Lei n.º 16/2015 — Revisão do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e alteração ao Regime Geral das Instituições de…

Tipo Lei
Publicação 2015-02-24
Última atualização 2022-07-01
Estado Revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 391

Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Histórico de alterações JSON API
c)

São fornecidos por entidade independente do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que reproduz os índices.

4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.

5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

Secção II — Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 179.º — Âmbito

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação (feeder) é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1.º) da subalínea i) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido autorizado a investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimento patrimonial autónomo, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal (master).

2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:

a)

Instrumentos financeiros líquidos;

b)

Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º;

c)

Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.

3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:

a)

A efetiva exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou

b)

O limite máximo de exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.

4 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo que:

a)

Tenha entre os seus participantes pelo menos um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação;

b)

Não seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação;

c)

Não seja titular de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.

5 - Não é aplicável ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal:

a)

A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação como participantes;

b)

A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.

6 - Aos OIA de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as necessárias adaptações.

Artigo 180.º — Procedimento de autorização

1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.

2 - A CMVM autoriza o investimento caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal;

b)

O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou as normas de conduta interna;

c)

Em caso de conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente, as informações a facultar aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 195.º;

d)

Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e aquele de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;

e)

Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.

4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do organismo de tipo principal, atestando que o mesmo é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

Artigo 181.º — Prestação de informação e vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal fornece ao de tipo alimentação, com base no contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral.

2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 177.º em unidades de participação do de tipo principal até à entrada em vigor do contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - O contrato celebrado entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação deve ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade responsável pela gestão, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos exigidos no presente artigo.

5 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar situações de arbitragem.

6 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.

7 - Em caso de liquidação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, os de alimentação autorizados em Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:

a)

O investimento de pelo menos 85 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação em unidades de participação de outro de tipo principal; ou

b)

A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.

8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 191.º e 192.º, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.

9 - Em caso de fusão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal com outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou da sua cisão em dois ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, os de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar que estes:

a)

Mantenham o seu estatuto enquanto organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação do de tipo principal ou outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários resultante da fusão ou da cisão do de tipo principal;

b)

Invistam pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c)

Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que não seja um de tipo alimentação.

10 - A fusão e a cisão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal apenas produzem efeitos se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 36.º ou informações equivalentes.

11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autoriza os de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal produzir efeitos.

12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os 7 e 9 no prazo de 15 dias.

Artigo 182.º — Conteúdo do contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação

1 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:

a)

A forma e o momento em que o organismo de tipo principal presta ao organismo de tipo alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b)

A forma e o momento em que o organismo de tipo principal informa o organismo de tipo alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

c)

Se necessário, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza ao organismo de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;

d)

As informações que o organismo de tipo principal comunica ao organismo de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo organismo de tipo principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o organismo de tipo principal e o organismo de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

e)

Se o organismo de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal fornece ao organismo de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao organismo de tipo alimentação calcular a sua própria exposição global;

f)

Uma declaração do organismo de tipo principal comprometendo-se a informar o organismo de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se necessário, sobre a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza tais informações ao organismo de tipo alimentação.

2 - Em relação ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação, o contrato inclui:

a)

Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do organismo de tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo organismo de tipo alimentação;

b)

Os encargos e as despesas a suportar pelo organismo de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo organismo de tipo principal;

c)

Se necessário, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo organismo de tipo alimentação ao organismo de tipo principal.

3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:

a)

Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;

b)

Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo organismo de tipo alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;

c)

Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;

d)

Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo anterior;

e)

A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;

f)

Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o organismo de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o organismo de tipo alimentação;

g)

Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;

h)

Nos casos em que os documentos constitutivos do organismo de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o organismo de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao organismo de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.

4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:

a)

A forma e o momento em que qualquer um dos organismos deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;

b)

Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do organismo de tipo principal.

5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:

a)

Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;

b)

Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de tipo alimentação possa obter do organismo de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do organismo de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de tipo alimentação.

6 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que:

a)

O organismo de tipo principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;

b)

O organismo de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

c)

Qualquer um dos organismos comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como organismo de tipo alimentação ou como organismo de tipo principal;

d)

Qualquer um dos organismos comunica a sua intenção de substituir a sua entidade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

e)

Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o organismo de tipo principal tencione disponibilizar.

7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal devem reconhecer que:

a)

Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente;

b)

Caso estejam autorizados em Estados membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

Artigo 183.º — Regras de conduta interna e conflito de interesses

1 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo.

2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou entre o organismo de tipo alimentação e outro participante no organismo de tipo principal, sempre que as medidas implementadas pela entidade responsável pela gestão com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

Artigo 184.º — Informações obrigatórias e publicidade

1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, o prospeto do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui as seguintes informações:

a)

Uma declaração de que o organismo é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação de determinado organismo de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse organismo de tipo principal;

b)

O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;

c)

Uma breve descrição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo de tipo principal;

d)

Um resumo do contrato celebrado entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;

e)

A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o contrato celebrado entre o organismo de tipo alimentação e o de tipo principal;

f)

Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, a cargo ou em benefício do de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal;

g)

Uma descrição das incidências fiscais para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no organismo de tipo principal.

2 - O relatório e contas anual do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal.

3 - Os relatórios e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal podem ser obtidos.

4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.

5 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o organismo de tipo principal no qual investem permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global.

6 - É transmitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.

Subsecção II — Depositários e auditores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e de tipo alimentação
Artigo 185.º — Depositários

1 - Os depositários do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.

3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o depositário do de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.

4 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o organismo de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.

5 - O depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao organismo de tipo principal que considere terem repercussões negativas no de tipo alimentação.

6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no organismo de tipo alimentação, incluem nomeadamente:

a)

Erros no cálculo do valor líquido global do organismo de tipo principal;

b)

Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do organismo de tipo principal executados pelo organismo de tipo alimentação;

c)

Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do organismo de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;

d)

Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do organismo de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;

e)

Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.

7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e o depositário do organismo de alimentação inclui os seguintes elementos:

a)

A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b)

A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do organismo de tipo principal ao depositário do organismo de tipo alimentação;

c)

A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:

i)

O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;

ii) O tratamento das instruções do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;

d)

A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;

e)

As informações que o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal deve comunicar ao depositário do organismo de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;

f)

O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;

g)

A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.

8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:

a)

Nos casos em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 182.º, a lei do Estado membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado membro;

b)

Nos casos em que o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do organismo de tipo principal e do organismo de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado membro em que o organismo de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado membro em que o organismo de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado membro cuja lei seja a aplicável.

Artigo 186.º — Auditores

1 - Os auditores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do organismo de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.

3 - O auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do organismo de tipo principal.

4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do organismo de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo organismo de tipo alimentação.

5 - O auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal, bem como as respetivas repercussões no organismo de tipo alimentação.

6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o auditor do organismo de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.

7 - O contrato de troca de informações inclui:

a)

A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;

b)

Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c)

A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do organismo de tipo principal ao auditor do organismo de tipo alimentação;

d)

A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;

e)

A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal;

f)

A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do organismo de tipo principal.

8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.

9 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do organismo de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.

10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 182.º

Subsecção III — Fiscalização
Artigo 187.º — Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal

1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação controla a atividade do organismo de tipo principal.

2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

Artigo 188.º — Imputação de benefícios pecuniários

1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal revertem para o organismo de tipo alimentação.

2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do organismo de tipo alimentação nas suas unidades de participação.

Artigo 189.º — Prestação de informação

1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos organismos de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.

2 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de tipo alimentação sobre esse facto.

3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do organismo de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente Regime Geral, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 190.º — Prestação de informação pelas autoridades competentes

1 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o respetivo organismo de tipo principal sejam ambos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o organismo de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.

2 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.

3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a organismo de tipo principal estabelecido noutro Estado membro, informa de imediato o organismo de tipo alimentação.

Subsecção IV — Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
Artigo 191.º — Liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal

1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:

a)

Caso pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal:

i)

O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º;

b)

Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

c)

Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.

3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.

Artigo 192.º — Autorização de liquidação

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.

3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pretende começar a investir num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:

a)

A entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i)

Em numerário; ou

ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;

b)

Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação comece a investir noutro organismo de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 193.º — Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal

1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:

a)

Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal:

i)

O pedido de autorização dessa intenção;

ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

b)

Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:

i)

O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 180.º;

c)

Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;

d)

Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação continua a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal se:

a)

O organismo de tipo principal for o organismo incorporante num projeto de fusão;

b)

O organismo de tipo principal não sofrer, enquanto um dos organismos resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.

3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação torna-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão do organismo de tipo principal se:

a)

O organismo de tipo principal for o organismo incorporado e, devido ao processo de fusão, o organismo de tipo alimentação se tornar um participante do organismo incorporante;

b)

O organismo de tipo alimentação se tornar participante de um dos organismos resultantes da cisão que é significativamente diferente do organismo de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação a informação referida no artigo 181.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do organismo de tipo principal.

5 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.

Artigo 194.º — Autorização de fusão ou cisão

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.

3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no organismo de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.

5 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no organismo de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.

7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal, é-lhe disponibilizado:

a)

A quantia referente ao resgate em numerário;

b)

O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir.

8 - Caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.

9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação só pode ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro organismo de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

Artigo 195.º — Conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e alteração de organismo de tipo principal

1 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em atividade se converta em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação ou caso se verifique uma alteração ao organismo de tipo principal no qual aquele invista, o organismo de tipo alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:

a)

Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse organismo em unidades de participação do organismo de tipo principal em causa;

b)

O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao organismo de tipo alimentação como ao organismo de tipo principal;

c)

A data em que o organismo de tipo alimentação começa a investir no organismo de tipo principal ou, se já tiver investido no organismo de tipo principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto no n.º 1 do artigo 177.º;

d)

Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo para cobrir os custos de desinvestimento.

2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o organismo de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.

3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1.

4 - Em caso de comercialização em Portugal de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizado noutro Estado membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do organismo de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.

5 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.

6 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º

Secção III — Comercialização transfronteiriça

Subsecção I — Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Artigo 196.º — Condições da comercialização em Portugal

1 - A comercialização em Portugal de OICVM da União Europeia é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:

a)

Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:

i)

Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva entidade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

iv) Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º em território nacional;

b)

Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;

c)

Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;

d)

Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos nessa legislação.

2 - A partir da data da notificação das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º ou das entidades gestoras da União Europeia, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, as referidas entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.

3 - A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

Artigo 197.º — Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação

1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal notificam imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.

2 - Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, as entidades referidas no número anterior comunicam, por escrito, essas alterações à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida.

3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:

a)

A sua oposição às alterações referidas no número anterior;

b)

As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.

Artigo 198.º — Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal

A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecidos noutro Estado membro.

Artigo 199.º — Meios de comercialização

1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal dispõem dos meios necessários, em Portugal, para:

a)

Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;

b)

Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;

c)

Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e o acesso a mecanismos de tratamento de reclamações;

d)

Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;

e)

Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.

2 - As entidades referidas no número anterior não são obrigadas a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Os meios são disponibilizados:

a)

Pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:

i)

Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pelas entidades gestoras referidas no n.º 1; e

ii) Preveja a disponibilização pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;

b)

Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.

Artigo 200.º — Igualdade de tratamento dos investidores

1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam e facultam aos investidores em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados e disponibilizados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.

2 - As informações e os documentos referidos no número anterior, nomeadamente, os relatórios e contas anuais e semestrais, o prospeto, e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados e disponibilizados aos investidores nos termos do artigo 163.º e do n.º 5 do presente artigo, com as seguintes especificidades:

a)

O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;

b)

O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

3 - A tradução das informações e documentos a que se refere o número anterior deve refletir fielmente o respetivo teor e ser efetuada sob a responsabilidade da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou da entidade gestora da União Europeia do OICVM.

4 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.

5 - Em complemento aos deveres de divulgação e de disponibilização previstos no artigo 163.º:

a)

O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da entidade que assegura a gestão do OICVM;

b)

Os relatórios e contas são divulgados no sítio da Internet da entidade que assegura a gestão do OICVM e da entidade comercializadora, caso seja diferente.

6 - O valor das unidades de participação dos OICVM é divulgado nos termos referidos na alínea b) do número anterior.

7 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado membro de origem.

Artigo 201.º — Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.

Subsecção II — Comercialização na União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal
Artigo 202.º — Condições da comercialização noutro Estado membro

1 - A comercialização noutro Estado-Membro de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva entidade responsável pela gestão, de carta de notificação elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:

a)

Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;

b)

Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

c)

Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;

d)

Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º no Estado-Membro de acolhimento.

2 - [Revogado.]

3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:

a)

Documentos constitutivos;

b)

Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.

4 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.

5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.

6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado membro em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.

7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.

8 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.

9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Artigo 203.º — Atualização de informações

1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.

2 - Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as, por escrito, à CMVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à data de produção de efeitos.

3 - Se, na sequência de qualquer alteração referida do número anterior, o OICVM deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:

a)

Opõe-se à alteração e notifica a entidade responsável pela gestão, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das referidas informações; e

b)

Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da decisão prevista na alínea anterior;

c)

Toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, se necessário, e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM das medidas adotadas, caso a entidade responsável pela gestão efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea a).

4 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 9 do artigo 18.º, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.

Capítulo III — Da atividade dos organismos de investimento alternativo

Secção I — Regimes particulares

Subsecção I — Organismos de investimento imobiliário
Divisão I — Património e funcionamento
Artigo 204.º — Imóveis integrantes do património

1 - O ativo de um organismo de investimento imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas.

2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.

3 - Apenas podem ser adquiridos para os organismos de investimento imobiliário imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:

a)

No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do organismo de investimento imobiliário;

b)

Quando o comproprietário seja outro organismo de investimento alternativo ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.

Artigo 205.º — Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património

1 - Podem integrar o património de um organismo de investimento imobiliário a participação em sociedade imobiliária:

a)

Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos organismos de investimento imobiliário;

b)

Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do organismo de investimento imobiliário;

c)

Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;

d)

Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento imobiliário pode investir;

e)

Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos organismos de investimento imobiliário em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;

f)

Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;

g)

Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos organismos de investimento imobiliário, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e

h)

Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos.

2 - Os organismos de investimento imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.

4 - A CMVM pode, através de regulamento:

a)

Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos organismos de investimento imobiliário;

b)

Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos organismos de investimento imobiliário.

Artigo 206.º — Unidades de participação integrantes do património

1 - Podem ainda integrar o património dos organismos de investimento imobiliário unidades de participação noutros organismos de investimento imobiliário.

2 - O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 % do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.

3 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25 % das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário.

4 - As unidades de participação que podem integrar o património de organismos de investimento imobiliário abertos apenas podem ser unidades de participação de organismos de investimento imobiliário abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

Artigo 207.º — Instrumentos financeiros derivados integrantes do património

1 - Podem ainda integrar o património dos organismos de investimento imobiliário instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco dos ativos dos organismos sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos organismos de investimento imobiliário.

2 - Tendo por base requerimento fundamentado da entidade responsável pela gestão, a CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.

3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do OII.

4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OII não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.

Artigo 208.º — Liquidez integrante do património

1 - O património de um organismo de investimento imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

Artigo 209.º — Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário

Não podem integrar o património dos organismos de investimento imobiliário os ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.

Artigo 210.º — Atividades e operações permitidas

1 - Os organismos de investimento imobiliário podem desenvolver as seguintes atividades:

a)

Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;

b)

Aquisição de imóveis para revenda;

c)

Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respetiva exploração económica;

d)

Realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira.

2 - Os organismos de investimento imobiliário fechados podem ainda desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de organismo de investimento imobiliário, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta atividade pode ser desenvolvida.

3 - Os organismos de investimento imobiliário podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de aquisição para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente Regime Geral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).