Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
Tendo sido constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, a ASF considere que a empresa de seguros ou de resseguros não está em condições de apresentar um plano de financiamento a curto prazo devidamente fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no prazo de um mês a contar da data em que se verificou o incumprimento;
Tendo sido constatado um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência, não seja transmitido à ASF, no prazo de dois meses a contar da data em que se verificou o incumprimento, um plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a ASF exige à empresa de seguros ou de resseguros em causa a divulgação imediata e de forma fundamentada do montante, causa e consequências do incumprimento, bem como das medidas corretivas eventualmente adotadas.
4 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de financiamento a curto prazo, se verifique que um incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no prazo de três meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
5 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de recuperação, se verifique que um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no prazo de seis meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
6 - As empresas de seguros e de resseguros podem, caso o entendam, divulgar informações ou explicações relativas à sua solvência e situação financeira cuja divulgação não seja exigida nos termos do artigo anterior e do presente artigo.
Artigo 85.º — Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas anuais, bem como, sendo caso disso, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ou até 15 de junho, tratando-se de contas consolidadas, ainda que não se encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados pelo revisor oficial de contas.
5 - As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas.
6 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
7 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
Capítulo III — Condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
Secção I — Regras gerais relativas às condições financeiras
Artigo 86.º — Disposição geral relativa às condições financeiras
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas, cumprir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, e respeitar o regime aplicável, para efeitos prudenciais, à avaliação dos elementos do ativo e do passivo, aos fundos próprios e aos investimentos, nos termos do presente capítulo.
2 - A ASF pode, através de norma regulamentar, detalhar o regime aplicável às condições financeiras exigidas às empresas de seguros e de resseguros.
3 - O disposto no presente capítulo não prejudica o regime contabilístico estabelecido nos termos do artigo 16.º
Artigo 87.º — Reconhecimento mútuo do regime
1 - Não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de resseguros com sede em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 88.º — Suficiência dos prémios
1 - Os prémios dos contratos devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de seguro, segundo critérios atuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.
2 - Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, a ASF pode ter em conta todos os aspetos da situação financeira da empresa de seguros, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha caráter sistemático e permanente, suscetível de pôr em causa, a longo prazo, a solvência da empresa.
Artigo 89.º — Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida
1 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente atividades seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida devem adotar uma gestão distinta para cada uma dessas atividades.
2 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a atividade de seguro do ramo Vida e a atividade de seguro dos ramos Não Vida fiquem separadas, a fim de que:
Não possam ser causados, direta ou indiretamente, quaisquer prejuízos aos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de Vida e Não Vida;
Os resultados da exploração do ramo Vida revertam a favor dos respetivos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, como se a empresa de seguros apenas explorasse o ramo Vida.
3 - A contabilidade deve ser organizada de modo a que as receitas, nomeadamente, prémios, pagamentos de resseguradores e rendimentos de investimentos, as despesas, nomeadamente, prestações decorrentes de contratos de seguro, constituição ou reforço das provisões técnicas, prémios de resseguro e despesas de exploração das operações de seguro, e os resultados decorrentes do exercício de cada uma das atividades se apresentem inequívoca e completamente separados.
4 - Os elementos comuns às duas atividades são contabilizados segundo critérios de imputação aceites pela ASF.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 146.º, as empresas de seguros referidas no n.º 1 devem calcular:
Um requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro do ramo Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3; e
Um requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro dos ramos Não Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas referidas no n.º 3.
6 - As empresas de seguros referidas no n.º 1 devem cobrir, no mínimo, por um montante equivalente de elementos de fundos próprios de base elegíveis:
O requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro do ramo Vida;
O requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro dos ramos Não Vida.
7 - As obrigações financeiras mínimas referidas no número anterior correspondentes à atividade de seguro do ramo Vida ou à atividade de seguro dos ramos Não Vida não podem ser suportadas pela outra atividade.
8 - As empresas de seguros podem, depois de cumpridas as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, e mediante comunicação prévia à ASF, utilizar, para cobrir o requisito de capital de solvência, os elementos explícitos de fundos próprios elegíveis ainda disponíveis, para qualquer das duas atividades.
9 - As empresas de seguros devem elaborar, com base nos dados contabilísticos, um documento em que os elementos de fundos próprios de base elegíveis representativos de cada um dos requisitos de capital mínimo nocional referidos no n.º 5 sejam claramente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º
10 - Em caso de insuficiência do montante dos elementos de fundos próprios de base elegíveis relativo a uma das atividades para cobrir as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, aplicam-se a tal atividade, independentemente dos resultados obtidos na outra atividade, as medidas de recuperação previstas no capítulo I do título VII, podendo essas medidas incluir a autorização de transferência, de uma atividade para outra, de elementos explícitos dos fundos próprios de base elegíveis.
11 - Caso uma empresa de seguros autorizada a explorar os ramos Não Vida tenha ligações financeiras, comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros autorizada a explorar o ramo Vida, é vedado a tais empresas a celebração de contratos suscetíveis de falsear as respetivas contas ou de acordos suscetíveis de afetar a imputação das respetivas despesas e receitas.
Secção II — Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
Artigo 90.º — Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo
1 - Salvo disposição em contrário, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do seguinte modo:
Os elementos do ativo são avaliados pelo montante por que podem ser transacionados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado;
Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser transferidos ou liquidados entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não podem ser efetuados ajustamentos destinados a ter em conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo é efetuada com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia.
Secção III — Provisões técnicas
Artigo 91.º — Disposições gerais relativas a provisões técnicas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em relação a todas as suas obrigações de seguro ou de resseguro.
2 - O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros, devendo manter-se a consistência com tais informações e elementos.
4 - As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objetividade.
5 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no artigo anterior, o cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado da Comissão Europeia.
Artigo 92.º — Cálculo das provisões técnicas
1 - O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos artigos 93.º e 94.º
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.
3 - Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de resseguros possam ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos financeiros para os quais seja observável um valor de mercado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em separado referida no número anterior.
Artigo 93.º — Cálculo da melhor estimativa
1 - A melhor estimativa corresponde ao valor esperado dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua probabilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal do dinheiro, com base na estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.
2 - O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado com base em informações atuais e credíveis e pressupostos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos adequados, aplicáveis e relevantes.
3 - A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em conta todos os fluxos de entrada e de saída necessários para cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade do respetivo período de vigência.
4 - A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros.
5 - Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros devem ser calculados separadamente, nos termos do artigo 102.º
6 - Quando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa for definida em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa.
Artigo 94.º — Cálculo da margem de risco
1 - A margem de risco deve garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente ao montante que as empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente exigir para assumir e cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Caso as empresas de seguros e de resseguros avaliem separadamente a melhor estimativa e a margem de risco nos termos do n.º 2 do artigo 92.º, esta última é calculada através da determinação do custo da disponibilização de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para assegurar o cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a totalidade do respetivo período de vigência.
3 - A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização do montante de fundos próprios elegíveis nos termos do número anterior, designada por taxa de custo do capital, é igual para todas as empresas de seguros e de resseguros e é revista periodicamente.
4 - A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa adicional, acima da taxa de juro sem risco relevante, que suportaria uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para assegurar o cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a totalidade do período de vigência dessas responsabilidades.
Artigo 95.º — Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no artigo 93.º deve basear-se e ser consistente com a informação relativa aos instrumentos financeiros relevantes, nomeadamente para as maturidades em que os mercados desses instrumentos, bem como de obrigações, sejam profundos, líquidos e transparentes.
2 - A estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante é extrapolada para as maturidades em que os mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de obrigações deixem de ser profundos, líquidos e transparentes.
3 - A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se na convergência gradual das taxas a prazo a partir de uma ou de um conjunto de taxas a prazo correspondentes às maturidades mais elevadas em que os instrumentos financeiros relevantes ou as obrigações possam ser observados num mercado profundo, líquido e transparente, para a taxa de juro a prazo final.
Artigo 96.º — Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa de uma carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros Vida, incluindo rendas decorrentes de contratos de seguro ou de resseguro dos ramos Não Vida, nas seguintes condições:
A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos, composta por obrigações e outros ativos com características de fluxos de caixa similares, para cobrir a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros e mantenha essa afetação enquanto subsistirem essas responsabilidades, exceto para efeitos da manutenção da réplica dos fluxos de caixa esperados entre ativos e responsabilidades nos casos em que esses fluxos de caixa se tenham alterado de forma material;
A carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros à qual se aplique o ajustamento de congruência e a carteira de ativos afeta sejam identificadas, organizadas e geridas separadamente das restantes atividades da empresa, e a carteira de ativos afeta não possa ser utilizada para absorver perdas resultantes das outras atividades da empresa;
Os fluxos de caixa esperados da carteira de ativos afeta repliquem cada um dos fluxos de caixa esperados da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros na mesma moeda e qualquer falta de correspondência não dê origem a riscos considerados materiais em relação aos riscos inerentes à atividade de seguros ou de resseguros à qual o ajustamento de congruência seja aplicado;
Os contratos de seguro ou de resseguro subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não prevejam o pagamento de prémios futuros;
Os únicos riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros sejam os riscos de longevidade, de despesas, de revisão e de mortalidade;
Nos casos em que os riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros incluam o risco de mortalidade, a melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não aumente em mais de 5 % quando aplicado um cenário adverso de mortalidade calibrado de acordo com os princípios previstos no artigo 117.º;
Os contratos subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não incluam opções para os tomadores de seguros ou segurados ou incluam apenas uma opção de resgate em que o valor de resgate não exceda o valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 90.º, que cobrem as responsabilidades de seguros ou de resseguros na data em que a opção de resgate seja exercida;
Os fluxos de caixa da carteira de ativos afeta sejam fixos e não possam ser alterados pelos emitentes desses ativos ou por terceiros;
Para efeitos do presente número, as responsabilidades de seguros ou de resseguros decorrentes de um contrato de seguro ou de resseguro não sejam divididas para efeitos da composição da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, as empresas de seguros e de resseguros podem utilizar ativos com fluxos de caixa variáveis, desde que as variações sejam exclusivamente determinadas pela inflação e esses ativos se encontrem a replicar fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros que dependam igualmente da inflação.
3 - Caso o emitente ou um terceiro tenham o direito de alterar os fluxos de caixa de um ativo, de tal forma que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe permita obter os mesmos fluxos de caixa através do reinvestimento em ativos com uma qualidade de crédito igual ou superior, o direito de alterar os fluxos de caixa não desqualifica o ativo para efeitos de admissibilidade na carteira de ativos afeta.
4 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham obtido autorização para aplicar o ajustamento de congruência a uma carteira de responsabilidades de seguros e resseguros não podem voltar a utilizar uma abordagem de cálculo que não inclua esse ajustamento.
5 - Caso as empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência deixem de cumprir as condições previstas nos n.os 1 a 3, informam de imediato a ASF e tomam as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento dessas condições.
6 - As empresas de seguros e de resseguros que não restabeleçam, nos termos do número anterior, o cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3 no prazo de dois meses a contar da data do incumprimento, deixam de aplicar o ajustamento de congruência a quaisquer carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros, não podendo voltar a aplicá-lo durante um prazo de 24 meses a contar do termo do referido prazo de dois meses.
7 - O ajustamento de congruência não pode ser aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º
Artigo 97.º — Cálculo do ajustamento de congruência
1 - Para cada moeda, o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º é calculado de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - O ajustamento de congruência corresponde à diferença entre as seguintes taxas:
A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da carteira de ativos afeta, nos termos do artigo 90.º;
A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal de taxas de juro sem risco de base.
3 - O ajustamento de congruência não inclui o spread fundamental que reflete os riscos retidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o spread fundamental é aumentado sempre que necessário para assegurar que o ajustamento de congruência para ativos com qualidade de crédito inferior à classificação grau de investimento não exceda o ajustamento de congruência para ativos com essa classificação, e para a mesma duração e classe de ativos.
5 - A utilização de avaliações emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo do ajustamento de congruência obedece ao disposto em ato delegado da Comissão Europeia.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o spread fundamental obedece aos seguintes requisitos:
É igual à soma do spread de crédito correspondente à probabilidade de incumprimento subjacente aos ativos e do spread de crédito correspondente à perda esperada resultante da redução da qualidade creditícia dos ativos;
Para exposições a instrumentos emitidos por governos centrais e bancos centrais de Estados membros, não pode ser inferior a 30 % da média do spread de longo prazo sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados financeiros;
Para ativos não referidos na alínea anterior, não pode ser inferior a 35 % da média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados financeiros.
7 - A probabilidade de incumprimento referida na alínea a) do número anterior deve basear-se em estatísticas de incumprimento de longo prazo relevantes para o ativo em relação à sua duração, qualidade de crédito e classe.
8 - Nos casos em que não seja possível determinar um spread de crédito fiável com base nas estatísticas de incumprimento referidas no número anterior, o spread fundamental corresponde à fração da média de longo prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 6.
9 - Quando o spread fundamental para o cálculo do ajustamento de congruência for definido, para cada moeda pertinente e para cada duração, qualidade de crédito e classe de ativos pertinente, em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de congruência.
Artigo 98.º — Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa referida no artigo 93.º
2 - Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior baseia-se no spread entre a taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em ativos incluídos na carteira representativa para essa moeda e as taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para essa moeda.
3 - A carteira representativa de uma moeda deve ser representativa dos ativos denominados nessa moeda em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros denominadas nessa moeda.
4 - O montante do ajustamento de volatilidade às taxas de juro sem risco corresponde a 65 % do spread relativo à moeda corrigido do risco.
5 - O spread relativo à moeda corrigido do risco corresponde à diferença entre o spread referido no n.º 2 e a fração desse spread que resulte de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de outros riscos dos ativos.
6 - O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas à parte da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos termos do artigo 95.º
7 - A extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se nas taxas de juro sem risco ajustadas nos termos do número anterior.
8 - Para cada país, o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65 %, da diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 85 pontos base.
9 - O ajustamento de volatilidade referido no número anterior é aplicável ao cálculo da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país.
10 - O spread relativo ao país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o spread relativo à moeda desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto, numa carteira representativa dos ativos em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país e denominados na respetiva moeda.
11 - O ajustamento de volatilidade não é aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o requisito de capital de solvência não cobre o risco de perda de fundos próprios de base que resulte de alterações do ajustamento de volatilidade.
13 - Quando o ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante for definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de volatilidade.
14 - Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa.
Artigo 99.º — Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas
1 - Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração, no cálculo das provisões técnicas:
Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros;
A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;
Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, incluindo benefícios discricionários futuros, previstos pela empresa de seguros ou de resseguros, quer estejam ou não contratualmente estipulados.
2 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar e na medida em que preencham os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º, autorizar que os fundos excedentários não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos excedentários são considerados como resultados acumulados que não foram disponibilizados para distribuição aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
Artigo 100.º — Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais
1 - No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais incluídas nos contratos de seguro ou de resseguro.
2 - Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das opções contratuais, incluindo a denúncia, a resolução e o resgate, devem ser realistas e basear-se em informações atuais e credíveis.
3 - Os pressupostos referidos no número anterior devem ter em consideração, de forma explícita ou implícita, o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício das opções contratuais.
Artigo 101.º — Segmentação
No cálculo das provisões técnicas as empresas de seguros e de resseguros devem segmentar as respetivas responsabilidades de seguros ou de resseguros em grupos de risco homogéneos, no mínimo por classes de negócio, tal como fixadas em ato delegado da Comissão Europeia.
Artigo 102.º — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, as empresas de seguros e de resseguros devem cumprir o disposto nos artigos 91.º a 101.º e, adicionalmente:
Ter em consideração o desfasamento temporal entre as recuperações e os pagamentos diretos;
Ajustar o resultado do cálculo de forma a ter em consideração as perdas esperadas por incumprimento da contraparte, com base numa avaliação da probabilidade de incumprimento e do valor médio de perda decorrente do mesmo.
Artigo 103.º — Qualidade dos dados e aplicação de aproximações
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos internos que garantam a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas.
2 - Caso, em circunstâncias específicas, as empresas de seguros e de resseguros não disponham de dados suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação de um método atuarial fiável a um conjunto ou subconjunto das suas responsabilidades de seguros ou de resseguros, ou a montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, podem ser utilizadas aproximações adequadas, incluindo abordagens casuísticas, para o cálculo da melhor estimativa.
Artigo 104.º — Comparação com os dados historicamente observados
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos que garantam a comparação regular das melhores estimativas e dos pressupostos subjacentes ao respetivo cálculo com os dados historicamente observados.
2 - Caso, em resultado da comparação referida no número anterior, seja identificado um desvio sistemático das melhores estimativas relativamente aos dados historicamente observados, a empresa em causa deve proceder aos necessários ajustamentos nos métodos atuariais ou nos pressupostos utilizados.
Artigo 105.º — Adequação do nível das provisões técnicas
A pedido da ASF, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação do nível das respetivas provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e pertinência dos métodos empregues e a adequação dos dados estatísticos utilizados.
Artigo 106.º — Reforço das provisões técnicas
Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 91.º a 104.º, a ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros procedam ao reforço do montante das provisões técnicas de forma a que estas correspondam ao montante determinado nos termos daqueles artigos.
Secção IV — Fundos próprios
Subsecção I — Determinação dos fundos próprios
Artigo 107.º — Fundos próprios
Os fundos próprios são constituídos pela soma dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares.
Artigo 108.º — Fundos próprios de base
1 - Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:
Excesso do ativo sobre o passivo, avaliados nos termos das secções II e III;
Passivos subordinados.
2 - Ao montante do excesso referido na alínea a) do número anterior é deduzido o montante de ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 109.º — Fundos próprios complementares
1 - Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com exceção dos fundos próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver perdas.
2 - Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que os mesmos não constituam elementos dos fundos próprios de base:
A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha sido mobilizada;
Cartas de crédito e garantias;
Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No caso das mútuas, os fundos próprios complementares podem também incluir reforços futuros de quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses seguintes.
4 - Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou mobilizados são tratados como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios complementares.
Artigo 110.º — Aprovação dos fundos próprios complementares
1 - Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pela ASF.
2 - O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve refletir a sua capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes e realistas.
3 - Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor nominal fixo, o montante desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse valor reflita adequadamente a sua capacidade de absorção de perdas.
4 - Compete à ASF aprovar:
Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares; ou
Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.
5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do método indicado deve ser concedida para um período especificado.
6 - A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela ASF é baseada na avaliação dos seguintes elementos:
A medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para cumprir as suas obrigações e estão dispostas a fazê-lo;
A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do elemento e a eventuais condições suscetíveis de impedir a sua realização ou mobilização;
As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de fundos próprios complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros, na medida em que essas informações possam ser utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou mobilizações futuras.
Subsecção II — Classificação dos fundos próprios
Artigo 111.º — Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios
1 - Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis, de acordo com os critérios definidos no artigo seguinte.
2 - A classificação referida no número anterior depende do facto de os elementos constituírem elementos dos fundos próprios de base ou dos fundos próprios complementares e da medida em que apresentem as seguintes características:
Disponibilidade permanente, que consiste no facto de estarem disponíveis ou poderem ser mobilizados mediante pedido para absorver perdas integralmente, tanto numa situação de continuidade das atividades como em caso de liquidação;
Subordinação, que consiste no facto de, em caso de liquidação, o respetivo montante total ficar disponível para absorver perdas e o seu reembolso ser recusado ao respetivo titular até que tenham sido cumpridas todas as restantes obrigações, incluindo as responsabilidades de seguros ou de resseguros para com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro ou de resseguro.
3 - Para avaliar em que medida os elementos dos fundos próprios apresentam as características definidas no número anterior, é considerada a respetiva duração e, em particular, se têm prazo fixado.
4 - Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo fixado, é tomada em consideração a sua duração relativa em comparação com a duração das responsabilidades de seguros e de resseguros da empresa.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, na classificação dos elementos dos fundos próprios são ainda considerados os seguintes aspetos:
Se os elementos estão isentos de condições ou incentivos ao resgate do valor nominal;
Se os elementos estão isentos de encargos fixos obrigatórios;
Se os elementos estão isentos de ónus.
Artigo 112.º — Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis
1 - Os elementos dos fundos próprios de base são classificados:
No nível 1, se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo;
No nível 2, se possuírem substancialmente as características definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
2 - Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
3 - Os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo disposto nos números anteriores são classificados no nível 3.
Artigo 113.º — Classificação dos fundos próprios em níveis
1 - As empresas de seguros e de resseguros avaliam e classificam os elementos dos seus fundos próprios com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo em consideração, nos casos aplicáveis, a lista de elementos dos fundos próprios definida em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - Caso um elemento dos fundos próprios não conste da lista referida no número anterior, a respetiva avaliação e classificação encontra-se sujeita à aprovação da ASF.
Artigo 114.º — Classificação de certos elementos dos fundos próprios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato delegado da Comissão Europeia, os elementos dos fundos próprios específicos dos seguros são classificados do seguinte modo:
Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º, não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros, são classificados no nível 1;
As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e emitidas por instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, são classificadas no nível 2;
Os reforços de quotização futuros que mútuas de armadores que exploram exclusivamente os ramos referidos nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação, são classificados no nível 2;
Os reforços de quotização futuros não abrangidos pela alínea anterior que as mútuas possam exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação são classificados no nível 2, se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
Subsecção III — Elegibilidade dos fundos próprios
Artigo 115.º — Elegibilidade e limites aplicáveis
1 - O montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.
2 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, o cumprimento das seguintes condições:
A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve ser superior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis;
O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis.
3 - O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de capital mínimo é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2.
4 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital mínimo, o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base elegíveis.
Secção V — Requisito de capital de solvência
Subsecção I — Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
Artigo 116.º — Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.
2 - O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios constantes dos artigos 117.º e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da subsecção III.
Artigo 117.º — Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência
1 - O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da continuidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios que se preveja que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
3 - Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre unicamente perdas imprevistas.
4 - O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de 99,5 %, para o período de um ano.
5 - O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
O risco específico de seguros não vida;
O risco específico de seguros de vida;
O risco específico de seguros de acidentes e doença;
O risco de mercado;
O risco de crédito;
O risco operacional.
6 - O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos e exclui os riscos resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.
7 - No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas sejam corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.
Artigo 118.º — Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve proceder de imediato ao recálculo do requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente ao cálculo do requisito de capital de solvência.
Subsecção II — Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão
Artigo 119.º — Estrutura da fórmula-padrão
O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão corresponde à soma dos seguintes elementos:
Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º;
Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º;
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, nos termos do artigo 129.º
Artigo 120.º — Requisito de capital de solvência de base
1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos, agregados nos termos do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante.
2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes módulos de risco:
Risco específico de seguros não vida;
Risco específico de seguros de vida;
Risco específico de seguros de acidentes e doença;
Risco de mercado;
Risco de incumprimento pela contraparte;
Risco de ativos intangíveis.
3 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, as operações de seguros e de resseguros são alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita a natureza técnica dos riscos subjacentes.
4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º 2 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios definidos no artigo 117.º
5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em risco, a um nível de confiança de 99,5 %, para o período de um ano.
6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação no desenho de cada módulo de risco.
7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 130.º
8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se justifique, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença.
9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por parâmetros específicos da empresa.
10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados internos da empresa ou em dados que sejam diretamente relevantes para as operações da mesma, com recurso a métodos padronizados.
11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados.
Artigo 121.º — Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
1 - O módulo de risco específico de seguros não vida deve:
Refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros não vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade; e
Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa ligada às responsabilidades de seguros e de resseguros existentes, bem como dos novos contratos que se espera que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
2 - O módulo de risco específico de seguros não vida é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
Risco de prémios e de provisões, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável dos passivos de seguros, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e severidade dos eventos previstos nos contratos de seguro e ao momento e montante da regularização dos sinistros;
Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de uma incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.
Artigo 122.º — Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto no n.º 3 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade;
Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou de resseguro;
Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de variações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;
Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.
Artigo 123.º — Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
1 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos termos do disposto no n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de prémios e provisões e de risco de descontinuidade, considerando-se para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;
Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-morbilidade, de risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade, considerando-se, para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 122.º;
Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas.
Artigo 124.º — Cálculo do módulo de risco de mercado
1 - O módulo de risco de mercado deve refletir:
O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos financeiros com impacto no valor dos elementos do ativo e do passivo da empresa de seguros ou de resseguros;
O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz respeito à sua duração.
2 - O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações na estrutura temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro;
Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das ações;
Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;
Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal das taxas de juro sem risco;
Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio;
Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira de ativos ou de uma elevada exposição ao risco de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes relacionados entre si.
Artigo 125.º — Cálculo do submódulo de risco acionista
1 - O cálculo do requisito de capital para o risco acionista, no âmbito do submódulo de risco acionista, inclui um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos decorrentes de variações do nível dos preços de mercado das ações.
2 - O ajustamento simétrico referido no número anterior deve basear-se numa função do nível atual de um índice de ações adequado e do nível médio ponderado desse índice.
3 - A média ponderada referida no número anterior é calculada para um período de tempo adequado, que deve ser igual para todas as empresas de seguros e de resseguros.
4 - Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resultar uma carga de capital para o risco acionista inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga de capital para o risco acionista que seria apurada sem a aplicação desse ajustamento.
5 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar, autorizar a aplicação de um submódulo de risco acionista calibrado com base na medida valor em risco, para um período compatível com o período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros em questão, com um nível de confiança que garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º, caso a empresa de seguros que explora o ramo Vida preencha as seguintes condições:
Preste serviços de planos de pensões profissionais ou proceda ao pagamento de prestações por referência à reforma e os prémios pagos por essas prestações beneficiem de dedução fiscal reconhecida ao segurado ao abrigo da legislação portuguesa;
As atividades previstas na alínea anterior sejam exercidas exclusivamente em território português;
A duração média das responsabilidades associadas a essa atividade exceda 12 anos;
Todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade estejam circunscritos, geridos e organizados separadamente das outras atividades da empresa, sem qualquer possibilidade de transferência;
O âmbito de aplicação da autorização fique circunscrito aos elementos referidos na alínea anterior;
A liquidez e solvência, bem como as estratégias, processos e procedimentos de reporte da empresa relativamente à gestão ativo-passivo, forem de molde a permitir, numa base permanente, a detenção dos investimentos em ações por um período consistente com o período de detenção típico dos investimentos em ações da empresa em questão;
Demonstre à ASF que a condição prevista na alínea anterior se verifica com o nível de confiança necessário para garantir aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º
6 - No âmbito do número anterior, os elementos do ativo e do passivo previstos na alínea d) devem, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em consideração para a avaliação dos efeitos de diversificação, sem prejuízo da necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários noutros Estados membros.
7 - A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar o submódulo de risco acionista previsto no n.º 5 só pode cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização da ASF.
Artigo 126.º — Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte
1 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve refletir as perdas possíveis devido a incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de crédito das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de resseguros durante os 12 meses seguintes.
2 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte abrange os contratos de mitigação de riscos, designadamente acordos de resseguro, titularizações e instrumentos derivados, valores a receber de intermediários e as outras posições em risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ter-se em consideração os colaterais ou outras cauções detidos pela empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta, bem como os riscos associados.
4 - Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve ter em conta a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros ou de resseguros relativamente a essa contraparte, independentemente da forma jurídica das obrigações contratuais subjacentes.
Artigo 127.º — Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis
O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis deve refletir os riscos específicos decorrentes dos ativos intangíveis, reconhecidos e avaliados para efeitos de solvência, que não sejam abrangidos em outros módulos do requisito de solvência.
Artigo 128.º — Requisito de capital para o risco operacional
1 - O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na medida em que não se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo 120.º, sendo calibrado nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
2 - Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais respeitantes a essas responsabilidades de seguros.
3 - No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos previstos no número anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades de seguros e de resseguros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco operacional não pode exceder 30 % do requisito de capital de solvência de base, correspondente a essas operações de seguro e de resseguro.
5 - (Revogado).
Artigo 129.º — Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
1 - O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, deve refletir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por uma redução simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma combinação de ambas.
2 - O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram.
3 - O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode exceder a soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses benefícios.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios discricionários futuros em circunstâncias adversas é comparado com o valor desses benefícios nas condições correspondentes aos pressupostos em que assentou o cálculo da melhor estimativa.
Artigo 130.º — Cálculo simplificado da fórmula-padrão
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um determinado submódulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza, dimensão e complexidade dos riscos a que se encontram expostas o justifiquem e em que seja desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros apliquem o cálculo da forma estabelecida.
2 - Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
Artigo 131.º — Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão
1 - Caso não se revele adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, em virtude de o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros divergir significativamente dos pressupostos em que se baseia o cálculo da fórmula-padrão, a ASF pode, mediante decisão fundamentada, exigir que a empresa:
Substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos dessa empresa para efeitos de cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença nos termos dos n.os 9 a 11 do artigo 120.º;
Utilize um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência ou os módulos de risco relevantes.
2 - Os parâmetros específicos referidos na alínea a) do número anterior são calculados de forma a garantir que a empresa cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
Subsecção III — Cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
Artigo 132.º — Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital de solvência com base num modelo interno total ou parcial aprovado pela ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar modelos internos parciais no cálculo de um ou mais dos seguintes elementos:
Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do requisito de capital de solvência de base definidos nos artigos 120.º a 124.º e 126.º;
O requisito de capital para o risco operacional definido no artigo 128.º;
O ajustamento referido no artigo 129.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a modelização parcial pode ser aplicada à totalidade da atividade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas a uma ou mais das unidades de negócio principais.
Artigo 133.º — Responsabilidade do órgão de administração
Compete ao órgão de administração da empresa de seguros ou de resseguros:
Aprovar o pedido de aprovação inicial do modelo interno pela ASF, bem como os pedidos subsequentes de aprovação de eventuais alterações significativas desse modelo;
Implementar sistemas que garantam o bom funcionamento do modelo interno numa base contínua;
Assegurar a adequação permanente do desenho e funcionamento do modelo interno e que este continue a refletir adequadamente o perfil de risco da empresa.
Artigo 134.º — Pedido de aprovação do modelo interno
1 - O pedido de aprovação do modelo interno é dirigido à ASF, acompanhado, no mínimo, da documentação comprovativa de que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º.
2 - Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º são adaptados por forma a ter em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo interno.
3 - A ASF pronuncia-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo.
4 - A ASF aprova o pedido caso considere que os sistemas de identificação, mensuração, monitorização, gestão e comunicação dos riscos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros são adequados e, em especial, que o modelo interno cumpre os requisitos referidos nos n.os 1 ou 2.
5 - As decisões de indeferimento de pedidos de utilização de modelos internos devem ser fundamentadas.
Artigo 135.º — Aprovação de modelos internos parciais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 132.º e 134.º, a aprovação dos modelos internos parciais depende da verificação dos seguintes requisitos:
A limitação do âmbito de aplicação do modelo interno ter sido adequadamente fundamentada pela empresa;
O requisito de capital de solvência resultante do modelo interno refletir de modo mais adequado o perfil de risco da empresa e respeitar, nomeadamente, os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º;
O desenho do modelo interno respeitar os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º, permitindo a sua integração completa na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Ao apreciar um pedido de aprovação de um modelo interno parcial que apenas abranja alguns dos submódulos de um módulo de risco, ou algumas das unidades de negócio principais de uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um módulo de risco, ou partes de ambos, a ASF pode exigir à empresa que apresente um plano de transição realista para o alargamento do âmbito de aplicação do modelo interno.
3 - O plano de transição referido no número anterior deve definir de que modo a empresa pretende alargar o âmbito de aplicação do modelo interno a outros submódulos ou unidades de negócio, de forma a assegurar que o modelo interno abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente ao relevante módulo de risco específico.
Artigo 136.º — Política de alteração dos modelos internos totais e parciais
1 - No âmbito do procedimento de aprovação inicial de um modelo interno, a ASF aprova a política de alteração do modelo interno da empresa de seguros ou de resseguros.
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