Lei n.º 139/2015 — Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e Código Deontológico dos Contabilistas Certificados

Tipo Lei
Publicação 2015-09-07
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 270

Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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Lei n.º 139/2015

de 7 de setembro

Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º — Redenominação

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas passa a designar-se Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 3.º — Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas

1 - O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - O Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar-se Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Direito supletivo aplicável

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a)

Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;

b)

À sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c)

Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.

Artigo 5.º — Disposições transitórias

1 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

2 - Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro.

3 - A presente lei não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.

4 - A presente lei só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem em data posterior à da respetiva data de entrada em vigor.

5 - As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta.

6 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

7 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

8 - O disposto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, com a redação atual.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I — ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e regime jurídico

A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.

Artigo 2.º — Âmbito geográfico e sede

A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Atribuições

São atribuições da Ordem:

a)

Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a respetiva cédula profissional;

b)

Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

c)

Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica;

d)

Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;

e)

Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a respetiva formação profissional;

f)

A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

g)

Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;

h)

Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

i)

Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

j)

Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;

k)

Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto;

l)

Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o presente Estatuto;

m)

Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;

n)

Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;

o)

Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

p)

Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou gerentes, nos termos do presente Estatuto;

q)

Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;

r)

Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;

s)

Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados;

t)

Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por contabilistas certificados;

u)

Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de Trabalho;

v)

Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;

w)

Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;

x)

Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

y)

Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

z)

Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

aa) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.

bb) Disponibilizar e certificar os dados dos contabilistas certificados para reconhecimento e validação dos atributos profissionais, bem como os respetivos contactos profissionais.

Artigo 4.º — Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.

Artigo 5.º — Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.

2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.

3 - A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo contraordenacional.

Artigo 6.º — Colaboração

1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.

2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.

Artigo 7.º — Receitas e cobrança

1 - Constituem receitas da Ordem:

a)

O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;

b)

As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;

c)

Os rendimentos do respetivo património;

d)

O produto de heranças, legados e doações;

e)

O produto das multas;

f)

O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;

g)

Quaisquer outras receitas previstas na lei.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.

3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 8.º — Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Capítulo II — Exercício da profissão

Artigo 9.º — Título profissional e exercício de atos reservados

1 - A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior:

a)

Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b)

Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação em vigor.

3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º

4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

Artigo 10.º — Atos da profissão de contabilista certificado

1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:

a)

(Revogada.)

b)

Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;

c)

(Revogada.)

2 - Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:

a)

Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;

b)

Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas;

c)

Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.

3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.

4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.

5 - Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 11.º — Modos de exercício da atividade

1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:

a)

Como profissionais independentes;

b)

Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no artigo 10.º;

c)

No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração regional ou local;

d)

No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.

2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade.

Artigo 12.º — Contabilista certificado suplente

1 - O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do contabilista certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.

2 - O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista certificado nomeado, desde que solicitado por este.

3 - Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da lei, assume-se que o contabilista certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista no número anterior.

4 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.

5 - Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.

Capítulo III — Membros

Artigo 13.º — Categorias

1 - Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presente Estatuto.

2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.

3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na respetiva qualidade.

4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.

5 - Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.

6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.

Artigo 14.º — Aquisição e perda da qualidade de membro honorário

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Artigo 15.º — Direitos dos membros honorários

São direitos dos membros honorários:

a)

Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da Ordem;

b)

Informar-se das atividades da Ordem.

Capítulo IV — Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado

Artigo 16.º — Condições de inscrição

1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:

a)

Ter idoneidade para o exercício da profissão;

b)

Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais regulamentação aplicável;

c)

Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d)

Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;

e)

Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão:

a)

Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação;

b)

Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;

c)

Os declarados contumazes.

3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo disciplinar.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado a contabilistas certificados cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

7 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no presente artigo.

Artigo 17.º — Habilitações académicas

Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:

a)

O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade, gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b)

Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.

Artigo 18.º — Inscrição

1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a)

Documento de identificação civil e fiscal;

b)

Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos;

c)

Documentos comprovativos das habilitações académicas.

2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional.

Artigo 19.º — Sociedades profissionais de contabilistas certificados

É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas certificados que preencham os requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.

Artigo 20.º — Sociedades de contabilidade

1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.

2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.

3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.

4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.

5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Artigo 21.º — Registo público

1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, o registo público dos membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 22.º — Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.

2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade.

3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.

4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.

5 - Em caso de cancelamento da inscrição, a cédula caduca.

Artigo 23.º — Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.

2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.

3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 24.º — Levantamento da suspensão

1 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão.

2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três anos.

3 - A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.

4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.

5 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º

6 - O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.

Capítulo V — Acesso à profissão

Artigo 25.º — Regime de acesso à profissão

1 - O regime de acesso à profissão compreende a realização de:

a)

Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou

b)

Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, o estágio profissional rege-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:

a)

Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade profissional;

b)

Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras deontológicas.

4 - O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica é complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e código deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.

5 - O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica.

6 - A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino a distância.

7 - Em cada semestre existe, pelo menos, um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.

8 - A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.

9 - O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.

10 - A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos definidos no regulamento de estágio.

11 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º

12 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.

Artigo 26.º — Dispensa do estágio profissional

1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.

2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:

a)

A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,

b)

A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável;

3 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.

4 - Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.

Artigo 27.º — Suspensão do estágio ou formação

1 - O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.

2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º

3 - O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.

4 - O reinício do estágio ou formação deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.

Artigo 28.º — Deveres gerais e específicos do estagiário

1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:

a)

Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;

b)

Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado;

c)

Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em qualquer ato de natureza profissional;

d)

Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;

e)

(Revogada.)

2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:

a)

Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;

b)

Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;

c)

Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.

3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:

a)

Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;

b)

Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

c)

Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

d)

Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico.

4 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

5 - O estagiário pode, ainda, solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 29.º — Direitos do estagiário

1 - Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:

a)

Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;

b)

Ao acesso à biblioteca da Ordem;

c)

A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.

d)

A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão implica a prestação de trabalho.

Artigo 30.º — Condições gerais, deveres e direitos do patrono

1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções;

b)

Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.

2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:

a)

Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;

b)

Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;

c)

Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.

Artigo 31.º — Exame

1 - O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.

2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado, nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.

3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de avaliação final.

4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».

5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.

Capítulo VI — Colégios da especialidade

Artigo 32.º — Criação e constituição

1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:

a)

Contabilidade financeira;

b)

Contabilidade de gestão;

c)

Contabilidade pública;

d)

Impostos sobre o consumo;

e)

Impostos sobre o rendimento;

f)

Impostos sobre o património;

g)

Procedimento tributário gracioso;

h)

Segurança social.

2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.

3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.

4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º — Organização dos colégios de especialidade

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.

2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:

a)

Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade;

b)

Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;

c)

Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas;

d)

Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.

Artigo 34.º — Colégios da especialidade

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Capítulo VII — Organização

Secção I — Disposições gerais

Artigo 35.º — Órgãos da Ordem

A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a)

Assembleia representativa;

b)

Assembleia geral eleitoral;

c)

Bastonário;

d)

Conselho diretivo;

e)

Conselho de supervisão;

f)

Conselho jurisdicional;

g)

Conselho fiscal.

h)

Provedor dos destinatários dos serviços;

i)

Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 36.º — Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.

2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 37.º — Duração e regras dos mandatos

1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.

2 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

3 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.

4 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocupam na lista.

5 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

6 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

7 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

8 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

9 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.

10 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas que habilitam a inscrição na Ordem.

Artigo 38.º — Extinção do mandato

São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:

a)

A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;

b)

A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;

c)

O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;

d)

A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.

e)

A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.

Secção II — Assembleia representativa

Artigo 39.º — Constituição

1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo eleitoral.

2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.

3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa, por outro membro da assembleia representativa.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.

5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.

6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.

7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.

8 - A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.

Artigo 40.º — Competência

São da competência da assembleia representativa:

a)

Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;

b)

Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal;

c)

Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;

d)

Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da Ordem;

e)

Discutir e aprovar a realização de referendos;

f)

Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário;

g)

(Revogada.)

h)

Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e destituí-los;

i)

Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j)

Aprovar o seu regimento.

Artigo 41.º — Mesa da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.

2 - Incumbe ao presidente da mesa:

a)

Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b)

Assinar as atas;

c)

Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;

d)

Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;

e)

Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.

3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.

4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.

5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 42.º — Lista de presenças

1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.

2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.

3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.

Artigo 43.º — Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:

a)

No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;

b)

Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.

2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 % dos membros efetivos, da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 44.º — Convocação

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.

2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 - A convocação da assembleia geral eleitoral referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 45.º — Quórum

1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.

2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.

3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.

Artigo 46.º — Deliberações

1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.

2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

Artigo 47 — Assembleia geral eleitoral

1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.

2 - São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:

a)

Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais;

b)

Por correspondência;

c)

Por meios eletrónicos.

5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.

6 - Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.

7 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.

8 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.

9 - Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.

Artigo 48.º — Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:

a)

Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;

b)

Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;

c)

Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;

d)

Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

e)

Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão.

Artigo 49.º — Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, o conselho de supervisão e os membros do conselho jurisdicional e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.

2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.

3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho diretivo, cujos membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.

4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:

a)

Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;

b)

Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.

6 - O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência mínima de 90 dias da data designada.

Artigo 50.º — Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.

Secção III — Bastonário e conselho diretivo

Artigo 51.º — Bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a)

Nomear e substituir os membros do conselho diretivo;

b)

Executar as deliberações do conselho diretivo;

c)

Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º;

d)

Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;

e)

Dirigir as publicações regulares da Ordem;

f)

Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;

g)

Propor ao conselho diretivo e dar posse às comissões permanentes ou eventuais;

h)

Despachar e assinar o expediente da Ordem;

i)

Entregar trimestralmente os mapas de exploração ao conselho diretivo e ao conselho fiscal;

j)

Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

k)

Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.

3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 52.º — Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, nomeados pelo bastonário.

2 - (Revogado.)

3 - O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia representativa, antes do início de funções ou da sua substituição.

4 - A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

5 - Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso, considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.

6 - Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15 dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.

7 - A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa por uma maioria de dois terços.

8 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao presidente da mesa da assembleia representativa.

Artigo 53.º — Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.

2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.

Artigo 54.º — Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

a)

Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;

b)

Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia representativa;

c)

Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;

d)

Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;

e)

Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;

f)

Apresentar à assembleia representativa proposta de regulamento para a criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

g)

Executar as decisões em matéria disciplinar;

h)

Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;

i)

Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;

j)

Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações, e submetê-los à assembleia representativa;

k)

Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;

l)

Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho jurisdicional no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;

m)

Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;

n)

Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;

o)

Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;

p)

Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário;

q)

Aprovar o seu regimento.

r)

Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.

Secção V — Conselho jurisdicional

Artigo 55.º — Composição do conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído por:

a)

Um presidente;

b)

Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um não inscrito na Ordem.

3 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.

Artigo 56.º — Competência do conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:

a)

Instaurar e decidir:

i)

Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem, destinados a apurar eventuais responsabilidades;

ii) Processos de reabilitação;

iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem;

b)

Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão, nomeando o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser contabilista certificado;

c)

Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;

d)

Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.

Artigo 57.º — Funcionamento do conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:

a)

Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos órgãos sociais da Ordem;

b)

(Revogada.)

c)

Processos de reabilitação;

d)

Processos de verificação de idoneidade;

e)

Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.

f)

Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.

2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.

3 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros, presencial ou telematicamente.

Artigo 58.º — Supervisão

1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.

2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes matérias:

a)

A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;

b)

As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;

c)

Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.

3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 59.º — Disciplina

Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:

a)

Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;

b)

Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.

Artigo 60.º — Designação de assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções.

Secção VI — Conselho fiscal

Artigo 61.º — Composição

1 - O conselho fiscal é constituído:

a)

Por um presidente; e

b)

Por um vogal.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.

3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor oficial de contas.

Artigo 62.º — Competência

Compete ao conselho fiscal:

a)

Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;

b)

Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;

c)

Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;

d)

Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;

e)

Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências;

f)

Aprovar o seu regimento.

Capítulo VIII — Eleições e referendos

Secção I — Eleições

Artigo 63.º — Condições de elegibilidade

1 - Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.

2 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a)

Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b)

Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c)

Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada.

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