Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A — Regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-07-13
Última atualização 2026-04-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 103

Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera

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f)

Acompanhar a aplicação nos Açores das obrigações resultantes da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono, da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, do Protocolo de Gotemburgo, do Protocolo de Montreal, do Protocolo de Quioto e de outros instrumentos internacionais relevantes em matéria climática e de qualidade do ar;

g)

Acompanhar os trabalhos dos organismos e agrupamentos internacionais relevantes, em particular daqueles em que os Açores sejam parte ou que respeitem a regiões insulares e oceânicas;

h)

Elaborar os relatórios regionais sobre as alterações climáticas;

i)

Propor ao Governo Regional as medidas adequadas para dar sequência aos compromissos assumidos a nível nacional e internacional em matéria de alterações climáticas e da mitigação e adaptação climáticas.

3 - Os planos operacionais aprovados no âmbito da estratégia para as alterações climáticas devem integrar-se, com salvaguarda dos interesses específicos próprios, na estratégia nacional e europeia para as alterações climáticas.

Artigo 86.º — Plano Regional para as Alterações Climáticas

1 - O Plano Regional para as Alterações Climáticas é o documento orientador das políticas públicas em matéria do contributo dos Açores para a redução da alteração climática global, na previsão climática e na redução dos efeitos adversos das alterações climáticas através da adoção de estratégias de mitigação e adaptação.

2 - Para efeitos do Plano Regional para as Alterações Climáticas são considerados os gases com efeito de estufa (GEE), constantes do Anexo A ao Protocolo de Quioto e do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nomeadamente:

a)

Dióxido de carbono (CO(índice 2));

b)

Metano (CH(índice 4));

c)

Óxido nitroso (N(índice 2)O);

d)

Hidrofluorcarbonetos (HFCs);

e)

Perfluorcarbonetos (PFCs);

f)

Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6));

g)

Os gases referidos no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.

3 - Na elaboração do Plano Regional para as Alterações Climáticas devem ser tidas em conta e quantificadas as emissões originadas, pelo menos, nos seguintes setores de atividade e categorias de fontes:

a)

Energia e combustão de combustível:

i)

Produção de eletricidade;

ii) Indústrias transformadoras e da construção;

iii) Transportes terrestres, aéreos e marítimos;

b)

Emissões fugitivas do armazenamento de combustíveis derivados do petróleo;

c)

Consumo de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre;

d)

Uso de solventes e de outros produtos que libertam compostos orgânicos voláteis;

e)

Agricultura e pecuária:

i)

Fermentação entérica;

ii) Gestão de estrumes;

iii) Solos agrícolas;

iv) Queimada e queima de resíduos agrícolas;

f)

Produção, deposição e tratamento de resíduos:

i)

Deposição de resíduos sólidos no solo e em aterro;

ii) Manuseamento de águas residuais;

iii) Incineração de resíduos.

4 - O Plano Regional para as Alterações Climáticas deve, quanto possível, quantificar as emissões de gases com efeito de estufa e os reservatórios e sumidouros existentes no território regional.

5 - Entre as medidas de adaptação às alterações climáticas devem ser privilegiadas as que tenham caráter de adaptação antecipatória, criando objetivos de adaptação planeada face aos cenários climáticos que sejam adotados em resultado das projeções e previsões climáticas que estejam disponíveis.

6 - O Plano Regional para as Alterações Climáticas é aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional e é revisto, pelo menos, uma vez em cada cinco anos.

Artigo 87.º — Mitigação dos efeitos das alterações climáticas

1 - Com o objetivo de evitar ou mitigar os efeitos adversos das alterações climáticas, nomeadamente as modificações no ambiente físico ou biota que tenham efeitos negativos significativos no funcionamento dos sistemas socioeconómicos ou na composição, resistência ou produtividade dos ecossistemas naturais e sob gestão, ou ainda sobre a saúde e o bem-estar humanos, o Plano Regional para as Alterações Climáticas deve identificar as medidas de mitigação e de antecipação que se mostrem adequadas.

2 - Sempre que sejam identificados ecossistemas ou setores de atividade em que a adaptação autónoma seja considerada insuficiente, ou conduza a respostas inadequadas em face dos objetivos de conservação ou outros que estejam estabelecidos, devem ser identificadas as estratégias de mitigação ou de adaptação planeada que em cada caso se considerem necessárias e adequadas.

3 - As medidas referidas nos números anteriores são vinculativas para as entidades públicas, incluindo as autarquias, às quais, em função das suas competências ou atribuições, caiba a sua execução.

Artigo 88.º — Avaliação das estratégias de adaptação e do impacte das alterações climáticas

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea c) do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, deve ser feita a validação climática, tendo em conta os cenários climáticos adotados, de todos os planos e projetos que apresentem particular vulnerabilidade aos fatores climáticos.

2 - Consideram-se vulneráveis aos fatores climáticos nomeadamente os seguintes planos e projetos:

a)

O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) e os planos que especificamente incluam opções estratégicas de matriz territorial;

b)

As obras marítimas de grande dimensão;

c)

As grandes e médias obras hidráulicas e as estruturas de captação e distribuição de água;

d)

Os aeroportos, as vias rápidas e outras grandes infraestruturas definidoras das acessibilidades e com impacte relevante no consumo de combustíveis;

e)

As infraestruturas de produção de energia com potência instalada superior a 5 MWth.

3 - Em relação aos planos e projetos referidos nos números anteriores, devem ser seguidas técnicas de avaliação dos benefícios e custos da adaptação que explicitem o impacte potencial das alterações climáticas e procedam à avaliação do impacte climático do plano ou projeto e minimizem o impacte residual em função dos cenários climáticos adotados.

Capítulo VIII — Informação do público e relatórios

Artigo 89.º — Informação do público

1 - A autoridade ambiental assegura que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados, em tempo útil e de forma clara, completa e acessível, da qualidade do ar ambiente, em conformidade com o disposto no anexo xx.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade ambiental deve adotar as medidas adequadas para:

a)

Assegurar que a informação das concentrações de ozono seja sistematicamente disponibilizada e atualizada, pelo menos, diariamente e, quando adequado e viável, de hora a hora, indicando, pelo menos, todas as excedências relativamente aos objetivos a longo prazo da proteção da saúde, assim como dos limiares de informação e alerta constantes na secção A do anexo xviii no período em causa e incluindo uma breve avaliação sobre os efeitos na saúde;

b)

Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e alerta, verificadas ou previstas, a instituições de saúde e à população;

c)

Disponibilizar relatórios anuais globais, que devem indicar, pelo menos no que respeita à saúde humana, todas as excedências das concentrações relativamente ao valor alvo e ao objetivo a longo prazo, aos limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos relevantes de ponderação e, no que respeita à vegetação, qualquer excedência relativamente ao valor alvo e ao objetivo a longo prazo, incluindo também, sempre que necessário, informações complementares, bem como a avaliação da proteção das florestas;

d)

Fornecer informação atempada sobre as concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 19.º e, ainda, sobre as respetivas taxas de deposição total;

e)

Divulgar os planos de qualidade do ar referidos nos artigos 34.º e 37.º e os respetivos resultados.

3 - As informações devem também indicar qualquer excedência anual dos valores alvo previstos no anexo xii para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno e indicar as razões da excedência e a área a que diz respeito, bem como uma curta avaliação do valor alvo e informação adequada no que respeita ao impacte ambiental e aos efeitos na saúde.

4 - Caso elabore planos de ação a curto prazo, nos termos do artigo 37.º, a autoridade ambiental deve pôr à disposição do público e das organizações relevantes os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos.

5 - Para os efeitos dos números anteriores, a autoridade ambiental deve facultar o acesso a informações claras e compreensíveis sobre as excedências e as medidas adotadas para melhorar a qualidade do ar e colocá-las regularmente à disposição das entidades referidas no n.º 1 e, ainda, dos organismos competentes em matéria de proteção da saúde pública.

Artigo 90.º — Forma da comunicação ao público

1 - A comunicação das informações deve ser feita pela imprensa e outros meios de comunicação social de fácil acesso, incluindo, obrigatoriamente, o Portal do Governo Regional na Internet, e deve ser fornecida em formato compatível com a infraestrutura de informação geográfica adotada pela administração regional autónoma.

2 - A autoridade ambiental coloca, ainda, à disposição do público, no seu portal na Internet, relatórios anuais relativos a todos os poluentes abrangidos pelo presente diploma, contendo, quando aplicável, um resumo dos níveis que excedam os valores limite, os valores alvo, os objetivos a longo prazo e os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos médios relevantes, acompanhado de uma breve avaliação dos efeitos da excedência.

3 - Os relatórios referidos no número anterior podem incluir, caso seja necessário, informações e avaliações suplementares relativas à proteção das florestas e da vegetação em geral, incluindo os briófitos e os líquenes, bem como informações sobre outros poluentes cuja monitorização esteja prevista no presente diploma e em outros instrumentos legais ou regulamentares relevantes, nomeadamente as substâncias precursoras do ozono não regulamentadas que são enumeradas na parte B do anexo xi.

Artigo 91.º — Comunicação às entidades nacionais e comunitárias

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente coordena a recolha e fornece as informações que sejam necessárias para a manutenção dos inventários nacionais e comunitários de fontes de poluentes atmosféricos, bem como todas as demais que lhes forem solicitadas para efeitos do cumprimento de compromissos assumidos no âmbito da União Europeia.

2 - São objeto de comunicação, nomeadamente, as seguintes ocorrências:

a)

A ocorrência em qualquer aglomeração de níveis acima do valor limite acrescido da margem de tolerância, as datas ou períodos de tal ocorrência, os valores registados e as razões de cada uma das ocorrências no prazo de nove meses após o final de cada ano;

b)

Os planos de melhoria da qualidade do ar e respetivos programas de execução, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram as concentrações em questão;

c)

Os progressos registados na aplicação dos planos e programas de execução, de três em três anos;

d)

Anualmente, e no máximo nove meses após o final de cada ano, a lista das aglomerações onde as concentrações de ozono tenham excedido os objetivos a longo prazo;

e)

Os métodos utilizados na avaliação preliminar da qualidade do ar.

3 - Tendo em conta a Diretiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de dezembro, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes ao ambiente, o relatório do estado do ambiente a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, incluirá a informação pertinente, nomeadamente sobre os níveis observados ou avaliados em todas as localizações para os quais estejam disponíveis esses dados.

4 - A autoridade ambiental fornece os dados que lhe sejam solicitados pelas competentes autoridades nacionais e comunitárias, elaborando para tal os relatórios e preenchendo os formulários que sejam requeridos para dar cumprimento aos objetivos do presente diploma.

Capítulo IX — Fiscalização e sanções

Artigo 92.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às forças policiais e a outras entidades com competência em matéria ambiental, laboral e de atividades económicas, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe aos serviços inspetivos do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e às autarquias locais.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica as competências próprias de outras entidades, nomeadamente as entidades coordenadoras do licenciamento das diversas atividades por ele abrangidas e as atribuídas aos órgãos e serviços com competências inspetivas e de polícia.

Artigo 93.º — Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

[Revogada.];

b)

O incumprimento das obrigações de autocontrolo previstas nos artigos 52.º a 56.º;

c)

A violação das obrigações de comunicação dos resultados de monitorização ou autocontrolo e de medição previstas no artigo 57.º;

d)

A violação das normas de controlo da libertação de vapores de gasolina para a atmosfera durante o abastecimento previstas nos artigos 71.º a 73.º;

e)

O incumprimento do dever de monitorização e de informação previstos nos artigos 80.º e 81.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

O incumprimento das medidas gerais de prevenção previstas no n.º 2 do artigo 43.º;

b)

A não adoção das medidas de minimização das emissões difusas previstas no artigo 44.º;

c)

A violação das normas de dimensionamento e operação dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos que constam do artigo 45.º;

d)

A utilização de solventes orgânicos em violação do disposto no artigo 46.º;

e)

O funcionamento sem a licença de exploração prevista no artigo 48.º ou com a respetiva licença nula ou caduca;

f)

O incumprimento dos valores limite de emissão fixados nos termos do disposto no artigo 51.º;

g)

A violação das obrigações de ação fixadas no artigo 60.º para os casos de incumprimento dos valores limite de emissão;

h)

A utilização de equipamentos não sujeitos ao controlo metrológico referido no artigo 62.º ou a não disponibilização da documentação referida nos n.os 2 e 3 daquele artigo;

i)

A violação das normas de descarga para a atmosfera e de cálculo da altura e construção das chaminés, previstas nos artigos 63.º a 66.º;

j)

A violação das normas de controlo da libertação de vapores de gasolinas previstas nos artigos 67.º a 70.º;

k)

A violação das normas previstas nos artigos 75.º a 79.º, referentes à emissão para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão;

l)

O incumprimento das obrigações de redução das emissões, previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º, em caso de avaria do sistema de redução de emissões.

3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

A violação das medidas necessárias para assegurar a qualidade do ar que sejam determinadas pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 31.º;

b)

A violação da obrigação de assegurar que a instalação é projetada e construída de modo a reduzir emissões de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

c)

A não execução culposa das medidas contidas nos planos de melhoria da qualidade do ar a que se refere o artigo 35.º;

d)

A não execução culposa das medidas contidas nos planos de ação a curto prazo a que se refere o artigo 37.º;

e)

A violação das obrigações de redução ou suspensão da laboração determinadas nos termos do artigo 60.º;

f)

A violação das medidas cautelares previstas no artigo 97.º

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo reduzidos para metade.

Artigo 94.º — Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b)

Interdição do exercício da atividade;

c)

Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.

2 - A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento da atividade em causa e publicitada.

Artigo 95.º — Instrução e decisão dos processos

1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 93.º são da competência dos serviços inspetivos do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e das autarquias locais, nas áreas sob a sua jurisdição.

2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contraordenação decidir a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Artigo 96.º — Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 93.º é afetado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:

a)

20 % para a entidade que tenha levantado o auto, caso esta não integre a administração regional autónoma dos Açores;

b)

80 % para a Região Autónoma dos Açores ou para a autarquia local, caso seja esta a aplicar a coima.

Artigo 97.º — Medidas cautelares

1 - O dirigente máximo da autoridade ambiental ou o dirigente máximo do serviço inspetivo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente podem, por despacho, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar, adotar as medidas cautelares que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do dirigente máximo da autoridade ambiental, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar cessou.

3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à autoridade ambiental e à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa.

Capítulo X — Disposições finais e transitórias

Artigo 98.º — Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente

Nas zonas e aglomerações que não disponham de informação suficiente relativa aos níveis de poluentes no ar, a autoridade ambiental e a autarquia com jurisdição naquelas áreas devem efetuar campanhas de medição representativas ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária para a aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 99.º — Revisão de VLE e de limiares mássicos

1 - Os VLE e os limiares mássicos serão revistos por meio de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e do setor de atividade envolvido, tendo em conta a evolução da melhor tecnologia disponível e a situação do ambiente atmosférico no território regional.

2 - Enquanto não for dado cumprimento ao disposto no número anterior, mantêm-se em aplicação as correspondentes portarias nacionais.

Artigo 100.º — Disposições transitórias aplicáveis às instalações e equipamentos existentes

1 - Para se adaptarem ao regime estabelecido no presente diploma as instalações existentes dispõem de dois anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma ou, se posterior, da data em que finalizam o seu processo de licenciamento, com exceção da disposição constante do n.º 1 do artigo 11.º, de cuja aplicação ficam isentas.

2 - O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 69.º não é aplicável a perdas de vapores resultantes de operações de medição através de varetas de nível em relação a contentores móveis existentes a 31 de dezembro de 2001.

3 - Todas as estações de serviço existentes em que a quantidade total de gasolina descarregada, ou que se preveja descarregar, de reservatórios móveis na estação de serviço durante um ano exceda 3000 m3 devem ser equipadas com um «sistema de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 101.º — Comissão das Alterações Climáticas

Enquanto não for emitida a resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º, mantém-se em funcionamento a ComClima criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 109/2009, de 30 de junho, passando a prosseguir os objetivos fixados naquele artigo.

Artigo 102.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 7/91/A, de 30 de abril;

b)

Resolução do Conselho do Governo n.º 109/2009, de 30 de junho.

Artigo 103.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexo I — Objetivos de qualidade dos dados

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

A - Objetivos de qualidade dos dados na avaliação da qualidade do ar ambiente

(ver documento original)

A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num intervalo de confiança de 95 %) será avaliada em conformidade com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as diretrizes fornecidas no relatório do CEN Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (CR 14377:2002). As percentagens de incerteza constantes do quadro supra são fornecidas para a média das medições efetuadas no período considerado para o valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), num intervalo de confiança de 95 %. A incerteza associada às medições fixas deverá ser considerada aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente.

A incerteza associada ao modelo é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas para 90 % das estações de medição individuais, durante o período considerado, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências. A incerteza associada ao modelo será interpretada como sendo aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente. As medições fixas que forem selecionadas para comparação com os resultados da modelação devem ser representativas da escala abrangida pelo modelo.

A incerteza associada à estimativa dos objetivos é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período em causa, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências.

Os requisitos em matéria de número mínimo de dados recolhidos e período de referência não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos.

B - Resultados da avaliação da qualidade do ar

As seguintes informações deverão ser coligidas nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios diversos da medição, quer como complemento informativo quer como único meio de avaliação da qualidade do ar:

a)

Descrição das atividades de avaliação realizadas;

b)

Métodos específicos utilizados, com referência às respetivas descrições;

c)

Fontes de dados e informações;

d)

Descrição dos resultados, incluindo as incertezas e, nomeadamente, a extensão de qualquer eventual área ou, se for esse o caso, a extensão rodoviária no interior da zona ou aglomeração em que as concentrações excedam qualquer valor limite, valor alvo ou objetivo a longo prazo acrescidos da margem de tolerância, se for caso disso, e de qualquer área na qual as concentrações excedam os limiares de avaliação superior ou inferior;

e)

População potencialmente exposta aos níveis que excedam os valores limite para a proteção da saúde humana.

C - Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: validação de dados

1 - A fim de garantir a precisão dos resultados e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos competentes, designados nos termos do artigo 5.º, devem assegurar:

a)

A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 16.º em consonância com os requisitos estabelecidos na secção 5.6.2.2 da norma ISO/IEC 17025:2005;

b)

Que as instituições que operem estações individuais ou em rede possuam um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos dispositivos de medição, de forma a garantir a respetiva precisão;

c)

A aplicação de um processo de garantia da qualidade ou de controlo de qualidade à recolha e comunicação dos dados, bem como a participação ativa das instituições designadas para esta função nos programas de garantia de qualidade conexos à escala da União Europeia;

d)

Assegurar que os laboratórios, quando escolhidos pela autoridade ou organismo competente designado nos termos do artigo 5.º, que participem em intercomparações à escala da União Europeia de poluentes abrangidos pela Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, sejam acreditados em conformidade com a norma EN/ISO 17025 para os métodos de referência referidos no anexo vii. Estes laboratórios devem participar na coordenação dos programas de garantia de qualidade à escala comunitária a organizar pela Comissão Europeia, devendo também coordenar, a nível regional, a conceção de métodos de referência adequados e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência.

2 - Considera-se que todos os dados comunicados por força do artigo 38.º são válidos, exceto os assinalados como provisórios.

Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Objetivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade do ar usados na medição e estimativa das concentrações dos poluentes arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.

A - Objetivos de qualidade dos dados

Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:

(ver documento original)

A incerteza (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente é estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (Guia CEN para Expressão da Incerteza das Medições - ENV 13005-1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar - Abordagem da Estimativa da Incerteza dos Métodos de Referência de Medição do Ar Ambiente - CR14377:2002).

As percentagens para a incerteza são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95 %.

A incerteza das medições deve ser interpretada como aplicável na gama do valor alvo. As medições fixas e as medições indicativas devem ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados.

Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o devido cuidado, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo (b) fluoranteno, benzo (j) fluoranteno e benzo (k) fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como uma soma. É também aconselhável um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.

Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.

Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da deposição global se se puder demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em (mi)g/m2 por dia.

Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem inferior a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 - Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).

B - Requisitos para os modelos de qualidade do ar

Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza. A incerteza da modelação é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos.

C - Requisitos para as técnicas de estimativa objetiva

Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objetiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %.

D - Normalização

Para as substâncias a analisar na fração PM(índice 10), o volume de amostragem refere-se às condições ambiente.

Anexo III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente no interior de uma zona ou aglomeração.

A - Limiares de avaliação superiores e inferiores - resultados da avaliação da qualidade do ar

São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação superiores e inferiores:

1 - Dióxido de enxofre:

(ver documento original)

2 - Dióxido de azoto e óxidos de azoto:

(ver documento original)

3 - Partículas em suspensão (PM(índice 10)/PM(índice 2,5)):

(ver documento original)

4 - Chumbo:

(ver documento original)

5 - Benzeno:

(ver documento original)

6 - Monóxido de carbono:

(ver documento original)

B - Determinação da excedência dos limiares superior e inferior de avaliação

A excedência dos limiares superior e inferior de avaliação deverá ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi superado se tiver sido excedido em, pelo menos, três anos não consecutivos dos cinco anos precedentes.

Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, podem ser combinadas campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões, aplicando métodos de modelação para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.

Anexo IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos pontos de amostragem para a medição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.

A - Disposições gerais

A qualidade do ar ambiente será avaliada em todas as zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes:

1 - A qualidade do ar ambiente será avaliada em todas as localizações com exceção das enumeradas no número seguinte, de acordo com os critérios definidos nas secções B e C para a localização dos pontos de amostragem para medições fixas. Aplicam-se, igualmente, os princípios definidos nas secções B e C, na medida em que sejam pertinentes para a identificação das localizações específicas em que esteja determinada a concentração de poluentes relevantes e em que a qualidade do ar ambiente seja avaliada por medições indicativas ou por modelação.

2 - O respeito dos valores limite focalizados na proteção da saúde humana não será avaliado nas seguintes localizações:

a)

Localizações situadas em zonas inacessíveis ao público em geral e em que não haja habitação fixa;

b)

Nas fábricas ou instalações industriais às quais se apliquem todas as disposições legais relevantes em matéria de saúde e segurança no trabalho;

c)

Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre à faixa separadora central.

B - Localização em microescala dos pontos de amostragem

1 - Proteção da saúde humana:

a)

Os pontos de amostragem focalizados na proteção da saúde humana deverão ser instalados de forma a fornecer dados relativos a:

i)

Áreas no interior de zonas e aglomerações em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa ser exposta, direta ou indiretamente, por um período significativo relativamente ao período de referência dos valores limite;

ii) Outras áreas no interior das zonas e aglomerações representativas da exposição da população em geral;

b)

Os pontos de amostragem devem, em geral, ser instalados de forma a evitar a realização de medições em microambientes de área muito reduzida na sua vizinhança imediata, o que significa que o ponto de amostragem deve localizar-se de forma a que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar num segmento de via de comprimento não inferior a 100 m em zonas de tráfego denso, e não inferior a 250 m x 250 m em zonas industriais, se tal for viável;

c)

As estações de medição da poluição urbana de fundo devem ser instaladas para que os níveis de poluição medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes a barlavento da estação. O nível de poluição não deve ser dominado por uma fonte única, exceto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Os pontos de amostragem devem, regra geral, ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados;

d)

Se o objetivo consistir na avaliação dos níveis de fundo rurais, o ponto de amostragem não deve ser influenciado pela presença de aglomerações ou sítios industriais na sua vizinhança, ou seja, nos cinco quilómetros circundantes;

e)

Caso seja necessário avaliar a contribuição de fontes industriais, deverá instalar-se, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte, na zona residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deverá instalar-se um ponto de amostragem adicional no sentido do vento dominante;

f)

Os pontos de amostragem deverão, sempre que possível, ser também representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata;

g)

Deverá atender-se à necessidade de instalar pontos de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à proteção da saúde humana.

2 - Proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais:

a)

Os pontos de amostragem orientados para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem ser instalados a mais de 20 km das aglomerações e a mais de 5 km de outras zonas urbanizadas, instalações industriais ou autoestradas ou estradas principais com um tráfego superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que os pontos de amostragem devem localizar-se para que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar numa área circundante não inferior a 1000 km2. Pode ser promovida a instalação de pontos de amostragem a uma distância inferior, ou representativos da qualidade do ar de uma área menos extensa, em função das condições geográficas ou das oportunidades de proteger áreas particularmente vulneráveis;

b)

Deverá atender-se à necessidade de avaliar a qualidade do ar nas ilhas.

C - Localização em microescala dos pontos de amostragem

1 - Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:

a)

O fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem, num ângulo de, pelo menos, 270º, deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (em geral, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);

b)

Em geral, a entrada da sonda deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada se a estação for representativa de uma área vasta;

c)

A entrada da sonda não deve ser colocada na vizinhança imediata das fontes, a fim de evitar a captura direta de emissões não difundidas no ar ambiente;

d)

O exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;

e)

No respeitante a todos os poluentes, as sondas de amostragem orientadas para o tráfego rodoviário devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma.

2 - Poderá também atender-se aos seguintes fatores:

a)

Fontes interferentes;

b)

Segurança;

c)

Acessibilidade;

d)

Disponibilidade de energia elétrica e comunicações telefónicas;

e)

Visibilidade do local em relação ao espaço circundante;

f)

Segurança do público e dos operadores;

g)

Conveniência de efetuar no mesmo local a amostragem de diversos poluentes;

h)

Requisitos em matéria de planeamento.

D - Documentação e reavaliação da seleção dos locais

1 - Os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado.

2 - Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de seleção continuam a ser válidos ao longo do tempo.

Anexo V — Medições em localizações rurais de poluição de fundo independentemente da concentração

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º]

A - Objetivos

O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, estações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância e fundamentar a análise da distribuição das fontes, bem como para a compreensão de poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelação, inclusive em zonas urbanas.

B - Substâncias

A medição de PM(índice 2,5) deverá contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a composição química. Deverá incluir-se, pelo menos, a seguinte lista das espécies químicas:

a)

SO(índice 4)(elevado a 2-);

b)

NO(índice 3)(elevado a -);

c)

Cl(elevado a -);

d)

Na(elevado a +);

e)

K(elevado a +);

f)

NH(índice 4)(elevado a +);

g)

Ca(índice 2)(elevado a +);

h)

Mg(índice 2)(elevado a +);

i)

Carbono elementar;

j)

Carbono orgânico.

C - Localização

As medições devem ser realizadas, nomeadamente, em localizações rurais de poluição de fundo, em conformidade com as partes A, B e C do anexo iv.

Anexo VI — (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.

A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.

1 - Fontes difusas:

(ver documento original)

2 - Fontes pontuais. - Para a avaliação da poluição na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medições fixas deverá ser calculado tendo em conta as densidades de emissão, os perfis de distribuição provável da poluição do ar ambiente e a exposição potencial da população.

B - Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância do objetivo de redução da exposição a PM(índice 2,5) tendo em vista a proteção da saúde humana.

Para este efeito, deverá instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa poderão coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A.

C - Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância dos níveis críticos de proteção da vegetação em zonas distintas de aglomerações

O número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.

Anexo VII — (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º)

Métodos de referência para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno, monóxido de carbono e ozono.

A - Métodos de medição de referência

1 - Método de referência para a medição do dióxido de enxofre. - O método de referência para a medição do dióxido de enxofre é o método descrito na norma EN 14212:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence).

2 - Método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto. - O método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence).

3 - Método de referência para a amostragem e medição do chumbo. - O método de referência para a amostragem do chumbo é o método descrito no ponto 4 da parte A do presente anexo. O método de referência para a medição do chumbo é o método descrito na norma EN 14902:2005 (Ambient Air Quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As, Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter).

4 - Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10) é o método descrito na norma EN 12341:1999 (Air Quality - Determination of the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter - Reference method and field test procedure to demonstrate reference equivalence of measurement methods).

5 - Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5) é o método descrito na norma EN 14907:2005 (Ambient Air Quality - Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 2,5) mass fraction of suspended particulate matter).

6 - Método de referência para a amostragem e medição do benzeno. - O método de referência para a medição do benzeno é o método descrito na norma EN 14662:2005 - partes 1, 2 e 3 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of benzene concentrations).

7 - Método de referência para a medição do monóxido de carbono. - O método de referência para a medição do monóxido de carbono é o método descrito na norma EN 14626:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by nondispersive infrared spectroscopy).

8 - Método de referência para a medição do ozono. - O método de referência para a medição do ozono é o método descrito na norma EN 14625:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry).

B - Demonstração da equivalência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, pode ser utilizado qualquer outro método cujos resultados demonstrem serem equivalentes aos dos métodos referidos na parte A, ou, no caso das partículas em suspensão, qualquer outro método que se demonstre possuir uma relação coerente com o método de referência. Nesse caso, os resultados obtidos por esse método deverão ser corrigidos de modo a apresentarem resultados equivalentes aos resultados que teriam sido conseguidos mediante a utilização do método de referência.

2 - Sempre que tal seja adequado deve, também, ser assegurada a aplicação retroativa das correções a dados de medições anteriores, tendo em vista uma melhor comparabilidade dos resultados.

C - Normalização

No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deverá referir-se às condições ambiente, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.

D - Introdução de equipamento novo

Os equipamentos novos adquiridos para a aplicação do presente diploma devem respeitar o método de referência ou equivalente adotado a partir de 11 de junho de 2010.

Todos os equipamentos utilizados em medições fixas devem respeitar o método de referência ou equivalente a partir de 11 de junho de 2013.

E - Reconhecimento mútuo dos dados

Ao executar a homologação a fim de demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, a autoridade ambiental aceitará os relatórios de ensaio elaborados em outros Estados membros por laboratórios acreditados pela norma EN ISO 17025 para a realização desses ensaios.

Anexo VIII — Valores alvo e objetivos a longo prazo para o ozono

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

A - Definições e critérios

1 - Definições. - AOT40, expresso em (mi)g/m3.hora, designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 (mi)g/m3 (= 40 partes por mil milhões) e o valor 80 (mi)g/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 8 horas e as 20 horas Central European Time/Tempo Europa Central (CET/TEC).

2 - Critérios. - Na recolha de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade:

(ver documento original)

B - Valores alvo (1)

(ver documento original)

(1) O cumprimento dos valores alvo será avaliado tomando 2010 como o primeiro ano cujos dados serão utilizados para a avaliação da conformidade nos três ou cinco anos seguintes, consoante o caso.

C - Objetivos a longo prazo

(ver documento original)

Anexo IX — Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a avaliação das concentrações de ozono

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:

A - Localização em macroescala

(ver documento original)

Se adequado, a localização das estações de medição da poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar-se com os requisitos de monitorização estabelecidos para o acompanhamento das florestas e das interações ambientais entre a atmosfera e a vegetação.

B - Localização em microescala

Na medida do possível, deverá aplicar-se o procedimento relativo à localização em microescala descrito na parte C do anexo iv, assegurando também a colocação da sonda ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração e a mais de 10 m da infraestrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deverá aumentar em função da intensidade do tráfego.

C - Documentação e reavaliação da seleção dos locais

Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do anexo iv, efetuando uma seleção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afetam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.

Anexo X — Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono

(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte de informações

(ver documento original)

B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objetivos a longo prazo

Juntamente com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelização da qualidade do ar e a medição paralela do dióxido de azoto, o número de pontos de amostragem para o ozono deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objetivos a longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido a um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixa constituam a única fonte de informação, deverá manter-se, pelo menos, uma estação de monitorização. Se, em virtude de tal facto, existirem zonas de avaliação complementar sem qualquer estação, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objetivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma por 100 000 km2.

Anexo XI — Medição de substâncias precursoras do ozono

(a que se refere o n.º 8 do artigo 17.º)

A - Objetivos

Os principais objetivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.

A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objetivo adicional.

B - Substâncias

A medição de substâncias precursoras de ozono deverá incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO(índice 2)), bem como compostos orgânicos voláteis adequados (COV). Indica-se, seguidamente, uma lista dos compostos orgânicos voláteis recomendados para medição:

(ver documento original)

C - Localização

As medições devem ser efetuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos do presente diploma e considerados adequados relativamente aos objetivos de monitorização referidos na parte A.

Anexo XII — Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

(ver documento original)

Anexo XIII — Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração

(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)

1 - Limiares de avaliação superiores e inferiores:

(ver documento original)

2 - Determinação das superações dos limiares superiores e inferiores de avaliação. - As superações dos limiares superiores e inferiores de avaliação devem ser determinadas tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação será considerado superado quando se tenha verificado durante, pelo menos, três desses cinco anos civis.

Quando estiverem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, podem-se combinar os resultados recolhidos nas campanhas de medição de curta duração, durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se alcançam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelação e inventários de emissões, a fim de determinar a superação dos limiares superiores e inferiores de avaliação.

Anexo XIV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º)

Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.

I - Localização em macroescala

A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida de modo a fornecer:

1) Dados sobre locais situados no interior de zonas e aglomerações nos quais é provável que a população esteja direta ou indiretamente exposta às concentrações mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil;

2) Dados sobre os níveis em outros locais no interior das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral;

3) Dados sobre as taxas de deposição representativas dos efeitos indiretos da exposição da população através da cadeia alimentar.

Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir microambientes de muito pequena dimensão na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m x 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais situados em meio urbano.

Quando o objetivo for a avaliação dos níveis de fundo, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros.

Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área coberta pela direção predominante do vento. Quando for aplicável a alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º, os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

Os pontos de amostragem deverão, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fração PM(índice 10).

II - Localização em microescala

Na localização dos equipamentos de amostragem devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:

1) O fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (normalmente, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);

2) A entrada da sonda deve, em geral, estar a uma distância de 1,5 m (zona de inalação) e a 4 m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, se a estação for representativa de uma área vasta;

3) A entrada da sonda não deve ser posicionada na imediata proximidade de fontes, para evitar a admissão direta de emissões não misturadas com o ar ambiente;

4) O exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;

5) Os dispositivos de amostragem orientados para o tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e de 4 m do centro da faixa de rodagem mais próxima; as entradas das sondas devem ser instaladas de modo que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação;

6) Para as medições da deposição em zonas rurais, devem ser aplicados os critérios e orientações emanados do Programa Europeu de Monitorização e Avaliação (European Monitoring and Evaluation Programme ou EMEP) na medida do possível e salvo disposição em contrário do presente diploma e dos seus anexos.

Podem, igualmente, ser tidos em conta os seguintes fatores:

1) Fontes de interferência;

2) Segurança;

3) Acessibilidade;

4) Existência de fontes de energia elétrica e acesso a telecomunicações;

5) Visibilidade do local em relação à área envolvente;

6) Segurança do público e dos operadores;

7) Conveniência de instalar no mesmo local pontos de amostragem para diferentes poluentes;

8) Requisitos de planeamento.

III - Documentação e revisão da seleção dos locais

Os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de seleção continuam a ser válidos ao longo do tempo.

IV - Critérios para determinar o número de pontos de amostragem para as medições em lugares fixos de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente

Número mínimo de pontos de amostragem para medições em lugares fixos para avaliar o cumprimento dos valores alvo para a proteção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação:

a)

Fontes difusas:

(ver documento original)

b)

Fontes pontuais. - Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medição fixa deverá ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.

Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que possa controlar-se a aplicação das melhores tecnologias disponíveis, tal como definido na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

Anexo XV — (a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º)

Métodos de referência para a avaliação de concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição para o arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.

I - Método de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente

O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 14902:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As and Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter).

II - Método de referência para a amostragem e análise dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

O método de referência para a medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente é a norma EN 15549:2008 (Air quality - Standard method for the measurement of the concentration of benzo[a]pyrene in ambient air). Podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO, como a norma ISO 12884, desde que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.

O método de referência para a medição das concentrações do benzeno é o método descrito na norma EN 14662:2005 - partes 1, 2 e 3 (Ambient air quality - Standard method for measurement of benzene concentrations).

III - Método de referência para a amostragem e análise do mercúrio no ar ambiente

O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é a norma EN 15852:2010 (Ambient air quality - Standard method for the determination of total gaseous mercury). Podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.

IV - Método de referência para a amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos será baseado na exposição de indicadores cilíndricos de depósito, de dimensões normalizadas.

O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, chumbo e níquel é a norma EN 15841:2009 (Ambient air quality - Standard method for determination of arsenic, cadmium, lead and nickel in atmospheric deposition).

O método de referência para a amostragem da deposição de mercúrio é a norma EN 15853:2010 (Ambient air quality - Standard method for the determination of mercury deposition).

Na ausência de um método normalizado CEN, são autorizados métodos normalizados que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.

V - Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar

As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar são as que estiverem aceites pela autoridade ambiental nacional.

Anexo XVI — Valores limite para a proteção da saúde humana

(a que se refere o artigo 25.º)

A - Critérios

Sem prejuízo do disposto no anexo i, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade na recolha de dados e no cálculo dos parâmetros estatísticos:

(ver documento original)

B - Valores limite

(ver documento original)

Anexo XVII — (a que se refere o artigo 25.º)

Objetivo regional de redução da exposição, objetivo alvo e valor limite para PM(índice 2,5)

A - Indicador da exposição média

O indicador da exposição média (IEM), expresso em (mi)g/m3 de PM(índice 2,5), deverá basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território. O valor do indicador deverá corresponder à média das concentrações anuais obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo vi.

O IEM para o ano de referência de 2010 é o que estiver fixado pela autoridade ambiental nacional.

O IEM para o ano de 2020 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade desses pontos de amostragem, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para analisar se o objetivo de redução da exposição foi atingido.

O IEM para o ano de 2015 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para examinar se a obrigação em matéria de concentrações de exposição foi cumprida.

B - Objetivo de redução da exposição

(ver documento original)

Como no ano de referência o IEM não excede 8,5 (mi)g/m3, o objetivo de redução da exposição será igual a zero. O objetivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 (mi)g/m3 em qualquer momento do período entre 2011 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.

C - Obrigação em matéria de concentrações de exposição

(ver documento original)

D - Valor alvo

(ver documento original)

E - Valor limite

(ver documento original)

Anexo XVIII — Limiares de informação e alerta

(a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º)

A - Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono

A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade da zona ou aglomeração, consoante o que for menor.

(ver documento original)

B - Limiares de informação e de alerta para o ozono

(ver documento original)

Anexo XIX — Níveis críticos para a proteção da vegetação

(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)

(ver documento original)

Anexo XX — Informação ao público

(a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)

1 - Cabe à autoridade ambiental tomar as medidas necessárias para que sejam regularmente facultadas ao público informações atualizadas sobre as concentrações ambiente dos poluentes abrangidos pelo presente diploma.

2 - As concentrações ambiente comunicadas devem ser apresentadas como valores médios em relação ao período de referência, em conformidade com o anexo viii e com os anexos xvi a xix.

3 - As informações devem incluir, no mínimo, os valores que superem os objetivos de qualidade do ar, nomeadamente valores limite, valores alvo, limiares de alerta, limiares de informação ou objetivos a longo prazo, para o poluente em causa.

4 - Deve igualmente ser fornecida uma curta avaliação relativamente aos objetivos de qualidade do ar, bem como informações adequadas sobre os efeitos da excedência na saúde, ou, se for caso disso, na vegetação.

5 - As informações respeitantes às concentrações ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (pelo menos PM(índice 10)), ozono e monóxido de carbono devem ser atualizadas, pelo menos, diariamente e, sempre que possível, de hora a hora.

6 - As informações sobre as concentrações ambiente de chumbo e benzeno, apresentadas como valor médio relativo aos últimos 12 meses, devem ser atualizadas trimestralmente e, sempre que possível, mensalmente.

7 - A informação do público sobre as excedências registadas ou previstas dos limiares de alerta ou de informação devem ser disponibilizadas aos órgãos de comunicação social e publicadas no portal do Governo Regional na Internet em prazo que não pode exceder vinte e quatro horas após o seu conhecimento pela autoridade ambiental.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detalhes fornecidos ao público devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Informação sobre as excedências observadas:

i)

Localização da zona de excedência;

ii) Tipo de limiar excedido (informação ou alerta);

iii) Hora de início e duração da excedência;

iv) Concentração horária mais elevada, complementada pela concentração média mais elevada por período de oito horas, no caso do ozono;

b)

Previsão para a tarde do dia seguinte:

i)

Zona geográfica de excedência prevista dos limiares de informação ou de alerta;

ii) Alterações previstas na poluição (melhoramento, estabilização ou deterioração) e motivos dessas alterações;

c)

Informações sobre o tipo de população afetada, os possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado:

i)

Informação sobre os grupos populacionais de risco;

ii) Descrição dos sintomas prováveis;

iii) Precauções recomendadas para adoção pela população afetada;

iv) Onde encontrar informações complementares;

d)

Informações sobre ações preventivas com o objetivo de reduzir a poluição ou a exposição à mesma:

i)

Indicação dos principais setores fonte de poluição;

ii) Recomendação de ações com o objetivo de reduzir as emissões;

e)

Caso se prevejam excedências, a autoridade ambiental deve emitir nota informativa adequada e assegurar que a mesma é disponibilizada à comunicação social e publicada no portal do Governo Regional na Internet, tomando as medidas necessárias para que essa informação seja divulgada tão extensamente quanto possível.

Anexo XXI — Informação a incluir nos planos locais e regionais de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente

(a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º)

A - Informações a fornecer nos planos de qualidade do ar a que se referem os artigos 34.º e seguintes do presente diploma

1 - Localização da poluição em excesso:

a)

Ilha;

b)

Localidade (mapa);

c)

Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).

2 - Informações gerais:

a)

Tipo de zona (urbana, industrial ou rural);

b)

Estimativa da área poluída (em quilómetros quadrados), bem como da população exposta à poluição;

c)

Dados climáticos úteis;

d)

Dados topográficos pertinentes;

e)

Informações suficientes sobre o tipo de alvos que necessitam de proteção na zona em causa.

3 - Autoridades responsáveis:

a)

Nomes e endereços das entidades responsáveis pela elaboração e aplicação dos planos de melhoramento.

4 - Natureza e avaliação da poluição:

a)

Concentrações observadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoramento);

b)

Concentrações medidas desde o início do projeto;

c)

Técnicas de avaliação utilizadas.

5 - Origem da poluição:

a)

Lista das principais fontes de emissões responsáveis pela poluição e mapa mostrando a sua localização;

b)

Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes (toneladas/ano);

c)

Informações sobre a poluição proveniente de outras regiões.

6 - Análise da situação:

a)

Detalhes dos fatores responsáveis pela excedência (por exemplo transporte, incluindo transporte transfronteiriço e formação de poluentes secundários na atmosfera);

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