Decreto-Lei n.º 231/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural
Artigo 49.º — Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
1 - Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
2 - Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança são suportados pelas entidades referidas no número anterior.
3 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis pela DGEG e pelo operador da RNTGN, que os comunica à ERSE, para efeitos de eventual exercício de poder sancionatório, nos termos da lei.
4 - As reservas de segurança são constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás natural localizadas no território nacional, em zonas próximas dos principais centros de consumo.
5 - A constituição de reservas de segurança fora de território nacional pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o operador da RNTGN, em caso de existência de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de segurança noutros países em termos que garantam a sua introdução no mercado nacional sem restrições e em tempo útil.
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, os limites para a aplicação do disposto no número anterior.
7 - Sem prejuízo das competências do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN e do poder sancionatório da ERSE, nos termos da lei, compete à DGEG fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
8 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança prevista no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem enviar à DGEG e ao operador da RNTGN, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efetivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades referentes aos consumos dos seus clientes protegidos e aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, fazendo prova dos respetivos contratos de interruptibilidade.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 50.º — Quantidades das reservas de segurança
1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no presente decreto-lei, a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás natural é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, não podendo ser inferior às quantidades necessárias a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nas situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 52.º
2 - As reservas de segurança são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação.
3 - Para os novos produtores de eletricidade em regime ordinário e para os primeiros 12 meses do respetivo funcionamento, é tomada como referência a média diária dos consumos verificados, a cumprir um mês após a entrada em funcionamento.
Artigo 50.º-A — Clientes protegidos e obrigações adicionais
1 - Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás e os clientes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
2 - Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, devem ser igualmente considerados para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.
Artigo 50.º-B — Consumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário
1 - Os comercializadores só podem deixar de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança necessárias a garantir os consumos dos centros eletroprodutores em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGEG para celebrar contratos de fornecimento de gás natural que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 52.º e demonstrem estar contratualmente garantido o fornecimento de combustível alternativo ao gás natural.
2 - Quando solicitada a sua autorização para os efeitos do disposto no número anterior, a DGEG deve obter o parecer prévio dos operadores da RNT e da RNTGN e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
3 - No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGEG no prazo referido no número anterior, os centros eletroprodutores devem informar o respetivo comercializador de gás natural de que cessa a sua obrigação de constituir e manter reservas de segurança.
Artigo 51.º — Contagem das reservas de segurança
1 - Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás natural e o GNL, desde que detidos em:
Instalações de armazenamento subterrâneo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro;
Instalações de armazenamento de GNL em terminais de receção, armazenagem e regaseificação de GNL;
Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL existente em território nacional, a uma distância máxima de três dias de trajeto.
2 - A consideração da situação prevista na alínea c) do número anterior para efeitos de cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é aplicável apenas até à entrada em serviço de capacidade adicional de armazenamento em infraestruturas referidas nas alíneas a) e b).
3 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás natural detidos nas seguintes situações:
Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);
Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;
Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);
Em camiões-cisterna de transporte.
4 - O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.
Artigo 52.º — Utilização das reservas de segurança
1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos internacionais e o definido no plano de emergência.
2 - Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, em caso de:
Interrupção no funcionamento da maior infraestrutura nacional de aprovisionamento de gás em condições invernais médias, durante um período de, pelo menos, 30 dias;
Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico de, pelo menos, sete dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos;
Procura excecionalmente elevada de gás natural durante um período de, pelo menos, 30 dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos.
3 - No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as decisões relativas à utilização de reservas de segurança que sejam tomadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia devem ser obrigatoriamente cumpridas por todas as entidades envolvidas na constituição de reservas.
Artigo 53.º — Obrigações dos operadores da RNTIAT em matéria de segurança do abastecimento
1 - Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNGN, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ao operador da RNTGN em matéria de segurança do abastecimento:
Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança;
Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
Enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respetivos titulares;
Reportar à DGEG e à ERSE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, com vista à aplicação do respetivo regime sancionatório.
2 - As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança.
CAPÍTULO XII — Regulamentação
Artigo 54.º — Regulamentação
Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
Regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações;
Regulamento de operação das infraestruturas;
Regulamento da RNTGN;
Regulamento tarifário;
Regulamento de qualidade de serviço;
Regulamento de relações comerciais;
Regulamento de armazenamento subterrâneo;
Regulamento de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL;
Regulamento da RNDGN;
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento.
Artigo 55.º — Regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações
1 - O regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações estabelece, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações.
2 - O regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações estabelece, ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infraestruturas e às interligações.
3 - As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições deste regulamento.
Artigo 56.º — Regulamento de operação das infraestruturas
O regulamento de operação das infraestruturas estabelece os critérios e procedimentos de gestão dos fluxos de gás natural, a prestação dos serviços de sistema e as condições técnicas que permitem aos operadores da RNTIAT a gestão destes fluxos, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação.
Artigo 57.º — Regulamento da RNTGN
1 - O regulamento da RNTGN estabelece as condições técnicas de ligação e de exploração da respetiva rede e ainda as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado fluxo de gás natural e a interoperabilidade com as redes a que esteja ligada.
2 - Este regulamento deve estabelecer, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração da RNTGN.
Artigo 58.º — Regulamento tarifário
O regulamento tarifário estabelece os critérios e métodos para o cálculo e fixação de tarifas, designadamente as de acesso às redes, às instalações de armazenamento subterrâneo, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de gás natural do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro das concessões e licenças.
Artigo 59.º — Regulamento de qualidade de serviço
1 - O regulamento de qualidade de serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial, designadamente em termos das características técnicas do gás a fornecer aos consumidores, das condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada das redes e das instalações e das interrupções do serviço.
2 - Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.
Artigo 60.º — Regulamento de relações comerciais
O regulamento de relações comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SNGN, designadamente sobre as seguintes matérias:
Relacionamento comercial entre os comercializadores e os seus clientes;
Condições comerciais para ligação às redes públicas;
Medição de gás natural e disponibilização de dados aos agentes de mercado;
Procedimentos de mudança de comercializador;
Condições de participação e regras de funcionamento dos mercados organizados;
Interrupção do fornecimento de gás natural;
Resolução de conflitos.
Artigo 61.º — Regulamento de armazenamento subterrâneo
1 - O regulamento de armazenamento subterrâneo estabelece:
As condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo;
As condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas;
As disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens aplicáveis à exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo;
As condições de acesso às infraestruturas e de gestão da segurança pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos do artigo 17.º-A.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os utilizadores das infraestruturas de armazenamento subterrâneo e as respetivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições deste regulamento.
Artigo 62.º — Regulamento de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL
1 - O regulamento de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL estabelece as condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de terminais de GNL.
2 - O regulamento de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL estabelece, ainda, as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas.
3 - O regulamento do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL estabelece, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração das infraestruturas de terminais de GNL.
4 - Os utilizadores de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e as respetivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições deste regulamento.
Artigo 62.º-A — Regulamento da RNDGN
O regulamento da RNDGN estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás natural cuja pressão de serviço:
Seja superior a 4 bar e não exceda 20 bar (média pressão);
Seja igual ou inferior a 4 bar (baixa pressão).
Artigo 62.º-B — Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
1 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT e da RNTGN em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento das redes.
2 - O Regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 63.º — Competência para aprovação dos regulamentos
1 - O regulamento da RNTGN, o regulamento da RNDGN, o regulamento de armazenamento subterrâneo e o regulamento de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG, a qual, na sua preparação, deve solicitar o parecer da ERSE e propostas às respetivas entidades concessionárias e, no caso do regulamento da RNDGN, também às entidades licenciadas.
2 - O regulamento de acesso às redes, infraestruturas e interligações, o regulamento das relações comerciais, o regulamento de operação das infraestruturas, o regulamento de qualidade de serviço e o regulamento tarifário são aprovados pela ERSE, após parecer da DGEG e ouvidas as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPGN, nos termos da legislação aplicável.
3 - O regulamento da segurança de abastecimento e planeamento é aprovado pela DGEG, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.
CAPÍTULO XIII — Disposições transitórias
Artigo 64.º — (Revogado.)
Artigo 65.º — (Revogado.)
Artigo 66.º — (Revogado.)
Artigo 67.º — (Revogado.)
Artigo 68.º — (Revogado.)
Artigo 69.º — (Revogado.)
Artigo 70.º — (Revogado.)
Artigo 71.º — (Revogado.)
CAPÍTULO XIV — Disposições finais
Artigo 72.º — Derrogação relacionada com novas infraestruturas
1 - As novas infraestruturas relativas a interligações, a instalações de armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e as alterações das infraestruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho, tendo em consideração o seguinte:
Que, face ao nível de risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
Que a infraestrutura deve ser propriedade de entidade separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura venha a ser construída, salvo nas situações de aumentos significativos de capacidade ou alterações nas infraestruturas existentes;
Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura;
Que a derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura.
2 - As derrogações previstas no número anterior podem abranger a totalidade ou parte da nova infraestrutura, ou da infraestrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as necessidades do SNGN.
3 - Os pedidos referentes às derrogações previstas no número anterior são dirigidos à ERSE, que envia cópia dos mesmos à Comissão Europeia imediatamente após a sua receção, acompanhada das informações referidas no n.º 8 do artigo 36.º da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de junho.
4 - As derrogações carecem de parecer prévio da DGEG e da ERSE e são concedidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - No parecer a que se refere o número anterior, e caso este seja no sentido de conceder a derrogação requerida, a ERSE deve indicar as regras e mecanismos de gestão e atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, nos termos do regulamento de acesso às redes, às infraestruturas e às interligações, devendo ser previsto que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura em causa sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, incluindo capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura.
6 - A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhadas do parecer da ERSE e das demais informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
7 - Ao conceder uma derrogação, o membro do Governo responsável pela área da energia deve definir, de acordo com o parecer da ERSE, as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade, desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.
8 - A aprovação pela Comissão Europeia de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura não se tenha ainda iniciado, ou cinco anos após a referida adoção, se a infraestrutura não estiver ainda operacional, salvo se a Comissão decidir que os atrasos são devidos a obstáculos relevantes, para além do controlo da entidade a quem a derrogação foi concedida.
Artigo 72.º-A — Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público
1 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir de cumprir as obrigações de serviço público previstas no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.
2 - Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os operadores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso.
Artigo 73.º — (Revogado.)
Artigo 74.º — (Revogado.)
Artigo 75.º — Apresentação do PDIRGN e PDIRD
As primeiras propostas de PDIRGN e PDIRD, elaborados nos termos dos artigos 12.º e 12.º-A, são apresentadas até ao final dos primeiros trimestres de 2013 e 2014, respetivamente.
Artigo 75.º-A — Reconhecimento mútuo
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos de permissão administrativa para as atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização e operação de mercados de gás natural reguladas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
Artigo 75.º-B — Validade de permissões administrativas
Os registos de comercializador de gás natural, a licença de comercializador de último recurso e a autorização de gestor de mercados organizados de gás natural têm validade em todo o território de Portugal continental.
Artigo 75.º-C — Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações e, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás natural e operação logística de mudança de comercializador de gás natural, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 75.º-D — Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 76.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 32/91 e 33/91, ambos de 16 de janeiro, 333/91, de 6 de setembro, 203/97, de 8 de agosto, 274-B/93, de 4 de agosto, e 274-C/93, de 4 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 71.º
Artigo 77.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º)
Bases da concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural
CAPÍTULO I — Disposições e princípios gerais
Base I — Objeto da concessão
1 - A concessão tem por objeto a atividade de transporte de gás natural em alta pressão, exercida em regime de serviço público, através da RNTGN.
2 - Integram-se no objeto da concessão:
O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural em alta pressão;
A operação, a exploração e a manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 - Integram-se ainda no objeto da concessão:
O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTGN e a construção das respetivas infraestruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
A gestão da interligação da RNTGN com a rede internacional de transporte de alta pressão e da ligação com as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de GNL;
A gestão técnica global do SNGN;
O planeamento da RNTIAT e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN);
O controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança de gás natural;
A elaboração, para os médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e de relatórios de monitorização da segurança do abastecimento nos médio e longo prazos (RMSA);
O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da análise de risco de aprovisionamento de gás natural ao SNGN, bem como os necessários para a elaboração e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, para fazer face a crises do aprovisionamento.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
5 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, direta ou indiretamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNTGN.
Base II — Âmbito e exclusividade da concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão tem como âmbito geográfico todo o território do continente e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - As atividades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 3 da base anterior abrangem todo o território nacional, sem prejuízo das competências e dos poderes das autoridades regionais.
3 - O regime de exclusivo referido no n.º 1 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português.
Base III — Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.
3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV — Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás com vista a garantir, designadamente, a segurança do abastecimento e a de pessoas e bens.
2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base xxxvi, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão.
Base V — Direitos e obrigações da concessionária
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 21.º-A a 21.º-F do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que praticará todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.
3 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxviii.
Base VI — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores da RNTGN
1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNTGN, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas, nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.
2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 - A concessionária fica obrigada a disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.
4 - A concessionária deve, ainda, facultar aos utilizadores da RNTIAT as informações de que estes necessitem para o acesso às respetivas infraestruturas.
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da RNTIAT no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II — Bens e meios afetos à concessão
Base VII — Bens e meios afetos à concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a RNTGN, designadamente:
O conjunto de gasodutos de alta pressão para transporte de gás natural em território nacional, com as respetivas tubagens e antenas;
As instalações afetas à compressão, ao transporte e à redução de pressão para entrega às redes de distribuição ou a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de transporte de gás natural e os postos de redução de pressão de 1.ª classe, nos quais se concretiza a ligação com as redes de distribuição ou com clientes finais;
As UAG quando excecionalmente substituam ligações à rede de distribuição, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do presente decreto-lei;
As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetos à gestão de todas as instalações de receção, transporte e entrega de gás natural;
As instalações e os equipamentos necessários à gestão técnica global do SNGN;
As cadeias de medida, incluindo os equipamentos de telemetria instalados nas instalações dos utilizadores da RNTGN.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da atividade objeto da concessão;
Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VIII — Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado e à disposição do concedente um inventário do património afeto à concessão.
2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base x.
Base IX — Manutenção dos bens afetos à concessão
1 - A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afetados pelas mesmas.
Base X — Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base viii, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do disposto na presente base acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XI — Posse e propriedade dos bens
1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão até à extinção desta.
2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III — Sociedade concessionária
Base XII — Objeto social, sede e ações da sociedade
1 - O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A sociedade concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor do gás natural.
4 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
5 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras da atividade que integra o objeto da concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.
7 - A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIII — Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XIV — Financiamento
1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
CAPÍTULO IV — Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XV — Projetos
1 - A construção e a exploração das infraestruturas da RNTGN ficam sujeitas à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
2 - A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis, pela conceção, pelo projeto e pela construção de todas as infraestruturas e instalações da RNTGN, incluindo as necessárias à remodelação e à expansão da RNTGN.
3 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVI — Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
1 - A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes da RNTGN;
Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das infraestruturas ou instalações integrantes da RNTGN;
Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das infraestruturas ou das instalações integrantes da RNTGN.
2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infraestruturas da RNTGN consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVII — Planeamento, remodelação e expansão da RNTGN
1 - O planeamento da RNTGN deve ser coordenado com o planeamento da RNTIAT e da RNDGN, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação, o desenvolvimento e a expansão da RNTGN, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas infraestruturas que a integram.
3 - A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTGN os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás natural, identificadas no PDIRGN.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão da RNTGN, nos termos fixados no contrato de concessão.
CAPÍTULO V — Exploração das infraestruturas
Base XVIII — Condições de exploração
1 - A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infraestruturas que integram a RNTGN e respetivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás natural a transportar na RNTGN cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu transporte é efetuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
3 - Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRGN.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRGN, o plano de investimentos na RNTGN.
5 - No âmbito do exercício da atividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável.
Base XIX — Informação
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGEG, todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos no n.º 4 da base i que o concedente entenda dever solicitar-lhe, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia e, em particular, os obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN, nos termos da base xxvii-A.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se pelo concedente for fixado um prazo diferente, mediante decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos do disposto na base xxxviii.
4 - A concessionária deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN.
5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.
Base XX — Participação de desastres e acidentes
1 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXI — Ligação dos utilizadores à RNTGN
1 - A ligação dos utilizadores à RNTGN, quer nos pontos de receção quer nos postos de redução de pressão e entrega às redes com as quais esteja ligada ou a clientes finais, faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
2 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às suas infraestruturas com base na respetiva falta de capacidade ou de ligação ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.
3 - A concessionária pode ainda recusar a ligação dos utilizadores à RNTGN sempre que as instalações e os equipamentos de entrega ou receção daqueles não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
4 - A concessionária pode impor aos utilizadores da RNTGN, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respetivos equipamentos de ligação.
5 - A concessionária tem o direito de montar nas instalações dos utilizadores equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades, e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações.
6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos utilizadores à RNTGN e à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
Base XXII — Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores nos termos da regulamentação aplicável e nomeadamente nos seguintes casos:
Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação à RNTGN que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega;
Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
Incumprimento de obrigações contratuais pelo cliente final, designadamente em caso de falta de pagamento a qualquer comercializador de gás natural, incluindo o comercializador de último recurso.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores da RNTGN que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XXIII — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - As interrupções das atividades objeto da concessão por razões de serviço num determinado ponto de entrega têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores da RNTGN que possam vir a ser afetados com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infraestruturas e instalações do SNGN.
Base XXIV — Medidas de proteção
1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adotadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respetivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afetada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Proteção Civil.
Base XXV — Responsabilidade civil
1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.
4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXVI — Cobertura por seguros
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a RNTGN contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou a temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal.
CAPÍTULO VI — Gestão técnica global do SNGN, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento
Base XXVII — Gestão técnica global do SNGN
1 - No âmbito da gestão técnica global do SNGN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:
Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás natural, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários para operacionalizar o acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;
Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural e participação na gestão e execução das medidas decorrentes dos planos preventivos de ação e de emergência aplicáveis em caso de emergência do aprovisionamento de gás natural, sob coordenação da DGEG;
Planeamento energético e segurança do abastecimento, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás natural a nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o SNGN e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de Planeamento da RNTIAT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA;
Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), das infraestruturas de descarga, armazenamento e regaseificação de GNL, e das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, de acordo com as orientações da política energética nacional e europeia aplicáveis, e, em particular, através da preparação do PDIRGN.
2 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SNGN e, bem assim, os seus utilizadores ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN.
3 - São direitos da concessionária no âmbito da gestão técnica global do SNGN, nomeadamente:
Supervisionar a atividade dos operadores e utilizadores do SNGN e coordenar as atividades dos operadores da RNTIAT;
Exigir aos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas e instalações a informação necessária para o correto funcionamento do sistema;
Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de aprovisionamento e consumo e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;
Coordenar os planos de manutenção das infraestruturas da RNTIAT, procedendo aos ajustes necessários à garantia da segurança do abastecimento;
Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.
4 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, são obrigações da concessionária no exercício da referida função, nomeadamente:
Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNGN de forma transparente e não discriminatória;
Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;
Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT, e em particular dos pontos de acesso ao sistema, e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNGN, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações da SNGN e atuar como coordenador do mesmo;
Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
Gerir os fluxos de gás natural na rede de transporte, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNGN, garantindo a sua operação coerente no quadro da gestão técnica global do SNGN;
Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNGN e monitorizar o nível de reservas necessárias à garantia de segurança de abastecimento no curto e médio prazo;
Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNGN, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás natural, de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;
Em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás natural, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;
Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás natural, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
Proceder às repartições e balanços associados ao uso das infraestruturas, bem como à determinação das existências dos agentes de mercado nas infraestruturas, permitindo identificar desequilíbrios e assegurar a sua resolução;
Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito da respetiva atividade;
Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços,
Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNGN no mesmo quadro de referência;
Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA;
Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar em consonância os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNGN;
Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTGN;
Preparar, de acordo com a legislação aplicável, o PDIRGN;
Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.
5 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão conforme prevista no n.º 1 da base ii, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista na base seguinte.
6 - O exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN desenvolve-se nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento da RNTGN, e do contrato de concessão.
Base XXVII-A — Informações no âmbito da gestão técnica global do SNGN
1 - A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão técnica global do SNGN, em termos proporcionais às exigências do cumprimento das suas funções, e deve proceder à sua gestão em termos transparentes, não discriminatórios e de forma não abusiva.
2 - As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, às seguintes matérias:
Caracterização técnica e da operação do SNGN, incluindo o acesso de terceiros às infraestruturas e a qualidade de serviço;
Previsões de curto, médio e longo prazos sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de gás natural e as respetivas infraestruturas de oferta;
Análise da utilização e a determinação das necessidades prospetivas de oferta de capacidade das infraestruturas da RNTIAT;
Elementos relativos ao PDIRGN;
Elementos relativos ao RMSA;
Elementos do âmbito da gestão técnica global do SNGN necessários para a preparação da análise de risco e dos planos preventivos de ação e de emergência previstos na regulamentação sobre segurança do aprovisionamento.
Base XXVIII — Planeamento da RNTIAT
1 - O planeamento da RNTIAT deve ser efetuado de modo a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infraestruturas e das instalações com que se interliga.
2 - Para efeitos do planeamento previsto no número anterior, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:
Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização;
PDIRGN, que tenha em consideração os planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD) elaborados no ano par anterior pelos operadores da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e ao tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
3 - A caracterização da RNTIAT e a proposta de PDIRGN devem ser submetidas pela concessionária à DGEG, com a periodicidade de dois anos, até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar.
Base XXIX — Colaboração na monitorização da segurança do abastecimento
A concessionária da RNTGN deve colaborar com o Governo, através da DGEG, na promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN e respetiva monitorização, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXX — Controlo da constituição e manutenção das reservas de segurança
1 - Constitui obrigação da concessionária controlar a constituição, a manutenção e a libertação das reservas de segurança de gás natural, de forma transparente e não discriminatória, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária da RNTGN deve enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas, à sua localização e aos respetivos titulares.
3 - A concessionária da RNTGN deve reportar à DGEG as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
CAPÍTULO VII — Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXXI — Caução
1 - Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de (euro) 10 000 000.
2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.
3 - O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 - O valor da caução é atualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data da extinção do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo por determinação expressa do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.
7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.
Base XXXII — Supervisão, acompanhamento e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
CAPÍTULO VIII — Modificações objetivas e subjetivas da concessão
Base XXXIII — Alteração do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na base xxxvi.
2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.
Base XXXIV — Transmissão e oneração da concessão
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