Lei n.º 139/2015 — Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e Código Deontológico dos Contabilistas Certificados
Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º-A — Justo impedimento de curta duração
1 - São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes;
Situações de parentalidade.
2 - Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
Na data-limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 2 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea b) do número anterior;
Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea c) do número anterior;
Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, se estiverem em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
3 - Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
10 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea a);
4 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea b);
30 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, ou 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, neste último caso sempre que se verifique que o impedimento cessou após aquela data limite, no caso da alínea c);
60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea d).
4 - O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco;
Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde que comprove que se trata de uma situação que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
(Revogada.)
6 - A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 - A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 - As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
9 - O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.
Artigo 275.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 confere natureza interpretativa à redação dada à alínea b) do n.º 5.
Artigo 12.º-B — Justo impedimento prolongado
1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, avoca ou nomeia, caso ainda não tenha sido efetuada, o contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, sempre que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 - Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos previstos no artigo 10.º
4 - O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data-limite a que se refere o n.º 1, proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de vencimento se verificou durante o período de justo impedimento do contabilista substituído, aplicando-se o disposto nos n.os 4, 6 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
5 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do término do impedimento prolongado.
6 - O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização do contabilista certificado substituído.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias contados da respetiva data-limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos.
9 - Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
10 - O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data-limite para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data-limite de cumprimento se verifique durante o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.
Artigo 275.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 determina que as alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir dessa data.
Anexo II — CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Secção IV — Conselho de supervisão
Artigo 54.º-A — Composição do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;
Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na associação pública profissional, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas nos termos de regulamento a aprovar.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
5 - Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
Artigo 54.º-B — Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:
Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor a de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o bastonário;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 54.º-C — Funcionamento do conselho de supervisão
O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os membros.
Secção VII — Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 62.º-A — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
5 - O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de supervisão.
Artigo 119.º-A — Sociedades multidisciplinares
Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da profissão de contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações públicas profissionais, nos termos de regime próprio.
Artigo 119.º-B — Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 - Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou sociedade multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.
Artigo 124.º-A — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a contabilistas certificados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de contabilistas certificados para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
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