Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A — Regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera
Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera
Se for caso disso, as atividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), a que se refere a Decisão n.º 81/462/CEE, do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância;
Sempre que possível é também executada a medição de partículas (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)) e do mercúrio gasoso divalente.
3 - Os sítios de amostragem para estes poluentes devem ser selecionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo, sendo aplicáveis as secções i, ii e iii do anexo xiv.
4 - Pode ser considerada a utilização de bioindicadores adequados para a avaliação dos padrões regionais de impacte nos ecossistemas.
Artigo 24.º — Dados complementares, objetivos de qualidade e métodos de referência
1 - Nas aglomerações onde as informações recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, como inventários de emissões, métodos de avaliação de referência e modelação da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir estimar as concentrações de poluentes atmosféricos nos termos da secção i do anexo xiv e da parte A do anexo ii.
2 - Os objetivos de qualidade dos dados são os constantes da secção A do anexo ii, sendo aplicável, quando forem utilizados para a avaliação modelos da qualidade do ar, o disposto na secção B daquele anexo.
3 - Os métodos de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente constam das secções i, ii e iii do anexo xv do presente diploma, do qual é parte integrante.
4 - A secção iv do anexo xv estabelece as técnicas de referência para a medição da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a secção v do anexo xv estabelece as normas a que devem obedecer as técnicas de modelação de referência para a qualidade do ar.
Capítulo III — Gestão da qualidade do ar ambiente
Secção I — Requisitos quanto aos valores limite e valores alvo
Artigo 25.º — Requisitos caso os níveis sejam inferiores aos valores limite
1 - Nas aglomerações onde os níveis de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, PM(índice 10), PM(índice 2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente sejam inferiores aos respetivos valores limite fixados no anexo xvi e no anexo xvii do presente diploma, do qual são parte integrante, a autoridade ambiental deve tomar as medidas necessárias para manter os níveis desses poluentes abaixo dos valores limite e preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
2 - As medidas referidas no número anterior são, com as necessárias adaptações, as constantes do n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 26.º — Valores limite e limiares de alerta para a proteção da saúde humana
1 - Os níveis de dióxido de enxofre, PM(índice 10), chumbo e monóxido de carbono no ar ambiente não podem exceder em qualquer aglomeração os valores limite fixados no anexo xvi.
2 - O cumprimento dos requisitos do número anterior é avaliado de acordo com o disposto no anexo iv, recorrendo a pontos de amostragem que satisfaçam os requisitos ali fixados.
3 - As margens de tolerância fixadas no anexo xvi são aplicáveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do presente diploma.
4 - Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre e dióxido de azoto no ar ambiente são os valores fixados na parte A do anexo xviii do presente diploma, do qual é parte integrante.
5 - O limiar de alerta para o ozono é o fixado na parte B do anexo xviii.
Artigo 27.º — Níveis críticos
1 - A autoridade ambiental deve assegurar que sejam respeitados os níveis críticos para a proteção da vegetação fixados no anexo xix do presente diploma, do qual é parte integrante, avaliados nos termos da parte A do anexo iv, tomando para tal, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 3 do artigo 19.º
2 - Caso as medições fixas constituam a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem não pode ser inferior ao mínimo fixado na parte C do anexo vi.
3 - Caso os dados de qualidade do ar sejam completados por informações provenientes de modelação, de medições indicativas, ou de uma combinação de ambos os métodos, o número mínimo de pontos de amostragem pode ser reduzido de 50 %, no máximo, desde que possam ser estabelecidas estimativas das concentrações do poluente em questão em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo i.
Artigo 28.º — Redução da exposição às PM(índice 2,5) para a proteção da saúde humana
1 - A autoridade ambiental toma as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para reduzir a exposição às PM(índice 2,5) com o intuito de atingir o objetivo de redução da exposição fixado na parte B do anexo xvii, no ano ali indicado, seguindo, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
2 - O indicador de exposição média, fixado em conformidade com a parte A do anexo xvii, não pode exceder os limites de concentrações de exposição estabelecidos na parte C do referido anexo.
3 - O indicador de exposição média para as PM(índice 2,5) deve ser avaliado nos termos da parte A do anexo xvii.
4 - Nos termos do anexo iv, a autoridade ambiental assegura que a distribuição geográfica e o número de pontos de amostragem que servem de base para a determinação do indicador de exposição média às PM(índice 2,5) reflitam corretamente a exposição da população em geral.
5 - O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos da parte B do anexo vi.
Artigo 29.º — Valor alvo e valor limite das PM(índice 2,5) para a proteção da saúde humana
1 - As concentrações de PM(índice 2,5) no ar ambiente não podem exceder em qualquer aglomeração o valor alvo estabelecido na parte D do anexo xvii, ou o valor limite fixado na parte E do mesmo anexo, sendo o cumprimento deste último requisito avaliado de acordo com o disposto no anexo iv.
2 - As margens de tolerância fixadas na parte E do anexo xvii são aplicáveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º
3 - Para dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, a autoridade ambiental toma as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, seguindo, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 30.º — Requisitos aplicáveis nas aglomerações onde as concentrações de ozono excedam os valores alvo e os objetivos a longo prazo
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, a autoridade ambiental toma as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que os valores alvo e os objetivos a longo prazo para as concentrações de ozono no ar ambiente sejam atingidos.
2 - Relativamente às aglomerações onde seja excedido um valor alvo, a autoridade ambiental deve assegurar que sejam aplicados planos relativos à qualidade do ar a fim de que os valores alvo sejam atingidos, exceto quando tal não seja exequível através de medidas que não impliquem custos desproporcionados.
3 - Relativamente às aglomerações onde os níveis de ozono no ar ambiente sejam superiores aos objetivos a longo prazo, mas inferiores ou iguais aos valores alvo, a autoridade ambiental deve elaborar e aplicar medidas, nos termos do n.º 1, com uma boa relação custo-eficácia para atingir os objetivos a longo prazo.
4 - Tais medidas devem ser, pelo menos, coerentes com os planos de qualidade do ar referidos no n.º 2.
Artigo 31.º — Requisitos aplicáveis nas aglomerações onde as concentrações de ozono satisfaçam os objetivos a longo prazo
1 - Nas aglomerações onde os níveis de ozono correspondam aos objetivos a longo prazo, e na medida em que fatores como a natureza transfronteiriça da poluição pelo ozono e as condições meteorológicas o permitam, a autoridade ambiental deve tomar as ações necessárias para manter os níveis de ozono abaixo dos objetivos a longo prazo e preservar, através de medidas proporcionadas, a melhor qualidade do ar ambiente compatível com um desenvolvimento sustentável e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana.
2 - As medidas referidas no número anterior são, com as necessárias adaptações, as constantes do n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 32.º — Medidas requeridas no caso de serem excedidos os limiares de informação ou de alerta
1 - Caso seja excedido o limiar de informação fixado no anexo xviii ou qualquer um dos limiares de alerta fixados no mesmo anexo, a autoridade ambiental informa de imediato a autoridade regional de saúde e o público através da rádio, televisão, imprensa ou Internet.
2 - A comunicação referida no número anterior deve seguir, com as necessárias adaptações, as normas de informação ao público constantes do anexo xx do presente diploma, do qual é parte integrante, e ser feita tão rápida quanto possível, devendo em todos os casos ser feita antes de decorridas 12 horas após a deteção da excedência.
3 - A autoridade ambiental comunica igualmente às entidades nacionais competentes e à Comissão Europeia, a título provisório, as informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que o limiar de alerta ou o limiar de informação tenham sido excedidos.
Artigo 33.º — Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
1 - Caso seja comprovada a existência de poluentes atmosféricos provenientes de fontes naturais, a autoridade ambiental transmite à Comissão Europeia, através das competentes autoridades nacionais, relativamente a um determinado ano, as listas das aglomerações onde a excedência dos valores limite de um determinado poluente seja imputável a essas fontes.
2 - A comunicação referida no número anterior contém informações sobre as concentrações e as fontes e, quando aplicável, elementos que demonstrem que a excedência é imputável a fontes naturais.
Secção II — Planos de gestão da qualidade do ar
Artigo 34.º — Planos de qualidade do ar
1 - Caso, numa determinada aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor limite ou valor alvo, bem como as respetivas margens de tolerância, cabe à autoridade ambiental assegurar a elaboração de planos de qualidade do ar para essas zonas e aglomerações de forma a permitir obter o cumprimento do valor limite ou do valor alvo em causa.
2 - Os planos de qualidade do ar referidos no número anterior são elaborados num prazo não superior a um ano, a contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira excedência dos limites, e são aprovados, ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, por decreto regulamentar regional.
3 - Os planos de qualidade do ar são comunicados à Comissão Europeia num prazo não superior a dois anos a contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira excedência dos limites.
Artigo 35.º — Execução dos planos de qualidade do ar
1 - Os planos de qualidade do ar são de execução obrigatória pelas entidades neles identificadas como responsáveis pela realização de quaisquer ações.
2 - Em caso de excedência dos valores limite em relação aos quais já tenha expirado o prazo para a consecução dos objetivos, os planos de qualidade do ar estabelecem medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.
3 - Os planos de qualidade do ar podem, adicionalmente, incluir medidas específicas tendentes à proteção dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças, os idosos e os portadores de doenças respiratórias crónicas.
4 - Os planos de qualidade do ar devem conter, pelo menos, as informações enumeradas na parte A do anexo xxi do presente diploma, do qual é parte integrante, e podem incluir medidas conformes com o disposto no artigo 37.º
5 - Caso devam ser elaborados ou aplicados planos de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes, são elaborados e aplicados, se for caso disso, planos integrados de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes em questão.
Artigo 36.º — Coerência com outros planos de melhoria da qualidade ambiental
Tendo em vista a realização dos objetivos ambientais relevantes, os planos de qualidade do ar, na medida do possível, devem ser coerentes com outros planos de gestão do ambiente, nomeadamente com os planos exigidos pelas normas relativas à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão e os planos de ação previstos no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, relativos à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Artigo 37.º — Planos de ação a curto prazo
1 - Caso, numa determinada aglomeração, exista o risco de o nível de poluentes exceder um ou vários dos limiares de alerta fixados no anexo xviii, a autoridade ambiental estabelece planos de ação para a qualidade do ar que indiquem as medidas a tomar a curto prazo para reduzir o risco e limitar a duração dessa excedência.
2 - Os planos de ação para a qualidade do ar referidos no número anterior são aprovados, ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
3 - Caso o risco se aplique a um ou vários dos valores limite ou valores alvo fixados nos anexos viii, xvi e xvii, a autoridade ambiental pode, se for caso disso, estabelecer planos de ação a curto prazo.
4 - Caso exista o risco de ser excedido o limiar de alerta fixado para o ozono na parte B do anexo xviii, a autoridade ambiental só estabelece esses planos de ação a curto prazo se considerar que existe um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade da excedência, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes na ilha afetada, devendo ter em conta a Decisão n.º 2004/279/CE, da Comissão, de 19 de março de 2004, relativa às diretrizes de aplicação da Diretiva n.º 2002/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao ozono no ar ambiente.
5 - Os planos de ação a curto prazo referidos no n.º 1 e no n.º 3 podem, conforme o caso, prever medidas efetivas destinadas a controlar, e, se necessário, suspender, atividades que contribuam para o risco de excedência dos respetivos valores limite, valores alvo ou limiar de alerta.
6 - Os planos de ação a curto prazo podem incluir medidas relacionadas com a circulação dos veículos a motor, com os trabalhos de construção, com os navios atracados em portos, com a utilização de instalações ou produtos industriais e com o aquecimento urbano e a climatização dos edifícios.
7 - No âmbito desses planos podem, igualmente, ser consideradas medidas específicas que visem a proteção dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças, os idosos e os portadores de doenças respiratórias crónicas.
Artigo 38.º — Poluição atmosférica transfronteiriça
Caso seja excedido um limiar de alerta, valor limite ou valor alvo, acrescido da margem de tolerância correspondente, ou um objetivo a longo prazo, devido a um transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a autoridade ambiental deve solicitar a cooperação das competentes autoridades nacionais e comunitárias e, se for caso disso, conceber atividades conjuntas, como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados, a fim de pôr termo à excedência daqueles valores através da aplicação de medidas adequadas e proporcionadas.
Capítulo IV — Prevenção e controlo da emissão de poluentes para a atmosfera
Secção I — Normas gerais
Artigo 39.º — Instrumentos de prevenção e controlo de emissões de poluentes
A proteção do ambiente atmosférico é assegurada através de um conjunto de instrumentos complementares que promovam a prevenção e o controlo das emissões de poluentes atmosféricos, nomeadamente:
Incentivos à instalação das melhores técnicas disponíveis e de equipamentos que previnam ou reduzam a poluição atmosférica;
Inclusão de condições relativas à proteção do ambiente atmosférico no âmbito do licenciamento, autorização ou aprovação das instalações, nos termos previstos na legislação aplicável;
Promoção da educação ambiental visando o esclarecimento, a formação e a participação das populações na identificação e na resolução dos problemas de poluição atmosférica;
Lançamento de programas de investigação e de desenvolvimento no domínio da prevenção e controlo da poluição;
Elaboração e manutenção de um inventário regional de fontes de emissão de poluentes atmosféricos, incluindo as fontes pontuais e difusas resultantes da desgaseificação dos solos e emanações vulcânicas.
Artigo 40.º — Instrumentos económicos
1 - A proteção do ambiente atmosférico é, ainda, assegurada através da promoção de incentivos à internalização dos custos ambientais associados à utilização do recurso ar, nomeadamente mediante a utilização de instrumentos baseados na lógica do mercado, incluindo um sistema de transação de direitos de emissão, taxas e subsídios ambientais.
2 - Os instrumentos referidos no número anterior são fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 41.º — Inventário de fontes e de emissões atmosféricas
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente a realização, para cada ano civil, do inventário regional de emissões de poluentes atmosféricos abrangidos pelo presente diploma e a quantificação das respetivas emissões para cada ano civil.
2 - O inventário regional de emissões é acompanhado das projeções de emissões para a década imediata dos poluentes por ele abrangidos.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, e sempre que solicitada, é obrigatória a disponibilização àquele departamento da administração regional autónoma de toda a informação relevante e atualizada pelas entidades detentoras da mesma, públicas ou privadas, incluindo operadores e entidades responsáveis pela produção de dados estatísticos.
4 - O inventário e as projeções de emissões são objeto de divulgação ao público e aos organismos interessados, nomeadamente às organizações não-governamentais de ambiente, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não-governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Artigo 42.º — Metodologias de inventariação e de elaboração de projeções das emissões
1 - O inventário e as projeções de emissões são elaborados com recurso às metodologias estabelecidas pela Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, devendo ser utilizado para o efeito o guia conjunto EMEP/CORINAIR - Inventário de Emissões Atmosféricas da Agência Europeia do Ambiente, na sua versão mais recente.
2 - As projeções de emissões devem incluir informações que permitam a análise quantitativa das principais premissas socioeconómicas utilizadas para a sua elaboração.
Artigo 43.º — Medidas gerais de prevenção
1 - O operador deve assegurar que a instalação é projetada e construída de modo a reduzir as emissões de poluentes atmosféricos e evitar a transferência de poluição de um meio recetor para outro, mediante a adoção das melhores técnicas disponíveis que possibilitem a sua aplicação em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os respetivos custos e benefícios.
2 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar que no decurso do funcionamento da instalação, incluindo as condições de funcionamento normal e as condições de arranque, de paragem ou de manutenção, e na desativação definitiva da instalação são respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos no presente diploma.
Artigo 44.º — Medidas especiais para minimização das emissões difusas
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em matéria de construção e de exploração das instalações, nem das normas sobre higiene e segurança no trabalho, o operador deve adotar as seguintes medidas para minimizar as emissões difusas:
Captação e canalização para um sistema de exaustão das emissões difusas de poluentes atmosféricos, sempre que técnica e economicamente viável;
Confinar, por regra, a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis;
Os equipamentos de manipulação, transfega, transporte e armazenagem, desde que técnica e economicamente viável, devem ser dotados de dispositivos de captação e exaustão;
Garantir, sempre que seja técnica e economicamente viável, meios de pulverização com água ou aditivos, caso se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento ao ar livre;
Armazenar, na medida do possível, em espaços fechados os produtos a granel que possam conduzir a emissões de poluentes para a atmosfera;
Assegurar que o pavimento da área envolvente da instalação, incluindo vias de circulação e locais de parqueamento, possui revestimento adequado a evitar a contaminação de solos e aquíferos e é mantido em condições de higiene e limpeza.
Artigo 45.º — Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
1 - Os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos de uma instalação devem ser dimensionados de modo a poderem suportar variações de caudal, temperatura e composição química dos efluentes gasosos a tratar, em particular durante as operações de arranque e de paragem da instalação, sempre que tecnicamente viável.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ter uma exploração e manutenção adequadas, de modo a reduzirem ao mínimo os períodos de indisponibilidade e a permitirem um nível de eficiência elevado.
3 - Em situações de funcionamento deficiente, ou de avaria do equipamento, em que se verifique não ser possível repor a situação de funcionamento normal no prazo de 24 horas, o operador tem o dever de notificar a autoridade ambiental no prazo máximo de 48 horas, contadas da verificação da deficiência ou da avaria.
4 - Nas situações previstas no número anterior, a autoridade ambiental adota as providências que entenda necessárias, designadamente a imposição de medidas adicionais para que o funcionamento da instalação regresse à normalidade, ou, caso se justifique, a suspensão da atividade, nos termos do artigo 60.º do presente diploma.
5 - As situações de funcionamento deficiente ou de avaria do equipamento não podem, em circunstância alguma, exceder um total de 170 horas em cada ano civil.
Artigo 46.º — Instalações que utilizam solventes orgânicos
1 - As instalações que utilizem substâncias e preparações às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das frases de risco R 45, R 46, R 49, R 60 e R 61, ou outras de igual ou semelhante teor, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, devem proceder à sua substituição, sempre que possível, por substâncias ou preparações menos perigosas.
2 - À monitorização pontual das instalações referidas no número anterior não se aplica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 53.º
Artigo 47.º — Proibição da queima a céu aberto
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
2 - Excetua-se da proibição do número anterior:
A queima de material lenhoso, de sobrantes de exploração e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, quando feita no respeito pelo disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de março, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores;
A queima de resíduos infestados por térmitas, quando realizada no respeito pelo fixado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas;
Sem prejuízo do disposto no decreto legislativo regional que aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos, é permitida a queima de resíduos, nomeadamente pneus e veículos em fim de vida, por bombeiros, em exercício de simulacro, desde que previamente autorizada pela autoridade ambiental.
Artigo 48.º — Autorização ou licença da instalação e suas renovações
1 - A autorização de funcionamento ou a concessão da licença de exploração de novas instalações bem como as respetivas renovações só são emitidas se o operador demonstrar que a instalação respeita as disposições do presente diploma e, em especial, que:
Tomou as medidas adequadas à redução da poluição atmosférica na origem, tendo em conta a tecnologia disponível com desempenho ambiental adequado aplicável ao processo em causa, prevalecendo este objetivo sobre as tecnologias de fim de linha;
De um ponto de vista técnico, a instalação está apta a garantir o cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) que lhe são aplicados;
A instalação cumpre, entre outras, as normas do presente diploma relativas ao sistema de descarga e de tratamento de poluentes atmosféricos, à minimização dos efeitos das emissões difusas, aos aspetos construtivos da chaminé e à monitorização das emissões atmosféricas.
2 - As licenças emitidas em desconformidade com o disposto no número anterior são nulas.
Artigo 49.º — Alteração da instalação
Sempre que uma instalação existente é objeto de uma alteração substancial é considerada como uma nova instalação para efeitos da aplicação do presente diploma.
Secção II — Fixação de valores limite de emissão
Artigo 50.º — Objetivos e princípios
1 - A imposição de VLE visa assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente e constitui um instrumento essencial da política de prevenção e controlo do ambiente atmosférico.
2 - Os VLE aplicam-se a grupos, famílias ou categorias de substâncias emitidas por qualquer fonte de emissão.
3 - A determinação de VLE tem por base:
A existência de tecnologia disponível com desempenho ambiental adequado aplicável ao processo em causa;
A necessidade de proteção do ambiente, da saúde e do bem-estar das populações;
As obrigações impostas em resultado da aplicação dos planos de gestão da qualidade do ar referidos nos artigos 34.º e seguintes.
Artigo 51.º — Aplicação de VLE
1 - Os VLE aplicáveis às fontes de emissão abrangidas pelo presente diploma são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e ambiente, a qual fixa, ainda, os métodos de medição, recolha e análise das emissões dos poluentes atmosféricos.
2 - A aplicação e o cumprimento dos VLE fixados nas portarias referidas no número anterior são obrigatórios para todas as fontes de emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º
3 - O cumprimento dos VLE presume-se assegurado desde que observadas as disposições constantes dos artigos 52.º a 61.º
4 - As disposições legais relativas às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que transpõem para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, e às instalações de incineração de resíduos prevalecem sobre as constantes do presente diploma, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
Secção III — Monitorização das emissões
Artigo 52.º — Medições
1 - O autocontrolo das emissões sujeitas a VLE é obrigatório e da responsabilidade do operador.
2 - O autocontrolo das emissões é efetuado nos termos fixados na respetiva autorização ou licença da instalação, mas sempre no respeito pelas disposições constantes do presente diploma ou de acordo com o estipulado nos artigos 53.º a 56.º
3 - As instalações de combustão com potência térmica superior a 50 MWth e inferior a 100 MWth, mesmo quando abrangidas pelo regime relativo à limitação das emissões de poluentes atmosféricos provenientes de grandes instalações de combustão, estão obrigadas ao autocontrolo das suas emissões, a efetuar de acordo com o disposto no presente diploma.
4 - Quando se entenda necessário, por razões técnicas, de fiabilidade ou de intercomparabilidade, os requisitos técnicos a que deve obedecer o procedimento de autocontrolo e a metodologia de determinação dos seus resultados podem ser regulamentados, genérica ou especificamente, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 53.º — Monitorização pontual
1 - Estão sujeitas a monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais esteja fixado um VLE nos termos do n.º 1 do artigo 51.º, e cujo caudal mássico de emissão se situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico mínimo fixados nas portarias a que se refere o mesmo artigo.
2 - A autoridade ambiental pode exigir uma periodicidade de monitorização adequada à situação, sempre que, de uma forma fundamentada, se verifique que a monitorização pontual, efetuada nos termos referidos no número anterior, não é suficiente para assegurar o correto acompanhamento das emissões para a atmosfera.
3 - No caso de fontes pontuais, abrangidas pelo n.º 1, associadas a instalações onde sejam desenvolvidas atividades sazonais, a monitorização pode ser efetuada apenas uma vez por ano, durante o período em que se encontrem a laborar.
4 - Exceto nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 6, quando da monitorização realizada de acordo com o disposto no n.º 1, num período mínimo de 12 meses e cujos resultados sejam apresentados conforme o estipulado no anexo xxii do presente diploma, do qual faz parte integrante, resultar que o caudal mássico de emissão de um poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo, fixado na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, a autoridade ambiental pode autorizar a monitorização pontual das emissões desse poluente, a qual pode ser efetuada apenas uma vez, de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
5 - A autoridade ambiental pode inibir o exercício da faculdade prevista no número anterior em qualquer momento perante situações devidamente justificadas.
6 - No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estejam sujeitos a monitorização nos termos do n.º 1, o autocontrolo pode ser efetuado, com caráter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num fator de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento um plano de monitorização que inclua os elementos referidos no anexo xxiii do presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo tal plano remetido à autoridade ambiental.
8 - A autoridade ambiental competente deve proferir decisão sobre a aprovação do plano de monitorização referido no número anterior no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da sua receção.
Artigo 54.º — Monitorização em contínuo
1 - Estão sujeitas a monitorização em contínuo as emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º
2 - Para obtenção de um valor médio diário válido não podem ser excluídos mais de seis valores médios horários num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à reparação ou manutenção do sistema de medição em contínuo.
3 - Caso se verifique a anulação de mais de 36 valores médios diários num ano, devida a mau funcionamento ou à reparação ou manutenção do sistema de medição em contínuo, a autoridade ambiental pode exigir que o operador tome as medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema em causa.
4 - As situações abrangidas pelo n.º 1 em que se comprove não ser tecnicamente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos são analisadas caso a caso.
5 - Para efeitos do número anterior, o operador apresenta um plano de monitorização alternativo à entidade coordenadora do licenciamento, que o remete à autoridade ambiental para decisão sobre a aprovação do plano, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da sua receção.
6 - Os critérios para a realização da monitorização em contínuo constam do anexo xxiv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 55.º — Dispensa de monitorização
1 - A monitorização é dispensada nas fontes pontuais associadas a instalações que funcionem menos de 25 dias ou menos de 500 horas por ano civil.
2 - A dispensa de monitorização prevista no número anterior só produz efeitos após a comunicação à autoridade ambiental, efetuada pelo operador, de que as fontes pontuais se encontram nas condições aí fixadas.
3 - O disposto no número anterior obriga o operador à realização de pelo menos uma medição pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, que demonstre o cumprimento dos VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 3 do artigo 58.º
4 - O operador está obrigado a possuir o registo atualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível para todas as instalações abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 56.º — Métodos
Os métodos de medição, recolha e análise das emissões de poluentes atmosféricos emitidos por fontes pontuais são os fixados nas portarias referidas no n.º 1 do artigo 51.º, sem prejuízo da aplicação de outras normas europeias (CEN) ou nacionais adequadas.
Artigo 57.º — Comunicação de resultados
1 - Os resultados da monitorização pontual ou os resultados do autocontrolo referentes à monitorização em contínuo são remetidos à autoridade ambiental nos termos dos números seguintes.
2 - A comunicação dos resultados referida no número anterior é efetuada no prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual e contém a informação constante do anexo xxii.
3 - O envio dos resultados da monitorização em contínuo tem uma periodicidade trimestral, devendo os resultados ser entregues até ao dia 30 do mês seguinte ao encerramento do trimestre, ou no dia útil imediatamente posterior.
4 - No caso de fontes pontuais sujeitas a monitorização pontual ou em contínuo, é efetuada, pelo menos uma vez de três em três anos, uma medição recorrendo a um laboratório externo acreditado.
Secção IV — Cumprimento dos valores limite de emissão
Artigo 58.º — Condições de cumprimento de VLE
1 - No caso da monitorização em contínuo, os VLE consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes características:
Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE;
Nenhum valor médio diário excede em mais de 30 % o VLE;
Nenhum valor médio horário excede em mais de 100 % o VLE, quando se trate de novas instalações.
2 - No caso da monitorização pontual, à exceção das situações referidas no n.º 3, os VLE consideram-se respeitados se nenhum dos resultados das medições efetuadas ultrapassar o VLE respetivo.
3 - Para as instalações de combustão abrangidas pelo n.º 1 do artigo 55.º, os VLE consideram-se respeitados se não forem excedidos em mais de 50 %.
4 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação.
5 - Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados ou alterados de modo que os respetivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, tendo em conta fatores técnicos e económicos, o complexo formado deve ser considerado uma única fonte de emissão.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados VLE específicos através das portarias referidas no n.º 1 do artigo 51.º
Artigo 59.º — Tolerâncias
1 - Excecionalmente, os VLE podem ser ultrapassados nos períodos de avaria ou de mau funcionamento das instalações ou dos sistemas de tratamento dos efluentes gasosos e nos períodos de arranque e paragem.
2 - Os períodos máximos admitidos, de acordo com o descrito no número anterior e à exceção dos períodos de arranque e paragem, não podem exceder 16 horas seguidas e a sua duração total em cada ano civil não pode ultrapassar 170 horas, por fonte pontual, sem prejuízo de condições específicas previstas nas portarias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
3 - Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, é aplicável às instalações novas, bem como às existentes, a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - São obrigatoriamente comunicadas à autoridade ambiental competente, num prazo de 48 horas, as situações abrangidas pelo disposto no n.º 1, com exceção dos períodos de arranque e paragem programados.
Artigo 60.º — Situações de incumprimento de VLE
1 - Sempre que o operador verifique que uma situação de incumprimento de um VLE subsiste por um período superior a 16 horas seguidas, tem o dever de o comunicar à autoridade ambiental no prazo máximo de 48 horas e de adotar de imediato as medidas corretivas adequadas, incluindo um programa de vigilância apropriado.
2 - Caso as situações de incumprimento ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a autoridade ambiental notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado, adote uma ou mais das seguintes medidas:
Redução da capacidade de laboração;
Utilização de um combustível menos poluente;
Adoção de qualquer outra medida que promova a rápida redução das emissões do poluente atmosférico em causa.
3 - Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente atmosférico, a autoridade ambiental notifica o operador, nos termos do artigo 97.º, para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado.
4 - O disposto no número anterior não se aplica se estiver em causa uma instalação cujo funcionamento seja considerado imprescindível ao interesse público, reconhecido por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
5 - A autoridade ambiental deve manter a entidade coordenadora do licenciamento informada aquando da ocorrência e desenvolvimento de situações como as previstas nos números anteriores.
Artigo 61.º — Situação de não sujeição ao cumprimento de VLE
A exigência de cumprimento de um VLE fixado para um determinado poluente não se aplica a uma fonte de emissão em que se constate que as emissões desse poluente, com a instalação a funcionar à sua capacidade nominal, registam um caudal mássico inferior ao limiar mássico mínimo fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, para esse mesmo poluente, desde que a instalação esteja abrangida pelo regime de monitorização trienal, a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º
Secção V — Metrologia e equipamentos de controlo
Artigo 62.º — Metrologia
1 - Os instrumentos utilizados na monitorização, pontual ou em contínuo, são periodicamente submetidos ao controlo metrológico, no caso de existir regulamentação específica, e, na falta desta, a calibrações efetuadas por laboratórios acreditados, preferencialmente no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
2 - Os instrumentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da realização das operações de verificação ou calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exatidão dos resultados das medições.
3 - A ficha referida no número anterior pode constar em suporte de papel, informático ou outro adequado, e deve ser sempre disponibilizada às entidades fiscalizadoras.
Secção VI — Descarga de poluentes atmosféricos
Artigo 63.º — Normas de descarga para a atmosfera
1 - A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada através de uma chaminé de altura adequada, a calcular nos termos do artigo seguinte, para permitir uma boa dispersão dos poluentes e salvaguardar o ambiente e a saúde humana.
2 - É expressamente proibida a diluição dos efluentes gasosos.
3 - Salvo nas situações previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º e sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases, em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s(elevado a -1), se o caudal ultrapassar 5000 m3.h(elevado a -1), ou 4 m.s(elevado a -1)se o caudal for inferior ou igual a 5000 m3.h(elevado a -1)
Artigo 64.º — Cálculo da altura de chaminés
1 - A altura de uma chaminé, expressa em metros, é a distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical, e é determinada em função do nível de emissões dos poluentes atmosféricos, dos obstáculos próximos, dos parâmetros climatológicos e das condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com a metodologia de cálculo fixada no anexo xxv do presente diploma, do qual é parte integrante.
2 - A entidade coordenadora do licenciamento pode, de acordo com o parecer prévio da autoridade ambiental, estipular regras específicas para determinação da altura de chaminé, por forma a adequá-la à situação em causa, nos casos em que se verifique a existência de obstáculos que possam influenciar a boa dispersão do efluente gasoso, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
3 - As chaminés não podem ter uma altura inferior a 10 m, salvo nas situações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo seguinte.
4 - Nos casos em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, a aplicação do disposto no n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do artigo seguinte, a entidade coordenadora do licenciamento pode, mediante requerimento do operador e de acordo com o parecer prévio da autoridade ambiental, aprovar uma altura diferente para a chaminé, tomando sempre em consideração a adequação do valor determinado às condições processuais, aos parâmetros climatológicos e aos obstáculos à dispersão do penacho.
5 - No caso de fontes pontuais dotadas de sistemas de tratamento do efluente gasoso em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico e económico, a aplicação do disposto no n.º 1, a entidade coordenadora do licenciamento pode, mediante requerimento do operador e de acordo com o parecer prévio da autoridade ambiental, autorizar a isenção de obrigatoriedade de construção de uma chaminé.
6 - O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 90 dias seguidos, a contar da data da sua receção, e deve conter as condições alternativas de controlo das emissões.
7 - Sempre que se verificar que as emissões de uma instalação conduzem a uma violação dos valores limite da qualidade do ar legalmente fixados, o operador fica obrigado a adotar as medidas adicionais de redução das emissões que lhe forem fixadas.
Artigo 65.º — Situações especiais
1 - A parte B do anexo xxv identifica os casos em que o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado à apresentação, pelo operador, de um estudo das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares do local.
2 - A altura de uma chaminé cujos caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos sejam inferiores aos respetivos limiares mássicos mínimos pode ser inferior a 10 m, desde que a sua cota máxima seja superior, em 3 m, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
3 - As chaminés das centrais betuminosas móveis localizadas a mais de 500 m de habitações podem apresentar uma altura de 8 m, desde que seja respeitado o VLE sectorial para partículas definido nas portarias referidas no n.º 1 do artigo 51.º
4 - As hottes laboratoriais não estão sujeitas a VLE, devendo, todavia, a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior em, pelo menos, 1 m à cota máxima do próprio edifício.
5 - As estufas de secagem de madeira e de folha de madeira existentes na indústria da fileira da madeira não estão sujeitas a VLE, devendo, todavia, a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior em, pelo menos, 1 m à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
Artigo 66.º — Normas relativas à construção de chaminés
1 - A chaminé deve apresentar secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos e a variação da secção, particularmente nas proximidades da saída dos efluentes gasosos para a atmosfera, deve ser contínua e lenta, devendo ainda a convergência ser cuidadosamente realizada.
2 - Não é permitida a colocação de «chapéus» ou de outros dispositivos similares que condicionem a boa dispersão dos poluentes atmosféricos no topo de qualquer chaminé associada a processos de combustão.
3 - Podem ser colocados dispositivos no topo de uma chaminé associada a processos não abrangidos pelo número anterior, desde que estes não diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases.
4 - A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas, de forma a tornar possível a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções.
5 - Nos casos em que não se justifique a construção de plataformas fixas, o operador deve adotar todas as medidas de construção de apoios no local de modo a facilitar a intervenção por parte de entidades externas, nomeadamente de fiscalização.
6 - As secções da chaminé onde se proceda às amostragens e as respetivas plataformas devem satisfazer os requisitos estabelecidos na norma portuguesa ou europeia aplicável.
7 - Nos casos em que não seja aplicável o disposto no n.º 6, e desde que tecnicamente justificado, podem ser estabelecidas secções de amostragem alternativas à mencionada no número anterior, de acordo com o disposto no artigo 56.º
Capítulo V — Controlo da emissão de compostos orgânicos voláteis a partir do manuseamento de gasolinas
Secção I — Controlo da libertação de vapores no armazenamento de gasolinas e a sua distribuição dos terminais para as estações de serviço
Artigo 67.º — Instalações de armazenamento em terminais
1 - As instalações de armazenamento de gasolinas são concebidas e utilizadas de acordo com os requisitos técnicos do anexo xxvi do presente diploma, do qual faz parte integrante, com o objetivo de reduzir as perdas anuais de gasolina na carga de uma instalação de armazenamento de um terminal e durante o seu armazenamento a um valor objetivo de referência de 0,01 massa por massa (m/m) % do respetivo caudal.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as instalações de armazenamento de gasolinas existentes ou a construir.
3 - As instalações de carga e armazenamento das estações de serviço e dos terminais em que é efetuado o armazenamento intermediário de vapores devem obedecer aos seguintes requisitos:
Os vapores deslocados durante a carga de gasolina nas instalações de armazenamento das estações de serviço e nos reservatórios de teto fixo utilizados para o armazenamento intermediário de vapores devem ser reconduzidos ao reservatório móvel que procede à descarga através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores;
As operações de carga não poderão ser efetuadas enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados e em perfeito funcionamento.
Artigo 68.º — Carga e descarga de reservatórios móveis nos terminais
1 - Os meios de carga e descarga são concebidos e utilizados de acordo com os requisitos técnicos do anexo xxvii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Estas disposições têm como objetivo reduzir as perdas anuais de gasolina nas cargas e descargas de reservatórios móveis nos terminais a um valor objetivo de referência de 0,005 m/m % do respetivo caudal.
3 - Todos os terminais que disponham de instalações de carga para camiões-cisterna deverão estar equipados com, pelo menos, um pórtico que satisfaça as especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes do anexo xxviii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - Estas especificações serão revistas periodicamente e alteradas, se adequado, tendo em consideração as deliberações da União Europeia sobre a matéria.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável a qualquer instalação existente em terminais de carga de camiões-cisterna e a todos os pórticos de carga dos camiões-cisterna de todos os terminais, exceto em terminais existentes de caudal inferior a 10 000 t/ano.
Artigo 69.º — Reservatórios móveis
1 - Os reservatórios móveis serão concebidos e utilizados de acordo com os seguintes requisitos:
Os reservatórios móveis serão concebidos e utilizados de modo que os vapores residuais fiquem retidos no reservatório depois da descarga das gasolinas;
Os reservatórios móveis que abastecem de gasolinas estações de serviço ou terminais serão concebidos e utilizados de modo a poderem receber e reter os vapores de retorno provenientes das instalações de armazenamento dessas estações de serviço ou terminais;
Salvo escape através das válvulas de redução de pressão, os vapores mencionados nas alíneas a) e b) devem ficar retidos no reservatório móvel até que se processe nova carga num terminal;
Se o reservatório móvel, depois de descarregadas as gasolinas, for utilizado para produtos distintos das mesmas, na medida em que não seja possível a recuperação dos vapores ou o seu armazenamento intermédio, é admitida a evacuação destes para a atmosfera numa área geográfica onde seja improvável que as emissões possam contribuir de modo significativo para problemas ambientais ou sanitários;
Os camiões-cisterna são submetidos, pelo menos uma vez em cada ano, a um ensaio de pressão para verificar a sua estanquidade aos vapores e em todos os reservatórios móveis será verificado o bom funcionamento das válvulas de pressão/vácuo.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável:
Aos camiões-cisterna novos;
No caso dos camiões-cisterna existentes, quando a parte traseira estiver adaptada para carga pelo fundo, de acordo com as especificações previstas no anexo xxviii.
3 - O ensaio referido na alínea e) do n.º 1 é realizado e certificado por entidade certificadora especificamente acreditada pela autoridade ambiental ou, na ausência de qualquer entidade acreditada na ilha onde o equipamento opere, pelas entidades certificadas para o exercício da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de outubro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se acreditadas, com dispensa de qualquer procedimento adicional, as entidades legalmente habilitadas para inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.
Artigo 70.º — Carga das instalações de armazenamento das estações de serviço
1 - As instalações de carga e armazenamento das estações de serviço e dos terminais em que é efetuado o armazenamento intermediário de vapores são concebidas e utilizadas de acordo com os seguintes requisitos técnicos:
Os vapores deslocados durante a carga de gasolina nas instalações de armazenamento das estações de serviço e nos reservatórios de teto fixo utilizados para o armazenamento intermediário de vapores devem ser reconduzidos ao reservatório móvel que procede à descarga através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores;
As operações de carga não poderão ser efetuadas enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados e em perfeito funcionamento.
2 - O objetivo destas disposições é reduzir as perdas anuais de gasolinas na carga das instalações de armazenamento das estações de serviço a um valor objetivo de referência de 0,01 m/m % do respetivo caudal.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de qualquer outra estação de serviço nova ou existente.
Secção II — Controlo da libertação de vapores de gasolina para a atmosfera durante o abastecimento de viaturas
Artigo 71.º — Estações de serviço
Todas as estações de serviço novas e as existentes que sejam objeto de uma renovação substancial, exceto as utilizadas exclusivamente no quadro do fabrico e fornecimento de veículos a motor novos, devem ser equipadas com um «sistema de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina caso se enquadrem numa das seguintes categorias:
A quantidade total de gasolina descarregada, ou que se preveja descarregar, de reservatórios móveis na estação de serviço durante um ano exceda 500 m3;
A quantidade total de gasolina descarregada, ou que se preveja descarregar, de reservatórios móveis na estação de serviço durante um ano exceda 100 m3 e estejam integradas em edifícios utilizados como locais permanentes de habitação ou de trabalho.
Artigo 72.º — Nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina
1 - A eficiência da captura de vapores de gasolina dos «sistemas de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina deve ser igual ou superior a 85 %, certificada pelo fabricante de acordo com as normas técnicas ou os procedimentos de homologação europeus relevantes ou, caso tais normas ou procedimentos não existam, com as normas nacionais aplicáveis.
2 - Os «sistemas de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina devem assegurar que a razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não é inferior a 0,95 nem superior a 1,05.
Artigo 73.º — Verificações periódicas e informação aos consumidores
1 - A eficiência da captura de vapores de gasolina dos «sistemas de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina em serviço deve ser comprovada, pelo menos, anualmente, verificando que a razão vapor/gasolina, em condições simuladas de fluxo de gasolina, é conforme com o disposto no artigo anterior ou comprovada através de qualquer outro método adequado.
2 - Caso esteja instalado um sistema automático de monitorização, a eficiência da captura de vapores de gasolina deve ser comprovada, pelo menos, trienalmente, devendo o sistema automático de monitorização detetar automaticamente as falhas de funcionamento do «sistema de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina, bem como as suas próprias falhas, assinalando-as ao operador da estação de serviço e, se a falha não for reparada no prazo de sete dias, interrompendo automaticamente o fluxo de gasolina proveniente da bomba de reabastecimento avariada.
3 - As verificações periódicas referidas nos números anteriores são executadas por entidades acreditadas para o efeito pela autoridade ambiental, de preferência selecionadas de entre as entidades acreditadas no âmbito do sistema português de qualidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de abril.
4 - As estações de serviço que tenham instalado um sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina ostentam um símbolo, um dístico ou outro tipo de informação na própria bomba de gasolina ou na sua proximidade para informar desse facto os consumidores.
5 - A sinalética referida no número anterior é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Capítulo VI — Limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão
Artigo 74.º — Grandes instalações de combustão
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as normas do presente capítulo aplicam-se às instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MWth, independentemente de ser utilizado combustível sólido, líquido ou gasoso, e que sejam destinadas à produção de energia.
2 - O fixado no presente capítulo não se aplica às grandes instalações de combustão que utilizam diretamente os produtos da combustão em processos de fabrico, nomeadamente as seguintes:
Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais, designadamente fornos de reaquecimento e fornos para tratamento térmico;
Instalações de pós-combustão, ou seja, qualquer equipamento técnico que tenha por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não seja explorado como instalação de combustão autónoma;
Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
Reatores utilizados na indústria química;
Fornos acionados a coque;
Aquecedores de ar de altos-fornos.
3 - O fixado no presente capítulo também não se aplica às grandes instalações de combustão que se enquadrem numa das seguintes categorias:
Qualquer equipamento técnico que seja utilizado para a propulsão de um veículo, embarcação ou aeronave;
Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore;
Instalações acionadas a motores a diesel, a gasolina ou a gás.
Artigo 75.º — Limitação das emissões das grandes instalações de combustão
1 - Qualquer autorização de funcionamento ou licença de exploração de uma grande instalação de combustão deve incluir obrigatoriamente condições relativas à observância dos valores limite de emissão fixados para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as partículas, que constam do anexo xxix do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A autoridade ambiental pode, ainda, estabelecer normas que exijam às instalações novas e às instalações existentes a observância de valores limite de emissão mais rigorosos do que os referidos no número anterior, bem como incluir valores limite de emissão de outros poluentes e condições suplementares, incluindo a obrigação de adaptação das instalações ao progresso técnico, quando tal se mostre necessário ao cumprimento de objetivos de qualidade do ar ambiente ou à satisfação de obrigações resultantes da fixação de tetos de emissão ou planos de redução de emissões estabelecidos a nível regional, nacional ou internacional.
3 - As normas referidas no número anterior são fixadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 76.º — Ampliação e alteração da instalação
1 - Quando uma instalação de combustão existente for ampliada e em resultado dessa ampliação a sua potência instalada total ultrapasse 50 MWth, os valores limite de emissão que constam do anexo xxix aplicam-se à nova parte da instalação e são fixados na respetiva autorização de funcionamento ou licença de exploração com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 78.º
3 - Sempre que uma grande instalação de combustão existente seja objeto de uma alteração substancial, na aceção do presente diploma, aplicam-se ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas os valores limite previstos no anexo xxix para as novas instalações.
Artigo 77.º — Produção combinada de calor e eletricidade
1 - Nas novas instalações e nas instalações a que se refere o artigo anterior, deverá ser garantida a análise da viabilidade técnica e económica da produção combinada de calor e eletricidade no âmbito do procedimento de licenciamento.
2 - Sempre que essa viabilidade seja confirmada, tendo presente a situação do mercado e a viabilidade da distribuição do calor, as instalações devem ser desenvolvidas em conformidade.
Artigo 78.º — Fornalhas mistas
1 - No caso de instalações equipadas com uma fornalha mista que implique a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, quando for concedida a licença referida no artigo 75.º, ou se aplique a instalações desse tipo o disposto no artigo 76.º, os valores limite de emissão são fixados do seguinte modo:
Determina-se qual o valor limite de emissão relativo a cada combustível e a cada poluente em função da potência térmica nominal da instalação, nos termos do anexo xxix;
Calculam-se, em seguida, os valores limite de emissão ponderados por combustível, multiplicando cada um dos valores limite de emissão pela potência térmica fornecida por cada combustível, e dividindo o resultado de cada multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
Por fim, adicionam-se os valores limite de emissão ponderados por combustível.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às instalações de combustão com fornalha mista que utilizem para consumo próprio os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, aplicam-se as disposições relativas ao combustível determinante, se durante o funcionamento da instalação a proporção de calor fornecida por esse combustível for de, pelo menos, 50 %, em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis.
3 - Para as instalações referidas no número anterior, se a proporção de combustível determinante for inferior a 50 %, o valor limite de emissão será determinado proporcionalmente à quantidade de calor fornecida por cada um dos combustíveis em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, do seguinte modo:
Determina-se qual o valor limite de emissão relativo a cada combustível e a cada poluente em função da potência térmica nominal da instalação, nos termos do anexo xxix;
Calcula-se, em seguida, o valor limite de emissão modificado, a atribuir ao combustível determinante, multiplicando por dois o valor limite de emissão obtido nos termos da alínea anterior para esse combustível e subtraindo ao resultado o valor limite relativo ao combustível com o valor limite de emissão menos elevado;
Calculam-se, depois, os valores limite de emissão ponderados por combustível, multiplicando o valor limite de emissão modificado do combustível determinante pela potência térmica desse combustível, multiplicando cada um dos outros valores limite de emissão pela potência térmica fornecida pelo combustível respetivo e dividindo o resultado de cada multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
No final, adicionam-se os valores limite de emissão ponderados por combustível.
4 - Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3, pode ser aplicado o valor limite médio de 600 mg/Nm3 para as emissões de dióxido de enxofre, independentemente das misturas de combustíveis utilizadas, calculado para o conjunto das instalações que fazem parte da refinaria, com exceção das turbinas a gás.
5 - No caso das instalações equipadas com uma fornalha mista que implique a utilização alternada de dois ou mais combustíveis, quando for concedida a licença referida no artigo 75.º, ou se aplique a instalações desse tipo o disposto no artigo 76.º, são aplicáveis os valores limite de emissão fixados no anexo xxix para cada combustível utilizado.
Artigo 79.º — Descarga de efluentes gasosos
1 - A descarga de efluentes gasosos das grandes instalações de combustão deve ser efetuada de modo controlado, através de uma chaminé, cujas características e dimensionamento deverão ter em conta a salvaguarda da saúde humana e do ambiente, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
2 - As licenças a que se referem os artigos 75.º e 76.º devem fixar expressamente as condições de descarga de efluentes gasosos da instalação de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 80.º — Monitorização das emissões
1 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo e a monitorização em contínuo das emissões da grande instalação de combustão, bem como de todos os outros valores necessários à aplicação do presente diploma, suportando os correspondentes custos.
2 - A monitorização das emissões e a comunicação dos respetivos resultados obedece aos requisitos mínimos fixados no anexo xxx do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Cabe à autoridade ambiental coordenar a monitorização das emissões das grandes instalações de combustão e recolher e tratar os respetivos resultados, comunicando-os ao público e às entidades nacionais e comunitárias, na forma e prazos que estejam legalmente fixados.
Artigo 81.º — Dever de informação
1 - Os operadores devem comunicar à autoridade ambiental os resultados da monitorização em contínuo e os resultados da verificação dos aparelhos de medida e das várias medições efetuadas, bem como os resultados de todas as outras operações de medição efetuadas para controlar o cumprimento da aplicação do presente diploma, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.
2 - Os operadores devem disponibilizar anualmente à autoridade ambiental as informações necessárias para efeitos do cumprimento do disposto no anexo xxx e nos artigos 89.º e seguintes.
3 - O cumprimento da obrigação referida no número anterior deve ser efetuado até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam as informações.
Artigo 82.º — Condições de cumprimento dos valores limite de emissão
1 - Em caso de monitorização em contínuo, são considerados observados os valores limite de emissão previstos no presente diploma se a avaliação dos resultados demonstrar, para as horas de funcionamento durante um ano civil, a verificação cumulativa das seguintes condições:
Nenhum dos valores médios de um mês de calendário excedeu os valores limite de emissão;
No caso do dióxido de enxofre e das partículas, 97 % de todos os valores médios de 48 horas não excedem 110 % dos valores limite de emissão;
No caso do azoto, 95 % de todos os valores médios de 48 horas não excedem 110 % dos valores limite de emissão.
2 - No caso de serem exigidas unicamente medições pontuais ou outros processos de determinação apropriados, considerar-se-á que os valores limite de emissão previstos no anexo xxix foram respeitados se nenhum dos resultados das séries de medições efetuadas ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes ultrapassar o valor limite de emissão.
3 - Nos casos referidos no artigo 78.º, as taxas de dessulfurização considerar-se-ão respeitadas se a avaliação das medições efetuadas nos termos da parte A do anexo xxx demonstrar que todos os valores médios de um mês de calendário ou todos os valores médios recolhidos a intervalos de um mês satisfazem as taxas de dessulfurização.
4 - Para as novas instalações, abrangidas pelo disposto no artigo 77.º, os valores limite de emissão são considerados conformes para as horas de funcionamento durante um ano civil se, cumulativamente:
Nenhum valor médio diário validado exceder os correspondentes valores especificados no anexo xxix;
95 % dos valores médios horários validados durante o ano não excederem 200 % dos valores correspondentes especificados no anexo xxix.
5 - Os valores médios validados são determinados nos termos da parte A do anexo xxx.
6 - Nas situações referidas nos n.os 1, 3 e 4 não são tidos em conta os períodos referidos nos artigos seguintes, nem os períodos de arranque e paragem.
Artigo 83.º — Avarias do sistema de redução de emissões
1 - Todas as autorizações de funcionamento ou licenças de exploração a que se referem os artigos 75.º e 76.º devem conter uma disposição relativa aos procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou paragem por avaria do sistema de redução.
2 - Caso ocorra uma paragem por avaria do sistema de redução, o operador terá de reduzir ou cessar as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou fazer funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
3 - Em todas as situações referidas no número anterior, o operador terá de notificar a autoridade ambiental no prazo de 48 horas.
4 - O período de funcionamento sem sistema de redução não pode exceder um total de 120 horas em qualquer período consecutivo de 12 meses.
5 - A autoridade ambiental pode autorizar derrogações aos limites de 24 e de 120 horas mencionados, respetivamente, nos n.os 3 e 4, nos casos em que considere que se verifica uma das seguintes condições:
Exista uma necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia provenientes da instalação;
Em caso de paragem, a instalação avariada seja substituída, durante um período de tempo limitado, por uma outra instalação que pudesse causar um aumento global das emissões.
Artigo 84.º — Casos especiais
1 - Os limites máximos de emissão podem ser alterados em situações excecionais desde que se verifique uma alteração considerável e inesperada de procura de energia ou das quantidades disponíveis de determinados combustíveis, ou, ainda, da capacidade de certas instalações de produção que possam dar origem a dificuldades técnicas graves.
2 - No caso previsto no número anterior, a alteração dos limites máximos de emissão e respetivo período de duração é estabelecida por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de energia e ambiente.
3 - A aplicação do disposto no número anterior carece da aprovação da Comissão ou do Conselho da União Europeia, devendo o respetivo pedido ser instruído com parecer favorável do Governo Regional e encaminhado através dos órgãos nacionais competentes.
4 - A autoridade ambiental pode autorizar, a título excecional, e pelo prazo máximo de seis meses, uma suspensão da obrigação de cumprimento dos valores limite de emissão fixados no presente diploma para o dióxido de enxofre, nas instalações que para efeito desse cumprimento utilizem normalmente um combustível com baixo teor de enxofre, nos casos em que, devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela entidade coordenadora do licenciamento, o operador não esteja em condições de observar esses valores limite.
5 - A autoridade ambiental pode autorizar uma derrogação temporária da obrigação de respeitar os valores limite de emissão fixados no presente diploma no caso de uma instalação que utilize normalmente um combustível gasoso e que, de outra forma, teria de estar equipada com um sistema de tratamento de efluentes gasosos e teria de recorrer, excecionalmente e por um período não superior a 10 dias, salvo se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia, à utilização de outros combustíveis devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás.
6 - A autoridade ambiental deve ser imediatamente informada da ocorrência de todas as situações passíveis de enquadrar qualquer um dos casos previstos nos n.os 4 e 5.
Capítulo VII — Estratégia de mitigação e adaptação às alterações climáticas
Artigo 85.º — Comissão para as Alterações Climáticas
1 - Na dependência do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente funciona uma Comissão para as Alterações Climáticas, cuja composição e modo de funcionamento são definidos por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - A Comissão referida no número anterior tem as seguintes atribuições:
Elaborar e propor ao Governo Regional uma estratégia regional de mitigação e adaptação às alterações climáticas, e suas sucessivas modificações, e as medidas necessárias à sua implementação;
Acompanhar a elaboração e aplicação do Plano Regional para as Alterações Climáticas;
Acompanhar a realização das medidas, programas e ações que vierem a ser adotados pelo Governo Regional em matéria de alterações climáticas e de estratégias de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
Contribuir com a assessoria técnica e científica necessária à participação regional em órgãos nacionais e internacionais sobre temática climática;
Acompanhar os desenvolvimentos nacionais e internacionais em matéria de alterações climáticas, em particular as reuniões da Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e seus protocolos e atos adicionais;
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