Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
Artigo 16.º — Transferência de riscos
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas.
Artigo 17.º — Cogestão
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados, podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
Artigo 18.º — Registo
1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:
Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
As formas de publicidade dos dados registados.
3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados membros em que operam.
Artigo 19.º — Publicações obrigatórias
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
Capítulo II — Vicissitudes
Secção I — Constituição
Artigo 20.º — Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.
3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projeto de regulamento de gestão.
4 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar a partir do recebimento dos requerimentos a que se referem os números anteriores ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos requeridos.
5 - (Revogado.)
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.
Artigo 21.º — Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Identificação das partes contratantes;
Denominação do fundo de pensões;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
Identificação dos associados;
Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
(Revogada.)
Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;
Regras de administração do fundo e representação dos associados;
Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.
Artigo 22.º — Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;
Nome e sede dos depositários;
Remuneração das entidades gestoras;
Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração;
Política de investimento do fundo;
(Revogada.)
Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;
Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
(Revogada.)
Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou administrativa;
(Revogada).
3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º — Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efetuada nos termos do respetivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
Tipo de adesão admitida;
Nome e sede dos depositários;
Denominação e sede das entidades comercializadoras;
Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
Política de investimento do fundo;
Remuneração máxima da entidade gestora;
Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
Remuneração máxima dos depositários;
Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objetivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou administrativa;
Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, exceto no caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
Secção II — Alterações
Artigo 24.º — Alterações e transferência de gestão
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.
7 - O disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
Secção III — Adesão a fundos de pensões abertos
Artigo 25.º — Adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.
2 - Numa única adesão coletiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o consentimento destes para a inclusão de novos associados na adesão coletiva.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Identificação do associado ou associados;
Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;
Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;
Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;
Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
9 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n. os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.
Artigo 26.º — Adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
Denominação do fundo de pensões;
Condições em que serão devidos os benefícios;
Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
Quantificação das remunerações e comissões que são cobradas;
Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º;
Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
Referência à ASF e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de supervisão competentes;
Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva periodicidade;
Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 27.º — Direito de renúncia
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 - (Revogado.)
Artigo 28.º — Efeitos do exercício do direito de renúncia
1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 29.º — Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora, da ASF ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste último caso, sendo previamente ouvida a outra autoridade.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Secção IV — Transferências
Artigo 29.º-A — Transferência para fundos de poupança
É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da forma que revistam.
Secção V — Extinção e liquidação
Artigo 30.º — Duração e extinção
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efetiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 - Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
Inexistência de participantes e beneficiários;
Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com adesão individual, a ASF, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 31.º — Liquidação
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respetivo património responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;
Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção;
Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;
Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
(Revogada.)
Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;
Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de liquidação tem o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 31.º-A.
Artigo 31.º-A — Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.
5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.
Título IV — Estruturas de governação dos fundos de pensões
Capítulo I — Entidades gestoras
Secção I — Disposições gerais
Artigo 32.º — Entidades gestoras
1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo «Vida» e possuam estabelecimento em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer, de forma autónoma, atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
4 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradoras dos fundos, podem negociar valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os atos que direta ou indiretamente estejam relacionados com o património do fundo.
Artigo 33.º — Funções das entidades gestoras
Na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante, compete à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;
Selecionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimento;
Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;
Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, através da dedução do montante respetivo à pensão em pagamento;
Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem;
Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos.
Artigo 34.º — Deveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 35.º — Conflito de interesses
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - É vedado aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra entidade gestora de fundos de pensões, salvo se pertencentes ao mesmo grupo económico.
8 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões.
Artigo 36.º — Atos vedados ou condicionados
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:
Adquirir ações próprias;
Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:
Adquirir ações próprias;
Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 37.º — Subcontratação
1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspetos atuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos atos e operações que lhes competem.
2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e respeitar as seguintes condições:
Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões;
Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, através, designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais e de resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários;
Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a atividade de gestão de fundos de pensões está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de prejuízo para a eficácia da supervisão.
4 - Deve ser remetido à ASF um exemplar do contrato previsto no número anterior sempre que solicitado, redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.
Secção II — Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras
Artigo 38.º — Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
Ter a sede social, e a principal e efetiva da administração, em Portugal;
Ter um capital social de, pelo menos, (euro) 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente representado por ações nominativas;
Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»;
Ter por objeto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
Controlo dos detentores de participações qualificadas;
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
Acumulação de cargos e incompatibilidades;
Registo de acordos parassociais;
Uso ilegal de denominação.
Artigo 39.º — Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 19.º
2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social, identificar os acionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado dos seguintes elementos:
Projeto de estatutos;
Certificado do registo criminal dos acionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respetivos administradores, diretores ou gerentes, quando pessoas coletivas;
Declaração de que nem os acionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, diretores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;
Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à segurança social por parte dos acionistas iniciais;
Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis;
Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
II) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
5 - (Revogado.)
Artigo 40.º — Modificações
1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior:
Firma ou denominação;
Objeto;
Capital social, quando se trate de redução;
Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
Estrutura da administração ou de fiscalização;
Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.
3 - A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 41.º — Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 42.º — Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da sociedade;
Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de atividades;
Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;
Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões;
A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 43.º — Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização compete à ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
3 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.
Artigo 44.º — Margem de solvência e fundo mínimo de garantia
1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
2 - (Revogado.)
3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a (euro) 800 000.
Artigo 45.º — Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
O capital social realizado;
As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:
Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor:
Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade gestora;
Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as seguintes condições:
Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;
Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 % do valor do capital social, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
Imobilizado incorpóreo;
Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma participação;
Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pela ASF.
Artigo 46.º — Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões;
Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 47.º — Insuficiência de margem de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pela ASF, submeter à aprovação desta um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de atividades, e que inclui contas previsionais.
3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
Capítulo II — Depositários
Artigo 48.º — Depósito
Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis ou em empresas de investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por conta de clientes, desde que estabelecidas na União Europeia.
Artigo 49.º — Funções e deveres dos depositários
1 - Aos depositários compete:
Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os fundos;
Manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:
Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;
Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
3 - Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as devidas adaptações, devendo efetuar apenas as operações solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões conformes às disposições legais e regulamentares.
Artigo 50.º — Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 - O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
Artigo 51.º — Subcontratação
A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que, contudo, esse facto afete a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
Capítulo III — Outras entidades
Artigo 52.º — Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo «Vida».
2 - À atividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros, podendo a ASF definir, por norma regulamentar, regras complementares às previstas nesse ato legislativo, tendo em atenção a natureza específica dos fundos de pensões.
Artigo 53.º — Comissão de acompanhamento do plano de pensões
1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões, no caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas aos fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões, adiante designada por comissão de acompanhamento.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
Pela comissão de trabalhadores;
Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
7 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;
Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;
Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
8 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais votos contra e respetiva fundamentação.
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de notificação.
10 - A entidade gestora e a entidade depositária facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
11 - (Revogado.)
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
14 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Artigo 54.º — Provedor dos participantes e beneficiários
1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de atos daquelas.
2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.
3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.
5 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.
6 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.
7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades gestoras que hajam procedido à sua designação nos termos do n.º 2, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao reclamante.
8 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.
Artigo 55.º — Atuário responsável
1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de pensões de benefício definido ou misto.
2 - São funções do atuário responsável certificar:
As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).