Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;
A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;
O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 12.º;
O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;
A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;
O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;
O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;
A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente diploma;
O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;
A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;
A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;
A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;
aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo 31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de atividades que não integrem o seu objeto social;
A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 11.º;
A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;
A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;
A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;
O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;
A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo 45.º;
A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;
Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.»
Artigo 6.º — Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, o título IX, com a epígrafe «Sanções», sendo o atual título IX renumerado, no qual se incluem os seguintes capítulos:
Capítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui os artigos 96.º-A a 96.º-C;
Capítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no qual se incluem as seguintes secções:
Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui os artigos 96.º-D a 96.º-M;
ii) Secção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que inclui os artigos 96.º-N a 96.º-S.
2 - É aditada ao capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, a secção IV, com a epígrafe «Transferências», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui o artigo 29.º-A.
Artigo 7.º — Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.º e do artigo 119.º
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º
5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos no número anterior ou de discordância ou insatisfação em relação a decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar uma reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável por parte do segurador.
6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do mesmo meio e suporte, deve o segurador informar o proponente da possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - ...
Artigo 38.º
Apólice nominativa ou à ordem
1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva modalidade.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 158.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao portador transferindo nesse caso os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
Artigo 181.º
[...]
1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.
2 - Para efeito do previsto no número anterior:
São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano;
Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido.
3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
Artigo 185.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, permitindo ao tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;
As informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes.
6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar quaisquer direitos contratuais.
Artigo 205.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.
4 - ...(Anterior n.º 3.)
Artigo 208.º
[...]
1 - ...
...
...
As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
...
...
A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
...
ii) ...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
...
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número anterior;
A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas na alínea anterior.»
Artigo 9.º — Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data da publicação da presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a atividade de seguros dos ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo Vida podem continuar essa exploração cumulativa.
Artigo 10.º — Direitos adquiridos
O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas em outros Estados membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício de atividade vigente.
Artigo 11.º — Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
1 - Aos factos previstos nos artigos 369.º a 371.º do RJASR praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Aos factos previstos nos artigos 96.º-N a 96.º-P do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação agora revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse diploma e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
3 - Nos processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 12.º — Requerimentos pendentes
As alterações de regime decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.
Artigo 13.º — Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista
Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:
Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros comercializados no mercado nacional e atuação das empresas de seguros e de resseguros como investidores de longo prazo;
Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de congruência, o ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º do RJASR, o submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;
Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível nacional como, sem identificação nominativa, para cada empresa;
Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação das empresas de seguros e de resseguros em matéria de investimento, indicando se os mesmos oferecem uma redução desadequada dos requisitos de capital;
Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 artigo 306.º do RJASR sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;
Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os planos de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem como as perspetivas quanto a uma diminuição da dependência desses regimes transitórios, incluindo as medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela ASF, tendo em consideração o enquadramento jurídico nacional.
Artigo 14.º — Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de aprovação ou autorização no âmbito das seguintes matérias:
Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;
Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;
Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR;
Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;
Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR;
Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do RJASR;
Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR;
Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;
Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;
Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;
Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos do artigo 24.º;
Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do artigo 25.º
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes relativamente às seguintes matérias:
Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do grupo, nos termos dos artigos 253.º a 257.º do RJASR;
Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;
Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do RJASR.
3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes para:
Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do RJASR;
Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos termos do artigo 260.º do RJASR;
Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º e 299.º do RJASR;
Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do RJASR;
Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos 301.º e 302.º do RJASR;
Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º
4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 15.º — Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de atividade
1 - Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a respetiva carteira com vista à cessação da sua atividade continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:
Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que vão cessar a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019; ou
Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros que:
Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que fazem parte do grupo deixe de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;
Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados relativamente à cessação da sua atividade; e
Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número anterior.
3 - Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação da atividade da empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:
A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;
A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.
Artigo 16.º — Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão
1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao trimestre anterior;
Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao trimestre anterior;
Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao trimestre anterior;
Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao trimestre anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos nos números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.
Artigo 17.º — Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
1 - Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros divulgarem publicamente o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:
Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos no número anterior respetivamente prorrogados por seis semanas.
3 - Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de 2020, as empresas de seguros e de resseguros podem não divulgar separadamente os acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do RJASR.
Artigo 18.º — Regime transitório aplicável aos fundos próprios
1 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 50 % da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação;
De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos do artigo 112.º do RJASR.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 2 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:
Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;
À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 25 % da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.
Artigo 19.º — Regime transitório aplicável aos investimentos
Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores mobiliários negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de empréstimos cuja data de emissão seja anterior a 1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o ato delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são aplicáveis nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições subjacentes posteriormente a 31 de dezembro de 2014.
Artigo 20.º — Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital mínimo
1 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de concentração e do submódulo de risco de spread de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou bancos centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro Estado membro, ficam sujeitos aos seguintes requisitos:
Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas exposições fossem denominadas e financiadas na sua moeda nacional;
Em 2018 são reduzidos em 80 %;
Em 2019 são reduzidos em 50 %;
A partir de 2020 não são reduzidos.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do submódulo de risco acionista de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média ponderada entre os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR.
3 - No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao parâmetro que reflete a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR aumenta linearmente no final de cada ano, passando de 0 % no ano de 2016 para 100 % em 1 de janeiro de 2023.
4 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 10 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito de capital de solvência no primeiro ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a empresa em causa tome as medidas necessárias para aumentar o nível de fundos próprios elegíveis ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.
5 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos aí previstos.
6 - A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação referido no número anterior evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no mesmo número.
7 - A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e de resseguros apliquem as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR exclusivamente ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-padrão.
Artigo 21.º — Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de seguros e de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a mesma deve tomar as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 146.º do RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação da autorização.
Artigo 22.º — Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos seguradores e resseguradores
Até 31 de março de 2022, as empresas-mãe de seguros e de resseguros de topo podem apresentar um pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma parte do grupo, nos casos em que, quer as empresas de seguros ou de resseguros incluídas nessa parte, quer a empresa-mãe de topo, estejam situadas no mesmo Estado membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco substancialmente diferente do resto do grupo.
Artigo 23.º — Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores
1 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.
2 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, mas não o requisito de capital de solvência do grupo.
Artigo 24.º — Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, no que se refere às responsabilidades de seguros e de resseguros do ramo Vida que cumpram os seguintes requisitos:
Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro de 2016, excluindo-se as renovações contratuais que ocorram na referida data ou posteriormente;
As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015 que o referido diploma seja aplicável; e
Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR.
2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado como uma percentagem da diferença entre:
A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015;
A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do artigo 93.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 % no ano de 2016 para 0 % em 1 de janeiro de 2032.
4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR às carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja aplicado o ajustamento transitório previsto no n.º 1.
5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida na alínea b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal ajustada nos termos do referido artigo.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório previsto no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1 no cálculo do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR;
Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;
Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.
Artigo 25.º — Regime transitório aplicável às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma percentagem da diferença entre:
O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos do artigo 91.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016;
O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos dos artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneos referidos no artigo 101.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 % no ano de 2016 para 0 % em 1 de janeiro de 2032.
4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 é calculado com o ajustamento de volatilidade à referida data.
5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando aplicável, o ajustamento de volatilidade, podem ser recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência caso o perfil de risco da empresa se altere significativamente.
6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em que da sua aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis à empresa, por comparação com os requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;
Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação da dedução transitória, apresentação anual à ASF de um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para, no final do período transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;
Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.
Artigo 26.º — Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º informam de imediato a ASF assim que verifiquem que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação dos referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de resseguros tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
3 - No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência nos termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva expondo as medidas previstas para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
4 - O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado pelas empresas de seguros e de resseguros durante o período transitório.
5 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
6 - A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º nos casos em que o relatório referido no número anterior evidencie que o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório não é expectável.
Artigo 27.º — Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam aplicados os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do risco e da solvência é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos regimes transitórios.
Artigo 28.º — Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos regimes transitórios.
2 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do n.º 7 do artigo 29.º do RJASR.
Artigo 29.º — Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, promovem a alteração dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados, dos contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de gestão de fundos de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições da presente lei.
Artigo 30.º — Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave
1 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei se encontrem registadas junto da ASF, mantêm esse registo até à data de cessação do mandato vigente nessa data.
2 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei não se encontrem registadas junto da ASF, mas que nessa data exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas entidades, devem solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma regulamentar prevista no n.º 12 do artigo 43.º do RJASR.
3 - A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do RJASR e na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, mesmo relativamente às pessoas não sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei exerçam funções para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de idoneidade, deve ser efetuada no prazo de três meses após essa data.
Artigo 31.º — Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações de capitalização ao portador vigentes à data de publicação da presente lei.
Artigo 32.º — Tratamento de dados pessoais
1 - Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.
2 - O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na presente lei, do RJASR, do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se realizadas no respetivo sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de busca.
Artigo 33.º — Remissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJASR.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para as Diretivas revogadas pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consideram-se feitas para as correspondentes normas desta Diretiva.
Artigo 34.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto de 21 de outubro de 1907;
O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;
O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;
O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho;
Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Artigo 35.º — Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o regime legal.
Artigo 36.º — Republicação
1 - É republicado, no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto de Seguros de Portugal» e «ISP» deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e «ASF».
Artigo 37.º — Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
2 - O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei.
Anexo I — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
(a que se refere o artigo 2.º)
Título I — Disposições gerais
Capítulo I — Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros
Secção I — Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Objeto
O presente regime regula:
As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora;
A supervisão dos grupos seguradores e resseguradores;
A recuperação das empresas de seguros e de resseguros;
A liquidação das empresas de seguros.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se:
Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no âmbito institucional das zonas francas;
Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade fora do território da União Europeia;
Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades gestoras de participações de seguros mistas, companhias financeiras mistas e outras empresas que integrem um grupo segurador ou ressegurador, nos termos previstos no título VI.
2 - As regras do presente regime referentes a empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.
Artigo 3.º — Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em Portugal
1 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de estabelecimento só pode ser exercida por:
Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente regime;
Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente regime;
Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos;
Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro, autorizadas nos termos do presente regime;
Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.
2 - A atividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros e de resseguros que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
3 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de livre prestação de serviços só pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
Secção II — Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 4.º — Exclusões
1 - O presente regime não se aplica:
Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;
À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado português ou por outro Estado membro quando atue, por razões de interesse público, na qualidade de ressegurador de último recurso, designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada;
Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado português, ou quando este for segurador;
Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não excedam o valor médio das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em espécie, desde que cumulativamente o volume bruto anual de prémios emitidos não exceda (euro) 1 000 000 e o valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, não exceda (euro) 5 000 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea d) do número anterior se:
Um dos montantes fixados for excedido durante três anos consecutivos;
A entidade exercer atividade seguradora em território de outro Estado membro através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços;
A entidade que pretende obter autorização para exercer atividade seguradora cujo volume bruto anual de prémios emitidos ou provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros estime ultrapassar um dos montantes durante os cinco anos subsequentes à autorização.
3 - O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 em relação às quais a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifique que cumprem cumulativamente as condições seguintes:
Nenhum dos montantes previstos na alínea d) do n.º 1 tenha sido excedido durante três anos consecutivos;
Não se estimar que algum desses montantes seja excedido durante os cinco anos subsequentes à verificação.
4 - O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afetem um veículo automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território português;
A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:
A reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e material próprios;
ii) O transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação possa ser efetuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro, do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual possam prosseguir a sua viagem por outros meios;
iii) O transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respetivo domicílio, ponto de partida ou destino original no interior do território português;
A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à aplicação do presente regime.
5 - Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, a condição de o acidente ou avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples apresentação do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.
Secção III — Definições
Artigo 5.º — Definições gerais
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
«Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora;
«Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
«Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
«Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora;
«Empresa de resseguros cativa», a empresa de resseguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;
«Empresa de resseguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;
«Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;
«Estado membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
«Estado membro de origem»,
Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que cobre o risco;
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