Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A — Regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-07-13
Última atualização 2026-04-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 103

Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera

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5 - Cálculo das concentrações normalizadas. - A determinação das concentrações normalizadas em função dos parâmetros operacionais de referência, nos termos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, deverá recair sobre o período de integração base referido no n.º 6 e a fórmula de cálculo a utilizar deverá ser a seguinte:

(ver documento original)

em que:

C(índice ref) - concentração normalizada (mg/m3N);

C(índice med) - concentração real, não normalizada (mg/m3);

O(índice 2) - teor de oxigénio (%);

T - temperatura (K);

H(índice 2)O - teor de vapor de água (%);

P - pressão (kPa);

med - valor medido;

ref - valor de referência.

6 - Funcionamento efetivo das fontes de emissão:

a)

Apenas os períodos de funcionamento efetivo das fontes de emissão deverão ser considerados no tratamento estatístico a realizar sobre os dados brutos, pelo que é fundamental a correta e discriminada reportagem dos períodos correspondentes;

b)

Consideram-se períodos de funcionamento efetivo aqueles em que se verificam emissões de gases para a atmosfera como consequência de atividades relacionadas com o processo industrial em causa, incluindo os períodos de arranque e paragem;

c)

Deverão ser determinadas e reportadas a data e hora de início e fim de todos os períodos ininterruptos de funcionamento efetivo, verificados ao longo do período trimestral.

7 - Regime de tolerância. - Todos os períodos abrangidos pelo regime de tolerância deverão ser convenientemente reportados no envio trimestral relativo ao autocontrolo das emissões industriais. Deverão ser objeto deste procedimento a data e hora de início e fim de cada período de tolerância, bem como a sua justificação.

8 - Validação de dados:

a)

Todos os resultados a enviar para as entidades competentes deverão ser objeto de ações prévias de validação de dados. Neste sentido, de entre os dados brutos obtidos, deverão ser expurgados do tratamento estatístico todos aqueles sobre os quais recaia uma dúvida razoável relativa à sua qualidade. Estão neste caso os dados que:

i)

Antecederem a declaração de uma avaria do equipamento de medida e dos quais se suspeite estarem já afetados por essa avaria;

ii) Suscitem dúvidas relativas ao funcionamento irregular de um equipamento de medida;

iii) Resultem de ações de manutenção ou calibração ou que, de alguma forma, reflitam ações de intervenção humana extemporâneas;

iv) Se classifiquem como aberrantes face ao que se possa considerar aceitável;

b)

Os períodos de duração superior a seis horas, correspondentes a situações de invalidação de acordo com algumas das causas referidas na alínea anterior, ou outras, deverão ser claramente explícitos no relatório trimestral. Deverão ser, igualmente, apontadas as situações geradoras de indisponibilidade, bem como as situações de substituição de um equipamento de medida, recolocação após reparação ou intervenção de manutenção. Deverão ainda ser referidas as indisponibilidades de qualquer valor operacional necessário à fórmula de correção referida no n.º 5;

c)

As concentrações médias relativas ao período de integração base, referido no n.º 4, só deverão ser consideradas se o cálculo se referir a um período de tempo de, pelo menos, 75 % do total;

d)

Todos os valores que resultem de tratamentos estatísticos realizados sobre um conjunto de concentrações médias relativas ao período de integração base, e que não atinjam um mínimo de 75 % do total de períodos, deverão ser apresentados com uma nota indicativa;

e)

Nas situações em que, após o envio dos resultados do autocontrolo à autoridade ambiental, se verifique um processo de validação posterior que afete qualquer dos resultados anteriormente apresentados, deverá então o estabelecimento industrial em causa comunicar o facto ocorrido, justificando-o, e repetir o processo de envio relativo a esse trimestre.

9 - Arquivo de dados. - Toda a informação relativa aos dados em bruto (períodos de integração base), incluindo os períodos de não funcionamento efetivo do estabelecimento industrial, de tolerância ou referentes a períodos não validados, bem como aos elementos constituintes de cada relatório trimestral, deverão ser adequadamente arquivados na unidade industrial, por forma a poderem ser objeto de análises posteriores por parte das entidades competentes. Em caso de dúvidas, suscitadas pela análise de um determinado relatório trimestral, poderá a entidade competente solicitar o envio de todos os dados em bruto que estiveram na origem do referido relatório. Toda a informação referida deverá ser arquivada por um período não inferior a cinco anos.

10 - Envio da informação. - O relatório de autocontrolo a enviar para a autoridade ambiental deverá ser produzido em suporte digital e submetido via plataforma informática, criada para o efeito no portal do Governo Regional, na Internet.

11 - Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo:

a)

Breve descrição da instalação com enumeração das fontes existentes e características das mesmas (potência, chaminé: altura, altura das tomas, diâmetro e espessura das paredes);

b)

Caracterização dos equipamentos de medida, incluindo os métodos de medição e o software utilizado;

c)

Resultados do autocontrolo das emissões atmosféricas:

a. Dados relativos ao funcionamento da unidade industrial:

i)

Número de horas de funcionamento efetivo da unidade, para cada mês do trimestre;

ii) Número de dias de funcionamento efetivo da unidade, para cada mês do trimestre;

b. Dados relativos às emissões gasosas:

i)

Valores Limite de Emissão (VLE) para cada um dos poluentes monitorizados;

ii) Cálculos baseados nos valores relativos aos períodos de integração base (60 minutos): número de valores, valor médio mensal, valor máximo, número de valores (igual ou maior que) VLE, número de valores (igual ou maior que) 2 x VLE, percentil 95 acumulado;

iii) Cálculos baseados nos valores médios diários: número de valores, valor máximo, número de valores (maior que) VLE, número de valores (igual ou maior que) 130 % VLE;

c. No caso de se tratar de uma instalação de combustão:

i)

Consumo total de combustível (ton);

ii) Teor médio ponderado de enxofre no combustível consumido (%);

iii) Teor médio ponderado de cinzas no combustível consumido (%);

d. Períodos de funcionamento efetivo da fonte;

e. Períodos de funcionamento da fonte não considerados nos cálculos e abrangidos pelo Regime de Tolerância (RT);

f. Períodos de funcionamento da fonte não considerados nos cálculos e abrangidos pelo regime de tolerância: períodos de arranque e paragem;

g. Períodos em que se verifiquem situações de invalidação de dados;

h. Observações e justificações, se aplicáveis.

Anexo XXV — Metodologia para cálculo da altura das chaminés

(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

A - Cálculo da altura das chaminés

A definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera constitui um aspeto fundamental para a preservação da qualidade do ar e, consequentemente, para a salvaguarda da saúde humana e do ambiente. Torna-se assim indispensável a fixação de requisitos que garantam um dimensionamento de chaminés adequado à boa dispersão dos poluentes, tendo, nomeadamente, em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.

A metodologia de cálculo da altura de chaminés a aplicar é a seguinte:

1 - Definições:

a)

«C(índice F)» - média anual da concentração do poluente considerado, expressa em miligramas por metro cúbico e normalizada à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa, medida ou estimada para o local de implantação da chaminé; na ausência de dados de avaliação da qualidade do ar para a localidade, devem usar-se os seguintes valores: (1) C(índice F) (partículas) = 0,050 mg/m3; (2) C(índice F) (NO(índice X)) = 0.040 mg/m3; e (3) C(índice F) (SO(índice 2)) = 0,030 mg/m3;

b)

«C(índice R)» - a concentração de referência, expressa em miligramas por metro cúbico e normalizada à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa, cujos valores a utilizar são: (1) C(índice R) (partículas) = 0,150 mg/m3; C(índice R) (NO(índice X)) = 0,140 mg/m3; C(índice R) (SO(índice 2)) = 0,100 mg/m3;

c)

«D» - a distância, em metros, medida na horizontal, entre a chaminé e o ponto mais elevado do obstáculo mais próximo;

d)

«F» - coeficiente de correção de estado, assumindo os seguintes valores: (1) F = 340 para gases; (2) F = 680 para partículas em suspensão;

e)

«H» - altura a considerar para a chaminé, expressa em metros, de acordo com o disposto nos artigos 64.º e 65.º, ou seja, a distância entre o topo e o solo, medida na vertical e determinada em função do nível de emissão dos poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos;

f)

«H(índice p)» - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos;

g)

«H(índice c)» - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, corrigida devido à presença de obstáculos próximos;

h)

«h(índice 0)» - altura do obstáculo, em metros, medida a partir da cota do solo na base de implantação da chaminé;

i)

«Obstáculo próximo» - qualquer obstáculo situado na vizinhança da fonte de emissão (incluindo o edifício de implantação da chaminé) e que obedeça, simultaneamente, às seguintes condições:

i)

h(índice 0) (igual ou maior que) D/5;

ii) L (igual ou maior que) 1 + (14 x D)/300; onde «D» é a distância, expressa em metros, medida na horizontal, entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo; e «L» a largura do obstáculo, expressa em metros;

j)

«Q» - o caudal volúmico dos gases emitidos, expresso em metros cúbicos por hora (m3/h) e calculado à temperatura de saída para a atmosfera, funcionando a instalação à potência nominal;

k)

«q» - caudal mássico máximo passível de emissão para o poluente considerado, expresso em quilograma por hora (kg/h);

l)

«Vizinhança» - área circundante à fonte de emissão num raio de 300 m;

m)

«(Delta)T» - a diferença entre a temperatura dos gases emitidos, medida à saída da chaminé, e a temperatura média anual estimada para o local de implantação da chaminé, expressa em kelvin (K); quando (Delta)T (igual ou menor que) 50 K, considera-se (Delta)T = 50 K para o cálculo de H(índice p).

2 - Cálculo da altura a considerar para a chaminé (H):

2.1 - Determinação da altura mínima da chaminé a dimensionar (H(índice p)):

2.1.1 - Determinação de H(índice p) nas condições de emissão do efluente gasoso.

O valor da altura mínima da chaminé a dimensionar (H(índice p)), expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao valor numérico calculado através da seguinte equação:

H(índice p) = (S)(elevado a 1/2) x (1/(Q x (Delta)T)(elevado a 1/6)

sendo que:

S = (F x q)/(C(índice R) - C(índice F))

Sempre que se verifique a emissão de mais de um poluente, determinam-se valores de S para cada um dos poluentes presentes no efluente. A altura H(índice p) é determinada tomando o maior valor de S obtido.

Nos casos em que não estejam fixados valores de C(índice R) para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo possível determinar o parâmetro S, considera-se H(índice p) igual a 10 m.

2.1.2 - Correção de H(índice p) devido à influência de outras chaminés existentes na mesma instalação:

Se numa instalação existirem outras chaminés, para além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam os mesmos poluentes, o cálculo de H(índice p) é efetuado do seguinte modo:

a)

Verificação da dependência - Sendo a altura de duas chaminés (i) e (j), respetivamente hi e hj, calculadas de acordo com a equação constante do ponto 2.1.1, serão consideradas dependentes se se verificarem em simultâneo as três condições seguintes:

i)

A distância entre os eixos das duas chaminés for inferior à soma hi + hj + 10 (em metros);

ii) hi for superior à metade de hj;

iii) hj for superior à metade de hi;

b)

Para efeitos do disposto na alínea anterior, no caso da dependência com chaminés existentes, considera-se a altura real das mesmas;

c)

Determinação de H(índice p) corrigido. - Caso se verifique existência de dependência, de acordo com as alíneas anteriores, o valor de H(índice p) da chaminé que se pretende calcular (hi) deverá ser determinado considerando o caudal mássico total (qi + qj) e um caudal volúmico total (Qi + Qj) dos gases emitidos pelas fontes dependentes, aplicando-se de novo a equação constante do ponto 2.1.1.

2.2 - Determinação da altura mínima da chaminé, corrigida devido à presença de obstáculos próximos (H(índice c)). - Se na vizinhança de uma determinada chaminé existirem obstáculos próximos, a altura H(índice c) deve ser calculada através da seguinte equação:

H(índice c) = h(índice 0) + 3 - (2 x D) /(5 x h(índice 0))

2.3 - Determinação de H. - O valor de H é obtido considerando o maior valor entre H(índice p) e H(índice c). Contudo, a diferença de cotas entre o topo de qualquer chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício em que está implantada não poderá ser inferior a 3 m.

B - Situações que requerem o recurso a estudos de dispersão

As situações para as quais é obrigatória a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o cálculo da altura adequada da chaminé, para as situações, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 65.º, são as seguintes:

a)

Grandes instalações de combustão, como definidas pelo presente diploma;

b)

Instalações localizadas ou a localizar em áreas em que os valores limite ou os limiares de alerta da qualidade do ar sejam suscetíveis de violação;

c)

Quaisquer outras instalações, independentemente da sua localização, cujos caudais de gases ultrapassem, pelo menos, um dos valores seguintes:

i)

200 kg/h de dióxido de enxofre;

ii) 200 kg/h de óxidos de azoto;

iii) 150 kg/h de compostos orgânicos ou 20 kg.h(elevado a -1) no caso de compostos orgânicos classificados como substâncias perigosas;

iv) 50 kg/h de partículas;

v)

50 kg/h de compostos de cloro;

vi) 25 kg/h de flúor e compostos de flúor;

vii) 1 kg/h de metais para os quais estejam definidos valores limite de emissão (VLE).

Anexo XXVI — Requisitos das instalações de armazenamento dos terminais

(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)

1 - As paredes e o teto exteriores dos reservatórios situados acima do solo devem ser revestidos com uma tinta caracterizada por um coeficiente de reflexão total do calor de 70 % ou mais. As operações podem ser programadas de forma a serem integradas nos ciclos de manutenção normal dos reservatórios num período de três anos. Esta disposição não se aplica aos reservatórios ligados a uma unidade de recuperação de vapores, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 2 do anexo xxvii.

2 - Os reservatórios com tetos flutuantes exteriores devem estar equipados com um sistema de vedação primário, que ocupe o espaço anular entre a parede do reservatório e a periferia do teto flutuante, e com um sistema de vedação secundário instalado acima do primeiro. Os sistemas de vedação deverão ser concebidos de modo a efetuarem uma retenção global de pelo menos 95 % dos vapores de gasolina, relativamente a um reservatório de teto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção de vapores, ou seja, um reservatório de teto fixo munido apenas de uma válvula de redução de pressão/vácuo.

3 - Todas as novas instalações de armazenamento dos terminais em que seja obrigatória a recuperação de vapores por força do artigo 68.º (v. anexo xxvii) deverão cumprir uma das seguintes condições:

a)

Ser constituídas por reservatórios de teto fixo ligados à unidade de recuperação de vapores, em conformidade com os requisitos do anexo xxvii;

b)

Ser concebidas com um teto flutuante, quer interno quer externo, equipadas com sistemas de vedação primário e secundário, de forma a respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2.

4 - Os reservatórios de teto fixo existentes devem cumprir uma das seguintes condições:

a)

Estar ligados a uma unidade de recuperação de vapores, de acordo com os requisitos do anexo xxvii;

b)

Dispor de um teto flutuante interno equipado com um sistema de vedação primário concebido de modo a efetuar uma contenção global de pelo menos 90 % dos vapores relativamente a um reservatório de teto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção dos vapores.

5 - Os requisitos relativos aos sistemas de contenção de vapores mencionados nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos reservatórios de teto fixo dos terminais em que o armazenamento intermediário de vapores é permitido de acordo com o n.º 1 do anexo xxvii.

Anexo XXVII — Requisitos das instalações de carga e de descarga dos terminais

(a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º)

1 - Os vapores deslocados dos reservatórios móveis quando estes estão a ser carregados devem ser reconduzidos a uma unidade de recuperação de vapores do terminal, através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores, para regeneração. Esta disposição não se aplica aos camiões-cisterna de carga pelo topo, enquanto este tipo de carga for permitido. Nos terminais onde se procede à carga de gasolinas em embarcações, as unidades de recuperação de vapores podem ser substituídas por unidades de incineração de vapores, no caso de a recuperação ser um processo perigoso ou tecnicamente impraticável devido ao volume dos vapores a recuperar. Os requisitos relativos às emissões das unidades de recuperação de vapores para a atmosfera também se aplicam às unidades de incineração de vapores. Nos terminais cujo caudal for inferior a 25 000 t/ano o armazenamento intermediário dos vapores poderá ser substituído por uma recuperação imediata de vapores no terminal.

2 - A concentração média de vapores no escape das unidades de recuperação de vapores, corrigida quanto à diluição durante o tratamento, não deve exceder 35 g/m3N em qualquer período de uma hora. Os métodos de medição e de análise, bem como a sua frequência, são definidos através de normas portuguesas ou, na sua ausência, por notas técnicas emanadas da entidade nacional competente em matéria de metrologia. As medições devem ser efetuadas de modo a abranger um dia completo de funcionamento ao caudal normal (mínimo de sete horas). As medições podem ser feitas em contínuo ou periodicamente. Neste último caso, deverão ser feitas pelo menos quatro medições por hora. O erro global das medições devido ao equipamento, ao gás de calibração e ao método utilizados não deve exceder 10 % dos valores medidos. O equipamento utilizado deve ser capaz de medir concentrações da ordem de pelo menos 3 g/m3N. A precisão dos valores medidos deve ser de pelo menos 95 %.

3 - As autoridades licenciadoras devem certificar-se de que as mangueiras de conexão e as tubagens são regularmente verificadas quanto à existência de fugas.

4 - As autoridades licenciadoras devem certificar-se de que as operações de carga se interrompem a nível do pórtico no caso de fugas de vapores. O dispositivo de interrupção deve ser instalado no cais.

5 - Nos casos em que seja permitida a carga de reservatórios móveis pelo topo, a boca do braço de carga deve ser mantida próxima do fundo do reservatório, de modo a evitar esguichos.

Anexo XXVIII — Especificações para o carregamento pelo fundo, recolha de vapores e proteção contra a sobrecarga dos camiões-cisterna

(a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º)

1 - Acoplamentos:

a)

O acoplador de líquidos no braço de carga será um acoplador fêmea que encaixará no adaptador macho A. P. I. de 4 polegadas (101,6 mm) situado no veículo e definido pela norma API Recommended Practice 1004 (7th edition, November, 1988) e Bottom Loading and Vapour Recovery for MC-306 Tank Motor Vehicles (Section 2.1.1.1 - Type of Adapter used for Bottom Loading);

b)

O acoplador de recolha de vapores da mangueira de recolha de vapores do pórtico de carga será um acoplador fêmea de came e encaixe que encaixará num adaptador macho de came e encaixe de 4 polegadas (101,6 mm) situado no veículo e definido pela norma API Recommended Practice (7th edition, November, 1988) Bottom Loading and Vapour Recovery for MC-306 Tank Motor Vehicles (Section 4.1.1.2 - Vapour Recovery Adapter).

2 - Condições de carga:

a)

O débito de carga líquida normal será de 2,3 m3 por minuto (máximo 2,5 m3 por minuto) por cada braço de carga;

b)

Quando o terminal estiver a funcionar ao débito máximo, o seu sistema de recolha de vapores no pórtico de carga, incluindo a unidade de recuperação de vapores, pode gerar uma contrapressão máxima de 5,5 kPa (55 milibares) no lado do veículo em que encontrar o adaptador de recolha de vapor;

c)

Todos os veículos de carga pelo fundo aprovados ostentarão uma chapa de identificação, em que será especificado o número máximo autorizado de braços de carga que podem ser acionados simultaneamente sem que ocorra libertação de vapores através das válvulas P e V do compartimento, quando a contrapressão máxima no sistema for de 5,5 kPa (55 milibares), tal como especificado na alínea anterior.

3 - Ligação à massa/deteção de sobrecarga do veículo:

a)

O pórtico de carga será equipado com uma unidade de deteção de sobrecarga que, quando ligada ao veículo, emitirá um sinal de autorização de carga à prova de avaria, que possibilitará o carregamento, desde que nenhum dos sensores de sobrecarga do compartimento detete um sinal demasiado elevado;

b)

O veículo será ligado à unidade de comando do pórtico através de um dispositivo elétrico industrial de ligação uniformizado de 10 pinos;

c)

O dispositivo de ligação macho será instalado no veículo e o dispositivo fêmea será ligado a um cabo móvel, que por sua vez estará ligado à unidade de controlo do pórtico;

d)

Os detetores de nível do veículo consistirão quer em sensores termistor ou óticos de dois fios, quer em sensores óticos de cinco fios quer, ainda, num sistema equivalente compatível, desde que munido de um dispositivo à prova de avaria;

e)

Os termistores utilizáveis terão um coeficiente de temperatura negativo;

f)

A unidade de comando do pórtico deverá poder adaptar-se tanto aos sistemas de dois fios como aos sistemas de cinco fios dos veículos;

g)

O veículo será ligado ao pórtico por meio do fio de retorno comum dos sensores de sobrecarga, que estarão ligados ao pino n.º 10 do dispositivo de ligação macho através do chassis do veículo;

h)

O pino n.º 10 do dispositivo de ligação fêmea estará ligado à caixa da unidade de comando, por sua vez ligada à massa do pórtico;

i)

Todos os veículos de carregamento pelo fundo aprovados ostentarão uma placa de identificação, referida na alínea c) do n.º 2, em que será especificado o tipo de sensores de deteção de sobrecarga instalados, isto é, de dois ou três fios.

4 - Posição das conexões:

a)

As instalações de carga de líquidos e recolha de vapores do pórtico serão concebidas para veículos com as seguintes dimensões na zona de ligação:

i)

A altura do eixo central dos adaptadores de líquidos será de 1,4 m no máximo (não carregado) e de 0,5 m no mínimo (carregado), sendo preferível uma altura compreendida entre 0,7 m e 1 m;

ii) A distância entre os adaptadores, medida na horizontal, não deverá ser inferior a 0,25 m (sendo preferível uma distância mínima de 0,3 m);

iii) Todos os adaptadores de líquidos estarão situados dentro de uma zona com menos de 2,5 m de comprimento;

iv) O adaptador de recolha de vapores deverá situar-se de preferência à direita dos adaptadores de líquidos e a uma altura não superior a 1,5 m (não carregado) e de pelo menos 0,5 m (carregado);

v)

O dispositivo de ligação à massa/sobrecarga será colocado à direita dos adaptadores de líquidos e de recolha de vapores e a uma altura não superior a 1,5 m (não carregado) e não inferior a 0,5 m (carregado);

b)

Os sistemas de conexão acima descritos serão colocados num só dos lados do veículo.

5 - Dispositivos de segurança:

a)

Ligação à massa/deteção de sobrecarga - a carga só será possível se a unidade de comando combinada massa/sobrecarga emitir um sinal de autorização;

b)

Em caso de sobrecarga ou de perda de ligação à massa do veículo, a unidade de comando do pórtico fechará a válvula de controlo de carga no cais de carga;

c)

Deteção de recolha de vapor - a operação de carga só poderá efetuar-se se a mangueira de recolha de vapor tiver sido ligada ao veículo e se existir uma passagem livre que permita o escoamento dos vapores em deslocação do veículo para o sistema de recolha de vapor da instalação.

Anexo XXIX — Valores limite de emissão aplicáveis às grandes instalações de combustão

(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)

QUADRO N.º 1

Valores limite de emissão de SO(índice 2)

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Valores limite de emissão de NO(índice X) (com exceção das turbinas a gás)

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Valores limite de emissão de partículas em suspensão

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Valores limite de emissão aplicáveis a turbinas a gás

(ver documento original)

Anexo XXX — Métodos de medição das emissões das grandes instalações de combustão, inventariação de fontes e obrigações de comunicação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º)

A - Processos de medição e avaliação das emissões de instalações de combustão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os operadores procedem à realização de medições em contínuo das concentrações de SO(índice 2), de NO(índice X) e de partículas nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MWth.

2 - A autoridade ambiental pode não exigir medições em contínuo nos seguintes casos:

a)

Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a dez mil horas de funcionamento;

b)

Para o SO(índice 2) e as partículas provenientes de caldeiras ou de turbinas a gás, que queimem gás natural;

c)

Para o SO(índice 2) proveniente de turbinas a gás ou de caldeiras que queimem combustíveis líquidos com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização;

d)

Para o SO(índice 2) proveniente de caldeiras que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO(índice 2) não podem, em caso algum, ser superiores aos valores limite de emissão prescritos.

3 - Quando não forem exigidas medições em contínuo, exigir-se-ão medições descontínuas de seis em seis meses pelo menos.

4 - Como alternativa para avaliar a quantidade dos poluentes referidos nos números anteriores presentes nas emissões, podem ser utilizados processos de medição adequados, que deverão ser verificados e aprovados pela autoridade ambiental.

5 - Os processos referidos no número anterior devem utilizar as normas CEN pertinentes logo que estejam disponíveis. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que assegurem o fornecimento de dados de qualidade científica equivalente.

6 - No caso de instalações que devam respeitar as taxas de dessulfurização fixadas na respetiva licença ou impostas por lei ou regulamento, aplicam-se os requisitos referentes às medições das emissões de SO(índice 2) previstos no n.º 1 da presente parte. Além disso, deve proceder-se a um controlo periódico do teor de enxofre do combustível utilizado na instalação de combustão.

7 - A autoridade ambiental deve ser informada de quaisquer alterações importantes no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe à autoridade ambiental decidir se as exigências de controlo referidas no n.º 1 se mantêm adequadas ou se necessitam de adaptação.

8 - As medições em contínuo efetuadas em conformidade com o n.º 1 deverão incluir os correspondentes parâmetros de funcionamento do teor de oxigénio, da temperatura e do teor em vapor de água. Não é necessária a medição em contínuo do teor de vapor de água dos gases de escape, desde que a amostra de gases de escape seja seca antes de as emissões serem analisadas.

9 - As medições representativas, isto é, a amostragem e a análise, dos poluentes e parâmetros de processo relevantes, bem como os métodos de medição de referência utilizados para calibrar os sistemas de medição automáticos, deverão respeitar as normas CEN logo que estejam disponíveis. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que assegurem o fornecimento de dados de qualidade científica equivalente.

10 - Pelo menos uma vez por ano os sistemas de medição em contínuo serão sujeitos a verificação por meio de medições realizadas em paralelo com recurso aos métodos de referência.

11 - Os valores dos intervalos de confiança de 95 % dos resultados de cada medição não deverão exceder as seguintes percentagens dos valores limite de emissão:

a)

Dióxido de enxofre - 20 %;

b)

Óxidos de azoto - 20 %;

c)

Partículas - 30 %.

12 - Os valores médios horários e diários validados serão determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtração do valor do intervalo de confiança atrás referido.

13 - Serão anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição contínua. Se mais de 10 dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade ambiental deve exigir que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de vigilância contínua.

B - Determinação das emissões anuais totais das instalações de combustão

1 - Anualmente, a autoridade ambiental estabelecerá um inventário das emissões de SO(índice 2), NO(índice X) e partículas de todas as instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MWth.

2 - Para cada instalação sob o controlo de um operador numa determinada localização deverão ser comunicados à autoridade ambiental os seguintes dados:

a)

As emissões anuais totais de SO(índice 2), de NO(índice X) e de partículas (como total das partículas em suspensão);

b)

O consumo anual total de energia, relacionado com o poder calorífico líquido, discriminado segundo as cinco categorias de combustível: biomassa, outros combustíveis sólidos, combustíveis líquidos, gás natural, outros gases.

3 - Os resultados do inventário são compilados anualmente e disponibilizados ao público no portal do Governo Regional na Internet.

4 - Cabe à autoridade ambiental elaborar os relatórios e preparar as informações que lhe sejam solicitadas pelas autoridades nacionais e comunitárias ou que por lei ou regulamento devam ser fornecidas, respeitando os prazos e formas de comunicação que estejam fixados.

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