Lei n.º 16/2015 — Revisão do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e alteração ao Regime Geral das Instituições de…

Tipo Lei
Publicação 2015-02-24
Última atualização 2022-07-01
Estado Revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 391

Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Histórico de alterações JSON API

2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.

3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade de investimento coletivo heterogerida.

Artigo 25.º — Alterações subsequentes

1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:

a)

Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;

b)

Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.

2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.

3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:

a)

Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;

b)

Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;

c)

Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;

d)

Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;

e)

(Revogada.)

f)

Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;

g)

Atualização de dados quantitativos;

h)

Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

i)

Atualizações relativas a modificações ocorridas no organismo de investimento coletivo sujeitas a comunicação à CMVM, nomeadamente as previstas nos artigos 42.º e 62.º;

j)

Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.

4 - As seguintes alterações são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, tornando-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição:

a)

As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem pelos artigos 77.º e 125.º;

b)

As alterações, a cessação e a celebração de novos contratos com as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;

c)

As alterações aos elementos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º

5 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.

6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:

a)

OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ficam apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM;

b)

OIA de subscrição particular são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de receção da comunicação.

7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data da comunicação à CMVM, logo após o decurso do prazo de oposição, ou na data de notificação da decisão expressa de não oposição, consoante o caso, sendo a entidade gestora responsável pelos prejuízos sofridos pelos participantes ou investidores em resultado do incumprimento deste dever de publicação.

8 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 26.º — Informação e direito dos participantes

1 - Os participantes de organismo de investimento coletivo são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º, até 10 dias úteis após:

a)

O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A data da comunicação, das alterações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior;

c)

O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º

2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelos organismos de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de organismo de investimento coletivo aberto podem, a partir da data da comunicação das alterações e até as mesmas se tornarem eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.

3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas relativamente às unidades de subscrição subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos participantes de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou de organismos exclusivamente dirigidos a investidores qualificados.

Capítulo III — Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo

Secção I — Fusão, cisão e transformação

Subsecção I — Regras gerais
Artigo 27.º — Admissibilidade e autoridade competente

1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:

a)

Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;

b)

Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;

c)

Autorização prévia da CMVM nos restantes casos.

2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados tenha sido autorizado em Portugal.

3 - Não é permitida a fusão de organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.

4 - Os OICVM não podem:

a)

Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;

b)

Transformar-se em OIA.

5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.

6 - (Revogado.)

Artigo 28.º — Regime aplicável

1 - À fusão de organismos de investimento alternativo aplicam-se as regras relativas à fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do organismo de investimento alternativo, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.

2 - Os imóveis dos organismos de investimento alternativo objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.

3 - Os participantes dos OIA fechados que tenham votado contra a respetiva fusão, transformação ou cisão têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação e aplicando-se à liquidação financeira do resgate o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as necessárias adaptações.

4 - A transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.

Subsecção II — Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 29.º — Instrução e procedimento da fusão

1 - O pedido de autorização, apresentado pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:

a)

O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;

b)

A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;

c)

Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários respetivos;

d)

As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;

e)

Elementos necessários à constituição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, no caso de fusão por constituição de um novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.

2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.

3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, a fim de aferir se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.

4 - No caso de fusões transfronteiriças:

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado membro;

b)

Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo incorporante.

Artigo 30.º — Decisão e notificação

1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 29.º a 33.º

2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:

a)

O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados membros em que o organismo incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;

b)

As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.

3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:

a)

Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários requerentes;

b)

No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.

4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 3, a operação de fusão considera-se deferida.

7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o organismo incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 176.º a 178.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.

8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.

9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 31.º — Colaboração com as autoridades competentes para a autorização

Nas fusões transfronteiriças em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:

a)

Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;

b)

Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos incorporados desse facto;

c)

Informa as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes.

Artigo 32.º — Projeto de fusão

1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Identificação do tipo de fusão e dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;

b)

Contexto e fundamentação da fusão;

c)

Repercussões previstas da fusão para os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;

d)

Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;

e)

Método de cálculo dos termos de troca;

f)

Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g)

Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.

2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.

Artigo 33.º — Controlo por auditor

1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte:

a)

Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;

b)

Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;

c)

O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.

2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:

a)

Aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e

b)

À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.

3 - Considera-se independente qualquer dos auditores dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão.

Artigo 34.º — Disponibilização de informação aos participantes

1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.

2 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado deve satisfazer as necessidades dos que não têm conhecimento prévio das características do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou da forma como este funciona, bem como alertar para o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua compreensão.

3 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.

4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos após a autorização da fusão.

5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.

6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, os elementos referidos no n.º 1 e o documento referido no n.º 8 devem igualmente ser redigidos na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.

7 - A tradução das informações, a qual deve refletir fielmente o teor destas, é efetuada sob a responsabilidade do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao qual incumbe prestar as informações.

8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento, com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.

9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado respeitante ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.

Artigo 35.º — Idioma

Quando a fusão transfronteiriça envolva organismo de investimento coletivo em valores mobiliários cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante e informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português.

Artigo 36.º — Conteúdo da informação a disponibilizar

1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º devem conter os seguintes elementos:

a)

Contexto e fundamentação para a fusão;

b)

Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:

i)

Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;

ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;

iii) Comparação de todos os encargos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;

iv) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão;

v)

Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado;

vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 39.º;

vii) Esclarecimentos sobre se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado pretende proceder a uma reafetação da carteira antes de a fusão produzir efeitos;

viii) Esclarecimentos sobre se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos;

c)

Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:

i)

Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.

d)

Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir:

i)

Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;

ii) No caso de fusão que envolva organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.

2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.

3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários quanto à estratégia a seguir.

4 - As informações a prestar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados incluem ainda:

a)

O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados;

b)

O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;

c)

A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.

5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida.

6 - No caso de fusões transfronteiriças, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.

Artigo 37.º — Modo e meios de prestação da informação aos participantes

1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.

4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários no contexto da relação entre eles estabelecida;

b)

O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.

6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários é considerada um comprovativo de acesso regular à Internet.

Artigo 38.º — Direito ao resgate

1 - Os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão têm o direito a pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.

2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, imediatamente anterior à data da fusão.

4 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.

Artigo 39.º — Custos

1 - Exceto no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.

2 - Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.

Artigo 40.º — Data de produção de efeitos e nulidade da fusão

1 - A fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta.

2 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado por unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

3 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado membro de origem dos demais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários participantes na fusão, caso aplicável.

4 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 não podem ser declaradas nulas.

5 - No caso das fusões transfronteiriças em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 2 são fixadas pela lei do Estado membro deste.

Artigo 41.º — Efeitos da fusão

1 - As fusões têm os seguintes efeitos:

a)

Todos os ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado são transferidos para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;

b)

Os participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado tornam-se participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados;

c)

Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado.

2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes:

a)

Os passivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado são transferidos para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;

b)

O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado extingue-se.

3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.

Secção II — Dissolução e liquidação

Artigo 42.º — Dissolução

1 - Os organismos de investimento coletivo dissolvem-se por:

a)

Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b)

Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;

c)

Deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação, a referida admissão não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do organismo de investimento;

d)

Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;

e)

[Revogada];

f)

Revogação da autorização;

g)

Revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - O facto que origina a dissolução é:

a)

Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b)

Objeto de publicação pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c)

Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pelo organismo de investimento coletivo, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º;

d)

Objeto de aviso imediato ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

3 - A dissolução produz efeitos desde:

a)

A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;

b)

A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.

Artigo 43.º — Liquidação, partilha e extinção

1 - A entidade responsável pela gestão é liquidatária dos organismos de investimento coletivo, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior e, em casos devidamente justificados, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração da liquidatária, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade responsável pela gestão.

2 - Durante o período de liquidação:

a)

Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação dos OICVM e dos OIAVM;

b)

Além do dever de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, deve ser enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de organismos de investimento imobiliário;

c)

O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente Regime Geral;

d)

O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que forem incompatíveis com o processo de liquidação;

e)

O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo.

4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.

5 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, sujeita apenas às seguintes condições:

a)

Seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação;

b)

Haja deliberação favorável da assembleia de participantes, salvo se o regulamento de gestão a dispensar.

6 - As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:

a)

No prazo de cinco dias úteis a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;

b)

No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.

7 - O organismo de investimento coletivo considera-se extinto na data:

a)

Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;

b)

Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.

8 - Quando o organismo de investimento imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo, fica a entidade gestora fiel depositária do valor por si considerado razoável para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao organismo de investimento imobiliário.

9 - Findo o período de garantia a que o organismo de investimento imobiliário estava obrigado e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor, deve esse saldo ser partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.

10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, pode a entidade responsável pela gestão optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

O ativo a liquidar não seja um imóvel, ou uma participação em sociedade imobiliária;

b)

O ativo esteja valorizado a zero;

c)

A detenção não possa implicar perdas para a entidade responsável pela gestão;

d)

A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;

e)

Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado;

f)

A entidade responsável pela gestão assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:

i)

Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento extrapatrimonial;

ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente justificados; e

iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.

11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM, podendo esta, no caso de organismos de investimento coletivo que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da comunicação.

12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 44.º — Requisitos de liquidação

1 - A liquidação de um organismo de investimento coletivo pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º apenas é possível caso o organismo de investimento coletivo esteja em atividade há pelo menos um ano.

2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível, salvo tratando-se de organismos de investimento alternativo de subscrição particular.

3 - A dissolução de organismos de investimento coletivo negociados em mercado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.

4 - Salvo autorização da CMVM em contrário, a liquidação de um organismo de investimento coletivo nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo organismo de investimento coletivo com idêntica política de investimentos.

5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de instrumentos financeiros não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.

6 - (Revogado).

7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

Artigo 45.º — Prazo para liquidação

1 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:

a)

15 dias úteis, no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

b)

30 dias úteis, no caso de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

c)

Dois meses, no caso de organismos de investimento em ativos não financeiros;

d)

Um ano, no caso de organismos de investimento imobiliário.

2 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.

3 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.

4 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

Artigo 46.º — Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 47.º — Contas de liquidação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.

2 - As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a)

A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, indicando expressamente quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados em estruturas de negociação as operações que foram realizadas no mercado de balcão, e incluindo a identificação das contrapartes no caso destas últimas operações e das transações relativas a imóveis;

b)

A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;

c)

Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo.

Artigo 48.º — Reversão da liquidação

1 - A reversão da liquidação de organismos de investimento alternativo de subscrição particular é possível, mediante autorização da CMVM, não podendo, no entanto, realizar-se:

a)

Antes de aprovada em assembleia de participantes;

b)

Antes de o passivo ter sido liquidado, excetuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respetivos titulares;

c)

Enquanto se mantiverem as causas de dissolução.

2 - A deliberação referida na alínea a) do número anterior prevê os termos e as condições da reversão, incluindo a data de produção de efeitos, sendo sempre permitido o resgate, sem o pagamento da respetiva comissão, das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a reversão.

3 - Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIA e o relatório de reversão de liquidação.

4 - Do relatório de reversão de liquidação consta, nomeadamente:

a)

A discriminação de todas as operações efetuadas desde o momento da dissolução;

b)

Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento alternativo.

5 - Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 62.º

6 - Recebido o pedido de autorização, a CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.

7 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.

Capítulo IV — Sociedades de investimento coletivo

Artigo 49.º — Tipos

São organismos de investimento coletivo sob forma societária:

a)

As sociedades de investimento mobiliário, que podem ser organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários ou organismos de investimento em ativos não financeiros; e

b)

As sociedades de investimento imobiliário, que são organismos de investimento imobiliário.

Artigo 50.º — Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária

1 - O capital inicial mínimo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária é de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridos ou autogeridos, respetivamente, e deve estar integralmente realizado desde a sua constituição.

2 - O organismo de investimento coletivo sob forma societária pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital variável varia em função das subscrições e dos resgates.

4 - O capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.

Artigo 51.º — Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

1 - O órgão de administração dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por:

a)

Pessoas com idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária;

b)

Pelo menos, duas pessoas; e

c)

Um número mínimo adequado de membros independentes.

2 - O órgão de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 75.º, sendo ainda aplicável aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

4 - Aos colaboradores e aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 75.º

5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.

6 - Os titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos devem ser idóneos tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente, devendo a identidade de novos titulares com participações qualificadas ser imediatamente comunicada à CMVM.

7 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 52.º — Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária

1 - É da competência do órgão de administração:

a)

A gestão do património no exclusivo interesse dos participantes;

b)

A designação de depositário.

2 - Caso o organismo de investimento coletivo sob forma societária seja heterogerido, a competência referida na alínea a) do número anterior é assumida pela entidade gestora designada, competindo ao órgão de administração a definição da política de gestão, nos termos previstos no artigo seguinte, bem como a fiscalização da entidade gestora.

Artigo 53.º — Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante o organismo de investimento coletivo sob forma societária, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do mesmo.

2 - No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, os membros dos órgãos de administração e fiscalização do mesmo, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante o organismo de investimento coletivo sob forma societária, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à entidade gestora.

Artigo 54.º — Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º

2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.

Artigo 55.º — Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

1 - A relação entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido e a entidade gestora designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a)

A denominação e sede da entidade gestora designada;

b)

As condições de substituição da entidade gestora designada, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

c)

A política de investimentos do organismo de investimento coletivo;

d)

A política de distribuição de rendimentos;

e)

A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;

f)

A política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento;

g)

A remuneração dos serviços prestados pela entidade gestora;

h)

O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de gestão, subscrição, resgate e transferência de ações;

i)

As regras de determinação do valor das ações e do valor de subscrição e de resgate ou reembolso;

j)

O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das ações;

k)

As condições de subscrição e resgate ou reembolso das ações pelo valor a divulgar;

l)

O número mínimo de ações que pode ser exigido em cada subscrição;

m)

O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;

n)

As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de ações;

o)

As categorias de ações existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;

p)

O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;

q)

A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e

r)

Os deveres de reporte da entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.

2 - O reporte previsto na alínea r) do número anterior deve garantir ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:

a)

A forma e o momento em que a entidade gestora informa sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

b)

A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;

c)

As informações que a entidade gestora comunica relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

d)

A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;

e)

Descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;

f)

A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações realizadas pela entidade gestora, pelos membros dos respetivos órgãos sociais e pelos respetivos colaboradores;

g)

A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e o reinício da subscrição ou resgate das ações;

h)

Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos à valorização das ações.

3 - O contrato referido no n.º 1 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:

a)

Caso tenham o mesmo ano contabilístico, no que respeita à elaboração dos respetivos relatórios e contas;

b)

Caso não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.

Artigo 56.º — Função de fiscalização da entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

1 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido assegura o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade deste ou de outra entidade agindo em nome do mesmo.

2 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido informa de imediato a CMVM e, se for o caso, as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo em causa, caso não consiga assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior a CMVM solicita à entidade gestora que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento devido.

4 - Se, apesar das diligências tomadas na sequência do pedido referido no número anterior, o incumprimento persistir, o organismo de investimento coletivo deixa de poder ser comercializado, devendo a entidade gestora renunciar ao desempenho das funções de gestão do mesmo.

5 - A CMVM informa as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora do organismo de investimento coletivo da impossibilidade de comercialização do organismo de investimento em causa.

Artigo 57.º — Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos:

a)

Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras, nomeadamente os relativos a subcontratação e políticas de remuneração;

b)

Deveres das entidades gestoras em relação ao organismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos ativos geridos, nomeadamente quanto à avaliação dos mesmos, e quanto aos respetivos participantes, designadamente os relativos à informação;

c)

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras.

2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.

3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 66.º e é remunerada nos termos do artigo 67.º

4 - Os organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas secções VI e VIII do capítulo I do título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «organismo de investimento alternativo sob forma societária autogerido».

Artigo 58.º — Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

O registo para o exercício da atividade do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, depende da autorização prévia e da constituição do mesmo prevista no artigo 19.º

Artigo 59.º — Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo

Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza desses organismos de investimento ou com o disposto no presente Regime Geral.

Capítulo V — Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 60.º — Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação

1 - Os documentos constitutivos dos organismos de investimento alternativo fechados preveem:

a)

As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25 % do período inicial de duração do organismo de investimento alternativo;

b)

A possibilidade de aumento ou redução do capital desde que:

i)

Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do OIA ou desde a data de realização do último aumento ou redução, respetivamente, excluindo-se, para este efeito, as situações de redução referidas na primeira parte do n.º 3;

ii) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos atuais participantes;

iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela entidade responsável pela gestão, corresponda ao valor da unidade de participação do dia útil anterior à data da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento coletivo, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA.

2 - Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIA cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido nos documentos da operação, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.

3 - A redução do capital apenas se pode verificar nos casos previstos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM e em casos excecionais, devidamente justificados pela entidade responsável pela gestão.

4 - A CMVM pode deduzir oposição, no prazo de 15 dias, ao aumento ou redução do capital, salvo no que respeita a organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores qualificados ou de subscrição particular, caso em que tal aumento ou redução ficam apenas sujeitos a comunicação à CMVM.

5 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do organismo de investimento e noutros elementos de informação.

Artigo 61.º — Assembleias de participantes

1 - Nos organismos de investimento alternativo fechados depende de deliberação favorável da assembleia de participantes:

a)

O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b)

A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;

c)

A emissão ou extinção de unidades de participação para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;

d)

O aumento e redução de capital e respetivas condições;

e)

A prorrogação da duração do OIA ou a passagem a duração indeterminada;

f)

A fusão, cisão e transformação do organismo de investimento alternativo;

g)

A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma entidade gestora integrada no mesmo grupo económico;

h)

A dissolução do OIA por iniciativa dos participantes, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;

i)

Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.

2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º

Artigo 62.º — Duração

1 - Os OIA fechados de duração determinada não podem exceder 20 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação da duração do OIA os participantes que tenham votado contra a prorrogação têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.

4 - Sendo deliberada a não prorrogação e havendo interesse dos participantes que tenham votado a favor da prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser prorrogado verificadas as seguintes condições:

a)

Haja deliberação favorável à prorrogação do organismo apenas com os participantes que votaram a favor da prorrogação;

b)

Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no número seguinte para o valor das unidades de participação ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes defina, bem como quanto aos critérios de alienação dos ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso não estejam previamente definidos no regulamento de gestão;

c)

Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de organismo de investimento alternativo fechado.

5 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 3, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIA fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.

6 - O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.

7 - Os organismos de investimento alternativo fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.

8 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de organismos de investimento alternativo fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias.

9 - Os OIA fechados de duração determinada podem passar a duração indeterminada desde que:

a)

Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;

b)

Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e

c)

O pedido de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.

10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.

11 - A passagem a duração indeterminada produz efeitos na data de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA.

12 - É objeto de comunicação à CMVM, instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, e imediatamente após a data da sua ocorrência ou notificação:

a)

A deliberação dos participantes referida na alínea a) do n.º 9;

b)

A decisão do pedido referido na alínea c) do n.º 9.

13 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações.

Artigo 63.º — Subscrição pública

Nos casos em que a constituição do organismo de investimento alternativo fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do organismo de investimento alternativo fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.

Artigo 64.º — Sujeição ao regime de subscrição particular

1 - Mediante autorização da CMVM, os organismos de investimento alternativo constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos organismos de investimento alternativo de subscrição particular.

2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:

a)

O organismo de investimento alternativo ter um número de participantes inferior a 30;

b)

As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e

c)

Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.

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