Lei n.º 139/2015 — Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e Código Deontológico dos Contabilistas Certificados
Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Artigo 64.º — Candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - (Revogado.)
3 - Só podem candidatar-se:
Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de supervisão e de membro do conselho jurisdicional, os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 % dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo eleitoral.
7 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 65.º — Data de realização
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
Secção II — Referendos
Artigo 66.º — Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 67.º — Organização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.
Artigo 68.º — Efeitos
1 - O resultado do referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 % daqueles membros, a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos.
2 - (Revogado.)
Capítulo IX — Direitos e deveres
Artigo 69.º — Direitos
1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas;
Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional;
Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica e jurídica prestadas pelos gabinetes especializados da Ordem;
Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade, e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades previstas no artigo 10.º
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Artigo 70.º — Deveres gerais
1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o contabilista certificado de exercer a atividade.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
7 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
8 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional.
Artigo 71.º — Publicidade
1 - A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.
2 - A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º — Deveres para com as entidades a que prestem serviços
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:
Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;
Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;
Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções;
Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
Artigo 73.º — Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:
Assegurar a regularidade técnica no domínio fiscal das entidades relativamente às quais exerçam as competências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, incluindo assegurar as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;
Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções;
Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;
Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.
Artigo 74.º — Deveres recíprocos dos contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.
Artigo 75.º — Deveres para com a Ordem
Constituem deveres dos membros para com a Ordem:
Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;
Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.
Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis, bem como aquelas pelas quais sejam contabilistas certificados suplentes, que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira e a outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está habilitado a assumir a responsabilidade técnica daquela entidade.
Artigo 76.º — Participação de crimes públicos
Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.
Artigo 77.º — Incompatibilidades
1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.
Capítulo X — Disciplina
Artigo 78.º — Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 79.º — Responsabilidade disciplinar
1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até essa data, não obstando à instauração, a todo o tempo, de processo de inquérito ou processo disciplinar.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.
6 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 80.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 81.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente estatuto e da lei.
Artigo 82.º — Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho diretivo.
Artigo 83.º — Instauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das decisões:
Os órgãos da Ordem;
O provedor dos destinatários dos serviços;
O contabilista certificado;
O Ministério Público; e
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
3 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
4 - (Revogado.)
5 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
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Artigo 84.º — Notificações
As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.
Artigo 85.º — Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
6 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do processo disciplinar;
Da acusação.
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 86.º — Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as seguintes:
Advertência;
Multa;
Suspensão até três anos;
Expulsão.
2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 87.º — Caracterização das sanções disciplinares
1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:
10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;
30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.
3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.
4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.
Artigo 88.º — Sanção acessória
1 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de suspensão;
A restituição de quantias, documentos e ou honorários;
A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e deontológicos infringidos.
2 - Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 89.º — Aplicação das sanções
1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão.
2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeitos no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
(Revogada.)
Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º;
Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º;
Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º relativamente à angariação de clientela;
Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º;
Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º
Não cumpram os regulamentos da Ordem;
Não cumpram os deveres de formação profissional contínua;
Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;
Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.
5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:
Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.
Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 70.º
Artigo 90.º — Medida e graduação das sanções
Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 91.º — Unidade e acumulação de infrações
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
Artigo 92.º — Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
A confissão espontânea da infração;
A colaboração com as entidades competentes;
O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.
Artigo 93.º — Agravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
A premeditação;
O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;
O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
A reincidência;
A cumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.
4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º — Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;
Três anos, para a sanção de suspensão;
Cinco anos, para a sanção de expulsão.
Artigo 95.º — Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 96.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 97.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
Processo de inquérito;
Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 98.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 99.º — Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 100.º — Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 101.º — Despacho de acusação
O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
Artigo 102.º — Suspensão preventiva
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou multa superior a 700 dias.
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.
Artigo 103.º — Defesa
1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.
Artigo 104.º — Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Artigo 105.º — Julgamento
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado a infração.
Artigo 106.º — Notificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.
Artigo 107.º — Processo de inquérito
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 108.º — Termo de instrução em processo de inquérito
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.
Artigo 109.º — Execução das decisões
1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação.
2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.
Artigo 110.º — Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção de suspensão.
2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente a estes:
Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 16.º;
Seja aplicada a sanção de expulsão.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
4 - (Revogado.)
Artigo 111.º — Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva
Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
Artigo 112.º — Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 113.º — Revisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Artigo 114.º — Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.
3 - Concedida a reabilitação, os contabilistas certificados reabilitados recuperam plenamente os seus direitos.
Capítulo XI — Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares
Artigo 115.º — Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a atividade descrita no artigo 10.º
2 - (Revogado.)
Artigo 116.º — Natureza e tipos jurídicos
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 %, por contabilistas certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51 % de contabilistas certificados.
Artigo 117.º — Sócios
1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.
Artigo 118.º — Projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual se pronuncia sobre a compatibilidade com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.
4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma.
Artigo 119.º — Constituição e alteração
1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais e do presente Estatuto.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos anteriores.
Artigo 120.º — Responsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares
1 - Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.
Artigo 121.º — Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades multidisciplinares
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados ao seu serviço e trabalhadores.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
4 - As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 122.º — Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Capítulo XII — Normas do mercado interno
Artigo 123.º — Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o exercício noutro Estado membro.
Artigo 124.º — Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 125.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua obtenção.
5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 126.º — Disponibilização de informação
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 127.º — Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza e regime jurídico
A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.
Artigo 2.º — Âmbito geográfico e sede
A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Atribuições
São atribuições da Ordem:
Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a respetiva cédula profissional;
Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista certificado;
Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;
Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;
Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;
Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;
Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto;
Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o presente Estatuto;
Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos mesmos;
Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do presente Estatuto;
Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;
Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados;
Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por contabilistas certificados;
Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de Trabalho;
Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;
Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.
Artigo 4.º — Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.
Artigo 5.º — Representação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
Artigo 6.º — Colaboração
1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.
Artigo 7.º — Receitas e cobrança
1 - Constituem receitas da Ordem:
O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;
As taxas cobradas pela prestação de serviços;
Os rendimentos do respetivo património;
O produto de heranças, legados e doações;
O produto das multas;
O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;
Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.
3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 8.º — Tutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Capítulo II — Exercício da profissão
Artigo 9.º — Título profissional e exercício da profissão
1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior:
Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos termos do presente Estatuto;
Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.
3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º
4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
Artigo 10.º — Atividade profissional
1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística;
Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos.
2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:
Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;
Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas;
Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
Artigo 11.º — Modos de exercício da atividade
1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:
Como profissionais independentes;
Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados ou de uma sociedade de contabilidade;
No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração regional ou local;
No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.
2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.
Artigo 12.º — Contabilista certificado suplente
1 - O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do contabilista certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.
2 - O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista certificado nomeado, desde que solicitado por este.
3 - Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei, assume-se que o contabilista certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista no número anterior.
4 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
5 - Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.
Capítulo III — Membros
Artigo 13.º — Categorias
1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado, a sociedade profissional e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
Artigo 14.º — Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Artigo 15.º — Direitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da Ordem;
Informar-se das atividades da Ordem.
Capítulo IV — Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado
Artigo 16.º — Condições de inscrição
1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
Ter idoneidade para o exercício da profissão;
Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais regulamentação aplicável;
Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;
Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão:
Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação;
Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;
Os declarados contumazes.
3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo disciplinar.
4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos do número seguinte.
5 - Aos candidatos nacionais de Estados membros da União Europeia pode ser exigida a realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.
Artigo 17.º — Habilitações académicas
Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:
O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.
Artigo 18.º — Inscrição
1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
Documento de identificação civil e fiscal;
Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos;
Documentos comprovativos das habilitações académicas.
2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional.
Artigo 19.º — Sociedades profissionais de contabilistas certificados
É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas certificados que preencham os requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.
Artigo 20.º — Sociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.
3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.
4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.
5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.
Artigo 21.º — Registo público
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, das sociedades de contabilidade, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
Artigo 22.º — Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos identificativos.
3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.
Artigo 23.º — Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 24.º — Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário
1 - Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a reinscrição.
2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cancelamento se prolonguem por um período superior a três anos.
3 - A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou do cancelamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º
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