos comercializadores de gás natural registados, nomeadamente:

a)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

b)

Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo 34.º;

c)

Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;

d)

Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;

e)

Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;

f)

Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

g)

Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;

h)

Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;

i)

Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;

j)

Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;

k)

Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;

l)

Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo 34.º;

m)

Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

n)

Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor.

Artigo 36.º — [...]

1 - Os contratos dos comercializadores com os clientes regem-se por princípios de transparência, informação e equidade, devendo especificar os seguintes elementos:

a)

...

b)

Os serviços fornecidos, suas características e níveis de qualidade e data do início de fornecimento de gás natural, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;

c)

...

d)

A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos por parte dos clientes;

e)

A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;

f)

Os meios de pagamento ao dispor dos clientes;

g)

Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;

h)

Informações sobre os direitos dos consumidores.

2 - As condições estabelecidas nos contratos dos comercializadores com os clientes devem ser equitativas, explicitadas com transparência antes da celebração do contrato e redigidas em linguagem clara e compreensível, em termos que assegurem aos clientes o efetivo exercício dos seus direitos e os protejam contra métodos de venda abusivos ou enganadores.

3 - Previamente à celebração dos respetivos contratos, os comercializadores devem assegurar aos clientes a possibilidade de escolha quanto aos métodos de pagamento, de acordo com os seguintes termos:

a)

A escolha de um determinado método de pagamento não deve implicar uma discriminação injustificada entre clientes;

b)

Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável;

c)

Qualquer diferença nos termos e condições contratuais deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.

4 - Os comercializadores devem notificar, de modo adequado, os clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais, informando-os, na data dessa notificação, do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições.

5 - Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas.

6 - Se um cliente, respeitando as condições contratuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo o cliente ser obrigado a efetuar qualquer pagamento ou a suportar qualquer custo por tal mudança.

7 - Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter tido lugar.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 37.º — Prazo, extinção e transmissão do título de registo de comercializador de gás natural

1 - Os registos de comercialização de gás natural são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.

2 - O registo extingue-se por caducidade ou por revogação.

3 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.

4 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:

a)

...

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade de comercialização;

c)

...

d)

Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNTGN.

5 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.

6 - O registo de comercializador de gás natural é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária.

Artigo 38.º — [...]

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar para os clientes de baixa pressão no âmbito da comercialização de gás natural.

2 - ...

a)

Publicitar os preços de referência que praticam relativamente aos clientes de baixa pressão, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;

b)

Enviar à ERSE, semestralmente, os preços efetivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior.

3 - As faturas emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores relativamente aos clientes de baixa pressão, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções de preços existentes no mercado, com vista a possibilitar que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.

5 - A informação prevista nos números anteriores fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.

6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter os registos relativos a todas as transações relevantes de gás natural e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, distribuição, armazenamento subterrâneo e terminais de GNL, por um período mínimo de cinco anos, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas competências.

7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.

8 - Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e tendo em vista o apoio dos referidos consumidores na contratação do fornecimento de gás natural, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento de gás natural em baixa pressão, os quais resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de gás natural.

9 - Para efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos aos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.

10 - Para efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de gás natural são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de gás natural por parte dos comercializadores de último recurso retalhistas previsto no Regulamento Tarifário.

Artigo 39.º — [...]

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.

2 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

Artigo 40.º — Comercializadores de último recurso

1 - A atividade de comercialização de último recurso é exercida em regime de serviço público, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei, ficando sujeita à atribuição de licença.

2 - Considera-se comercializador de último recurso grossista o titular da licença prevista no n.º 1 do artigo 43.º e que exerce a atividade de aquisição de gás natural ao comercializador do SNGN para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos do artigo 42.º

3 - Consideram-se comercializadores de último recurso retalhistas os titulares das licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, pelo fornecimento aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, e que se encontram sujeitos aos direitos e obrigações previstos no artigo 41.º

4 - Consideram-se clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição à concorrência, mediante o lançamento de procedimentos pré-contratuais, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 41.º — Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas

1 - Constitui direito dos comercializadores de último recurso retalhistas o exercício da atividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso retalhista é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas:

a)

Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural aos clientes finais referidos no n.º 5 do artigo 42.º enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer gás natural aos clientes finais economicamente vulneráveis;

b)

...

c)

Assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência de oferta se mantenha;

d)

Fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de gás natural, nos termos dos n.os 5 e 6;

e)

Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e na regulamentação em vigor;

f)

[Anterior alínea c).]

g)

[Anterior alínea d)].

4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) no n.º 3, os comercializadores devem notificar a ocorrência ao comercializador de último recurso retalhista, o qual, recebida a notificação, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável por lhes fornecer gás natural durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes, até ao final desse período, contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de gás natural.

6 - Se se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.

Artigo 42.º — [...]

1 - Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso grossista deve adquirir as quantidades de gás natural que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, podendo, para o efeito, adquirir gás natural ao comercializador do SNGN, diretamente ou através de leilões, no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take or pay, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, ou em mercados organizados ou ainda através de contratos bilaterais, assegurando, em qualquer caso, que o respetivo preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o preço de aquisição pelo comercializador do SNGN é estabelecido de acordo com o Regulamento Tarifário e deve corresponder à ponderação entre o custo médio das aquisições de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista no mercado e o custo médio das quantidades de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento referidos no número anterior.

3 - Para efeitos do n.º 1, a ERSE estabelece no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais incentivos para a progressiva aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista em mercado.

4 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto no n.º 1, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

5 - Os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Artigo 43.º — Prazo das licenças de comercialização de último recurso

1 - A licença de comercialização de último recurso grossista é válida até 2028.

2 - As licenças de comercialização de último recurso retalhista têm uma duração correspondente à dos contratos de concessão ou à das licenças de distribuição de gás natural.

Artigo 44.º — Operador logístico de mudança de comercializador

1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de gás natural, podendo incluir, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou a distância e o fornecimento de informação sobre o consumo aos agentes de mercado.

2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam atividades no âmbito do SNGN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento.

3 - ...

4 - ...

5 - Os comercializadores ficam obrigados a fornecer ao operador logístico de mudança de comercializador, nos termos a prever em legislação complementar, informação relativa às situações de incumprimento das obrigações de pagamento previstas nos contratos de fornecimento que tenham motivado a interrupção do fornecimento e a resolução dos referidos contratos.

6 - O operador logístico de mudança de comercializador pode ser comum para o SNGN e para o SEN.

Artigo 45.º — [...]

1 - ...

2 - O mercado organizado em que se realizem operações a prazo sobre gás natural está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - ...

4 - ...

5 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

6 - ...

Artigo 46.º — Operadores de mercado

1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte, da legislação prevista no n.º 3 do artigo anterior e, subsidiariamente, das disposições da legislação financeira aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:

a)

Gerir mercados organizados de contratação de gás natural;

b)

Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;

c)

Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;

d)

Comunicar ao operador da RNTGN toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNGN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Infraestruturas.

3 - ...

Artigo 47.º — [...]

1 - ...

a)

Do lado da oferta:

i)

Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural;

ii) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho;

iii) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural;

iv) Capacidade adequada de armazenamento de gás natural;

v)

Constituição e manutenção de reservas de segurança;

vi) Definição e aplicação de medidas de emergência;

b)

Do lado da gestão da procura:

i)

Promoção da eficiência energética;

ii) Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 48.º — Medidas de salvaguarda e de emergência

1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança física ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.

2 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e mediante proposta do operador da RNTGN, um plano de emergência, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás natural.

3 - A DGEG deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de emergência elaborado nos termos do número anterior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).