Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A — Regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera
Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera
Regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera
Apesar de o arquipélago dos Açores, pela sua localização oceânica, clima e geomorfologia, ser naturalmente um território em que a qualidade do ar mantém padrões de excelência, há que encontrar soluções, que, no cumprimento da política de preservação e melhoria do ambiente e da defesa da sua qualidade consignada na Lei de Bases do Ambiente e nos normativos comunitários aplicáveis, associem uma política de proteção e melhoria da qualidade do ar à promoção de um desenvolvimento harmonioso das atividades económicas e à prevenção e acompanhamento das mudanças climáticas.
Embora incipientes nos Açores, os problemas de poluição atmosférica resultantes do desenvolvimento urbano e industrial e do crescimento da utilização de veículos automóveis, refletem-se na saúde pública e no bem-estar da população e também na preservação da fauna, flora, riquezas paisagísticas e património histórico e cultural. Atentas estas circunstâncias, e em cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 26.º, 33.º e 34.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, é necessário adotar medidas legislativas para salvaguarda da qualidade do recurso «ar» através da redução e do controlo das emissões de contaminantes para a atmosfera.
Com estes objetivos, o presente diploma procede à transposição para o direito regional da Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a uma atmosfera mais limpa na Europa, a qual pretende incorporar os últimos avanços sanitários e científicos e a experiência dos Estados membros na aplicação das normas de qualidade do ar, substituindo, por motivos de clareza, simplificação e eficácia administrativa, a generalidade do regime jurídico comunitário em matéria de qualidade do ar. Na mesma senda, procede-se ainda à transposição da Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, completando e unificando, assim, o regime jurídico aplicável à avaliação e gestão da qualidade do ar.
No que respeita a estes últimos poluentes, existem provas científicas de que o arsénio, o cádmio, o níquel e alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são agentes carcinogénicos genotóxicos para os humanos, não sendo conhecido um limiar identificável abaixo do qual estas substâncias não representam um risco para a saúde humana. O impacte na saúde humana e no ambiente ocorre por concentração no ar ambiente e por deposição, pelo que, atendendo à relação custo-eficácia das potenciais medidas de controlo, não é possível obter em algumas áreas específicas concentrações desses poluentes no ar ambiente que não representem um risco significativo para a saúde humana. Assim, com o objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, em especial para as populações sensíveis, e para o ambiente no seu conjunto, são estabelecidos valores alvo, a atingir na medida do possível. Nesse contexto, o benzo(a)pireno é utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
No desenvolvimento e aplicação do referido quadro legal, constata-se a necessidade de criar os instrumentos que permitam o seu integral cumprimento, entre os quais avultam os planos de melhoria da qualidade do ar e respetivos programas de execução. Tais planos e programas, para além da avaliação da situação existente, contemplam a análise de vários cenários e equacionam, quando necessário, medidas adicionais e respetivas relações custo-eficácia e custo-benefício, de forma a atingir os níveis da qualidade do ar que garantam a proteção da saúde humana e do ambiente em geral, através de opções sustentáveis. Na elaboração desses planos e programas pretende-se assegurar a coerência entre as diferentes políticas ambientais, pelo que os planos de qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes e integrados nos planos e programas elaborados nos termos da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, transposta para o direito regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, que aprova o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora.
Os objetivos da qualidade do ar previstos no presente diploma deverão ser, também, plenamente tidos em conta na concessão de licenças para atividades industriais, nos termos da Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, transposta para o direito regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
Nesse contexto, a definição de valores limite de concentração de poluentes na atmosfera, ao nível do solo, que se reconheçam adequados à proteção da saúde humana e do ambiente é um dos principais instrumentos da política da qualidade do ar. Por outro lado, a fixação de valores limite de emissão na fonte para os poluentes mais significativos, pelos seus efeitos na saúde das populações e no ambiente em geral, constitui medida essencial para uma política de prevenção e controlo da poluição atmosférica.
Esta norma estratégica tem vindo a ser definida ao nível da União Europeia, com a introdução de numerosas iniciativas regulamentares visando reduzir e controlar os níveis de concentração de poluentes na atmosfera e as emissões atmosféricas de certos poluentes com origem em fontes fixas, difusas e móveis. Aliás, o 5.º e o 6.º Programa de Ação em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável preveem medidas destinadas a combater a acidificação, a eutrofização dos solos e a formação de ozono troposférico, implicando uma estratégia especialmente vocacionada para evitar que sejam excedidas as cargas críticas na exposição a poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e fotoquímicos. O estabelecimento de valores limite de emissão aplicáveis às emissões de SO(índice 2), NO(índice X), COV e NH(índice 3), para além dos compostos halogenados, partículas e metais, constitui um meio eficaz de satisfazer os objetivos dessa estratégia. Essa política está, também, em consonância com os objetivos definidos no Protocolo de Gotemburgo, de 1 de dezembro de 1999, à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico.
Pelo presente diploma, para além de se satisfazerem os requisitos atrás referidos, dá-se ainda execução aos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Genebra relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis ou dos seus fluxos transfronteiriços, fixando objetivos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis. Para isso, fixam-se, também, as normas referentes ao controlo das emissões de vapores de gasolina para a atmosfera, substituindo o regime contido na Portaria n.º 646/97, de 11 de agosto, que fixa o regime relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/63/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, e transpondo para o direito regional a Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.
Tendo em conta as normas, as orientações e os programas da Organização Mundial da Saúde e os estudos realizados no âmbito do Programa «Clean Air For Europe» («CAFE»), o regime legal ora instituído passa a constituir o enquadramento legislativo da política de gestão do ar nos Açores, na dupla vertente, respetivamente, da prevenção e controlo das emissões de poluentes atmosféricos e da avaliação e gestão da qualidade do ar.
Por outro lado, o presente regime legal também enquadra as políticas referentes à inventariação das fontes poluentes e à luta contra as mudanças climáticas e à mitigação das suas consequências, tendo em conta que a Região Autónoma dos Açores é signatária da declaração R20: Regions of Climate Action. Com esse fim, pelo presente diploma fixam-se metas de qualidade do ar e de limitação de emissões para a atmosfera compatíveis com o objetivo de contribuir para a redução dos efeitos antropogénicos sobre o clima contido naquele compromisso. Nesse contexto, também se procede à institucionalização dos mecanismos de acompanhamento e adaptação às alterações climáticas, matéria que assume particular relevância nos Açores dado o caráter arquipelágico e montanhoso do território, a fragilidade dos seus ecossistemas e a sua vulnerabilidade às catástrofes naturais, matéria que encontra, com as necessárias adaptações, claro enquadramento nas alíneas a), d) e g) do n.º 8 do artigo 4.º da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
O presente diploma procede ao desenvolvimento dos princípios constantes dos artigos 8.º e 26.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia da proteção da qualidade do ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações que emitem quantidades significativas de poluentes para o ar, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.
2 - O presente diploma estabelece, ainda, as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar, fixando os seguintes objetivos:
Definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua globalidade;
Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente;
Promover a inventariação das fontes poluentes da atmosfera existentes nos Açores;
Obter informações sobre a qualidade do ar ambiente, através da criação de um registo de emissões, a fim de contribuir para a luta contra a poluição atmosférica e os seus efeitos nocivos e acompanhar as tendências a longo prazo bem como as melhorias obtidas;
Garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público, nomeadamente através da publicitação de limiares de alerta;
Preservar a qualidade do ar ambiente sempre que esta seja boa e compatível com o desenvolvimento sustentável e melhorá-la nos outros casos;
Assegurar a obtenção de informações adequadas sobre as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente e a deposição global desses elementos e compostos e colocar à disposição do público a informação obtida;
Contribuir para a redução do impacte humano sobre a atmosfera e criar condições para a mitigação das causas e efeitos das mudanças climáticas globais;
Promover uma maior cooperação nacional, comunitária e internacional na redução da poluição atmosférica e na prevenção e mitigação das mudanças climáticas.
3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional as seguintes diretivas comunitárias:
Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;
Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de junho de 1999, certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo;
Diretiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão;
Diretiva n.º 94/63/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço;
Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.
4 - Nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Diretiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, as emissões poluentes com origem no território da Região Autónoma dos Açores não são abrangidas pelos limites nacionais fixados por aquela diretiva.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma aplica-se à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, qualquer que seja a origem dos poluentes que nele se encontrem.
2 - No que respeita à prevenção da poluição atmosférica e à fixação de valores limite de emissão, estão abrangidas pelo presente diploma todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associadas a:
Atividades de caráter industrial;
Produção de eletricidade ou de vapor, incluindo as grandes instalações de combustão;
Funcionamento dos sistemas de transportes e a manutenção e reparação de veículos;
Pesquisa e exploração de massas minerais;
Instalações de combustão integradas em estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, entre os quais os de prestação de cuidados de saúde, os de ensino e os de investigação;
Atividades de armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo as medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, excluem-se do âmbito de aplicação das medidas de prevenção da poluição do ar previstas nos artigos 39.º e seguintes:
As instalações de combustão, quando tenham uma potência térmica nominal inferior ou igual a 200 kWth (quilowatts térmicos);
Os geradores elétricos de emergência, exceto no que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo 55.º;
Os sistemas de ventilação e climatização aos quais se aplique o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2009/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;
O ar interior dos edifícios aos quais se aplique o disposto no artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;
As instalações, ou parte de instalações, utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica as normas específicas estabelecidas nos seguintes diplomas:
No Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, que fixa o regime aplicável à prevenção e à redução da poluição do ar ambiente provocada pelo amianto;
No Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de abril, e no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, que assegura o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo artigo 106.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;
No Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a coincineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro, relativa à incineração de resíduos;
No Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, e no Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, que estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril.
5 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime de comércio de emissão de gases com efeito de estufa, fixado pelos artigos 93.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nem o regime aplicável às instalações abrangidas pelas normas relativas à prevenção e controlo integrados da poluição que sejam objeto de licença ambiental nos termos daquele diploma, as quais prevalecem sobre as disposições do presente diploma no que se refere às emissões para a atmosfera.
Artigo 3.º — Conceitos e definições
Para efeitos do presente diploma e demais legislação complementar, entende-se por:
«Atividade sazonal» a atividade cujo desenvolvimento está limitado a uma determinada época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a seis meses durante um ano civil;
«Adaptação antecipatória» as medidas tomadas antes de os impactes das alterações climáticas serem observados. Também referida como adaptação proativa;
«Adaptação autónoma» as medidas tomadas, não como resposta consciente a estímulos climáticos, mas que são desencadeadas por alterações ecológicas em sistemas naturais e por alterações de mercado e de bem-estar em sistemas humanos, também referida como adaptação espontânea;
«Adaptação planeada» as medidas que resultam de decisão política deliberada, baseadas na consciência de que as condições se alteraram ou estarão prestes a alterar-se, e que são necessárias para regressar a, ou manter, um estado desejado;
«Adaptação» o ajustamento nos sistemas naturais ou humanos como resposta a estímulos climáticos verificados ou esperados, que moderam danos ou exploram oportunidades benéficas;
«Aerossóis» as partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e com uma dimensão que excede a de um coloide (de um nanómetro a um micrómetro);
«Aglomeração» um território que constitui uma conurbação com uma população superior a 150 000 habitantes ou em que a população seja igual ou fique aquém de tal número de habitantes, desde que não inferior a 25 000, sendo a densidade populacional superior a 500 hab./km2;
«Alteração climática» uma modificação no clima atribuível, direta ou indiretamente, à atividade humana que altera a composição da atmosfera global e que, conjugada com as variações climáticas naturais, é observada durante períodos de tempo comparáveis;
«Alteração da exploração» uma alteração das características e ou do funcionamento de uma instalação, ou ainda o resultado da sua ampliação, da qual possam resultar efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
«Alteração substancial», no caso de instalações abrangidas pelo regime de controlo integrado da poluição, a definição constante do respetivo regime jurídico, e, para as restantes instalações, um aumento em 25 % da capacidade nominal ou uma variação do caudal mássico de qualquer poluente atmosférico superior a 25 %, ou ainda qualquer alteração que, do ponto de vista da entidade coordenadora do licenciamento competente, quando tecnicamente justificado, seja suscetível de produzir efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
«AOT40» a soma, expressa em (mi)g/m3).h, das diferenças entre as concentrações horárias de ozono superiores a 80 (mi)g/m3 (ou 40 partes por bilião) e o valor 80 (mi)g/m3, num determinado período, utilizando apenas os dados horários obtidos diariamente entre as 8 e as 20 horas (hora da Europa Central);
«Ar ambiente» o ar exterior da troposfera, excluindo os locais de trabalho tal como legalmente definidos, onde são aplicáveis as disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho, aos quais o público não tem acesso regular;
«Armazenamento intermediário de vapores de gasolina» o armazenamento de vapores num depósito de teto fixo num terminal para posterior transferência e recuperação noutro terminal, sendo que a transferência de vapores entre instalações de armazenamento num terminal não será considerada armazenamento intermediário de vapores na aceção do presente diploma;
«Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno» o teor total destes elementos e dos seus compostos na fração PM(índice 10);
«Autoridade ambiental» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, nos termos que estiverem fixados na respetiva Lei Orgânica;
«Autoridade regional de saúde» a entidade que exerce a vigilância sanitária a nível regional, a que se refere o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril;
«Autorização», ou «licença», a decisão escrita da entidade coordenadora do licenciamento que titula a permissão da exploração ou de funcionamento, total ou parcial, de uma instalação, bem como a sua entrada em funcionamento;
«Avaliação» qualquer método utilizado para medir, quantificar, prever ou estimar o nível de um poluente no ar ambiente;
«Avaliação de adaptação climática» a prática de identificar opções para adaptar a alterações do clima e de as avaliar com critérios, nomeadamente de disponibilidade, benefícios, custos, eficácia, eficiência e capacidade de aplicação;
«Avaliação de impacte climático» a prática de identificar e avaliar, em termos monetários e não monetários, os efeitos das alterações climáticas nos sistemas naturais e humanos;
«Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível: (i) resíduos vegetais resultantes de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura; (ii) resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado; (iii) resíduos vegetais fibrosos da indústria de pasta virgem e de produção de papel, se forem coincinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado; (iv) resíduos da cortiça, e (v) resíduos de madeira, com exceção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados, resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo em especial resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;
«Benefícios da adaptação climática» os custos com danos evitados ou outros benefícios que decorrem da adoção e aplicação de medidas de adaptação;
«Capacidade nominal» a capacidade máxima de projeto de uma instalação, nas condições de funcionamento normal, ou a entrada máxima de solventes orgânicos expressa em unidades de massa, calculada em média diária, nas condições de funcionamento normal e com o volume de produção para que foi projetada;
«Caudal de gasolina» a maior das quantidades totais de gasolinas carregadas num ano numa instalação de armazenamento de um terminal ou numa estação de serviço, em reservatórios móveis, num dos três anos precedentes;
«Caudal mássico» a quantidade emitida de um poluente atmosférico, expressa em unidades de massa por unidade de tempo;
«Cenário climático» a representação plausível e frequentemente simplificada do clima futuro, baseado num conjunto de relações climatológicas e pressupostos sobre força radiativa internamente consistentes, tipicamente construída para ser usada como entrada explícita em modelos de impactes de alterações climáticas. Um cenário de alterações climáticas é a diferença entre o clima atual e um cenário climático;
aa) «Chaminé» o órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera;
bb) «Combustível» qualquer matéria sólida, líquida ou gasosa que alimenta uma instalação de combustão, com exceção dos resíduos abrangidos pela legislação relativa à incineração de resíduos;
cc) «Combustível determinante», nas grandes instalações de combustão que sejam fornalhas mistas que utilizem para consumo próprio os resíduos da destilação e de conversão de refinação do petróleo bruto, é o combustível a que corresponda o valor limite de emissão mais elevado, definido em função da potência térmica nominal da instalação, ou, no caso de dois combustíveis com o mesmo valor limite de emissão, aquele que fornece maior quantidade de calor;
dd) «Composto orgânico volátil», ou «COV», um composto orgânico de origem antropogénica ou biogénica, com exclusão do metano, que possa produzir oxidantes fotoquímicos por reação com óxidos de azoto na presença da luz solar, incluindo todos os compostos orgânicos com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas; a fração de creosoto que exceda este valor de pressão de vapor a 293,15 K deve ser considerada um COV;
ee) «Composto orgânico» qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
ff) «Condições de pressão e temperatura normal», ou «PTN», as condições referidas à temperatura de 298,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
gg) «Condições de pressão e temperatura padrão», ou «PTP», as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
hh) «Conduta de ventilação» o órgão de exaustão associado a um sistema de ventilação;
ii) «Conduta» o órgão de direcionamento ou controlo de efluentes gasosos de uma fonte de emissão através do qual se faz o seu confinamento e transporte para uma chaminé;
jj) «Contribuições provenientes de fontes naturais» as emissões de poluentes que não são causadas direta nem indiretamente por atividades humanas, onde se incluem catástrofes naturais como erupções vulcânicas, atividade sísmica, desgaseificação de formações geológicas, atividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade ou a ressuspensão ou o transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas;
kk) «Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas» a Convenção adotada em 9 de maio de 1992 pelo Comité Intergovernamental de Negociação instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aberta à assinatura em 4 de junho de 1992 na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 20/93, de 21 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 14/2003, de 4 de abril, tendo como objetivo a estabilização das concentrações na atmosfera de gases de efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático;
ll) «Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono» a Convenção de Viena, de 22 de março de 1985, para a Proteção da Camada de Ozono, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 23/88, de 1 de setembro;
mm) «Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância» a Convenção das Nações Unidas sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, assinada em Genebra em 13 de novembro de 1979 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 45/80, de 12 de julho, e seus protocolos adicionais;
nn) «Custos da adaptação climática» os custos com planeamento, preparação e aplicação de medidas de adaptação;
oo) «Deposição total», ou «deposição global», a massa total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies expostas, como o solo, a vegetação, a água ou os edifícios, numa determinada área e num dado período de tempo;
pp) «Diluição» a introdução de ar secundário na conduta ou chaminé que transporta o efluente gasoso, não justificada do ponto de vista do funcionamento do equipamento ou sistemas a jusante, com o objetivo de promover a diminuição da concentração dos poluentes presentes nesse efluente;
qq) «Eficiência da captura de vapores de gasolina» a quantidade de vapores de gasolina capturada pelo sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina, expressa em percentagem da quantidade de vapores de gasolina que seria emitida para a atmosfera na falta desse sistema;
rr) «Efluente gasoso» o fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis, após dedução do teor de vapor de água, exprimindo-se o respetivo caudal volúmico em metros cúbicos por hora nas condições normais de temperatura e pressão, expresso em unidades designadas por «Nm3/h»;
ss) «Emissão difusa» a emissão que não é feita através de uma chaminé, incluindo as fugas e as emissões não confinadas para o ambiente exterior, através de janelas, portas e aberturas afins, bem como de válvulas e empanques;
tt) «Emissão» a descarga, direta ou indireta, para a atmosfera dos poluentes atmosféricos presentes no efluente gasoso sobre uma área específica e durante certo período;
uu) «Entidade coordenadora do licenciamento» a entidade da administração regional autónoma ou local à qual, nos termos da legislação aplicável, compete a coordenação plena do processo de licenciamento, de instalação ou de alteração das instalações abrangidas pelo presente diploma;
vv) «Estação de serviço existente» uma estação de serviço que tenha sido construída ou que seja objeto de uma autorização específica de planeamento ou de uma licença de construção ou de utilização antes de 1 de janeiro de 2012;
ww) «Estação de serviço nova» uma estação de serviço construída ou que tenha sido objeto de uma autorização específica de planeamento ou de uma licença de construção ou de utilização após 1 de janeiro de 2012;
xx) «Estação de serviço» qualquer instalação onde os reservatórios de combustível dos veículos a motor sejam abastecidos de gasolina proveniente de depósitos de armazenamento fixos;
yy) «Estimativa objetiva» o método de avaliação que permite estimar concentrações respeitando objetivos de qualidade menos rigorosos que a modelação;
zz) «Fonte de emissão» o ponto de origem de uma emissão ou qualquer processo ou atividade que esteja direta ou indiretamente associada à correspondente libertação de gases ou aerossóis para a atmosfera, incluindo a libertação de gases com efeito de estufa e dos seus precursores;
aaa) «Fonte difusa» o ponto de origem de emissões difusas;
bbb) «Fonte pontual» o ponto de origem de uma emissão efetuada de forma confinada através de uma chaminé;
ccc) «Fontes múltiplas» o conjunto de fontes pontuais idênticas, com as mesmas características técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase do processo produtivo e à mesma instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa;
ddd) «Fornalha mista» qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada, simultânea ou alternadamente, por dois ou mais tipos de combustível;
eee) «Frase de risco» as expressões identificadoras da natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias e misturas perigosas (frases «R»), constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que estabelece o regime a que obedecem a classificação, a embalagem e a rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente;
fff) «Funcionamento normal» a condição que abrange todos os períodos de funcionamento de uma instalação, à exceção das operações de arranque, de paragem e de manutenção do respetivo equipamento;
ggg) «Gases com efeito de estufa» os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem parte da radiação infravermelha emitida essencialmente pela superfície terrestre, contribuindo desta forma para o aquecimento da atmosfera;
hhh) «Pressão de vapor Reid» a medida de pressão de 1 ml de amostra de ar saturado a 311,0 K dentro de uma câmara de 5 ml;
iii) «Gasolina» qualquer derivado do petróleo, com ou sem aditivos, cuja pressão de vapor Reid seja, no mínimo, 27,6 kPa, destinado a ser utilizado como combustível em veículos a motor, com exceção do gás de petróleo liquefeito (GPL);
jjj) «Gerador de emergência» o motor estacionário de combustão interna, utilizado como fonte secundária de energia elétrica ou mecânica apenas em situações de falha de energia não controladas pelo operador e funcionando somente em situações de emergência ou de ensaio. Incluem-se nestes equipamentos os geradores associados a sistemas de incêndio;
kkk) «Grande instalação de combustão» toda e qualquer instalação de combustão destinada à produção de energia com potência térmica igual ou superior a 50 MWth (megawatt térmico), independentemente de ser utilizado combustível sólido, líquido ou gasoso;
lll) «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» os compostos orgânicos formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;
mmm) «Impacte potencial da alteração climática» todos os impactes que podem ocorrer, caso se verifique uma dada projeção climática, sem considerar medidas de adaptação;
nnn) «Impacte residual da alteração climática» os impactes de alterações climáticas que ocorrerão depois de tomadas medidas de adaptação;
ooo) «Indicador de exposição média», ou «IEM», um nível médio de partículas em suspensão, expresso em (mi)g/m3 de PM(índice 2,5), determinado com base em medições efetuadas em localizações urbanas de fundo em todo o território regional e que reflete a exposição da população, sendo utilizado para calcular o objetivo regional de redução da exposição e a obrigação em matéria de concentrações de exposição;
ppp) «Instalação de armazenamento de gasolina» qualquer depósito fixo de um terminal utilizado para armazenar gasolinas;
qqq) «Instalação de carga de gasolina» qualquer instalação de um terminal em que é possível carregar gasolina em reservatórios móveis; as instalações de carga para camiões-cisterna podem comportar um ou mais pórticos;
rrr) «Instalação de combustão» qualquer equipamento técnico onde um ou mais combustíveis sejam sujeitos a um processo de combustão;
sss) «Instalação existente» qualquer instalação que se enquadre numa das seguintes categorias: (i) licenciada ou autorizada nos termos da legislação aplicável até à data de entrada em vigor do presente diploma; (ii) para a qual tenha sido apresentado e esteja em condições de ser instruído pela entidade coordenadora do licenciamento o pedido de autorização, ou licenciamento, até à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que esse pedido venha a ter decisão favorável e a instalação entre em funcionamento no prazo máximo de 12 meses após aquela data;
ttt) «Instalação nova» qualquer instalação que não seja enquadrada pela definição de instalação existente;
uuu) «Instalação» uma unidade técnica fixa ou amovível na qual são desenvolvidas uma ou mais atividades suscetíveis de produzir emissões para a atmosfera;
vvv) «Limiar de alerta» o nível de poluentes na atmosfera acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana da população em geral e a partir do qual devem ser adotadas medidas imediatas, segundo as condições fixadas no presente diploma;
www) «Limiar de informação» o nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde de grupos particularmente vulneráveis ou sensíveis da população e que requer de imediato informações adequadas;
xxx) «Limiar inferior de avaliação» o nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada apenas através de técnicas de modelação ou de estimativa objetiva;
yyy) «Limiar mássico máximo» o valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico acima do qual se torna obrigatória a monitorização em contínuo desse poluente;
zzz) «Limiar mássico mínimo» o valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico abaixo do qual não é obrigatório o cumprimento do respetivo valor limite de emissão;
aaaa) «Limiar superior de avaliação» o nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada utilizando uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelação, medições indicativas ou uma combinação destas técnicas;
bbbb) «Limite de concentração de exposição» um nível de PM(índice 2,5) fixado com base no indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
cccc) «Localização rural de fundo» um local ou uma região rural afastada de qualquer fonte pontual ou difusa, onde os níveis são representativos da exposição natural de fundo;
dddd) «Localização urbana de fundo» local em região urbana onde os níveis são representativos da exposição da população urbana geral;
eeee) «Margem de tolerância» uma percentagem do valor limite em que este valor pode ser excedido, no respeito pelas condições fixadas no presente diploma;
ffff) «Medição fixa» uma medição efetuada num local fixo, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, a fim de determinar os níveis de acordo com os objetivos de qualidade dos dados relevantes;
gggg) «Medição indicativa» uma medição que respeita objetivos de qualidade dos dados a obter que sejam menos rigorosos do que os definidos para as medições fixas;
hhhh) «Mercúrio gasoso total» vapor de mercúrio elementar (Hg(elevado a 0)) e mercúrio gasoso reativo, isto é, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;
iiii) «Modelação» uma técnica de simulação dos fenómenos que ocorrem na natureza, que permite estimar a concentração dos poluentes num conjunto de pontos com base num conjunto de variáveis que a influenciam;
jjjj) «Nível crítico» um nível fixado com base em conhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-se efeitos nocivos diretos em recetores como árvores, outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não em seres humanos;
kkkk) «Nível» a concentração no ar ambiente ou a deposição superficial de um poluente num dado intervalo de tempo;
llll) «Número CAS», ou «N.º CAS», o número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) de um composto químico, com a utilização no âmbito do presente diploma sujeita às seguintes regras: (1) se houver incongruência entre o número CAS e a designação química, esta terá preferência sobre o número CAS; (2) se se verificar discordância entre o número CAS referido no EINECS (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances) e o registo CAS, será aplicável o número CAS do registo CAS;
mmmm) «Objetivo a longo prazo» um nível a atingir a longo prazo, exceto quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma proteção efetiva da saúde humana e do ambiente;
nnnn) «Objetivo regional de redução da exposição» uma percentagem de redução da exposição média da população, fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir, se possível, num prazo determinado;
oooo) «Obrigação em matéria de concentrações de exposição» um nível fixado com base no indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período, a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
pppp) «Obstáculo próximo» qualquer obstáculo situado num raio até 300 m da fonte emissora, incluindo o edifício de implantação da chaminé;
qqqq) «Obstáculo» qualquer estrutura física que possa interferir nas condições de dispersão normal dos poluentes atmosféricos;
rrrr) «Operações de arranque ou de paragem» as operações efetuadas com a finalidade de colocar em funcionamento ou retirar de funcionamento uma instalação ou um equipamento;
ssss) «Operador» qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável;
tttt) «Óxidos de azoto» todos os compostos de óxidos de azoto existentes na atmosfera;
uuuu) «Concentração de NO(índice x)» a soma das concentrações na atmosfera do óxido de azoto e dióxido de azoto, expressa em unidades de concentração volúmica, em ppbV ou (mi)g/m3 PTN;
vvvv) «Planos de qualidade do ar» os planos que estabelecem medidas destinadas a atingir os valores limite ou valores alvo;
wwww) «PM(índice 10)» as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10), norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 (mi)m;
xxxx) «PM(índice 2,5)» as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5), norma EN 14907, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 (mi)m;
yyyy) «Poder calorífico inferior», ou «PCI», a quantidade de calor libertada pela combustão completa de uma unidade em volume ou massa de um combustível, quando queimado completamente a uma certa temperatura, permanecendo os produtos de combustão em fase gasosa (sem condensação do vapor de água);
zzzz) «Poluente» qualquer substância presente no ambiente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente;
aaaaa) «Poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância» designa a poluição atmosférica cuja origem física está total ou parcialmente compreendida numa zona submetida à jurisdição nacional de um Estado e que exerce os seus efeitos nocivos numa zona submetida à jurisdição de um outro Estado, mas a uma distância tal que não é geralmente possível distinguir as contribuições de fontes emissoras individuais ou de grupos de fontes;
bbbbb) «Poluição atmosférica» significa a introdução na atmosfera pela ação humana, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia que têm uma ação nociva, de forma a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas, a deteriorar os bens materiais e a pôr em risco ou a prejudicar os valores estéticos e as outras legítimas utilizações do ambiente, sendo a expressão «poluentes atmosféricos» entendida no mesmo sentido;
ccccc) «Pórtico de enchimento de gasolinas» qualquer estrutura de um terminal em que possa ser carregada gasolina num camião-cisterna num dado momento;
ddddd) «Potência térmica nominal de uma instalação» a quantidade de energia térmica contida no combustível, expressa em função do seu poder calorífico inferior, suscetível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em megawatts térmicos ou num dos seus múltiplos;
eeeee) «Preparação» a mistura ou solução constituída por duas ou mais substâncias;
fffff) «Previsão climática» o resultado de uma tentativa de estimar a evolução do clima das suas condições atuais para o futuro;
ggggg) «Projeção climática» a resposta calculada do sistema climático a emissões ou a concentrações de gases com efeito de estufa e aerossóis, ou cenários de força radiativa, frequentemente obtidos como resultado de modelos climáticos. As projeções distinguem-se de previsões, na medida em que os primeiros dependem de forma crítica dos cenários de emissões/concentração/força radiativa usados e, como tal, de pressupostos incertos sobre desenvolvimentos socioeconómicos e tecnológicos futuros;
hhhhh) «Protocolo de Gotemburgo» o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em Gotemburgo em 1 de dezembro de 1999, e aprovado pelo Decreto n.º 20/2004, de 20 de agosto;
iiiii) «Protocolo de Montreal», ou «Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono», o Protocolo à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono, assinado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 20/88, de 30 de agosto, e respetivas emendas;
jjjjj) «Protocolo de Quioto» o Protocolo à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinado em Nova Iorque em 29 de abril de 1998, aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de março;
kkkkk) [Revogada.]
lllll) «Razão vapor/gasolina» a razão entre o volume de vapores de gasolina, à pressão atmosférica, que passa pelo sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina e o volume de gasolina fornecido;
mmmmm) «Reservatório móvel para gasolinas» qualquer cisterna, transportada por via rodoviária, utilizada para a transferência de gasolina de um terminal para outro ou de um terminal para uma estação de serviço;
nnnnn) «Reservatório de um gás com efeito de estufa» um componente, ou componentes, do sistema climático em que um gás com efeito de estufa, ou um seu precursor, é armazenado;
ooooo) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ppppp) «Sistema climático» o conjunto da atmosfera, hidrosfera, biosfera e litosfera e suas interações;
qqqqq) «Sistema de exaustão» o sistema funcionando a pressões próximas da pressão atmosférica, com caráter regular ou não, constituído por um órgão mecânico (ventilador) e um conjunto de condutas, que promove a captação e o direcionamento de poluentes atmosféricos para uma chaminé e que pode ter por objetivo a minimização de emissões difusas e a sua transformação em emissões pontuais;
rrrrr) «Sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina» os equipamentos destinados a recuperar os vapores de gasolina provenientes do depósito de combustível dos veículos a motor durante o reabastecimento na estação de serviço e a transferir esses vapores para um reservatório da estação de serviço ou para a bomba de gasolina, para revenda;
sssss) «Sistema de ventilação» o sistema que tem por objetivo promover a renovação de ar interior de uma instalação para maior conforto térmico e para regeneração do ar saturado em vapor de água;
ttttt) «Substâncias precursoras de ozono» as substâncias que contribuem para a formação de ozono na baixa troposfera;
uuuuu) «Substâncias» os elementos e compostos químicos no estado natural ou produzidos pela indústria, na forma sólida, líquida ou gasosa, com exceção das substâncias radioativas, na aceção do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, e dos organismos geneticamente modificados, na aceção do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril;
vvvvv) «Sumidouro de um gás com efeito de estufa» qualquer processo, atividade ou mecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito de estufa, ou um seu precursor, ou um aerossol;
wwwww) «Taxa de dessulfurização» a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera no local da instalação de combustão durante um determinado período e a quantidade de enxofre contida no combustível introduzido nos dispositivos da instalação de combustão durante o mesmo período;
xxxxx) «Tetos de emissão» a quantidade máxima de uma substância, expressa em unidades de massa, que pode ser emitida a nível nacional durante um ano civil;
yyyyy) «Terminal gasolineiro» qualquer meio que seja utilizado no armazenamento e carga de gasolinas em reservatórios móveis para gasolinas, nomeadamente camiões-cisterna, incluindo as instalações de armazenamento existentes no local onde esses meios estão instalados;
zzzzz) «Turbina a gás» qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico e que seja principalmente composta por um compressor, um dispositivo térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim de aquecer o líquido de transmissão e uma turbina;
aaaaaa) «Unidade de recuperação de vapor de gasolina» o equipamento para a recuperação de gasolinas a partir dos seus vapores, incluindo os eventuais sistemas de reservatórios tampão num terminal;
bbbbbb) «Valor alvo» uma concentração no ar ambiente fixada com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, a ser alcançado, na medida do possível, durante um dado período de tempo; os valores alvo não devem ser considerados como padrões de qualidade ambiental e a sua aplicação não impõe a aplicação de medidas que impliquem custos desproporcionados;
cccccc) «Valor limite de emissão», ou «VLE», a massa de um poluente, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, em concentração, percentagem ou nível de uma emissão que não deve ser excedida durante um ou mais períodos determinados e calculada em condições normais de pressão e temperatura;
dddddd) «Valor limite» o nível de poluentes na atmosfera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo valor não pode ser excedido, durante períodos previamente determinados, com o objetivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente;
eeeeee) «Vapores de gasolina» qualquer composto gasoso que se evapore das gasolinas;
ffffff) «Zona» uma área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional, delimitada para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar.
Artigo 4.º — Princípios gerais
1 - Incumbe à administração regional autónoma promover as medidas de caráter administrativo, de caráter técnico, ou outras, que garantam a proteção e controlo do ambiente atmosférico, incluindo, nomeadamente:
A definição de políticas, de medidas e de procedimentos destinados a evitar ou reduzir os níveis de emissão originados em instalações responsáveis pela descarga de poluentes para a atmosfera, segundo metas e calendários fixados em cada período;
O fomento de iniciativas públicas e privadas ou de parcerias destinadas a promover a melhoria da qualidade do ar, designadamente através da utilização de melhores técnicas disponíveis e de combustíveis menos poluentes, com vista, nomeadamente, a desenvolver uma política integrada da prevenção e do controlo da poluição atmosférica, bem como a evitar as transferências de descargas poluentes de um meio recetor para outro, no quadro dos procedimentos de controlo integrado da poluição regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental;
A promoção de políticas e medidas concretas que permitam, num quadro global, coordenar e articular esforços na redução das emissões de gases com efeito de estufa que tenham origem em instalações abrangidas pelo âmbito do presente diploma;
A adoção de medidas adequadas à progressiva redução e ao controlo dos efeitos da transferência de poluição atmosférica a longas distâncias, designadamente numa perspetiva transfronteiriça no contexto global da circulação geral da atmosfera;
A adoção de medidas de acompanhamento das mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
2 - Para efeitos do presente diploma, se duas, ou mais, novas instalações independentes forem construídas de modo que, tendo em conta fatores técnicos e económicos, a entidade competente considere que os respetivos efluentes gasosos podem ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações é considerado uma só unidade.
Artigo 5.º — Entidades competentes
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, adiante designado por autoridade ambiental, em coordenação com as autoridades nacionais e comunitárias, aplicar o presente diploma.
2 - Compete à autoridade ambiental:
Avaliar a qualidade do ar ambiente, executando os programas de monitorização e modelação que se revelarem necessários e instalando e operando, diretamente ou por contratação com entidades terceiras, as correspondentes estações de monitorização ou amostragem;
Aprovar os meios de medição, nomeadamente métodos, equipamentos, redes e laboratórios;
Garantir a precisão das medições;
Analisar os métodos de avaliação;
Coordenar a nível regional os programas de garantia de qualidade organizados a nível nacional e comunitário;
Cooperar com as entidades nacionais e comunitárias relevantes para o objeto do presente diploma;
Licenciar as redes de medição privadas no âmbito do procedimento do licenciamento de instalações em que seja obrigatória a sua operação.
3 - Compete à autoridade ambiental avaliar e garantir a qualidade das medições efetuadas, nomeadamente através de controlos de qualidade internos, nos termos da legislação aplicável, dando cumprimento ao disposto na parte C do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - Compete igualmente à autoridade ambiental coordenar a disponibilização ao público da informação relevante para a execução das medidas fixadas no presente diploma.
5 - Compete às autarquias locais operar programas locais de monitorização da qualidade do ar, nomeadamente nas zonas urbanas, e promover a elaboração e execução dos programas de melhoria da qualidade do ar que se revelem necessários.
Artigo 6.º — Garantia da qualidade do ar ambiente
1 - A autoridade ambiental deve tomar as medidas necessárias para garantir a observância dos valores limite em todo o território.
2 - Para implementação dos objetivos do presente diploma, deve ter-se em conta:
A abordagem integrada da proteção do ar, água e solo;
A proteção da saúde e bem-estar humanos;
A legislação relativa à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;
A presença de poluição transfronteiriça.
3 - Sempre que se verifique o risco de os valores limite ou de os limiares de alerta serem excedidos, a autoridade ambiental estabelece planos de ação imediata a fim de reduzir este risco e limitar a duração da sua ocorrência.
4 - Os planos referidos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e podem prever, conforme os casos, medidas de controlo e, se necessário, de suspensão das atividades, incluindo o tráfego automóvel, que contribuam significativamente para que os valores limite sejam excedidos.
5 - A implementação e execução das medidas referidas no número anterior são da competência das entidades responsáveis em razão da matéria, em colaboração com a autoridade ambiental e com a autarquia com jurisdição na área.
Capítulo II — Avaliação da qualidade do ar ambiente
Secção I — Normas gerais de avaliação da qualidade do ar
Artigo 7.º — Poluentes atmosféricos a avaliar
1 - Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 69.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que fixa o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, e na parte referente à atmosfera do anexo vii daquele diploma, na avaliação e gestão da qualidade do ar devem ser considerados pelo menos os seguintes poluentes:
Dióxido de enxofre (SO(índice 2));
Dióxido de azoto (NO(índice 2));
Óxidos de azoto (NO(índice x));
Partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5));
Chumbo (Pb);
Benzeno (n.º CAS 71-43-2);
Monóxido de carbono (CO);
Ozono (O(índice 3));
Arsénio (As);
Cádmio (Cd);
Níquel (Ni);
Benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8), como indicador de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
Mercúrio (Hg).
2 - Devem ainda ser avaliados os gases que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono, ou os seus precursores químicos, e os gases com efeito de estufa a que se referem os artigos 93.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que fixa o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
Artigo 8.º — Poluentes atmosféricos não previstos
1 - Sempre que se verifique a necessidade de fixar valores limite, valores alvo ou limiares de alerta relativamente a poluentes atmosféricos não especificamente previstos no presente diploma, a sua fixação é feita por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
2 - Os critérios a considerar para seleção dos poluentes atmosféricos a tomar em consideração para emissão das portarias a que se refere o número anterior são os seguintes:
Possibilidade, gravidade e frequência dos efeitos, no que diz respeito à saúde humana e ao ambiente, devendo ser objeto de uma atenção especial os efeitos irreversíveis;
Presença generalizada e concentração elevada do poluente na atmosfera;
Transformações ambientais ou alterações metabólicas do poluente e seus derivados químicos e bioquímicos, na medida em que essas alterações possam conduzir à produção de substâncias químicas mais tóxicas;
Persistência no ambiente, em especial se o poluente não for biodegradável e se for suscetível de se acumular nos seres humanos, no ambiente ou nas cadeias alimentares;
Impacte do poluente na população, recursos vivos ou ecossistemas expostos e existência de recetores particularmente sensíveis;
Métodos de avaliação do risco disponíveis e sua fiabilidade.
3 - Na fixação dos valores limite e dos limiares de alerta devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
Grau de exposição das populações, nomeadamente dos subgrupos sensíveis;
Condições climáticas e meteorológicas significativas para o quimismo e dispersão do poluente;
Sensibilidade da fauna e da flora e dos respetivos habitats;
Património natural e construído exposto ao poluente;
Viabilidade económica e técnica da verificação e do cumprimento dos valores limite e dos limiares;
Transporte dos poluentes a longa distância, nomeadamente os poluentes secundários que esse transporte possa gerar ou potenciar.
4 - Na elaboração das portarias a que se refere o n.º 1 devem ser tidos em conta os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, nomeadamente nos domínios apropriados da epidemiologia, ambiente e metrologia.
Artigo 9.º — Designação de zonas e aglomerações
1 - A avaliação e a gestão da qualidade do ar são efetuadas em todas as zonas e aglomerações designadas nos termos dos números seguintes.
2 - Todo o território terrestre da Região Autónoma dos Açores constitui uma única zona para efeitos de avaliação e gestão da qualidade do ar.
3 - Para efeitos da avaliação e gestão da qualidade do ar, são consideradas como aglomerações:
As cidades com uma população residente, avaliada pelo último censo disponível, superior a 15 000 habitantes no interior dos seus limites geográficos legalmente fixados;
Quando não incluídas nas cidades referidas na alínea anterior, as freguesias com uma densidade populacional, avaliada pelo último censo disponível, igual ou superior a 2500 hab./km2;
Qualquer área em que a população e as atividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada formando uma localidade onde, em pelo menos um quilómetro quadrado do território, a densidade populacional, avaliada pelo último censo disponível, seja superior a 2500 hab./km2.
4 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente é publicada a lista das aglomerações a considerar e respetivos limites geográficos.
Artigo 10.º — Técnicas de avaliação
1 - A avaliação da qualidade do ar a que se refere o artigo 7.º é efetuada usando, isolada ou conjuntamente, as seguintes técnicas de avaliação:
Medições fixas usando métodos de referência ou equivalentes;
Medições indicativas;
Modelação;
Estimativas objetivas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser cumpridos os critérios e objetivos de qualidade constantes da parte A do anexo i e da parte A do anexo ii, ambos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
3 - As medições indicativas, os modelos e as estimativas objetivas podem ser usados como suporte na delimitação das aglomerações, definidas no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, e como avaliação complementar da qualidade do ar ambiente.
Secção II — Avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
Artigo 11.º — Regime de avaliação
1 - Os limiares de avaliação superior e inferior, indicados na parte A do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao dióxido de enxofre, ao dióxido de azoto e aos óxidos de azoto, às partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), ao chumbo, ao benzeno e ao monóxido de carbono.
2 - A zona a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e cada aglomeração são classificadas em relação aos limiares de avaliação referidos no número anterior, sendo a classificação revista pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos da parte B do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A classificação referida no número anterior deve ser revista, por iniciativa da autoridade ambiental ou da autarquia local competente, sempre que ocorram alterações significativas das atividades relevantes para as concentrações no ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto ou, se for caso disso, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno ou monóxido de carbono.
Artigo 12.º — Critérios de avaliação
1 - A qualidade do ar ambiente é avaliada, relativamente aos poluentes referidos no artigo anterior, em todas as aglomerações, de acordo com os critérios definidos no presente artigo e no anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Em todas as aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no artigo anterior exceder o limiar superior de avaliação fixado para esses poluentes, devem utilizar-se medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente.
3 - Essas medições fixas podem ser completadas por técnicas de modelação ou por medições indicativas a fim de fornecer informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente.
4 - Em todas as aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar superior de avaliação fixado para esses poluentes, pode utilizar-se uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelação ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente.
5 - Em todas as aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar inferior de avaliação fixado para esses poluentes, a utilização de técnicas de modelação ou de medições indicativas, ou de ambas, é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente.
Artigo 13.º — Medições em localizações rurais de fundo
1 - Para além das avaliações referidas no artigo anterior, são efetuadas medições em localizações rurais de fundo afastadas de fontes importantes de poluição atmosférica, a fim de obter, pelo menos, informações sobre a concentração total em massa e a composição química das várias concentrações de partículas finas em suspensão (PM(índice 2,5)), em média anual.
2 - As medições referidas no número anterior são efetuadas de acordo com os seguintes critérios:
Nos Açores funcionará, pelo menos, uma estação de medição da poluição de fundo;
Sempre que se revele vantajoso e adequado, as atividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), a que se refere a Decisão n.º 81/462/CEE, do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância;
As partes A e C do anexo i são aplicáveis aos objetivos de qualidade dos dados estabelecidos para as medições da concentração em massa de partículas, sendo aplicável na sua totalidade o anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Pontos de amostragem
1 - A localização dos pontos de amostragem para a medição do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente é determinada segundo os critérios estabelecidos no anexo iv.
2 - Nas aglomerações onde as medições fixas constituam a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo vi do presente diploma, do qual constitui parte integrante.
3 - Nas aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelações, de medições indicativas ou de uma combinação de ambas as metodologias, o número total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo vi pode ser reduzido de 50 %, no máximo, desde que:
Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores limite ou aos limiares de alerta, bem como informação adequada para o público;
O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração do poluente em questão possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo i, e permitam que os resultados da avaliação da qualidade do ar respeitem os critérios especificados na parte B do mesmo anexo.
4 - Os resultados provenientes de modelações ou de medições indicativas são tidos em conta para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores limite.
Artigo 15.º — Métodos de medição de referência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os métodos e critérios de medição de referência são os especificados nas partes A e C do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Podem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições definidas na parte B do anexo vii.
3 - Os métodos de medição utilizados para determinar a composição química das partículas em suspensão (PM(índice 2,5)) são os que forem adotados pela autoridade ambiental nacional ou os que forem determinados pela Comissão Europeia.
Secção III — Ozono
Artigo 16.º — Critérios de avaliação
1 - Caso as concentrações de ozono numa aglomeração tenham excedido os objetivos a longo prazo fixados na parte C do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, durante um dos últimos cinco anos de medição, são obrigatoriamente efetuadas medições fixas.
2 - Caso os dados disponíveis digam respeito a um período inferior a cinco anos, para determinar se foram excedidos os objetivos a longo prazo referidos no número anterior durante esses cinco anos, podem ser combinados os resultados das campanhas de medição de curta duração, efetuadas em ocasiões e localizações suscetíveis de corresponder aos níveis de poluição mais elevados, com os resultados obtidos a partir de inventários de emissões e de resultados de modelação.
Artigo 17.º — Pontos de amostragem
1 - A localização dos pontos de amostragem para a medição do ozono é determinada segundo os critérios definidos no anexo ix do presente diploma, do qual é parte integrante.
2 - Nas aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para as medições fixas do ozono não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo x do presente diploma, do qual é parte integrante.
3 - Nas aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelação, de medições indicativas ou de uma combinação de ambos os métodos suplementares, o número total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo x pode ser reduzido, desde que:
Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores alvo, aos objetivos a longo prazo e aos limiares de informação e de alerta;
O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração de ozono possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo i e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B daquele anexo;
Exista pelo menos um ponto de amostragem por cada aglomeração;
O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem, com exceção das estações rurais de medição da poluição de fundo, tal como referido na parte A do anexo ix.
4 - Devem ser tomados em consideração para a avaliação da qualidade do ar em relação aos valores alvo os dados provenientes da utilização de modelos, de medições indicativas ou de uma combinação de ambos os métodos suplementares.
5 - O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, 50 % dos pontos de amostragem de ozono previstos na parte A do anexo x.
6 - A medição prevista no número anterior deve ser efetuada de modo contínuo, exceto nas estações rurais de medição da poluição de fundo referidas na parte A do anexo ix onde podem ser utilizados outros métodos de medição.
7 - Nas aglomerações onde, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações tiverem sido inferiores aos objetivos a longo prazo, o número de pontos de amostragem para as medições fixas é determinado nos termos da parte B do anexo x.
8 - Nos Açores é assegurada a instalação e o funcionamento de, pelo menos, um ponto de amostragem que forneça dados sobre as concentrações de substâncias precursoras de ozono enumeradas no anexo xi do presente diploma, do qual faz parte integrante.
9 - O número e a localização das estações de medição das substâncias precursoras de ozono são fixados tendo em conta os objetivos e os métodos estabelecidos no anexo xi.
Artigo 18.º — Métodos de medição de referência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o método de medição de referência para o ozono é o especificado no ponto 8 da parte A do anexo vii para a medição do ozono.
2 - Podem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e na parte B do anexo vii.
3 - Os métodos utilizados para a amostragem e medição dos compostos orgânicos voláteis (COV) enumerados no anexo xi são os que forem adotados pela autoridade ambiental nacional ou os que forem determinados pela Comissão Europeia.
Secção IV — Avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
Artigo 19.º — Valores alvo
1 - Os valores alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8), utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, são os fixados no anexo xii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A autoridade ambiental deve tomar as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, avaliadas nos termos do artigo seguinte, não excedam os valores alvo estabelecidos nos termos do número anterior.
3 - As medidas necessárias previstas no número anterior, a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, podem incluir:
A redução da atividade ou o encerramento das instalações ou a redução ou cessação das atividades que estejam na origem das concentrações elevadas;
A imposição da obrigatoriedade de alteração das tecnologias ou processos utilizados e da adoção da melhor técnica disponível, nos termos estabelecidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental;
No que respeita às instalações industriais abrangidas pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, tal significa obrigatoriamente a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTDs), definidas nos termos da alínea ff) do artigo 2.º daquele diploma.
4 - Os níveis dos poluentes referidos no n.º 1 nas zonas e aglomerações onde não se verifique excedência devem ser mantidos abaixo dos respetivos valores alvo e devem ser desenvolvidos esforços no sentido de preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
5 - A autoridade ambiental elabora e publica, no portal do Governo Regional na Internet, uma lista das aglomerações nas quais são excedidos os valores alvo estabelecidos no anexo xii, especificando as áreas de excedência e as fontes que para ela contribuem.
6 - Nas áreas em causa, a autoridade ambiental deve demonstrar a aplicação de todas as medidas necessárias e que não impliquem custos desproporcionados, especialmente dirigidas para as fontes predominantes de emissão, de forma a atingir os valores alvo.
Artigo 20.º — Regime de avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
1 - A qualidade do ar ambiente em relação ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao benzo(a)pireno é avaliada obrigatoriamente nas seguintes áreas:
Aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação;
Outras aglomerações onde os níveis excedem o limiar superior de avaliação.
2 - As medições previstas, a executar de acordo com os critérios fixados no artigo seguinte, podem ser completadas por técnicas de modelação a fim de se obter um nível adequado de informação sobre a qualidade do ar ambiente.
3 - Para avaliar a qualidade do ar ambiente em aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da secção 2 do anexo xiii do presente diploma, do qual é parte integrante, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas, e técnicas de modelação.
4 - Para avaliar a qualidade do ar ambiente em aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na secção 2 do anexo xiii, apenas são utilizáveis técnicas de modelação ou técnicas objetivas de cálculo.
5 - Quando as medições de poluentes sejam obrigatórias, estas devem ser feitas em locais fixos, continuamente ou por amostragem aleatória, com um número de medições suficiente para permitir a determinação dos níveis.
6 - Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na secção 1 do anexo xiii.
7 - Para efeitos do presente artigo, a classificação de cada aglomeração em função dos limiares referidos no número anterior deve ser revista pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos da secção 2 do anexo xiii, devendo esse período ser encurtado, por iniciativa da autoridade ambiental ou da autarquia local competente, sempre que ocorra uma alteração significativa de atividades relevantes para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente.
Artigo 21.º — Pontos de amostragem
1 - Os critérios para determinar a localização dos pontos de amostragem para a medição do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno no ar ambiente a fim de avaliar a conformidade com os valores alvo são os enumerados nas secções i e ii do anexo xiv do presente diploma, da qual faz parte integrante.
2 - O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente é o estabelecido na secção iv do anexo xiv, devendo esses pontos de amostragem ser instalados em cada aglomeração em que são exigidas medições, se a medição fixa for a única fonte de dados sobre concentrações.
Artigo 22.º — Outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
1 - A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, devem ser monitorizados, num número limitado de sítios de medição, outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) relevantes.
2 - A monitorização referida no número anterior deve incluir, pelo menos, os seguintes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos:
Benzo (a) antraceno (n.º CAS 56-55-3);
Benzo (b) fluoranteno (n.º CAS 205-99-2);
Benzo (j) fluoranteno (n.º CAS 205-82-3);
Benzo (k) fluoranteno (n.º CAS 207-08-9);
Indeno (1,2,3-cd) pireno (n.º CAS 193-39-5);
Dibenzo (a,h) antraceno (n.º CAS 53-70-3).
3 - Os sítios de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser selecionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo, sendo aplicáveis à sua determinação as secções i, ii e iii do anexo xiv.
Artigo 23.º — Amostragem de fundo
1 - Independentemente dos níveis de concentração, deve ser instalado um ponto de amostragem de fundo para a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo anterior, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo anterior.
2 - As medições referidas no número anterior são efetuadas de acordo com os seguintes critérios:
Nos Açores funciona, pelo menos, uma estação de medição da poluição de fundo;
Se for caso disso, as atividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), a que se refere a Decisão n.º 81/462/CEE, do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância;
Sempre que possível é também executada a medição de partículas (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)) e do mercúrio gasoso divalente.
3 - Os sítios de amostragem para estes poluentes devem ser selecionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo, sendo aplicáveis as secções i, ii e iii do anexo xiv.
4 - Pode ser considerada a utilização de bioindicadores adequados para a avaliação dos padrões regionais de impacte nos ecossistemas.
Artigo 24.º — Dados complementares, objetivos de qualidade e métodos de referência
1 - Nas aglomerações onde as informações recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, como inventários de emissões, métodos de avaliação de referência e modelação da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir estimar as concentrações de poluentes atmosféricos nos termos da secção i do anexo xiv e da parte A do anexo ii.
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