Decreto-Lei n.º 231/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 433

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

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5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.

6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.

7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

Base XXXVI — Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

4 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

5 - O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.

6 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.

Base XXXVII — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.

2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária:

a)

Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da atividade objeto da concessão;

b)

Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da atividade objeto da concessão, bem como em situações de insegurança de pessoas e bens;

c)

Deficiências graves no estado geral das redes e demais infraestruturas que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da concessão.

3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega do estabelecimento da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da base xlii.

5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

6 - Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado.

7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base xliii.

8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

CAPÍTULO X — Suspensão e extinção da concessão

Base XXXVIII — Casos de extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.

2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam estranhas às atividades da concessão ou hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A tomada de posse do estabelecimento da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

Base XXXIX — Decurso do prazo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de concessão.

2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão adquiridos pela concessionária com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.

3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos.

Base XL — Procedimentos em caso de extinção da concessão

1 - O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.

2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Base XLI — Resgate da concessão

1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, 1 ano de antecedência.

2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.

Base XLII — Rescisão do contrato de concessão pelo concedente

1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente os seguintes factos ou situações:

a)

Desvio do objeto e dos fins da concessão;

b)

Suspensão ou interrupção injustificada da atividade objeto da concessão;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d)

Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das redes e demais infraestruturas ou à respetiva ampliação;

e)

Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do disposto no n.º 8 da base xxxvii, ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado;

g)

Dissolução ou insolvência da concessionária;

h)

Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i)

Recusa da reconstituição atempada da caução.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.

Base XLIII — Rescisão do contrato de concessão pela concessionária

1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.

2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.

3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de receção.

4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.

CAPÍTULO XI — Disposições diversas

Base XLIV — Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.

Base XLV — Resolução de diferendos

1 - O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto.

2 - A concessionária e os operadores e consumidores da RNTGN podem, nos termos da lei, celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.

ANEXO V — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho]

Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás natural

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de gás natural, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a)

Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b)

Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional;

c)

Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local), ... (data), ... (assinatura).

(Nome e qualidade.)

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