Lei n.º 16/2015 — Revisão do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e alteração ao Regime Geral das Instituições de…
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da entidade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 252.º-A e no n.º 3 do artigo 71.º-H.
3 - Caso a CMVM discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 101.º — Decisão de autorização
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se:
Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º;
Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.
Artigo 102.º — Recusa de autorização
1 - A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas no n.º 2 do artigo 71.º-H, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º
2 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 103.º — Revogação
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses;
Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade;
Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização.
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora.
Artigo 104.º — Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas
1 - Caso a CMVM considere que a entidade gestora de país terceiro pode, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 97.º, ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral, deve notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto sem demoras indevidas, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela entidade gestora de país terceiro nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 100.º, a fim de obter o seu parecer relativo à dispensa do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral.
2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no número anterior, a CMVM deve, fundamentando, informar:
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto;
As autoridades competentes dos Estados membros caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação de organismos de investimento alternativo por si geridos nesses Estados membros.
3 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a aplicação do regime da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposto no presente artigo pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 105.º — Alterações subsequentes à autorização
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, com as devidas adaptações.
Artigo 106.º — Partilha de informação relativa à decisão
1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da entidade gestora de país terceiro e da revogação da autorização.
2 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a entidade gestora de país terceiro que requereu a autorização e os motivos do indeferimento.
3 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de entidades gestoras de países terceiros tomadas por autoridades competentes de outros Estados membros, devendo tratar essas informações como confidenciais.
Artigo 107.º — Alteração da estratégia de comercialização
1 - A evolução das atividades da entidade gestora de país terceiro na União autorizada em Portugal não afeta a escolha de Portugal como Estado membro de referência.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determine a escolha de outro Estado membro de referência, a entidade gestora deve notificar a CMVM da alteração antes de a implementar, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o novo Estado membro de referência.
3 - Na notificação referida no número anterior, a entidade gestora de país terceiro:
Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
Faculta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e onde está estabelecido, devendo o Estado membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado membro de referência.
4 - A CMVM deve avaliar se a indicação pela entidade gestora de país terceiro nos termos do n.º 2 é correta e notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa sua avaliação, solicitando o parecer desta sobre a avaliação efetuada.
5 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa ao novo Estado membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
6 - Após receção do parecer dado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM notifica a sua decisão:
À entidade gestora de país terceiro,
Ao respetivo representante legal inicial;
À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
Às autoridades competentes do novo Estado membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação feita pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro para o novo Estado membro de referência, cessando, a partir da data de transmissão do processo de autorização e supervisão, a sua competência para autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro.
8 - Se a avaliação final da CMVM for contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM deve, fundamentando, informar:
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto e, caso esta Autoridade decida publicar as razões apresentadas pela CMVM, indicar se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;
As autoridades competentes dos demais Estados membros onde sejam comercializadas unidades de participação de organismos de investimento alternativo geridos pela entidade gestora de país terceiro;
Se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo geridos pela entidade gestora de país terceiro.
Artigo 108.º — Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização
1 - A CMVM deve exigir que a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente seguida, quando nos dois anos seguintes à sua autorização:
A evolução concreta das atividades comerciais da entidade gestora indicie que a estratégia de comercialização por si apresentada à data da autorização não foi seguida;
A entidade gestora prestou declarações falsas sobre a referida estratégia de comercialização; ou
A entidade gestora não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aquando da alteração da sua estratégia de comercialização.
2 - A autorização concedida é revogada, caso a entidade gestora de país terceiro não cumpra o pedido formulado pela CMVM.
3 - Se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1 e pretender alterar o seu Estado membro de referência com base na sua nova estratégia de comercialização, pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado membro de referência.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a escolha do Estado membro de referência nos termos do artigo anterior ou do presente, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 109.º — Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
1 - Os litígios entre a CMVM e a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
2 - Os litígios entre a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal e os investidores em Portugal no organismo de investimento alternativo em causa ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
Secção V — Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar organismos de investimento alternativo
Artigo 110.º — Direito de exercer a atividade noutro Estado membro
1 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
As atividades relativas a OICVM;
As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a SGOIC esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
3 - Caso uma SGOIC estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um OICVM, por si gerido, noutro Estado membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.
Artigo 111.º — Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de organismo de investimento alternativo.
2 - A entidade gestora de país terceiro prevista no número anterior que pretenda, pela primeira vez, gerir organismos de investimento alternativo estabelecidos noutro Estado membro deve comunicar ao Banco de Portugal e à CMVM as seguintes informações:
Os Estados membros em que se propõe gerir diretamente organismos de investimento alternativo ou estabelecer sucursais;
Um programa de atividades que indique especificamente os serviços que pretende prestar e que identifique os organismos de investimento alternativo que se propõe gerir.
3 - Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda estabelecer uma sucursal, deve comunicar, além das informações previstas no n.º 2, as seguintes informações:
Estrutura organizativa da sucursal;
Endereço no Estado membro de origem do organismo de investimento alternativo junto do qual pode ser obtida documentação;
Identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
4 - A CMVM envia a documentação completa às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de país terceiro, no prazo de um mês a contar da sua receção nos termos do n.º 2 ou no prazo de dois meses a contar da sua receção nos termos do n.º 3, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias.
5 - O envio referido no número anterior só tem lugar se o Banco de Portugal e a CMVM considerarem que a gestão do organismo de investimento alternativo pela entidade gestora cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todos os outros aspetos a entidade gestora cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
6 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a entidade gestora em causa está autorizada.
7 - A CMVM notifica imediatamente a entidade gestora do envio, podendo esta começar a prestar os seus serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
8 - A CMVM informa igualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os organismos de investimento coletivo nos Estados membros de acolhimento.
Artigo 112.º — Alterações dos elementos comunicados
1 - As entidades gestoras notificam por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo anterior, consoante aplicável:
Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade gestora não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades gestoras de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
A entidade gestora adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no n.º 2; ou
Se verifique que a entidade gestora não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
4 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora das alterações em relação às quais não se oponha.
Artigo 113.º — Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à SGOIC, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de SGOIC, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da SGOIC, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a SGOIC preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento.
3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
4 - Antes de revogar a autorização da SGOIC que gere OICVM autorizado noutro Estado membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM.
5 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da SGOIC, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.
Secção VI — Atividade na União Europeia de entidades gestoras estabelecidas em Portugal e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal
Artigo 114.º — Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
1 - As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
As atividades relativas a OICVM;
As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 - As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
3 - As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a entidade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Secção VII — Atividade em Portugal com conexão a países terceiros
Capítulo II — Depositários
Secção I — Disposições gerais
Artigo 120.º — Depositário
1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário.
2 - Podem ser depositários:
As instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 5 000 000;
As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:
Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por força do presente Regime Geral;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomarem todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;
Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem, suficientes para que a CMVM possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;
viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com honestidade e integridade.
3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora.
7 - [Revogado].
8 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.
Artigo 121.º — Deveres do depositário
1 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:
1.º) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;
2.º) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável.
ii) No que respeita aos demais ativos:
1.º) Verificar que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela entidade responsável pela gestão e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
2.º) Manter um registo atualizado dos mesmos;
Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;
Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;
Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:
À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação;
iv) À matéria de conflito de interesses;
Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
2 - O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:
Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 122.º — Responsabilidade do depositário
1 - O depositário de organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes:
Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações.
2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de organismo de investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.
3 - O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
4 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participantes, podendo estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos participantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
6 - A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode ser exonerada nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos referidos nos números seguintes.
7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo 124.º, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda estabelecidos no n.º 2 do artigo 124.º;
Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para o terceiro e permite à entidade responsável pela gestão ou o depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica o terceiro relativamente à perda dos instrumentos financeiros;
Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade e estipula a razão objetiva da contratação de tal exoneração.
8 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições:
Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;
Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;
A entidade responsável pela gestão tenha cometido o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;
Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que permita expressamente a exoneração; e
Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfira expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permita à entidade responsável pela gestão ou ao depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica a entidade local relativamente à perda dos instrumentos financeiros.
Artigo 123.º — Independência
1 - Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e o organismo de investimento coletivo ou os respetivos participantes:
As entidades responsáveis pela gestão não podem ser depositários dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
O corretor principal que atue como contraparte de um OIA não pode ser depositário do mesmo OIA, salvo se tenha funcional e hierarquicamente separado o desempenho das suas funções de depositário das suas funções de corretor principal e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do OIA;
O corretor principal apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no artigo 124.º
2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
3 - O depositário não pode exercer atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à entidade responsável pela gestão que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a entidade responsável pela gestão e o próprio depositário, salvo se tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo.
Artigo 124.º — Subcontratação da função da guarda de ativos
1 - O depositário não pode subcontratar em terceiros as suas funções, com exceção da função de guarda de ativos.
2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração de contrato escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:
As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral;
O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e
O depositário assegure que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
Tenha as estruturas e os conhecimentos adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;
ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii) Tenha segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário para que tais ativos possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como sendo da titularidade dos clientes de um depositário determinado;
iv) Apenas reutilize os ativos no caso de organismos de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a investidores qualificados ou fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública e desde que:
1.º) A entidade responsável tenha dado o seu consentimento prévio;
2.º) O depositário tenha sido notificado previamente; e
3.º) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos.
Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, no artigo 121.º-A, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º
A possibilidade de subcontratação esteja expressamente prevista no contrato com o depositário nos termos do n.º 6 do artigo 128.º
3 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea d) do número anterior, caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação estabelecidos naquela subalínea, o depositário pode subcontratar as suas funções a essa entidade local, embora unicamente na medida em que a legislação do país terceiro o exija e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação, nas seguintes condições:
Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados, antes do investimento, de que a subcontratação é necessária por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e dos riscos que a mesma implica; e
A entidade responsável pela gestão tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros à entidade local em causa.
4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 122.º
5 - Para efeitos do presente artigo, não é considerada subcontratação de funções de guarda a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de países terceiros.
Artigo 125.º — Substituição do depositário
1 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida pela sociedade de investimento coletivo ou, no caso dos fundos de investimento, pela entidade gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
3 - A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso de todas as entidades referidas no n.º 2.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com toda a documentação a ela respeitante, nomeadamente com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação da decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.
Artigo 126.º — Remuneração
O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.
Secção II — Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão
Artigo 127.º — Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal
1 - O contrato entre a sociedade de investimento coletivo, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.
Artigo 128.º — Conteúdo do contrato
1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui a remuneração do depositário e ainda o conteúdo mínimo definido:
No artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/438, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, quando respeite a OICVM;
No artigo 83.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, quando respeite a OIA;
(Revogada.);
(Revogada.);
(Revogada.);
(Revogada.);
2 - (Revogado).
3 -(Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
Capítulo III — Entidades comercializadoras
Artigo 129.º — Entidades comercializadoras
1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
As entidades responsáveis pela gestão;
Os depositários;
Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.
2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior observam as regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários financeiros.
3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de organismos de investimento alternativo junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no organismo de investimento alternativo esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.
Artigo 130.º — Deveres das entidades comercializadoras
As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.
Capítulo IV — Auditores
Artigo 131.º — Auditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão que comercializem organismos de investimento alternativo de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores qualificados em Portugal podem submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme às normas internacionais de auditoria em vigor no Estado membro ou em país terceiro em que os organismos se encontrem estabelecidos.
Artigo 132.º — Pluralidade e rotatividade
1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses entre os auditores e os organismos de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos definidos no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
2 - O auditor do organismo de investimento coletivo não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa-mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.
Capítulo V — Avaliadores externos
Artigo 133.º — Funções
1 - Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação de ativos, a entidade responsável pela gestão deve demonstrar que:
O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;
O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer eficazmente a função de avaliação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
A designação cumpre os requisitos previstos nos artigos 75.º a 80.º do Regulamento Delegado n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, e no n.º 1 do artigo 76.º;
Foi celebrado contrato escrito entre as partes fixando os termos em que o avaliador externo exerce a sua atividade.
2 - O avaliador externo não pode subcontratar a terceiros as suas funções.
3 - As funções de avaliador externo do organismo de investimento coletivo não podem ser desempenhadas pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se estes tiverem separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário ou de auditor do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.
4 - As entidades responsáveis pela gestão devem notificar a CMVM da designação do avaliador externo, podendo a CMVM exigir a substituição do avaliador em caso de não verificação dos requisitos previstos no n.º 1.
5 - O avaliador externo é responsável perante a entidade responsável pela gestão por qualquer prejuízo por esta sofrido em resultado do incumprimento doloso ou negligente das suas funções.
Título III — Da atividade dos organismos de investimento coletivo
Capítulo I — Disposições gerais
Secção I — Gestão
Subsecção I — Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 134.º — Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, de uma das seguintes formas:
Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo organismo de investimento coletivo através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
Considerando o risco de mercado da carteira do organismo de investimento coletivo.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo organismo de investimento coletivo e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do organismo de investimento coletivo.
5 - Sempre que um organismo de investimento coletivo utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do organismo de investimento coletivo.
6 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
Artigo 135.º — Abordagem baseada nos compromissos
1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento do organismo de investimento coletivo, para efeitos de cobertura do risco, como para realização de objetivos de investimento.
2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve converter cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.
3 - A entidade responsável pela gestão pode aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.
4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.
5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os organismos de investimento coletivo, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.
6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos em nome do organismo de investimento coletivo não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.
Artigo 136.º — Risco de contraparte
1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º
2 - Ao calcular a exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades responsáveis pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral celebrado com a contraparte.
3 - As entidades responsáveis pela gestão podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um organismo de investimento coletivo com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta do organismo de investimento coletivo gerido.
4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que o organismo de investimento coletivo possa ter com a contraparte em questão.
5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir a exposição do organismo de investimento coletivo a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.
6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta do organismo de investimento coletivo quando calculam a exposição ao risco de contraparte.
7 - Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão.
8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.
Artigo 137.º — Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem verificar que é atribuído o justo valor às exposições dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e deve preencher os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e manter mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
4 - As entidades responsáveis pela gestão devem assegurar que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral estão sujeitos a uma avaliação adequada, precisa e independente.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 308.º, no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral impliquem a realização de certas atividades por terceiros.
6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.
7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral devem ser adequadamente documentados.
8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral em causa.
Artigo 138.º — Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e aos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.
Subsecção II — Disposições comuns relativas a gestão
Artigo 139.º — Encargos e receitas
1 - Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:
A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente;
Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação;
Custos de conservação e manutenção dos ativos;
Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - A comissão de gestão prevista na alínea a) do número anterior pode também ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, desde que os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo o prevejam expressamente e discriminem a repartição da comissão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.
3 - Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concretizados.
4 - Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:
Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento coletivo; e
O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).
5 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º
6 - Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
7 - As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo são definidas em regulamento da CMVM.
Artigo 140.º — Comissões de subscrição, resgate e transferência
1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.
2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.
Artigo 141.º — Subscrições de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em outro organismo de investimento coletivo
1 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
2 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 177.º, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação de organismo de investimento coletivo indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.
Artigo 142.º — Distribuição de rendimentos
A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do organismo de investimento coletivo efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.
Artigo 143.º — Valorização e divulgação
1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado aquando de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:
Todos os dias úteis para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
Mensalmente, para os OIAVM abertos;
Mensalmente, para os OII;
Mensalmente para os OIAVM fechados e para os OIAnF, salvo se a CMVM autorizar quanto a estes últimos uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.
Artigo 144.º — Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis
1 - A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações:
Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos OII abertos, com uma periodicidade mínima:
De seis meses; ou
ii) Correspondente à periodicidade do resgate, se esta for superior a seis meses;
Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação;
Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;
Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;
Previamente à fusão e cisão de OII, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da operação;
Previamente à liquidação em espécie de organismos de investimento coletivo, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.
2 - No que respeita a projetos de construção, a avaliação deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nos seguintes termos:
Previamente ao início do projeto;
Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
Em caso de aumento e redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima de três meses.
3 - Os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo ficam sujeitas ao regime aplicável aos projetos de construção.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
5 - Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20 %, por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador de imóveis.
6 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do organismo de investimento coletivo e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2.
8 - São definidos por regulamento da CMVM:
Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
As condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM;
O montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; e
Regras específicas de valorização para os projetos de construção.
Artigo 145.º — Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das valorizações.
4 - Excetuam-se dos n.os 2 e 3 as avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, caso em que os mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.
Artigo 146.º — Limites a participações
1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa relevante, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OICVM que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:
20 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
50 % das obrigações de um mesmo emitente;
60 % das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
Artigo 147.º — Operações vedadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:
Os promotores das sociedades de investimento coletivo;
A própria;
A sociedade de investimento coletivo heterogerida;
As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;
O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f);
Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);
Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos ou organismos de investimento coletivo geridos por entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - A entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere, adquirir ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas no número anterior quando:
A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou
Se verifique uma das seguintes condições:
O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
iii) Os instrumentos financeiros:
1.º) Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que é apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
2.º) O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e
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