Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
Capítulo II — Condições financeiras e sistema de governação
Secção I — Solvência dos grupos
Subsecção I — Disposições gerais relativas à solvência dos grupos
Artigo 258.º — Supervisão da solvência dos grupos
1 - A supervisão da solvência dos grupos é efetuada nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º
2 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros ou de resseguros participantes asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos dos artigos 260.º a 273.º
3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros e de resseguros do grupo asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos do artigo 274.º
4 - Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujeitos à revisão pelo supervisor do grupo, nos termos dos artigos 284.º a 298.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 304.º e no artigo 306.º
5 - Caso uma empresa participante verifique que o requisito de capital de solvência do grupo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes, informa de imediato o supervisor do grupo.
6 - No caso previsto no número anterior, o supervisor do grupo informa as outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, as quais devem analisar a situação do grupo.
Artigo 259.º — Frequência do cálculo
1 - O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sejam efetuados pelo menos anualmente pelas empresas de seguros ou de resseguros participantes, pelas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou pelas companhias financeiras mistas.
2 - Os dados relevantes para o cálculo referido no número anterior e os respetivos resultados são comunicados ao supervisor do grupo:
Pela empresa de seguros ou de resseguros participante; ou
Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa do grupo identificada pelo supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo.
3 - As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar o requisito de capital de solvência do grupo numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, este requisito deve ser de imediato recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um recálculo desse requisito.
Subsecção II — Escolha do método de cálculo e princípios gerais
Artigo 260.º — Escolha do método de cálculo
1 - O cálculo da solvência ao nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo os princípios técnicos e um dos métodos previstos nos artigos 261.º a 273.º
2 - Salvo decisão em contrário da ASF nos termos do número seguinte, o cálculo da solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo o método 1 descrito nos artigos 270.º a 272.º
3 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo no que respeita a um grupo determinado, pode decidir, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, aplicar a esse grupo o método 2 descrito no artigo 273.º, ou uma combinação dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva do método 1 não se revele adequada.
Artigo 261.º — Inclusão da parte proporcional
1 - O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas.
2 - Para efeitos do número anterior, a parte proporcional inclui:
Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas; ou
Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante.
3 - Independentemente do método utilizado, caso a empresa participada seja uma filial e não disponha de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de capital de solvência, é tido em consideração o défice de solvência total dessa filial.
4 - Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, o supervisor do grupo pode, não obstante o disposto no número anterior, permitir que o défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma proporcional.
5 - O supervisor do grupo determina, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos casos em que:
Não existam ligações de capital entre algumas das empresas do grupo;
Uma autoridade de supervisão tenha determinado que a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa deve ser considerada uma participação em virtude de, no parecer dessa autoridade, ser efetivamente exercida sobre essa empresa uma influência significativa;
Uma autoridade de supervisão tenha determinado que uma empresa é uma empresa-mãe de outra em virtude de, no parecer dessa autoridade, exercer efetivamente sobre essa empresa uma influência dominante.
Artigo 262.º — Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis
1 - É proibida a dupla utilização de fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em consideração nesse cálculo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo da solvência do grupo, e caso tal não seja previsto pelos métodos descritos nos artigos 270.º a 273.º, são excluídos:
O valor de qualquer ativo da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de uma das empresas de seguros ou de resseguros participadas;
O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 4, só podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo, na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada:
Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 99.º gerados numa empresa de seguros ou de resseguros que explore o ramo Vida participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo;
O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo.
4 - Estão excluídos do cálculo da solvência do grupo:
O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial para a empresa participante;
O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente uma obrigação potencial para uma empresa de seguros ou de resseguros participada;
O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
5 - Caso as autoridades de supervisão considerem que determinados fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, que não os referidos no n.º 3, não podem ser efetivamente disponibilizados para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada.
6 - A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 3 e 5 não pode ultrapassar o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participada.
7 - Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos à autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º só podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados nos termos desse artigo.
Artigo 263.º — Eliminação da criação de capital intragrupo
1 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência que provenham de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou de resseguros participante e:
Uma empresa participada;
Uma empresa participante; ou
Uma outra empresa participada das suas empresas participantes.
2 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que provenham de um financiamento recíproco com outra empresa participada da empresa de seguros ou de resseguros participante.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que existe financiamento recíproco, designadamente, quando uma empresa de seguros ou de resseguros ou qualquer das suas empresas participadas detenha uma participação ou conceda empréstimos a empresa que, direta ou indiretamente, detenha fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira.
Artigo 264.º — Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
O valor dos elementos do ativo e do passivo é determinado nos termos do artigo 90.º
Subsecção III — Aplicação dos métodos de cálculo
Artigo 265.º — Empresas de seguros e de resseguros participadas
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, cada uma dessas empresas participadas é incluída no cálculo da solvência do grupo.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, quando a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede num Estado membro distinto do da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual é calculada a solvência do grupo, o cálculo, salvo decisão em contrário da ASF, tem em consideração, no que se refere à empresa participada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado membro.
Artigo 266.º — Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas intermédias
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros participada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, a situação dessa sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou dessa companhia financeira mista deve ser tida em consideração.
2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia são tratadas como se fossem uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita ao disposto nas secções IV e V do capítulo III do título III relativamente ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.
3 - Caso uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou uma companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a uma limitação nos termos do artigo 115.º, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.
4 - Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que, caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados pelo supervisor do grupo.
Artigo 267.º — Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro efetuado nos termos do artigo 273.º, esta última é tratada, para efeitos do referido cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros participada.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, se o país terceiro em que a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a uma autorização e lhe imponha um regime de solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode ter em consideração, no que respeita a essa empresa, e salvo decisão em contrário da ASF, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.
3 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo verifica se o regime do país terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da referida Diretiva, assistido pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos do número anterior.
5 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do n.º 3 obedece aos critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
6 - O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou ao regime de supervisão do país terceiro.
7 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado pela Comissão Europeia que determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, esse país terceiro é considerado equivalente para efeitos do disposto no n.º 2.
Artigo 268.º — Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa financeira, a empresa participante pode aplicar, com as necessárias adaptações, o método da «consolidação contabilística» ou o método de «dedução e agregação» estabelecidos, respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º
2 - Para efeitos do número anterior, o método da «consolidação contabilística» apenas é aplicado se o supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação.
3 - O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser aplicado de forma consistente ao longo do tempo.
4 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo em relação a um grupo determinado, pode decidir, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, a dedução de qualquer das participações referidas no n.º 1 aos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.
Artigo 269.º — Indisponibilidade da informação necessária
1 - Caso as informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros, relativas a uma empresa participada com sede num Estado membro ou num país terceiro, não estejam disponíveis para as autoridades de supervisão interessadas, o valor contabilístico desta empresa na empresa de seguros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.
2 - No caso previsto no número anterior, os ganhos não realizados associados à participação não são reconhecidos como fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.
Subsecção IV — Métodos de cálculo
Artigo 270.º — Método 1 - método da «consolidação contabilística»
1 - O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efetuado com base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à diferença entre os seguintes elementos:
Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência, calculado com base nos dados consolidados;
O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.
2 - As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital de solvência são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e ao cálculo do requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.
3 - O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados, denominado requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é calculado com base na fórmula-padrão ou num modelo interno aprovado, de forma consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo III do título III.
4 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no mínimo, à soma dos seguintes elementos:
O requisito de capital mínimo, na aceção do artigo 147.º, da empresa de seguros ou de resseguros participante;
A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros participadas.
5 - O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de base elegíveis determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º
Artigo 271.º — Modelo interno do grupo
1 - O pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência de empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, é apresentado ao supervisor do grupo por uma empresa de seguros ou de resseguros e pelas suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista.
2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o supervisor do grupo informa e transmite imediatamente o pedido completo, com toda a documentação apresentada, aos outros membros do colégio de supervisores, incluindo a EIOPA.
3 - As autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si e envidam todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo supervisor do grupo, determinando, se for caso disso, os termos e condições a que a autorização fica sujeita.
4 - A ASF, ou qualquer outro membro do colégio de supervisores, pode solicitar à EIOPA que lhe preste assistência técnica no que respeita à decisão sobre o pedido de autorização, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - No prazo referido no n.º 3, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
6 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
8 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 6, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.8 - A decisão adotada nos termos dos n.os 6 ou 7 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 - A decisão adotada nos termos dos n.os 7 ou 8 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
10 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, o supervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita da mesma e das razões que a fundamentam.
11 - Na falta de decisão conjunta no prazo de seis meses previsto no n.º 3, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consideração as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão interessadas dentro do referido prazo.
12 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, sendo reconhecida e aplicada por estas autoridades.
13 - Caso qualquer das autoridades de supervisão interessadas considere que o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo do artigo 29.º, impor um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa empresa, resultante da aplicação do referido modelo interno.
14 - Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do número anterior não seja adequada, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
15 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de supervisão pode impor um acréscimo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da fórmula-padrão.
16 - A autoridade de supervisão fundamenta as decisões referidas nos n.os 13 a 15 perante a empresa de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de supervisores.
Artigo 272.º — Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo
1 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera especialmente qualquer caso em que possam verificar-se, a nível do grupo, as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, nomeadamente se:
Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;
Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 13 a 15 do artigo anterior.
2 - Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º
Artigo 273.º — Método 2 - método de «dedução e agregação»
1 - A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante corresponde à diferença entre os seguintes elementos:
Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do número seguinte;
O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas e o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, na aceção do n.º 3.
2 - Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma dos seguintes elementos:
Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
3 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma dos seguintes elementos:
O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
4 - Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista, total ou parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em consideração os interesses sucessivos relevantes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de capital de solvência dessas empresas.
6 - Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º
7 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, calculado nos termos do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão interessadas devem considerar especialmente os riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem de difícil quantificação.
8 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º
Subsecção V — Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Artigo 274.º — Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
1 - Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo assegura que o cálculo da solvência do grupo seja efetuado ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 260.º e nos artigos 261.º a 273.º
2 - Para efeitos do número anterior, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras relativas ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência estabelecidas no presente regime.
Subsecção VI — Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
Artigo 275.º — Condições de aplicação do regime
Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5 do artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo efetuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe, nos termos do presente título;
Os processos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa-mãe abrangerem a filial e a empresa-mãe dar garantias suficientes às autoridades de supervisão interessadas de que faz uma gestão prudente da filial;
A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8 do artigo 283.º;
A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2 do artigo 294.º;
A empresa-mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 277.º e 278.º e ter sido tomada uma decisão favorável sobre esse pedido nos termos do artigo seguinte.
Artigo 276.º — Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º efetuado por uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros é apresentado perante a autoridade de supervisão que a autorizou, que transmite imediatamente o pedido completo às demais autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
2 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para, no seio do colégio de supervisores, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido completo por todas as autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, determinando, se for caso disso, os termos e condições da autorização.
3 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
4 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
6 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 4, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
7 - A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
8 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 2, a autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a ao requerente, devidamente fundamentada, devendo tal decisão ser reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 - Na falta de decisão conjunta no prazo previsto no n.º 2, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente em consideração:
As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas;
As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
10 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e justificar qualquer desvio significativo face às reservas das demais autoridades de supervisão interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, e devendo ser reconhecida e aplicada por estas autoridades.
Artigo 277.º — Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 271.º, o requisito de capital de solvência das filiais que façam parte de grupos com gestão de riscos centralizada é calculado nos termos dos números seguintes.
2 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base num modelo interno aprovado a nível do grupo nos termos do artigo 271.º e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 29.º, propor a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial resultante da aplicação do referido modelo, ou, em circunstâncias excecionais em que tal não se revele adequado, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
3 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, essa autoridade pode, em circunstâncias excecionais, propor:
Que a empresa substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos da empresa aquando do cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, de risco específico de seguros não vida e de risco específico de seguros de acidentes e doença estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 131.º; ou
Nos casos referidos no artigo 29.º, a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, a autoridade de supervisão discute a sua proposta no seio do colégio de supervisores e comunica os fundamentos da mesma à filial e ao colégio de supervisores.
5 - O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a um acordo sobre as propostas da autoridade de supervisão referidas nos n.os 2 e 3 ou sobre outras medidas possíveis, devendo tal acordo ser reconhecido e aplicado pelas autoridades de supervisão interessadas.
6 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo, podem, no prazo de um mês a contar da apresentação das propostas da autoridade de supervisão, e desde que ainda não tenha sido obtido um acordo nos termos do número anterior, submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
7 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA no prazo de um mês, conformando a sua decisão com a mesma.
8 - A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 278.º — Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 306.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores o plano de recuperação apresentado pela filial para, no prazo de seis meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis ou reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital de solvência.
2 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para alcançar um acordo sobre a proposta da autoridade de supervisão relativamente à aprovação do plano de recuperação no prazo de quatro meses a contar da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência.
3 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide sobre a aprovação do plano de recuperação, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
4 - Caso a autoridade de supervisão que autorizou a filial identifique uma deterioração das condições financeiras, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 304.º, notifica imediatamente o colégio de supervisores das medidas propostas.
5 - Salvo em situações de emergência, as medidas a tomar nos termos do número anterior são discutidas pelo colégio de supervisores.
6 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para chegar a acordo sobre as medidas propostas no prazo de um mês a contar da respetiva notificação.
7 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide se as medidas propostas devem ser aprovadas, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores:
O plano de financiamento a curto prazo apresentado pela filial para, no prazo de três meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cumprir aquele requisito ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital mínimo;
As medidas adotadas para impor o cumprimento do requisito de capital mínimo a nível da filial.
9 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo quanto à aprovação do plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do prazo de recuperação, no prazo previsto no n.º 2, ou quanto à aprovação das medidas propostas, no prazo referido no n.º 6, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tais prazos como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
10 - Nos casos referidos no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, uma decisão nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
11 - O diferendo não pode ser submetido à EIOPA nos termos do n.º 9 nas seguintes circunstâncias:
Depois de decorridos os prazos aí previstos;
Depois de obtido um acordo no âmbito do colégio no termos do n.º 2 ou do n.º 6;
Nas situações de emergência referidas no n.º 5.
12 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do n.º 10, conformando a sua decisão com a mesma.
13 - A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada e notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 279.º — Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é aplicável sempre que:
Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea a) do artigo 275.º;
Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b) do artigo 275.º e o grupo não restabeleça o cumprimento desta condição dentro de um prazo adequado;
Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 275.º
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, caso o supervisor do grupo decida, após ter consultado o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão do grupo, deve informar imediatamente do facto a autoridade de supervisão interessada e a empresa-mãe.
3 - Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a empresa-mãe é responsável por assegurar que as condições sejam permanentemente cumpridas.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas no número anterior, a empresa-mãe informa imediatamente o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o supervisor do grupo verifica, por sua iniciativa, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão interessada, caso esta tenha reservas significativas sobre o cumprimento, se as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.
6 - Caso a verificação efetuada nos termos do número anterior revele insuficiências, o supervisor do grupo exige à empresa-mãe que apresente um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
7 - Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar que o plano referido nos n.os 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir que as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º deixaram de ser cumpridas e informar imediatamente desse facto a autoridade de supervisão interessada.
8 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é aplicável novamente se a empresa-mãe apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo 276.º
Artigo 280.º — Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou de companhias financeiras mistas.
Secção II — Concentração de riscos e operações intragrupo
Artigo 281.º — Supervisão da concentração de risco
1 - A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida nos termos dos n.os 2 a 8, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo qualquer concentração de risco significativa a nível do grupo.
3 - As informações necessárias para efeitos do número anterior são prestadas pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
4 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentrações de riscos comunicadas nos termos do n.º 2.
5 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância.
6 - Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas têm em consideração o grupo específico e a respetiva estrutura de gestão de riscos.
7 - A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, fixa limites adequados baseados no requisito de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em ambos.
8 - No âmbito da supervisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve monitorizar, nomeadamente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, o risco de conflito de interesses e o nível ou volume dos riscos.
Artigo 282.º — Supervisão das operações intragrupo
1 - A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos do presente artigo, do artigo seguinte e dos artigos 284.º a 298.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo, as operações intragrupo significativas relativas a empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas.
3 - Adicionalmente, a comunicação das operações intragrupo muito significativas deve ser efetuada logo que se revele possível.
4 - As informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3 são prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
5 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações intragrupo comunicadas nos termos dos números anteriores.
6 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.
Secção III — Sistema de governação
Artigo 283.º — Sistema de governação das empresas
1 - Os requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a nível do grupo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno e os procedimentos de prestação de informação devem ser implementados de forma consistente em todas as empresas incluídas no âmbito da supervisão do grupo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º, de forma a que esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a nível do grupo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mecanismos de controlo interno do grupo devem incluir, no mínimo:
Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e mensurar todos os riscos materiais incorridos e relacionar adequadamente os fundos próprios elegíveis com os riscos;
Procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que permitam monitorizar e gerir as operações intragrupo e a concentração de riscos.
4 - Os sistemas e procedimentos de prestação de informação são sujeitos à revisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º
5 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem efetuar, ao nível do grupo, a autoavaliação do risco e da solvência prevista no artigo 73.º
6 - A autoavaliação do risco e da solvência efetuada a nível do grupo é submetida à supervisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º
7 - Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efetuado segundo o Método 1 referido no artigo 270.º, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que pertençam ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista podem, com o acordo do supervisor do grupo, efetuar em simultâneo as avaliações previstas no artigo 73.º ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar um documento único que abranja todas as referidas avaliações.
9 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo consulta os membros do colégio de supervisores e tem em consideração as respetivas opiniões e reservas.
10 - Caso exerça a faculdade prevista no n.º 8, o grupo deve submeter o documento em simultâneo a todas as autoridades de supervisão interessadas, sem prejuízo da obrigação de as filiais em causa assegurarem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 73.º
Capítulo III — Medidas para facilitar a supervisão do grupo
Artigo 284.º — Supervisor do grupo
1 - É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados membros interessados um supervisor único responsável pela coordenação e exercício da supervisão do grupo, denominado supervisor do grupo.
2 - Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas por essa autoridade de supervisão.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes autoridades:
Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa;
Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão identificada de acordo com os seguintes critérios:
Caso a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;
ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido autorizada no Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede, pela autoridade de supervisão desse Estado membro;
iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados membros e exista uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses Estados membros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado;
iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas empresas tenha sido autorizada no Estado membro em que esta última tem a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado; ou
Caso o grupo não tenha uma empresa-mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas anteriores, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado.
4 - Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos no número anterior, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.
6 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a contar do pedido de discussão, conferindo ao grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião antes da tomada a decisão.
7 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão referida no número anterior ao grupo, fundamentando-a devidamente.
8 - No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
9 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
10 - As autoridades de supervisão interessadas aguardam a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão conjunta com a mesma.
11 - A decisão conjunta adotada nos termos do número anterior é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
12 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores, fundamentando-a devidamente.
13 - Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão identificada nos termos do n.º 3.
Artigo 285.º — Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores
Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo incluem:
A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais ou em situações de emergência, incluindo a divulgação de informações que revistam importância para as funções de supervisão de uma autoridade de supervisão;
A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;
A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, concentração de riscos e operações intragrupo, nos termos das secções I e II do capítulo II;
A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 283.º, e do cumprimento, pelos membros do órgão de administração e de fiscalização da empresa participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade;
O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas no mínimo anualmente ou de outros meios adequados, das atividades de supervisão em condições normais ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas que fazem parte do grupo;
As demais funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força do presente regime, designadamente a liderança do processo de validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos dos artigos 271.º e 273.º, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto nos artigos 276.º a 279.º
Artigo 286.º — Colégio de supervisores
1 - A fim de facilitar o exercício das funções de supervisão do grupo referidas no artigo anterior, é criado um colégio de supervisores, presidido pelo supervisor do grupo.
2 - O colégio de supervisores assegura a cooperação, o intercâmbio de informações e os processos de consulta entre as autoridades de supervisão que são membros do colégio, com o objetivo de promover a convergência das suas decisões e atividades.
3 - Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no artigo anterior ou em que os membros do colégio de supervisores não cooperem nos termos dos n.os 1 e 2, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - São membros do colégio de supervisores o supervisor do grupo, as autoridades de supervisão dos Estados membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais e a EIOPA, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - As autoridades de supervisão das sucursais significativas e de outras empresas participadas podem participar no colégio de supervisores, devendo essa participação ser limitada ao objetivo de assegurar uma troca de informações eficaz.
6 - Para efeitos do bom funcionamento do colégio de supervisores, algumas atividades podem ser desempenhadas por um número reduzido de autoridades de supervisão.
7 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a criação e o funcionamento do colégio de supervisores são objeto de acordos de coordenação entre o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas.
8 - Em caso de diferendo relativo aos acordos de coordenação referidos no número anterior, qualquer membro do colégio de supervisores pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
9 - O supervisor do grupo toma a decisão final em conformidade com a decisão adotada pela EIOPA nos termos do número anterior, transmitindo-a às outras autoridades de supervisão interessadas.
10 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os acordos de coordenação a que se refere o n.º 7 devem especificar os procedimentos:
A adotar no processo de tomada das decisões referidas nos artigos 271.º, 272.º e 284.º;
Para a consulta referida no n.º 6 do artigo 258.º
11 - Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pelo presente regime ao supervisor do grupo e às demais autoridades de supervisão, os acordos de coordenação previstos no presente artigo podem:
Confiar tarefas adicionais ao supervisor do grupo, às demais autoridades de supervisão interessadas ou à EIOPA se daí resultar uma supervisão mais eficaz do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão dos membros do colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais;
Especificar os procedimentos de consulta entre as autoridades de supervisão interessadas, nomeadamente nos casos referidos nos artigos 253.º a 257.º, 259.º a 261.º, 267.º, 281.º a 283.º, 288.º, 294.º, 299.º e 301.º;
Especificar os procedimentos de cooperação com outras autoridades de supervisão.
Artigo 287.º — Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão
1 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo cooperam estreitamente, designadamente nos casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros apresente dificuldades financeiras.
2 - Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, as autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do grupo, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado membro, devem trocar toda a informação relevante a fim de permitir e facilitar o exercício das funções de supervisão das demais autoridades nos termos do presente regime.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão interessadas e o supervisor do grupo transmitem imediatamente entre si todas as informações relevantes logo que delas dispuserem, ou mediante solicitação, incluindo, designadamente, informações sobre medidas adotadas pelo grupo ou pelas autoridades de supervisão, bem como informações prestadas pelo grupo.
4 - O supervisor do grupo faculta às autoridades de supervisão interessadas e à EIOPA informações sobre o grupo, nos termos da alínea k) do artigo 52.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, e do n.º 2 do artigo 292.º, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizacional e de governação do grupo.
5 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam imediatamente uma reunião de todos os supervisores envolvidos na supervisão do grupo pelo menos nas seguintes circunstâncias:
Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência ou de um incumprimento do requisito de capital mínimo de empresas de seguros ou de resseguros pertencentes ao grupo;
Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados consolidados, ou do requisito de capital de solvência de grupo numa base de agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos termos dos artigos 270.º a 273.º;
Caso outras circunstâncias excecionais ocorram ou tenham ocorrido.
6 - Nos casos em que uma autoridade de supervisão não comunique informações relevantes nos termos do presente artigo, ou caso um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações relevantes, seja rejeitado ou não tenha seguimento no prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 288.º — Consulta entre autoridades de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão interessadas, antes de tomarem qualquer decisão importante para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:
Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º; e
Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é sempre consultado.
3 - As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal consulta possa comprometer a eficácia da decisão, informando sem demora as demais autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 289.º — Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
1 - O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo que requeiram à empresa-mãe quaisquer informações relevantes para o exercício dos seus direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 285.º e lhe transmitam essas informações.
2 - Caso necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 292.º que tenham já sido transmitidas a outra autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa autoridade sempre que possível, a fim de evitar a duplicação de comunicações.
Artigo 290.º — Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento
1 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou tenham uma empresa participante comum, as autoridades de supervisão interessadas e as autoridades responsáveis pela supervisão dessa instituição ou empresa colaboram estreitamente.
2 - Sem prejuízo das respetivas competências, as autoridades referidas no número anterior comunicam entre si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício das suas funções, designadamente nos termos do presente título.
Artigo 291.º — Sigilo profissional e confidencialidade
1 - A ASF pode trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados membros e com as autoridades de supervisão nacionais e autoridades de países terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º
2 - As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e quaisquer informações trocadas entre autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e autoridades de países terceiros nos termos do presente título ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 354.º
Artigo 292.º — Acesso às informações
1 - As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as empresas suas participadas e participantes podem trocar quaisquer informações relevantes para efeitos da supervisão do grupo.
2 - A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do grupo, tem acesso a todas as informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º
3 - O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
4 - O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
5 - As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às empresas do grupo para obter as informações necessárias, se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.
Artigo 293.º — Verificação das informações
1 - A ASF pode proceder, em território português, diretamente ou por intermédio de pessoas mandatadas para o efeito, à verificação das informações a que se refere o artigo anterior nas instalações das seguintes empresas:
Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão de grupo;
Empresas participadas das empresas referidas na alínea anterior;
Empresas-mãe das empresas referidas na alínea a);
Empresas participadas de uma empresa-mãe das empresas referidas na alínea a).
2 - Caso a ASF pretenda, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a uma empresa, regulada ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro Estado membro, solicita às autoridades de supervisão desse Estado membro a realização dessa verificação, podendo participar na mesma, quando não efetue diretamente essa verificação.
3 - Caso a ASF receba o pedido a que se refere o número anterior de uma autoridade de supervisão de outro Estado membro deve, no âmbito das suas competências:
Efetuar diretamente a verificação;
Permitir a realização da verificação por um auditor ou perito; ou
Permitir que a autoridade que apresentou o pedido realize a verificação.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode participar na verificação.
5 - O supervisor do grupo deve ser informado das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3.
6 - Nos casos em que um pedido de realização de uma verificação nos termos dos n.os 2 e 3 não tenha seguimento no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade de supervisão de outro Estado membro sejam impedidas de participar na mesma, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - A EIOPA pode participar nas verificações referidas no presente artigo nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.
Artigo 294.º — Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º
2 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, com o acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:
Informações a nível do grupo que devam ser divulgadas nos termos do número anterior;
Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo tais informações ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e 84.º
3 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de supervisores e ter em consideração as opiniões e as reservas expressas pelos seus membros.
4 - Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as informações exigidas a empresas comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se essa omissão for material, a autoridade de supervisão interessada pode exigir que a filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.
Artigo 295.º — Estrutura do grupo
As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, a nível do grupo, numa base anual, a estrutura jurídica, organizacional e de governação, incluindo uma descrição da totalidade das filiais, das empresas participadas relevantes e das sucursais significativas pertencentes ao grupo.
Artigo 296.º — Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais ou outra legislação aplicável às sociedades cuja sede não se situe em Portugal, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de junho, ainda que não se encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
5 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ainda, no mínimo semestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas consolidadas.
6 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 297.º — Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas
As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às pessoas que exercem uma função-chave em empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 298.º — Medidas de supervisão
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).