Lei n.º 139/2015 — Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e Código Deontológico dos Contabilistas Certificados
Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
6 - O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.
Capítulo V — Acesso à profissão
Artigo 25.º — Definição, objetivos e duração do estágio profissional
1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência exclusiva da Ordem.
3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade profissional;
Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras deontológicas.
4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800 horas.
5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º
6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.
Artigo 26.º — Dispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que revelem possuir experiência profissional.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,
A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
3 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.
Artigo 27.º — Suspensão do estágio
1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.
Artigo 28.º — Deveres gerais e específicos do estagiário
1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:
Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;
Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado;
Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em qualquer ato de natureza profissional;
Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;
Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da profissão e acompanhar a evolução das técnicas e métodos de trabalho próprios da profissão.
2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:
Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;
Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;
Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;
Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico.
Artigo 29.º — Direitos do estagiário
Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
Ao acesso à biblioteca da Ordem;
A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.
Artigo 30.º — Condições gerais, deveres e direitos do patrono
1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes requisitos:
Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções;
Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.
2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;
Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
Artigo 31.º — Exame de acesso
1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato, bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo 26.º
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de acesso.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.
Capítulo VI — Colégios da especialidade
Artigo 32.º — Criação e constituição
1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:
Contabilidade financeira;
Contabilidade de gestão;
Contabilidade pública;
Impostos sobre o consumo;
Impostos sobre o rendimento;
Impostos sobre o património;
Procedimento tributário gracioso;
Segurança social.
2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.
4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o n.º 1.
Artigo 33.º — Organização dos colégios de especialidade
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade;
Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;
Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas;
Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.
Artigo 34.º — Regulamento
O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia representativa a proposta de regulamento dos colégios.
Capítulo VII — Organização
Secção I — Disposições gerais
Artigo 35.º — Órgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
Assembleia representativa;
Assembleia geral eleitoral;
Bastonário;
Conselho diretivo;
Conselho jurisdicional;
Conselho fiscal.
Artigo 36.º — Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 37.º — Duração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.
2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocupam na lista.
Artigo 38.º — Extinção do mandato
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;
A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;
A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.
Secção II — Assembleia representativa
Artigo 39.º — Constituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.
2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.
3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa, por outro membro da assembleia representativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.
Artigo 40.º — Competência
São da competência da assembleia representativa:
Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;
Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal;
Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;
Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de criação de colégios de especialidade;
Discutir e aprovar a realização de referendos;
Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário;
Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Aprovar o seu regimento.
Artigo 41.º — Mesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
Assinar as atas;
Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.
3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 42.º — Lista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.
Artigo 43.º — Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.
2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 44.º — Convocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 120 dias de antecedência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 45.º — Quórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.
Artigo 46.º — Deliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Artigo 47.º — Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais;
Por correspondência;
Por meios eletrónicos.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.
Artigo 48.º — Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:
Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;
Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
Artigo 49.º — Eleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.
3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:
Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;
Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.
6 - O Presidente da mesa da assembleia geral eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência mínima de 90 dias da data designada.
Artigo 50.º — Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.
Secção III — Bastonário e conselho diretivo
Artigo 51.º — Competência do Bastonário
1 - Compete ao bastonário:
Executar as deliberações do conselho diretivo;
Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º;
Dirigir os serviços da Ordem;
Dirigir as publicações regulares da Ordem;
Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;
Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
Despachar e assinar o expediente da Ordem;
Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental;
Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.
Artigo 52.º — Composição do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.
Artigo 53.º — Funcionamento do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 54.º — Competência do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo:
Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia representativa;
Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros dos conselhos de especialidade;
Executar as decisões em matéria disciplinar;
Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer prévio do conselho jurisdicional;
Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;
Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;
Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário;
Aprovar o seu regimento.
Secção IV — Conselho jurisdicional
Artigo 55.º — Composição
1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 56.º — Competência
O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.
Artigo 57.º — Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações:
Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos da Ordem;
Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de membros dos órgãos da Ordem;
Processos de reabilitação;
Processos de verificação de falta de idoneidade;
Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício das demais funções disciplinares.
Artigo 58.º — Supervisão
1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.
2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes matérias:
A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;
As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;
Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.
3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 59.º — Disciplina
Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:
Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;
Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
Artigo 60.º — Designação de assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções.
Secção V — Conselho fiscal
Artigo 61.º — Composição
1 - O conselho fiscal é constituído:
Por um presidente; e
Por um vogal.
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 62.º — Competência
Compete ao conselho fiscal:
Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;
Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;
Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências;
Aprovar o seu regimento.
Capítulo VIII — Eleições e referendos
Secção I — Eleições
Artigo 63.º — Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
Artigo 64.º — Candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - Só podem candidatar-se:
Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, 10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho fiscal com exceção do revisor oficial de contas e membro da assembleia de representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 % dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo eleitoral.
Artigo 65.º — Data de realização
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
Secção II — Referendos
Artigo 66.º — Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 67.º — Organização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.
Artigo 68.º — Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.
Capítulo IX — Direitos e deveres
Artigo 69.º — Direitos
1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas;
Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional;
Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Artigo 70.º — Deveres gerais
1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a (euro) 50 000,00.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional.
Artigo 71.º — Publicidade
1 - A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.
2 - A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º — Deveres para com as entidades a que prestem serviços
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:
Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;
Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;
Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções;
Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
Artigo 73.º — Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:
Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;
Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções;
Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;
Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.
Artigo 74.º — Deveres recíprocos dos contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.
Artigo 75.º — Deveres para com a Ordem
Constituem deveres dos membros para com a Ordem:
Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;
Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.
Artigo 76.º — Participação de crimes públicos
Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.
Artigo 77.º — Incompatibilidades
1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.
Capítulo X — Disciplina
Artigo 78.º — Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 79.º — Responsabilidade disciplinar
1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia
4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 80.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 81.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 82.º — Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho diretivo.
Artigo 83.º — Instauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.
Artigo 84.º — Notificações
As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.
Artigo 85.º — Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do processo disciplinar;
Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 86.º — Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as seguintes:
Advertência;
Multa;
Suspensão até três anos;
Expulsão.
2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 87.º — Caracterização das sanções disciplinares
1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infração.
3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.
4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.
Artigo 88.º — Sanção acessória
À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.
Artigo 89.º — Aplicação das sanções
1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão.
2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 84.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora das condições exigidas no n.º 3 do artigo 70.º;
Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º;
Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º;
Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º relativamente à angariação de clientela;
Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º;
Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º
5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:
Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.
Artigo 90.º — Medida e graduação das sanções
Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 91.º — Unidade e acumulação de infrações
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
Artigo 92.º — Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
A confissão espontânea da infração;
A colaboração com as entidades competentes;
O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.
Artigo 93.º — Agravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
A premeditação;
O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;
O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
A reincidência;
A cumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.
4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º — Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;
Três anos, para a sanção de suspensão;
Cinco anos, para a sanção de expulsão.
Artigo 95.º — Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 96.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 97.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
Processo de inquérito;
Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 98.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 99.º — Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 100.º — Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 101.º — Despacho de acusação
O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
Artigo 102.º — Suspensão preventiva
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou multa superior a 700 dias.
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.
Artigo 103.º — Defesa
1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.
Artigo 104.º — Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Artigo 105.º — Julgamento
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado a infração.
Artigo 106.º — Notificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.
Artigo 107.º — Processo de inquérito
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 108.º — Termo de instrução em processo de inquérito
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.
Artigo 109.º — Execução das decisões
1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação.
2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.
Artigo 110.º — Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção de suspensão.
2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente a estes:
Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 16.º;
Seja aplicada a sanção de expulsão.
3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.
Artigo 111.º — Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva
Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
Artigo 112.º — Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 113.º — Revisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Artigo 114.º — Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.
Capítulo XI — Sociedades profissionais de contabilistas certificados
Artigo 115.º — Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes do presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 116.º — Natureza e tipos jurídicos
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 %, por contabilistas certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51 % de contabilistas certificados.
Artigo 117.º — Sócios
1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.
Artigo 118.º — Projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual se pronuncia sobre a compatibilidade com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.
4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma.
Artigo 119.º — Constituição e alteração
1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais e do presente Estatuto.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos anteriores.
Artigo 120.º — Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades profissionais de contabilistas certificados
1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.
Artigo 121.º — Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados
1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a (euro) 150 000.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 122.º — Regime das sociedades profissionais
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Capítulo XII — Normas do mercado interno
Artigo 123.º — Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o exercício noutro Estado membro.
Artigo 124.º — Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão.
Artigo 125.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua obtenção.
5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 126.º — Disponibilização de informação
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 127.º — Cooperação administrativa
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