Lei n.º 82-B/2014 — Orçamento do Estado 2015

Tipo Lei
Publicação 2014-12-31
Última atualização 2026-06-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 409

Orçamento do Estado para 2015

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5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 18.º, Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30 Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos do presente artigo. Esta medida será progressivamente eliminada a partir de 2017.

Artigo 44.º — Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho suplementar e do trabalho noturno previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 18.º, Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30 Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos do presente artigo. Esta medida será progressivamente eliminada a partir de 2017.

Artigo 45.º — Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar

1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, são realizados nos seguintes termos:

a)

12,5 % da remuneração na 1.ª hora;

b)

18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário ou suplementar prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 18.º, Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30 Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos do presente artigo. Esta medida será progressivamente eliminada a partir de 2017.

Artigo 46.º — Setor público empresarial

O disposto no artigo 35.º e no artigo anterior não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

Artigo 18.º, Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30 Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos do presente artigo. Esta medida será progressivamente eliminada a partir de 2017.

Secção II — Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 47.º — Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

c)

Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e)

Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.

3 - O parecer a que se refere a alínea e) do número anterior, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.

4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

5 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.

6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

7 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

8 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

9 - Durante o ano de 2015, o Governo promove, com exceção do recrutamento nas carreiras de regime especial, o recrutamento centralizado pelo INA, de trabalhadores para os serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

10 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 48.º — Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a)

Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido;

b)

Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

c)

Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo ou estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores no Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local;

d)

Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, durante o ano de 2015, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às carreiras para ingresso nas quais seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este, em caso de manifesta carência de profissionais reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da respetiva tutela.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 49.º — Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o número anterior.

3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo.

5 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 50.º — Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos membros do Governo referidos no mesmo número.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 51.º — Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2015, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2015.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2014, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo.

Artigo 52.º — Registos e notariado

1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2015, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.

2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

Artigo 53.º — Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções ii e iii do capítulo iii do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 38.º da presente lei.

Secção III — Admissões de pessoal no setor público

Artigo 54.º — Vínculos de emprego público a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2015, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b)

Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

c)

Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e)

Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento do objetivo consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 7 do artigo 47.º

5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.

7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.

8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.

10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, e da educação e da ciência.

12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 55.º — Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência

1 - Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 56.º — Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2015, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2014, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:

a)

Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;

b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1, a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.

5 - Ao recrutamento de docentes a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

6 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

7 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

8 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

9 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 57.º — Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2015, a FCT, I. P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de despesa pública total de (euro) 13 429 890.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º

Artigo 58.º — Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 49.º e 51.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo da tutela pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes requisitos:

a)

Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b)

Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

c)

Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam aos membros do Governo da tutela, aqui se incluindo a tutela financeira, os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 47.º

6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

7 - Às entidades da administração local é aplicável o disposto nos artigos 62.º a 64.º

Artigo 59.º — Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 60.º — Redução de trabalhadores no setor público empresarial

1 - Durante o ano de 2015, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.

2 - Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 62.º

Artigo 61.º — Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2015, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:

a)

No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2015, face a 2010;

b)

No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios, expurgado dos montantes recebidos a título de subsídios à exploração e indemnizações compensatórias.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.

3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014, salvo se o aumento verificado decorrer de processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.

4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2015, a redução de gastos associados à frota automóvel comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2014, através da redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.

5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

Artigo 62.º — Gestão de pessoal nos municípios em equilíbrio e nas restantes entidades da administração local

1 - Os artigos 47.º, 63.º e 65.º apenas são aplicáveis aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os municípios que não se encontrem em qualquer das situações previstas no número anterior e as restantes entidades da administração local ficam impedidas de, no ano 2015, aumentar a despesa com pessoal.

3 - A entidade que se encontre na situação prevista no número anterior e que no exercício de 2014 não tenha cumprido o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, não pode em 2015 ultrapassar o montante de despesa que resultaria após cumprimento do mencionado artigo 62.º

4 - O município que no exercício de 2014 tenha registado despesas com pessoal e aquisições de serviços a pessoas singulares em montante inferior a 35 % da média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios, pode em 2015 aumentar aquelas despesas em montante correspondente a 20 % da margem disponível.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não relevam os aumentos da despesa com pessoal que decorram de um seguintes factos:

a)

Decisão legislativa ou judicial;

b)

Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;

c)

Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades do município;

d)

Assunção de despesas no âmbito do atendimento digital assistido.

6 - No caso de incumprimento dos limites previstos no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado, incluindo a participação no IRS, no montante equivalente ao do excesso face ao limite, até a um máximo de 20 % do montante total dessas transferências.

7 - Os aumentos ou reduções de despesa com pessoal resultantes de afetação de recursos humanos entre entidades da administração local ao abrigo de acordos de delegação de competências não relevam, positiva ou negativamente, para efeitos de cumprimento dos limites previstos nos números anteriores.

Artigo 63.º — Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura

1 - Os municípios cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, reduzem o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2014, no mínimo, nas seguintes proporções:

a)

Em 3 %, quando a respetiva dívida total ultrapasse 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores;

b)

Em 2 %, nos restantes casos.

2 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no número anterior, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.

5 - Para efeitos do cálculo do montante de poupança referido no n.º 2, consideram-se as remunerações anuais de valor mais reduzido dos trabalhadores do respetivo município.

Artigo 64.º — Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - Os municípios abrangidos pelo n.º 2 do artigo 62.º devem respeitar o disposto nos números seguintes na abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2 - O órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 62.º e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º, e os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;

b)

Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.

4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 47.º, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.

7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.

Artigo 65.º — Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes requisitos:

a)

Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

b)

Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 47.º

6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º e ao número anterior.

7 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 66.º — Reporte relativo a trabalhadores das autarquias locais

1 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados nos artigos 62.º e 63.º

2 - A violação do dever de informação previsto no número anterior até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos previstos nos artigos 62.º e 63.º

Artigo 67.º — Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais.

2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 47.º, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional os elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas adaptações.

4 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º

5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 68.º — Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a)

As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP;

b)

As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

c)

A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado nas Forças Armadas;

d)

As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;

e)

As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.

Artigo 69.º — Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2015, é de 16 000 militares.

2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 70.º — Prestação de informação sobre efetivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 68.º e 69.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:

a)

Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial;

b)

Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;

c)

Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

d)

Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e da data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;

e)

Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f)

Número de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.

3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelos ramos das Forças Armadas.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.

6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Secção IV — Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 71.º — Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante o ano de 2015, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2015, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.

Artigo 72.º — Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

1 - O artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na respetiva jurisdição territorial.

8 - (Anterior n.º 7.)»

2 - É aditado ao Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o artigo 22.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-D

Incentivos à mobilidade geográfica em zonas carenciadas

1 - Aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada, por despacho dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, como zona carenciada, podem ser atribuídos incentivos, com a natureza de suplemento remuneratório ou de caráter não pecuniário.

2 - Os termos e condições de atribuição dos incentivos referidos no número anterior, são fixados por decreto-lei.»

Artigo 73.º — Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante o ano de 2015, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:

(ver documento original)

2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 18.º, Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30 Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos do presente artigo. Esta medida será progressivamente eliminada a partir de 2017.

Artigo 74.º — Recapitalização dos Hospitais, E. P. E.

Durante o ano de 2015, o Governo procede, até ao limite de (euro) 241 000 000, à recapitalização dos Hospitais, E. P. E.

Secção V — Aquisição de serviços

Artigo 75.º — Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º, e no artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2014.

2 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total agregado dos contratos sempre que, em 2015, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos celebrados por:

a)

Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b)

Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c)

Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d)

Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões, I. P., nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a)

Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b)

Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a)

Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b)

Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c)

Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:

a)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d)

As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço;

e)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

9 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.

11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante de (euro) 5 000.

15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 5 do presente artigo.

16 - Não está sujeita ao disposto no n.º 5 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

17 - Nas atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 5.

18 - O IGFSS, I. P., fica excecionado da aplicação do disposto no n.º 5 para procedimentos que tenham por objeto a celebração de contratos para a aquisição de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

19 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5.

20 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.

21 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 76.º — Aquisição de serviços a empresas de consultadoria

O Governo fica autorizado a contratar empresas de consultadoria técnica ou estudos de consultadoria jurídica para projetos ou sistemas de informação somente nos casos em que fundamentadamente não exista capacidade de recursos humanos nos serviços para os realizar.

Artigo 77.º — Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

1 - No corrente ano económico, o IGFSS, I. P., a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.

2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o Ministério das Finanças, através do endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.

3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, I. P., suscetíveis de serem enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, I. P.

Secção VI — Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 78.º — Complementos de pensão

1 - Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.

3 - O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.

4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2014, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a (euro) 600 mensais.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2014 e à diferença entre os (euro) 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social.

6 - O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos.

7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, em alternativa à aplicação do regime previsto no presente artigo, serem alcançados acordos, caso a caso, para a reestruturação dos sistemas de complementos às pensões existentes, que promovam a sua sustentabilidade, designadamente através da regulação coletiva de trabalho ou outras formas de acordo, sujeitas no entanto a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela respetiva.

Artigo 79.º — Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a)

15 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b)

40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:

a)

Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;

b)

Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i)

Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;

ii) CGA, I. P., com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;

v)

Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c)

Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d)

Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida, de base ou complementar.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

7 - A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CPAS, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

8 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I. P., e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.

10 - As percentagens constantes do n.º 1 devem ser reduzidas em 50 % em 2016 e eliminadas em 2017.

11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, das pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 80.º — Subvenções mensais vitalícias

1 - O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a)

É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a (euro) 2000;

b)

Fica limitada à diferença entre o valor de referência de (euro) 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.

3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.

5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.

8 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

9 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho.

Artigo 81.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - À taxa contributiva prevista no n.º 1 para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.

6 - (Revogado.)

Artigo 37.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social pela taxa mensal de 0,5 %.

4 - ...»

Artigo 82.º — Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que reúnam as condições de aposentação ordinária estabelecidas no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.

2 - ...

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